Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062302
Nº Convencional: JTRL00003167
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: COMPRA E VENDA
PRESTAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199210220062302
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 2135/911
Data: 11/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART934 ART935 N2.
Sumário: O disposto no artigo 934 do Código Civil tem carácter imperativo, impondo-se às partes ainda que elas hajam convencionado o contrário; isto justifica-se pela protecção a dar ao comprador que, numa sociedade de consumo, está normalmente em desvantagem perante a organização económica vendedora.
Convencionada expressamente a faculdade de o vendedor, em contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade até integral pagamento do preço, resolver o contrato em caso de mora do comprador, aquele não tem que fixar ao comprador um prazo razoável para o cumprimento, nem que demonstrar a perda do seu interesse nas prestações do comprador/devedor.
Tem carácter imperativo o disposto no artigo 935, n.
2 do Código Civil: pelo não cumprimento do contrato, pelo comprador, causa da resolução convencional do mesmo, o vendedor tem apenas o direito de ficar com as prestações entregues pelo comprador até ao montante de metade do preço ajustado.