Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU CIDADÃO NACIONAL RECUSA FACULTATIVA DA EXECUÇÃO DO MDE RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA CUMPRIMENTO DO REMANESCENTE DA PENA NO ESTADO DA NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | RECUSADA A EXECUÇÃO DO MDE, DETERMINADO O CUMPRIMENTO DO REMANESCENTE DA PENA EM PORTUGAL | ||
| Sumário: | I- Nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artº 11 Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, se a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal e se o MDE em causa tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, pode ser recusada a execução de tal mandado; II. Estando o arguido a cumprir pena no Reino de Espanha em virtude de uma condenação pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes ,( e no decurso de uma saída precária ter-se deslocado para a República Portuguesa estado da sua nacionalidade), em seis anos e um dia de prisão, bem como numa pena acessória de proibição do exercício do direito de sufrágio durante o período da condenação e uma pena de multa, estas duas últimas condenações por não terem, “au pair” na Lei Portuguesa para o mesmo tipo de crime, não poderão ser aqui reconhecidas e executadas; III. Com tais limitações o certo é que depois de reconhecida a sentença penal estrangeira, o arguido poderá cumprir o remanescente da pena de prisão em Portugal, uma vez que, muito embora o Estado da execução deva aceitar a condenação nos seus precisos termos, tem, contudo, o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional, que “in casu” não comporta ou permite a pena acessória, bem como a pena de multa que o arguido foi condenado no Reino de Espanha pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A - A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1°, n°s 1 e 2, 2.° n.ºs 1 e 2, alínea e), 4.º, 15.º, n.ºs 1 e 2, 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Juiz da Audiência Provincial de Madrid, do Reino de Espanha, para entrega de AA..., de nacionalidade portuguesa, natural da Guiné-Bissau, nascido em………….1988, para cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão, dos quais faltam cumprir 721 dias, bem como da multa de cinco mil euros, imposta pela sentença penal n.º 39/201, proferida em 22.03.2020, no processo 121/2012 e exequível desde 10.10.2012, pela prática, em autoria material, de um crime contra a saúde pública na modalidade de tráfico de drogas que causam grave dano à saúde, crime previsto e punido pelos art.ºs 368° e 369°, n.ºs 1 e 5, do Código Penal Espanhol, ilícito criminal que tem correspondência no ordenamento jurídico português, tipificado como crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.° do Dec.- Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, correspondendo-lhe pena de prisão de limite máximo de 12 (doze) anos. B - Os factos por cuja autoria o requerido AA... foi julgado e condenado são os seguintes: «No dia 25.07.2011, AA… foi detido no aeroporto de Barajas, levando consigo, na sua bagagem, 1.042,32 gramas de cocaína (82,60% de pureza), substância estupefaciente que transportava para posterior distribuição e consumo ilegal. O valor de tal substância estupefaciente é de trinta e cinco mil euros.» C - Detido em 08.10.2020, em Lisboa, foi o requerido ouvido neste Tribunal nesse mesmo dia, declarando então não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar ao benefício da regra da especialidade Pelo requerido foi ainda declarado que pretendia cumprir a pena que lhe falta cumprir em Portugal, local onde pode beneficiar de apoio familiar, requerendo também prazo para deduzir oposição. Na mesma data foi proferido despacho que concedeu o solicitado prazo para dedução de oposição e que aplicou ao requerido a medida de coacção de prisão preventiva D - No prazo que, para tanto, lhe foi concedido, o requerido deduziu oposição à execução do mandado, com o seguinte teor: «1. O cidadão AA..., foi detido na sua residência sita na Rua ... em Santo António dos Cavaleiros – Loures – Portugal, no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu, emitido pelas Autoridades Judiciárias de Espanha. 2. O respetivo Mandado de Detenção Europeu, tem por base uma sentença transitada em julgado, proferida por um Tribunal de Espanha, que condenou AA... a uma pena de prisão de 6 anos e 1 dia e a uma multa de 5000.00€, por factos praticados em território de Espanha. 3. Pena de prisão que já estava a ser cumprida por AA..., num estabelecimento prisional da cidade de Madrid. 4. Sucede que, em dia e data que não foi possível apurar nem a Ordem de Detenção Europeia esclarece, AA... beneficiou de uma saída precária e acabou por não se apresentar mais no dito Estabelecimento Prisional Espanhol, para assim terminar o cumprimento integral da sua pena, tomando rumo a Portugal, onde acabou por ser interceptado no interior da sua residência. 