Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
320187/08.4YIPRT.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O núcleo essencial da fundamentação da presente acção é a circunstância de por motivo imputável à R. o contrato descrito no requerimento de injunção ter cessado antes do período de fidelização acordado.
II - No que concerne às circunstâncias da cessação do contrato, provou-se, na sequência do alegado pela R. e contrariamente ao alegado pela A., que não foi a A. que pôs termo ao contrato, com base em incumprimento definitivo por parte da R., mas que foi a própria R. quem rescindiu o contrato, dessa forma incumprindo definitivamente o negócio jurídico.
III - O facto alegado pela R. reporta-se à mesma realidade que a A. trouxe a juízo para fundar o seu pedido, pelo que a decisão recorrida manteve-se dentro do objecto do processo, atendo-se à causa de pedir invocada e não incorrendo na nulidade prevista no artigo 668°, n° 1, al. d) do CPC.
IV – Provando-se que foi estipulada uma cláusula de fidelização respeitante a cinco cartões de acesso ao serviço de telecomunicações móveis, que esses cartões passaram a integrar um pacote já existente, o chamado “Pacote Negócio”, somando 400 minutos ao plafond já vigente, perfazendo um total de 4800 minutos, que a R. pagava uma mensalidade de € 883,20 relativa ao plafond de 4800 minutos, não se mostrando provado que aos cinco cartões supra referidos correspondia uma mensalidade específica e não se demonstrando que a Ré manteve em vigor o contrato no que concerne aos restantes cartões, conclui-se que, de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Ré, deduziria dos diversos documentos subscritos, no cálculo da prestação devida a título de cláusula penal deverá ter-se em conta o valor da mensalidade de € 883,20.
V – Tendo as partes acordado na forma de estabelecer o valor da indemnização contratual, era possível à A. interpelar extrajudicialmente a R. para pagar o valor da indemnização, com a cominação de entrada da R. em mora.
VI – O facto de a R. ter sido condenada no pagamento de quantia inferior à reclamada não é relevante para efeitos de mora pois não se provou que a R., após a interpelação, ofereceu à A. quantia igual à efectivamente devida e a A. recusou-a.
(Sumário do relator, elaborado ao abrigo do disposto no art.º 713º nº 7 do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 06.11.2008 TMN Telecomunicações Móveis Nacionais S.A. apresentou na comarca de Lisboa requerimento de injunção respeitante a obrigação emergente de transacção comercial contra António..., Lda.
A requerente alegou que em 23.11.2005 celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis terrestres, com a activação dos cartões de acesso .... e outros. Na mesma data a requerente e a requerida celebraram um aditamento de fidelização, pelo qual os cartões de acesso descritos se manteriam vinculados ao contrato celebrado nessa data por um período de 24 meses, no tarifário escolhido. A requerida não liquidou os serviços que lhe foram prestados, pelo que a requerente através de carta avisou aquela que caso não pagasse os serviços em dívida, accionaria a cláusula penal, em virtude do incumprimento definitivo, o que a requerente veio a fazer porque o requerida não liquidou os ditos serviços no prazo que lhe foi atribuído. Foram emitidas as seguintes facturas: n.º ...., em 14.7.2006, de € 19 236,10 e ..., em 22.9.2006, no valor de € -85,78. No aditamento à proposta de acordo de adesão está estipulada a cedência de equipamento sem encargos enquanto durar a prestação do serviço, porém e pelo facto de ter existido um incumprimento do presente acordo e consequente violação dessa cláusula a TMN em 14.7.2006 emitiu facturas n.º ... e ... no valor de € 199,65 e € 4 173,41.
A requerente pediu, pois, que a requerida lhe pagasse a quantia de € 23 523,38, acrescida de juros de mora, à taxa de 10,58, que liquidou em €1 094,14.
A requerida deduziu oposição, por excepção e por impugnação.
Por excepção, a requerida arguiu a ineptidão da petição inicial, por falta de alegação dos elementos constitutivos da causa de pedir.
Por impugnação, a requerida admitiu ter subscrito em Novembro de 2005 uma proposta de acordo de adesão ao serviço telefónico móvel da requerente e em 23.11.2009 ter efectuado um aditamento a essa proposta, nos termos do qual a requerida manteria o vínculo contratual à TMN, relativamente aos cartões nele mencionados, pelo período de 24 meses e em caso de incumprimento do aí clausulado a requerida pagaria à requerente a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 24 meses de utilização dos telemóveis deduzido do valor das já pagas acrescido do valor do equipamento. A requerida alegou igualmente que sempre liquidou todos os serviços de telecomunicações móveis terrestres prestados pela requerente e negou que a requerente lhe tivesse enviado uma carta avisando-a que caso não pagasse os serviços em dívida, accionaria a cláusula penal, em virtude do incumprimento definitivo. Segundo a oponente, foi a requerida quem rescindiu o contrato com a requerente, estando ainda em curso o período de fidelização de 24 meses. A requerente recusou-se a prestar informações à requerida sobre o montante a pagar em virtude da rescisão do contrato e tentou impedir que a requerida acedesse ao código de desbloqueio dos telemóveis, o que acarretou grandes prejuízos à requerida. Até hoje, segundo a requerida, não lhe foi apresentada nenhuma factura com o valor que esta teria de pagar por causa da rescisão do contrato, apurado nos termos do aditamento à proposta de adesão.
