Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14067/11.2T2SNT-A.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ARRESTO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A unidade do sistema jurídico impõe que artº 693º-B do CPC, especialmente a sua incrivelmente genérica e ontologicamente extensa parte final (“nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”), seja interpretado, nomeadamente, em conjugação com o artº 523º do mesmo Código, não podendo, para além disso, considerar-se que constitui uma solução acertada autorizar um maior liberalismo na junção de documentos em sede de recurso do que aquele que é concedido antes da prolação da decisão final em 1ª instância.
II - Do disposto no nº1 do artº 407º ,do CPC, e , bem assim, do nº 1 do art.º 619º do Código Civil, resulta que a procedência da providência cautelar de Arresto depende da alegação e prova, a cargo do requerente, de que: a) é provável a existência do seu crédito, isto é, não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir ( fumus boni iuris ); b) se justifica o receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património.
III- No que à verificação do primeiro requisito concerne, sendo indiferente qual a origem do crédito provável, pois que não existe da parte do legislador uma qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do mesmo, pode ele portanto emergir directamente de uma qualquer relação contratual ou negocial, designadamente de um contrato promessa de compra e venda .
IV- Porém, emergindo o pretenso crédito do requerente da providência de Arresto da resolução por si operada de um contrato-promessa, a probabilidade ( o fumus boni iuris ) da respectiva existência pressupõe a alegação e prova de uma situação de incumprimento definitivo , ou , então, da verificação de um fundamento convencional que lhe permitia exercer o referido direito potestativo.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1.Relatório.
A, veio, contra a sociedade B e em sede de providência cautelar instaurada , requerer o arresto de concretos bens da requerida - que descriminou na petição inicial - , tendo para tanto e em síntese alegado ser credor desta última da quantia de cerca de Esc: 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), dizendo ela respeito a sinal de contrato-promessa de compra e venda ( de um lote de terreno) que com a requerida outorgou e que, entretanto, foi pelo requerente resolvido, sendo que, porém, não procedeu a requerida sociedade à sua devolução - do sinal - ao requerente .
Produzida a prova indicada no requerimento inicial, gravada (em audiência final), veio posteriormente a ser proferida decisão que deferiu a providência requerida , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“(…)
V-DECISÃO
Pelo exposto, e com fundamento nos factos e no direito expendidos nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, em que é Requerente A, e é Requerida a sociedade B, julgo a acção procedente, por provada e, em conformidade, decreto o arresto dos seguintes bens da Requerida:
- as fracções autónomas descritas sob o nº 831, letras M, O e B, da freguesia da ….., concelho da …., melhor identificadas nos documentos nºs 8, 9 e 10 juntos à petição inicial;
- os prédios urbanos descritos sob os nºs 6102, 6370 e 6462, todos da freguesia da …., concelho do …., melhor identificados nos documentos nºs 11, 12 e 13 juntos à petição inicial;
- todo o recheio da sede da Requerida, sita na Rua ….., 18-B, em Lisboa;
- os saldos das contas bancárias de que a Requerida é titular no Banco Santander Totta, S.A., no Banco Espírito Santo, na Caixa Económica Montepio Geral, no Banco Comercial Português, S.A., e no Banco BPI. “.
1.1. - Notificada da decisão referida e que ordenou o arresto, veio a requerida deduzir oposição, nos termos do disposto no art.º 388º,nº1, alínea b), do Cód. de Processo Civil ( alegando designadamente não dispor o requerente de um qualquer crédito sobre a requerida – desde logo porque no seu entendimento não dispunha ele de fundamento legal para resolver o contrato-promessa – e não existir outrossim qualquer receio de perda da garantia patrimonial), razão porque, produzidas novas provas ( as indicadas pela requerida), veio o tribunal a quo a decidir-se pelo levantamento do arresto decretado, julgando portanto a oposição procedente.
1.2.- Discordando desta última decisão ( a indicada em 1.1. ), de imediato, porque inconformado com a mesma, atravessou nos autos o requerente do arresto instrumento de interposição de apelação, formulando no referido requerimento recursório , em síntese , as seguintes conclusões:
A. Na fundamentação de facto o ora Recorrente foi sempre qualificado como Parte do contrato promessa celebrado em 14.03.2007 (Doc. nº 3 dos autos principais; Doc.1 do presente arresto), tendo a ali Segunda Contraente e ora Requerida reconhecido que já recebera do Recorrente, a título de sinal, a quantia de €199.519,16 (factos essenciais provados nos termos dos artºs 373º, nº1 e 374º, nº 1 e 376º, nº l e 2 do Código Civil ;
B. Todavia, entendeu-se em sede de decisão de Direito que "não foi o Requerente quem outorgou aquele contrato em nome pessoal, tão pouco foi o mesmo quem prestou o sinal, cujo valor reclama como crédito sobre a requerida. Foi ao invés uma sociedade (...)", pelo que estão, por isso, os fundamentos de facto da sentença em oposição com a decisão de direito, do que resulta a nulidade da mesma (artº 668º, nº l al. c) do C.P.C), a qual deverá ser expressamente declarada, revogada a decisão em crise e substituída por um acórdão que reconheça (expressamente em sede de decisão de Direito) que o Recorrente é titular de um direito de crédito sobre a Requerida e que a mesma recebeu do primeiro o pagamento do sinal acordado ;
C. O licenciamento das obras de edificação do Lote 4 sofreu atrasos junto da Câmara Municipal da ... (C.M....) (facto n.º 5 da fundamentação), por erro de julgamento de facto não se considerou tal atraso responsabilidade da Requerida, facto que deveria ter sido dado como provado na sentença, por força de i) uma adequada análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas …. e ….., ii) da certidão predial permanente junto aos autos como Documento 2 da acção principal - fls. 2, 3, 5 e 6 - ( nos presentes autos parte integrante do Doc.1, com senha de acesso n.º PP-…-…-…) e iii) da respectiva conjugação com a interpretação do Plano Director Municipal (PDM) da ..., ratificado pelo Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 44/94, de 22 de Junho de 1994 (I Série), e do Plano de Pormenor da Rua ... / Zona de Expansão Poente (Plano de Pormenor), publicado no Diário da República de 16 de Janeiro de 1996 (II Série);
D. Ambas as testemunhas atribuíram exclusiva responsabilidade à C.M. ... pela alteração do n.º de caves e respectivo atraso no licenciamento, invocando sucessiva e contraditoriamente como fundamento para tal o PDM e o Plano de Pormenor, mas se para ….. a culpa foi da C.M.... por força de uma alteração imposta pelo PDM, já para o Eng…… tal responsabilidade da edilidade deveu-se a uma imposição do Plano de Pormenor, contudo de nenhum dos instrumentos conjugados com a supra referida prova resulta demonstrada tal imputação.
E. Malgrado o relevo atribuído ao PDM e ao Plano de Pormenor, a Requerida contratou para realizar grande parte dos projectos de especialidades do loteamento em causa e acompanhar a respectiva fase de desenvolvimento o Eng.º …., o qual reconheceu em Tribunal não conhecer nem o PDM da ..., nem o Plano de Pormenor, nem ter alguma vez visto uma situação assim, assinalando o grau de excepcionalidade do atraso do processo de licenciamento;
F. Também por erro de julgamento entendeu o despacho em crise suprimir integralmente o n.º 13 da fundamentação de facto da sentença que decretou o arresto e que referindo-se às várias dificuldades que o Recorrente passava desde o ano de 200S mencionou: " De tudo isto foram os legais representantes da Requerida informados pelo Requerente, na sequência do que lhes propôs , ainda no ano de 2008, que lhe devolvessem o sinal pago e que ficassem com o lote, ao que aqueles iam afirmando que sim, que lhe devolveriam o dinheiro. ";
G. A sentença em crise, outrossim por erro de julgamento, entendeu dar como não provado que "Não obstante saber que o Requerente já não possuía capacidade para outorgar o contrato definitivo de compra e venda do Lote 4 ( ... )," - segmento inicial do nº 14 dos fundamentos de facto do despacho revogado".
H. Na verdade o conhecimento por parte dos gerentes da Recorrida das dificuldades sofridas pelo Recorrente desde 2008 e o pedido de devolução do sinal resultaram provados pelo depoimento da testemunha …. e …. e de uma testemunha da Recorrida, …. .
I. O Tribunal não deu a conhecer o motivo pelo qual as declarações das testemunhas da Recorrida foram valoradas favoravelmente em detrimento das declarações prestadas pelas testemunhas apresentadas pelo Recorrente, quando todas as testemunhas da Recorrida têm actualmente interesses económicos dependentes da mesma, ao invés das testemunhas indicadas pelo Recorrente (cfr. resposta aos costumes de todas as testemunhas, bem como depoimento de testemunha …..).
J. As testemunhas …. e …. apesar de estarem na mesma posição do Recorrente, com um lote "por escriturar' não receberam - ao invés do Recorrente e de outros promitentes-compradores de lotes naquele loteamento - cartas a interpelá-los para que comparecessem na escritura, sob pena de perderem o sinal e verem resolvido o contrato;
K. Ora, as regras da experiência permitem concluir que existe seguramente um sentimento de profundo reconhecimento das duas testemunhas pela Recorrida, por se terem visto a salvo de tal interpelação, todavia e paradoxalmente o Tribunal a quo entendeu não haver lugar a qualquer "reparo em termos de isenção, coerência ou credibilidade dos testemunhos prestados, não sendo pelas razões de ciência reveladas por cada uma das testemunhas qualquer inverosimilhança ou interesse directo na causa que atente contra àquela isenção, denotada também pela forma segura e directa que responderam às perguntas que lhe foram colocadas ( ... )" do que naturalmente resultou erros de julgamento.
L. Foram também suprimidos, por erro de julgamento, os nºs 17 e 18 dos fundamentos de facto do despacho que decretou o arresto, e dos quais constava que "17. Até à presente data a Requerida não logrou, por si ou por terceiros, promover a conclusão das obras de construção de qualquer edifício no referido empreendimento" e "18. A Requerida actuou de forma idêntica à que assumiu para com o Requerente junto de outros promitentes-compradores de outros lotes, tendo feito suas as quantias entregues a título de sinal, sem que tenham sido celebradas as respectivas escrituras de compra e venda dos imóveis."
M. A falta de conclusão dos edifícios do loteamento resulta provado pelos depoimentos das testemunhas …., …. e …., já o ponto 18 da sentença que decretou o arresto deveria ter-se mantido nos factos dados como provados, atenta a prova sobre ele produzida por …., …., testemunhas que não têm as relações de dependência que as testemunhas da Recorrida evidenciam, e sobretudo que nos seus depoimentos não evidenciaram hesitações, fragilidades e contradições que se vislumbram sobretudo nos depoimentos de … e de …..;
N. Atenta a supressão do facto ora mencionado e como prova a produzir nos termos do art. 693º-B do CPC, deverão servir de prova do mesmo os documentos junto aos autos principais e supra reproduzidos como documentos n.º 1 a 4, dos quais resulta que a Recorrida tem efectivamente vindo a actuar da mesma forma junto de outros promitentes adquirentes;
O. É falso que a prorrogação por um ano do prazo para emissão da licença de obras de edificação haja sido requerida "em benefício do Requerente e a pedido deste", aliás o contrário resulta provado precisamente dos depoimentos que inexplicavelmente o Tribunal desvalorizou das testemunhas … e …., de tais depoimentos resulta afinal que o Recorrente deu a conhecer as suas dificuldades aos gerentes da Recorrida e, em consequência, junto dos mesmos pediu a devolução do sinal, tudo motivos que devem levar a dar-se por não escrita no n.º 13 da fundamentação de facto o segmento "em benefício do Requerente e a pedido deste";
P. Na verdade, o lote 19 foi objecto de promessa de transmissão em 14 de Janeiro de 2000 e o lote 4, em 4 de Março de 2000, momento em que o Recorrente acreditava que os seis meses que lhe eram prometidos para obter o licenciamento seriam cumpridos, pelo que nunca o valor da venda ou da cedência de um teria como objectivo a aplicação/pagamento do preço do outro; de resto, e a partir de 2008 o que o Recorrente pretendia era libertar-se de ambos, por não mais ter condições para construir (cf. factos provados 6, 7, 8, 9 e l0 ).
