Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Nos termos do art. 181 da OTM compete ao tribunal escolher qual a modalidade de exercício de contraditório, entre convocar os pais para uma conferência ou notificar o requerido para alegar o que tiver por conveniente; 2- Carece de fundamento legal e não constitui cumprimento da obrigação de prestar alimentos o facto de o recorrido ter aberto uma conta em seu nome e aí ter depositado a quantia que deveria entregar mensalmente à mãe da menor. 3- Quem esteja registado como pai da menor não pode eximir-se à obrigação de prestar alimentos a que está obrigado judicialmente, com a alegação de estar eventualmente a correr qualquer acção de impugnação da paternidade. Só a partir do trânsito em julgado de uma decisão que sentencie não ser ele o pai da menor é que cessarão as suas obrigações e direitos relativamente à menor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da segunda secção do Tribunal da Relação de Lisboa A., em representação da menor Aa., residente na Rua …, propôs na 1ª secção do 4º Juízo de Família e Menores de Lisboa, acção de incumprimento, contra B., pedindo a condenação deste no pagamento das quantias em falta a título de pensão de alimentos à menor, desde Abril de 2005, requerendo que as quantias sejam descontadas no ordenado deste, alegando para o efeito que o requerido ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de 199,52 € e que não cumpre essa obrigação desde Abril de 2005. O requerido na sua oposição refere que foi a mãe da menor quem primeiro violou o acordo de poder paternal deixando de permitir as visitas do pai à filha, tendo então decidido proceder ao depósito do valor das pensões numa conta à ordem em seu nome por a menor ainda não ter número de contribuinte. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de se proceder ao desconto das quantias em dívida do vencimento do requerido. Pelo Tribunal foi então proferida decisão determinando o desconto do vencimento do requerido da quantia de 199,52 € devida a título de pensão de alimentos, acrescendo a esse valor o montante mensal de 199,52 €, durante quinze meses até perfazer o montante global em dívida, ou seja, 1.795,68 €. … … Inconformado com esta decisão o requerido interpôs o presente recurso concluindo que: O recorrente pretende que a pensão de alimentos que lhe está a ser retirada do seu vencimento fique depositada à ordem do tribunal até que seja determinada a paternidade biológica da menor; - o recorrente não tem recebido as visitas da menor tal como ficou estipulado na regulação do poder paternal; - o recorrente pretende que esse regime seja mantido e seja cumprido pela recorrida; … … A recorrida contar alegou sustentando o acerto da decisão. … … Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. Estes normativos obrigam o recorrente a apresentar as conclusões que serão o resumo sintético da indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão. A falta de conclusões, a sua deficiência ou obscuridade, complexidade ou ausência das especificações determinadas legalmente pode determinar o relator a convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada (art. 690 nº1,2 e 4 do CPC). Observamos que, fazendo nós uma síntese das alegações de recurso, o recorrente afirmando que não quis deixar de pagar a pensão de alimentos, declara também que deixou de entregar essa quantia à mãe da menor através de depósito bancário numa conta desta, como estava obrigado pelo acordo de regulação do poder paternal, passando a fazer o depósito correspondente numa conta em seu próprio nome. Com base nisto, refere que não foi designada qualquer conferência de pais, tendo sido violado o princípio do contraditório do art. 147 da OTM; não foi levado em consideração os depósitos que fez nessa sua conta, acrescentando que estando a correr um processo em que se discute a paternidade da menor existe fundamento para que se suspenda a obrigação de prestar alimentos. Ora, tendo em consideração as conclusões apresentadas verificamos que elas não são a síntese das alegações mas são antes pedidos autónomos que não cabem no objecto do recurso por não se reportarem à decisão recorrida. Isto é, o que está em causa num recurso é o acerto ou não da decisão de que se recorre e não a possibilidade de o recorrido poder formular, no recurso, um pedido que em nenhuma altura do processo formulou e que não faz parte do objecto da acção. Contudo, pela simplicidade das próprias alegações podemos descortinar nelas as seguintes e únicas questões relevantes a que daremos resposta: - Preterição do contraditório; - relevância dos depósitos feitos em nome do próprio recorrido; - relevância do incumprimento do direito de visitas por parte da mãe da menor e de uma acção de impugnação da paternidade relativamente à menor relativamente ao pagamento da pensão de alimentos. … … Nos termos do art. 181 da OTM “1 - Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50.000$ e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos. 2 - Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente. 3 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor. 4 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá. 5 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do processo, a remeter ao tribunal competente para execução.”