Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÕES IRRECORRIBILIDADE CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO SANÇÃO CONTRAORDENACIONAL SANÇÃO ACESSÓRIA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora) 1. no direito das contraordenações ganha prevalência o princípio da irrecorribilidade das decisões; o recurso das mesmas apenas é possível para o tribunal da Relação, nos termos expressamente previstos no art.º 73º do RGCO; as normas deste artigo comungam da natureza jurídica das normas excecionais, porquanto o regime regra é a irrecorribilidade das decisões. 2. a cassação da carta a que se refere o art.º 148º do CE não se traduz numa sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima – art.º 1º do RGCO -, nem é uma sanção acessória da coima, porquanto dada a ausência do requisito de simultaneidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO AA, identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária de cassação do título de condução n.L-1488761 de que é titular. Enviados os autos aos serviços do Ministério Público competente e remetidos a Juízo [Juízo Local Criminal do Montijo, Juiz 1], foi-lhes atribuído o n.º 243/23.9T8MTJ. Tendo havido oposição a que a decisão fosse proferida por mero despacho, foi designado dia para audiência de julgamento, a qual se realizou de acordo com todos os formalismos legais. Em .../.../2023 foi proferida sentença cujo dispositivo foi o seguinte: «(…) DISPOSITIVO Considerando todo o exposto, o tribunal decide não conceder provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária que ordenou a cassação do título de condução n.º L-1488761, cujo titular é AA. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, a que acrescem as custas administrativas. Notifique. Comunique à ANSR, em conformidade com o disposto no n.º 4, do artigo 70.º, do RGCO. Cumpra o disposto no artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41º, n.º 1, do RGCO..» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «(…) I- O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal “a quo” na qual considerou a Impugnação judicial apresentada pelo Recorrente totalmente improcedente e concomitantemente decidiu manter a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do título de condução ao Recorrente, justificada pela perda de 6 pontos em cada um dos dois processos crime, num intervalo inferior a 3 anos. II- O recurso apresentado pelo Recorrente baseia-se em duas questões, a saber: - Se foi ou não cumprido o artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas. - Se foram ou não respeitados todos os fundamentos legais para a Cassação do título de condução. Do não cumprimento do artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas. III- No entender do Recorrente o ponto 2 dos factos provados da sentença deverá ser considerado não provado, pois o Recorrente nunca foi notificado do projeto de decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no qual constava a intenção de procederem à cassação do título de condução do Recorrente, ou seja, o Recorrente nunca foi notificado para exercer o seu direito de audição e de defesa, conforme consagra o artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, o que é uma imposição legal. IV- Conforme o Recorrente referiu claramente em julgamento, no dia ... de ... de 2022 deslocou-se ao Posto Territorial da GNR de ... e aí assinou uma notificação da referida GNR, contudo, também claramente o Recorrente referiu que não recebeu qualquer documento com o projeto de decisão de cassação do título de condução. V- O Recorrente é da opinião que não se mostra provado nos autos que tenha recebido o projeto de decisão ou que tenha sido notificado para apresentar defesa, sendo que a assinatura constante na notificação da GNR não prova que tenha sido notificado de tal projeto de decisão e do direito a apresentar defesa. VI- Tal como o Recorrente Impugnou Judicialmente tal decisão, caso tivesse sido notificado da audição prévia também exerceria o seu direito de audição e defesa antes da decisão final. VII- A violação e concomitante omissão do direito de audição e de defesa do Recorrente consignado no artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, artigo 32º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, constitui uma nulidade insanável a que alude o artigo 119º, n.º 1, alínea c) do Código 15 de Processo Penal, aplicada por força do artigo 41º, n.