Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00003167 | ||
Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
Descritores: | COMPRA E VENDA PRESTAÇÃO MORA DO DEVEDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL | ||
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Nº do Documento: | RL199210220062302 | ||
Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2135/911 | ||
Data: | 11/07/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART934 ART935 N2. | ||
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Sumário: | O disposto no artigo 934 do Código Civil tem carácter imperativo, impondo-se às partes ainda que elas hajam convencionado o contrário; isto justifica-se pela protecção a dar ao comprador que, numa sociedade de consumo, está normalmente em desvantagem perante a organização económica vendedora. Convencionada expressamente a faculdade de o vendedor, em contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade até integral pagamento do preço, resolver o contrato em caso de mora do comprador, aquele não tem que fixar ao comprador um prazo razoável para o cumprimento, nem que demonstrar a perda do seu interesse nas prestações do comprador/devedor. Tem carácter imperativo o disposto no artigo 935, n. 2 do Código Civil: pelo não cumprimento do contrato, pelo comprador, causa da resolução convencional do mesmo, o vendedor tem apenas o direito de ficar com as prestações entregues pelo comprador até ao montante de metade do preço ajustado. | ||
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