Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044160 | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS TESTAMENTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200207110021756 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2079 ART2080 ART2086 B ART2087 ART2326 C. CPC95 ART1014. | ||
| Sumário: | 1 - Compete à testamenteira nomeada exercer as funções de cabeça de casal, cabendo-lhe a administração da herança, até à sua liquidação e partilha. 2 - Não tendo a lei definido o conteúdo dessa administração, é a conservação do património em partilha que baliza os poderes-deveres do cabeça-de-casal como administrador da herança. 3 - Nestes cabe, além da intervenção que a lei prevê no processo de inventário. perceber os frutos e rendimentos dos bens da herança, satisfazer os encargos ordinários, cobrar e pagar dívidas, alienar frutos ou outros bens deterioráveis, entre outros. 4 - Assim, salvo as despesas que respeitam a encargos ordinários destinados à conservação do património a partilhar, as demais terão de ser apreciadas no âmbito do processo especial de prestação de contas. | ||
| Decisão Texto Integral: |