Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- A parte impugnante, que pretende ver alterada a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, tem de contar com a reapreciação pela Relação, dos demais elementos de prova que fundamentaram aquela, ainda que não indicados nas alegações II- A ausência de registo de gravação do depoimento de uma testemunha, constitui nulidade, que se não arguida no prazo de dez dias contados da entrega da cassete ao recorrente, e a dever-se entender que então aquele devia ter tomado conhecimento da falta de tal registo, se deve considerar sanada III- A oposição entre os fundamentos e a decisão, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica IV- Não faz parte do núcleo essencial do contrato de concessão comercial, a fixação de quotas mínimas de vendas V- A indemnização de clientela não é devida se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao concessionário VI- A indemnização prevista para a hipótese de resolução do contrato, nos termos gerais, é apenas a indemnização do chamado interesse contratual negativo ou de confiança, correspondente ao prejuízo que o contraente adimplente não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I- E, Lda., com sede na…., intentou acção declarativa de condenação, com processo sob a forma ordinária, distribuída à 3ª Vara Cível – 1ª secção, da comarca de Lisboa, contra K, S.A., com sede na…., pedindo: - Que seja declarada sem efeito a resolução de contrato de concessão celebrado entre ela e a Ré, enquanto da iniciativa desta, declarando –se o mesmo resolvido pela A., por incumprimento daquela. - Seja condenada a Ré a pagar à A., a quantia global de 170.512.280$00, acrescida de juros legais desde a citação, bem como a quantia que, em execução de sentença, vier a liquidar – se quanto aos encargos com a garantia bancária respectiva. - Que se declare compensado o débito da A. para com a Ré, no montante global de 24.724.822$00 com aquele montante global do seu crédito da indemnização, recebendo o excedente. Alega para tanto e em suma, que por contrato de 01-06-1994, a Ré, como importadora exclusiva de veículos peças e acessórios da marca “Kia”, acordou com a A. as vendas daqueles produtos em regime de concessão exclusiva, em determinada área territorial. No âmbito do qual, e desde o início, fez a A. um enorme esforço para promover a marca KIA no mercado, até então completamente ignorada. A Ré, porém, cedo começou a criar ruptura no fornecimento das viaturas encomendadas pela A., não havendo lançamento no mercado de viaturas novas, para além de nunca ter tido peças sobressalentes para as necessidades. Arrastando – se a situação, na sequência de carta da A. de 05-12-95, a Ré comunicou – lhe, por carta de 26-12-95, a resolução do contrato. Sendo que a Ré, com a resolução do contrato, ficou enriquecida, sem qualquer causa que o justifique, com o facto de a marca estar implantada e conhecida no mercado, “à custa da A.”. Ocasionando o incumprimento da ré prejuízos vários à A.,...para além dos que lhe advêm da resolução do contrato. Computando o montante dos tais prejuízos – ressalvados os relativos aos custos de garantia bancária prestada por exigência da Ré, e que só quando aquela cessar poderão ser quantificados – e enriquecimento, no quantitativo peticionado, referido supra. Contestou a Ré, por impugnação, pedindo ainda, em via reconvencional, a condenação da A. a pagar – lhe quantia a liquidar em execução de sentença e, bem assim a devolver – lhe os painéis normalizados KIA MOTORS que a A. tem afixados nas suas instalações em Seia e Viseu. Alegando, a propósito, ter a A. procedido à importação directa de 15 veículos automóveis da marca KIA; haver aposto matrícula falsa em viatura de propriedade da Ré; ter adquirido a concessão de veículos de marca Skoda por uma empresa que tem como sócios – gerentes os sócio – gerentes da A. e sobrevalorizado as retomas. O que tudo - para além dos prejuízos assim emergentes do correspondente incumprimento contratual, traduzido também na falta de pagamento de facturas e notas de débito emitidas pela Ré - se repercutiu negativamente na imagem que a marca KIA tinha no mercado. Acrescendo os prejuízos decorrentes da resolução do contrato devido a tal violação culposa da A., como sejam as compensações que terá de pagar a outros concessionários pelas reparações e trabalhos de manutenção dos veículos vendidos pela A.. Sendo a Ré a proprietária dos painéis afixados nas instalações da A. em Seia e em Viseu. Houve réplica da A., pugnando pela inadmissibilidade, e, subsidiariamente, pela improcedência da reconvenção, e impugnando o valor atribuído à reconvenção, requerendo ainda a “alteração e ampliação” do pedido, traduzidas na supressão do pedido de compensação do seu inicialmente concedido débito para com a Ré – assim insubsistente – com o seu arrogado crédito sobre a mesma. Foi proferido despacho saneador, transitado em julgado – admitindo o pedido reconvencional, fixando o valor da reconvenção e admitindo a requerida alteração do pedido – e operada a condensação processual. O processo seguiu seus termos, sendo proferida, realizado que foi o julgamento da matéria de facto, sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A., a título de indemnização – por falta de pré-aviso e de clientela – a quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente a dois meses de remuneração média mensal, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Inconformadas recorreram a Autora e a Ré. Formulando a primeira, nas suas alegações, as conclusões seguintes: ……… Contra-alegaram ambas as recorrentes. O Senhor Juiz a quo “sustentou” o decidido, concedendo a falta de pronúncia expressa quanto à reconvenção, cuja improcedência estará porém implícita na fundamentação e na parte decisória da sentença. Por despacho do Relator, de folhas 793 a 798, e tendo-se ouvido previamente as partes, julgou-se findo o recurso interposto pela K, pelo não conhecimento do seu objecto, na parte relativa à decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, na circunstância da constatada omissão do registo do depoimento de uma testemunha, e da não arguição oportuna da correspondente nulidade. Tendo aquela, inconformada, reclamado para a conferência. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Sendo discutidas pelas recorrentes diversas questões, algumas das quais, ainda que de forma reversa, nas apelações de ambas, e podendo acontecer que alguma delas fique prejudicada ou condicionada pela solução dada a outra, mostra-se adequado tratá-las pelo seu encadeamento lógico, que não em sede de análise formalmente autonomizada de cada um dos recursos. Isto posto. Face ao teor da reclamação para a conferência, e às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a inexistência de registo do depoimento da testemunha V F – no respeitante ao seu interrogatório, pela parte que a ofereceu – constitui nulidade. - a constituir, se a mesma se encontra ou não sanada. - se, em qualquer caso, deverá ser ordenada a “renovação” da inquirição de tal testemunha. - se a sentença recorrida enferma das nulidades que assim lhe são assacadas pela apelante K. - se se verificou fundamento para a resolução contratual operada pela Ré. - na afirmativa, se a resolução do contrato, por parte da Ré, traduz abuso de direito. - na negativa, se, e em que medida procedem a acção e a reconvenção. Considerou-se assente, na primeira instância, a factualidade seguinte: …………………………………………. Vejamos. II-A-1- Logo se assinalará que sendo impugnada a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação se não limita, forçosamente, como pretende a apelante KMC, ”à audição...dos depoimentos indicados pelas partes”, prescrita pelo artº 690º-A, n.