Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004474
Nº Convencional: JTRL00030237
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199512060004474
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ART59 N1 A ART60.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/25 IN CJ ANO1992 T2 PAG199/201.
AC STJ DE 1993/06/09 IN AD N383 PAG1195.
AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 PAG269.
AC STJ DE 1994/11/23 IN CJSTJ T3 PAG292.
AC STJ DE 1995/02/08 IN AD404/405 PAG985.
Sumário: I - Para se poder aplicar o princípio constitucional de que "a trabalho igual corresponde salário igual", é mister que tal igualdade diga respeito à quantidade do trabalho (sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (sua dificuldade, penosidade e perigosidade) e à qualidade do trabalho (exigência de conhecimentos, prática e capacidade).
II - Pretendendo a Autora que o seu salário devia ser igual ao auferido por uma colega de categoria igual
à sua - em virtude de, em sua opinião, ela efectuar trabalho igual ao seu, sobre a trabalhadora impendia o ónus da prova do direito alegado, ex vi artigo 342, n. 1, do CC.
III - Ora, não tendo sido alegados, nem provados, pela Autora, factos suficientes e bastantes que levem a concluir pela existência de tais elementos, não pode a pretensão da Autora deixar de improceder, pois que identidade de categoria profissional não significa identidade de tarefas, e esta não se presume, tendo de ser demonstrada, e não foi.