Q. Também o envio e o teor da carta datada de 1 de Julho de 2010 (nº 37 da fundamentação de facto) têm de ser dados como não provados, por resultar de erro de julgamento, visto o documento em causa não se encontrar assinado, pelo que nos termos dos art. 373º, n.º 1, 374.º, n.º l e 376º, nº l do Código Civil se devidamente conjugados, resulta não poder o mesmo fazer prova de qualquer facto, muito menos dos factos ali alegados.
R. No nº 38 da fundamentação de facto deu-se como provado que a Requerida sempre foi informando o Requerente do estado de evolução do processo de licenciamento, ora tal facto deverá ser dado como não provado à luz de um juízo crítico sobre os depoimentos de … e …., que revelaram uma percepção errónea dos factos, pelo que deve sim dar-se como provado que a Requerida não informou o Requerente do efectivo estado e evolução do processo camarário relativo ao lote 4, impedindo assim que este acompanhasse a real evolução do mesmo;
S. No nº 40 da fundamentação de facto deu-se como provado - por erro de julgamento de facto - que a Requerida é proprietária de património imobiliário com valor de mercado actual superior a 16 milhões e quatrocentos mil euros, com base no depoimento de ….. consultor da R... que mantém relações económicas com a Requerida, e que fez equivaler o valor de mercado do património da Requerida ao valor de promoção do mesmo ;
T. Valor que no início do depoimento da testemunha atingia os 18 milhões de euros, mas que passados alguns minutos afinal sofrera uma depreciação, atenta a queda em 15% do valor dos imóveis do Algarve (a que atribuiu um valor de 12 milhões e quatrocentos mil euros), sofrendo assim o património imobiliário da Requerida uma perda de €1.860.000,00 o que o deixou nos €16.140000,00 e não como por lapso se indicou no nº 40 da fundamentação de facto, 16 milhões e 400 mil euros:
U. A testemunha …. revelou desconhecer os ónus que incidiam sobre quatro dos imóveis titulados pela Recorrida e cuja venda promove, dois na ... (zona ribeirinha) e dois apartamentos na ..., Cfr. docs a fls.252 a 255 e certidões de registo predial juntos pela Requerida aos autos em 9 de Dezembro de 2011), pelo que o valor atribuído aos mesmos não poderá deixar de ser ter por afectado, assim como o rigor da sua razão de ciência e respectiva credibilidade:
V. …. declarou por várias vezes que o valor do passivo alcançava os 10 milhões de euros, todavia conforme se deu por provado no nº 47 dos fundamentos de facto, e das certidões prediais citadas no parágrafo anterior o valor do montante máximo assegurado pelos ónus registados a cargo da Recorrida - única informação constante dos aludidos elementos registais - alcança os €19.110.287,00, razões porque deve ser dado como não provado o valor actual do património imobiliário da Requerida;
W. A interpretação levada a cabo em sede de matéria de direito pelo Tribunal a quo postergou o disposto nos artigos 236º e 238º do Código Civil, ao não fazer a correspondência, entendida no contexto dos documentos e declarações negociais referidos, com o sentido que um declaratário normal extrairia do texto, violando por isso tais preceitos ao não atribuir um sentido juridicamente relevante à vontade negocial das Partes, com recurso aos critérios ali estabelecidos dos art, 236º nº 1 e 238, nº1, do Código Civil.
X. Sendo que o sentido relevante e imputável às declarações ínsitas no referido contrato atribuem ao Recorrente e nunca à sociedade de que foi sócio-gerente a qualidade de Parte no negócio, qualidade essa sempre reconhecida pela Recorrida: i) no clausulado; ii) na correspondência a seguir trocada ; iii) nas seis peças processuais apresentadas pela Requerida nos presentes autos (e nos principais).
Y. O primeiro contrato (celebrado em 2000 pelo falecido …. e pela ….) foi literal e efectivamente substituído pelo segundo contrato, celebrado em 14 de Março de 2007, no qual as Partes são as mesmas destes autos e não quaisquer outras, não podendo considerar-se que o Recorrente e a Recorrida quiseram celebrar um contrato em que o primeiro não fosse Parte, ou que não tivesse pago àquela última o sinal reclamado, razão porque está a sentença em crise afectada por um erro de julgamento, motivado por uma incorrecta aplicação da lei aos factos, maxime, dos artº 406º, n.º1 do CPC e 619º, nº1 do Código Civil, que deste modo se dão outrossim por ilicitamente postergadas (art.685.º nº 2 als. a) e b) do C.P.C ..
Z. Subsidiariamente, sempre se dirá que ambas as partes procederam a uma cedência da posição contratual dos outorgantes originários (em 2000) para os novos contraentes (em 2007), tendo ambas as Partes prestado recíproco consentimento para a cedência operada pela contraparte ao celebrarem o segundo contrato­-promessa e ao trocarem correspondência sobre o mesmo, na qualidade em que o fizeram, sob pena de se entender postergados os art.ºs 424.º n.º1 e 425º do Código Civil, bem como o básico princípio da boa fé na execução dos contratos, tal qual o recebe o art, 762.º ,n.º 2 , do mesmo diploma;
AA. Em suma, deverá ser dado por provado que o Requerente celebrou um contrato­-promessa com a Requerida, tendo esta última recebido do mesmo a quantia de €l99.519,16 como sinal e princípio de pagamento do preço de compra e venda do lote 4 acima identificado;
BB. Como a Requerida - dentro do prazo de seis meses contratualmente fixado - não tornou cognoscível junto deste a data para escritura, e quando o fez não compareceu à mesma, tendo atrasado o processo de licenciamento durante mais de dez anos até ao momento em que o Requerente não mais poderia promover a construção do referido lote, este procedeu à resolução extrajudicial do contrato-promessa reclamando sem sucesso a devolução voluntária do sinal prestado;
CC. A Requerida não cumpriu o contrato-promessa celebrado com o Requerente, não tendo ficado provado que o incumprimento não procede de culpa sua, pelo que importa concluir que o incumprimento lhe é imputável (artº.798º e 799º, nº 1 do Código Civil), verificando-se assim um incumprimento definitivo por parte da Requerida, pelo que ao abrigo do contrato celebrado (cláusula oitava) ou do disposto no artº 801º, nº 1 e 2 e art.808.º, nºs 1 e 2 todos do Código Civil , tem o Requerente direito a ver reconhecida a resolução por si operada extrajudicial mente ;
DD. Ou em alternativa a ver judicialmente declarado resolvido o contrato, por impossibilidade definitiva da prestação (perda do interesse do Requerente), com a consequente devolução da sua prestação e respectivos juros - conforme se peticionou no processo principal;
EE. Atentos os factos provados, bem como os factos cuja reapreciação supra se requereu, todos devida e criticamente apreciados e concatenados, assiste igualmente o direito ao Recorrente, a título subsidiário, de reclamar a devolução do referido sinal e seus juros por força alteração das circunstâncias (art.º 437º, 439.º 432, 432º,34.º e 289º,nº 1 do C.C.);
FF. Ou, igualmente de forma subsidiária, por abuso de direito [art.º 334º, e 432.º e ss. do C.C.), por anulação do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, atento o erro (do Requerente) sobre a base do negócio, nos termos dos art.º 252.º, n.º 2 ,437º ,439º e 432º e ss. do C.C. e com os efeitos previstos no art.289º, nº 1 do mesmo diploma;
GG. ou com base no seu (da Requerida) enriquecimento sem causa à custa do Requerente (art.º 473.º , 474.º e 479.º do mesmo diploma);
HH. Deve assim concluir-se no sentido da probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo Recorrente, não se podendo olvidar que foi este quem resolveu o contrato, e não a Recorrida, que para além de se apropriar do sinal em litígio nada promoveu quanto à cessação da vigência do contrato em causa, pelo que, no limite, por enriquecimento sem causa a Recorrida está obrigada a devolver o sinal com que ilegal e injustamente - neste caso - se locupletou à custa do Recorrente;
II. Pelo exposto requer-se a V.Exas. que se dignem a receber e admitir o presente recurso e o julguem integralmente procedente, revogando a decisão em crise, nos exactos termos e com os efeitos acima requeridos, mantendo assim o arresto decretado nos autos e que incide sobre os únicos bens imóveis (nos autos melhor identificados) que a Recorrida ainda detém livres de ónus e encargos, pois só assim farão JUSTIÇA.
1.3. - A requerida contra-alegou , formulando as seguintes conclusões :
1º A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, dado o seu carácter excepcional, depende do cumprimento, pelo Recorrente, do ónus de invocar e de provar o prejuízo considerável resultante da atribuição do efeito meramente devolutivo, que é o regime-regra.
2.° No caso concreto, o Recorrente não logrou invocar e muito menos provar os factos em que fundamenta o pretenso prejuízo resultante da fixação do efeito devolutivo, não tendo igualmente procedido à invocação e prova dos factos conducentes à caracterização da sua situação económico-financeira.
3º Por outro lado, o dever de se apresentar para prestar caução, e de a efectivamente prestar, é condição e pressuposto para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos cujo efeito é o meramente devolutivo, tendo como objectivo o de garantir, ainda que em termos provisórios, a posição da parte vencedora, emergente a decisão recorrida.
4º O facto de litigar nos termos que o faz nos presentes autos, não o dispensa de tal prestação de caução, sob pena de subversão da "ratio" da norma.
5.° Consequentemente, não se verifica a existência dos factos que justificam a atribuição do efeito excepcional, devendo ser atribuído ao presente recurso o efeito devolutivo.
6.° A sentença recorrida não enferma, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, de qualquer nulidade por eventual contradição entre os fundamentos de facto e de direito.
7º Ficou provado nos autos, e tal foi admitido pelo próprio Recorrente, quer no Requerimento Inicial, quer na petição inicial da acção principal para aquele remete, que o sinal e princípio de pagamento respeitante ao lote de terreno em causa foi efectivamente prestado, não pelo Recorrente, mas por uma Sociedade, a …. Sociedade de Construções, Lda. ao abrigo de um contrato-promessa celebrado com …. a 16 de Março de 2000.
8º De facto, o Recorrente não logrou fazer qualquer prova de nenhum dos seguintes factos: que tivesse o mesmo pago à Recorrida qualquer montante a título de sinal; que o contrato-promessa celebrado com … tivesse sido resolvido pela …. - Sociedade de Construções, Lda., ou que tivesse havido lugar a qualquer cessão da posição contratual dessa Sociedade para o Recorrente e que este tivesse pago ou restituído àquela qualquer quantia.
9º Da matéria de facto provada e dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Apelada não resulta, para a convicção do Tribunal "a quo", qualquer direito de crédito do Recorrente que possa estar na base do decretamento do Arresto, encontrando-se, portanto, aquele impedido de exigir a sua restituição.
10.º Não ficou igualmente provado que uma eventual responsabilidade por atrasos no processo de licenciamento da construção dos lotes fosse, por qualquer forma, imputável à Recorrida.
11º Ficou, isso sim, demonstrado, designadamente pelos depoimentos credíveis das testemunhas da Recorrida, enquanto promotora da urbanização, que tais atrasos se deveram à conduta exclusivamente imputável à Câmara Municipal da ...,
12.0 Tendo ficado igualmente provado que a Recorrida foi mais que diligente, designadamente junto daquela Edilidade, na instrução, tratamento e acompanhamento dos processos de licenciamento, no interesse dos promitentes-compradores, enquanto entidades construção dos edifícios a implantar nos lotes de terreno.
13.º O Recorrente tenta invocar alegadas dificuldades por si sentidas e que terão impossibilitado a celebração da escritura prometida, na tentativa de imputar à Recorrida responsabilidades que manifestamente não existiram nem existem.
14.0 Ficou demonstrado nos autos, mediante a prova documental e testemunhal produzida (sobretudo através do depoimento categórico da testemunha …..), que o Recorrente celebrou com a Recorrida um outro contrato-promessa de compra e venda, respeitante a outro lote da urbanização em causa nos autos e que as dificuldades por ele invocadas resultaram exclusivamente da situação de incumprimento assumida por terceiros (cessionários), que com o Recorrente haviam acordado numa cessão de posição contratual, uma vez que este não tinha ainda recebido daqueles a respectiva contrapartida.