º 5, do Cód. Proc. Civil. Na verdade, e como resulta do disposto no artº 712º, n.º 1, al. a), 2ª parte, e n.º 2, do Cód. Proc. Civil, “...se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida...a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Ora, no caso em apreço, e como da acta respectiva consta, a testemunha V F depôs sobre a matéria do quesito 66º, cuja resposta assim é impugnada por aquela recorrente. Sendo que em sede de fundamentação das “respostas dadas” quanto à matéria de facto, expressamente se invocou o depoimento de tal testemunha, vd. folhas 521. Assim se alcançando, sem esforço interpretativo, que o controlo da decisão quanto à matéria de facto, na parte impugnada, sempre poderia passar também, pela reapreciação do depoimento de tal testemunha. Note-se que o emprego do modo condicional tem que ver com a circunstância de a reapreciação desse outro depoimento não ter lugar se os elementos de prova indicados pela parte impugnante, resultarem desde logo, e porventura no confronto dos que indicados hajam sido pela parte recorrida, inconsequentes. Não é concebível, na verdade, que o legislador tenha contemplado a alteração, pela Relação, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, apenas com base em depoimentos de testemunhas indicados pelas partes, abstraindo dos demais elementos de prova considerados na fundamentação de tal decisão. Nessa rejeitada perspectiva, ouvidas cinco testemunhas quanto a determinado ponto da matéria de facto, e fundamentada a correspondente decisão no depoimento de quatro delas e de uns quantos documentos, impugnada aquela com fundamento no depoimento da “5ª testemunha”, por si só, com foros de credibilidade, e nada dizendo a contraparte, poder-se-ia decidir, revogando a decisão da 1ª instância, sem ponderar os demais depoimentos, e documentos, a propósito considerados naquela. O absurdo é evidente. Assim, a parte impugnante, que pretende ver alterada a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, tem de contar com a reapreciação pela Relação, dos demais elementos de prova que fundamentaram aquela...a menos que haja deduzido a impugnação, sabedora desde logo do inconsequente dos meios de prova por si indicados. Não sendo assim, nem se tratando aquela de hipótese que importe considerar em termos de normalidade, impõe-se-lhe verificar, na sequência da entrega das “cassetes”, se teve lugar o registo integral de todos os depoimentos prestados quanto à matéria cuja decisão pretende impugnar. Aliás, ela apenas estará em condições de, em consciência, impugnar a decisão quanto à matéria de facto, com base nos depoimentos de alguma(s) das testemunhas inquiridas a determinado ponto da mesma, se tiver controlado o registo dos demais depoimentos prestados sobre esse mesmo ponto. E nem se diga que o entendimento plasmado no despacho reclamado, no sentido de estar pressuposto no artº 712º, n.º 1, al. a), 2ª parte, do Cód. Proc. Civil que tenha ocorrido a gravação integral dos depoimentos que fundamentaram a decisão da 1ª instância, esquece que o processo civil é um processo de partes, às quais cabe, nas suas alegações, indicarem os depoimentos que devem impor a alteração da decisão recorrida. Para além de quanto se deixou já assinalado, ponto é que, como observa Lebre de Freitas In “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 153. “A progressiva afirmação do princípio da cooperação, considerado já uma trave mestra do processo civil moderno, leva frequentemente a falar duma comunidade de trabalho ( Arbeitsgemeinshaft ) entre as partes e o tribunal para a realização da função processual”. E, nas palavras de Othmar Javernig In “Direito Processual Civil”, Almedina, 2002, pág. 151., “Os deveres das partes não são corpos estranhos no processo civil”. Assim, pela sua óbvia influência no exame e decisão da causa, a omissão do registo do essencial do depoimento da referenciada testemunha, integra nulidade, vd. artº 201º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Como se decidiu, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-07-09, In CJAcSTJ, Ano X, tomo II, págs. 153-156; vejam-se também os Acórdãos desta Relação, de 27-11-2003, apelação n.º 8780/03-2 – de que foi relator o mesmo deste recurso – de 21-01-2003, proc. n.º 6340/2002-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., e de 12-06-2003, agravo n.º 3697/03-2. : “... a incorrecta gravação áudio ou vídeo, que seja efectuada traduz a omissão de um acto que a lei prescreve – já que não teria sido feito em devidos termos o que, tendo de ser feito, só preenche a sua função se o for correctamente – e que pode influir no exame ou decisão da causa – uma vez que, como se viu, condiciona a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nessa matéria”. Também assim sendo entendido no, pelo reclamante, “questionado” Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-10-2002, onde considerando-se a existência de deficiências da gravação fornecida, “em vários dos seus períodos”, se escreveu: “...é evidente que perante tais deficiências, este Tribunal fica colocado numa situação que não lhe permite exercer o necessário controle sobre a prova testemunhal produzida...O Sistema imposto pela actual lei adjectiva com todas as vantagens e contrariedades que dele derivam, designadamente no que concerne ao alargamento das hipóteses do julgamento ser anulado pelo tribunal ad quem, impõe desde logo ao tribunal recorrido o cuidado do registo da prova sujeita a gravação ser efectuado de modo a que o mesmo não sofra de deficiências obstativas à sua completa apreciação” (o sublinhado é nosso). II-A-2- Estando tal nulidade processual sujeita ao correspondente regime geral, e, logo, no que ao prazo de arguição respeita, à regra do artº 205º, na sua conjugação com o artº 153º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil. Quanto ao termo a quo da contagem de tal prazo, tem a jurisprudência decidido que ele será o momento da entrega da cópia da gravação ao seu requerente, como se decidiu, v.g., no Acórdão desta Relação, de 03-05-2001 In Col. Jur., Ano XXVI, Tomo III, págs. 77-80. No mesmo sentido, vejam-se os Acs. desta Relação de 12-06-2003 e 27-11-2003, citados supra em nota 1, in Col. Jur., Ano XXVII, tomo IV, págs. 19 a 22. Parecendo tal entendimento implícito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça também referido supra em nota 1.. No caso em apreço, e como dos autos se colhe, a folhas 560, a referida entrega teve lugar a 09-12-2002. Posto o que, tendo as alegações de recurso respectivas dado entrada em –03-02-2003, e certo haver o processo subido em recurso em 05-05-2003, deveria a correspondente arguição de nulidade ter tido