A requerente concluiu pedindo que fosse considerado nulo todo o processado, por a petição inicial ser inepta ou, caso assim não se entendesse, fosse absolvida do pedido, por não provado.
Distribuído o processo ao 2.º Juízo Cível, 2.ª Secção, de Lisboa, foi a requerente/Autora notificada para se pronunciar sobre a arguida excepção de ineptidão da petição inicial.
A A. respondeu à excepção, pugnando pela sua improcedência e concluindo pela condenação da R. no pedido.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e em 15.6.2009 foi proferida sentença em que, após se julgar improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, conheceu-se do pedido, emitindo-se, a final, o seguinte dispositivo, que se transcreve:
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção interposta pela Autora TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA contra a Ré Antônio..., Lda e, consequentemente, decide-se:
1) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 15.978,12 (quinze mil novecentos e setenta e oito euros e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos até 2008/11/06 no valor total de € 1.094,14 (mil e noventa e quatro euros e doze cêntimos) e dos juros vincendos desde 2008/11/07 até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 11,07% até 31/12/2008, à taxa de 9,50% no 1°semestre de 2009, e às taxas que forem sendo semestralmente fixadas para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais;
2) e absolver a Ré do demais peticionado contra si pela Autora.
Nos termos do art. 315°/2 do C.P.Civil, na redacção posterior ao Dec.-Lei n° 303/2007, de 24/08, fixa-se o valor da causa em € 24.617,52 (vinte e quatro mil seiscentos e dezassete euros e cinquenta e dois cêntimos).
Custas pela Autora e pela Ré, na proporção de 32/100 e 68/100 respectivamente.”
A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1 - O conteúdo da petição inicial não deve oferecer quaisquer dúvidas no que se refere aos factos que constituem o fundamento da pretensão do demandante. O autor deve expor com clareza o que pretende da intervenção jurisdicional e as razões que fundamentam essa sua pretensão.
2 - A Requerente formulou um pedido, no montante global de 24.713,52 € tendo por base a seguinte causa de pedir:
Para justificar a cláusula penal alegou: "O Requerido não liquidou os serviços que lhe foram prestados, pelo que a Requerente através de carta enviada avisou aquele que caso não pagasse os serviços em dívida, accionaria a cláusula penal, em virtude do incumprimento definitivo, o que veio a fazer porque o Req não liquidou os ditos serviços no prazo que lhe foi atribuído." (Cfr. art. 3 do requerimento injuntivo) E, foram emitidas as seguintes facturas: n.° ..., em 14/07/2006 de € 19.236,10 e ..., em 22/09/2006 de € -85,78.
Para justificar o restante montante alegou que: "No aditamento à proposta de acordo de adesão, está estipulado a cedência de equipamentos sem encargos enquanto durar a prestação do serviço, porém e pelo facto de ter existido um incumprimento do presente acordo e consequente violação dessa cláusula a TMN em 14/07/2006, emitiu facturas n.° .... e ... no valor de €199,65 e €4.173,41."
3 - Tendo presente estes factos, e no que à cláusula penal diz respeito, veio a Requerida exercer o respectivo contraditório alegando que sempre liquidou todos os serviços de telecomunicações móveis terrestres prestados pela Requerente. Cfr. facto não provado alínea A) a contrario.
4 - A Requerida não se defendeu quanto ao facto de ter incumprido a "obrigação de fidelização de manutenção da rede durante 24 meses" – pág. 5 da sentença em crise – e respectivas consequências, por tal não ter sido alegado pela Requerente.
5 – Pois, só na hipótese de tal ter sido alegado pela Requerente, teria a Requerida o ónus (e a oportunidade) de deduzir a respectiva defesa sustentada na sua interpretação do estipulado no ponto 5 do Aditamento à Proposta de Adesão.
6 - Ora, conforme se escreve no Ac. STJ, 14.02.2002, proc. 4199, dgsi.pt – "A razão de ser da percepção do pedido e da causa de pedir que o suporta é garantir o acertado contraditório da outra parte, possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido".
7 - Ao ter condenado a Requerida a pagar à Requerente o montante de € 15.014,40, a título de cláusula penal compensatória, o Mm° Juiz a quo violou o disposto no art. 660°, n° 2 do CPC e incorreu na nulidade prevista no artigo 668°, n° 1, al. d) do mesmo diploma, ou seja, ao ter conhecido de uma questão que não integra a causa de pedir, o Mm° Juiz a quo extravasou os poderes que lhe estão conferidos por lei.
8 – Caso assim se não entenda, o que, desde já, não se concede, sempre se dirá que o montante de 15.014,40 €, a título de cláusula penal compensatória, na qual foi condenada a Requerida, é exageradíssimo e não tem em conta as regras da interpretação dos negócios jurídicos, v.g. art. 236° a 238° do C. Civil.
9 - Tendo em conta o teor das cláusulas 3 e 5 do escrito particular denominado «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão – Serviço Telefónico Móvel – Cedência de Equipamento», verifica-se que as partes acordaram em adicionar ao Pacote negócios já existente (conta cliente n° ...) 5 cartões, somando ao plafond de minutos anteriormente contratado mais 400, perfazendo um total de 4800 minutos e, ainda, fidelizar unicamente, durante 24 meses, esses mesmos 5 cartões.