5. Aquando da audição do detido AA..., o mesmo opôs-se à execução do presente Mandado de Detenção Europeu, tendo em vista requerer que o cumprimento do remanescente da pena seja feito em Portugal, atendendo desde logo ao seguinte; a) O cidadão AA..., tem nacionalidade Portuguesa; b) Foi encontrado e detido em Território Português; c) Manifestou que era sua efetiva pretensão que o cumprimento da pena que lhe resta cumprir (721 dias) fosse realizado em Portugal; d) Opôs-se à execução do presente MDE; e) Não consentiu na sua entrega ao Estado membro emitente; f) Não renunciou ao benefício da regra da especialidade; 6. Estabelece o nºs 1 al g) do artigo 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto que, “A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando (…) A pessoa procurada se encontre em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”. Na verdade; 7. Parecem estar reunidos todos os requisitos a que a lei obriga, já que o detido tem nacionalidade portuguesa, tem residência em Portugal, e o Mandado de Detenção foi emitido para cumprir o remanescente da prisão a que foi condenado e que se calculam em 721 dias. 8. Restando por último que o Estado Português se comprometa com o Estado Espanhol a executar aquela pena, ou seja; que o remanescente da pena de prisão em falta, seja cumprido pelo cidadão AA.... 9. Como prescreve o nº 3 do artigo 12º da Lei 65/2003, “A recusa de execução nos termos da al g) do nº 1 da citada lei “depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.” 10. Lei 158/2015 no seu artigo 1º “ estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada”. Ora; 11. É verdade que o arguido AA... estando a cumprir uma pena de prisão num estabelecimento prisional na cidade de Madrid, beneficiou de uma saída precária e não regressou mais; 12. Não sendo o local próprio para se analisar este seu incumprimento, sempre terá que se dizer que, caso o Recluso tivesse tido um suporte familiar a apoia-lo e a ajudá-lo na tomada de certas decisões, as probabilidades de ter ocorrido este incumprimento, seriam certamente muito mais diminutas. Todavia como ele pode explicar; 13. O recluso foi deixado à sua sorte e teve que procurar num meio adverso e num pais que não é o seu, não domina a língua e durante esses dias andou a vaguear até chegar a uma casa de abrigo onde foi finalmente acolhido. 14. O Estado emitente, concedeu-lhe essa precária mas não o ajudou, lançou-o na rua e deixou-o entregue sua sorte! 15. O que se constata é que o arguido AA... durante esses dias que beneficiou da saída precária, não foi devidamente acompanhado nem ao nível das instituições do Estado Espanhol, nem ao nível do seu núcleo familiar que se encontrava muito longe. 16. Se por um lado as autoridades judiciárias espanholas, permitiram que o mesmo beneficiasse de uma saída precária, deveriam dar-lhe as “ferramentas mínimas” para que o mesmo se sentisse minimamente apoiado e integrado, contudo pelo que se pode verificar nos autos, isso não aconteceu. 17. Nada adiantou para a ressocialização do recluso AA..., conceder-lhe uns dias de saída precária, se o mesmo, logo após essa saída, teve que procurar obrigatoriamente um centro de abrigo e pagar a sua estadia às suas custas. 18. O AA... não quer deixar de cumprir o resto da pena a que foi condenado pelas autoridades espanholas, mas tão só requerer aquilo que, dentro do que a lei lhe permitir, poder acabar de cumprir o resto da sua pena num Estabelecimento Prisional perto da sua Residência, em Portugal. 19. O recluso AA..., informa que tem dois irmãos que residem algures em Barcelona, o BB... e o CC... e tem outro irmão DD... que reside na Rua ... em Santo António dos Cavaleiros – Loures – Portugal. 20. Como é sabido para que os seus irmãos residentes em Barcelona possam visitar AA... no Estabelecimento Prisional de Madrid terão que viajar entre Madrid e Barcelona, facto que os obriga a ter que percorrer aproximadamente 1400Kms numa viagem longa de ida e volta que dura cerca de 14 horas, o que acrescentando os custos dessas mesmas deslocações, torna-se impraticável fazê-lo. 21. Se o Recluso AA... for enviado para o Estabelecimento Prisional de Madrid, sujeita-se a que ninguém da sua família tenha condições ao nível de meios materiais e económicos para o ir visitar a esse Estabelecimento Prisional, mesmo que tenha dois irmãos a residir em Barcelona, ou seja: 22. Irá ter que cumprir o resto da sua pena, sem que ninguém lhe dê o apoio necessário para superar esta situação de reclusão. Diferentemente será; 23. Se ao Recluso AA... for dada uma oportunidade de poder acabar de cumprir a sua pena num Estabelecimento Prisional Português, junto da sua residência onde actualmente se encontra, é certo que o mesmo irá receber visitas regulares do seu outro irmão, DD..., de nacionalidade portuguesa, e residente Rua ... em Santo António dos Cavaleiros – Loures – Portugal, uma vez que entre esta residência e o Estabelecimento Prisional onde se encontra actualmente o recluso AA..., não distam mais do que 13Kms. 24. Na verdade, este irmão de AA..., trabalha na empresa AM... & M... , em Alverca, tem uma família estruturada e terá disponibilidade de o visitar no Estabelecimento Prisional com regularidade pelo menos nos dias das suas folgas e aos fins de semana, podendo assim, prestar-lhe a assistência devida, dando-lhe o ânimo e a moral que todos os reclusos necessitam e que de outra forma não ira poder receber se estiver preso no Estabelecimento Prisional em Madrid. 25. Além disso, o AA..., tem aqui as suas amizades da adolescência. 26. Tem amigos e pessoas que o estimam e respeitam e que lhe irão proporcionar momentos de alento, para superar esta difícil fase da sua vida e que o mesmo jamais irá querer repetir. 27. AA... e uma pessoa sociável e gostaria de ter a possibilidade de desenvolver um trabalho ocupacional durante o período em que se mantiver em reclusão, sendo que já solicitou isso mesmo junto do seu Responsável que o está a acompanhar no EPL. 28. Esse ambiente prisional favorável, só o poderá ter num Estabelecimento Prisional Nacional e não num Estabelecimento Prisional em Madrid onde nem sequer domina a língua, o que dificultará a sua socialização. 29. Para além do seu irmão, o recluso AA..., poderá beneficiar da vista e do apoio de outros familiares seus, nomeadamente dos seus primos EE... portador do Titulo de Residência Nº K868713L4 emitida pelo SEF e residente Rua ... em Santo António dos Cavaleiros – Loures – Portugal e ainda de FF..., portadora do Titulo de Residência Nº 4P68P8874, emitida pelo SEF e residente na morada acima indicada. 30. Os elementos expostos deverão ser ponderados e devidamente equacionados, porquanto justificam que o douto Tribunal dê prevalência ao processo nacional sobre o processo do Estado requerente. 31. A execução do MDE deverá ser recusada, uma vez que, afigura-se com uma certa razoabilidade que será maior a eficácia das finalidades da pena (do resto da pena) se esta for executada no nosso País. 32. Afiguram-se essencialmente, razões de reintegração do AA... na sociedade, em função da ligação que existe com o seu pais, à sua adolescência, aos seus costumes, à sua residência e às condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional. 33. Determinar-se agora o cumprimento do resto da pena em Espanha, seria comprometer as perspectivas de reintegração social do Requerido e das quais o Direito nunca deverá desistir. 34. É ao Tribunal da Relação de Lisboa que compete recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) e assumir o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal, de acordo com a Lei portuguesa. Por tudo o que já foi exposto: E tendo em conta o condicionalismo previsto na alínea g) do Nº 1 do artigo 12º da Lei 65/2023, deverá operar a recusa Facultativa de execução do presente MDE com base em tal preceito, comprometendo-se o Estado Português a executar o restante da pena que faltar cumprir ao cidadão AA... de nacionalidade Portuguesa, de harmonia com a lei nacional. Deverá ser comunicado ao estado de emissão do MDE tal comprometimento, requerendo-se as diligências necessárias e preparatórias para executar a sentença condenatória proferida pelo Estado emitente.» E – A Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se sobre a oposição apresentada, referindo nada ter a opor a que o requerido cumpra em Portugal o remanescente da pena, atentas as razões indicadas, mostrando-se necessária a transmissão da sentença penal europeia em apreço para reconhecimento e execução em Portugal, requerendo, para tanto, nos termos previstos no art.º 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que se comunicasse ao Estado emitente, solicitando a transmissão da sentença n.º 39/2012, proferida no Proc. 121/2012 a 22.03.2012, pela Audiência Provincial de Madrid, 4ª Secção, que condenou o requerido AA... na pena de 6 anos e 1 dia de prisão e na multa de 5.000€, com data do trânsito em julgado, bem como a indicação do período em que esteve preso em Espanha em cumprimento desta pena, com envio da respectiva certidão, com vista ao reconhecimento e execução de tal sentença penal europeia em Portugal. F – Solicitados às Autoridades Espanholas, foram juntos aos autos os documentos remetidos. G – Notificado da junção de tais documentos, o Ministério Público, considerando que o requerido tem nacionalidade portuguesa e residência em Portugal, residindo, antes de detido, na Rua …, Santo António dos Cavaleiros, Loures, e ainda que a Autoridade Judiciária Espanhola emitiu e remeteu o MDE e respectiva certidão através do formulário, bem como a sentença devidamente traduzida e sua certidão através do respectivo formulário, mostrando-se assim juntos aos autos todos os documentos necessários à solicitada transmissão da sentença, ao seu reconhecimento e execução no nosso país, com vista ao cumprimento da pena que lhe resta cumprir, entendendo ser admissível a recusa do cumprimento MDE, isto é, recusada a sua entrega ao Estado Emitente, uma vez que pode cumprir a pena em Portugal, o que razões de reinserção social aconselham, promoveu que se recuse a execução do mandado de detenção europeu para cumprimento da pena em que o requerido foi condenado, não se ordenado a entrega daquele às Autoridades Judiciárias Espanholas, procedendo-se ao reconhecimento e execução em Portugal da sentença, proferida no Processo 121/2012, que corre termos na 4ª Secção da Audiência Provincial de Madrid, em que o requerido foi condenado, como autor de um crime contra a saúde pública – tráfico ilegal de drogas - tipificado nos art.ºs 368 e 369.1.5, do C. Penal Espanhol, na pena de seis anos e um dia de prisão e na multa de cinco mil euros, por sentença proferida a 22.03.2012, transitada em julgado em 10.10.2012, ordenando-se que o requerido passe a cumprir em Portugal a pena, na parte em falta, e se proceda à transmissão da sentença para efeitos da execução ao Juízo Local Criminal de Loures, nos termos do art.º 13.º, n.º 2, da Lei 158/2015, de 17 de Setembro. H - Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * II - SANEAMENTO O Tribunal é o competente (art.º 15.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto) Nada obsta a que se decida. * III – QUESTÕES A DECIDIR Importa verificar se, no caso, se impõe a recusa de execução facultativa do mandado de detenção europeu prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e se se encontram reunidas as condições para o cumprimento da pena de prisão em Portugal, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 12.