lugar perante o Tribunal a quo – vd. artº 205º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil – estando, já aquando das apresentação das alegações, esgotado há muito o prazo de arguição. Mas concedido que seja o entendimento de que, não se mostrando afectada a gravação dos depoimentos indicados pelas partes, que sim um outro igualmente fundamentador da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto impugnada, não é de presumir que, pela audição da cassete – assim supostamente(...) restringida aos depoimentos das testemunhas indicadas na impugnação – a parte se tenha apercebido da ausência de gravação ( nem que dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência ), ainda assim sempre teria decorrido, in casu, o prazo para a arguição da correspondente nulidade. E por isso que foi a K notificada, em 02-12-2003, - vd. folhas 764 – do despacho de folhas 761, no qual se dava conta de que a única cassete relativa ao depoimento de referida testemunha, “apenas contém o registo do depoimento...na parte relativa às instâncias da ilustre mandatária da Ré”. Sendo, posteriormente, em 12-01-2004, notificada do ofício da 3ª Vara Cível-1ª Secção, de Lisboa, a folhas 766, confirmando não constar “do registo o depoimento da testemunha a instância do mandatário Autora. O lado B está em branco”. Nada, ainda e sempre, arguindo ou requerendo a propósito. Não podendo assim deixar de se considerar sanada, em qualquer caso, por falta de oportuna arguição, a correspondente nulidade. Certo a propósito, que a tese da ignorância da influência da omissão de registo relativa a uma tal testemunha, no exame ou decisão da causa, até à notificação do despacho de folhas 774 e v.º - perspectivando, na circunstância, o não conhecimento do recurso na parte relativa à matéria de facto – não colhe, por, como visto já, a plena amplitude do controlo da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, pressupor a acessibilidade, ao Tribunal da Relação, do registo da integralidade dos depoimentos prestados quanto a tal matéria, e que assim hajam fundamentado a decisão recorrida, ao menos no tocante à parte impugnada. Pois, frisa-se, o artº 712º, n.º 1, al. a), 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, ao prever a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “...se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida”, pressupõe que tenha ocorrido a gravação integral dos depoimentos. Como também se retira do necessário paralelismo com a previsão da 1ª parte do preceito: “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa...”. E neste sentido se tendo já decidido, v.g., no citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-10-2002, de que se transcreveu supra um excerto. II-A-3- Sendo que não cobra aplicação o disposto no artº 712º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, quanto a uma tal situação de inexistência do registo do depoimento de testemunha. Trata-se ali de ”uma faculdade conferida aos juizes da Relação para, em casos necessariamente excepcionais, removerem a dúvida insanável sobre a correcção do decidido em 1ª instância, quando a ponderação e integral audição dos registos e demais elementos constantes dos autos não tiver logrado esclarecer integralmente o julgador” Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 485, IV, aliás também citado por José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 97.. Ora, no caso em apreço, o que se verifica é a omissão de registo áudio, prejudicante de uma tal pressuposta “integral audição”. Posto o que, estando sanada a correspondente nulidade, e não sendo caso de renovação do depoimento de tal testemunha, não podia o julgamento da matéria de facto em causa ser objecto de um duplo grau de jurisdição. Confirmando-se o despacho reclamado. II-B-1- Das nulidades da sentença. II-B-1-1- da oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 668º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil. Equaciona a Ré aquela, e como visto, na circunstância de ter sido condenada no pagamento de uma indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato, quando o que se considerou existir foi uma resolução ilícita do mesmo, a qual não implica qualquer indemnização por falta de pré-aviso. Não é porém assim. A oposição de que cuida o citado normativo corresponde, como referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670. , à contradição lógica que ocorre se “na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente”. Sendo que tal oposição, como prosseguem aqueles AA., “não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica...quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”. Ora no caso em apreço não resulta equacionável uma tal contradição na fundamentação da sentença. O que daquela se colhe, é, e afinal, a equiparação da resolução contratual operada pela Ré – e tendo-se entendido que esta, tal como a A., não “tem razão para por termo ao contrato dos autos, invocando violação do mesmo pela contraparte” – porque assim sem fundamento, a denúncia sem pré-aviso. Aliás em consonância - o que se assinala antecipando outros considerandos, no local próprio, mais adiante – com o entendimento de António Pinto Monteiro In “Contrato de Agência”, 4ª ed., Almedina, 2000, pág. 110; com reiteração in “Contratos de Distribuição Comercial”, Almedina, 2002, pág. 149.. Se assim bem ou mal se entendeu, interessa já ao fundo da questão. II-B-1-2- Do excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, relativamente à condenação da Ré em indemnização por falta de pré-aviso – artº 668º, n.º 1, alíneas d) e e), do Cód. Proc. Civil. Tem a primeira que ver, essencialmente, com o conhecimento pelo juiz de causas de pedir não invocadas e de excepções na exclusiva disponibilidade das partes, que as não arguiram Vd. Lebre de Freitas, in op. et loc. cit. supra.. Tendo que a nossa lei consagrado, em matéria de causa de pedir, a chamada teoria da substanciação, como resulta dos artºs 467º, n.º 1, alínea d), e 498º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, e é assinalado, v.g., por Artur Anselmo de Castro In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. I, Almedina, 1981, págs. 207, 208; certo porém adiantar este Autor, a págs.- 209, que “Em derradeira análise parece-nos não haver que procurar-se uma noção de causa de pedir única para todos os efeitos, v.g. caso julgado, litispendência, alteração do pedido no decurso da causa, etc., antes devendo para cada efeito, procurar a solução que melhor se lhe ajuste”.. Correspondendo assim aquela, ao acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar Assim, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-05-2000, proc. n.º 00B387, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. . E, na formulação de Lebre de Freitas In “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, págs. 57-58. “...ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido”, identificando-se assim a “causa de pedir com o facto constitutivo da situação jurídica que o autor quer fazer valer (ou com os elementos constitutivos do facto jurídico cuja existência ou inexistência afirma)” Sendo que não podendo o tribunal alterar a causa de pedir, já goza do poder de livre qualificação jurídica dos factos alegados, nos termos do artº 664º, do Cód. Proc. Civil, desde que, como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-1995 In CJAcSTJ, Ano III, tomo I, págs. 25 a 28. os assim valorados se reconduzam ao título jurídico que serve de base à pretensão deduzida. “Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida...é livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir” Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. V, pág.93-94 . Ora na sua p.i. a A. alega ter-lhe a Ré comunicado a resolução do contrato de concessão comercial em causa, através da sua carta de 26-12-1995 – reproduzida a folhas 32 e v.º. Substanciando factos de que retira a ilicitude de tal resolução, cuja eficácia não concede, e invocando prejuízos correspondentes a “investimentos e despesas, uns e outros tornados inúteis com a resolução” do contrato, por sua iniciativa, e que assim pretende ver declarada. Para além de encargos com o despedimento de todo o seu pessoal, forçoso por via dessa mesma resolução, e dos de lucros que teria auferido “se não tivesse celebrado o contrato com a Ré”, mas “com outra marca”, Vd. artºs 99º e seguintes da p.i. Peticionando, como visto já, seja declarada sem efeito a resolução operada pela Ré, e declarado resolvido o contrato pela A., por incumprimento culposo da Ré, condenando-se esta no pagamento de indemnização à A. “a título dos prejuízos causados por via dessa resolução e do enriquecimento ilegítimo e sem causa daquela”, também este decorrente da assim declaranda resolução pela A., vd. artº 116º da p.i., e conclusão da mesma. Na sentença recorrida, depois de se considerar que a Ré “pôs termo ao contrato...assim denunciou a Ré o contrato de concessão dos autos”, reconhecendo-se o direito da A. “a ver-se ressarcida pelos prejuízos resultantes da resolução ilegal do contrato que a ligava à Ré” (concede-se o lapso manifesto no emprego da expressão “que a ligasse”), proferiu-se condenação desta no pagamento de indemnização à A.. Indemnização de clientela e por falta de pré-aviso. Resultando assim incontornável a translação, operada na dita sentença , da causa de pedir invocada pela A. – a saber, recorde-se, a declaranda resolução, por iniciativa sua, com fundamento em substanciado incumprimento culposo da Ré, do contrato de concessão em causa – para uma outra, qual seja, a substanciada ilicitude da resolução comunicada pela Ré, determinante da sua equiparação a denúncia sem pré-aviso do mesmo contrato. Isto, no que concerne à indemnização pela tal falta de pré-aviso. Com a decorrente nulidade por excesso de pronúncia, nos quadros do artº 668º n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Cód. Proc. Civil. E certo aqui que, como ensina Miguel Teixeira de Sousa In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 223, , o excesso de pronúncia parcial ou qualitativo, contemplado no artº 668º, n.º 1, alínea e) – a que se reporta a Ré – “é distinto do excesso de pronúncia previsto no artº 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, pela seguinte razão: se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no artº 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte:- mas se o tribunal mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do artº 668º, n.º 1, alínea e)”. Sendo que a condenação em indemnização, conquanto por falta de pré-aviso, adentro o montante global peticionado pela A., é ainda condenação no pedido formulado...embora com fundamento transcendente do alegado na p.i. II-B-1-3- No que tange à nulidade de sentença, por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, relativamente à indemnização de clientela, questão será a de saber se o fundamento daquela, equacionado na sentença, corresponde, é equiparável, ao substanciado pela A., na p.i., em sede de enriquecimento da Ré à sua custa. A A. pretende que com a resolução a Ré “ficou” Sendo que o pretérito empregue quanto ao enriquecimento da Ré, é inadequado, e posto que tendo a resolução contratual, ressalvadas as excepções consagradas na lei, um carácter extrajudicial, e a respectiva acção judicial natureza meramente declarativa – como referem Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência”, pág. 110.; e também José Carlos Brandão Proença, in “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, Coimbra, 1982, págs. 163 e seguintes – afastando-se a necessidade, como princípio geral, de uma intervenção constitutivo-condenatória do tribunal, a A. – pretendendo a declaração de “ineficácia” da resolução operada pela Ré – não endereçou tal declaração extrajudicial àquela, optando pelo recurso à referida intervenção. enriquecida, sem qualquer causa que o justifique, com o facto de a marca, graças ao esforço, sacrifício e custos – que antecedentemente especifica – por si suportados, estar implantada e conhecida no mercado, pelo menos no distrito de Viseu e até da Guarda. Podendo assim negociar com o novo concessionário em condições muito vantajosas para ela, pois fará seus aqueles pressupostos e “Know how” referidos, Vd. artgs. 116º a 120º. Na sentença recorrida, a referida indemnização foi arbitrada, com referência aos quadros do artº 33º, n.º 1, do Dec - Lei n.º 177/86, de 3 de Julho, considerando-se ter ocorrido, por via da resolução operada pela Ré, a cessação do contrato de concessão; que sendo praticamente desconhecidos em Portugal o nome e a marca dos produtos da Ré, estes, graças à actividade desenvolvida pela A., passaram a ser amplamente conhecidos na área territorial concedida...angariando portanto a A. novos clientes para os produtos da Ré; que a marca está assim bem implantada graças à A., do que beneficiará a Ré, e que será com clientes angariados pela A. para aqueles produtos que muitos contratos serão negociados após a cessação do contrato que existiu entre a A. e a Ré. Não ocorrendo aqui, e contra primeira aparência, transição para diferente causa de pedir. No preenchimento dos requisitos do artº 33º, n.º 1, cit. supra, apelou-se, na sentença recorrida, nuclearmente, e como assim se vê, a factos alegados pela A. na sua p.i. Onde se poderia pretender ver estabelecida alteração do título jurídico invocado pela A., seria na circunstância de reportando-se esta à resolução, pela sua parte, a declarar pelo tribunal...se reportar a sentença, nesta sede, à resolução por iniciativa da Ré. Porém, e no particular de que ora nos ocupa, temos que a A. apela à “sua” resolução...enquanto causa de cessação do contrato...a originar o tal subsequente enriquecimento à sua custa da Ré. Sendo que na sentença recorrida, reportando embora à resolução operada pela Ré, é ainda da cessação desse mesmo contrato que se parte para a condenação em indemnização de clientela. E assim, depois de se considerar que a “indemnização de clientela, trata-se no fundo, de uma compensação devida ao concessionário, após a cessação do contrato, seja qual for a forma por que se lhe põe termo...”, (e, seja quem for, dos contraentes, que lhe ponha termo...). Convergindo pois, e afinal, a A. e a sentença recorrida, ao radicarem a indemnização – que aquela nomina por “enriquecimento à sua custa”, e que na sentença se designa “de clientela” – na cessação, “tout court”, do contrato... Anotando-se, no ensejo, e em vista do a propósito considerado pela Ré, nas suas alegações, que se pode entender “que o enriquecimento sem causa surge no ordenamento como um princípio geral de direito e não apenas como um instituto determinado. Neste sentido, a preocupação em evitar ou eliminar enriquecimentos injustificados atravessa todo o ordenamento jurídico. Assim, talvez possa considerar-se esta figura (da indemnização de clientela) como um afloramento de tal princípio”. Pinto Monteiro, in “Contratos de Distribuição Comercial”, Almedina, 2002, pág.162. Não se verificando aqui, e assim, a pretendida nulidade. II-1-4- Da omissão de pronúncia quanto ao pedido reconvencional “no que respeita à importação de 15 viaturas directamente da Bélgica...”