Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3355/08.5TBFUN.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DESPESA HOSPITALAR
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
PRESCRIÇÃO
LEI ESPECIAL
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O legislador, ao dispor no art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15-06, que os créditos relativos à prestação de cuidados de saúde, por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, prescrevem no prazo de três anos, contados da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem, quis efectivamente estabelecer um regime especial quer quanto ao prazo de prescrição dos mesmos, quer quanto ao momento a partir do qual tal prazo é contado.
II - Face à norma do art. 5º do DL n.º 218/99, de 15-06, inexiste motivo para – nestas situações – recorrer aos prazos previstos nos arts. 309.º e ss. ou 498.º, todos do CC.
III - O estabelecimento de um prazo único de prescrição é o mais coerente com as especialidades da acção regulada no art. 5.º do DL n.º 218/99, de 15-06: - necessidade apenas de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos de saúde cujo custo é peticionado (isto porque muitas das vezes não estará ao alcance da instituição de saúde conhecer o circunstancialismo concreto em que ocorreu o facto, maxime o acidente de viação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

O Serviço Regional de Saúde, E.P.E. propôs, em 31.7.08, contra a Companhia de Seguros ..., S.A. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo sumário. Alegou, em síntese, que: no dia 4.12.03, “A” foi atropelado por veículo cujo dono transferira para a ré a responsabilidade civil decorrente de danos por aquele causados; o atropelamento deveu-se a culpa do condutor desse veículo; o sinistrado foi assistido no Hospital Central do F..., que pertence ao autor; a assistência prestada importou em 7.075€; a ré, apesar de para tanto notificada, não pagou tal quantia. Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar esse montante e juros vincendos até integral pagamento.
Citada em 22.8.08, a ré contestou, aceitando o contrato de seguro. Excepcionou a prescrição, invocando a norma - especial face ao artigo 498º do Cód. Civ. – do artigo 3º do DL 218/99, de 15.6. Subsidiariamente, impugnou a versão do acidente, que considerou devido a culpa do sinistrado. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
O autor respondeu, pugnando pela aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civ., por o acidente que vitimou o sinistrado constituir crime.
Na sequência de convite, o autor aperfeiçoou a petição inicial, que a ré veio contestar.
Foi, então, proferido despacho saneador que, julgando verificada a excepção de prescrição, absolveu a ré do pedido.

De tal decisão apelou o autor, formulando as seguintes conclusões:
a) O sinistrado teve alta no dia 5 de Janeiro de 2004, cessando nesta data os cuidados de saúde prestados pelo A.;
b) A acção deu entrada em tribunal no dia 31 de Julho de 2008, e a R. foi citada no dia 22 de Agosto de 2008;
c) A R. contestou e alegou a prescrição da dívida, com fundamento de terem decorrido os três anos previstos para o efeito no artº 3° do Dec-Lei 218/99, de 15 de Junho;
d) O A. respondeu à excepção de prescrição, alegando que à situação era aplicável o prazo de cinco anos, por o atropelamento que esteve na origem da assistência corresponder a conduta penal;
e) A R., na sua contestação, fez a sua descrição do acidente em consonância com o A., limitando-se apenas a imputar a culpa ao sinistrado;
f) Impugnou de igual modo a petição corrigida, limitando-se a dar por reproduzida a contestação já apresentada e afirmando que não era verdadeiro o que se acrescentava na nova petição, o que revela que não teve qualquer dúvida na sua interpretação;
g) A sentença recorrida entende que a matéria alegada, por constituir matéria conclusiva, argumentativa ou mesmo jurídica, não suporta o prazo de prescrição de cinco anos, na medida em que não foi alegada matéria de facto de natureza penal, como seja o crime por negligência;
h) E retira tal conclusão por no artigo quarto da petição, entre o mais, se afirmar que o veículo circulava com velocidade excessiva e não conseguiu parar no espaço livre à sua frente;
i) Ora o que se retira do aludido quesito como matéria de facto é que o condutor, se circulasse de forma prudente e adequada, tinha visibilidade para abrandar ou mesmo parar;
j) Assim, referência a velocidade excessiva, é uma simples conclusão dos factos alegados e não um facto em si, sendo de salientar que se tal expressão não tivesse sido introduzida, a restante matéria traduzida em expressões de uso corrente com significado próprio, seria suficiente para caracterizar a conduta negligente do condutor;
l) Está assim configurada a conduta negligente do condutor e, consequentemente, o ilícito penal, por crime de ofensas corporais por negligência, cujo prazo de prescrição é de cinco anos;
m) A sentença em recurso, pelo que ficou referido, violou o disposto nos art.°s 193° n° 2, al. a), 467° n° l, al. c) e 668° n°l, al. c) do Cód. Proc. Civil; art° 498°, n°s 1 e 3. do Cód. Civil; art° 3° do Dec.Lei 218/99, de 15/06; art.°s 118° n° 1, al. c) e 148° do Cód. Penal e art° 24° do Cód. da Estrada;
n) Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
A ré apresentou contra-alegações, em que defendeu o bem fundado da decisão recorrida.

