Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030237 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199512060004474 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART59 N1 A ART60. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/25 IN CJ ANO1992 T2 PAG199/201. AC STJ DE 1993/06/09 IN AD N383 PAG1195. AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 PAG269. AC STJ DE 1994/11/23 IN CJSTJ T3 PAG292. AC STJ DE 1995/02/08 IN AD404/405 PAG985. | ||
| Sumário: | I - Para se poder aplicar o princípio constitucional de que "a trabalho igual corresponde salário igual", é mister que tal igualdade diga respeito à quantidade do trabalho (sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (sua dificuldade, penosidade e perigosidade) e à qualidade do trabalho (exigência de conhecimentos, prática e capacidade). II - Pretendendo a Autora que o seu salário devia ser igual ao auferido por uma colega de categoria igual à sua - em virtude de, em sua opinião, ela efectuar trabalho igual ao seu, sobre a trabalhadora impendia o ónus da prova do direito alegado, ex vi artigo 342, n. 1, do CC. III - Ora, não tendo sido alegados, nem provados, pela Autora, factos suficientes e bastantes que levem a concluir pela existência de tais elementos, não pode a pretensão da Autora deixar de improceder, pois que identidade de categoria profissional não significa identidade de tarefas, e esta não se presume, tendo de ser demonstrada, e não foi. | ||