º da mesma lei. * IV - FUNDAMENTAÇÃO Apreciando e Decidindo A - Factos Provados Atento o teor dos documentos juntos aos autos e demais prova produzida, mostram-se assentes os seguintes factos: 1 - O Reino de Espanha solicitou ao Estado Português a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Juiz da Audiência Provincial de Madrid, para entrega de AA…, de nacionalidade portuguesa, natural da Guiné-Bissau, nascido em 20.11.1988, para cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão, dos quais faltam cumprir 721 dias, bem como da multa de cinco mil euros, imposta pela sentença penal n.º 39/201, proferida em 22.03.2020, no processo n.º 121/2012 e exequível desde 10.10.2012, pela prática, em autoria material, de um crime contra a saúde pública na modalidade de tráfico de drogas que causam grave dano à saúde, crime previsto e punido pelos art.ºs 368° e 369°, n.ºs 1 e 5, do Código Penal Espanhol. 2 - Os factos por cuja autoria o requerido foi julgado são os seguintes: - No dia 25.07.2011, AA... foi detido no aeroporto de Barajas, levando consigo, na sua bagagem, 1.042,32 gr. de cocaína (82,60% de pureza), substancia estupefaciente que transportava para posterior distribuição e consumo ilegal; - O valor de tal substância estupefaciente é de trinta e cinco mil euros; 3 - As Autoridades Judiciárias de Espanha declararam que aceitam que o requerido AA... cumpra o remanescente da referida pena em Portugal se o Estado Português se comprometer a executar tal pena de acordo com a lei portuguesa, tendo enviado a documentação necessária para o efeito; 4 - O requerido declarou pretender cumprir a pena em Portugal; 5 – O requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal, na Rua …, Santo António dos Cavaleiros, Loures, cidade onde igualmente vivem elementos da sua família que o poderão acompanhar durante o cumprimento da pena, beneficiando assim de apoio familiar que facilitará a sua reinserção social; 6 - Os factos que integram o crime a que se reporta o MDE emitido pelas Autoridades Judiciárias Espanholas não foram objecto de procedimento criminal em Portugal; 7 - Consta ainda da documentação junta aos autos que, pelo referido crime, o requerido foi também condenado numa pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio durante o período da condenação. * B – Motivação da decisão de facto O Tribunal formou a convicção, quanto à factualidade considerada provada acima enunciada, com base nos documentos juntos aos autos, concretamente no formulário de MDE emitido pelas Autoridades Judiciárias de Espanha e respectiva tradução, no auto de audição do requerido e declarações por este prestadas, nos documentos juntos com a oposição, bem como na sentença e na certidão a que se refere o art.º 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que importem penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia. * C – Da execução do Mandado de Detenção Europeu A Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho. O mandado de detenção europeu (MDE) previsto na referida Decisão-Quadro de 2002 constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, princípio considerado pelo Conselho Europeu como a “pedra angular” da cooperação judiciária, tratando-se de um mecanismo que tem por base um elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição. E traduz-se essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um Estado-membro, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, daí decorrendo que as autoridades competentes do Estado-membro onde a decisão pode ser executada devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado. O regime do mandado de detenção europeu tem como pressupostos base o afastamento do princípio da dupla incriminação, que foi substituído por um extenso elenco de infracções, passando a ter a sua aplicação limitada aos ilícitos criminais que não constem de tal elenco, e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de cidadãos nacionais. Como se diz no Ac. STJ de de 22.06.2011, «o Mandado de Detenção Europeu (MDE) constitui um instrumento de cooperação judiciária penal internacional que pretende ser, no sector, a resposta a uma nova conjuntura na União Europeia designadamente na área Schengen, e é um instrumento de cooperação dotado de especial funcionalidade, obtida com a institucionalização dos contactos directos entre as autoridades judiciárias, e permitindo assim obter uma maior simplificação e celeridade de procedimentos.» E quanto ao processo de decisão sobre a execução de um mandado de detenção europeu verifica-se que o mesmo se traduz num procedimento relativamente simplificado, que passa, essencialmente, pela apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma), pela detenção e audição da pessoa procurada e pela decisão sobre a execução requerida, decisão que deverá ser de imediato comunicada à Autoridade que emitiu tal MDE. A concreta noção do mandado de detenção europeu encontra-se vertida na Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, em cujo art.º 1.º se prescreve: «1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.» E o seu âmbito de aplicação encontra-se definido no art.º 2.º da mesma Lei, no qual se determina: «1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses. 2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos roubados; ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou navio; ii) Sabotagem. 