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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. No dia 4 de Dezembro de 2003, foi internado no Hospital Central do F..., pertença do autor, para ser assistido, “A”.
2. Foram causa atropelamento de que foi vítima pelo veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00-00, conduzido por “B”.
3. À data do acidente, estava em vigor contrato de seguro com a ré, titulado pela apólice ..., mediante o qual a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo de matrícula 00-00-00 havia sido assumida pela ré.
4. A ré foi notificada pela autora para proceder ao pagamento da quantia de 7075 euros, o que aquela não fez.
5. O autor apresentou, por via electrónica, a petição inicial desta acção em 31 de Julho de 2008.
6. “A” esteve internado no Hospital Central do F... desde 04.12.2003 a 05.01.2004.
7. A ré foi citada para a presente acção em 22 de Agosto de 2008.

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I - A primeira questão a tratar seria, por razões de lógica formal, a da nulidade da decisão recorrida.
Limitando-se a referir - quer no corpo das alegações, quer nas respectivas conclusões - que a sentença viola o disposto no artigo 668º nº 1-c) do Cód. Proc. Civ., o autor/apelante não explica em que consistiria, no seu entendimento, essa oposição entre os fundamentos e a parte decisória da sentença.
A apontada nulidade é consequência do vício que se verifica “(…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência (…) – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, e a título exemplificativo, Ac. STJ de 2.10.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000,
Ac. STJ de 4.12.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000,
Ac. STJ de 22.1.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000 e
Ac. STJ de 25.3.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000.
Ora, não conseguimos descobrir na decisão recorrida deficiência que possa subsumir-se ao referido vício.

II - A segunda questão a decidir é a de saber qual o prazo de prescrição aplicável à situação dos autos.

O DL 218/99, de 15.06 “estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados” (respectivo artigo 1º).
No preâmbulo de tal diploma se esclarece que a importância de que se reveste para os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde a cobrança do custo dos serviços de saúde prestados “induziu a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares”. Sucede que a atribuição de força executiva às certidões de dívida emitidas pelos hospitais – consagrada pelo DL 194/92, de 8.9 na tentativa de alcançar aquelas rapidez e eficácia – não se traduziu em benefícios, quer pelos problemas de inconstitucionalidade que a interpretação de algumas normas suscitou, quer pelas dúvidas jurisprudenciais geradas a propósito da legitimidade passiva nas execuções, quer porque quase sempre vieram a ser discutidas questões substantivas em sede de embargos de executado.
Para alterar as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, surgiu, assim, o DL 218/99, de 15.6, “na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos”. Como “regra geral”, é consagrada a acção declarativa, “com algumas especialidades”. E, visando a celeridade do pagamento das dívidas hospitalares, o diploma estabeleceu “regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade”.
Analisemos, agora, algumas das disposições do decreto-lei em causa, na tentativa de as interpretar e compreender os respectivos sentido e alcance.
Inserido na Secção II, que tem por epígrafe “Disposições processuais, o artigo 5º do diploma em causa estabelece que, nas acções de que tratamos, ao credor incumbe a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde.
Sendo certo que os estabelecimentos hospitalares têm direito a ser indemnizados no quadro do disposto no artigo 495º do Cód. Civ., a primeira especialidade deste tipo de acções é, pois, a que se prende com a dispensa do credor de alegar todos os concretos factos que constituiriam a causa de pedir (facto ilícito, dolo ou culpa, nexo causal e dano), bastando-se com a alegação do facto gerador de responsabilidade, expressão a entender como o mero facto (despido do seu concreto circunstancialismo) do qual derivou a necessidade de assistência prestada pelo estabelecimento hospitalar.
A segunda especialidade prende-se com a dispensa do credor de provar tudo o mais que não seja a prestação dos cuidados de saúde cujo pagamento reclama, assacando, consequentemente, ao demandado o ónus de provar qualquer facto que afaste a sua responsabilidade pelo peticionado pagamento (artigo 344º nº 1 do Cód. Civ.).
As referidas especialidades encontram justificação na importância social de que se reveste a prestação de cuidados de saúde, na necessidade de o estabelecimento prestador cobrar o respectivo custo, da dificuldade de obter o pagamento do próprio assistido e da dificuldade de apurar todo o circunstancialismo necessário à obtenção da indemnização por parte da entidade responsável.
No sentido ora defendido, com desenvolvimentos para os quais remetemos e a título exemplificativo, vd.: Ac. STJ de 30.09.03, in http://www.dgsi.pt. Proc. nº 03A1973, Ac. RP de 19.05.05, in http://www.dgsi.pt.JTRP.00038100, Ac. RL de 20.10.09, in http://www.dgsi.pt. Proc. nº 228/06-7 e Ac. RE de 09.03.06, in http://www.dgsi.pt. Proc. nº 2423/05-2.
Na Secção III, o DL 218/99, de 15.06 ocupa-se das dívidas resultantes de acidente de viação. Já não se trata aqui de uma especialidade de natureza processual, mas de um regime especialíssimo de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a adoptar, em princípio, previamente à propositura de uma acção.
Não cuidaremos, porém, deste regime, posto que se não aplica à situação em apreço, que, ao invés, se enquadra na acção a que alude o artigo 5º do DL 218/99.