. Sustenta a Ré que tal pedido é insusceptível de se considerar prejudicado pelo facto de o Tribunal ter considerado ilícita a resolução operada por aquela, e já que tal questão apenas veio ao conhecimento da Ré na presente acção, nada tendo que ver com os motivos apontados para a resolução do contrato na carta que a declarou. Não é exactamente assim. A Ré deduziu o seu pedido reconvencional de indemnização – aliás sem localização na sede própria de conclusão – fundamentando-o na ocorrência de prejuízos patrimoniais verificados “Com a resolução do contrato de concessão junto aos autos” (artº 150º da contestação). A tal resolução reportando os prejuízos decorrentes da importação em causa: “Com efeito..” ( artº 151º do mesmo articulado). Resolução que, como visto, e resulta da remissão feita no artº 149º da contestação/reconvenção, é a operada, extrajudicialmente, pela Ré. E que na sentença recorrida se considerou ilícita. “A natureza potestativa da declaração de resolução transmite-lhe as características de unilateralidade recipienda (artº 224º, n.º 1, 1ª parte de C.C.) irrevogabilidade (artºs 224º, n.º 1, 1ª parte e 230º, n.º 1, do C.C.), incondicionalidade natural e concretização (dos factos fundamentantes ou da Rücktrittsgrund)”. Vd. José Carlos Brandão Proença, in op. cit. pág. 164, e Vaz Serra, in Separata do BMJ, n.º 68, págs. 87-88. Assim, e como resulta evidente, não interessando à apreciação da (i)licitude da resolução, fundamentos não considerados naquela – como a própria Ré concede ser o caso – também não cabe de um tal “fundamento” conhecer-se em sede de pedido reconvencional de indemnização por prejuízos verificados...com a resolução do contrato. Certo por outro lado não ter a Ré deduzido, em via reconvencional, um qualquer pedido de resolução do contrato ( e assim de intervenção constitutivo-condenatória, em sede resolutiva ) com esse outro motivo, alegadamente supervenientemente conhecido. De qualquer modo, ponto é que pretendendo-se constituir tal importação paralela, incumprimento do celebrado contrato de concessão – e tenha-se a propósito presente a exclusividade de importação pelo concedente, contemplada no n.º 1º daquele contrato – sempre os prejuízos do mesmo resultantes seriam indemnizáveis, vd. artºs 798º e 799º, do Cód. Civil. Posto o que, ultrapassando a associação literal do correspondente prejuízo à resolução operada, caberia ainda assim ter conhecido de tal pedido, configurando-se a correspondente omissão de pronúncia. II-B-1-5- Da falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, artº 668º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil. Vem aquela reportada à falta de pronúncia da sentença recorrida sobre as demais questões “suscitadas pela apelante no seu pedido reconvencional”. Que, e como resulta do antecedentemente considerado, em II-B-1-4, quanto ao fundamento da reconvenção, sempre teriam, na economia da sentença, de considerar-se prejudicadas. Não sendo pela circunstância de tal não haver sido expressamente referido na decisão, que deixa de estar implícito na mesma . O que basta em termos de obstar a qualquer omissão de pronúncia, que assim, e melhor do que falta de especificação de fundamentos da decisão, estaria aqui em causa. Tudo isto sem prejuízo do facto incontornável, que é a omissão, na sentença recorrida, da expressa nominação da improcedência da reconvenção. Improcedência que, porém, está implícita na substancialidade do decidido e fundamentos respectivos. II-B-2- Da existência de fundamento para a resolução contratual operada pela Ré. Logo cumprirá assinalar não sofrer crise a qualificação dada pelas partes, e acolhida na sentença recorrida, ao contrato assim em causa, a saber, de concessão comercial. O qual é uma das espécies do género contratos de distribuição. Tratando – se de contrato atípico, tendo como principal traço a circunstância de o concessionário ser comerciante que grosso modo, compra para revenda, actuando em nome e por conta própria e assumindo os riscos da comercialização. Beneficiando habitualmente, do direito de exclusivo, podendo verificar - se uma obrigação de assistência aos clientes, bem como uma interferência da contraparte (concedente) na sua organização. Vd. António Pinto Monteiro, in “Contratos de Distribuição Comercial”, Almedina, 2002, pag. 124. Apelando a sua disciplina, para além da consideração primeira das cláusulas estipuladas pelas partes, desde que lícitas (artº 405º, do Cód. Civil ), ao recurso subsidiário ao regime jurídico do contrato de agência - aliás expressamente referenciado pelo legislador, no ponto 4 do preâmbulo do Decreto - Lei n.º 178/86, de 3 de Julho ( que alterado foi pelo Decreto - Lei n.º 118/93, de 13 de Abril ) como aplicável por analogia, “quando e na medida em que ela se verifique”, ao contrato de concessão - como são doutrina e jurisprudência pacíficas. Vd. Pinto Monteiro, op. cit., pags. 70 – 71. no sentido de ter o contrato de agência, quanto aos contratos de distribuição ( concessão e franquia incluídos ), o estatuto de “regime – modelo”, aplicável por analogia e Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Comercial, Coimbra, 2001, n.º 206, V, e 207, IV, considerando a agência “a figura matriz dos contratos de distribuição”, e os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-02-2001 e de 10-05-2001, in C.J. Acs. do S.T.J., ano IX, tomo I, pags 90-95, e tomo II, pags 62-71. Em matéria de resolução, estipulou-se no Anexo VI do celebrado contrato que: ”O presente contrato poderá igualmente cessar por efeito de resolução praticada por motivo de incumprimento de qualquer das obrigações nele assumidas pelas partes, por incumprimento dos objectivos ou por insuficiente penetração na zona de influência”, vd. 6.2, do referido Anexo. Sendo que tratando-se de resolução “praticada pela K.M.C. por motivo de incumprimento do Concessionário...”, poderá aquela optar pelo regime de resolução com pré-aviso, ou de resolução imediata, que “operará a plenitude dos seus efeitos à data da expedição pela KCM ao Concessionário de comunicação nesse sentido, por carta registada com aviso de recepção, indicando os motivos justificativos de tal decisão”, vd. 6.2.1, do mesmo Anexo. Dispondo-se, a título meramente exemplificativo, no referida cla. 6.2.1, al. a), que a aludida “Resolução imediata”, será adoptada sempre que se verifique a prática de qualquer acto de natureza criminal...a suspensão de pagamentos ou qualquer acto lesivo dos interesses patrimoniais da K.M.C.” Trata-se de uma chamada cláusula resolutiva expressa, contemplada no artº 432º, n.