Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
636-N/2000.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SALÁRIOS EM ATRASO
HIPOTECA
PENHOR MERCANTIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1- No âmbito das Leis 17/86 de 14.06 e 96/2001 de 20.08, o crédito hipotecário reclamado deve ser graduado antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da falida, para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel objecto da hipoteca apreendido para a massa.
2- Os créditos garantidos por penhor mercantil gozam de privilégio sobre todos os demais credores, devendo ser graduados em 1º lugar para serem pagos pelo produto da venda dos bens garantidos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

            No apenso de reclamação de créditos dos autos de falência de H. S.A., foi proferida sentença, na qual se verificaram e graduaram os vários créditos reclamados, nos seguintes termos:
            - em 1º lugar – os créditos dos trabalhadores;
            - em 2º lugar – o crédito reclamado pelo B S.A., até ao montante de 125.609.539$00, o qual beneficia de hipoteca sobre o prédio urbano sendo o remanescente – a parte que excede a assegurada pelas hipotecas – crédito comum;
            - em 3º lugar – os créditos comuns, ou seja os não referidos em 1º e 2º.
            O Sr. Liquidatário Judicial apresentou requerimento, no qual alega que a credora F, S.A. goza de privilégio mobiliário, uma vez que o seu crédito se encontra garantido por penhor mercantil, e requer a rectificação da sentença por forma a que o crédito daquela credora seja graduado logo a seguir aos dos trabalhadores.
            Por seu turno, a credora S., S.A. veio pedir a aclaração da sentença, por não entender porque foi graduada em 3º lugar, como credora comum, quando goza de privilégio creditório imobiliário, sustentando que deveria ser graduada em 1º lugar.
            Foi, então proferido despacho, que, dando provimento parcial às requeridas aclaração e rectificação, rectificou a sentença, graduando os créditos nos termos seguintes:
            - em 1º lugar – os créditos dos trabalhadores;
            - em 2º lugar – o crédito reclamado pela S. S.A. e em 3º lugar pelo B,S.A., até ao montante de 125.609.539$00, o qual beneficia de hipoteca sobre o prédio urbano, sendo o remanescente – a parte que excede a assegurada pelas hipotecas – crédito comum;
- em 4º lugar – o crédito reclamado por F, S.A., com preferência relativamente ao produto da venda dos bens móveis e em 5º lugar – os créditos comuns, ou seja os não referidos nos dois pontos anteriores.

            Não se conformando com a decisão, dela interpuseram recurso os credores reclamantes S. e F, Lda, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
I – As Apelantes gozam de garantias bastantes para serem graduadas antes dos demais credores, nomeadamente, trabalhadores.
II – A douta sentença a fls. 2659 a 2672 rectificada a fls. 2830 a 2832 gradua o crédito da Apelante S. em 2º lugar quanto ao imóvel sobre que incide a garantia com registo de 1989 (vide fls. 673 e seguintes – Volume II) logo após os créditos laborais quando deveria fazê-lo em primeiro lugar.
III – A Sentença em mérito faz prevalecer o privilégio imobiliário geral dos trabalhadores por via da aplicação do disposto no art. 12º, nº 1, al. b) da L 17/86 de 14-6 sobre a garantia da Apelante, embora esta esteja registada anteriormente, aplicando o artigo 751º do Código Civil.
IV – A interpretação da norma viola, quer o artigo 9º do Código Civil, quer o Princípio Constitucional da Protecção da Confiança ínsito no do Estado de Direito Democrático – artigo 2º da CRP.
V – A interpretação dada in casu ao artigo 751º do Código Civil no sentido de abranger o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12º da L 17/86 fazendo-o prevalecer sobre garantia anteriormente registada, nomeadamente, hipoteca viola aquele artigo e, portanto, é inconstitucional o que se invoca – vejam-se o Ac. Tribunal Constitucional nº 160/2000 de 22-3, Ac. Tribunal Constitucional nº 284/2007 de 8-5, DR nº 122, 2ª Série de 27/6/2007, Ac. STJ de 24/9/2002 in CJ (STJ), Tomo III, Págªs 54 a 56.
VI – Tanto a Jurisprudência mais recente como a Doutrina têm seguido esta orientação aplicando, em casos similares, o que preceitua o artigo 749º do Código Civil.
VII – Do mesmo modo e salvo melhor opinião não andou bem o Tribunal a quo quando embora rectificando a graduação da Apelante F não o fez com preferência face aos demais credores, mormente, aos trabalhadores.
VIII – Aquela beneficia de garantia – Penhor Mercantil – anterior aos demais créditos nos termos dos artigos 666º, nº 1 e 749º, nº 1 do Código Civil de preferência face a todos eles – normas que foram violadas.
IX – Constituído validamente, o penhor é oponível erga omnes e prefere ao privilégio geral, pelo que os créditos laborais não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício.
Terminam propugnando pela alteração da sentença no sentido exposto.
            Contra-alegou o credor M propugnando pela manutenção da decisão.
           
