Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012702 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | OPERAÇÃO DE BOLSA FORMA CONTRATO PROPOSTA DE CONTRATO CONTRATO DE COMISSÃO ACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199106270045812 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 ART712 N1 N2. CCIV66 ART217 N2 ART364. DL 8/74 DE 1974/01/14. DL 104/83 DE 1983/02/18. DL 189/86 DE 1986/07/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/11/08 IN CJ ANOVIII T5 PAG52. | ||
| Sumário: | Na compra e venda de acções, a lei não exige qualquer documento, nem como forma de declaração negocial, nem nem para prova dessa declaração. Está-se perante um verdadeiro contrato, e não mera proposta de contrato, quando o cliente do banco, em impresso fornecido por este, subscreve uma ordem de compra de acções, comprometendo-se a ter a sua conta provisionada para o pagamento respectivo, e entrega a proposta no balcão do banco. Tal contrato é contrato de comissão, se resultar dos factos que o banco compra na Bolsa de Valores as acções referidas na ordem subscrita pelo seu cliente, no interesse deste, mas no próprio nome do banco. | ||