º 1 do DL 433/82, de 27 de outubro e, a consequências da declaração de tal nulidade, deve ser a nulidade da decisão administrativa, a qual está inquinada por tal vício legal, o que se invoca para todos os efeitos legais. Do não cumprimento de todos os fundamentos legais para a Cassação do Título de Condução VIII- O Impugnante nunca foi notificado da perda de qualquer ponto, sendo que também numa foi notificado para frequentar qualquer ação de formação ou mesmo para realizar um novo exame de código, nos termos do artigo 148º n.º 4, alínea c) do Código da Estrada. IX- Claramente parece ser intenção do legislador que antes da cassação do título o condutor tenha a possibilidade de frequentar ação de formação ou realizar novo exame de código, sendo que o Recorrente não beneficiou de tais factos, pois, alegadamente, nunca ficou com apenas com 3 ou 5 pontos, não se compreendendo do porquê do Recorrente não poder beneficiar de tais oportunidades. X- A decisão da entidade administrativa é uma verdadeira decisão surpresa, porquanto o Recorrente foi surpreendido por tal decisão, que não tinha conhecimento até a Autoridade de Segurança Rodoviária a ter proferido, ao que acresce o facto dos dois Juízes que julgaram os dois processos crime nunca o condenaram quer na perda de pontos, quer na cassação do título de condução. XI- Na verdade, os dois Meritíssimos Juízes que julgaram os referidos processos crime não condenaram o Recorrente na perda de pontos, sendo que, posteriormente, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária condenou na perda de pontos e concomitantemente na perda do seu título de condução. XII- A presente decisão veio aumentar a amplitude das sentenças, condenações, proferidas nos referidos processos crimes, pois consubstanciam um segundo julgamento sobre os mesmos factos, o que viola o princípio do ne bis in idem e consequentemente o artigo 29º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. XIII- Os factos que deram origem à decisão que agora se recorre já foram julgados, decididos e as respetivas sentenças já transitaram em julgado. XIV- Analisando o artigo 148º n.º 4, alínea c) do Código da Estrada que determina a perda total de pontos à origem, sem mais, o que leva à cassação do título de condução, sem qualquer juízo de proporcionalidade e ponderação, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 30º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. XV- Visto em rigor o artigo 148º do Código da Estrada, nunca o Legislador se refere à prática de crimes, mas sim de contraordenações, sabendo nós que um crime é totalmente diferente de uma contraordenação, e que um crime é julgado por um Juiz e uma contraordenação por uma entidade administrativa, e que o legislador ao não escrever crime alguma intenção teria, poderá se concluir que tal dispositivo legal não é aplicável perante a prática de um crime, apenas o sendo quanto às contraordenações, pois para tal existe o artigo 101º do Código Penal. XVI- Mais, as sentenças proferidas nos referidos processos crime não condenam o Recorrente na perda de qualquer ponto, mas se estivermos no âmbito contraordenacional rodoviário as decisões das contraordenações todas elas decidem concretamente quantos pontos são perdidos. XVII- Não tendo qualquer fundamento legal, que o Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária tenha competência para aplicar uma medida de segurança no seguimento da prática de 2 crimes pelo Recorrente, que foram julgados e decididos por um Juiz. XVIII- Os Tribunais que julgaram os processos crime sempre poderia determinar a cassação do título de condução de acordo com o artigo 101º do Código Penal, o que não o fizeram. XIX- Sobre os presentes factos deverá ter-se em atenção a declaração, no seguimento do voto de vencido, proferida pelo Meritíssimo Juiz Desembargador, Dr. João Gomes de Sousa, do Venerando Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo 38/20.1T8ODM.E1 de 23/03/2021, da referida Relação, a qual só não se reproduz aqui novamente por mera economia processual, contudo deverá aqui considerar-se devidamente reproduzida para todos os efeitos legais. XX- Não foram cumpridos os requisitos legais para ser determinada a cassação do título de condução ao Recorrente, sendo manifestamente inconstitucional determinar a cassação do título de condução do Recorrente, na forma como o pretendem fazer, tendo também sido violados os artigos, 18º, 32º n.