. Basta a citação deste preceito para se concluir que no caso vertente foi cumprido todo o formalismo legal prescrito tendo sido cumprido o protestado princípio do contraditório, e não só cumprido mas também satisfeito uma vez que o ora recorrido apresentou a sua oposição e juntou com ela a prova que entendeu, não sendo necessária a designação de qualquer conferência uma vez que o tribunal a quo adoptou como exercício do contraditório a notificação do requerido para alegar o que tivesse por conveniente. Acontece porém que ele próprio confirmou aí, como agora o faz nas presentes alegações de recurso que, de facto, não cumpriu com o que estava obrigado e que era , nos termos do acordo de regulação de poder paternal junto aos autos a fls. 5, entregar “à mãe da menor , até ao dia 5 de cada mês , a quantia de 192,52 € mensais a título de pensão de alimentos que será aumentada anualmente de acordo com a percentagem de aumento do ordenado do pai; A referida quantia será paga através de depósito na conta da CGD nº … (agência das Amoreiras)”. Era a isto que ele estava obrigado e foi isto que ele não cumpriu conforme ele próprio repetidamente referiu nos autos. Carece assim de fundamento legal que o recorrido tenha aberto uma conta em seu nome e aí tenha depositado a quantia que deveria entregar à mãe da menor na forma sobredita e, desde logo, porque a natureza da pensão de alimentos não se reconduz à de qualquer depósito a prazo mas é uma quantia que se destina à comparticipação mensal para as despesas correntes da menor. O contributo de quem paga a pensão de alimentos não é o de garantir que essa pessoa desconta no seu vencimento mensalmente uma determinada importância mas sim fazer que com essa periodicidade esteja à disposição do progenitor que tem a criança a seu cargo o montante que foi julgado necessário às suas despesas correntes. Por último, sendo o recorrido o pai da menor Aa., por contar nessa qualidade no assento de nascimento da criança (vd. fls. 30) não pode eximir-se à sua obrigação de prestar alimentos com a alegação de estar eventualmente a correr qualquer acção de impugnação da paternidade pois só a partir do trânsito em julgado de uma decisão que sentencie não ser ele o pai da menor é que cessarão as suas obrigações e direitos relativamente à menor. Pelo exposto não tem qualquer relevância a existência de uma qualquer acção de impugnação da paternidade para fundar a “suspensão” das obrigações parentais do requerido. Por outro lado, é igualmente irrelevante que a mãe da menor tenha incumprido com o dever de permitir as visitas ao recorrente uma vez que o dever de prestar alimentos e o direito de visitas estipulado não têm qualquer relação de causa e efeito, isto é, a pensão de alimentos não está condicionada a uma contraprestação do direito de visitas, da mesma forma que o direito de visititas não está dependente do pagamento da pensão de alimentos. Se o recorrente pretendia fazer valer o direito de visitas que lhe foi conferido na regulação do poder paternal, deveria antes agir como a recorrida o fez relativamente ao incumprimento da pensão de alimentos, isto é, denunciar autonomamente esse incumprimento para que o tribunal a quo o decidisse e não, como o fez, reclamar um eventual incumprimento do direito de visitas como causa para suspender o seu dever de prestar alimentos. Nestes termos o eventual incumprimento do direito de visitas por parte da recorrida é matéria de que não pode conhecer-se neste recurso e seria sempre, em qualquer caso, irrelevante para fundamentar o incumprimento do recorrido do dever de prestar alimentos. Por último, quanto ao desconto determinado no vencimento do recorrente, dispõe o art. 189 da OTM que “ 1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositário; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.”. A citação deste preceito atesta também a bondade da decisão quanto à determinação do desconto no vencimento do recorrente uma vez que para que a ele se procedesse bastaria confirmar o incumprimento, o que foi demonstrado. Acresce que, não tem fundamento legal, pelas razões sobreditas a propósito da irrelevância de estar eventualmente a correr termos um processo de impugnação da paternidade, que as quantias vencidas e vincendas que o recorrente foi condenado a pagar fiquem congeladas até qualquer sentença transitada em julgado nesse processo a que ele aludiu nas conclusões de recurso, uma vez que até ao trânsito em julgado dessa decisão as suas obrigações e direitos como pai se encontram intactas e, por outro lado, essa eventual decisão transitada em julgado não tem efeitos retroactivos relativamente às pensões de alimentos que até lá se vençam. … … Decisão Nesta conformidade, acordam os Juízes da segunda secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 12 de Julho de 2006. |