10 – Assim, nos termos da supra citada cláusula 5, é de concluir que as partes acordaram que em caso de incumprimento do período de fidelização, concernente aos 5 cartões, o Cliente teria de pagar à TMN a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 24 meses de utilização dos cinco telemóveis.
11 - O cliente n° .... – aqui recorrente – era possuidor de 48 cartões (cfr. docs. n°s 2 e 3 junto aos autos pela Requerente e facto provado n° 7) com um plafond de 4800 minutos.
12 - A mensalidade relativa ao plafond de 4800 minutos e aos 48 telemóveis era no valor de € 883,20, acrescida de IVA à taxa legal.
13 - O vínculo contratual relativo ao «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão – Serviço Telefónico Móvel – Cedência de Equipamento» iniciou-se em 23/11/2005 e terminou em 21/03/2006.
14 - Tendo como referência o período cumprido e aquele que ainda faltava cumprir, para completar os 24 meses (17 meses), concluímos que o valor da taxa relativa aos 5 cartões era no montante de 1.700,00 €. Vejamos:
a) Pacote de 4800 minutos 48 cartões 883,20 €/mês;
b) Pacote de 1250 minutos 13 cartões 262,91 €/mês;
c) Pacote de 500 minutos 5 cartões 100,00 €/mês.
15 - Caso assistisse à Requerente, o que não se admite, o direito de exigir da Requerida o pagamento do valor das taxas pelo incumprimento do período de fidelização dos 5 cartões, àquela seria de atribuir o montante de 1.700,00 € e nunca o valor de 15.014,40 € fixado pelo tribunal a quo.
16 – Ao ter decidido como decidiu, o Mm° Juiz a quo violou os art.s 236° a 238° do C. Civil.
17 - A conduta da Requerente, antes da resolução do contrato, e mesmo após esta, violou os princípios da boa fé.
18 - A Requerente, violando as suas obrigações legais e contratuais e o princípio da boa fé, recusou-se a prestar informações à Requerida sobre o montante a pagar por virtude da rescisão do contrato, apesar desta ter repetidamente solicitado tais informações. Cfr. facto provado n° 10.
19 - E, bem assim, a fornecer os códigos de desbloqueio dos telemóveis à Requerida. Cfr. facto provado n° 11
20 - Atento o facto de, por diversas vezes, a Requerida ter solicitado informações sobre o montante a pagar por virtude da rescisão do contrato (cfr. facto provado n° 10) e o facto da Requerente não as ter prestado, impunha-se a conclusão de que esta actuou em manifesto Abuso de Direito.
21 - Pois, sendo a requerida uma empresa com 48 telemóveis (cfr. docs. n°s 2 e 3 junto aos autos pela Requerente e facto provado n° 7), para além destes serem imprescindíveis para o desenvolvimento da sua actividade (não podia ficar com o serviço telefónico suspenso), era óbvio que os códigos de desbloqueio eram essenciais para negociar melhores condições com outro operador, daí ter insistentemente solicitado informação sobre o valor a pagar pela rescisão do contrato as quais nunca foram facultadas.
22 - Ao ter considerado que o "direito indemnizatório em nada é afectado apesar de ter ficado demonstrado que a Ré reclamou e pediu informações à Autora sobre os valores constantes das facturas e que a Autora não forneceu à Ré o código de desbloqueio dos telemóveis (cfr. factos provados n°s 10 e 11)”, o Mm° Juiz a quo violou o disposto no art. 334° do C. Civil.
Sem prescindir,
23 - Quer o montante fixado a título de cláusula penal compensatória, quer o montante dos equipamentos disponibilizados no âmbito do contrato de prestação de serviços, não corresponde, de todo em todo, ao montante facturado pela Requerente. Ou seja, as facturas que a Requerente apresentou à Ré contêm valores inexigíveis e, porque eram inaceitáveis, foram pela requerida devolvidas àquela.
24 — Posto isto, considerando o tribunal a quo que o montante facturado não era o correcto, isso significa que o montante facturado não era exigível.
25 - Mostrando-se o direito de receber da requerente, posto que fosse exigível, divergente do montante facturado, não é curial dizer-se que a obrigação da Ré tinha prazo certo, pois que isso implicaria que esta pagasse um valor manifestamente superior ao fixado pelo tribunal.
26 - Deste modo, a douta sentença violou o disposto nos arts. 805°, n° 2, al. a), e 806°, n°s 1 e 2, do C. Civil.
A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida seja revogada, absolvendo-se totalmente a requerida do pedido.
Não houve contra-alegações.
O tribunal a quo ordenou a subida dos autos a esta Relação, implicitamente entendendo que a sentença recorrida não padece de nulidade que caiba sanar.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC; se o montante atribuído a título de causa penal é excessivo; se a A. incorre em abuso de direito; se não há mora por parte da R..
