Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052171
Nº Convencional: JTRL00002010
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199210130052171
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 8277/90
Data: 04/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A N3.
CCIV66 ART342 N2 ART1038 F ART1093 N1 F I.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1968/12/11 IN JR ANO14 PAG937.
AC RP DE 1969/04/25 IN JR ANO15 PAG449.
AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1294.
Sumário: I - Provando-se que, há mais de um ano, o arrendatário não reside no locado, habitando noutro local, verifica-se o fundamento de resolução do contrato de arrendamento da falta de residência permanente previsto no artigo 1093, n.
1, alínea i) do Código Civil.
II - Provando-se, igualmente, que o arrendatário permitiu que um casal com dois filhos ocupasse o local arrendado durante alguns meses, sem autorização do senhorio, presume-se que houve um comodato, pelo que ocorre o fundamento de resolução do mesmo contrato previsto no artigo 1093, n. 1, alínea f) do Código Civil.