3 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.» (sublinhados nossos) Quanto ao conteúdo e forma do mandado de detenção europeu, determina-se no art.º 3 da mesma lei: «1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada; b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão; c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º; d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º; e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção; g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção. 2 - O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.» Voltando ao caso dos autos, verifica-se que, não obstante os factos em causa nestes autos serem puníveis pela Lei Penal Portuguesa, concretamente pelo art.º 21.º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, certo é que, estando em causa factos integradores da prática de crime de tráfico de estupefacientes, são os mesmos subsumíveis ao ilícito previsto na alínea e) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, estando assim dispensado o controlo da dupla incriminação do facto. Por outro lado, os factos integradores do crime a que se reporta o Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades judiciárias de Espanha não foram, nem são objecto de procedimento criminal em Portugal, inexistindo assim qualquer violação do princípio ne bis in idem. O presente mandado de detenção europeu mostra-se emitido, em termos de forma e conteúdo, de acordo com o disposto no art.º 3.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, tendo também sido observadas as regras de transmissão previstas no art.º 5.º da aludida Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Por outro lado, a pena de 6 anos e 1 dia de prisão objecto do MDE em causa nos autos não se mostra integralmente cumprida, dela faltando cumprir 721 dias. Visando os mandados de detenção europeu a celeridade e simplicidade no âmbito de uma cooperação judiciária própria de Estados que fazem parte de uma mesma União, segundo o princípio do reconhecimento mútuo, observados que estejam os requisitos considerados essenciais, são estritas e especificadas as causas que podem obstar à execução de tais mandados, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa. Quanto às causas de recusa obrigatória de execução de um mandado de detenção europeu, estabelece o art.º 11.º da citada Lei n.º 65/2003: «A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando: a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção; b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão; c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.» Por sua vez, no que respeita às causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, determina-se no art.º 12.º do mesmo diploma legal: «1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º; b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento; d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º; e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação; g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que: i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. 2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado membro de emissão. 3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. 4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.» (sublinhados nossos) Assim, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 deste normativo legal, se a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal e se o MDE em causa tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, pode ser recusada a execução de tal mandado. Tal recusa tem assim por fundamento a ligação existente entre a pessoa procurada e o território nacional, ligação que poderá apresentar diversos graus, indo desde a simples permanência, à residência e ainda à nacionalidade portuguesa, competindo ao Estado Português e concretamente às autoridades que têm a seu cargo a competência legal para analisar a situação, verificar se o grau, a consistência e as consequências dessa ligação justificam a adopção de uma decisão de recusa de entrega, comprometendo-se ao mesmo tempo a dar execução no território nacional à pena ou medida de segurança objecto do MDE. Em tais situações, isto é, estando em causa nacionais, residentes ou pessoas que se encontrem no território nacional, afigura-se compreensível a recusa do Estado da execução, desde logo se atentarmos nas próprias finalidades das penas enunciadas no art.º 40.º, n.º 1, do C. Penal, em que a reinserção social do condenado aparece como um objectivo fundamental daquelas, sendo evidente que a reintegração do condenado operada através do sistema de execução da pena ou da medida de segurança no próprio país onde reside ou de que é nacional, ou onde se encontre temporariamente, é-lhe menos penosa e permite que o seu enraizamento social, familiar e nacional se faça de forma mais adequada e benéfica. No caso sub judice, o requerido AA... e o Ministério Público solicitaram que a pena de prisão em causa no presente MDE fosse cumprida em Portugal, local onde a reinserção social daquele se alcançará mais facilmente, declarando-se que a sentença espanhola é exequível em Portugal e comprometendo-se o Estado Português a executar aquela pena de acordo com a lei portuguesa. Atenta a factualidade julgada provada, verifica-se efectivamente que o requerido AA... tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal, onde igualmente reside parte da sua família, e o MDE em causa nos autos foi emitido pelas Autoridades Judiciárias de Espanha para cumprimento por aquele do remanescente da pena de 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão. Estamos assim perante o circunstancialismo previsto na alínea g) do n.