15.0 Ficou igualmente demonstrado que, nalguns dos lotes de terreno da referida urbanização, já se haviam iniciado os trabalhos de construção (através dos depoimentos das testemunhas …., arrolada pelo Recorrente e …e …., arroladas da Requerida).
16 º Ao invés, nada ficou provado quanto à culpa ou responsabilidade da Recorrida, por si ou por terceiros, pela não conclusão das obras de construção (pelas quais não era, nem é responsável].
17.º O Recorrente sustenta ainda o Recurso, recorrendo ao relato de uma situação diferente da realidade dos factos, alegando que a sentença recorrida deveria ter dado como provado que a actuação da Recorrida junto de promitentes-compradores de outros lotes de terreno daquela urbanização foi idêntica à adoptada perante o próprio o Recorrente.
18.º Contudo, da prova produzida nos autos, resulta claro que a Recorrida procedeu à convocação dos promitentes compradores para as escrituras de compra e venda, ao abrigo e nos termos dos contratos-­promessa celebrados, de boa fé, tendo resolvido com justa causa os que não se cumpriram por factos exclusivamente imputáveis aos promitentes compradores, ou celebrando os competentes contratos prometidos, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas … e …...
19.0 Resultou ainda provado, através de prova testemunhal e documental carreada aos autos (depoimento da testemunha ….) que a Recorrida efectuou o pedido de prorrogação do prazo para o pedido de emissão da licença de construção do lote em causa nos autos, a pedido, em beneficio e no interesse do próprio Recorrente, atentas as dificuldades por ele manifestadas, em virtude de não ter recebido a contrapartida pela cessão da posição contratual do outro lote (lote 19) por ele prometido comprar à Recorrida.
20.0 Contrariamente ao que invoca o Recorrente, o depoimento das testemunhas por si arroladas não permite, em nenhum momento, contrariar o depoimento indicado na conclusão anterior, não tendo as testemunhas indicadas pelo Requerente revelado conhecimento directo e objectivo de quaisquer factos relativos ao licenciamento da construção do lote em causa.
21.0 Ao contrário do que sustenta o Recorrente, a carta da Recorrida datada de 1 de Julho de 2010, deverá ser valorada para efeitos probatórios, uma vez que foi feita prova do seu envio e a sua recepção não foi contestada pelo Recorrente, cabendo a este, caso tivesse recebido a referida comunicação não assinada, o que não sucedeu, suscitar tal questão em sede e momento próprio, o que igualmente não fez.
22.º A avaliação do património da Recorrida efectuada pelo Recorrente assenta erradamente na diferença aritmética entre os valores de mercado por si estimados e os montantes máximos assegurados pelas hipotecas constituídas sobre os prédios.
23.º No entanto, deverão ser ainda tidos em consideração os rendimentos (ainda que potenciais) dos mesmos, uma vez que os bens livres de ónus e/ou encargos poderão ser transaccionados ou arrendados e assim gerar mais rendimento, bem como se provou existir outro património, para além do indicado pelo Recorrente.
24.º Resulta, aliás, da prova documental e testemunhal produzida, que a Recorrida possui bens imóveis de valor significativamente superior ao dos encargos e responsabilidades por ela assumidos, suficientes para garantir o "pretenso" crédito.
25.º Também não existe, ao contrário do que alega o Recorrente, qualquer erro de julgamento de direito da sentença recorrida quanto à falta de prova da resolução do contrato-promessa celebrado pela …., Lda., o que aliás, atento o facto da mesma se encontrar insolvente (por decisão transitada em julgado), apenas poderia ser exercido pelo respectivo Administrador de Insolvência, não tendo o Recorrente provado que tivesse ocorrido uma cessão de posição contratual dessa Sociedade para o mesmo e que, havendo, tivesse sido acompanhada da respectiva contrapartida financeira.
26.0 Caso assim não se entendesse, subsidiariamente, não ficou provado que a Recorrida tivesse, por qualquer forma, incumprido as obrigações contratuais assumidas perante o Recorrente, tendo sido este quem manifestou por escrito, a sua recusa em celebrar o contrato prometido.
27.0 Relativamente à junção dos documentos numerados 1 a 5 com as alegações de recurso, a mesma é manifestamente extemporânea, face ao disposto nos artigos 5240 e 683°-B do CPCivil, devendo a mesma ter sido requerida, no limite, antes do final da inquirição das testemunhas, atento o fim pretendido com a sua junção.
28.º Em consequência, precludiu a faculdade do Recorrente, pelo que deve ser indeferida a junção dos documentos e não serem os mesmos valorados para efeitos probatórios
29.º De qualquer forma, a Recorrida impugna o teor dos documentos juntos pelo Recorrente, uma vez que alguns se encontram incompletos e outros truncados, não podendo, por tais motivos, ser admitidos.
30.0 Atento tudo o que supra se deixou exposto, a sentença recorrida não padece de qualquer vício de erro de julgamento de facto ou de direito.
Termos em que deve ser confirmada a sentença recorrida, assim fazendo Y. Exas. a acostumada JUSTIÇA.
*
1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar e a decidir no âmbito da apelação interposta por A são as seguintes :
A - se os documentos que o recorrente juntou ao processo aquando da apresentação das alegações da apelação devem permanecer nos autos;
B - se a decisão apelada é nula, nos termos do artº 668º,nº1, alínea c), do CPC ;
C - se devem operar-se concretas modificações no âmbito da decisão do tribunal quo relativa à matéria de facto;
D - se deve manter-se a decisão do tribunal a quo no que concerne à “procedência” da oposição ao decretamento da providência do Arresto.
***
1.5.- Questão Prévia ( da junção de documentos)
Tendo o Recorrente, juntamente com as alegações da apelação, apresentado cinco documentos, vem a apelada em sede de contra-alegações insurgir-se contra a referida junção, dizendo não ser a mesma admissível, pois que, no seu entendimento todos eles versam sobre factos anteriores aos articulados e, ademais, parte dos factos que alguns deles visam atestar foram inclusive já alegados pelo recorrente no âmbito do requerimento inicial de Arresto.
Outrossim, no tocante aos documentos que apresentou visando afectar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas, diz a apelada que deviam eles terem sido juntos aquando da respectiva inquirição, razão porque não deve a sua junção ser admitida em sede de instância recursória.
Apreciando.
Para decisão da questão prévia ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no artº 693º-B, do CPC, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.”.
De igual modo, e desde logo em face da referência ao mesmo no âmbito do preceito do artº 693º-B citado, justifica-se atentar no disposto no artº 524º do CPC, preceito este que dispõe : “ 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”.
Conjugando ambos as referidas disposições adjectivas ( com a do artº 523º, quer o seu nº1 quer o nº2, do CPC), prima facie, tudo aponta pois para que os documentos possam pelas partes ser juntos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância , e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo juntamente com a apresentação das alegações de recurso, mas , então, imperioso é que se verifique uma de 4 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva (inexistência do documento em momento anterior) quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando os documentos se destinam a provar factos posteriores aos articulados ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior ; c) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam ; d) Quando se verifique um dos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.
No que à situação referida em último lugar concerne [ situações subsumíveis nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º a da alínea d) ], e no entender de alguma doutrina (1) e jurisprudência, dir-se-á que com as alterações introduzidas pelo legislador aquando da reforma do regime dos recursos decorrente do DL 303/2007, de 24 de Agosto, e relativamente ao regime pregresso no âmbito das possibilidades de instrução documental de um recurso, verificou-se uma ampliação das possibilidades de junção de documentos em sede de instância recursória, não estando ela , nos casos supra indicados ( do artº 691º, do CPC), condicionada pela verificação de qualquer das situações identificadas nas alíneas a) a c) supra referidas.
No nosso entendimento, porém, perfilhando antes diferente interpretação, é nossa convicção que nada justifica ( para além do elemento literal ) que nas situações a que alude a parte final do artº 693º-B, do CPC, a junção de documentos em sede de instância recursória beneficie de um regime especial, ou seja, mais condescendente.(2)
Vejamos.
Em matéria de interpretação das normas que compõem o Ordenamento Jurídico, valem imperativamente as directivas fornecidas pelo Legislador nos três números do art.º 9º do Código Civil - havendo sempre que recorrer, para aquilatar o que constituem as soluções mais acertadas, aos perenes valores éticos e sociais consagrados nos artºs 334º e 335º do mesmo Código, que nos remetem, respectivamente, para a boa fé, os bons costumes, os fins económico e social do direito em causa e para o princípio da proporcionalidade aplicado ao caso concreto -, sendo que logo no nº1 daquele comando legislativo se define que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especiais do tempo em que é aplicada”.
E se é inegável que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (nº2), menos certo não é que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº3).
E porque assim é, importa buscar o princípio fundamental subjacente a esta matéria, o qual é, como desde logo se enuncia no nº1 do artº 523º do CPC, o de que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
Esta exigência decorre directamente do dever de boa fé na litigância e do princípio da cooperação consagrados, respectivamente, nos artºs 266ºA e 266º do CPC.
De facto, se, como afirmam os anglo-saxónicos, a todos é garantido o seu Dia em JuízoA day in Court»), isto é, a possibilidade de argumentar o seu caso perante o Tribunal – ou o Juiz, para usar uma outra vez a língua inglesa -, inegavelmente, essa actuação tem de ser feita de acordo com um ritual processual previamente fixado, de todos conhecido e por todos aceite («due process of law»), sob pena de não ficar garantida a plena igualdade das partes na litigância e de esta deixar de ser – como tem forçosamente de ser - leal e equitativa; as partes não podem, de todo, vir surpreender a sua contraparte e juntar documentos (usando aqui a palavra com o significado conceptual que lhe é atribuído pelo artº 362º do Código Civil) sempre que isso lhe é mais conveniente.
Em suma, o reconhecimento dos direitos de que alguém invoca ser titular tem de ser feito através de um ritual fixo, seguro e não aleatório, porque assim o exigem a certeza e a segurança jurídicas, sem quais nenhum Direito, verdadeiramente, existe.
Litigar em Juízo constitui, pois, um comportamento de profundo significado ético e, ao mesmo tempo, de enorme responsabilidade social.
A esta luz, torna-se, portanto, forçoso concluir que a unidade do sistema jurídico impõe que artº 693º-B do CPC, especialmente a sua incrivelmente genérica e ontologicamente extensa parte final (“nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”), seja interpretado, nomeadamente, em conjugação com o artº 523º do mesmo Código, não podendo, para além disso, considerar-se que constitui uma solução acertada autorizar um maior liberalismo na junção de documentos em sede de recurso do que aquele que é concedido antes da prolação da decisão final em 1ª instância.
O direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, que só ficou verdadeiramente consagrado com a Reforma de 1995/96 do CPC (DLs nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), constitui, sem margem para dúvidas, um dos pilares fundamentais do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo garantido a todos os que interagem no comércio jurídico pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral da ONU através da sua Resolução 217ª (III) de 10 de Dezembro de 1948 e publicada no “Diário da República Iª Série - A n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma aos 4 de Novembro de 1950 e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa, estes últimos aplicáveis ex vi art.º 8º daquela Constituição e tendo essas normas o âmbito de aplicação e a força jurídica directa fixadas nos artºs 16º a 18º desta mesma Lei Fundamental.
Mas é exactamente para garantir esse direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo que, pese embora o estatuído no nº3 do art.º 712º do CPC, o direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto não se pode tornar num genérico direito a um global segundo julgamento realizado no Tribunal de 2ª instância.
É inegável que o apelante invoca que os primeiros quatro documentos apresentados se encontram juntos ao processo principal – inculcando a ideia que já o estariam quando, em 20 de Dezembro de 2011, foi proferida a decisão recorrida – mas esta Relação não se encontra em condições de confirmar essa afirmação e, inegavelmente, todos esses documentos foram produzidos em datas anteriores até àquela em que foi lavrada a decisão que inicialmente decretou o arresto peticionado (25 de Agosto de 2011), pelo que seria perfeitamente expectável que os mesmos tivessem sido juntos ou com o requerimento inicial do procedimento cautelar ou posteriormente até ao encerramento da audiência de produção de prova que antecedeu a prolação da decisão ora recorrida, pois, apesar de as disposições conjugadas dos artºs 407º e 388º do CPC não permitirem a apresentação de outro articulado por parte do requerente do arresto, tal não inibe que este litigante de fazer juntar documentos até esse momento em que ocorre o encerramento da discussão em 1ª instância.
Quanto ao documento nº5 junto com as alegações de recurso, que se destina realmente a pôr em causa a credibilidade da testemunha ... arrolada pela recorrida, não apresentou o recorrente qualquer justificação para o facto de não ter deduzido, logo que o depoimento da mesma terminou, o incidente próprio para esse efeito e que é o expressamente previsto nos artºs 640º e 641º do CPC (contradita), o que não deixa de constituir uma inegável violação do dever de colaboração com o Tribunal, rectius, com o processo na procura da verdade material do caso e, porventura, até do dever de boa fé processual (artºs 266º e 266ºA do CPC), já que, por só nas alegações de recurso ter atacado a credibilidade da testemunha, impediu a mesma de se defender face a essas imputações.
Ou seja, com estes seus actos, o recorrente acabou por criar um obstáculo não negligenciável à descoberta da verdade material respeitante ao litígio, facto que tem, necessariamente, de merecer a censura deste Tribunal.
E também nesta matéria tem de existir um julgamento leal, ou mais exactamente, uma tramitação leal do processo.
O que significa que não podem considerar-se verificados os pressupostos legais que permitem a pretendida junção desses cinco (5) documentos, pelo que e pelo exposto, porque a sua junção não é admissível no âmbito da apelação interposta, devem eles ser desentranhados dos autos ( o que se determinará no lugar próprio ), sendo devolvidos ao apelante.
*
1.6.- Da invocada nulidade da decisão apelada.
Considera o apelante que a decisão da 1ª instância padece do vício de nulidade a que alude o artº 668º, nº l , al. c) , do C.P.C, pois que , ao nela considerar-se, em sede de decisão de Direito que "não foi o Requerente quem outorgou aquele contrato em nome pessoal, tão pouco foi o mesmo quem prestou o sinal, cujo valor reclama como crédito sobre a requerida. Foi ao invés uma sociedade (...)", tal entendimento mostra-se contrário aos fundamentos de facto da sentença, razão porque se impõe a revogação da decisão em crise e a sai substituição por um acórdão que reconheça (expressamente em sede de decisão de Direito) que o Recorrente é titular de um direito de crédito sobre a Requerida e que a mesma recebeu do primeiro o pagamento do sinal acordado .
Mais uma vez, como é recorrente em sede de instâncias recursórias, confunde-se o vício da nulidade de sentença com o do error in judicando .
Senão, vejamos.
É sabido e consabido, que a apontada nulidade de sentença decorrente de pretensa contradição entre a fundamentação e a decisão [ o comando ou a conclusão do chamado silogismo judiciário (3), que não a contradição entre fundamentos de facto e de direito ] , apenas existirá quando os fundamentos invocados - de facto e de direito - devessem, necessária e logicamente ( vício lógico, porque os fundamentos invocados conduziriam necessariamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto), conduzir a uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível ( a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia ) . (4)
Como referem Antunes Varela , Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (5), na alínea c), do nº1, do artº 668, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não à hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Em rigor, como explicam Antunes Varela e outros (6) ,há um vício real no raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido ; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Dito isto, e analisada a fundamentação de direito expressa na decisão apelada, logo aí denuncia a Juiz a quo que a decisão da oposição à providência decretada só poderá ser a da respectiva procedência, ao entender ( bem ou mal é questão que nada tem que ver com o vício de nulidade ora em apreço ) que “ atenta a factual idade apurada, conclui-se que o Requerente não logrou fazer prova do primeiro requisito legal apontado. Porquanto, não resultou apurado o fundado da resolução pelo mesmo comunicada do contrato em discussão nos autos”.
Não se vislumbrando que , em face da fundamentação aduzida pelo a quo em sede da decisão apelada , o respectivo comando teria que ter sido logicamente diferente, não se descobre nela uma qualquer contradição susceptível de integrar o vício de nulidade a que alude a alínea c), do artº 668º, do CPC.
Destarte, improcede a apelação nesta parte.
2.- Motivação de Facto.
Após a produção da prova indicada em sede de oposição ao Arresto decretado, declarou o Exmº Juiz a quo como estando ( indiciariamente ) provados os seguintes factos:
2.1 - A Requerida B e o Requerente A assinaram o documento escrito que intitularam de "contrato promessa de compra e venda", datado de 14 de Março de 2007, a primeira na qualidade de "Primeira Contraente" e o segundo na qualidade de "Segundo Contraente" com o seguinte teor:
"Considerando que:
a) Em 16 de Março de 2000, foi celebrado entre Jaime …… e o Segundo Contraente, um Contrato Promessa de Compra e venda, que se junta em anexo, e que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado apenas por Anexo I;
b) Através do referido contrato, Jaime ….. prometeu vender, e o Segundo Contraente prometeu comprar, 1 lote para construção urbana, designado por lote 4, inserido no Plano de Pormenor da Zona Poente, na Avenida ..., freguesia da …, Concelho da …, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o artigo provisório 00000, e descrito na lª Conservatória do Registo Predial da ..., com o nº 00000/000000 ;
c) Na data da celebração daquele contrato, Jaime ..já havia submetido à Câmara Municipal da ... um pedido de licenciamento das operações de loteamento projectadas para o referido terreno, sendo esperado a todo o momento a emissão do respectivo alvará de loteamento;
d) De acordo com o estipulado no Anexo L as áreas exactas, a precisa configuração e as confrontações do lote de terreno objecto do contrato, seriam as resultantes da emissão do alvará de loteamento;
e) Que para o lote em questão estava prevista a construção de um edifício com 20 (vinte) fogos de habitação;
j) A promessa objecto do contrato que ora se junta como Anexo I, foi celebrada pelo preço de PTE 200.000.000 (duzentos milhões de escudos), (. . .);
g) Na data da celebração daquele contrato, Jaime …. apenas recebeu do Segundo Contraente, o montante de PTE 40.000.000 (quarenta milhões de escudos), (…), a título de sinal e princípio de pagamento, estando previsto na cláusula décima do Anexo I um reforço de € 99.759,58 (…) quando da colocação a pagamento da respectiva licença de construção;
h) No Anexo I ficou acordado que o restante do preço, ou seja, PTE 140.000.000 (...) seria pago no prazo de 7 (sete) meses a contar da data de colocação a pagamento da licença de construção;
i) Até à presente data do Segundo Contraente apenas procedeu ao pagamento do montante de €199.519, 16 (...);
j) Em 3 de Março de 2000, Jaime …. transmitiu à Primeira Contraente, o terreno de que faz parte integrante o Lote objecto do Anexo II;
l) Simultaneamente, Jaime …. transferiu para a Primeira Contraente todos os direitos, créditos, ou outros vínculos obrigacionais sobre o referido Lote, que esta aceitou;
m) A Primeira Contraente desde então, é dona e legítima proprietária do referido lote de terreno, melhor identificado no considerando b) do presente Contrato;
n) a Primeira Contraente obteve em 7 de Junho de 2004, o alvará de licença de Loteamento n° 0/00, emitido pela Câmara Municipal da ..., que se junta em anexo, e que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado apenas por anexo III;
o) A Primeira Contraente mantém o interesse em vender o Lote supra identificado;
p) O Segundo Contraente mantém o interesse em adquirir o referido lote, mais declarando por tal escrito a Primeira prometer vender, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidade ao Segundo Contraente e este reciprocamente comprar, para si ou para entidade que indicar por escrito até 20 dias antes da realização da escritura pública de compra e venda, um lote de terreno para construção urbana, designado por lote 4, melhor identificado no considerando b), sendo o preço da prometida venda de €997.595,79, "tendo o Segundo Contraente liquidado, até ao presente, a quantia de €199. 519,16 (...) a título de sinal e princípio de pagamento", "a restante da parte do preço (...) deverá ser pago pelo Segundo Contraente, do seguinte modo: €99.759,58 (...) na data da colocação a pagamento da licença de construção, e o remanescente, ou seja, €698,317,06 (...) no prazo de 7 meses a contar da data de colocação a pagamento da licença de construção, data essa que a Primeira Contraente notificará ao Segundo Contraente, por carta registada". (arts. 10 e 20 do R.I)
2.2. - Mais acordaram as partes por meio daquele escrito que:
"Cláusula sétima (Escritura Pública)
1. A Primeira Contraente notificará o Segundo Contraente, por carta registada com 20 (vinte) dias de antecedência, da data, hora e local onde deverá ser celebrada a escritura de compra e venda, sendo o pagamento do remanescente do preço efectuado nos termos da cláusula terceira deste contrato.
2. A escritura de compra e venda será feita em nome do Segundo Contraente ou de quem por ele for indicado.
Cláusula Oitava
(Resolução)
1. O segundo Contraente pode resolver o Contrato, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao decurso do prazo de 6 (seis) meses sobre a presente data, se por qualquer eventualidade, não for previsível a data da realização da escritura, caso em que para a Primeira Contraente não resultará outra obrigação que não seja a de proceder à restituição em singelo, das quantias pagas pelo Segundo Contraente, a título de sinal.
2. A Primeira Contraente pode resolver o presente Contrato se o Segundo Contraente faltar ao cumprimento pontual das obrigações decorrentes do presente contrato.", conforme teor do documento de fls, 169 a 176 dos autos principais, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. (arts. 3° a 5° do RI.)
2.3.- Aquando da promessa referida em 2.1., os legais representantes da Requerida garantiram pessoalmente ao Autor que a escritura pública de compra e venda seria celebrada, pois estaria para breve o licenciamento das obras de edificação previstas para o Lote n° 4 (art. 6° do RI)
2.4.- A escritura pública não foi marcada, nem foi celebrada entre as partes nos seis meses subsequentes à data referida em 2.1 . (art. 9° do RI)
2.5.- O licenciamento das obras de edificação do Lote 4 sofreu atrasos junto da Câmara Municipal da .... (art. 10° do RI)
2.6.- A partir do ano de 2008, o Requerente viu-se confrontado com graves dificuldades financeiras, tendo deixado de realizar obras como empreiteiro. (art. 13° do RI)
2.7.- A partir do ano de 2008, o Requerente deixou de ter acesso a crédito bancário que lhe permitisse desenvolver a sua actividade. (art. 14° do RI)
2.8.- O que determinou que a empresa do Requerente, "….Sociedade de Construções, Lda, fosse objecto de um processo de insolvência, tendo sido declarada insolvente em 15/9/2009, tendo tal sentença transitado em julgado e sido a insolvência qualificada como fortuita, conforme teor da certidão de fls. 41 a 45 dos autos principais). (art. 15° do RI)
2.9.- A partir do ano de 2008, o Requerente passou a enfrentar dificuldades físicas, decorrentes, nomeadamente, de problemas de saúde que o impediam de fazer esforços físicos, como permanecer de pé. (art. 16° do RI)
2.10.- O Requerente teve de cessar a sua actividade como empreiteiro, ficando sem condições para promover a construção do edifício previsto para o citado Lote 4. (art. 17° do RI)
2.11.-A Requerida, por carta datada de 16 de Outubro de 2009, convocou o Requerente para comparecer no dia 6/11/2009, pelas 14h30m em escritório notarial, para outorga da escritura de compra e venda do citado, sob pena de considerar a eventual ausência como incumprimento, definitivo e fazer seu o sinal ou recorrer ao mecanismo da execução específica previsto no Contrato-Promessa, conforme teor do documento de fls. 46 dos autos principais, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. (art. 20° do Rl e art. 60° da Oposição)
2.12.- A escritura pública de compra e venda não foi celebrada (art. 21° do Rl).
2.13.- Com data de 16 de Novembro de 2009, a Requerida remeteu carta ao Requerente dando-lhe conta da prorrogação, por um ano, do prazo para emissão da licença de obras de edificação, que havia requerido em beneficio do Requerente e a pedido deste, conforme teor do documento de fls. 47 a 50 dos autos principais, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. (arts. 22° a 24° do Rl e arts. 51° e 61° da Oposição)
2.14.- Por carta datada de 12 de Julho de 2010, o Requerente comunicou à Requerida a perda de interesse na celebração do negócio e a subsequente resolução do mesmo, solicitando a devolução da quantia paga a título de sinal, conforme teor do documento de fls. 51 a 53 dos autos principais, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. (arts. 29° e 30 do RI)
2.15.- A Requerida não procedeu à restituição de qualquer valor entregue a título de sinal ao requerente e este intentou a acção principal de que estes autos constituem o apenso A. (art. 31 ° do RI)
2.16.- A Requerida tem sobre o lote objecto do contrato promessa registadas 3 hipotecas, que abrangem 10 prédios, para garantia do valor global máximo assegurado de €4.893.350,00. (art. 34° do Rl)
2.17.-A Requerida é proprietária na Freguesia de ..., concelho de ..., de terreno para construção, com alvará de loteamento que autoriza a constituição de 14 lotes, onerado com hipoteca a favor do Banco Santander Totta para garantia do valor de capital de 5.800.000€, com capital assegurado máximo de €7.946.000, onerado ainda com 2a hipoteca abrangendo 9 prédios para garantia do valor de capital de 1.750.000€ e com montante máximo assegurado de 2.397.S00€, e com 3a hipoteca abrangendo 8 prédios para garantia do valor de capital de €1.479.000€ e pelo montante máximo assegurado de 2.0260,230, conforme certidão de fls. 50 a 52. (art. 35° do Rl).
2.18.- A Requerida é proprietária da fracção N correspondente ao 1 ° andar do médio designado pelo nº 13 constituído em propriedade horizontal sito na freguesia da ... - ..., com o valor venal inscrito de €68.000, sobre a qual incidem duas hipotecas que abrangem 10 fracções para garantia, respectivamente, do valor de capital de 421.100,00€ e máximo assegurado de €576.907 e capital de 300.000 e máximo assegurado de 383.685€, conforme teor da certidão de fls. 58 a 60 (art. 36° do RI)
2.19.- A Requerida é proprietária da fracção E correspondente ao 2° andar Dto. do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito sob o nº 000 na Conservatória do Registo Predial da ..., encontrando-se registada hipoteca voluntária constituída a favor da Fazenda Nacional, que abrange dois prédios, para garantia e segurança do bom e integral cumprimento do plano prestacional com garantia no âmbito dos Processos de execução fiscal nºs …, com apenso, …, …, …, … e apenso …, pelo valor de capital de €78.145,88; e ainda uma segunda hipoteca voluntária também constituída a favor da Fazenda Nacional, que abrange 2 fracções, pelo valor de capital e montante máximo assegurado de 47.024,12€, para garantia do bom e integral cumprimento do plano prestacional com garantia no âmbito dos Processos de execução fiscal nºs … e apensos; … e apensos; …e apensos, no valor de 1168,34 euros; … e apenso, no valor de 6.822,18 euros e n° … e apensos, no valor de 7.479,65 euros e ainda todos os que vierem a ser instaurados até ao montante agora dado como garantia, conforme teor da certidão de fls. 61 a 63. (art. 37° do RI e art. 85° da Oposição)
2.20.- A Requerida é proprietária da fracção J correspondente ao 4° andar Esq. do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito sob o n° 000 na Conservatória do Registo Predial da ..., encontrando-se registada hipoteca voluntária constituída a favor da Fazenda Nacional, que abrange dois prédios, para garantia e segurança do bom e integral cumprimento do plano prestacional com garantia no âmbito dos Processos de execução fiscal nºs …, com apenso, …., …, …, … e apenso …, pelo valor de capital de €78.145,88; e ainda uma segunda hipoteca voluntária também constituída a favor da Fazenda Nacional, que abrange 2 fracções, pelo valor de capital e montante máximo assegurado com garantia no âmbito dos Processos de execução fiscal nºs … e apensos; … e apensos; … e apensos, no valor de 1168,34 euros; …e apenso, no valor de 6.822,18 euros e n° … e apensos, no valor de 7.479,65 euros e ainda todos os que vierem a ser instaurados até ao montante agora dado como garantia, conforme teor da certidão de fls. 64 a 66 (art. 37° do RI e art. 85° da Oposição)
2.21.- A Requerida tinha dívidas ao Fisco, as quais determinaram a penhora fiscal de dez imóveis, para satisfação de um crédito exequendo no valor de €215.195,42, sendo que a Requerida solicitou a manutenção da penhora, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n° ..., nos termos do art. 169° do CPPT, tendo sido decidido pela Administração Fiscal deferir o requerido, por entender que o valor patrimonial das fracções ...-C, ...-D, ...-F, ...-G e ...-H de que a Requerida é proprietária na freguesia …..- ... é de €314.100, encontrando-se livres de quaisquer ónus ou encargos, considerando ainda que o valor em dívida em 26/11/2010 era de €235.096,44, assim mantendo a penhora em tais fracções e ordenando o levantamento da penhora que naquele processo havia sido efectuada e incidente sobre os seguintes prédios:
- n° 000000000000-B da freguesia de ... - ..., inscrito na matriz predial sob o n° ...-B;
- n° 000000000000-E da freguesia de ... - ..., inscrito na matriz predial sob o n° ...-E;
- n° 000000000000-J da freguesia de ... - ..., inscrito na matriz predial sob o nº ...-J;
- n° 000000000000-M da freguesia de ... - ..., inscrito na matriz predial sob o n° ...-M;
- n° 000000000000-0 da freguesia de ... - ..., inscrito na matriz predial sob o n° ...-0;
- n° 0000/00000000 da freguesia da ... - ..., inscrito na matriz predial sob o n° …;
- n° 0000000000000 da freguesia da ... - ..., inscrito na matriz predial sob o n° …; e nº 0000/00000000 da freguesia da ... - ..., inscrito na matriz predial sob o n° …. (art. 39° do RI e 86° da Oposição)
2.22.- Nas últimas três semanas (por referência à data em que foi proposta esta acção), não tem o Requerente conseguido estabelecer qualquer contacto telefónico com a Requerida, quer através do telefone fixo do respectivo escritório/sede, quer através dos telemóveis dos respectivos legais representantes legais da Requerida. (art. 60° do RI)
2.23.- Jaime ……era comproprietário, juntamente com Ana ……, Maria ……, Alberto ….. e José …… de dois terrenos rústicos sitos na Rua ..., na .... (art. 3° da oposição)
2.24.- Foi Jaime …… quem promoveu a urbanização dos referidos terrenos. (art. 4° da oposição)
2.25.- Tal operação de urbanização veio a iniciar-se, na sequência da entrada em vigor do Plano Director Municipal da ..., aprovado pela Assembleia Municipal da ... em 30/12/1993 e ratificado através de Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/94, de 22 de Junho. (art. 5° da oposição)
2.26.- Os terrenos rústicos acima referenciados faziam parte da urbanização da Rua ..., na ..., sobre os quais viria a incidir o Plano de Pormenor da Zona Poente da referida Rua .... (art. 6° da oposição)
2.27.- Jaime :…… apresentou, no ano de 1995, o pedido de autorização do loteamento dos referidos terrenos, à Câmara Municipal da ..., pedido esse ao qual foi atribuído o número de Processo nº ...-PL/95, conforme Alvará de Loteamento nº 1/04 a fls. 119 ss dos autos principais. (art. 7° da oposição)
2.28.- No âmbito do referido projecto, estava prevista a constituição de 26 (vinte e seis) lotes, lotes esses que correspondiam a 7 núcleos:
a) Lotes 1,2 e 3;
b) Lotes 4,5,6, 7 e 8;
c) Lote 9,
d) Lotes 10 a 15;
e) Lotes 16 e 17;
f) Lotes 18 a 25 ;
g) Lote 26. (art. 8º da oposição)
2.29.- Na pendência do processo de loteamento acima identificado, e ainda antes da sua aprovação, Jaime ….. recebeu e efectuou diversos contactos e propostas comerciais para venda dos terrenos acima identificados. (art. 9° da oposição).
2.30.- Alguns desses contactos e negociações vieram a concretizar-se na celebração de contratos-promessa de compra e venda de lotes de terreno, como sucedeu com a ….., Lda, sociedade de que o Requerente era sócio e gerente, conforme teor do documento de fls, 24 a 27 dos autos principais. (art. 10° e 14° da oposição)
2.31.- Contactos nos quais a ….,Ldª manifestou a Jaime ….. a vontade e o interesse em adquirir 1 (um) lote de terreno identificado como Lote 4, com os respectivos projectos de loteamento aprovados, o que se veio a concretizar (art. 11 ° da oposição).
2.32.- Bem como, na sequência dos contactos e negociações mantidos com todos os potenciais interessados, Jaime ….. acabou por celebrar os contratos­-promessa de compra e venda dos 26 lotes de terreno. (arts. 12° e 13° da oposição)
2.33.- Na pendência do processo de loteamento acima identificado e para efeitos de uma reestruturação patrimonial, o referido Jaime …. e os demais comproprietários, após consentimento dos demais promitentes-compradores, transferiram para a Requerida, B , a titularidade plena dos referidos imóveis - conforme, conforme teor do documento de fls. 129 ss. (art. 15° da oposição)
2.34.- Com a transmissão da titularidade dos imóveis, foi efectuado em nome da Requerida o averbamento do pedido de loteamento inicialmente apresentado. (art. 16° da Oposição)
2.35.- Já na qualidade de proprietária, e na sequência do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a …., Lda. e Jaime …., a Requerida negociou com o Requerente os termos e condições necessários para a celebração de um novo contrato promessa, vindo a formalizar-se o acordo referido em 2.1). (arts. 17° a 18° da oposição)
2.36.- A Requerida enviou ao Requerente as seguintes cartas:
- datada de 9/9/2008 comunicando-lhe nos termos do " número 2 da Cláusula terceira do contrato celebrado com a nossa sociedade no dia 14 de Março de 2007, informamos que tomámos conhecimento na secretaria da DAU da Câmara da ..., no dia 8 de Agosto de 2008, do deferimento do processo nº 75/07 referente ao Lote 4 da nossa urbanização da ..., bem como da informação dos serviços, de que juntamos cópia. Em função deste deferimento a licença de construção deve ser requerida no prazo máximo de 1 ano. Caso V. Exª pretenda fazê-lo antes da celebração da escritura de compra e venda deverá enviar-nos a documentação necessária para que o requerimento possa ser feito pela nossa empresa";
- datada de 29/7/2009, solicitando, na sequência daquela outra comunicação, o envio da documentação necessária à instrução do pedido de licença de construção, que deveria ser solicitada até ao dia 4/9/2009 ; e
- datada de 4/9/2009, informando o Requerente que deu entrada no dia 1/0/2009, na Câmara Municipal da ..., o pedido de prorrogação do prazo de requerimento de licença de construção referente ao Lote 4, conforme teor dos documentos de fls. 289 a 295, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. (art. 59° da Oposição)
2.37.- Em 1 de Julho de 2010, a Requerida enviou ao Requerente carta comunicando-lhe que "a pedido de V Exa. foi apresentado na Câmara Municipal da ..., e por ela deferido, um requerimento de prorrogação do prazo para requerer a licença de construção do Lote 0 da Av. .... O prazo concedido termina no próximo dia 1 de Setembro, e não é passível de outra prorrogação. Assim informamos V Exa, que deverá entregar-nos até ao próximo dia 16 de Julho todo os documentos necessários. Caso não venhamos a receber até àquela data os documentos solicitados enviaremos no mesmo dia a V Exª carta a convocá-lo para a escritura de compra e venda, de acordo com o contrato promessa celebrado com a nossa empresa", conforme teor do documento de fls. 298. (art. 630 e 64° da Oposição)
2.38.- A Requerida sempre foi informando o Requerente do estado e evolução do processo camarário relativo ao Lote 4, assim tendo este acompanhado o referido processo. (art, 67° da Oposição)
2.39.- A Requerida exerce a sua actividade no ramo imobiliário (art. 78° da Oposição)
2.40.- A Requerida é proprietária de património imobiliário com valor de mercado actual superior a 16 milhões e 400 mil euros. (art. 790 da Oposição)
2.41.- O valor patrimonial tributário dos imóveis é normalmente inferior ao respectivo valor de mercado. (art. 800 da Oposição)
2.42.- A Requerida é proprietária de 41 imóveis, melhor identificados na certidões juntas pelos req. Refª ..., ... e ..., todos de 9/12/2011, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais. (arts. 890 e 960 da Oposição)
2.43.- Mais concretamente a Requerida é proprietária da fracção B do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ... nºs 000, 000-A e 000-B, freguesia da …..- ..., correspondente a loja, com um valor patrimonial tributário determinado em 2010 de €69.770. (arts. 90° e 91° da Oposição) 43) As fracções M e O do prédio constituído em propriedade horizontal sito na R. ... nºs 000, 000-A e 000-B, freguesia da …..- ..., propriedade da Requerida, têm cada uma o valor patrimonial tributário, atribuído em 2010, de €63.740,00. (art. 92° da Oposição)
2.44.- O prédio urbano sito na Avenida ..., n° 000, na freguesia da ... - ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 5 e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... com o n° 0000000000000, propriedade da Requerente, encontra-se prometido vender por esta a Carlos …..pelo montante de €87.500,00, conforme documento 11 junto com a oposição, sendo o seu valor patrimonial tributário de €4.810,85 (arts. 94° a 96° da Oposição).
2.45.- O prédio propriedade da Requerente sito na Avenida ..., n° 00, na freguesia da ... - ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 00, tem o valor patrimonial tributário determinado em 2009 de € 21.319,07. (art. 97° da Oposição)
2.46.- O prédio propriedade da Requerente sito na Avenida ..., n° 000, na freguesia da ... - ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 6 e descrito na Conservatória do Registo Predial da A ... sob o n° 0000, tem o valor patrimonial tributário determinado em 2009 de €36.931,68. (art. 98º da Oposição)
2.47.- O total dos montantes máximos assegurados pelos ónus ainda registados incidentes sobre os imóveis propriedade da Requerente, sem contabilizar o arresto decretado nos presentes autos, ascende a €19.110.287,00 (art. 107 da Oposição)
2.48.- As receitas da Requerida provêem da rentabilização e alienação dos imóveis que possui. (art. 115º da Oposição)
*
3. - Da pretendida alteração da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto.
Compulsadas as alegações e conclusões do Requerente/apelante, e no que à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal a quo diz respeito, discorda o apelante das seguintes respostas da primeira instância:
a) A conferida ao ponto de facto do artº 10º do requerimento da providência ( e que consta do item 2.5. do presente Ac);
b) A conferida ao ponto de facto do artº 18º do requerimento da providência ( que o a quo respondeu Não Provado ) ;
c) A conferida ao ponto de facto do artº 20º do requerimento da providência ( que o a quo respondeu Não Provado );
d) As conferidas aos pontos de facto dos artºs 27º e 28º do requerimento da providência ( que implicitamente a quo respondeu Não Provado );
e) A que consta do item 2.13 do presente Ac ;
f) A que consta do item 2.37 do presente Ac (que considera o apelante não ter sido provado ) ;
g) A que consta do item 2.40 do presente Ac (que considera o apelante não ter sido provado ).
Em sede de alegações e conclusões da respectiva peça recursória, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu o apelante as regras/ónus processuais a que alude o artº 685º-B, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
E, porque gravados os depoimentos das testemunhas pelo apelante indicadas, procedeu ele ainda à indicação dos locais de registo da gravação efectuada e no qual se baseia a ratio da impugnação deduzida.
Nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise da justeza da solicitada alteração das respostas aos quesitos indicados.
(…)
Concluindo :
Os “ganhos” obtidos pelo apelante em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto traduzem-se em :
- a resposta do tribunal a quo vertida no item 2.13. do presente Ac. passar a ter a seguinte redacção : “ Com data de 16 de Novembro de 2009, a Requerida remeteu carta ao Requerente dando-lhe conta da prorrogação, por um ano, do prazo para emissão da licença de obras de edificação, conforme teor do documento de fls. 47 a 50 dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzido.”;
- Adicionar-se à matéria de facto indiciariamente provada um outro ponto de facto, sendo ele o 2.49 e tendo ele a seguinte redacção : “ Na urbanização onde se situa o lote 4 identificado em 2.1., apenas em cerca de 5/6 lotes dos 26 que a integram existem edifícios em construção “.
*
4. - Do Direito.
4.1.- Se deve manter-se a decisão do tribunal a quo no que concerne à “procedência” da oposição ao decretamento da providência do Arresto.
Para melhor se perceber o que diverge o apelante do tribunal a quo, recorda-se que, num primeiro momento, a 24/8/2011, a primeira instância deferiu a requerida providência, decretando o Arresto de bens da apelada, considerando, portanto, que se verificavam os necessários requisitos.
Para tanto, julgou o a quo , designadamente, que :

(…) é muito provável a existência do crédito do Requerente, tendo em conta que a prova produzida demonstra que Requerente e Requerida celebraram um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno e, na qualidade de promitente comprador, o Requerente entregou à Requerida a quantia de Esc: 40.000.000$00 (…)a título de sinal. Tendo resolvido o contrato - indiciariamente com justa causa - o Requerente solicitou à Requerida a devolução do sinal constituído, sinal que a Requerida prometeu devolver, sem que o tenha efectuado até à data.
Assim, o Requerente configura-se nos autos como credor de Esc: 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos) - € 199.519,15 (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e quinze cêntimos).
Por outro lado, é justo o receio sentido pelo Requerente de poder perder a garantia de pagamento, uma vez que não consegue contactar com a Devedora, esta tem dívidas avultadas ao Fisco - de que já resultaram penhoras a favor da Fazenda Nacional - e o património imobiliário que detém está onerado com vários ónus e encargos, nomeadamente hipotecas.
Além disso, dada a conjuntura económica vigente, é facto público e notório o acentuado decréscimo nas vendas de imóveis, sendo de admitir que o património da Requerida, na eventualidade de ser colocado no mercado, não será suficiente para satisfazer todos os credores, designadamente, as instituições bancárias e a Fazenda Nacional, que gozam de preferência e, bem assim, o aqui Requerente.
Importa, pois, reconhecer que a matéria fáctica provada indicia suficientemente que o Requerente se encontra em risco de perder a garantia patrimonial do seu crédito se não forem tomadas medidas adequadas a cercear o poder de disposição da Sociedade Requerida sobre os seus bens, sendo que tais medidas não se compadecem com o tempo necessário à normal tramitação da acção principal intentada para esse fim, sob pena de o património da Requerida que ainda exista poder entretanto desaparecer.
Já após a oposição da apelada, porém, e após a produção da prova nela indicada, veio a primeira instância a decidir-se pela revogação da providência anteriormente decretada (o Arresto), pois que, desde logo, alegadamente da factualidade indiciariamente fixada não resultava suficientemente demonstrada a probabilidade de existência do crédito do ora apelante.
Justificou a primeira instância a sua decisão (a segunda e ora apelada ), em parte , nos seguintes termos :
“(…)
Desde logo importa notar que não foi o Requerente quem outorgou aquele contrato em nome pessoal, tão pouco foi o mesmo que prestou o sinal, cujo valor reclama como crédito sobre a requerida. Foi, ao invés, uma sociedade, do qual o mesmo era apenas - como resulta da respectiva certidão do registo comercial junta aos autos principais - um dos sócios com metade do capital social da sociedade.
Acresce que foi declarada insolvente em 15/9/2009, sendo que a partir de então, nos termos do art. 81° do CIRE, apenas ao Administrador de Insolvência nomeado competiam os poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente (nº 1 do citado preceito), com o alargamento previsto no n° 2 aos bens futuros susceptíveis de penhora, bem como para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (n° 4).
(…)
Finalmente, uma vez que não resulta que já tenha ocorrido encerramento da insolvência ou extinção e liquidação e encerramento da aludida sociedade outorgante do contrato promessa de compra e venda e prestadora do sinal, tão pouco revelando o requerente ser liquidatário daquela sociedade extinta (para efeitos do disposto no art. 164°, nº 2 do Código das Sociedade Comerciais), ainda se dirá que é absolutamente certo que o requerente da presente providência não tem em seu nome pessoal qualquer direito de crédito a título de restituição do sinal prestado sobre a requerida. O direito, a existir - o que também se não concede, fora dos mecanismos previstos no art. 102° do CIRE -, não é do requerente mas da sociedade ……- Sociedade de Construções, Lda".
Pelo exposto, impõe-se decidir pela procedência da oposição formulada ao arresto decretado. “
Em face do acabado de referir, temos assim que, numa primeira fase, considerou o tribunal a quo como estando indiciariamente provada, quer factualidade que permitia concluir pela existência provável de um crédito do apelante sobre a apelada, quer ainda aqueloutra que aconselhava a lançar mão do arresto, sob pena de o apelante acabar por vir a perder a garantia patrimonial do primeiro, mas , após a oposição, decidiu já o mesmo tribunal não se poder sequer concluir pela probabilidade de o ora apelante ser titular de um crédito sobre a apelada.
Vejamos, de seguida, se a decisão apelada ( a última referida ) é de manter, ou, ao invés, se em face da factualidade indiciariamente assente, se justifica porém a sua revogação, e , consequentemente, a “repristinação” da decisão que decretou a providência.
4.1.1.- Da provável existência do crédito.
Ora, antes de mais, importa precisar que, do disposto no nº1 do artº 407º ,do CPC, e , bem assim, do nº 1 do art.º 619º do Código Civil, resulta que a procedência da providência cautelar requerida (o Arresto) pelo apelante depende da alegação e prova , a cargo do requerente, de que: a) é provável (12) a existência do seu crédito, isto é, não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir ( fumus boni iuris ); b) se justifica o receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património (13).
Depois, no que à verificação do primeiro requisito concerne, sendo indiferente qual a origem do crédito provável, pois que não existe da parte do legislador uma qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do mesmo (14) [ razão porque pode através da providência visar o respectivo requerente assegurar o cumprimento de obrigações da mais diversa natureza ], a fortiori pode ele portanto emergir directamente de uma qualquer relação contratual ou negocial, designadamente de um contrato promessa de compra e venda .
Dito isto, no seguimento do alegado pelo apelante ( factualidade que a apelada em sede de oposição não pôs em causa), temos que, no entender deste último, o crédito do qual se arroga titular relativamente à apelada emerge de contrato promessa de compra e venda que ambos livremente outorgaram a 14/3/2007, razão porque , por força do disposto no artº 406º,nº1, do CC , obrigados estavam ambos a cumpri-lo pontualmente, sendo que, além das suas normas próprias, ao mesmo são ainda aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato definitivo ou prometido celebrar ( cfr. artº. 410º, nº1,do CC), maxime as dos artºs 790º e ss. 798º, 799º, 801º e 808º, todos do Código Civil.
Sendo verdade que, do respectivo clausulado ( do contrato de 14/3/2007 ) , transparece ser intenção de ambos os respectivos contraentes ( cfr. artº 236º do CC ), o A e a sociedade B, em conduzirem a “bom porto” as obrigações que, em contrato promessa de compra e venda de 16 de Março de 2000, foram então assumidas pela …..-Sociedade de Construções, Lda e Jaime….., tudo conduz porém a que, o contrato de 14/3/2007, pressupondo é certo ter-se verificado em momento anterior a outorga de contratos-instrumentos (cfr. artº 424º do CC) que determinaram uma modificação subjectiva [ a ….-Sociedade de Construções, Lda terá cedido a A a posição contratual que adquiriu - de promitente compradora - com a celebração do contrato-promessa de compra e venda de 16/3/2000, e a sociedade B , terá adquirido a posição contratual - de promitente vendedora - no mesmo contrato de Jaime …. ] no contrato base de 2000 , consubstancia porém e em rigor um ex novo encontro de vontades.
É assim que, v.g., tendo o imóvel objecto do CPCP de 2000 sido transmitido por Jaime …. a B , entendem ambas as partes do CPCV de 2007 de nele deixarem expresso que, por um lado, a Primeira Contraente ( a B ) mantém o interesse em vender o Lote supra identificado e, por outro, o Segundo Contraente ( o A ) mantém o interesse em adquirir o referido lote.
É assim também que, no mesmo CPCV de 2007, e no âmbito da respectiva cláusula Primeira, deixam ambos os outorgantes expresso que, pelo presente contrato de 2007, a Primeira Contraente ( a B ), promete vender, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, ao Segundo Contraente (o A ), um lote de terreno para construção urbana, designado por lote 4, melhor identificado no considerando b).
Em suma, em face do clausulado no CPCV de 2007 e outrossim da factualidade vertida no item 2.35. da motivação de facto do presente Ac., lícito se nos afigura concluir que, os respectivos outorgantes, através dele, visavam em rigor a formalização de uma nova relação contratual, sendo tal sentido aquele que transparece ser o mais razoável e que mais em consonância estará com o objectivo final pretendido pelas partes, sendo de resto aquele que outrossim seria entendido por um declaratário normalmente diligente colocado na posição dos contraentes (cfr. artº 236º do CC) e, ademais, tem ele um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ( cfr. artº 238º, do CC ).
Ainda a propósito da implícita [ transparece dos considerandos vertidos no CPCV de 2007 que, anteriormente à respectiva outorga, a posição contratual da ….-Sociedade de Construções, Lda no CPCV de 2000 terá sido cedida a A, ao abrigo do disposto nos artºs 412º, nº2 e 424º, ambos do CC ] e supra referida cessão da posição contratual, importa referir que não se alcança, sequer ( considerando o argumentário do tribunal a quo em sede de decisão que revogou o Arresto decretado), qualquer impedimento legal a que tal tenha ocorrido, maxime pelo facto de a ….-Sociedade de Construções, Lda ter sido declarada insolvente em 15/9/2009 ( cfr. item 2.8. da motivação de facto ).
É que, para todos os efeitos, sempre a referida cessão da posição contratual foi anterior à data da declaração de insolvência, não se aplicando portanto ao CPCV de 2000 os “entraves” dos artºs 102º e 106º , ambos do CIRE.
Chegados aqui, importa recordar que o apelante, como vimos supra, arroga-se titular de um crédito sobre a apelada pelo facto de, tendo por carta datada de 12 de Julho de 2010 comunicado-lhe a resolução do CPCV de 2007, e solicitado-lhe ,concomitantemente, a devolução da quantia de Esc. 40 000 000 que a promitente vendedora retinha a título de sinal, o certo é que a requerida não procedera ainda à restituição de qualquer valor.
Ora Bem.
Vimos já que, ao CPCV, são aplicáveis, além das suas normas próprias, as disposições legais relativas ao contrato definitivo ou prometido celebrar ( cfr. artº. 410º, nº1,do CC), maxime as dos artºs 790º e ss. 798º, 799º, 801º e 808º, todos do Código Civil.
No que às primeira diz respeito, avultam as dos artºs 441º e 442º do CC, sendo in casu de realçar precisamente esta última disposição legal ( inserida na subsecção VIII, com a epígrafe de “ antecipação do cumprimento. Sinal ), a qual reza que “ Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue ; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, (…)”.
Em causa está o funcionamento do regime/mecanismo do sinal [ existindo sinal constituído, o incumprimento da obrigação por causa imputável ao tradens, determina que o accipiens possa fazer sua a coisa entregue. Se, porém, o incumprimento da obrigação ocorre por causa imputável ao accipiens, o tradens tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou (15) ] e relativamente ao qual , há muito que a doutrina maioritária e a jurisprudência do STJ vem defendendo pressupor/exigir ele um quadro de incumprimento definitivo que justifique a consequente resolução do contrato, maxime do contrato-promessa .(16)
Mas, porque in casu em equação está precisamente um pretenso incumprimento de contrato-promessa de compra e venda, e cuja obrigação principal ( típica) tem por objecto a celebração do contrato prometido (prestação de facto, positivo), importa que o incumprimento da parte - capaz de desencadear o regime sancionatório previsto para o sinal - incida precisamente sobre a referida obrigação típica do contrato promessa, não sendo para tal de considerar, v.g., o incumprimento de obrigações secundárias, acessórias ou instrumentais ( a não ser que, existindo uma “apertada” conexão funcional entre ambas, a violação de um mero dever acessório acarrete e arraste necessariamente o retardamento ou a definitiva inadimplência da obrigação principal e cujo cumprimento visou especificamente preparar e/ou assegurar ).
Ou seja , como o refere Ana Prata, (17) a não ser que exista “ (…) diversa estipulação convencional, só ao não cumprimento desta - a obrigação principal - respeita o sinal na sua eficácia sancionatória”, não podendo assim a eficácia penal do sinal ser desencadeada por um qualquer e diverso incumprimento contratual ( do CPCP) .
Ora, com referência ao cumprimento da obrigação principal ( a celebração do contrato prometido), diz ainda Ana Prata (18) que, até pela sua própria natureza - quando não também em razão das circunstâncias - , carece o CPCV da fixação de um prazo de cumprimento, pelo que, se ele não tiver sido estabelecido por acordo das partes, não é lícito a nenhuma delas interpelar o respectivo devedor para o cumprimento imediato após a celebração do contrato-promessa, cabendo nesse caso ao interpelado o direito a obter a fixação judicial do prazo, caso não haja acordo dos contraentes.
Tal sucede com mais acuidade quando, como sucede in casu, no CPCV ( cfr. respectiva cláusula Sétima ) ficou convencionado que a promitente vendedora notificará o Segundo Contraente, por carta registada com 20 (vinte) dias de antecedência, da data, hora e local onde deverá ser celebrada a escritura de compra e venda , não tendo ambos os promitentes acordado/fixado um qualquer prazo para a outorga desta última.
Quando assim sucede, e mantendo-se v.g. o promitente onerado com o encargo da interpelação numa atitude omissiva durante um lapso de tempo intolerável, e sob pena de ficar abafada a eficácia vinculativa da promessa e se dar cobertura ao livre arbítrio do referido promitente (19)(20), mantendo-se ele indefinidamente inerte, impõem os princípios da boa-fé que se permita à outra parte a faculdade de interpelação, fixando ela um prazo razoável para o cumprimento da obrigação principal, ou recorrendo então ao tribunal para a fixação desse prazo, isto se a natureza da prestação ou as circunstâncias que a determinarem tornarem necessário o recurso ao processo especial previsto nos Art.ºs 1456º e 1457º do C.P.C., que adjectivam o disposto no Art.º 777º , do Código Civil .
E, uma vez fixado o prazo nos referidos termos, caso ele se esgote sem que entretanto ( no seu decurso ) e v.g. o promitente vendedor ( caso sobre si incida o encargo da interpelação ) haja designado dia, hora e local para a outorga da escritura de compra e venda ( não notificando assim a contra-parte para a outorga do contrato prometido), então sim, constituir-se-á indubitavelmente ele em mora em relação à obrigação principal ( cfr. artº 805º,do CC ) e, estando aberto o caminho para que seja ela convertida em incumprimento definitivo ( quer pela perda de interesse do credor, quer através da competente interpelação admonitória, cfr. artº 808º, do CC ), permitido é então ao promitente-comprador enveredar finalmente pela resolução do CPCV, exigindo o dobro do que prestou ao promitente vendedor ( cfr. artº 442,nº2, do CC ).
Isto dito, e compulsada a factualidade indiciariamente provada, a verdade é que dela não resulta, com segurança, que no tocante ao cumprimento da obrigação principal emergente do CPCV de 2007 , tenha a apelada incorrido sequer em mora [ não resulta da factualidade assente que tenha sido ela pelo apelante interpelado para o cumprimento da obrigação principal , ou , sequer, que tenha o apelante recorrido ao tribunal para o mesmo efeito ] , sendo que, a propósito da referida obrigação, o que indiciariamente se provou foi tão só que ( cfr. itens 2.11 e 2.12 da motivação de facto do presente Ac.) a requerida, por carta datada de 16 de Outubro de 2009, convocou o Requerente/apelante para comparecer no dia 6/11/2009, pelas 14h30m em escritório notarial, para outorga da escritura de compra e venda do citado, sob pena de considerar a eventual ausência como incumprimento, definitivo e fazer seu o sinal ou recorrer ao mecanismo da execução específica previsto no Contrato-Promessa, e que, não obstante, a escritura pública de compra e venda não foi celebrada.
E, não apontando a factualidade assente para um quadro de simples mora da responsabilidade do promitente-vendedor - com referência à obrigação principal- , a fortiori, não permite ela [ em face do disposto no artº 808º,nº1, do CC (21) ] concluir pela respectiva transmutação/conversão para uma situação de incumprimento definitivo [ quer ancorado em perda do interesse - a apreciar objectivamente - do promitente-comprador na outorga do contrato definitivo, quer na sequência de uma interpelação admonitória ] , razão porque, em rigor, obrigados somos a concluir que a resolução efectuada pelo apelante através da carta de 12 de Julho de 2010, não encontra suporte legal e, consequentemente, não serve para, ao abrigo do disposto no nº2, do artº 442º, do CC, se arrogar ele credor da apelada ( a promitente-vendedora ) da quantia que esta reconhece ter em seu poder a título de sinal ( a propósito, não se arroga sequer ao apelante o direito ao dobro da mesma quantia ).
Ou seja, a resolução efectuada pelo ora apelante através da carta de 12 de Julho de 2010, porque não suportada/amparada em incumprimento definitivo da responsabilidade da apelada, não permite reconhecer a probabilidade de existência de um crédito do promitente comprador , sendo ele pelo menos equivalente à quantia do sinal prestado .
Por último, cabe agora aferir da possibilidade de a resolução - pelo apelante - do CPCV ter suporte convencional bastante, pois que, em face do disposto no artº 432º, do CC, ao lado da resolução legal ( cfr. v.g. artºs 801º, nº2, 802º, 808º e 437ª, do CC ), admite-se ainda a possibilidade de, por convenção, as próprias partes atribuírem a uma, ou a ambas, o direito de resolverem o contrato, sendo que tal possibilidade encontra amparo bastante no âmbito da princípio da autonomia da vontade ( cfr. artº 405º, do CC ), nos termos do qual , mas dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, fixar contratos diferentes dos previstos no CC, ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver.
De resto, a propósito da respectiva estipulação, dizia Baptista Machado (22) ser a mesma compreensível “ (…) se nos lembrarmos de que, em certos contratos cuja execução pode demorar muito tempo depois da sua conclusão, qualquer das partes tenha receio de que a modificação das circunstâncias da sua vida, ou quaisquer outras modificações, incluindo perturbações no desenvolvimento do programa negocial ou na execução do contrato, possam tornar inconveniente ou até prejudicial o vínculo contraído. A parte hesitante ou preocupada quanto a tais eventualidades ( acrescentava ) poderá então inserir no contrato uma condição resolutiva ou uma cláusula resolutiva.”.
Lançando - a parte - mão da primeira (a condição resolutiva), o contrato torna-se automaticamente ineficaz com a verificação do evento futuro e incerto previsto na convenção , mas , optando já pela segunda ( a cláusula resolutiva), reserva-se tão só o direito, uma vez verificado o evento futuro e incerto nela previsto, de resolver a relação contratual mediante uma declaração unilateral receptícia “. (23)
Ora, postas estas breves considerações, vemos que da Cláusula Oitava do CPCV de 2007 ( cfr. item 2.2. da motivação de facto do presente Ac. ) ficou a constar que : “ 1. O segundo Contraente pode resolver o Contrato, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao decurso do prazo de 6 (seis) meses sobre a presente data, se por qualquer eventualidade, não for previsível a data da realização da escritura, caso em que para a Primeira Contraente não resultará outra obrigação que não seja a de proceder à restituição em singelo, das quantias pagas pelo Segundo Contraente, a título de sinal. “
Em face do respectivo teor, manifestamente, através da referida cláusula, e não sendo previsível a data da realização da escritura [ obviamente no decurso do prazo de 6 (seis) meses após a data (14/3/2007) da outorga do CPCV] , tal permitia/atribuía ao ora apelante o direito potestativo de, querendo, através de simples declaração dirigida à ora apelada ( cfr. artº 436º do CC , e sem necessidade sequer de, previamente, agir em conformidade com o disposto no artº 808º do CC ) , produzir de imediato a resolução do CPCV, impondo-a inelutavelmente à contraparte inadimplente , a ora apelada e promitente-vendedora.
E, fazendo-o, convencionado ficou outrossim que, sobre a ora apelada ( promitente-vendedora), recaía então a obrigação, única, de proceder à restituição , em singelo, das quantias que havia recebido a título de sinal.
Sucede que, como resulta claro da referida cláusula, o apontado direito potestativo apenas podia pelo promitente-comprador ser exercido nos 30 dias subsequentes ao decurso do prazo de 6 (seis) meses após a data ( 14/3/2007) da outorga do CPCV, ou seja, dentro do período de 14/9/2007 a 14/10/2007, mas , in casu, como vimos supra, foi-o porém pelo apelante efectivado muito depois de esgotados os referidos 30 dias, porque apenas comunicado por carta datada de 12 de Julho de 2010.
Em face do acabado de expor, temos assim que, forçosamente, se impõe concluir que , quer com base na lei, quer em convenção ( cfr. artº 432º, do CC ), da factualidade indiciariamente provada não decorre, em rigor, que o apelado seja, com uma séria probabilidade, titular de um crédito sobre a apelada, sendo ele de valor equivalente ao montante do sinal em poder esta última.
E, sendo assim, como é, ainda que por razoes diferentes das aduzidas na decisão do tribunal a quo, tudo obriga a que a apelação seja julgada improcedente.
Em todo o caso, ainda que de questão se trate cujo conhecimento se mostra prejudicado, sempre se dirá, outrossim, que igualmente é a factualidade provada demasiado “pobre” para poder suportar o outro requisito necessário ao deferimento do Aresto, o do justo receio, razão porque, também por esta razão, outro desfecho não poderia ter a apelação.
Senão, vejamos.
4.1.2.- Da existência do justo receio de perda da garantia patrimonial.
No que ao requisito do justo receio concerne, ao contrário do outro exigível ( o escalpelizado no item 4.1.1.), o deferimento da providência demanda já, não um mero juízo de probabilidade, mas sim um juízo de certeza.
O tribunal deve, neste último caso, certificar-se da existência de condições de facto capazes de pôr em risco a satisfação do direito aparente ( avaliação que deve partir de factos concretos e objectivos e não basear-se na mera análise subjectiva do credor. (24)
Dito de uma outra forma, o justo receio de perda da garantia patrimonial verificar-se-á pois sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar - conduta indiciada por factos concretos - , relativamente ao seu património, quaisquer actos susceptíveis de fazer recear pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor, não devendo porém tais receios assentarem unicamente em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (25) , antes devendo eles ancorarem-se em factos concretos que , de acordo com as regras da experiência , aconselham e impõem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa já instaurada ou a instaurar .
E bem se compreende que assim seja.
É que, se o arresto visa assegurar, como assegura, a satisfação do direito de crédito ( afastando o perigo da demora da decisão a proferir na acção principal - o periculum in mora ), o tribunal apenas dará como indiciariamente provado tal requisito desde que, face aos factos alegados e sumariamente provados, se convença tornar-se consideravelmente difícil a satisfação do crédito (26).
Em todo o caso, como se refere no supra indicado Ac. do Tribunal da Relação do Porto, e citando Calamandrei (27) " porque um conhecimento profundo e completo do perigo pode demandar uma investigação incompatível com a urgência da medida cautelar , compreende-se que a apreciação jurisdicional do segundo requisito seja mais ou menos segura, consoante as circunstâncias e fins especiais de cada providência ".
Daí que, tendo em vista indagar do preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial ”, deverá atender-se, designadamente, ao tipo de actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens ( quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e , por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes (28).
Dito isto, descendo agora ao terreno dos factos indiciariamente provados, a verdade é que deles não resulta uma qualquer factualidade que aponte para uma conduta da apelada ( já iniciada ou em vias de iniciar-se) direccionada para a dissipação ou extravio de bens que integram o respectivo património, ou seja, dela não transparecem quaisquer procedimentos anómalos que indiquem ser propósito da apelada em esquivar-se ( não satisfazer e não cumprir ) ao pagamento do pretenso/invocado crédito do apelante.
É que, sendo verdade que o referido património da apelada encontra-se bastante sobrecarregado com ónus e encargos, importa igualmente atentar que ( cfr. item 2.39 da motivação de facto), exercendo ela a sua actividade no ramo imobiliário, e provindo as suas receitas da rentabilização e alienação dos imóveis que possui ( cfr. item 2.48 da motivação de facto), não é sequer de “estranhar” que tal aconteça, maxime em época que, como é facto público e notório ( cfr. artº 514º, do CPC), o mercado imobiliário atravessa um dos períodos mais difíceis de sempre, próprio de um cenário económico conturbado e recessivo (29) e, sobretudo, marcado pela crescente falta de liquidez dos operadores económicos e pelo abrupto cessar de concessão de crédito e de financiamento da parte da Banca.
Tudo visto e ponderado, porque ademais a factualidade vertida no item 2.22 da motivação de facto ( Nas últimas três semanas ,por referência à data em que foi proposta acção, não tem o Requerente conseguido estabelecer qualquer contacto telefónico com a Requerida, quer através do telefone fixo do respectivo escritório/sede, quer através dos telemóveis dos respectivos legais representantes legais da Requerida ) não revela também, por si só ( desde logo porque susceptível de interpretação equívoca), uma conduta intencional, desadequada e anómala da apelada, tendente ao não cumprimento de obrigações, e justificativa da existência do necessário justo receio do normal credor, também por tal razão se imporia a improcedência da apelação.
Em conclusão, impõe-se portanto julgar a apelação improcedente, ainda que com fundamentos diversos dos invocados pelo tribunal a quo.
5. - Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 713º, do CPC) :
- Do disposto no nº1 do artº 407º ,do CPC, e , bem assim, do nº 1 do art.º 619º do Código Civil, resulta que a procedência da providência cautelar de Arresto depende da alegação e prova, a cargo do requerente, de que: a) é provável a existência do seu crédito, isto é, não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir ( fumus boni iuris ); b) se justifica o receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património.
- No que à verificação do primeiro requisito concerne, sendo indiferente qual a origem do crédito provável, pois que não existe da parte do legislador uma qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do mesmo, pode ele portanto emergir directamente de uma qualquer relação contratual ou negocial, designadamente de um contrato promessa de compra e venda .
- Porém, emergindo o pretenso crédito do requerente da providência de Arresto da resolução por si operada de um contrato-promessa, a probabilidade da respectiva existência pressupõe a alegação e prova de uma situação de incumprimento definitivo, ou , então , da verificação de um fundamento convencional que lhe permitia exercer o referido direito potestativo.
***
6.- Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento à apelação do requerente :
6.1.- Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pelo apelante juntamente com as respectivas alegações, devendo proceder-se à sua devolução , o que se determina ;
6.2.- Alterar a decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto ;
6.3.- Confirmar a decisão recorrida ( ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes) e que determinou o levantamento do arresto decretado, julgando portanto a oposição como procedente.
Custas pelo apelante .
Notifique.
***
(1) Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição, págs. 121 e segs v.g.; António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil. Novo Regime, Coimbra, 2010, pág. 254 ; Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 205 e Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, pág. 132 ; Ac. do TRPorto, de 29/9/2009, disponível in www.dgsi.p.t.
(2) Cfr. Lebre de Freitas, in CPC Anotado, Vol. III, tomo I, 2ª ed..
(3) Cfr. José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141.
(4) Cfr. José Alberto dos Reis, ibidem.
(5) In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671.
(6) In ob. citada, pág. 671.
(7) Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 212.
(8) Citado por Alberto dos Reis, ibidem, pág. 209.
(9) In Manual de Processo Civil, pág. 420 e 421.
(10) Cfr. Alberto dos Reis, in CPC anotado, IV Volume, pág.s 566 e segs.
(11) Cfr. v.g. Enrico Altavilla, in Psicologia Judiciária, Vol. II, Almedina, pág.s 487 e 489.
(12) Aplicando-se ao Arresto o padrão de verosimilhança que igualmente rege nos demais procedimentos cautelares, bastando portanto a verificação de uma séria probabilidade quanto à existência do crédito – cfr. Lebre de Freitas, in CPC anotado, vol. II , pág. 124.
(13) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/11/79, in B.M.J.,nº 293/441 .
(14) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV, Almedina, pág. 190
(15) Cfr. Manuel Januário da Costa Gomes, in Tema de Contrato-Promessa, AAFDL, 1990, pág. 55.
(16) Cfr. v.g. Manuel Januário da Costa Gomes, ibidem pág.s 55 e segs..; João Calvão da Silva, in Sinal e Contrato-Promessa, 1988, pág.s 81 e segs. ; João Carlos Brandão Proença, in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, 1987, págs. 103 e segs.; Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, págs. 128 e ss ; Ana Prata, in o Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 1995, pág.s 728 e 780/781 ; e de entre muitos outros, o recente Ac. do STJ de 10/1/2012, proc. nº 25/09TBVCT.G1.S1 , in http://www.dgsi.
(17) Cfr. Ana Prata, in o Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, 1995, pág. 778
(18) ibidem, pág. 632 e segs..
(19) Cfr. Ac. do STJ de 28/6/2011, Relator Cons. Moreira Alves, in http://www.dgsi.
(20) Cfr. ainda Brandão Proença in Do incumprimento do contrato-promessa bilateral , Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. A. Ferrer Correia, 1989, 263.
(21) Como bem se saliente no Ac. do STJ de 28/4/2009, Relator Cons. Hélder Roque, in www.dgsi.pt., só é relevante a perda do interesse pelo credor quando esta constitui uma consequência directa da mora, conforme a exigência que resulta do disposto pelo artigo 808º, nº 1, do CC.
(22) In Pressupostos da Resolução por Incumprimento , 1979, pág.s 343 e segs., e in Obra Dispersa , Braga, 1991, pág.s 125 e segs .
(23) Cfr. Baptista Machado, in “Obra Dispersa”, I , 186/7 e nota 77
(24) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, tomo II .
(25) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2008, in http://www.dgsi.
(26) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21/7/87, in C.J.,tomo IV, pág. 218 .
(27) Citado por José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil, pág. 51.
(28) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/2/2009, in http://www.dgsi.pt.
(29) Em 2011 registou-se uma diminuição do PIB em 2,5% e , de acordo com as previsões do Banco de Portugal, em 2012 é esperada uma contracção na ordem dos 3,1%, sendo que, a taxa de desemprego, vem batendo recordes em Portugal, tendo terminado o ano de 2011 com o valor histórico de 14% - de acordo com os últimos dados do INE - , e sendo a tendência anunciada para que continue a subir ( em Março de 2012, fixou -se nos 15,3%, segundo indicações do Eurostat ).
***
Lisboa, 12 de Junho de 2012.
***
António Santos (Relator) (*)
Eurico José Marques dos Reis (1ºAdjunto - vencido quanto à questão da nulidade da decisão recorrida, quanto à alteração da matéria de facto – aqui apenas no que respeita à matéria do artigo 18º do requerimento inicial da providência e do artigo 67º da oposição, concordando, no mais, com a posição que fez vencimento – e quanto à verificação dos pressupostos que, a meu ver, permitiriam a manutenção do arresto inicialmente decretado, mesmo tendo em conta a matéria de facto considerada indiciariamente provada pela maioria.)
Ana Maria Fernandes Grácio (2º Adjunto)

(*) Vencido no tocante à questão prévia da junção - com as alegações - dos documentos pelo apelante, sendo ela , no nosso entendimento, admissível à luz do disposto no artº 693º-B, in fine, do CPC.
É que, em no nosso modesto entendimento, no que ao disposto na parte final do artº 693º-B, do CPC, concerne, reflecte a norma uma ampliação ( introduzida pelo legislador aquando da reforma do regime dos recursos decorrente do DL 303/2007, de 24 de Agosto ) relativamente ao regime pregresso no âmbito das possibilidades de instrução documental de um recurso, não estando, nos casos indicados em diversas alíneas do artº 691º, nº2, do CPC, a junção dos documentos condicionada pela verificação de qualquer das situações identificadas na primeira e segunda parte do artº 693º-B.
António Santos
Decisão Texto Integral: