Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
171805/12.0YIPRT.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRA O DEVEDOR
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da relatora).
 
1. O âmbito do nº 1 do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da actividade económica do devedor e que, por isso, contenda com o património daquele.
O reconhecimento de um crédito, por parte do administrador judicial provisório, no âmbito de um processo especial de revitalização, no qual foi aprovado um Plano de Recuperação do devedor, homologado por sentença, implica a extinção da instância, por inutilidade superveniente da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, fundada em injunção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO

P------, com sede na Rua ….., apresentou, em --/--/2012, requerimento de Injunção, contra J….., S.A., com sede …., com vista a ser-lhe conferida força executiva para obter o pagamento da quantia de €18…, .., acrescida de juros de mora, à taxa comercial em vigor e que até --/../2012, totalizam € …….

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter prestado serviços de vigilâncias às instalações de obra da ré, tendo emitido as respectivas facturas, que esta não pagou.

        Notificada, a ré não contestou a dívida, mas informou que, em ../../2012, havia requerido um processo especial de revitalização, que foi deferido, e requereu a suspensão da injunção. Juntou, para tanto, fotocópia do despacho proferido no Pº …., datado de ../../2012 que, no Tribunal Judicial ….., declarou iniciado o processo de revitalização.

   Remetidos os autos à distribuição, passando o processo a seguir os termos da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, fundada em injunção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 269/98, de 01.09, foi, em ../../2013, proferido o seguinte despacho:

Face ao pedido de revitalização da R., ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1 do CIRE, determina-se a suspensão dos presentes autos.

  Por despacho de --/--/2013, foi ordenado que fosse solicitada informação sobre o processo de revitalização da ré, tendo o Tribunal Judicial …. comunicado que, em --/05/2013, havia sido proferida sentença de homologação do plano de revitalização, encontrando-se essa decisão a aguardar o respectivo trânsito.

          Em --  de ---  de 2013, a autora apresentou requerimento nos seguintes termos:

No âmbito do Processo Especial de Revitalização nº …, que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial …., foi aprovado o Plano de Recuperação da aqui Ré, J…, S.A. e, posteriormente, em … de … de 2013, recaiu sobre o mesmo sentença homologatória.

O PER aprovado imposto, por maioria de votação, à aqui Autora prevê a redução de 35% do capital em dívida, o perdão dos juros vincendos, bem como o pagamento do crédito a 15 anos.

Antecipando-se como certo o incumprimento de plano de pagamentos a tão largo prazo,  a   Autora   pretende  que  lhe  seja  reconhecido,  por  decisão  judicial,  a totalidade do seu crédito, com a inerente segurança do prazo prescricional legalmente previsto.

Assim tendo em consideração que o artigo 17º E, nº 1 do C.I.R.E. apenas prevê a extinção das “acções para cobrança de dívidas” sendo que a acção dos presentes autos tem como objectivo apenas reconhecimento judicial da dívida, sendo portanto inaplicável o aludido preceito legal, requer a V.Exª o prosseguimento dos autos.

                       Em 09.12.2013 foi proferida a seguinte decisão:

Face à posição assumida pela A., determino o prosseguimento dos autos.

Notifique.

P…., SA instaurou os presentes autos de injunção pedindo a condenação da R. a pagar-lhe as quantias discriminadas no requerimento de injunção.

A R. regular e pessoalmente citada, não contestou, tendo comunicado a existência de um processo de revitalização.

Assim, considerando a posição assumida pela A., ao abrigo do disposto no art. 2º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, e não existindo quaisquer excepções dilatórias nem sendo o pedido formulado manifestamente improcedente, confiro força executiva à presente petição.

Custas pelo R..

Registe e notifique.

       Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

                       São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i. No dia --/--/2012, a recorrida requereu contra a recorrente, a presente injunção, onde reclamou um crédito no valor de € 18….., acrescido dos juros, juntando para o efeito, as respectivas facturas;
ii. Entretanto, a recorrente apresentou um PER que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca …., tendo o respectivo PLANO, sido homologado, por decisão transitada em julgado;

iii. A recorrida reclamou o seu crédito no âmbito do PER, crédito esse que foi reconhecido e aceite pelo Senhor Administrador da Insolvência e pelo Tribunal;

iv. Quando foi citada para a presente injunção, a recorrente reconheceu o crédito da recorrida, limitando-se a informar o tribunal da existência do PER;

v. Apesar de saber da existência do PER e de que a sua dívida aí estava reconhecida, a recorrida veio pedir o prosseguimento da presente injunção, com o argumento de que pretendia apenas o reconhecimento da sua dívida;

vi. O Tribunal a quo não reconheceu a dívida, pois a mesma há tempo muito estava reconhecida, tendo prosseguido com os autos, apenas para conferir força executiva à petição inicial.

vii. Na verdade, o crédito da recorrida foi aceite e reconhecido pela recorrente no âmbito dos presentes autos e no âmbito do PER, onde o mesmo foi reclamado;

viii. O Tribunal a quo, em vez de conferir força executiva à petição da recorrida, devia ter declarado extinta a presente acção/injunção;

ix. Ao não declarar extinta a presente acção/ injunção, o tribunal a quo violou o nº 1 do artigo 17-E, do CIRE.

              Pede, por isso, a apelante, que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença que conferiu força executiva à petição inicial, declarando-se extinta a presente acção/injunção, tudo como as legais consequências.

A autora apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do decidido, e formulou as seguintes CONCLUSÕES:

i. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor.

ii. Os presentes autos, que seguiram a forma de “acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações emergentes de contrato, regulada pelo Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro”, têm natureza declarativa, e visam, tão só, o reconhecimento judicial da existência da dívida da ré, como tal, não estão sujeitos à extinção da instância, com a aprovação e homologação do plano de recuperação.

iii. Apenas as acções executivas ou alguns procedimentos de natureza cautelar devem ser entendidos como “acções para cobrança de dívidas contra o devedor”, para os efeitos do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.

iv. Não procede a argumentação aduzida pela ré quando refere que a autora não necessita de novo reconhecimento judicial do seu crédito, na medida em que o crédito da autora há muito que foi reconhecido e aceite pela ré e, oportunamente, englobado nos valores a pagar aos respectivos credores no âmbito do PER.

v. Nada impede que a autora possa requerer ao tribunal o reconhecimento judicial da sua dívida no âmbito dos presentes autos, sendo que, a autora apenas está inibida de avançar com acção executiva que efective a cobrança coerciva da dívida, não sendo esse o intuito dos presentes autos.

vi. O reconhecimento ou não reconhecimento da dívida pelo tribunal a quo teria sempre relevância no âmbito do processo especial de revitalização, uma vez que, caso o tribunal a quo, oficiosamente, não reconhecesse a dívida da autora, esta perderia o seu direito a ser ressarcida no âmbito do Plano aprovado, atenta a sua extinção superveniente.

vii. Pelo exposto, deve a sentença proferida manter-se na ordem jurídica, uma vez que, o seu teor não viola o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, nem resulta incompatível a sua manutenção com o reconhecimento de crédito havido no âmbito do processo especial de revitalização da sociedade ré.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

    Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

     Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS E A PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA.

O que implica ponderar sobre:     

Û AS CONSEQUÊNCIAS DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EM PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, COM RELAÇÃO ÀS ACÇÕES DECLARATIVAS ENTRETANTO INTERPOSTAS PELO CREDOR CONTRA A EMPRESA ALVO DO PER.

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III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido e ainda que:

§ No processo de revitalização que correu termos pelo Tribunal Judicial ….. – Pº …. – e no qual o aprovado Plano de Recuperação da ré, foi homologado por sentença, a autora reclamou o crédito que consta da Injunção em causa nos autos e o mesmo foi reconhecido no âmbito do PER (acordo das partes).

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

  A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A, que estatui: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.

                       Para que o processo de revitalização possa ter lugar, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos:

i)       Que o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente;

ii)      Que ainda seja susceptível de recuperação.

Considera-se no artigo 17º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

  Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já em situação de insolvência.

Com a regulamentação no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, do processo especial de revitalização, visou-se a promoção da recuperação das empresas, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que, evidentemente, a sua recuperação se mostre viável. 

  Os artigos 17º-A a 17º-H do CIRE destinam-se a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de revitalização, visando também o processo de revitalização, nos termos previstos no artigo 17º-I, a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa.

Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, o processo especial  de   revitalização  inicia-se   pela   manifestação  de  vontade  do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele, por meio da aprovação de um plano de recuperação.

           Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.

     Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e efeitos em relação aos credores.

     Relativamente ao devedor, nos termos do nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso.

  Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº 2 do artigo 17º-E do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida, por parte do administrador judicial provisório

  Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame  os   seus   créditos,   incluindo   os   credores   que   assinaram  a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº 1 do artigo 17º-C do CIRE.

   As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, caso o não seja, conforme decorre dos nºs 2 a 4 do artigo 17º-D do CIRE.

            Terminado o prazo para as impugnações, as mesmas serão apreciadas pelo juiz, estabelecendo o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE um outro prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado verificadas certas circunstâncias.

As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores, mas também podem tais negociações terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores.

        Caso as negociações terminem com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores, ou sem que tal unanimidade seja obtida, mas observados que sejam os requisitos cumulativos previstos para a participação e votação, o aprovado o plano de recuperação deverá ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações, conforme decorre do nº 6 do citado artigo 17º-F do CIRE.

                Mas, como antes ficou dito, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório e a sua publicação no Citius tem ainda outros efeitos processuais, previstos nos nºs 1 e 6 do artigo 17º-F do CIRE:

a) obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e durante todo o tempo que perdurarem as negociações;

b) suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade;

c) suspende outros processos de insolvência em que tenha sido requerida a insolvência do devedor, mas que ainda não tenha sido declarada.

  Prevê-se ainda no citado normativo que, logo que aprovado o plano de recuperação as mencionadas acções, mormente, para cobrança de dívidas, se extinguem.

Considerando que a lei não explicita, expressamente, a que espécie de acções se reporta quando alude a “acções para cobrança de dívidas”, não tem sido unívoco o entendimento a dar à aludida expressão “acções para cobrança de dívidas”.

  Para uns, tal expressão abrange apenas as acções executivas e, dentro destas, apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, encontrando-se, portanto, excluídas do âmbito de aplicação do preceito, quer as execuções para entrega de coisa certa, quer as execuções para prestação de facto e, excluídas também se encontram as acções declarativas.

  Este entendimento encontra o seu fundamento no facto de apenas estar em causa no preceito, a realização coactiva do direito, o que não  sucede  com  as  acções  declarativas que  apenas  têm  por  objectivo estabelecer o direito, e nunca o de assegurar a realização coactiva do mesmo, o que tão pouco se verifica nas acções de condenação, ainda que em causa esteja a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, tanto mais que se considera que acção para cobrança de dívida não é equivalente a acção para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Aduz-se ainda a favor desta tese, a circunstância de o preceito estabelecer que as acções de cobrança de dívidas se extinguirão logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, o que apenas fará sentido se se reportar às acções executivas que visam assegurar a realização coactiva do direito, e não às acções declarativas, na medida em que nelas não se discute o pagamento da dívida, mas apenas a existência da mesma, sendo certo que o plano de recuperação apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida, tornando inútil o prosseguimento das acções executivas, pois a forma de pagamento passou a ter de ser realizada, de acordo com os termos do plano de recuperação.

   Para outros, não explicitando a lei o que se deve entender, para efeitos legais, por cobrança de dívida, a expressão “acções para cobrança de dívidas” abrange todas as acções judiciais (declarativas e executivas) destinadas a exigir o cumprimento de um direito de crédito e, portanto, susceptíveis de contender com o património do devedor.

Este segundo entendimento encontra fundamento no próprio objectivo do processo de revitalização que se traduz na obtenção de um acordo unânime ou maioritário com todos os credores, com vista à recuperação económica do devedor, só fazendo sentido para obtenção desse desiderato que todas as acções que contendem com o património do devedor sejam suspensas.

Em defesa do primeiro entendimento pode apontar-se, designadamente, ISABEL ALEXANDRE, Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência, 243-246, NUNO SALAZAR CASANOVA-DAVID SEQUEIRA DINIS, O processo Especial de Revitalização, 95-109, e o Ac. R. L. de 11.07.2013 (Pº 1190/12.5TTLSB.L1-4).

