Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011853 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199302120038065 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 N1 ART108 ART296 ART297 N1 A N2 C D H ART298 N1 ART308 N1. CPP87 ART374 N3 ART380 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/01 IN CJ XV TI PAG32. AC RC DE 1987/11/11 IN CJ XII TV PAG60. AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ XIII TV PAG8. AC STJ DE 1991/05/02 IN CJ XVI TIII PAG5. AC RP DE 1985/07/03 IN CJ X TIV PAG255. AC RE DE 1985/11/28 IN CJ X TV PAG235. AC RC DE 1991/05/08 IN CJ XVI TIII PAG98. AC RL DE 1991/06/12 IN CJ VI TIII PAG186. | ||
| Sumário: | I - Os objectos relacionados com a infracção que pertençam ao agente são sempre declarados perdidos a favor do Estado. II - E os objectos que pertençam ao ofendido ou a terceiros só são declarados perdidos se forem perigosos. III - Ponto é que, em ambos os casos, se demonstra, em concreto, que tais objectos funcionaram como meio idóneo e eficaz para a execução do crime ou para o aproveitamento dos seus resultados. IV - A declaração de perda a favor do Estado não depende do facto de os objectos em causa estarem apreendidos à ordem do processo, e a sua omissão na sentença pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal. | ||