Primeira questão (nulidade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 668.º do CPC)
O tribunal a quo deu como provada, sem impugnação pelas partes, a seguinte
Matéria de Facto
1. Na data de 23/11/2005, a Autora TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, através de um seu agente, e a Ré Antônio ..., Lda subscreveram os escritos particulares denominados «Proposta de Acordo de Adesão – Serviço Telefónico Móvel», «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão - Serviço Telefónico Móvel - Pacote Negócios», e «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão - Serviço Telefónico Móvel - Cedência de Equipamentos», cujos originais constam respectivamente de fls. 89, 90 e 91 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. No escrito particular denominado «Proposta de Acordo de Adesão – Serviço Telefónico Móvel» e referido em 2) [quereria dizer-se “referido em 1.], está consignado: «N°...... Pretende activar... cartões nos termos e nas condições desta Proposta e do(s) seu(s) Aditamento(s)... Proponho à TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, a celebração de um Contrato de Prestação do Serviço Móvel Terrestre com as Condições Gerais constantes do verso desta proposta, com tarifário em vigor e com as normas de utilização do Cartão SIM, que declaro conhecer, entender e aceitar, caso a TMN venha a aceitar a presente proposta de acordo... 5. Apenas para efeito de aplicação das mensalidades, considera-se como início do Acordo o primeiro dia do mês de assinatura da Proposta de Acordo ou o primeiro dia do mês seguinte, consoante a proposta tenha sido assinada até dia 15 ou posteriormente. 7. 7.1. O Cliente declara conhecer os preços e duração dos períodos de utilização constantes do preçário em vigor, de que recebeu o respectivo suporte informativo nesta data, obrigando-se a pagar pontualmente e nos termos do preçário que à data vigorar, os preços respeitantes aos serviços prestados pela TMN, obrigando-se esta a disponibilizar, em todos os momentos, informação completa sobre as condições de oferta dos serviços em todos os seus pontos de venda e em caso de alteração das mesmas, nomeadamente quando envolva agravamento de preços, a comunicar esse facto ao utilizador com uma antecedência mínima de quinze dias. 7.2. Os pagamentos a efectuar pelo Cliente serão mensais, devendo as facturas ser integralmente liquidadas nos 15 dias seguintes à data da emissão da factura, se outra data não for indicada na mesma como limite de pagamento... ».
3. No escrito particular denominado «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão - Serviço Telefónico Móvel - Pacote Negócios» e referido em 2) [quereria dizer-se “referido em 1.], está consignado: «... b) X inclui 4 infra discriminado(s) no Pacto de Negócios já existente... somando 400 minutos ao plafond comum já existente, perfazendo um total de 4800 minutos; ... 1 ° N° Telemóvel ...... 2° N° Telemóvel ...... 3° N° Telemóvel ...... 4° N° Telemóvel ...... ».
4. No escrito particular denominado «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão - Serviço Telefónico Móvel - Cedência de Equipamentos» e referido em 2) [quereria dizer-se “referido em 1.], está consignado: «...Proposta de Adesão por de 24 meses... 1 - O Cliente aderiu ao Serviço Telefónico Móvel prestado pela TMN através da activação do(s) cartão(ões) referido(s) no ponto 6. 2 - A TMN faculta para utilização do Cliente o(s) equipamento(s) melhor identificado(s) no ponto 6, sem encargos, enquanto durar a prestação do serviço respeitante ao(s) cartão(ões) referido(s) no ponto 6. 3 - O Cliente manterá o vínculo contratual à TMN relativamente aos cartões mencionados no ponto 6 pelo período de 24 meses a contar da data de assinatura da presente proposta transferindo-se, findo este período, a propriedade do(s) equipamento(s) para o Cliente mediante o pagamento da quantia de 5 € acrescida do respectivo IVA, por equipamento. 4 - Caso o Cliente não manifeste interesse na aquisição referida no número anterior, manter-se-á o comodato do(s) equipamento(s) enquanto o Cliente permanecer vinculado à rede TMN. 5 - Em caso de incumprimento do aqui proposto, o Cliente pagará à TMN a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 24 meses de utilização dos telemóveis deduzidos das já pagas acrescido do valor do equipamento, conforme o valor indicado no ponto 6. cuja disponibilização teve lugar nesta data, dando já e pelo período de 24 meses, como garantia do pagamento desta e do incumprimento integral do Acordo de Adesão e do seu Aditamento o(s) seu(s) telemóveis, ficando fiel depositário, cuja utilização a TMN poderá inibir quando e enquanto ocorrer o incumprimento. 6 - Identificação dos cartões, equipamentos e respectivos valores:... .... Nokia ...... € 209,90, ... Nokia ...... € 209,90, ... Nokia ..... € 209,90, ... Nokia ...... € 209,90, .... Nokia ..... € 209,90... 7 - Efectuado o pagamento previsto no ponto 3, o Cliente fará seu(s) o(s) equipamento(s) disponibilizado(s)no âmbito deste aditamento... ».
5. A mensalidade relativa ao plafond de 4.800 minutos referido em 3) era no valor de € 883,20, acrescida de IVA à taxa legal.