º 1 e 2, 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa. XXI- O Recorrente é um condutor atento e diligente, sendo a carta de condução muito importante para a sua sobrevivência económica. Nestes termos e nos demais de direito e sempre com o douto suprimento de Vossa Excelência, Meritíssimos Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, deverá ser julgado totalmente procedente o presente recurso e concomitantemente deverá ser lavrado Acórdão que revogue a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, devendo ser considerada totalmente procedente a Impugnação Judicial deduzida oportunamente pelo Recorrente, e, consequentemente, ser ordenado o arquivamento dos presentes autos. » Após decisão sobre a Reclamação apresentada que incidiu sobre o despacho que indeferiu o recurso interposto, o mesmo foi então foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Por sentença de .../.../2023, o Tribunal a quo decidiu não conceder provimento ao recurso e manter a decisão recorrida proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, que ordenou a cassação do título de condução ao Recorrente. 2. Inconformado com tal decisão judicial, que manteve a decisão administrativa proferida, interpôs recurso, argumentando neste, de forma essencial, sobre o não cumprimento do artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, e o incumprimento de todos os fundamentos legais para a cassação do título de condução. 3. Todavia, inexiste qualquer incumprimento do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, reconhecendo o Recorrente, em audiência de julgamento, que assinou a certidão de notificação do projeto de decisão de cassação do título de condução, em .../.../2022, nesse momento recebendo cópias do despacho administrativo relativo ao projeto de decisão, onde é informado do prazo de que dispunha para se pronunciar sobre a medida de cassação a aplicar, sendo também notificado da posterior decisão final da entidade administrativa. 4. Encontra-se provado nos autos, por prova documental – desde logo a certidão junta aos autos a fls. 37, assinada pelo Recorrente - que foi notificado pessoalmente, no Posto Territorial da GNR de..., daquele projeto de decisão. 5. Alegar agora, sem mais, que nunca foi notificado, em incumprimento daquele normativo legal, não obstante o teor da certidão constante dos autos, onde é certificado expressamente que ao aqui Recorrente foi entregue cópia do despacho administrativo e nota de notificação, tendo este assinado tal certidão com os seus dados, confirmando o seu teor e o que é atestado na mesma, não colhe, de todo, bem andando a sentença recorrida quando deu como provado que o Recorrente foi notificado de ambos os despachos administrativos, não existindo por isso qualquer violação dos seus direitos de audição e de defesa e inerente nulidade processual. 6. Não se verifica também qualquer incumprimento dos fundamentos legais para a cassação do título de condução, uma vez que tal medida se encontra juridicamente fundamentada e a sua aplicação foi motivada pelas duas anteriores condenações do aqui Recorrente, em ... e ..., nos processos n.º 676/18.2... e 492/20.1..., de acordo com o disposto nos artigos 121.º-A e 148.º, n.º 2, 4, 10 e 12 do Código da Estrada, na redação introduzida pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, sendo certo que a prática de infrações lato sensu pode levar à perda dos pontos atribuídos ao condutor, e acarretar, como consequência última, a cassação do título de condução, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos. 7. A cassação não é uma sanção ou pena a aplicar nos respetivos processos criminais, onde foram aplicadas as penas acessórias de proibição de condução, e asseguradas todas as garantias de defesa, nem de pena suplementar, mas tão só um pressuposto ou condição negativa de atribuição de título de condução pelas entidades administrativas competentes. 8. “A perda de pontos não consubstancia uma sanção adicional à condenação, tratando-se de um efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução” e também “não consubstancia uma condenação suplementar ou uma segunda pena, antes traduz o efeito jurídico, não da prática de crimes, mas da perda da totalidade dos pontos do condutor, dando origem à verificação da condição negativa de atribuição do título de condução” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/06/2023, Processo n.º 78/22.6T8ALD.C1). 9. Na medida tomada pela ANSR, nenhum juízo de valor ou de mérito intervém, constituído antes tal procedimento de cassação uma imposição direta da lei, não sujeita a apreciação discricionária ou de oportunidade, não existindo qualquer decisão surpresa ou violação do direito à informação nem o dever de alertar os condenados nas respetivas sentenças quanto à consequência relativa a perda de pontos, mais sendo certo que em todas as sentenças do tipo em apreço (condenatórias na pena acessória de proibição de condução, que origina a perda de seis pontos na carta por cada condenação), é determinada, expressamente a respetiva comunicação à ANSR. 10. Ao contrário do invocado pelo Recorrente, não lhe podia ter sido dada a oportunidade prévia de frequentar ações de formação ou de realizar novo exame de condução teórico, antes da cassação da sua carta, já que, detendo a início, como todos os demais condutores face à entrada em vigor da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, doze pontos, após a primeira condenação (Processo n.º 676/18.2...) na pena acessória de proibição de condução de sete meses, ficou com seis pontos, e após a segunda condenação (Processo n.º 492/20.1...) na pena de proibição de condução de oito meses, ficou com logo zero pontos. 11. Deste modo, após a primeira subtração o Recorrente não ficou ainda em condições de lhe ser determinada a frequência em ações de formação, para a qual é obrigatório deter cinco ou menos pontos, e depois da segunda subtração, ficou logo com zero pontos, já não se qualificando para a realização de exame teórico, aplicável aos condutores com um a três pontos, apenas já lhe sendo aplicável, por força da lei, a cassação do seu título de condução face à total ausência de pontos. 12. Também não colhe o argumento do Recorrente em como aquele artigo 148.º nunca menciona a prática de crimes, só de contraordenações, sendo expressamente determinado no seu n.º 2 que a subtração dos seis pontos ocorre sempre que o condutor seja condenado em “pena acessória de proibição de conduzir”, constituindo as penas acessórias, como a prevista no artigo 69.º do Código Penal, verdadeira pena criminal, pressupondo a condenação numa pena principal pela prática de crime, sendo aplicadas por tribunal judicial, após apreciação das exigências de prevenção geral e especial presentes. 13. Inexiste qualquer violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo disposto no artigo 148.º do Código da Estrada, pois que “abrangendo tal proibição quer o duplo julgamento, quer a dupla punição pelo mesmo crime, as razões que subjazem à cassação do título de condução revelam-se diversas, uma vez que apenas assentam na subtração de pontos e sem envolver qualquer juízo de culpabilidade relativamente às situações que justificaram essa subtração” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/01/2023, Processo n.º 38/20.1T8ODM.E1). 14. Na verdade, “a perda de pontos não configura uma sanção acessória, nem uma medida de segurança penal, tratando-se de uma medida administrativa que se prefigura como uma medida de avaliação negativa da conduta estradal dos condutores, conforme a gravidade da infração cometida, com a finalidade de sinalizar em termos de perigosidade condutas rodoviárias que põem em causa bens jurídicos fundamentais, constitucionalmente protegidos, como a segurança, a integridade física e a vida das pessoas, pelo que “o artigo 148.º do CE conforma-se com o princípio ne bis idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP e com todos os preceitos e princípios constitucionais” já que “a retirada de pontos não constitui uma nova condenação em sanção acessória do arguido pelos mesmos factos, mas um efeito da sanção acessória de proibição de conduzir, determinada pela segurança rodoviária, que limita o direito do cidadão a conduzir”, (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2021, no Processo n.º 118/20.3T9AGD.P1). 15. Não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, como bem se refere na sentença, não existe um direito absoluto e incondicional de conduzir, sendo “legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a atribuição da habilitação legal, entre eles o da ausência de condenações rodoviárias, ou um limite ao número de tais condenações, durante certo período de tempo”, inexistindo qualquer “automaticidade contrária ao princípio da proporcionalidade”. 16. Assim, “o sistema de carta por pontos respeita os princípios da proporcionalidade e necessidade, encontrando justificação numa maior perigosidade do condutor”, (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2019, no Processo n.º 4289/18.0T8PBL.C1), residindo tal perigosidade, no caso em apreço, na circunstância comprovada de o Recorrente ter praticado, num período inferior a três anos, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, 17. Resultando evidente, face a tudo o apreciado, que não se observam quaisquer das inconstitucionalidades invocadas pelo Recorrente, cumpridos que foram todos os fundamentos legais para a cassação do seu título de condução. Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença proferida, farão V. Exas., como sempre, a habitual JUSTIÇA!» Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer que se transcreve: «(…) II - Compulsada a matéria em análise entendemos que ao arguido/recorrente não assiste qualquer razão. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso, equacionando de forma bem estruturada e completa a matéria a resolver nesta lide, defendendo a manutenção da decisão recorrida, em termos de facto e de direito que, pelo rigor e propriedade, suscitam a mais completa adesão. (…) III – Assim, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, emite-se parecer consonante, no sentido de que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente, sendo de manter o decidido na douta sentença recorrida. * Lisboa, ...-...-2023 (processado e revisto pela signatária – artigo 94.º, n.º 2, do C.P.P..» Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª Instância, em processo de contraordenação, está definido nos artigos 73.º a 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações [doravante designado RGCO]. Nos processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida, ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal. De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[3]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal. Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é chamada a decidir Tendo em conta os fundamentos do recurso, e os poderes de cognição deste Tribunal, importa antes de mais apurar se o recurso interposto é legalmente admissível. 2. Fundamentação A sentença proferida nos autos,, nos termos do qual, ao abrigo do art.º 64º do RGCO, ex vi, art.º 148º, nº 13, do CE, conheceu do mérito da impugnação judicial da decisão administrativa, que havia ordenado a cassação do título de condução de que é titular o ora recorrente , será suscetível de recurso para este Tribunal caso o art.º 73º do RGCO o permitisse. É o que se retira, por remissão, do disposto no art.º 186º do Código da Estrada, segundo o qual “As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso no termos da lei geral aplicável às contraordenações”. Por sua vez é a seguinte a redacção do referido art.º 73º do RGCO, que diz o seguinte “1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.” No caso em apreço constata-se que a decisão administrativa objeto da impugnação judicial, não conheceu de nenhuma contraordenação, não tendo sido por isso aplicada através dela qualquer coima ou sanção que dela pudesse ser considerada acessória, assim como não foi decidida a absolvição ou o arquivamento de processo, no qual a autoridade administrativa tivesse aplicado uma coima. E assim sendo fica arredada desde logo a possibilidade de recurso para este tribunal da Relação por não se verificar qualquer das situações previstas nas al. a), b) e c), do art.º 73º. Sublinha-se ademais que decisão administrativa alvo de impugnação e de apreciação pelo juiz “a quo” não assentou em procedimento administrativo no qual se tivesse decidido a aplicação de uma coima e, eventualmente, também de uma sanção acessória, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos art.ºs 1º e 33º do RGCO. Na verdade, no caso agora em análise, foi determinada a abertura de um procedimento administrativo autónomo porquanto as coimas e sanções acessórias que resultaram dos dois processos crime identificados na sentença recorrida e cujas decisões haviam já transitado em julgado, foram comunicadas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e foi no âmbito deste procedimento autónomo que foi proferida a decisão de cassação que deu origem à impugnação judicial. Cumpre assim distinguir a natureza de uma a decisão administrativa de cassação do título de condução da natureza das sanções acessórias, as quais, aliás, foram proferidas em processos criminais, cujas decisões se encontram-se averbadas no Registo de Infrações do Condutor do recorrente, a saber: a) Por sentença judicial proferida em ........2018, no âmbito do Processo n.º 676/18.2..., que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juiz 2, transitada em julgado em ........2018, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.°, n.º l, e 69.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir de 7 (sete) meses, por factos praticados em ........2018; b) Por sentença judicial proferida em ........2020, no âmbito do Processo n.º 492/20.1..., que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Mafra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, transitada em julgado em ........2021, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.°, n.º l, e 69.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a inda na pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor pelo período de 8 (oito) meses, por factos praticados em ........2020. Certo é que cada uma destas condenações acarretou, nos termos previstos no artigo 148º nº 2 do Código da Estrada, a perda de 6 pontos, o que perfaz um total de 12 pontos. Também não se verifica o pressuposto contido na al. e) do nº 1 do art.º 73º, que prevê a admissibilidade do recurso para o tribunal da Relação quando o tribunal de primeira instância decida a impugnação judicial através de despacho não obstante o recorrente a tal se ter oposto, pois no caso dos autos, pois não foi esse o caso dado que realizou-se audiência. Também não está preenchida a hipótese prevista no nº 2 do mesmo artigo, pois que inexiste requerimento por parte do arguido ou do Ministério Público, no sentido do recurso se “… afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, tendo o requerente, nesse caso, de fazer a menção prévia dos factos demonstrativos daquela manifesta necessidade1. Desde já se diga, ainda assim, que o recurso nunca poderia ser tido como manifestamente necessário, uma vez que da decisão judicial não resulta notório que a mesma padeça de erros notórios pelos quais, face ao “entendimento jurisprudencial amplamente adotado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”2. Transcrevendo aqui o teor do Ac.da Relação do Porto de 17/05/2023, relatado por Francisco Mota Ribeiro (in www.net) cumpre considerar que« (…) Se considerarmos que no direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões3, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei, in casu, e para o tribunal da relação, nos termos expressamente previstos no art.º 73º do RGCO, então poderá dizer-se que as normas deste artigo comungam da natureza jurídica das normas excecionais, porquanto o regime regra é a irrecorribilidade das decisões, sendo a recorribilidade um regime àquele oposto, determinado de um modo perfeitamente delimitado, constituindo um verdadeiro ius singulare, “diretamente determinado por razões indissociavelmente ligadas ao tipo de casos que a norma excecional contempla”. Sucedendo o contrário no direito processual penal, por razões atinentes à diferente natureza das normas em causa, em que a regra é a recorribilidade das decisões e a exceção a sua irrecorribilidade – art.ºs 399º e 400º do CPP. Mas em qualquer caso sendo de se considerar que em matéria de recursos a sua admissibilidade está perfeitamente regulada, não ocorrendo por isso, nem podendo ocorrer, quaisquer lacunas. Valendo para a interpretação das normas do art.º 73º do RGCO as considerações tecidas por Karl Larenz para a interpretação das normas excecionais, no sentido de que com as mesmas se pretende evitar que, “mediante uma interpretação excessivamente lata das disposições excecionais, ou mediante a sua aplicação analógica, o propósito de regulação do legislador se transmute afinal no seu contrário”[6]. E, ainda mais eloquentemente, no âmbito da fundamentação da impossibilidade da aplicação analógica, impossibilidade, aliás, expressamente prevista no art.º 11º do Código Civil, cuja norma apenas admite a interpretação extensiva, o Professor José Dias Marques, quando diz: “(…) a natureza da relação existente entre a norma exceção e a norma-regra, não é compatível com a existência de lacunas ou casos omissos. Uma vez que a norma exceção se traduz, como foi dito, em uma subtração ao campo virtual de aplicação da norma-regra, daí resulta que esta possui vocação para alcançar todos os casos não abrangidos por aquela. Entre o espaço ocupado pela norma-exceção e o ocupado pela norma-regra não há lugar a qualquer brecha ou lacuna que necessite de colmatagem, pois a elasticidade própria da regra faz que o seu campo de aplicação vá exatamente até onde não chega a exceção. Ora, sendo assim, isto é, se o que não cabe na exceção há de por força caber na regra, um caso omisso é, em tais circunstâncias, inconcebível” (…)». Ora, voltando ao caso dos autos, voltemos também ao art.º 148º do Código da Estrada, no qual apenas se refere a possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa de cassação da carta de condução, e ao art.