º 1, do Cód. Civil, que afasta a aplicabilidade do disposto na lei da agência em matéria de fundamentos da resolução - vd. artº 30º als. a) e b), cit. Lei – como do artº 808º, n.º 1, do Cód. Civil, e da qual emerge um direito potestativo que confere à parte adimplente (ou não inadimplente) o poder jurídico de, por um simples acto livre de vontade e só por si, produzir a resolução que, inelutavelmente, se impõe à contraparte inadimplente. Em sede de motivação da “Resolução Imediata de Contrato de Concessão” comunicada pela Ré à A. através da missiva de folhas 32 e v.º, datada de 26-12-1995, considerou-se que a A. vendeu a L uma viatura da marca KIA, modelo Sephia 1.6 GTX com o chassis n.º 425593, apondo-lhe uma matricula falsa, sendo certo que essa viatura teria sido confiada à A. unicamente para exposição; e que a A. era devedora por fornecimentos de viaturas peças e sobressalentes, do montante de 25.461.347$00, conforme facturação operada entre 95-06-30 e 95-12-15, estando em situação de incumprimento em relação às facturas emitidas até 95-11-19, que deveriam ter sido pagas no prazo de trinta dias. Na factualidade apurada não encontra acolhimento o primeiro dos referenciados fundamentos, a saber, a prática de ilícito criminal – que reportava necessariamente ao clausulado em 6.2.1.a) do referido Anexo VI. E da certidão emitida pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, resulta terem os sócios-gerentes da A. sido absolvidos da acusação da prática de dois crimes de falsificação de documento, reportados à referenciada viatura Sephia. Resultando assente relativamente ao segundo, e “apenas”, que “Quando da resolução do contrato, o montante global das facturas e notas de débito emitidas pela ré em Outubro e Novembro de 1995 e devidas pela autora ascendia a 24.724.822$00” (29). Vindo tal quantia a ser paga em Abril de 1996, já depois de resolvido o contrato, pela execução da garantia bancária (31). Correspondendo aquele assim apurado montante ao confessado pela A. na sua p.i., com remissão para carta da Ré, junta por fotocópia a folhas 38 e v.º, em cujo verso se discriminam os débitos parcelares, e da qual assim é possível alcançar que os vencidos desde Outubro de 1995 até 26 de Dezembro de 1995 (pagamento a 30 dias), eram no montante global de 17.118.884$00. Integrando-se pois um dos fundamentos invocados pela Ré para a Resolução do contrato, na correspondente declaração comunicada por via da sobredita missiva, e certo presumir-se culposo o incumprimento, em sentido amplo, da obrigação de pagamento em causa (vd. artº 799º, n.º 1, do Cód. Civil ). Irrelevando a circunstância de “anteriormente” a Ré não haver levantado “problemas” quanto a atrasos nos pagamentos por parte da A., cobrando juros de mora (39). Pois que tal não implicou a renúncia ao direito de resolução do contrato, com base em incumprimento da A., e designadamente no respeitante a outras, subsequentes, prestações. Ponto é que a A., pretendendo assistir-lhe a ela o direito a “pedir” a resolução do contrato, com fundamento no incumprimento contratual culposo da Ré, implica uma outra questão, qual seja a de estando esta «legitimada» para a resolução, o correspondente direito estar, afinal, excluído, por se encontrar a própria Ré em situação de incumprimento, pela falta e ruptura no fornecimento de viaturas e peças, e pelas atitudes que tomou, nomeadamente junto de um cliente da A. e entidade policial, onde apresentou queixa crime contra os gerentes desta que vieram a ser absolvidos. Em matéria de “atitudes”, apenas poderão assim estar em causa as situações relatadas nos n.ºs 23 a 27 da matéria de facto, envolvendo a viatura modelo Sephia 1.6 GTX, vermelha, com o chassis 425593, e uma outra viatura em exposição, para além do resultante da certidão de folhas 491 a 498, emitida pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. Sendo certo que desta última, como visto já, decorre terem os sócios-gerentes da A. sido absolvidos da acusação da prática de dois crimes de falsificação de documento, reportados ao sobredito Sephia, não vemos que do conjunto de tais situações, e presente também o que em conexão consta dos n.ºs 54 a 58 da matéria de facto supra, emerja, de forma nítida, uma qualquer violação do celebrado contrato de concessão comercial, por parte da Ré. Outra contextualização teria sido necessária para o efeito. Anotando-se que, v.g., perguntando-se no artº 30º do questionário, se a entrada nas instalações da A. e a retirada de uma viatura que estava para exposição e depósito da mesma nas instalações da Cimpomóvel, em Viseu, foi feita na ausência e no completo desconhecimento da gerência da A., a correspondente resposta foi negativa. E que a Ré não se constituiu assistente no processo crime respectivo. E quanto à falta e ruptura no fornecimento de viaturas e peças. Deixe-se dito que tais circunstâncias sendo primeiramente valoradas com integrantes de violação do contrato de concessão pela Ré, na sentença recorrida – vd. folhas 540 v.º, linhas 19 a 25 – acabaram depois, e aparentemente, por ser naquela subtraídas a uma tal área, e remetidas para a fundamentação do abuso de direito por parte da Ré – vd. folhas 543, linhas 26, a folhas 544, linhas 13. E não é a falta de fornecimento de todas as viaturas pretendidas pela A., recondutível, a qualquer situação de incumprimento contratual de banda da Ré. Desde logo, se a concessão é apontada, v.g., por António Pinto Monteiro In “Contratos de Distribuição Comercial”, Almedina, 2002, pág. 110., como um contrato-quadro, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, ponto é que no contrato celebrado, em parte alguma se define, uma tal “quota”. Assim sendo que estabelecendo-se no contrato, que a KMC se obriga, no mínimo, a fornecer ao concessionário as quantidades correspondentes aos objectivos de comercialização, definidos “nas quantidades e montantes estabelecidos nos Anexos III e IV” – vd. 4º e 5º do referido contrato – as correspondentes quadrículas de tais contratos foram deixadas em branco. Não se nos afigurando legítimo retirar de tal circunstância a descaracterização do celebrado contrato, como de concessão comercial. Certo que quer a fixação de stocks mínimos quer de quotas mínimas de vendas, são, relativamente ao contrato de franquia, incluídos por Maria de Fátima Ribeiro In “O Contrato de Franquia”, Almedina, 2001, pág. 198, 204 e 205., no chamado conteúdo não essencial daquele. Podendo perspectivar-se o contrato de franquia como uma variante da concessão comercial, a sua forma mais recente, ou, ainda, uma “concessão agregativa”. Vd. Enrico Zanelli, Il franchising, in “Annali della Facoltá di Giurisprudenza di Genova”, Giuffré, Milão, 1977, pag. 1115. Vd. também Pinto Monteiro, in op. cit. pag. 125, concedendo a autonomia das duas figuras contratuais, mas concedendo tratar – se a franquia de um avanço qualitativo, em relação ao contrato de concessão, no esforço de o produtor se aproximar da fase da distribuição, controlando – a e dirigindo – a, mas servido – se de empresas independentes. E o mesmo Pinto Monteiro, revertendo a concluída necessidade de fixação de quotas mínimas, a págs. 114, da citada obra, já refere: “ao contrário do agente, o concessionário é um comerciante que compra para revenda, estando muitas vezes obrigado a adquirir determinada quota mínima de bens”. Não se acolhendo assim que o fornecimento pela Ré à A., de todos os veículos que esta conseguisse vender, seja obrigação necessariamente decorrente do conteúdo essencial do contrato de concessão. Que contemplará, in casu, o fornecimento dos veículos de que a concedente – que não é fabricante – disponha para a área abrangida na concessão. Como na prática aconteceu, e certo estar provado que por vezes a Ré não forneceu veículos à A. por esta ter facturas com pagamentos atrasados e também devido a falta de entregas pelo fabricante, sendo que os carros importados e que efectivamente davam entrada no nosso País tinham de ser rateados pelos diversos concessionários Kia Motors, vd. 49 e 50 da matéria de facto. Tendo-se pois, e na circunstância, que à A. cumpria gerir e controlar a evolução das suas vendas, em conformidade com o n.º de viaturas que a concedente lhe fosse podendo disponibilizar. Assinale-se, finalmente, que “por vezes, a Ré não forneceu veículos à autora por esta ter facturas com pagamentos atrasados...e que a autora sabia perfeitamente que enquanto não pagasse as facturas atrasadas não lhe seriam atribuídos veículos de importação”, vd. 49 e 51 da matéria de facto supra. Já no tocante às peças, a situação é diversa. Pois que nos termos contratuais – vd. 2º do “corpo” do contrato de concessão – “O concessionário obriga-se a promover a venda do material referido no número anterior (veículos novos, peças e acessórios e equipamentos da marca KIA), bem como a prestação de serviços necessários à sua manutenção e utilização”. E, de acordo com o já referido n.º 4º do mesmo contrato, “O concessionário obriga-se a desenvolver todos os seus esforços com vista à venda durante a vigência do presente contrato, dos veículos novos da marca KIA e peças e acessórios aos mesmos relativos, nas quantidades e pelos montantes estabelecidos nos ANEXOS III e IV”. Ora sendo certo que em tais anexos nada se estabeleceu, afinal, nesse plano, ponto é que sempre emerge do citado clausulado, a obrigação de o concessionário, ou seja, a A., prestar os serviços necessários à manutenção dos veículos da marca “KIA”, que...sendo-lhe “fornecidos” pela Ré, efectivamente vendesse, com aplicação das peças correspondentes. Para além da obrigação de manutenção, pelo concessionário, de um stock de peças sobressalentes e de acessórios de série...dimensionado face às necessidades da clientela da sua zona de actividade, vd. Anexo IV, 4.4. A tal obrigação correspondendo, como é meridiano, do lado da Ré, a de fornecer à A. as peças de que esta necessitava para tal manutenção. O que tudo também resulta da consideração de que através do contrato de concessão as partes vinculam-se a outro tipo de obrigações, para além da obrigação de compra para revenda, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. Sendo aliás fundamentalmente por via de tal integração, com tudo o que isso implica e pressupõe em termos de colaboração entre as partes e de promoção dos bens distribuídos, que se aproximam os contratos de agência e de concessão Vd. Pinto Monteiro, in op. cit. pág. 111.. Assim, estando assente que nem sempre a Ré fornecia à autora todas as peças que a A. lhe encomendava, e que a invocação, pela Ré, de atraso no pagamento desses fornecimentos pela A., apenas ocorreu “algumas vezes”, sendo que a autora teve necessidade para resolver os problemas aos clientes, de retirar peças das viaturas novas – vd. 14, 37 e 38 da matéria de facto supra – ter-se-á de conceder por igual configurada alguma situação de incumprimento de banda da Ré. Simplesmente, tal incumprimento, que, não dimensionado, nem reveste foros de actualidade relativamente à resolução comunicada pela Ré, não surge como gerador da “recusa legítima de cumprimento por parte do «excipiente», a saber, a A., e relativamente ao pagamento das viaturas já fornecidas pela Ré, assim credora do seu preço. E tanto assim, que a A., que sobrevalorizava as retomas, quando era atingido o plafond de 25.000.000$00 da garantia, sempre se prontificou a adquirir as viaturas a pronto à Ré, como o fez várias vezes, vd. 18 da matéria de facto, supra. Não podendo, nessa conformidade, essas faltas de fornecimento de peças – parte delas determinadas por atrasos em pagamentos desse tipo de fornecimentos – relevar como óbice à resolução do contrato por iniciativa da Ré, na assinalada circunstância de incumprimento de banda da A. Vd., neste sentido, José Carlos Brandão Proença, in op. cit. supra, pág. 161, nota 15.. E aliás sob pena de, contra o estipulado, se manter a Ré presa a um contrato, em situação de actual incumprimento da A., contemplado como relevante em sede resolutória, relativamente a determinada prestação, de que a contraprestação fora já efectuada pela Ré..., pela circunstância de, no âmbito do contrato quadro, uma outra determinada prestação, não correspectiva da prestação em falta de banda da A., nem determinante do correspondente incumprimento, não haver sido efectuada pela Ré. Independentemente da continuidade da dinâmica contratual, após tal incumprimento de banda da Ré. O que claramente seria contrário ao princípio da boa-fé. Foi pois lícita a resolução operada pela Ré. II-B-3- Do pretendido abuso de direito. Considerou-se, na sentença recorrida, a verificação de um venire contra factum proprium, de banda da Ré. E assim, ponderando-se que “a Ré não poder exigir o pontual cumprimento do contrato de concessão por parte da A., quando não lhe fornece os veículos e peças que esta necessita para desenvolver a sua actividade...”, sendo “evidente” que “ao celebrar os contratos de concessão a ré sabe que terá de fornecer os concessionários de veículos e peças necessários ao regular cumprimento do mesmo...”, e “...não poderia celebrar os contratos de concessão sem que ela própria se assegurasse perante o fabricante da sua possibilidade de cumprir tais contratos”. Para lá da deslocação assim operada de matéria de incumprimento para a área do abuso de direito – artº 334º, do Cód. Civil – temos que os pressupostos deste, na economia da sentença recorrida, e como decorre do que se deixou dito em sede de resolução contratual por parte da Ré, carecem, de base. Recorde-se que nada ficou estipulado em sede de “quotas mínimas”, ou de obrigação de fornecimento de todos os veículos que a A. conseguisse vender. Tendo-se concluído que aquela estava apenas obrigada a fornecer os veículos que pudesse disponibilizar, naturalmente em função do rateio a que procedia pelos seus vários concessionários. Com ressalva, apenas, do concernente ao fornecimento das peças para a manutenção dos veículos vendidos pela A., ao qual a Ré estava obrigada, na medida em que a primeira não deixasse de pagar os correspondentes fornecimentos. Nenhum nexo sendo estabelecível, como visto já, entre tais faltas de fornecimento ocorridas – sem dimensionamento, no tocante às peças – e a falta de pagamento de viaturas fornecidas. Como quer que seja, não representa