6. Em 21/03/2006, a Ré declarou à Autora rescindia o acordo a que se reportam os escritos particulares aludidos em 1).
7. Na sequência do referido em 6), a Autora emitiu em nome da Ré e remeteu-lhe, e esta recebeu, as seguintes facturas:
- a factura n° ..., emitida em 2006.07.14, com data limite de pagamento em 2006.08.06, no valor total de € 19.236,10, sendo a quantia de € 15.897,60 relativa a «indemnização por incumprimento contratual» e sendo a quantia de € 3.338,50 relativa a «IVA»;
- a factura n° ...., emitida em 14.07.2006, com data de vencimento em 13.08.2006, no valor total de € 199,65, por «débito relativo ao fim do contrato de cedência dos seguintes equipamentos», sendo a quantia de € 115,00 relativa a 23 telemóveis nokia ...., a quantia de € 25,00 relativa a 5 telemóveis nokia ..., a quantia de € 20,00 relativa a 4 telemóveis nokia ...., a quantia de € 5,00 relativa a 1 telemóvel nokia ..., e a quantia de € 34,65 relativa a «IVA»;
- e a factura n°..., emitida em 17.07.2006, com data de vencimento em 16.08.2006, no valor total de € 4.173,41, por «débito relativo a incumprimento contratual conforme estipulado no ponto seis dos aditamentos celebrados em 06 de Julho de 2005 e 23 de Novembro de 2005», sendo a quantia de € 2.363,00 relativa a 4 telemóveis nokia ...., a quantia de € 1.085,50 relativa a 5 telemóveis nokia ..., e a quantia de € 724,31 relativa a «IVA».
8. Até ao momento, a Ré não pagou à Autora os valores das facturas referidas em 7).
9. Em 22/09/2006, a Autora emitiu em nome e a favor da Ré a factura n°... no valor de € - 85,78
10. A Ré reclamou e pediu informações à Autora sobre os valores constantes das facturas referidas em 7).
11. A Autora não forneceu à Ré o código de desbloqueio dos telemóveis aludidos em 4).
O tribunal a quo considerou
Não Provados os seguintes Factos
A) A Ré não liquidou os serviços que lhe foram prestados.
B) Pelo que a Autora através de carta enviada avisou aquela que caso não pagasse os serviços em divida, accionaria a cláusula penal em virtude do incumprimento definitivo.
C) O que veio a fazer porque a Ré não liquidou os referidos serviços no prazo lhe que foi atribuído.
O Direito
Estes autos reportam-se a um procedimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transacção comercial, o qual é regulado pelo disposto no Dec.-Lei n.º 269/98, de 01.9 e no Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02, com as alterações que foram introduzidas, no essencial, pelo Dec.-Lei n.º 107/2005, de 01.7.
Trata-se de um processo especial, a que subsidiariamente são aplicáveis as disposições gerais e comuns do processo civil e, na falta destas, as regras do processo ordinário (art.º 463.º n.º 1 do CPC; expressamente nesse sentido, cfr. o preâmbulo do Dec.-Lei n.º 107/2005).
É sabido que, no processo comum, como corolário do princípio dispositivo, sobre o autor recai o ónus de alegar os factos que integram a causa de pedir (art.º 264º nº s 1 e 2 do Código de Processo Civil). Estes são os factos concretos, a que a ordem jurídica dá relevância para o reconhecimento do direito invocado pelo autor, ou seja, para a procedência do pedido (artigo 467º, nº 1, alínea d); art.º 498º nº 4 do Código de Processo Civil). A causa de pedir e o pedido, que devem ser indicados na petição inicial (art.º 467º nº 1 alíneas d) e e), formam o objecto do processo. A sua falta acarreta a chamada “ineptidão da petição inicial” (art.º 193º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil), a qual tem como consequência a nulidade de todo o processo (nº 1 do art.º 193º do Código de Processo Civil).
De acordo com o princípio da estabilidade da instância, “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” (art.º 268.º do CPC).
Quanto à causa de pedir, as possibilidades de modificação traduzem-se:
- na sua alteração ou ampliação em qualquer altura, se houver acordo das partes, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art.º 272.º do CPC);
- na falta de acordo entre as partes, na sua alteração ou ampliação na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (art.º 273.º n.º 1 do CPC).
A alteração da causa de pedir consiste na substituição da causa de pedir inicialmente alegada, por outra; a ampliação da causa de pedir traduz-se no acrescentamento de outra à causa de pedir primitiva (José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 526).
No art.º 10º nº 2 alínea d) do Regime da injunção (previsto no anexo do Dec.-Lei n.º 269/98) estipula-se que no requerimento o requerente deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”. Assim, conforme refere Salvador da Costa (in “A injunção e as conexas acção e execução”, Almedina, 6ª edição, 2008, páginas 208 a 211), o requerente de injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir; a sua narração bastar-se-á com uma formulação em termos sucintos, sintéticos e breves; porém, e uma vez que no processo de injunção a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
Nos termos do artº 668.º n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC, a sentença é nula se nela o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Norma esta que se conjuga com o disposto no art.º 660º, n.º 2, parte final, do CPC (o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”).
O juiz não deve, pois, apreciar causas de pedir e excepções não invocadas, salvo as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 705).
Reportemo-nos ao caso dos autos.
Como causa de pedir, a A. invocou a celebração com a R. de um determinado contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis, de que constava uma cláusula nos termos da qual a R. manter-se-ia vinculada ao contrato por um período de 24 meses. Segundo a A., a R. incumpriu definitivamente o contrato, pois não pagou os serviços que lhe foram prestados no âmbito do mesmo, apesar da interpelação que lhe foi feita, pelo que a A. emitiu quatro facturas. Essas facturas, que a A. identificou e que constam dos autos, reportam-se todas às consequências decorrentes do incumprimento do contrato, incumprimento esse traduzido no desrespeito pelo período de fidelização contratado. Por sua vez a R., na sua oposição, negou não ter pago os serviços prestados no âmbito do contrato, mas admitiu ter rescindido o contrato durante o período de fidelização. Conforme ela própria afirmou (art.º 19.º da oposição), “em consequência de tal rescisão, estaria a Requerente [quereria dizer-se a “Requerida”] sujeita ao estipulado no ponto 5 do Aditamento à Proposta de Adesão”, ou seja, à cláusula penal decorrente do incumprimento da cláusula de fidelização (cfr. n.º 4 da matéria de facto).
O tribunal a quo não deu como provado que a R. omitiu o pagamento dos serviços que lhe foram prestados, mas deu como provado que a R. rescindiu o contrato durante o período de fidelização acordado e por isso a A. reclamou, mediante as facturas que emitiu, as quantias que entendeu serem devidas a título de cláusula penal. Com base nesses factos, o tribunal a quo condenou a R..
A apelante entende que, ao fazê-lo, o tribunal conheceu de uma questão que não integra a causa de pedir, incorrendo na nulidade prevista no artigo 668°, n° 1, al. d) do CPC.
Vejamos.
A rescisão do contrato foi alegada pela própria R., pelo que não está em causa a apreciação de factos não alegados pelas partes. Quanto à apreciação da relevância desse facto para sustentar a procedência do pedido, afigura-se-nos que era possível e, até, impunha-se. O núcleo essencial da fundamentação da acção, aquilo que a individualiza para efeitos de futura invocação da excepção de caso julgado, em termos de causa de pedir, é a circunstância de por motivo imputável à R. o contrato em causa ter cessado antes do período de fidelização acordado. E foi com base nessa razão que o tribunal a quo condenou a R.. A sentença assentou no contrato invocado no requerimento inicial, nas cláusulas aí mencionadas, nos créditos escriturados nas facturas identificadas no requerimento. No que concerne às circunstâncias da cessação do contrato, provou-se, na sequência do alegado pela R., que não foi a A. que pôs termo ao contrato, com base em incumprimento definitivo por parte da R., mas sim foi a própria R. que rescindiu o contrato, dessa forma incumprindo definitivamente o negócio. O facto invocado pela R. constitui rectificação do alegado pela A., ou seja, reporta-se à mesma realidade que a A. traz a juízo para fundar o seu pedido, reconfigurando o alegado de molde a revelar o que exactamente se passou. Não consiste, pois, na invocação de evento diferente, de facto jurídico distinto, que a A. não tivesse em vista quando instaurou o procedimento de injunção. A decisão recorrida manteve-se dentro do objecto do processo, atendo-se à causa de pedir da acção declarativa de condenação em que se transformou o procedimento de injunção.
Improcede, pois, a arguição de nulidade suscitada na apelação.
Segunda questão (valor da cláusula penal)
A A. e a R. celebraram em Novembro de 2005 um contrato nos termos do qual a A. obrigou-se a prestar à R. serviços de telecomunicações móveis, facultando-lhe cartões de acesso e respectivos aparelhos de telecomunicações (telemóveis). Por sua vez a R. obrigou-se ao pagamento de uma quantia mensal, durante um período de vinculação mínimo de 24 meses.
A esse contrato aplicam-se, dentro dos limites da lei, as regras fixadas pelas partes (art.º 405.º do Código Civil).
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art.º 406.º n.º 1 do Código Civil). As obrigações contratuais são cumpridas quando o devedor realiza a prestação a que está vinculado (art.º 762.º n.º 1 do Código Civil).
O devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor (art.º 798.º do Código Civil). O incumprimento pode traduzir-se no mero atraso na realização da prestação (mora – art.º 804.º do Código Civil), no cumprimento defeituoso da obrigação (art.º 799.º n.º 1, parte final, do C. Civ.) ou no seu incumprimento definitivo (art.º 808.º do C. Civ.). Presume-se que o incumprimento advém de culpa do devedor, cabendo a este ilidir essa presunção (art.º 799.º n.º 1 do Código Civil).
O credor tem direito a ser ressarcido dos danos emergentes do incumprimento (artigos 562.º e seguintes, do C. Civ.).
As partes podem convencionar antecipadamente o montante da indemnização exigível, para qualquer das modalidades de incumprimento (cláusula penal - artigos 810.º e 811.º n.º 1 do Código Civil).
Ou seja, a cláusula penal tanto pode ser estipulada para a determinação a forfait da indemnização devida em situações de mora como para a determinação da indemnização devida em casos de incumprimento definitivo da obrigação.
Reportando-nos ao caso dos autos, verifica-se que a cláusula penal estipulada pelas partes (n.º 4 da matéria de facto) tem em vista a indemnização devida no caso de incumprimento definitivo do contrato, com desrespeito pelo período mínimo fixado para a duração do mesmo. Efectivamente, nos termos da referida cláusula o montante da pena convencional corresponde à “quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 24 meses de utilização dos telemóveis deduzidos das já pagas acrescido do valor do equipamento, ou seja, a pena convencional tem como referência o valor pecuniário que o devedor desembolsaria se o contrato subsistisse durante o período de fidelização a que se comprometeu.
A Lei nº 5/2004, de 10.02, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, refere expressamente a possibilidade de serem estipulados entre as empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público e os clientes períodos contratuais mínimos (alínea f) do n.º 1 do art.º 47.º).
A R. não questiona a fixação do aludido período de fidelização nem a estipulação da cláusula penal. Defende tão só que, de acordo com as regras de interpretação da declaração negocial, previstas nos artigos 236° a 238° do C. Civil, a cláusula penal seria calculada com base no valor das taxas de utilização correspondentes tão só aos cinco telemóveis identificados no aditamento ao contrato, que diz ser no valor de € 100,00 por mês.