º 1 do citado art.º 12.º da Lei n.º 65/2003, já que o requerido tem nacionalidade portuguesa, encontra-se em território nacional, onde reside, e o mandado de detenção em causa nos autos foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão. Por outro lado, as Autoridades Judiciárias de Espanha declararam que aceitam que o requerido AA... cumpra o remanescente da referida pena em Portugal, se o Estado Português se comprometer a executar tal pena de acordo com a lei portuguesa, tendo enviado a documentação necessária para o efeito, designadamente a certidão referida no art.º 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro, para se proceder à revisão e confirmação da sentença de acordo com a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, também de 27 de Novembro de 2008. As referidas Decisões-Quadro do Conselho (2008/909/JAI e 2008/947/JAI, ambas de 27 de Novembro de 2008) foram transpostas para o ordenamento jurídico português através da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que assim aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas. Tal regime visa, para além do mais, o reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada (art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro), não constituindo impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.ºs 93/2009, de 1 de Setembro, (aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro) e 88/2009, de 31 de Agosto (aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro). O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira destina-se a verificar se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional, determinando-se, quanto à revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, no n.º 1 do art.º 234.º do C.P.P. que «quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.» E, no que respeita aos requisitos da confirmação de sentença penal estrangeira, estabelece o n.º 3 do art.º 237.º do C.P.P. que «se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa, ou reduz-se até ao limite adequado.» Determina-se também no art.º 3.º da mencionada Lei n.º 158/215, de 17 de Setembro, quanto ao seu âmbito de aplicação, que: «1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Participação em associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro; k) Cibercriminalidade; l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica; o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; p) Rapto, sequestro e tomada de reféns; q) Racismo e xenofobia; r) Roubo organizado ou à mão armada; s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; t) Burla; u) Coação e extorsão; v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca; w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico; x) Falsificação de meios de pagamento; y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento; z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados; bb) Violação; cc) Incêndio provocado; dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ee) Desvio de avião ou navio; ff) Sabotagem. 2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.» (Sublinhados nossos) E, nos termos previstos no art.º 13.º da referida Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, é competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade o Tribunal da Relação da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sendo competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao Tribunal de 1.ª instância da comarca da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas. Quanto ao reconhecimento da sentença e execução da condenação, determina-se também no art.º 16.º da mesma Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro: «1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias ao seu reconhecimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada à autoridade judiciária. 3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes. 4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária. 5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão. 6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.» Concretamente quanto à «Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu», determina-se ainda no art.º 26.º da Lei n.º 158/2015: «Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se: a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão.» (sublinhados nossos) Como vimos, a alínea g) do n.º 1 do art.º 12.° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação existente da pessoa procurada com o território nacional, este Estado se comprometa a executar a pena. Nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º 12.º a recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do Tribunal da Relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada, sendo tal decisão incluída na decisão de recusa de execução e sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras. Cabe assim ao Tribunal da Relação recusar a execução do MDE para cumprimento de uma pena de prisão, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do art.º 12.° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, dada a ligação existente entre o condenado e o território nacional, cabendo-lhe ainda declarar tal pena exequível em Portugal, execução que, no entanto, deverá observar o disposto na lei portuguesa. De tal decorre que, muito embora o Estado da execução deva aceitar a condenação nos seus precisos termos, tem, contudo, o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. Como tem sido entendido pelo nosso Supremo Tribunal, a referência que é feita na alínea g) do n.º 1 do art.º 12.° da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, ao Estado Português e à circunstância de o mesmo se comprometer a executar a pena ou medida de segurança, refere-se, na verdade, à autoridade judicial competente para a execução ou não execução do mandado de detenção europeu e execução da pena ou medida de segurança, sendo certo que na lei interna portuguesa são os Tribunais as entidades competentes para a execução das penas e das medidas de segurança. A propósito, podemos ler no Ac. STJ de 22.06.2011: «1. O Mandado de Detenção Europeu (MDE) constitui um instrumento de cooperação judiciária penal internacional que pretende ser, no sector, a resposta a uma nova conjuntura na União Europeia designadamente na área Schengen. 2. É um instrumento de cooperação dotado de especial funcionalidade, obtida com a institucionalização dos contactos directos entre as autoridades judiciárias, e permitindo assim obter uma maior simplificação e celeridade de procedimentos. (…) 5. No caso de o arguido condenado ser cidadão português, se encontrar em território nacional, onde reside, e o MDE ter sido emitido para cumprimento de pena, o mesmo poderá ser indeferido, de acordo com a al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, se o Estado Português se comprometer a executar aquela pena em território nacional de acordo com a lei portuguesa. 6. A 'lei portuguesa' de acordo com a qual o Estado Português se compromete a executar a pena aplicada, em Portugal, é a lei interna de execução das penas, e não a lei que regulamenta o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português. 7. Os Tribunais da Relação são as entidades competentes para assumir em nome do Estado Português o compromisso de execução da pena em Portugal, nos termos da al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. 8. O tribunal de primeira instância competente para acompanhar a execução da pena é o tribunal da área da residência actual do condenado, quer por aplicação subsidiária do art. 370º do C P P (relativo à execução de penas aplicadas em primeira instância pelas Relações ou pelo S T J), por força do art. 34º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, quer por aplicação analógica do art. 103º da Lei 144/99 de 31 de Agosto (relativo à execução de sentenças penais estrangeiras revistas e confirmadas). (…)» (sublinhado nosso) Quanto aos requisitos para o reconhecimento, verifica-se que a sentença espanhola objecto dos presentes autos respeita a factos que integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro. Por outro lado, a pena de prisão aplicada pelo Tribunal espanhol não excede o limite máximo da moldura penal que lhe caberia caso tivesse sido aplicada a Lei Penal portuguesa. Já no que respeita à pena acessória também referida na sentença, de proibição do exercício do direito de sufrágio durante o período da condenação e à sua eventual incompatibilidade com as normas e princípios da Lei Penal Nacional, uma vez os procedimentos de reconhecimento e execução de sentenças, entre Estados membros da União Europeia, para cumprimento de penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade nada referem quanto a penas acessórias, afigura-se que não deverão as mesmas ser abrangidas por tais procedimentos, sendo certo que a mencionada Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, nenhuma alusão lhes faz, contrariamente ao que acontece com o art.º 98.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, relativo à execução de sentenças penais estrangeiras, sendo que ali também se determina que as sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal. Como quer que seja, importa considerar que a pena acessória em causa nos autos, pelo seu conteúdo, cai na previsão do n.º 4 do art.º 16.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que determina que, caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, não podendo ser convertida em sanção pecuniária, estando a sua aplicação sempre condicionada ao disposto no art.º 30.º do Constituição da República Portuguesa que consagra os limites das penas e das medidas de segurança, estipulando no seu n.º 4 que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, e determinando no seu nº 5 que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução. Ora, nos termos previstos no art.º 18.º, n.º 1, da C.R.P., tratando-se de preceito constitucional respeitante a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, é o mesmo directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas. Também nos termos previstos no n.º 1 do art.º 65.º do C. Penal, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Não obstante, prevê-se no n.º 2 do mesmo art.º 65.º do C. Penal que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões. Assim, muito embora a lei penal portuguesa preveja, quanto a determinados crimes, a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões, como acontece, por exemplo, desde logo com o disposto no art.