Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012808
Nº Convencional: JTRL00024140
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
LETRA
PROTESTO
PRAZO
DISPENSA
Nº do Documento: RL197807250012808
Data do Acordão: 07/25/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1324
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART38 ART44 ART53.
CNOT67 ART132 N1 ART133.
DL 389/75 DE 1975/06/22.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/07/08 IN CJ1977 PAG809.
AC RC DE 1976/11/19 IN CJ1976 PAG585.
AC STJ DE 1973/02/08 IN BMJ N224 PAG172.
Sumário: I - O prazo de dois dias para o protesto de letra pagável em dia fixo conta-se a partir do termo do prazo de três dias em que o título é pagável.
II - Não é nula ou inválida a dispensa do protesto formalizada em outra via que não a da própria letra e por ela tornada conhecida dos intervenientes da mesma.