Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024140 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LETRA PROTESTO PRAZO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL197807250012808 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1324 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART38 ART44 ART53. CNOT67 ART132 N1 ART133. DL 389/75 DE 1975/06/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/07/08 IN CJ1977 PAG809. AC RC DE 1976/11/19 IN CJ1976 PAG585. AC STJ DE 1973/02/08 IN BMJ N224 PAG172. | ||
| Sumário: | I - O prazo de dois dias para o protesto de letra pagável em dia fixo conta-se a partir do termo do prazo de três dias em que o título é pagável. II - Não é nula ou inválida a dispensa do protesto formalizada em outra via que não a da própria letra e por ela tornada conhecida dos intervenientes da mesma. | ||