Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038065
Nº Convencional: JTRL00011853
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL199302120038065
Data do Acordão: 02/12/1993
Votação: UNANIMDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107 N1 ART108 ART296 ART297 N1 A N2 C D H ART298 N1
ART308 N1.
CPP87 ART374 N3 ART380 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/01 IN CJ XV TI PAG32. AC RC DE 1987/11/11 IN
CJ XII TV PAG60.
AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ XIII TV PAG8. AC STJ DE 1991/05/02 IN
CJ XVI TIII PAG5.
AC RP DE 1985/07/03 IN CJ X TIV PAG255. AC RE DE 1985/11/28 IN
CJ X TV PAG235.
AC RC DE 1991/05/08 IN CJ XVI TIII PAG98. AC RL DE 1991/06/12 IN
CJ VI TIII PAG186.
Sumário: I - Os objectos relacionados com a infracção que pertençam ao agente são sempre declarados perdidos a favor do Estado.
II - E os objectos que pertençam ao ofendido ou a terceiros só são declarados perdidos se forem perigosos.
III - Ponto é que, em ambos os casos, se demonstra, em concreto, que tais objectos funcionaram como meio idóneo e eficaz para a execução do crime ou para o aproveitamento dos seus resultados.
IV - A declaração de perda a favor do Estado não depende do facto de os objectos em causa estarem apreendidos
à ordem do processo, e a sua omissão na sentença pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal.