Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276153
Nº Convencional: JTRL00017074
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: INDULTO
PERDÃO DE PENA
PENA PRINCIPAL
PRISÃO EM ALTERNATIVA
INDULTO
Nº do Documento: RL199203180276153
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG714
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 N3 B C N4.
Sumário: O benefício do indulto (ou perdão público (artigo 127 CP), contemplado no comando da norma da alínea b) do n. 1, artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, com alcance conferido no respectivo n. 3, aplica-se, em primeira linha, à pena principal e se não se esgotar aí, então é que, na precisa medida do seu remanescente, abrange a prisão alternativa da multa.