Vejamos.
Provou-se que a cláusula de fidelização respeitava a cinco cartões e cinco telemóveis identificados no aditamento ao contrato (n.º 4 da matéria de facto). Provou-se também que esses cartões passaram a integrar um pacote já existente, o chamado “Pacote Negócio”, somando 400 minutos ao plafond já vigente, perfazendo um total de 4800 minutos (n.º 3 da matéria de facto). Mais se provou que a R. pagava uma mensalidade de € 883,20, acrescida de IVA, relativa ao plafond de 4800 minutos (n.º 5 da matéria de facto).
Ora, não se mostra provado que aos cinco cartões supra referidos correspondia uma mensalidade de € 100,00 e que, no caso de violação da fidelização desses cartões, era essa a mensalidade a ter em conta para o cálculo da cláusula penal. Note-se, aliás, que isso nem sequer foi alegado na primeira instância. Todos os cartões se reportam a um único pacote, em que a uma única mensalidade correspondiam 4800 minutos que poderiam ser consumidos pela globalidade dos cartões a ele associados. Assim, a Ré nem sequer teria especial interesse em se desvincular da utilização de apenas alguns dos cartões. O que lhe interessava era usufruir do tarifário proporcionado pelo referido “pacote” e ir beneficiando de novos cartões de acesso, acompanhados de telemóveis mais modernos. Daí que, não tendo sido fixada entre as partes uma mensalidade distinta por cartão e não se demonstrando que a Ré manteve em vigor o contrato no que concerne aos restantes cartões (note-se que a apelante queixa-se de que não lhe foi dado pela apelada o código de desbloqueio dos 48 cartões que alegadamente integravam o pacote, o que pressupõe que a apelante se desvinculou relativamente à totalidade dos cartões), não faz sentido fraccionar a aludida mensalidade para o efeito de cálculo da indemnização contratualmente estipulada. Não é isso que consta nos diversos documentos subscritos nem é esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Ré, deles deduziria (art.º 236º nº 1 do Código Civil).
A apelação improcede, pois, também nesta parte.
Terceira questão (abuso de direito)
Diz a apelante que o tribunal a quo violou o disposto no art.º 334.º do Código Civil, pois a conduta da Requerente/A./Apelada, antes da resolução do contrato, e mesmo após esta, violou os princípios da boa fé.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Estão em causa situações em que se reconhece ao respectivo titular a existência do direito que invoca, mas razões de ética jurídica impõem que se lhe recuse o benefício que o respectivo exercício lhe atribuiria.
No caso, não se vislumbra que os factos alegados pela R. constituam óbice à efectivação da obrigação de a R. pagar à A. a peticionada indemnização a título de cláusula penal. Não se mostra, nem foi alegado, que a R. não foi devidamente esclarecida, aquando da subscrição dos instrumentos contratuais, acerca do seu conteúdo e respectivo sentido. Nada foi alegado no sentido de que a A. contribuiu para a cessação do contrato. Contrariamente ao alegado pela R. na oposição (“até hoje, não foi apresentada à Requerida nenhuma factura com o valor que esta teria de pagar por causa da rescisão do contrato, apurado nos termos do ponto 5 do Aditamento à Proposta de Adesão” – art.º 23.º da oposição), a A. enviou à R. facturas contendo a indicação dos valores que entendia serem devidos em consequência da rescisão do contrato (n.º 7 da matéria de facto). Quanto à eventual falta de resposta aos pedidos de informação mencionados no n.º 10 da matéria de facto, se a houve e tal acarretou prejuízos à R., a consequência será o eventual direito da R. ao respectivo ressarcimento, mas sem que tal se repercuta no reconhecimento e exercício do direito peticionado pela A. nesta causa. Repare-se que a mora do credor, por não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação, não põe em causa a existência desta (artigos 813.º e seguintes do Código Civil).
Quanto ao não fornecimento, pela A., do código de desbloqueio dos telemóveis abrangidos pela rescisão do contrato (n.º 11 da matéria de facto), não se vislumbra que seja ilícita, uma vez que, nos termos do contrato, a propriedade dos aparelhos só seria transferida para a R. após o pagamento das quantias decorrentes da cessação do contrato, entre as quais se conta o valor do equipamento (n.º 4 da matéria de facto, pontos 3, 5 e 7 do aditamento) e esse montante está em dívida.
Conclui-se, pois, que também nesta parte falece razão à recorrente.
Quarta questão (mora da R.)
Na sentença recorrida condenou-se a R. no pagamento de juros de mora contados desde as datas de vencimento constantes das facturas emitidas pela A.. A apelante, porém, alega que uma vez que os montantes fixados na sentença são inferiores aos valores facturados, os valores facturados eram “inexigíveis” e por conseguinte não havia mora por parte da apelante.
Vejamos.
Conforme resulta da matéria provada, as partes acordaram que se a R. não cumprisse a cláusula de fidelização, pondo fim ao contrato antes de ter decorrido o prazo de 24 meses estipulado, a R. pagaria a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 24 meses de utilização dos telemóveis deduzidas das já pagas acrescido do valor do equipamento fornecido aquando do aditamento, valor esse que já constava no aditamento (€ 209,90 por cada um dos cinco telemóveis).
No momento em que a R. rescindiu o contrato, constituiu-se o direito da A. ao pagamento da aludida quantia, devida a título de cláusula penal.
Na falta de convenção em contrário, a A. poderia exigir o cumprimento dessa obrigação a todo o tempo (n.º 1 do art.º 777.º do Código Civil).
Conforme consta no n.º 7 da matéria de facto, a A. interpelou a R. para pagar através da emissão das facturas aí referidas. Dessas três facturas, só duas relevam, por terem a ver com o aditamento ao contrato objecto destes autos (aliás só essas duas facturas foram levadas em consideração no dispositivo recorrido):
- a factura n.º ..., no valor de € 19 236,10, que foi emitida em 14.7.2006 e onde se fixou como data limite de pagamento o dia 06.8.2006;
- a factura n.º ...., no valor de € 4 173,41, que foi emitida em 17.7.2006 e onde se fixou como data limite de pagamento o dia 16.8.2006.
Note-se que esta forma de fixar os prazos para pagamento das quantias devidas estava expressamente estipulada no contrato: nos termos do ponto 7.2 das condições gerais da “proposta de acordo de adesão” mencionada no n.º 1 da matéria de facto, “os pagamentos a efectuar pelo cliente serão mensais, devendo as facturas ser integralmente liquidadas nos 15 dias seguintes à data da emissão da factura, se outra data não for indicada na mesma como limite de pagamento.”
Dir-se-á, pois, que uma vez que a devedora havia sido interpelada para pagar, com legítima fixação de um prazo para esse efeito e indicação das quantias a prestar, estavam reunidas todas as condições para, ultrapassada a data estabelecida sem que a R. pagasse, esta entrasse em mora, passando a vencer-se os respectivos juros, nos termos previstos nos artigos 804.º, 805.º n.º 1 e n.º 2 alínea a), 806.º n.º 1 e n.º 2 do Código Civil e 102.º § 3.º do Código Comercial.
Mas poderá questionar-se a liquidez do crédito?
Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (n.º 3, 1.ª parte, do art.º 805.º do Código Civil, sendo certo que irreleva, por inaplicável ao caso, a regra especial contida na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 805.º quanto à iliquidez da obrigação de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual).
A obrigação é ilíquida quando, embora seja certa a sua existência, o seu montante ainda não foi apurado. Pressupõe-se que a fonte da obrigação não contém todos os elementos necessários para, por si só ou conjugada com o recurso a regras supletivas da lei, evidenciar o que é devido. Exemplo de situação em que normalmente se verifica tal pressuposto de iliquidez é a obrigação de indemnização, seja contratual seja extracontratual. Daí que, no domínio da responsabilidade contratual, o STJ tenha já decidido que “o simples facto do credor pedir quantia certa, avaliando os danos por sua conta e risco, não significa que a dívida se torne líquida com a petição inicial, pois só se torna líquida com a decisão. Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação, pelo que os juros de mora apenas são devidos a partir da decisão judicial que fixe o montante da indemnização” (acórdão de 27.4.2005, processo 05A689, internet, dgsi-itij). Não será assim, porém, se a lei ou as partes fixarem antecipadamente o montante ou o critério rígido de determinação do valor da indemnização (neste sentido, STJ, 03.02.1999, 98A1262, internet, dgsi-itij).
No caso dos autos, como se viu, as partes haviam acordado na forma de estabelecer o valor da indemnização contratual. Bastava multiplicar o valor das mensalidades correspondentes ao período de fidelização em falta e adicionar o valor dos telemóveis indicado no contrato. Daí que era possível à A. interpelar extrajudicialmente a R. para pagar o valor da indemnização, com a cominação de entrada da R. em mora.
Mas se (como se ajuizou na sentença recorrida), a quantia efectivamente devida for inferior à reclamada pelo credor?
A este respeito entendeu o STJ que “a condenação no pagamento de uma soma de dinheiro determinada, embora inferior à do pedido inicialmente formulado em quantia certa correspondente a importância da dívida accionada, não altera a liquidez da obrigação, ficando, por isso, o devedor em mora, obrigado ao pagamento dos respectivos juros, a partir da interpelação judicial para o cumprimento, isto é, desde a citação para a acção” (acórdão de 22.01.1981, 068907, Internet, dgsi-itij) e ainda que “se for pedido o pagamento de determinada quantia e a condenação for em quantia inferior, não se altera a liquidação da obrigação; assim, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir” (acórdão de 28.10.1999, 99B364, dgsi-itij).
Só não será assim, como também decidiu o STJ, “na hipótese de se provar que o devedor oferecera ao credor quantia igual aquela que vier a determinar-se judicialmente e que o credor recusara, havendo então mora do credor” (acórdão de 21.02.1989, processo 077267).
Ora, nesta acção não foi alegado nem se provou que a R. se aprestou a oferecer o pagamento do devido. Apenas que “reclamou e pediu informações à Autora sobre os valores constantes das facturas referidas em 7)” (n.º 10 da matéria de facto), sendo certo que entre essas facturas conta-se uma que respeitava a telemóveis estranhos ao aditamento objecto desta causa, pelo que nem sequer foi considerada na sentença.
Conclui-se, assim, que também nesta parte a sentença recorrida deve ser mantida.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da recorrente.
Lisboa, 11.03.2010
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Ana Paula Boularot