O segundo entendimento tem sido sustentado por CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Ed., 164-165, ANA PRATA-JORGE MORAIS CARVALHO-RUI SIMÕES, 64 e pelos Acs. R.P. de 18.12.2013 (Pº 407/12.0TTBRG.P1 e Pº 7613/12.6YYPRT.P1), e de 07.04.2014 (Pº 344/13.1TTMAI.P1) e Ac. R.Lx. de 21.11.2013 (Pº 1290/13.4TBCLD.L1-2).

   Seguiu a decisão recorrida, tanto quanto parece, visto não estar fundamentada, a primeira das mencionadas teses. Ao invés, defende a recorrente, a segunda das ditas teses, com a qual se concorda.

       Com efeito, não se vislumbram razões para afastar a segunda tese supra explanada, que foi defendida no mencionado Ac. R.L. de 21.11.2013, no qual foi relator o aqui 2º adjunto, por se considerar a mesma mais coadunável, quer com a interpretação literal do preceito, pois como se refere no citado aresto nos termos da norma legal (…) não se surpreende qualquer distinção entre acções declarativas e executivas instauradas contra o devedor, não devendo também o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu, quer com a ratio do regime do PER instituído pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, cujo desiderato consiste em garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação do devedor, impedindo qualquer actuação susceptível de inviabilizar uma negociação bem-sucedida com os credores.

  De resto, é patente, a este propósito, o diferente regime consagrado  no  processo  de  revitalização  (artigo 17º-F, nº 1) e no processo de insolvência (artigo 88º), aqui se prevendo expressamente que: A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

  Aliás, e mesmo no âmbito do regime da insolvência, o Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ nº 1/2014, D.R. de 25.02.2014, veio pôr termo às divergências jurisprudenciais, no que concerne aos efeitos da declaração de insolvência sobre as acções declarativas pendentes, estabelecendo, no seu segmento decisório, que: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do C.P.C.

        Admite-se, é certo, que para os titulares de créditos litigiosos que hajam sido, eventualmente, impugnados no PER e excluídos da lista definitiva apresentada pelo administrador judicial provisório, a extinção de acção pendente, acarretará penosas consequências para tais credores, que terão de repetir todos os esforços para ver dos seus créditos reconhecidos.

                       Todavia, esta não é a situação em causa nos autos.

  O crédito da autora foi reclamado no processo especial de revitalização, foi reconhecido pelo administrador judicial provisório, processo esse que foi concluído com a homologação do Plano de Recuperação, o qual vincula todos os credores, incluindo a autora/recorrida.

     E, como é sabido, ainda que o processo de revitalização fosse convertido em processo de insolvência, a reclamação de créditos cujo prazo seria fixado na sentença de declaração da insolvência e previsto no artigo 36º, nº 1, alínea j) do CIRE, apenas de destinaria à reclamação dos créditos que não o tivessem sido ao abrigo do disposto do nº 2 do artigo 17º-D do CIRE, como resulta do nº 7 do artigo 17º-G do mesmo diploma, sendo, consequentemente, aproveitável tudo o que foi praticado no processo especial de revitalização, com relação aos créditos reconhecidos, sem impugnação, pelo administrador judicial provisório.

Ora, a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção pretendida pela autora/recorrida destina-se, justamente, a atribuir força executiva ao aludido requerimento, com vista a interposição de uma futura acção executiva – artigos 7º e 14º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro e artigo 46º, alínea d) do CPC (artigo 703º, nº 1, alínea d) do nCPC).

Sucede que, no âmbito do processo especial de revitalização, e tendo presente as considerações antes aduzidas, a autora tem o seu crédito plenamente reconhecido, pelo que não carece de obter um novo título executivo reportado ao mesmo crédito.

Finalmente, tão pouco ficou demonstrado que no homologado Plano de Recuperação se preveja a continuação das acções judiciais pendentes e que se encontram suspensas.

Assim sendo, julga-se procedente o recurso de apelação interposto pela ré, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se julga extinta, por inutilidade superveniente, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, fundada em injunção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

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  A apelada será responsável pelas custas respectivas, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.

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IV. DECISÃO

              Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se julga extinta, por inutilidade superveniente, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, fundada em injunção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

Condena-se a apelada no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 5 de Junho de 2014

Ondina Carmo Alves - Relatora

Eduardo José Oliveira Azevedo

Olindo dos Santos Geraldes