o exercício do direito à resolução do contrato pela Ré, com fundamento na falta de pagamento pela A., de fornecimentos de viaturas, e no contexto fáctico apurado, um acto jurídico contraditor de outro acto pretérito da Ré, igualmente lícito, e gerador de confiança, de banda da A., na não resolução do contrato, numa tal invocada circunstância Vd. a propósito, e dando conta da recondução laboriosa do venire contra factum proprium à doutrina da confiança e ao princípio da boa-fé, António Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina, 2ª reimpressão, 2001, págs. 752-770.. Inexistindo pois abuso de direito. II-B-4- Da (im)procedência dos pedidos formulados na acção e na reconvenção. II-B-4-1- Quanto à acção. Desde logo, improcedem em resultado do já definido, os pedidos de declaração sem efeito do contrato em causa, operada pela Ré, e de declaração de resolução – em via judicial, assim constitutivo-condenatória – do contrato, pela A., por incumprimento da Ré (em qualquer caso não pode resolver-se...o que resolvido está). No tocante à condenação da Ré no pagamento à A., para além da indemnização de clientela e por falta de pré-aviso referida na sentença, de indemnização “de todos os danos negativos e positivos que tiveram contrapartida na esfera da Ré...”, temos que: A indemnização por “falta de pré-aviso” – e sem prejuízo do equacionado supra, em II-B-1-2, relativamente ao excesso de pronúncia verificado a propósito na sentença recorrida, improcede necessariamente, e por isso que o contrato cessou por resolução lícita da Ré como tal não equiparável Cfr. no sentido de uma tal equiparação, em hipótese de resolução sem fundamento, Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência”, 4ª ed., Almedina, 2000, pág. 110. a uma denúncia sem observação daquele, vd. artºs 28º e 29º, n.º 1, da Dec - Lei n.º 178/86, de Julho. Quanto à indemnização de clientela, temos que a mesma não é devida se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente, leia-se, in casu, ao concessionário, vd. o n.º 3 do artº 33º, da lei da agência, acrescentado pelo Dec - Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos estados membros sobre os agentes comerciais. Ora essa é precisamente a situação no caso em apreço, em que a cessação teve lugar por iniciativa do concedente fundada em incumprimento do concessionário, presuntivamente culposo Neste sentido, Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência”, pág. 116.. Posto o que também quanto a tal vertente indemnizatória o pedido tem que improceder. No concernente aos demais “danos positivos e negativos” ocasionados com a “resolução do contrato”, pela A., note-se, não tendo tido lugar aquela, os ditos “apenas” serão reportáveis ao inadimplemento pela Ré, em matéria de fornecimento de peças, cfr. artº 32º, da lei da agência e 798º e 804º, do Cód. Civil. Sendo assim que, de entre a factualidade apurada, apenas o constante da al. O da especificação, e da resposta ao quesito 18º, interessarão nesta sede. Tendo-se assim que a A. teve necessidade, para resolver os problemas aos clientes, de retirar peças das viaturas novas, e que a Ré nem sempre fornecia à A. todas as peças que esta lhe encomendava...sendo certo que a Ré justificou (“desculpou-se”) algumas vezes a falta de fornecimento de peças com o atraso no pagamento desses fornecimentos pela A., vd. resposta ao quesito 19º. De qualquer modo, não estão apurados – coisa diversa e logicamente antecedente de “quantificados” – prejuízos decorrentes de tal situação, até por se desconhecer se chegaram a ocorrer atrasos significativos na entrega dos veículos canibalizados, após a reintegração das peças retiradas... Não cabendo aqui presumir...o que nem alegado foi. Improcedendo, também nesta vertente, o pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização. II-B-4-2- Quanto à reconvenção. Pelo que respeita ao prejuízo decorrente da compra feita pela A., na Bélgica, de 15 veículos KIA, para ocorrer à satisfação de encomendas de clientes, que a Ré pretende ser de valor igual “ao que ganharia caso os referidos veículos tivessem sido importados por si e distribuídos ao concessionário para venda”, ponto é não vir alegado pela mesma Ré que caso não tivesse a A. procedido a tal “importação paralela”, teria a própria Ré logrado a importação acrescida de tal número de veículos, ou que haja importado menos quinze veículos, nessa circunstância. Certo desconhecerem-se os termos da “importação paralela” efectuada pela A., e se o “contingente” disponibilizado pelo fabricante para Portugal podia ser afectado pela importação assim feita a partir da Bélgica. Por outro lado, resultou não provado que os sócios gerentes da A. se dedicassem à venda de veículos concorrentes dos que a Ré importa para Portugal, como também não que a KIA haja ficado com mau nome na zona de Viseu até à Guarda em virtude dessa e das demais “práticas” desenvolvidas pela A., vd. respostas negativas aos quesitos 63º a 66º. Igualmente tendo resultado não provado que a R. tivesse painéis normalizados KYA MOTORS afixados pela A. nas suas instalações em Seia e Viseu, recusando-se a devolver os painéis, vd. respostas negativas aos quesitos 67º e 68º. Finalmente, e pelo que respeita às compensações aos seus outros concessionários pelas reparações e trabalhos de manutenção dos veículos vendidos pela A., cujos proprietários, em “consequência da resolução”, passaram a reparar em oficinas de outros concessionários da Ré – matéria aliás não levada à condensação – sempre se trataria da indemnização do interesse contratual positivo. Pois que estaria em causa a exigência ao devedor, do ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio, a saber, a efectivação de reparações e trabalhos de manutenção dos veículos por si importados, vendidos pela A.. E que assim, deixando de ter, com a resolução do contrato, passa a efectivar através dos outros concessionários...ou, mais razoavelmente, de novo concessionário para a área respectiva. Ora a indemnização prevista para a hipótese de resolução do contrato é apenas a indemnização do chamado interesse contratual negativo ou de confiança correspondente ao prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado Assim, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II. (Reimpressão da 7ª ed.), Almedina, 2001, pág. 109. Improcedendo pois, e assim, a deduzida reconvenção. III- Nestes termos, acordam em – indeferindo a reclamação do despacho do Relator de folhas 793 a 798 – julgar a apelação da A. totalmente improcedente, e a apelação da Ré parcialmente procedente,---------------------------------------------------------------- e revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré por indemnização de clientela e falta de pré-aviso,------------------------------------------------------------------- -------------------suprindo correspondentemente as concedidas nulidades daquela, e absolvendo a Ré dos pedidos formulados na acção e a A. dos pedidos deduzidos na reconvenção. Custas por A. e Ré, nesta Relação, na proporção 55% para a primeira e de 45% para a segunda, e na proporção de metade para cada uma, na 1ª instância. Lisboa, 2004-06-24 ( Ezagüy Martins ) ( Maria José Mouro ) ( Afonso Henrique) |