º 66.º do C. Penal, certo é que, quanto ao crime de tráfico de estupefaciente, não prevê qualquer proibição do direito de sufrágio, o que leva a concluir que a pena acessória constante da sentença espanhola é proibida no ordenamento jurídico-constitucional português, razão pela qual a sentença emitida pelo Reino de Espanha não pode ser reconhecida e executada na parte em que condena o requerido AA... na referida pena acessória de proibição do exercício do direito de sufrágio, durante o período de duração da pena principal, sendo certo que também quanto a tal parte da sentença nada vem pedido nos presentes autos. O mesmo acontece com a pena de multa aplicada, pena que igualmente não se mostra prevista pela lei portuguesa quanto ao crime de tráfico de estupefaciente. Não obstante, atenta a factualidade julgada provada quanto à situação pessoal e familiar do requerido e a posição que o mesmo expressamente assumiu, bem como o solicitado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no sentido de ser executada em Portugal a pena de prisão em causa no presente MDE, é manifesto que a execução da prisão no nosso país promove a reinserção social do requerido nos termos visados pelo disposto no art.º 1.º, n.º 1, da citada Lei n.º 158/2015. Na verdade, tendo nacionalidade portuguesa e residindo em Portugal, em Loures, onde também residem alguns dos seus familiares, resulta evidente que a ligação que tem a Portugal facilitará a sua reinserção social. Por fim, no que respeita à recusa de execução do presente MDE, também solicitada pelo requerido e pelo Ministério Público, baseada na causa facultativa prevista no art.º 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, afigura-se que as condições ali previstas se encontram igualmente reunidas, já que o requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal, em Loures, beneficiando do apoio de familiares que residem na mesma cidade, e o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão, impondo-se assim que o Estado Português se comprometa a executá-la, de acordo com a lei portuguesa, reconhecendo-se a sentença e confirmando-se a pena aplicada, com excepção da parte referente à pena de multa e à pena acessória de proibição do exercício do direito de sufrágio, durante o período da condenação, considerando-se, consequentemente, que, com a referida limitação, a mesma é exequível em Portugal (art.ºs 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e 3.º, 16.º, n.º 4, e 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro), por observar os requisitos legais para o efeito. Tendo em vista a execução da sentença em apreço, haverá que atender à regra de competência constante do n.º 2 do art.º 13.º da citada Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que determina que é competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão o Tribunal de 1.ª Instância da área da comarca da última residência em Portugal do condenado, bem assim como o disposto no art.º 14.º da mesma Lei quanto ao estabelecimento prisional a considerar para aquela execução. * V – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para entrega do cidadão português AA..., por ocorrer a causa de recusa facultativa prevista no art.º 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto; - Reconhecer e declarar exequível a sentença penal n.º 39/201, proferida pelo Juiz da Audiência Provincial de Madrid, 4ª Secção, do Reino de Espanha, em 22.03.2020, no processo n.º 121/2012 e exequível desde 10.10.2012, a qual impôs ao cidadão AA..., de nacionalidade portuguesa, natural da Guiné-Bissau, nascido em 20.11.1988, a pena de 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão, dos quais faltam cumprir 721 dias, pela prática de factos que constituem um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos art.ºs 368° e 369°, n.ºs 1 e 5, do Código Penal Espanhol, com excepção da parte referente à pena de multa e à pena acessória de proibição do exercício do direito de sufrágio, comprometendo-se o Estado Português a executar a referida pena de prisão segundo a lei portuguesa (art.º 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e art.º 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro); - Determinar que a condenação seja executada pelo Tribunal da área da residência do requerido, em conformidade com o disposto no art.º 13.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro; - O requerido AA... manter-se-á sujeito à medida de coacção fixada até iniciar o cumprimento do remanescente da pena de 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão, salvo alteração superveniente justificada dos respectivos pressupostos; - Sem custas, por não serem devidas; - Consigna-se que, no âmbito do presente MDE, o requerido AA... foi detido no dia 08.10.2020; - Notifique a presente decisão ao requerido e seu Exmo. Defensor, ao Ministério Público junto deste Tribunal e à Autoridade Judiciária de Emissão (art.º 28.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto), bem como à Procuradoria-Geral da República (art.º 9.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto); - Informe-se ainda o Estado de Emissão, nos termos previstos na alínea c) do art.º 21.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro; - D. N.. * Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.) * Lisboa, 03.12.2020 Maria Leonor Botelho Maria do Carmo Ferreira Cristina Pego Branco | ||
| Decisão Texto Integral: |