Desde o DL 46.301, de 27.4.65, que a prescrição dos créditos decorrentes da prestação de serviços de saúde tem vindo a merecer tratamento específico nos diplomas que regulam a matéria, quer no que toca ao prazo de prescrição, quer no que respeita ao momento a partir do qual se conta. Com efeito, o artigo 44º daquele decreto-lei estabelecia que “as dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem em quinze anos, a contar do fim do último prazo para pagamento, fixado pela entidade credora”.
O artigo 2º alínea a) do DL 147/83, de 5.4 previa que a instância fosse declarada finda, “sem mais formalidades”, nas acções que respeitassem à cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde e em que tais serviços tivessem sido prestados há mais de três anos.
Nos termos do artigo 9º do DL 194/92, de 8.9, as dívidas pelos encargos referidos nesse diploma prescreviam no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento.
E, actualmente, o artigo 3º do DL 218/99 dispõe que os créditos a que se refere o diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem.
Estamos, consequentemente, em crer que o legislador - não podendo desconhecer que o Código Civil regulava com alguma minúcia o instituto da prescrição, nomeadamente em casos especiais como o da responsabilidade civil extracontratual - quis efectivamente estabelecer para os créditos por serviços de saúde prestados um regime especial. E, como já dissemos, especial quanto ao prazo de prescrição e especial quanto ao momento a partir do qual é contado.
Não há a menor dúvida de que, no DL 218/99, o legislador teve sempre – e fundamentalmente – presente a responsabilidade das seguradoras em sede de seguro obrigatório e decorrente de acidentes de viação. Assim, é legítimo concluir que, caso tivesse querido a aplicação dos prazos previstos nos nº 1 e 3 do artigo 498º do Cód. Civ., o teria dito expressamente ou, ao menos, não teria estabelecido qualquer prazo de prescrição, limitando-se a prever o modo de proceder à sua contagem.
Ora, tratando-se de norma especial, não há motivo para recorrer aos prazos previstos nos artigos 309º e seguintes ou 498º do Cód. Civ..
O estabelecimento de um único prazo de prescrição para situações idênticas à dos autos parece-nos, aliás, coerente com as especialidades da acção regulada no artigo 5º do DL 218/99. Com efeito, como atrás dissemos, a entidade prestadora dos cuidados de saúde apenas tem de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos de saúde cujo custo é peticionado; isto porque, as mais das vezes, não estará ao seu alcance conhecer o circunstancialismo concreto em que ocorreu esse facto, maxime o acidente de viação.

Teremos, pois, de concluir que, na situação em análise, é irrelevante saber se o ilícito eventualmente praticado pelo condutor do veículo “seguro na ré” constitui ou não ilícito criminal, uma vez que, à data da entrada da petição inicial, já o crédito cujo pagamento o autor veio peticionar se achava prescrito.

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Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, embora por razões diversas, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 18 de Maio de 2010

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira