Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SABINO LOPES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora): 1 - A decisão do tribunal só é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), se o tribunal proceder a uma alteração substancial das pretensões deduzidas. 2 - Não configura alteração substancial a mera convolação admitida e a coberto do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 3 - Esta conclusão não é alterada pelo reconhecimento de, por força da interposição do recurso por uma das partes, mas não pela outra, e, quanto à não recorrente, porque o tribunal de recurso está limitado pelo efeito de caso julgado consagrado no artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a decisão final alterará efetivamente o efeito pretendido. 4 - Quando o contrato de seguro define que, com prontidão, em caso de dano, o valor apurado dos bens danificados é fixado por acordo entre segurador e segurado e tendo, logo após o evento lesivo, o segurado apresentado os valores dos bens, sem que a seguradora alguma vez, até à contestação da ação, tenha posto em causa aquele valor atribuído, deve considerar-se que o valor dos bens danificados foi definido por acordo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1 A primeira apelante foi ré na ação que os apelados interpuseram contra si, e ainda contra E-REDES DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA (ou apenas E-REDES), na qual pediram a condenação solidária das RR., no pagamento da quantia correspondente aos danos sofridos na sua residência por foça do "pico de tensão" na rede elétrica, causado pela ré E-REDES. 2 As rés contestaram. 3 Na sequência do respetivo incidente deduzido pela ré E-REDES, foi admitida a intervenção principal provocada de "Fidelidade Companhia de Seguros. S.A", que deduziu oposição. 4 Após julgamento, o tribunal de primeira instância proferiu sentença decidindo: Declarar a 1º Ré E- REDES civilmente responsável, pelo risco, pela produção do sinistro ocorrido nos autos; Declarar que a 1º Ré transferiu para a interveniente principal - Fidelidade seguradora a responsabilidade civil pelo risco; Condenar a 2º Ré Mudum a pagar aos Autores, ao abrigo do respectivo contrato de seguro, os danos patrimoniais por estes sofridos no valor de 63.701,36 Euros. E bem assim os correspondentes juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data da citação para contestar até integral e efetivo pagamento, vide art.º 805º, nº 1 do CC. Absolver a 2º Ré Mudum do pagamento dos danos morais e demais pedidos formulados pelos AA, mormente, o pedido formulado nas als. d), e), da petição inicial; Declarar a 2º Ré Mudum sub-rogada nos direitos indemnizatórios dos AA sobre a 1º Ré. 5 A ré Mudum e a interveniente Fidelidade, inconformadas com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreram, respetivamente. Concluíram as alegações, em suma, da seguinte forma: CONCLUSÕES DA APELANTE MUDUM – COMPANHIA DE SEGUROS SA. 1. Entende a Recorrente que a condenação da Recorrente a pagar aos Autores, os danos patrimoniais por estes sofridos na sequência do sinistro, quando os Autores peticionaram a condenação solidária das Rés encerra uma nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, a saber, a condenação em objeto diverso do pedido. 2. O pedido dos autores, conformando o objeto do processo condiciona o conteúdo da decisão de mérito, não podendo o juiz, condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (citado artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). 3. Não devia ter sido dado como provado que todos os bens descritos no relatório de peritagem elaborado pela UON Consulting se encontravam avariados [cfr. facto provado n.º 35]. 4. Não pode a posição do doutro Tribunal a quo, no tocante aos bens danificados sustentar-se apenas no relatório de peritagem elaborado pela empresa UON Consulting, sem atender ao facto de não ter sido apresentado qualquer relatório técnico. 5. Da prova produzida não resultou provado que todos os 55 aparelhos eletrónicos estavam avariados. 6. Da douta Sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo não resulta qualquer argumento técnico, que justifique e sustente o entendimento de que os 55 aparelhos eletrónicos estava avariados e que o custo dos mesmos, à data do sinistro era de € 60.529,00. 7. Do depoimento prestado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento pela testemunha BC resultou provado que não foi realizado qualquer relatório técnico e orçamento que permita concluir que os aparelhos estavam danificados. 8. Do depoimento prestado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento resulta que o relatório de peritagem realizado, onde discrimina os aparelhos eletrónicos resume-se apenas a uma informatização da lista apresentada pelos Recorridos. 9. Não foi produzida prova nos presentes autos que ateste a antiguidade dos bens danificados. 10. Pelo que o facto n.º 35 deve ser considerado não provado. 11. Deverá passar a constar do elenco dos factos provados um novo facto com a seguinte redação: “resultou da prova carreada para os autos e do depoimento prestado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que não foi apresentado qualquer relatório técnico que ateste a avaria dos aparelhos elencados na lista apresentada pelos Autores’’ 12. A alteração da matéria de facto, em particular, do facto provado n.º 35, passando o mesmo a configurar um facto não provado, determina o afastamento da responsabilidade da Recorrente no Âmbito dos presentes autos. 13. A douta Sentença proferida pela Mma. juiz do Tribunal a quo desconsiderou, para efeitos probatórios e decisórios, a antiguidade dos bens, o que revela um fator importante para o quantum indemnizatório, conforme estatui a alínea b) do ponto 2.1. do capítulo referente ao “Capital Seguro” das Condições Gerais e Especiais da Apólice. 14. Deve ser aditado, ao elenco dos factos provados o seguinte: “Das Condições Gerais e Especiais da Apólice, em particular, da alínea b) do ponto 2.1. do Capítulo referente ao “Capital Seguro” resulta que o “A avaliação dos bens seguros e dos prejuízos será feita com o acordo do Segurado segundo os critérios fixados para a determinação dos valores seguros, e obedecendo às seguintes regras: b) Seguro de recheio - Valor de substituição em novo, com as exceções constantes do quadro seguinte, para os aparelhos de linha branca e castanha e para o equipamento informático.” 15. A matéria de direito carece de alteração no que diz respeito ao cálculo de indemnização atendendo aos novos bens adquiridos pelos Recorridos. 16. Da análise conjugada dos artigos 562.º, n.º 2 e 566.º, do Código Civil, resulta que a ser devida alguma indemnização pelos danos sofridos nos aparelhos eletrónicos, o quantum indemnizatório deve atender ao valor que os bens tinham à data do sinistro. 17. O cálculo indemnizatório efetuado pela Mma. Juiz a quo carece de correção, uma vez que, conforme ali previsto, a Recorrida vai suportar um custo superior ao valor dos bens à data do evento lesivo. 18. Deste modo, a ser considerado qualquer valor apenas poderá ser o valor dos bens à data do sinistro. 19. Em face do supra exposto, a douta Sentença recorrida deve ser alterada em conformidade, devendo a ação ser improcedente, por não provada, e a Ré ser totalmente absolvida do pedido. CONCLUSÕES DA APELANTE COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE - MUNDIAL, SA a) Deve ser eliminada da "factualidade" assente os pontos que constam sob os nºs 7 e 8 em virtude de os mesmos constituírem matéria de direito. b) Por contradição entre os factos 13,16 e 22, por um lado, e os factos 40 e 41, por outro, devem os primeiros ser considerados não provados, já que da prova produzida foram estes, e não aqueles, que resultaram demonstrados. c) Os factos 18,19, 22 e 35 devem ser eliminados do rol dos provados por manifesto erro no julgamento da matéria de facto, quer quanto aos documentos apresentados, quer quanto à prova testemunhal produzida. d) Nenhuma prova foi feita sobre os factos 7 e 8, pelo que devem os mesmos ser eliminados da factualidade considerada assente. e) Dos factos 10, 11 e 12, a prova produzida sobre o primeiro resultou do que se ouviu dizer ao A. marido, sendo que nenhuma prova foi produzida sobre os 11 e 12, pelo que todos devem ser dados como não provados. f) O facto 27 deve ser dado como não provado, já que o meio de prova que o deveria suportar nada prova. g) Ainda que assim não se considerasse, os factos considerados assentes não consentem qualquer conclusão sobre o valor dos prejuízos sofridos pelos AA., nenhum facto há de que se possa extrair que o valor dos danos foi de x ou de y. h) E, mesmo que consentissem, sempre haveria um manifesto lapso de cálculo quanto ao valor dos mesmos, a impor, em qualquer caso, a respetiva correção. 6 Os apelados responderam ao recurso. Pugnaram pela manutenção da decisão. OBJETO DO RECURSO 7 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). 8 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir o seguinte: - Nulidade da sentença por se ter decidido em sentido diverso do pedido – artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil; - Impugnação da matéria de facto; - Erro na determinação dos danos arbitrados. FUNDAMENTOS DE FACTO 9 Com interesse para a decisão, importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados provados pelo tribunal de primeira instância. FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO (os factos objeto de impugnação estão destacados a negrito) 1) Os AA., em 17 de Agosto de 2015, adquiriram o prédio misto composto de terra de cultura arvense, casa de rés do chão e sótão para habitação, garagem e logradouro, sito em (…) Miragaia, conforme certidão da respetiva escritura pública que ora se junta como doc. nº. 1; 2) Em 6 de Agosto de 2019, os AA. doaram aos seus dois filhos menores, V e O a nua propriedade daquele prédio, reservando, porém, para eles o usufruto vitalício - cfr. Escritura de Doação que ora se junta como doc. nº. 2; 3) Os AA., após várias visitas ao nosso país, decidiram-no ano de 2015 - nele passar a residir juntamente com os seus filhos, fixando a sua residência no imóvel descrito em 1.); 4) Em 19 de Agosto de 2015, os AA. celebraram com a 2ª Ré, antes denominada "GNB", o contrato denominado "Seguro GNB Casa", a que foi atribuído o nº. de apólice 1002106647, conforme doc. nº. 3; 5) Esta apólice cobre danos provocados por "riscos elétricos", no limite de 2.5000,00€ com custos de reconstrução e de 65.000,00 € no caso de danos no recheio; 6) Entre Janeiro de 2016 e Junho de 2019, os AA. foram provendo pela vinda da Suécia de móveis, equipamentos, bens pessoais e demais pertences, alguns dos quais foram transportados por via terrestre pela empresa de transportes "Marginal do Mondego, SA.", tendo pago, na totalidade, a quantia de 7.776,00 €, conforme se comprova pelos does. n9.4 a 15; 7) Na madrugada do dia 29 de Julho de 2020 a 1ª Ré encontrando-se a efetuar trabalhos na rede de fornecimento de energia elétrica, no exterior do prédio dos AA., provocou uma sobrecarga na rede -designado por "pico de tensão"; 8)Esse "pico de tensão" fora acompanhado de diversos "cortes no fornecimento de eletricidade" na rede de baixa tensão (BT) gerida pela E- Redes; 9) Tal pico de tensão ficou a dever-se a uma falha do "neutro" na baixada subterrânea, que faz parte integrante da rede elétrica da E-Redes; 10) Nessa manhã, os AA. e os seus filhos acordaram sobressaltados com o cheiro a queimado e ruídos "crepitantes" no interior do imóvel, provenientes dos equipamentos elétricos que os mesmos ali tinham; 11) Tendo constatado a existência de curtos-circuitos nos vários equipamentos elétricos existentes, quer no interior do imóvel ajuizado, quer no exterior do mesmo, sendo que, vários deles arderam por completo, como, de resto, aconteceu com o contador de eletricidade situado no exterior do imóvel; 12) Sendo que, vários deles arderam por completo, como, de resto, aconteceu com o contador de eletricidade situado no exterior do imóvel. 13) Tendo os AA. ficado privados de fornecimento de energia elétrica, pelo que, durante alguns dias tiveram de ir viver na sua "carrinha" que estava estacionada no terreno. 14) Após tal ocorrência, os AA. contactaram os serviços da 15 Ré, tendo os mesmos informado que iriam apurar o que se teria passado. 15) Nesse mesmo dia, o A. marido participou a ocorrência do sinistro perante a 2^ Ré, a qual, na mesma data, mereceu a resposta (padrão) que se encontra vertida no doc. nº. 16; 16) Os AA. foram insistindo junto da 1ª Ré para que enviasse alguém ao local com o escopo de verificar a situação, e ser feito o restabelecimento da energia elétrica, tendo, porém, sido informados que teriam que se deslocar a um local de atendimento e apresentar a sua exposição/reclamação, bem como uma lista dos equipamentos danificados; 17) O que o A. marido fez, no dia 4 de Agosto de 2020, e juntou em língua inglesa, (cfr doc. nº 17), cuja tradução se segue infra: "Relatório Técnico, Nº da Apólice -1002106647 Por volta das 7 horas da manhã, do dia 29 de julho, acordámos, com cheiro a fumo e um ruído crepitante. O motivo foi que houve 400 V nas tomadas de 200 V. Entre fase e terra estava 220 V, o que é perigoso! Havia algo de errado, nos fios, no medidor / a caixa de eletricidade ficou queimada. As máquinas e unidades que estavam conectadas às tomadas em nossa casa estragaram-se, queimaram. Nós realmente precisamos de ajuda o mais rápido possível para que possamos viver normalmente novamente." 18) A acompanhar aquela reclamação, seguiu, também em anexo a relação dos bens que ficaram estragados na sequência dos curto-circuitos provocados pelo denominado "pico de tensão" decorrente da atividade da 1ª Ré, com a indicação dos respetivos valores, relação esta que faz parte integrante do doc. nº. 17; 19) Foram relacionados os bens descritos no art.º 23º da petição inicial cujo teor se dá nesta sede por integralmente reproduzido, no valor total de 60.529,00 euros; 20) Essa reclamação foi registada pela 1ª Ré, tendo o A. recebido o documento que constitui o doc. nº 18 onde se lê o seguinte: "O seu pedido foi registado no dia 4 de Agosto de 2020, com os seguintes dados: - Reclamação Avarias e Falhas Prejuízos - falha de energia;" "Daremos uma resposta brevemente" 21) Nesse dia, 4 de Agosto de 2020, a 2ª Ré fez deslocar ao imóvel dos AA. um perito para verificar a ocorrência que veio a elaborar o relatório que foi ordenado juntar aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 22) Passados vários dias sem notícias, sem energia elétrica e com todos os equipamentos elétricos avariados, o A. marido, no dia 27 de Agosto de 2020, dirigiu-se novamente aos serviços de atendimento da 1ª Ré reclamando uma resposta e uma solução para o problema; 23) No dia 29 de Agosto de 2020, 25 dias depois da reclamação apresentada, um mês após a ocorrência, o A. recebeu um email da 1^ Ré com o seguinte teor: "Caro cliente Analisámos com atenção o seu pedido de informação de 27 de Agosto de 2020, acerca de interrupções de fornecimento de energia elétrica referente ao CPE PT...1LC, que corresponde à instalação situada em (…) Miragaia. Confirmamos o registo de incidentes O CPE acima foi afetado no dia 29 de Julho de 2020 por interrupções de fornecimento de energia elétrica em consequência de incidentes ocorridos na nossa rede de distribuição de baixa tensão. vide doc. nº 19" 24) Em 26 de Outubro de 2020, os AA., por intermédio da sua mandatária, solicitaram à 2ª Ré o ponto de situação do sinistro ocorrido, mais ali solicitando o envio do referido relatório, cfr. e-mail doc. nº. 20; 25) No dia 2 de Novembro foi enviado pela 2ª Ré à mandatária dos AA., o e-mail que constitui o doc. nº. 21, no qual se pode ler a seguinte resposta: 26) "Vimos por este meio informar que ainda não dispomos de Relatório Final, assim que o tivermos na posse concluir o processo"; A. marido contratou a empresa "Carbono Dois - Architecture & Engineering", Lda., a qual elaborou o "Relatório/Declaração técnica" que constitui o doc. nº. 22; 27) Esse Relatório teve o custo de 307,50 €, e foi por eles foi pago conforme respetivo recibo que constitui o doc. nº. 23; 28) O referido relatório foi enviado à 2ª Ré, no dia 23 de Dezembro de 2020, pela mandatária dos AA., por e-mail que consubstancia o doc. nº. 24; 29) No dia 8 de Janeiro de 2021, a 2^ Ré informou a mandatária dos AA. que não iria dar seguimento ao sinistro uma vez que, a 1ª Ré assumiu a responsabilidade, tal como resulta do e-mail que constitui o doc. nº 25, e cujo teor se passa a transcrever: "Vimos por este meio informar que, após o Segurado nos ter enviado Relatório Técnico dos equipamentos avariados, e a resposta da EDP à sua reclamação é possível constatar a EDP assume a responsabilidade pelos danos constatados, devido a interrupções do fornecimento de energia elétrica em consequência de incidentes ocorridos na sua rede de distribuição de baixa tensão. Assim sendo, não alteramos as nossas conclusões em Relatório de Peritagem, dado que a EDP assumiu a responsabilidade do sinistro em apreço, [sublinhado nosso]". 30) No dia 13 de Janeiro de 2021, a 2º Ré dirigiu ao A. marido a seguinte informação: "Face ao exposto e embora lamentamos o desagrado manifestado, salientamos a morosidade da EDP em fornecer os elementos necessários a V. Exa. para que pudéssemos concluir o Processo. Damos por encerradas as nossas diligências, face assunção da responsabilidade do sinistro pela EDP. [sic] - ' 31) No dia 3 de Fevereiro de 2021, as mandatárias dos AA., por meio de carta registada com aviso de receção, interpelaram a 1º Ré, para que a mesma, no prazo de dez dias, as contactasse com vista à resolução extrajudicial do litígio, vide Doc. Nº 27; 32) A referida comunicação foi recebida pela 1ª Ré no dia 5 de Fevereiro de 2021 - cfr. doc. nº. 28; 33) Como consequência direta dos eventos descritos supra (arts. 7º a 13º dos factos provados), os AA. viram-se obrigados a adquirir novos equipamentos essenciais ao seu dia-a-dia, designadamente, uma máquina de lavar roupa, um frigorífico, uma impressora e um painel solar, vide documentos nºs 31 a 34; 34) Tendo despendido, com tais aquisições a quantia de 9.186,04 euros. 35) Todos os bens descritos no relatório de peritagem elaborado pela UON consulting encontravam-se avariados, dando-se por reproduzida a listagem deste constante. 36)A 1º R. é, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro (diploma que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional), a sociedade que exerce a atividade de Operador de Rede de Distribuição, no território continental de Portugal, sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) de Energia Elétrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), e da concessão municipal de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão (BT) no concelho da Lourinhã. 18. Nesta qualidade explora variadas infraestruturas e equipamentos considerados de utilidade pública, nomeadamente apoios e cabos condutores de energia elétrica, conforme decorre do disposto nos arts. 110º e ss do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro. 19. A 37) A atividade de distribuição de energia elétrica está subordinada à disciplina consagrada em diversos diplomas legais, tal como previsto no art.º 235º do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro designadamente, e no que para ora releva: • RRC - Regulamento das Relações Comerciais do setor elétrico e do gás (Regulamento n.º 1129/2020, publicado no DR n.º 252, 2º Série, de 30 de dezembro de 2020); • RRD - Regulamento da Rede de Distribuição (aprovado pelo Despacho DGE nº 13615/99, de 16 de Julho, com as alterações constantes do Despacho DGE nº 25246/99, de 22/12, ambos publicados no DR, 2.º Série); • RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço (Regulamento n.º 455/2013, de 29 de novembro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos); 38) Relativamente à instalação sobre a qual os AA. formulam o seu pedido está em causa o PT…1LC - RUA …, …, MIRAGAIA (HABITAÇÃO), sendo essa correspondente ao Local de Consumo n.º …. 39) Para tal LC, encontra-se em vigor, desde 15/09/2015, um contrato de comercialização de energia elétrica, celebrado entre o 1^ A. e o comercializador em mercado livre EDP COMERCIAL - COMERCIALIZ. ENERGIA, S.A. - cfr. doc. 1. 40) No dia 29/07/2020 a 1ª R. registou a ocorrência de um incidente que a afetou a instalação dos AA., ao qual foi atribuído o n.º 8845459, tendo a 1ª R. feito deslocar a sua equipa técnica ao local. 41) Uma vez chegados ao local, os Técnicos da 1ª R. verificaram que baixada subterrânea apresentava uma falha de neutro, tendo procedido à correção provisória da mesma. 42) Tais factos ficaram devidamente consignados no respetivo relatório do incidente, bem como no suporte fotográfico - cfr. doc. 4. 43) Entre a EDP Energias de Portugal, SA, e a interveniente principal - Fidelidade Companhia de Seguros SA, foi celebrado um contrato de seguro, qual é titulado pela apólice RC23133799 - de que se juntam as condições particulares/especiais e as condições gerais, que dão por reproduzidas (docs. 1 e 2) - através do qual aquela transmitiu para esta, entre outros, alguns riscos decorrentes da atividade de diversas empresas do Grupo EDP, entre as quais se encontra a EDP Distribuição, hoje com a denominação social de E-Redes - Distribuição de Eletricidade, SA - cfr. pág. 39/47 do doc. ora junto. 44) Entre esses riscos encontram-se «a responsabilidade civil legal do segurado por lesões corporais e/ou danos materiais e suas consequências, causados a terceiros, derivados de atos, factos ou omissões ocorridos no exercício das suas atividades» (pág. 12/47 do doc. 1), assim como a responsabilidade resultante de "falha de fornecimento de energia", considerando-se como tal «a falha, falta, interrupção, incapacidade de fornecimento ou não fornecimento adequado de energia (eletricidade, gás e vapor)» (pág. 19/47 do doc. 1). 45) Este contrato vigora com uma franquia de € 50.000,00 por sinistro, não oponível aos lesados, como resulta do ponto 7.2.i) (pág. 6/47 do doc. 1). CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO Nota prévia 10 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente. Enquadramento legal 11 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte: A considerar na questão da nulidade Artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. A considerar na impugnação da matéria de facto Artigo 640.º, do Código de Processo Civil «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – (...).» A considerar no erro de julgamento Artigo 1º do Regime Jurídico Contrato de Seguro Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente Artigo 11º do Regime Jurídico Contrato de Seguro O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral. Artigo 100º do Regime Jurídico Contrato de Seguro 1 - A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento. 2 - Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respetivas consequências. 3 - O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências. A considerar na condenação em custas Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Nulidade – Apelante Mudum 12 Não tem razão a apelante Mudum quando suscita a nulidade da sentença por violação do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil. A sentença não condenou em objeto diverso do pedido. 13 O artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece o limite da condenação. O tribunal não pode condenar de forma diversa daquilo que foi pedido pelas partes. Relevam-se nesta norma os princípios do dispositivo e do contraditório. É o autor quem tem a iniciativa e o impulso processual e o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. É dentro da dinâmica e dialética estabelecidas pelas partes que a decisão do tribunal se deve situar. Quando a sentença extravase esse âmbito, na quantidade ou na qualidade, determina o artigo 615.º, n.º 1, al. e), a sua nulidade. 14 Sobre a condenação em objeto diverso do pedido, mantêm-se incisivas as palavras de ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., pp. 67/68: “O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, Não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. (...) 15 Conhecer de objeto diverso do pedido configura, no ensino do citado Professor, ultrapassar em qualidade os limites do pedido, ou seja, “modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a presta um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)” – obra citada. 16 Impondo-se um sentido flexível na interpretação da regra do nº 1 do Artigo 609º do Código de Processo Civil, a mesma não obsta a que o tribunal corrija o pedido apenas na sua qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela – cfr. Ac. STJ, de 18/11/2004, Pr. 04B2640. 17 Sobre esta questão, esclarece o Conselheiro Manuel Tomé Gomes, em Da Sentença Cível, Caderno V O Novo Processo Civil Textos e Jurisprudência (Jornadas de Processo Civil – janeiro 2014 e Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o novo CPC), ebook CEJ, pp. 333, o seguinte: “Também no que respeita à fixação ou condenação em objeto diferente do pedido se tem suscitado dúvidas sobre o alcance prático deste limite, em particular nos casos em que a solução passa por uma qualificação jurídica diversa da sustentada pelo autor ou reconvinte. É o que acontece quando, por exemplo, o autor pede a resolução de um contrato com fundamento em incumprimento, mas em que se verifica que o contrato em crise é nulo por falta de forma; ou quando, por exemplo, o autor instaura uma ação de impugnação pauliana, concluindo, erradamente, pela invalidade (nulidade ou anulabilidade) do negócio impugnado, sendo que o efeito adequado é o da ineficácia relativa. Será que o tribunal poderá, na primeira hipótese, declarar a nulidade do contrato e decretar a respetiva consequência restituitória, ao abrigo do disposto nos artigos 286º e 289º do Código Civil, e, na segunda hipótese, decretar a ineficácia do negócio impugnado, dando ainda provimento à pretensão do autor? A solução desta questão pressupõe, antes de mais, a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido e não tanto na coloração jurídica que lhe é dada pelo autor. Na verdade, é unânime a doutrina de que o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5.º, nº 3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim sendo, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa. Quando muito, importará ouvir previamente as partes sobre a solução divergente, na medida em que tal se mostre necessário a evitar uma decisão-surpresa, nos termos do nº 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.” 18 No Blog IPPC, o Professor Teixeira de Sousa pronuncia-se sobre esta questão nestes termos: «A questão subjacente ao acórdão é a de saber se a liberdade de qualificação jurídica que cabe ao tribunal (cf. art.º 5.º, n.º 3, CPC) também se estende ao próprio pedido formulado pela parte. Utilizando como exemplo o caso decidido no acórdão, cabe perguntar se o tribunal pode convolar um pedido de declaração de nulidade de um ato num pedido de anulação desse mesmo ato. A resposta a esta questão deve ser afirmativa. Quando o tribunal convola uma qualificação errada (por exemplo, nulidade ou propriedade) numa qualificação correta (por exemplo, anulabilidade ou usufruto), está apenas a usar a sua liberdade de qualificação jurídica. Sendo assim, se o tribunal conhecer do pedido de acordo com a qualificação que considera correta, esse órgão não está a extravasar do âmbito do seu conhecimento. A circunstância de a nova qualificação corresponder a uma qualificação de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente (ou seja, sem ser a pedido da parte) é irrelevante. Na verdade, a parte formulou um pedido, limitando-se o tribunal a conhecer desse pedido segundo a qualificação correta que a parte também deveria ter utilizado. Portanto, o tribunal conhece do pedido da parte, embora segundo a qualificação que a mesma lhe devia ter atribuído. É claro que o conhecimento do pedido "correto" não é admissível sem evitar uma decisão-surpresa e, portanto, sem garantir às partes uma pronúncia prévia à decisão do tribunal (cf. art.º 3.º, n.º 3, do CPC).” 19 Na jurisprudência, o Ac. STJ de 7/4/2016, Pr. 842/10.9TBPNF.P2.S1, refere: «Na praxis judiciária, encontramos posições antagónicas sobre a possibilidade de convolação jurídica quanto ao pedido formulado – opondo-se um entendimento mais rígido e formal, que dá prevalência quase absoluta à regra do dispositivo, limitando-se o juiz a conceder ou rejeitar o efeito jurídico e a específica forma de tutela pretendida pelas partes, sem em nada poder sair do respetivo âmbito; e um entendimento mais flexível que – com base, desde logo, em relevantes considerações de ordem prática – consente, dentro de determinados parâmetros, o suprimento ou correção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efetivamente adequado à situação litigiosa (vejam-se, em clara ilustração desta dicotomia de entendimentos, a tese vencedora e as declarações de voto apendiculadas ao acórdão uniformizador 3/2001). Note-se que (como salientamos no estudo O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Lebre de Freitas, págs. 781 e segs.) a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da ação inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a ação correta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal ação ser objetivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspetivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo atualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efetiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma ação reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exatamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa… Como exemplos paradigmáticos da prevalência na jurisprudência desta visão substancialista e mais flexível das coisas, podem referir-se, desde logo, o Assento do STJ de 28/3/95 e o Acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2001. No primeiro daqueles arestos, entendeu-se (de forma, aliás, unânime) que Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº1 do art.º 289º do CC. (…) Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado. Importa, todavia, estabelecer, na medida do possível, quais os parâmetros dentro dos quais se move esta possibilidade de convolação jurídica, não se podendo olvidar que – continuando a ser a regra do dispositivo pedra angular do processo civil que nos rege – o decretamento de efeito jurídico diverso do especificamente peticionado pressupõe necessariamente uma homogeneidade e equiparação prática entre o objeto do pedido e o objeto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspetivas decisivamente e apenas numa questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida. E daqui decorre que não será possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica. O Ac. de 5/11/09, proferido pelo STJ no P. 308/1999.C1.S1, ilustra, de forma clara, as balizas em que é lícita esta atividade de reconfiguração ou reconstrução normativa pelo juiz da pretensão efetivamente formulada pela parte. Assim, entendeu-se que: - Nada obstava a que se pudesse convolar do pedido de anulação de certo negócio jurídico de doação, realizada mediante intervenção de procurador, cuja legitimação assentava em procuração que havia sido anulada por se ter verificado erro dolosamente provocado, para a declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação ao doador, decorrente da representação sem poderes, nos termos do art.º 268º do CC; porém: - Tendo-se o autor limitado a formular um pedido constitutivo de anulação do negócio jurídico de doação, já não seria, porém, lícito ao tribunal proferir sentença em que, para além do decretamento de certo valor negativo do ato (independentemente de este se configurar como invalidade ou ineficácia) se condenasse ainda oficiosamente a parte a restituir o que obteve em consequência do negócio destruído, já que, nesse caso, a decisão acabaria por incidir sobre um objeto material – a restituição de certos bens – claramente diferenciado e destacável do objeto da pretensão formulada, situada apenas no plano da aniquilação dos efeitos do negócio. Deste modo, tendo-se o autor limitado a formular um pedido de anulação de certo negócio jurídico, não é lícito ao tribunal proferir sentença de condenação na restituição ou entrega dos bens, consequente ao decretamento da invalidade - ou da ineficácia do negócio - por tal implicar violação do princípio de que o juiz não pode condenar em objeto diverso do pedido. Ou seja: é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efetivamente, na sua estratégia processual, curou de formular. O grupo de situações em que se pode admitir – e em que vem sendo mais frequentemente admitida - a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor situa-se no campo dos valores negativos do ato jurídico: pretendendo o autor, em termos práticos e substanciais, a destruição dos efeitos típicos que se podem imputar ao negócio jurídico celebrado, ocorre uma deficiente perspetivação jurídica desta matéria, configurando a parte o efeito prático-jurídico pretendido – de aniquilação do valor e eficácia do negócio – no plano das nulidades quando, afinal, a lei prevê para essa situação um regime de ineficácia ou inoponibilidade; ou na invocação de um regime de anulabilidade quando o valor negativo do ato se situa no plano da nulidade, ou vice-versa.” 20 Não se questiona que o tribunal de primeira instância decidiu de forma diversa do que foi pedido: os autores pediram a condenação solidária das rés e o tribunal condenou apenas a ré Mudum e reconheceu esta ré sub-rogada nos direitos indemnizatórios dos autores sobre a 1ª ré. 21 Se se tratou de mera convolação admitida e a coberto do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ou se foi prosseguida uma alteração substancial das pretensões, não admitida, dependerá da análise da decisão face ao efeito pretendido. 22 Podemos ter por certo que a pretensão material dos autores, ou seja, o efeito prático-jurídico por estes visado é o de serem ressarcidos dos danos emergentes do acidente ocorrido na sua casa pelo pico de tensão atribuível à atividade da ré E-REDES. Formularam a sua pretensão contra as duas rés, no caso da ré E-REDES, invocando que o acidente ocorrido é imputável à E-REDES – a título de responsabilidade objetiva - e que causou danos dos quais os autores pretendem ser ressarcidos. No caso da ré Mudum, com base na relação contratual estabelecida, pela qual transferiram para a ré o risco decorrente do pico de tensão. 23 É igualmente inquestionável que a responsabilidade das rés se funda em institutos diversos. Assim o invocaram os autores e assim o reconheceu a sentença. No caso da Fidelidade (para a qual a E-REDES transferiu o risco decorrente da sua atividade), a obrigação de indemnização funda-se na responsabilidade civil e rege-se pela disciplina dos artigos 562.º e ss. do Código Civil. Já no caso da Mudum, a obrigação de indemnização decorre do contrato assumido com os segurados, autores, importando nessa medida interpretar e aplicar o respetivo contrato. 24 Como já dissemos, os autores, no parágrafo final antecedente à formulação do pedido, mencionam a responsabilidade solidária das rés, concretizando depois o pedido indemnizatório indistintamente contra ambas as rés. Trata-se de uma errada formulação, porque a responsabilidade das rés não é solidária – a responsabilidade é solidária quando, havendo mais do que um devedor, cada um deles responde pela totalidade da prestação ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si, a prestação integral – artigo 512.º do Código Civil (CC). Não é o caso como vimos. 25 O tribunal de primeira instância corrigiu esse erro dos autores e alterou a decisão face ao pedido, mas essa alteração, considerada per se, não alterou o efeito-prático jurídico pretendido pelos autores. É que a solução dada pelo tribunal alcança o objetivo de ressarcimento dos autores – no contexto, naturalmente, da prova produzida. 26 Esta conclusão não é alterada pelo reconhecimento de que, como veremos adiante, a sentença enferma de erro de julgamento não passível de ser corrigido por este tribunal, alterando, nessa medida, o efeito pretendido pelos autores. Mas isso não decorre da alteração acima apontada, mas da circunstância de que, não tendo os autores recorrido da sentença, o erro de julgamento de que a sentença enferma não poderá ser corrigido, por força da limitação do efeito de caso julgado consagrado no artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. 27 Em conclusão, não se verifica a apontada nulidade. Impugnação da matéria de facto – Apelantes Fidelidade e Mundum 28 Ambas as apelantes impugnaram a matéria de facto. 29 Pretendendo a parte impugnar a decisão do tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de: 1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a); 2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos – n.º 1, al. b); 3) propor a decisão alternativa quanto a cada dos pontos de discordância – n.º 1, alínea c). 30 É pacificamente entendido que o artigo 640.º consagra um ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida. Deve o impugnante justificar os pontos da divergência e analisar criticamente a prova produzida, concluindo pelo resultado que, face à prova produzida que analisou, deve ser consagrado – como facto provado ou como facto não provado. 31 A exigência de fundamentação deve ser equilibrada. Nem exponenciada “a ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e de ser negada a reapreciação da matéria de facto – Cf. Código de Processo Civil anotado, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, 3ª ed. Almedina, p. 831; nem limitar-se a uma mera manifestação de inconsequente inconformismo - cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2020, Almedina, p. 201. Pontos 7 e 8 da matéria elencada como provada – impugnados pela apelante Fidelidade. 32 A apelante Fidelidade invoca que deve ser eliminada da factualidade assente a matéria que consta sob os nºs 7 e 8, com base em dois fundamentos: trata-se de matéria de direito e não foi feita prova. 33 Os referidos pontos mostram-se formulados nos seguintes termos na decisão recorrida: 7. Na madrugada do dia 29 de Julho de 2020 a 1^ Ré encontrando-se a efetuar trabalhos na rede de fornecimento de energia elétrica, no exterior do prédio dos AA., provocou uma sobrecarga na rede -designado por "pico de tensão"; 8. Esse "pico de tensão" fora acompanhado de diversos "cortes no fornecimento de eletricidade" na rede de baixa tensão (BT) gerida pela E- Redes. 34 A apelante não cumpriu o ónus legal de impugnação da matéria de facto, tendo-se limitado a suscitar de forma genérica que não foi feita prova daquela matéria. À luz do citado artigo 640.º, deve ser rejeitada a impugnação. 35 Em relação ao argumento de que estamos perante matéria de direito, a apelante não justifica a sua conclusão, nem a leitura dos pontos 7 e 8 o sugere. Pelo contrário, naqueles pontos estão consideradas ocorrências da vida real, formuladas em termos adequados à sua caracterização como matéria de facto. 36 A leitura das motivações de recurso sugere-nos que a apelante pretendeu dirigir esta impugnação aos pontos 36 e 37 da matéria de facto e que, só por lapso, nas conclusões, aludiu aos pontos 7 e 8. 37 Quanto a estes pontos 36 e 37, reconhecemos, com a apelante, que se mostra consagrada exclusivamente matéria de direito – o tribunal de primeira instância dedica os referidos pontos à indicação do regime legal aplicável à atividade de distribuição elétrica. 38 Nessa medida os pontos 36 e 37, que integram matéria de direito, deverão ser removidos do elenco da matéria de facto. Pontos 10, 11 e 12 – impugnados pela apelante Fidelidade 39 Diz a apelante que não foi produzida prova quanto aos pontos 10 a 12 dos factos provados. 40 Os pontos em questão têm a seguinte redação: 10. Nessa manhã, os AA. e os seus filhos acordaram sobressaltados com o cheiro a queimado e ruídos "crepitantes" no interior do imóvel, provenientes dos equipamentos elétricos que os mesmos ali tinham; 11. Tendo constatado a existência de curtos-circuitos nos vários equipamentos elétricos existentes, quer no interior do imóvel ajuizado, quer no exterior do mesmo, sendo que, vários deles arderam por completo, como, de resto, aconteceu com o contador de eletricidade situado no exterior do imóvel; 12. Sendo que, vários deles arderam por completo, como, de resto, aconteceu com o contador de eletricidade situado no exterior do imóvel. 41 A apelante só parcialmente tem razão. 42 Da audição do depoimento da testemunha CH, vizinho dos autores, resultou que este, cedo, no referido dia, passou na casa dos autores, e que esta cheirava muito a queimado e saía fumo das caixas de eletricidade. Parecia que tinha havido um incêndio na casa e queimaram-se uma série de eletrodomésticos. A testemunha AM, também vizinho, confirmou que se queimaram os equipamentos. Referiu “aquilo explodiu tudo”, o que permite compreender a dimensão. Até o quadro queimou. Esta testemunha foi confrontada com o doc. 22 junto com a petição inicial – relatório Carbono2 -, tendo confirmado que os equipamentos ficaram queimados, segundo o que viu. 43 Reconhecemos que a prova produzida não permite a manutenção dos segmentos respeitantes à conduta dos autores, por nada ter ficado demonstrado. 44 Assim, os pontos 10 a 12 devem passar a ter a seguinte redação (que corrige ainda a repetição verificada nos pontos 11 e 12): 10. Na data referida em 7), de manhã, a casa cheirava a queimado e havia fumo proveniente dos equipamentos elétricos que estavam na casa; 11. Na mesma data ocorreram vários curtos-circuitos nos vários equipamentos elétricos existentes, quer no interior do imóvel ajuizado, quer no exterior do mesmo; 12. Sendo que, vários deles arderam por completo, como, de resto, aconteceu com o contador de eletricidade situado no exterior do imóvel. Pontos 13, 16 e 22, em face dos pontos 40 e 41 - impugnados pela apelante Fidelidade 45 A apelante invoca que existe contradição entre os pontos 13, 16 e 22, na parte em que mencionam a privação de energia elétrica e os pontos 40 e 41, dos quais resulta o contrário. 46 Os referidos pontos mostram-se formulados nos seguintes termos na decisão recorrida: 13. Tendo os AA. ficado privados de fornecimento de energia eléctrica, pelo que, durante alguns dias tiveram de ir viver na sua "carrinha" que estava estacionada no terreno. 16. Os AA. foram insistindo junto da 1^ Ré para que enviasse alguém ao local com o escopo de verificar a situação, e ser feito o restabelecimento da energia eléctrica, tendo, porém, sido informados que teriam que se deslocar a um local de atendimento e apresentar a sua exposição/reclamação, bem como uma lista dos equipamentos danificados. 22. Passados vários dias sem notícias, sem energia eléctrica e com todos os equipamentos eléctricos avariados, o A. marido, no dia 27 de Agosto de 2020, dirigiu-se novamente aos serviços de atendimento da 1ª Ré reclamando uma resposta e uma solução para o problema. 40. No dia 29/07/2020 a 1ª R. registou a ocorrência de um incidente que a afetou a instalação dos AA., ao qual foi atribuído o n.º 8845459, tendo a 1ª R. feito deslocar a sua equipa técnica ao local. 41. Uma vez chegados ao local, os Técnicos da 1ª R. verificaram que baixada subterrânea apresentava uma falha de neutro, tendo procedido à correção provisória da mesma. 47 Não se evidencia a apontada contradição, particularmente quanto aos pontos 16 e 22. Dos pontos 40 e 41 resulta que a 1ª ré fez deslocar alguém ao local para reparar provisoriamente a falha. Esta reparação provisória, sem que saibamos a sua eficácia ou durabilidade. Notamos que segundo referiu a testemunha AM, a reparação imediata foi apenas uma puxada de um fio a céu aberto, que até era perigosa, convive com o reconhecimento dos constrangimentos sofridos pelos autores com o processo até à reparação integral da eletricidade. 48 Reconhecemos que a testemunha BC referiu que quando se deslocou à residência dos autores, verificou que estes tinham energia elétrica, sem que tenha mencionado se a título provisório ou não. 49 Desta forma, o ponto 13, deverá passar a ter a seguinte redação: 13. Por força do incidente, tiveram os AA., durante alguns dias, de ir viver na sua "carrinha" que estava estacionada no terreno. Pontos 18, 19, 22 - impugnados pela apelante Fidelidade (o ponto 22, aqui impugnado com fundamento diverso do anterior) 50 Diz a apelante que os factos 18, 19, 22 devem ser eliminados do rol dos provados por manifesto erro no julgamento da matéria de facto, quer quanto aos documentos apresentados, quer quanto à prova testemunhal produzida. 51 Os referidos pontos mostram-se formulados nos seguintes termos: 18. A acompanhar aquela reclamação, seguiu, também em anexo a relação dos bens que ficaram estragados na sequência dos curto-circuitos provocados pelo denominado "pico de tensão" decorrente da atividade da 1ª Ré, com a indicação dos respetivos valores, relação esta que faz parte integrante do doc. nº. 17 19. Foram relacionados os bens descritos no art.º 23º da petição inicial cujo teor se dá nesta sede por integralmente reproduzido, no valor total de 60.529,00 euros. 22. Passados vários dias sem notícias, sem energia eléctrica e com todos os equipamentos eléctricos avariados, o A. marido, no dia 27 de Agosto de 2020, dirigiu-se novamente aos serviços de atendimento da 1ª Ré reclamando uma resposta e uma solução para o problema. 52 A apelante Fidelidade não deu cumprimento ao ónus a que alude o artigo 640.º quanto a estes concretos pontos que impugna em conjunto com o ponto 35. As considerações críticas que fez foram apenas dirigidas à convicção do tribunal de primeira instância relativamente ao ponto 35, analisado adiante. 53 Assim, não será conhecida a impugnação quanto aos pontos 18, 19 e 22, por incumprimento do artigo 640.º, do Código de Processo Civil. Ponto 35 - impugnados pelas apelantes Fidelidade e Mudum 54 Ambas as apelantes impugnam o ponto 35 do elenco de factos provados, que tem a seguinte redação: 35. Todos os bens descritos no relatório de peritagem elaborado pela UON Consulting encontravam-se avariados, dando-se por reproduzida a listagem deste constante. 55 tribunal de primeira instância justificou a prova destes factos pela análise conjugada do relatório UON consulting e declarações do seu autor, e do relatório da empresa Carbono 2. 56 As apelantes não apresentam argumentos válidos para colocar em causa estes meios de prova. Referem que o tribunal não se poderia ter fundado apenas no relatório de peritagem elaborado pela empresa UON Consulting; que nada resultou quanto à circunstância dos 55 aparelhos estarem avariados ou o seu custo e que existe divergência entre o relatório que fala em 55 aparelhos e a reclamações dos AA que fala em 95 aparelhos. 57 Os argumentos apresentados pelas apelantes não são suficientes para abalar a prova do elenco de bens danificados. 58 Do Relatório UON Consulting, que veio a ser junto pela apelante Mudum por ordem do tribunal (documento junto em 30/7/2024, Ref. Citius 15511461), resulta o que foi constatado na deslocação ao local, isto é, que “todos os equipamentos elétricos pertencentes à mesma, encontram-se avariados (desde televisões, computadores, todos os eletrodomésticos, sistema vídeo porteiro, sistema de aquecimento, etc…).” 59 Esta declaração não se mostra posta em causa pela declaração produzida em tribunal pelo seu autor, ao referir de forma enfática: “Agora que me recordo, desde telefones, a computadores, a painéis solares, portão elétrico, máquinas, piscina, inúmeros, desde frigoríficos, televisões, etc. Quase a totalidade dos equipamentos estavam avariados”–, numa entoação que se mostra tão abrangente que não exclui a possibilidade de ser mesmo tudo avariado, tanto mais que esta declaração, produzida em julgamento, alguns anos depois e quando, segundo o mesmo, não se lembrava dos pormenores (compreensivelmente, atento o tempo decorrido), não nos pode levar a contrariar o que foi feito constar do relatório, produzido pouco tempo depois do evento e que não foi posto em causa pela própria testemunha, seu autor. Além disso, podem efetivamente ter existido outros aparelhos que não ficaram danificados, mas nem foram objeto de reclamação. Daí que não se possa retirar da declaração da testemunha uma conclusão diferente da que consta do relatório. 60 Também levamos em conta o Relatório Técnico elaborado pela empresa credenciada Carbono 2, que contém o descritivo de todos os aparelhos afetados e respetivas fotografias. Salientamos que esta foi, aliás, uma exigência da seguradora dos AA - Mudum, e não vemos qualquer razão para questionar a idoneidade de tal documento. 61 Quanto aos valores, também resultam dos relatórios. 62 Em conclusão, não temos dúvidas em afirmar que os bens elencados no relatório UON são os bens que ficaram danificados, razão pela qual se deve manter o facto provado. 63 Apenas consideramos que a melhor técnica impõe a relação dos bens em causa. 64 Assim, a redação do ponto 35 deverá ser a seguinte: Ponto 35: Os bens seguintes encontravam-se avariados: Ponto 27 - impugnados pela apelante Fidelidade 65 O referido ponto mostra-se formulado nos seguintes termos: 27. Esse Relatório teve o custo de 307,50 €, e foi por eles foi pago conforme respectivo recibo que constitui o doc. nº. 23. 66 A apelante impugna o valor pago pelo relatório. 67 Não vemos motivo para colocar tal facto em causa, considerando o teor do documento 23 junto com a petição inicial. 68 Improcede, pois, este fundamento. Aditamento de factos - Apelante Mudum 69 A apelante Mudum pretende que sejam aditados os dois seguintes pontos à matéria de facto: · Resultou da prova carreada para os autos e do depoimento prestado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que não foi apresentado qualquer relatório técnico que ateste a avaria dos aparelhos elencados na lista apresentada pelos Autores’. · Das Condições Gerais e Especiais da Apólice, em particular, da alínea b) do ponto 2.1. do Capítulo referente ao “Capital Seguro” resulta que o “A avaliação dos bens seguros e dos prejuízos será feita com o acordo do Segurado segundo os critérios fixados para a determinação dos valores seguros, e obedecendo às seguintes regras: b) Seguro de recheio - Valor de substituição em novo, com as exceções constantes do quadro seguinte, para os aparelhos de linha branca e castanha e para o equipamento informático. 70 Quanto ao primeiro ponto, a mera leitura da redação proposta permite constatar que esta matéria não tem lugar, nestes termos, em sede de factos provados. Pretende a apelante que seja considerado como facto provado um juízo formulado com caráter de motivação, alusivo à (falta de) prova carreada para os autos. 71 O teor dos enunciados de facto deve incidir sobre as ocorrências verificadas com respeito ao litígio que o tribunal é chamado a decidir. Deve ser depurado de referências aos meios de prova ou às respetivas fontes de conhecimento, a considerar apenas na respetiva motivação, e não deve encerrar qualquer juízo que o tribunal deverá fazer em sede de aplicação do direito. 72 Traduzindo a pretensão da apelante, esta visa que o tribunal declare através de um ponto a levar à matéria de facto a circunstância de que os autores não fizeram a prova que, no entendimento da apelante (subentende-se), lhes competia. 73 Ora, essa apreciação não tem lugar em sede de matéria de facto, sendo reservada ao juízo de direito a formular em momento subsequente, na aplicação do direito. 74 Relativamente à formulação do segundo ponto pretendido aditar, reconhecemos que a formulação do tribunal de primeira instância no ponto 3 do elenco dos factos apurados, em que faz uma mera remissão para o documento que constitui o contrato de seguro, não esclarece o que é que o tribunal relevou do referido documento com relevância em termos probatórios. 75 Como se diz no Ac. TRL de 18/02/2025, Pr. 550/24.3T8AMD.L1, “é incorreto, como técnica de narração dos factos que integram a fundamentação de facto da sentença, devendo ser evitado, dar por provados relatórios, quando se pretende (e deve) dar como provados os factos nestes relatados”. 76 O facto deve assim ser depurado do meio probatório e considerar o que de relevo dele emana, nos termos seguintes: Autores e ré Mudum acordaram, além do mais, que a avaliação dos bens seguros e dos prejuízos será feita com o acordo do segurado segundo os critérios fixados para a determinação dos valores seguros, e obedecendo quanto ao recheio da habitação ao valor de substituição dos bens em novo, com exceção para os aparelhos de linha branca e castanha e para o equipamento informático, com mais de 5 anos. Erro de julgamento 77 O incidente elétrico que causou a avaria dos equipamentos elétricos aos autores deveu-se a uma falha do neutro da baixada subterrânea, pelo qual é responsável a ré E-REDES. 78 O tribunal de primeira instância, acertadamente, identificou a responsabilidade de cada uma das apelantes, à luz do respetivo regime legal, a qual tem fundamentos e âmbitos diversos. É particularmente diverso o regime respeitante à obrigação de indemnização. No caso da Fidelidade, a obrigação de indemnização, pese embora assuma natureza contratual para com a E-REDES é, relativamente aos autores, fundada na responsabilidade civil, regendo-se pela disciplina dos artigos 562.º e ss. do Código Civil. Já no caso da Mudum, a responsabilidade decorre as obrigações que contratualmente assumiu para com os segurados, importando nessa medida interpretar e aplicar o respetivo contrato. A sua responsabilidade está limitada aos termos do contrato. 79 A decisão do tribunal de primeira instância foi a seguinte: “Declarar a 1º Ré E- REDES civilmente responsável, pelo risco, pela produção do sinistro ocorrido nos autos; Declarar que a 1º Ré transferiu para a interveniente principal - Fidelidade seguradora a responsabilidade civil pelo risco; Condenar a 2º Ré Mudum a pagar aos Autores, ao abrigo do respectivo contrato de seguro, os danos patrimoniais por estes sofridos no valor de 63.701,36 Euros. E bem assim os correspondentes juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data da citação para contestar até integral e efetivo pagamento, vide art.º 805º, nº1 do CC. Absolver a 2º Ré Mudum do pagamento dos danos morais e demais pedidos formulados pelos AA, mormente, o pedido formulado nas als. d), e), da petição inicial; Declarar a 2º Ré Mudum sub-rogada nos direitos indemnizatórios dos AA sobre a 1º Ré.” 80 Nenhuma das partes recorreu dos termos da condenação. Recorreram, impugnando a decisão de facto (já analisada) e impugnando o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal de primeira instância. 81 Esta circunstância limita o âmbito de conhecimento da sentença do tribunal de primeira instância. Na verdade, ainda que se evidencie erro de julgamento quanto ao âmbito da condenação, a formação do caso julgado por força da não interposição de recurso nessa parte, inviabiliza o seu conhecimento em sede de recurso. Conhecer dessa questão teria como consequência a reformatio in pejus relativamente à ré Fidelidade, não admitida nos termos do artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ainda que limitado à parte decisória da sentença – cf. Ac. STJ, de 21/32023, Pr. 1069/09.8TVLSB.S1 Valor dos danos – condenação em valor superior ao dos bens à data do evento lesivo 82 A apelante Mudum discorda do montante indemnizatório invocando que o valor em que foi condenada não respeita os artigos 562.º e 566.º, do Código Civil. E que a ser devida alguma indemnização pelos danos sofridos nos aparelhos eletrónicos, o quantum indemnizatório deve atender ao valor que os bens tinham à data do sinistro. 83 Considerando que os autores celebraram com a apelante Mudum um contrato de seguro, é por aplicação do respetivo contrato, e não pelos artigos 562.º e 566.º, do Código Civil (normas que definem, com relevo para o caso, o regime da obrigação de indemnização no âmbito da responsabilidade civil), que deve reger-se a solução relativamente ao montante indemnizatório. 84 Improcede, pois, este fundamento de recurso. Valor dos danos – desconformidade com o contrato de seguro 85 A apelante invoca que a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância desconsiderou, para efeitos probatórios e decisórios, a antiguidade dos bens, o que revela um fator importante para o quantum indemnizatório, conforme estatui o contrato de seguro. 86 Diz, designadamente, que haveria de considerar a antiguidade dos bens, porquanto só os bens com idade até 5 anos deve ser considerado o valor do bem novo. 87 Como já dissemos, a obrigação de indemnizar da apelante Mudum funda-se no contrato de seguro celebrado, o qual, por sua vez, está sujeito ao regime jurídico do contrato de seguro – Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/4 – cobrindo o risco acordado com o segurado e devendo a seguradora realizar a prestação convencionada em caso de sinistro. 88 É à luz da interpretação do contrato celebrado – cláusulas gerais e especiais - que se define a obrigação indemnizatória da apelante Mudum, sem prejuízo da aplicação de normas imperativas decorrentes do regime jurídico aplicável, devendo, na aplicação do contrato, as condições particulares prevalecer sobre as gerais – cf. Ac. STJ, de 18/6/2024, Pr. 4846/22.0T8BRG.G1.S1. 89 Entre as obrigações assumidas pela apelante no contrato, considera-se de relevar que, em caso de sinistro, a seguradora deve fazer com prontidão a avaliação dos danos e pagar a indemnização logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias à fixação dos danos e a avaliação dos danos é efetuada por acordo entre o segurado e o segurador – Cláusulas 24 e 25 das condições gerais. 90 Não obstante a cláusula 26 das condições gerais da apólice determinar que a seguradora paga a indemnização em dinheiro sempre que a substituição, reposição, reconstrução não seja possível ou seja muito onerosa, no caso de destruição de recheio de habitação, as condições especiais acordadas estabelecem que os bens do recheio danificados são ressarcidos em dinheiro, sendo os valores a pagar determinados em função da antiguidade dos bens destruídos. Deve, pois, prevalecer este regime - cláusulas 1 e 2 das condições especiais. 91 A apelante invoca que o valor arbitrado pelo tribunal de primeira instância relativamente aos bens não respeita as regras de antiguidade definidas. 92 Sem razão, porém. 93 A apelante questiona agora valores que não pôs em causa, designadamente na elaboração do relatório do acidente. É verdade que esses valores foram indicados pelo apelado. Mas, em conformidade com o regime contratado, não tendo a apelante Mudum em momento algum feito constar valores diversos ou manifestado ao apelado a sua discordância, deve considerar-se que os valores apurados foram aceites por acordo, como contratualmente definido, e correspondem aos critérios definidos no contrato no que respeita à antiguidade. Foi, aliás, o relatório que a apelante produziu que foi valorado, entre outros meios de prova, para fundamentar o facto 35 (cf. imp. ao facto 35 nesta decisão). Nada demonstrado em contrário, importa considerar que este relatório foi elaborado nos termos contratualmente fixados, com os valores indicados pelo segurado, não postos em causa pela apelante. Notamos, aliás, que o dito relatório apenas questiona, quanto aos danos, a circunstância dos equipamentos terem ou não reparação – o que à luz do acordado contratualmente não releva, pois, as partes acordaram que os bens danificados seriam sempre pagos em dinheiro. 94 Em conclusão, não assiste razão à apelante Mudum quanto ao valor da indemnização. Valor dos danos – erro de cálculo ou de julgamento 95 A apelante Fidelidade suscita manifesto lapso de cálculo na sentença quanto ao valor dos bens, a impor, segundo argumenta, a respetiva correção. 96 Da leitura mais detalhada na motivação, verifica-se que a apelante erradamente qualifica como manifesto lapso de cálculo, o segmento decisório da sentença em que o tribunal de primeira instância faz a seguinte apreciação: Como consequência directa dos eventos descritos supra (arts. 7º a 13º dos factos provados), os AA. viram-se obrigados a adquirir novos equipamentos essenciais ao seu dia-a-dia, designadamente, uma máquina de lavar roupa, um frigorífico, uma impressora e um painel solar, vide documentos nºs 31 a 34. De acordo com a listagem elaborada pelos AA (e aceite pelo perito da UON) aqueles bens (que foram, entretanto, substituídos) tinham os seguintes valores; Máquina de Lavar - 518 Euros; Frigorífico - 949, 00 Euros; Impressora - 99 Euros; Painéis solares - 4.755, 18 Euros. Valor total: 6.321,18 euros. Com tais aquisições, os AA despenderam a quantia de 9.186.04 euros. Portanto, a responsabilidade indemnizatória da E-Redes compreenderá o valor de todos os bens danificados no montante supra indicado, bem como, o valor do relatório técnico suportado pelos AA (307,50 Euros) uma vez que se trata também de uma despesa acrescida e derivada do evento danoso, essencial à instrução do processo de reclamação. Todavia, a esse valor deverá ser subtraído o dos eletrodomésticos que foram, entretanto, substituídos (6.321,18 Euros), a fim de evitar duplicação de compensação, dado que incumbirá também à E-Redes pagar essa aquisição. Assim, tendo em conta o raciocínio expendido supra, obtemos os seguintes valores: 60.529,00 euros - 6.321,18 euros= 54.207.82 Euros 54.207,82 + 9.186,04 + 307,50 euros= 63.701,36 Euros. A este montante acrescerão os juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data da citação para contestar até integral e efetivo pagamento, vide art.º 805º, nº1 do CC. Uma vez que não se provaram quaisquer danos morais, improcedem os demais pedidos dos AA. 97 Aliás, o manifesto lapso de cálculo nem seria objeto do presente recurso – cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, Volume V, 1984, p. 136. O meio de reação necessário é o requerimento de retificação previsto no artigo 614.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. E a oportunidade para a sua apresentação, forçosamente perante o tribunal autor da decisão, bem como para a retificação de tais erros materiais é a prevista no n.º 2 do art.º 614.º do Cód. Proc. Civil: antes da subida do recurso que tenha sido interposto da mesma decisão – necessariamente, por erro de procedimento (de diferente natureza) ou por erro de julgamento. 98 Já quanto à questão do erro de julgamento ínsita no recuso da apelante, o raciocínio do tribunal de primeira instância está correto na afirmação de que a E-REDES é responsável pelo dano emergente do incidente e terá sido o de ressarcir os autores pelo valor que estes efetivamente despenderam com aqueles bens, efetivamente como dano emergente. 99 O valor daqueles bens corresponde ao dano emergente dos autores e o tribunal deduziu o valor inicialmente estimado. Nessa medida, na perspetiva da sua responsabilidade, o valor dos bens corresponde ao dano emergente. 100 Pelo que não lhe assiste razão, com este fundamento. 101 Sem prejuízo, importa notar que ainda a apelante Mudum também suscitou este erro de julgamento. 102 E, desta vez, com razão. Esta apelante não poderia ter sido condenada em pagar valores indemnizatórios ressarcitórios de danos emergentes, por tal condenação estar fora do âmbito do contrato celebrado entre as partes. 103 Nessa medida, é o valor contratualmente aceite que deve ser considerado, impondo-se, nesta parte corrigir a decisão. Valor dos danos – ausência de prova 104 A apelante Fidelidade invoca que ainda que os factos considerados assentes não consentem qualquer conclusão sobre o valor dos prejuízos sofridos pelos AA, na medida em que nenhum facto há de que se possa extrair que o valor dos danos foi de x ou de y. 105 Não lhe assiste razão, na medida em que o facto 35.º identifica os bens danificados na sequência do pico de tensão, e o respetivo valor. 106 Em conclusão, a sentença do tribunal de primeira instância deve ser revogada parcialmente, alterando-se o quantum indemnizatório, que deve ser fixado em 60.836,50 euros. Custas 107 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, as custas devem ser suportadas na proporção do decaimento, como definido no tribunal de primeira instância. A proporção deve apenas ser alterada para 59% para as apelantes e 41% para os apelados. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso, fixando o valor a pagar pela MUDUM- COMPANHIA DE SEGUROS, SA aos Autores, no valor de 60.836,50 euros. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente. Lisboa, 25 de março de 2025 Rute Sabino Lopes Carlos Oliveira Ana Rodrigues da Silva |