º 186º, que estabelece a admissibilidade do recurso, mas nos termos em que a mesma esteja prevista na lei geral aplicável às contraordenações. Logo, apenas nas hipóteses previstas no art.º 73º do RGC. Regressando à posição do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto acima citado, e à qual aderimos, temos em que “(…) diz o art.º 148º, nº 13, que “A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações”. Tal norma, inicialmente contida no nº 5 do art.º 148º do CE, foi o resultado da alteração operada pela Lei nº 72/2013, de 03/09, ao complexo normativo anteriormente existente, também na sequência da alteração ao nº 2 do mesmo artigo, no qual se passou a determinar, ao contrário do que antes sucedia, que a cassação do título seria ordenada logo que as condenações pelas contraordenações se tornassem definitivas, organizando-se, tal como agora sucede, após a alteração operada ao mesmo artigo pela Lei 116/2015, de 28/08, um processo autónomo para a verificação dos pressupostos da cassação. Diz-se agora no nº 10 do mesmo artigo: “A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.” Ou seja, após o trânsito em julgado das condenações pela prática das contraordenações ou dos crimes que determinam ou constituem o fundamento material para a cassação da carta, porquanto é com tais condenações e o trânsito em julgado das respetivas decisões, que se opera a perda dos pontos, cujo somatório levará automaticamente à cassação do título de condução. Ora, os factos constitutivos das contraordenações ou dos crimes que, na soma pontual a eles correspondente, impõem a cassação da carta, não voltam nem poderiam voltar a ser julgados no processo administrativo de cassação, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. O que no processo administrativo autónomo se visa é apenas produzir uma ordem de cassação da carta de condução, após verificação da ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao titular da carta de condução – cf. art.º 148º, nº 10, do CE. Ou seja, decisão que é proferida após e apenas por causa da verificação da soma negativa dos pontos correspondente ao somatório das contraordenações ou crimes praticados, entretanto objeto de decisões já transitadas em julgado. Soma essa que está pré-anunciada, de um modo perfeitamente previsível, transparente, tanto quanto pedagógico, para o respetivo titular da licença, que não pode ignorar ou deixar de saber que a cassação da carta é um resultado meramente reflexo do trânsito em julgado daquelas decisões condenatórias e não da ordem administrativa de cassação, que apenas executa a consequência jurídica daquelas adveniente. E tanto assim é que a efetivação da cassação ocorre com a sua notificação ao titular da carta (“A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação” - art.º 148º, nº 12, do CE) e desse modo também lhe comunicando algo que já deveria saber, por força das anteriores condenações e da perda total de pontos que as mesmas representavam, isto é, que deixou de ter as condições de aptidão que estiveram na base da concessão do título de condução, e assim se verificando a caducidade do título de condução que inicialmente lhe tinha sido atribuído – art.º 130º, nº 1, al. d), do CE. Assim, é bom de ver que a cassação da carta a que se refere o art.º 148º do CE não é uma sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima – art.º 1º do RGCO -, nem é uma sanção acessória da coima, porquanto lhe falta o requisito de simultaneidade,[sublinhado nosso] no sentido de que as sanções acessórias têm de ser objeto de decisão condenatória e aí aplicadas ao mesmo tempo que é aplicada uma coima, de cuja imposição a título principal dependem, bem como o requisito de proporcionalidade (seja quanto ao âmbito, seja quanto à própria decisão da sua aplicação, ou não, e sempre em função da gravidade da infração cometida, ou ainda da existência de outras sanções acessórias que com ela possam ser concorrentes, nomeadamente as descritas no nº 1 do art.º 21º do RGCO ou as previstas no Código da Estrada, nomeadamente no seu art.º 138º), e o requisito da não automaticidade, isto é, que a sua aplicação dependa, não só da gravidade da infração cometida mas também da culpa do respetivo agente - art.