QUESTÕES A DECIDIR.
            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões das recorrentes ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) a única questão a decidir é se os seus créditos das recorrentes devem ser graduados em 1º lugar, antes dos créditos dos trabalhadores.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
           
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
            Com vista à apreciação do recurso, consideram-se relevantes, para além dos já referidos no relatório, os seguintes elementos constantes dos autos e da sentença:
            1º- Por sentença proferida em 11.05.2001, foi decretada a falência de H., S.A.
            2º- Foram apreendidos para a massa falida:
a) bens móveis, descritos no apenso C;
b) prédio urbano a que corresponde o artigo matricial 5…
Sobre este prédio encontram-se inscritas as seguintes hipotecas voluntárias (no que ora importa):
- C1 – Ap. … – a favor de C, até ao montante máximo de 242.200.000$00.
- C1 - Av. 02 – Ap. ….– transmitido a favor de S., S.A.;
- C2 – Ap. … – a favor de P, até ao montante máximo de 481.000.000$00.
- C2 - Av. 03 – Ap. …. – transmitido a favor de S, S.A.;
- C3 – Ap. … – a favor de C até ao montante máximo de 775.125.000$00.
- C3 - Av. 02 – Ap. ….– transmitido a favor de S., S.A.;
c) prédio urbano descrito na CRP a que corresponde o artigo matricial nº 4… da, sobre o qual se encontra inscrita, para além do mais, hipoteca voluntária a favor de U (BCP).
            3º- Os créditos reclamados pelos trabalhadores e identificados na sentença recorrida sob os nºs 12, 13, 15 a 43, 47, 51 a 163 e 165 a 197, 199 e 200 [1], respeitam a créditos salários em dívida desde Julho de 1996 e indemnizações por antiguidade.
            4º- A F, S.A. reclamou os seguintes créditos:
            a) Esc. 1.354.700$00 – referente a despesas apresentadas pelo gestor judicial no âmbito do processo de recuperação da falida que correu termos no tribunal;
            b) Esc. 3.948.139.253$45 – referentes aos créditos adquiridos pela credora por contrato de cessão de crédito e venda de acções, nos seguintes termos:
            - Esc. 1.944.708.417$90 da C.G.D., estando parte deste crédito – no montante de Esc. 1.341.637.682$00 -  garantido por penhor mercantil, constituído em 23.10.92, sobre móveis da falida identificados de fls. 621 a 626 (até ao montante de 100.000 contos) e constituído em 13.02.96, sobre os móveis identificados de fls. 643 a 654 (até ao montante de 1 milhão e 20 mil contos);
            - Esc. 68.089.236$00 da L, S.A.
            - Esc. 478.610.092$00 da I, S.A.
            c) Esc. 7.047.864$00 – de indemnizações pagas a trabalhadores no âmbito do referido processo de recuperação da falida;
            d) Esc. 372.706.566$95 – de outros créditos.
            5º- a S. reclamou um crédito no montante de Esc. 660.453.775$17, adquirido por contrato de cessão de crédito da C, garantido por hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Palmela sob o nº 5.. registada nos termos descritos em 2º supra.

            FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Insurgem-se as recorrentes contra a graduação dos créditos que foi feita na sentença recorrida, invocando que gozam de garantias bastantes – hipoteca e penhor mercantil - para serem graduadas antes dos demais credores, nomeadamente, trabalhadores.
            Apreciemos, começando por analisar o recurso no que respeita à credora S., que tem registadas a seu favor hipotecas sobre o prédio urbano descrito na CRP sob o nº 5.., apreendido para a massa falida.
Dispõe o art. 686º, n.º 1 do CC que “ a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo ”.
A hipoteca tem de ser registada sob pena de não produzir efeitos – arts. 687º do CC e 2º, n.º 1, al. h) e 4º, n.º 2 e 5º, n.º 1 do CRP - e será atendida na graduação de créditos – art. 200º, n.º 2 do CPEREF.
            A questão que se coloca no presente recurso tem sido objecto de amplo tratamento doutrinário e jurisprudencial, sendo as decisões, ao nível dos tribunais de recurso, diversas.
            Com a entrada em vigor do Código de Trabalho aprovado pela Lei. 99/2003 de 29.07, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 [2], a questão foi resolvida de forma clara no seu art. 377º, cujo nº 1, al. b) estabelece que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade, e no nº 2, al. b) manda graduar tal crédito antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 748º do CC e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
            Este regime não se aplica, porém, à situação em apreço, atenta data de trânsito em julgado da declaração de falência (2001), à qual se deve atender para definir a lei aplicável à graduação de créditos, que, in casu, é a L. 17/86 de 14.06, o que, aliás, não foi posto em causa no recurso.
            Dispunha o art. 12º da mencionada Lei que “1. Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei [3] gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. ... 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no º 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social”.
A L. 96/2001 de 20.08 [4] alterou o regime dos privilégios resultantes da L. 17/86 de 14.06 e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a sua graduação em processos de falência instaurados no âmbito do CPEREF, mantendo o privilégio imobiliário geral para os créditos resultantes do não pagamento pontual da retribuição e atribuindo o mesmo privilégio aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos por aquela lei, e determinando a sua graduação também antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e dos créditos devidos à segurança social.
            Nenhum dos referidos diplomas legais regula o regime aplicável no caso dos créditos dos trabalhadores concorrerem com créditos hipotecários.
            Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros ( art. 733º do CC ).
            Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis.
            Os mobiliários são gerais se abrangem todos os bens móveis do património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis ( art. 735º, nºs 1 e 2 do CC ).
            Os imobiliários seriam sempre especiais de acordo com o n.º 3 do art. 735º do CC.
            Após a entrada em vigor do CC, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, tendo ficado afectado o mencionado normativo enquanto expressa que os privilégios imobiliários são sempre especiais.
            Perante a lacuna criada, entendiam uns que, no caso de conflito entre um crédito que beneficie de privilégio imobiliário geral e um direito real de terceiro, ou real de garantia, designadamente hipoteca, consignação de rendimentos e direito de retenção, seria aplicável, directamente ou por analogia, o art. 751º do CC [5], prevalecendo o privilégio creditório imobiliário geral sobre estes, ainda que as garantias fossem anteriores [6].
            Entendiam outros, porém, que a norma constante do art. 751º do CC não podia ser aplicada, uma vez que os privilégios imobiliários gerais não eram conhecidos aquando do início da vigência do CC e, ainda, porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança no direito [7].
            Os privilégios especiais são garantias reais de cumprimento das obrigações e os privilégios gerais constituem apenas preferências de pagamento, despidas das garantias dos direitos reais, não estando envolvidos de sequela, em razão da sua indeterminabilidade.
            Assim sendo, a lacuna deveria ser resolvida por via da aplicação analógica do disposto no art. 749º, nº 1 do CC, por ser a norma que tem com a situação maior conexão fundada na sua especificidade jurídica.
            Entretanto, foi publicado o DL. nº 38/2003, de 08.03, que alterou a redacção dos arts. 735º, nº 3 e 751º do CC, esclarecendo, relativamente ao primeiro, que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais, e, relativamente ao segundo, que o art. 751º do CC apenas regula o conflito entre os privilégios imobiliários especiais e os direitos de terceiros.
Trata-se de norma interpretativa que, nos termos do art. 13º, nº 1 do CC, se integra na lei interpretada, no caso, nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral.
Após a entrada em vigor deste diploma legal, e tendo-se tal norma por interpretativa,  passou a entender-se, maioritariamente, que a oponibilidade constante do art. 751º do CC só vale em relação aos privilégios imobiliários especiais, ficando excluídos desta previsão os privilégios imobiliários gerais, constantes de legislação avulsa, que se traduzem em meras preferência legais de pagamento, não incidindo sobre bens certos e determinados e desprovidos de sequela.
No conflito entre o privilégio imobiliário geral e a hipoteca, a lacuna de regulação deve ser resolvida por recurso a uma regra equivalente à do art. 749º, nº 1 do CC, segundo a qual os direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário geral previsto pela L. 17/86 de 14.06, são preteridos pelos direitos de créditos de terceiros munidos de garantia real (no caso, hipoteca) [8].
Procede, pois, o recurso, nesta parte, sendo de alterar a graduação de créditos feita na sentença, no que respeita aos bens imóveis, mais concretamente, o prédio urbano descrito na CRP sob o nº 5….

Apreciemos, agora, o recurso no que respeita à recorrente F, S.A., a qual beneficia de penhor mercantil (art. 397º do CCom), relativamente a parte do seu crédito.
Dispõe o art. 666º, nº 1 do CC que “o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de penhora, pertencentes ao devedor ou a terceiro”.
As Leis 17/86 de 14.06 e 96/2001 de 20.08 não esclareciam [9] se o privilégio mobiliário geral desses créditos preferia ou não ao penhor.
            Estabelecendo o art. 666º do CC uma prioridade absoluta do penhor e conjugando-o com o disposto no art. 749º, nº 1 do CC, nos termos do qual o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, conclui-se que a preferência deve ser dada ao penhor [10].
            Ainda que se entendesse que, uma vez que a L. 17/86 de 14.06 gradua o crédito laboral antes dos créditos  referidos no art. 747º, nº 1 do CC, alguns dos quais gozam de privilégio mobiliário especial – arts. 739º a 742º do CC-, ao caso seria, antes, aplicável o art. 750º do CC, o crédito pignoratício sempre teria de prevalecer por ser de data anterior aos créditos laborais.
            Merece, também, nesta parte, procedência a apelação, devendo alterar-se a graduação de créditos feita na sentença recorrida, no que respeita aos bens móveis, salientando-se que a prevalência apenas respeita aos bens móveis que foram objecto de penhor mercantil, e até aos montantes garantidos, sendo o restante crédito desta credora comum, sem prejuízo do que a seguir se dirá.
           
Cumpre, ainda, referir que, relativamente à parte do crédito da F referente a despesas apresentadas pelo gestor judicial no âmbito do processo de recuperação de empresa da falida que correu termos no tribunal e pagas por aquela, no montante de Esc. 1.354.700$00, goza este crédito de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da falida, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores, nos termos do art. 34º, nº 5 do CPEREF, na redacção dada pelo DL 315/98 de 20.10.

            DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se, em consequência a sentença recorrida, passando a graduação de créditos a fazer-se da seguinte forma:
Quanto aos bens imóveis
a) relativamente ao prédio urbano descrito na CRP sob o nº 5..
em 1º lugar, o crédito da F,S.A., referente a despesas apresentadas pelo gestor judicial no âmbito do processo de recuperação da falida que correu termos no tribunal de Setúbal e pagas por aquela, até ao montante de Esc. 1.354.700$00;
em 2º lugar, o crédito da S., S.A.;
em 3º lugar, o crédito dos trabalhadores;
em 4º lugar, os créditos comuns.
b) relativamente ao prédio urbano descrito na CRP sob o nº 4..
em 1º lugar, o crédito da F, S.A., referente a despesas apresentadas pelo gestor judicial no âmbito do processo de recuperação da falida que correu termos no tribunal e pagas por aquela, até ao montante de Esc. 1.354.700$00;
em 2º lugar, o crédito dos trabalhadores;
em 3º lugar, o crédito do B, S.A., até ao montante de 125.609.539$00, sendo o remanescente – a parte que excede a assegurada pelas hipotecas – crédito comum;
em 4º lugar, os créditos comuns.
Quanto aos bens móveis:
em 1º lugar, o crédito da F S.A., referente a despesas apresentadas pelo gestor judicial no âmbito do processo de recuperação da falida que correu termos no tribunal e pagas por aquela, até ao montante de Esc. 1.354.700$00;
em 2º lugar, o crédito da credora F, S.A., relativamente aos bens objecto dos penhores e até aos montantes garantidos, sendo o remanescente crédito comum;
em 3º lugar, os créditos dos trabalhadores;
em 4º lugar, os créditos comuns.
            Custas pela recorrida.
                                                           *
Lisboa, 1 de Junho de 2010

Cristina Coelho
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Cfr. fls. 2672 dos autos, onde se referem expressamente estes como sendo os créditos laborais. Embora o identificado sob o nº 197 (V) não seja crédito laboral, como se constata da reclamação junta a fls. 1380 dos autos, não pode este tribunal alterar esta parte da sentença, por não ter sido objecto de impugnação.
[2] E que revogou a L. 17/86 de 14.06 e a L. 96/2001, de 20.08, com a entrada em vigor, em 28.08.2004, da L. 35/2004 de 29.07.
[3] Dos salários em atraso.
[4] De aplicação imediata.
[5] Porque é o único preceito que respeita aos privilégios creditórios imobiliários.
[6] Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs do STJ de 29.05.80, in BMJ 297 – 278 e de 18.11.99, in www. dgsi.pt.
[7] Cfr., entre outros, Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 3ª ed., págs. 317 a 319, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 1994, pág. 850 e ss., Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2º Vol., págs. 500 e 501 e Acs. do STJ de 25.06.002, CJASTJ, Tomo II, pág. 135 e ss. e 24.09.2002, CJASTJ, Tomo III, pág. 54 e ss.
[8] Neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 11.09.07, P. 07A2194, de 28.02.08, P. 07A4423, de 25.03.09, P. 08B2642, da RP de 28.02.08, P. 0831093, da RC de 4.10.05, P. 1843/05, da RG de 10.05.07, P. 630/07-2 e da RE de 28.02.08, P. 2779/07-2, todos in www. dgsi.pt. E também Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 5ª Ed., págs. 221 a 223.
[9] Tal como não o esclarece o art. 377º do CTrab., aprovado pela Lei. 99/2003 de 29.07.
[10] Neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 30.05.2006, P. 06A1449, in www. dgsi.pt.