º 21º, nº 1, do RGCO. A cassação do título de condução pela verificação da perda total dos pontos de que era beneficiário o respetivo titular, é assim determinada automaticamente, não havendo necessidade de ponderação ou avaliação de qualquer comportamento ilícito e culposo daquele, ou da necessidade e adequação daquela medida à satisfação de quaisquer necessidades de prevenção, porquanto uma tal ponderação já foi efetuada a montante, assentando a inaptidão para o exercício da condução, que a cassação da carta pressupõe, nas anteriores condenações de que foi alvo o titular da carta de condução pela prática de infrações penais ou contraordenacionais graves ou muito graves, nas quais, além das penas e coimas, lhe foram aplicadas sanções acessórias de proibição ou de inibição de conduzir.(…)” Perante a posição jurisprudencial acima exposta e à qual aderimos, concluímos assim que a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância sobre o mérito da impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação da carta de condução de que era titular o recorrente, nos termos do art.º 148º, nºs 4, al. c), e 10, no CE, não é suscetível de recurso para o tribunal da Relação, desde logo por não se verificar a possibilidade de preenchimento de qualquer dos requisitos constantes das al. a) a c) do nº 1 do art.º 73º do RGCO, os quais pressupõem que esteja em causa a aplicação de uma coima ou de uma coima e de uma sanção a ela acessória. E ademais porque no caso dos autos também se não verifica nenhum dos pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos no nº 1, al. d) e e) ou no nº 2 do mesmo artigo, ou seja, que a impugnação judicial tivesse sido rejeitada, ou o tribunal tivesse decidido através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal modo de decisão ou que, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, houvesse fundamento para este Tribunal da Relação aceitar o recurso da sentença proferida em primeira instância, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência4. Face ao supra exposto, e tendo em conta o teor das disposições conjugadas dos art.ºs art.º 414º, nºs 2 e 3, e 420º, nº 1, al. b), do CPP, rejeita-se o recurso interposto, por inadmissibilidade legal. Uma vez que o recorrente vê rejeitado o recurso, além de ser responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu causa (art.ºs 515.º n. º1 b), do Código de Processo Penal), deverá ser ainda condenado numa importância situada entre 3 UC e 10 UC, nos termos do art.º 420º, nº 3, do CPP. Nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa no mínimo legal e em 3 UC a importância a que alude o art.º 420º, nº 3, do CPP. 3. Dispositivo Face ao exposto, decide-se: a) Rejeitar o recurso interposto pelo recorrente AA; b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC, e ainda no pagamento da importância de 3 UC, a que alude o art.º 420º, nº 3, do CPP.” Acórdão elaborado e revisto nos termos do art.º94 n.º2 do C.P.P. Lisboa, 11.01.2024 Maria Ângela Reguengo da Luz Ana Marisa Arnedo José Castro _______________________________________________________ 1. Neste sentido, António Bessa Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Anotado, 8ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 180. 2. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral, 6ª Edição, Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 538. 3. No sentido de que no direito contraordenacional rege o princípio da irrecorribilidade, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 298 4. Acerca a questão da irrecorribilidade ou recorribilidade das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas de cassação do título de condução veja-se o por acórdão de 28/04/2021, do Tribunal da Relação do Porto, no qual foi relatora a Exma. Sra. Juíza Desembargadora Dra. Eduarda Lobo, onde foi considerado inadmissível tal recurso, por não estar verificado um qualquer pressuposto dos previstos no art.º 73º do RGCO. Assim como, citando os Senhores Juízes Conselheiros António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral (em Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3ª Edição, Almedina, 2009, p. 255), se considerou que a regra vigente no direito das contraordenações é a da não recorribilidade das decisões proferidas sobre a impugnação judicial das decisões administrativas. Nessa mesma decisão considerou-se que a decisão administrativa de cassação da carta não traduz a aplicação de qualquer coima ou sanção acessória, para que da sentença proferida sobre a impugnação judicial daquela decisão fosse possível interpor recurso, à luz do art.º 73º do RGCO, ademais por a primeira ser “uma decisão que não envolve necessidade de interpretação de regras de direito, sendo o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do art.º 148º do CE manifestamente suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa." |