Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045812
Nº Convencional: JTRL00012702
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: OPERAÇÃO DE BOLSA
FORMA
CONTRATO
PROPOSTA DE CONTRATO
CONTRATO DE COMISSÃO
ACÇÕES
Nº do Documento: RL199106270045812
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 ART712 N1 N2.
CCIV66 ART217 N2 ART364.
DL 8/74 DE 1974/01/14.
DL 104/83 DE 1983/02/18.
DL 189/86 DE 1986/07/15.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/11/08 IN CJ ANOVIII T5 PAG52.
Sumário: Na compra e venda de acções, a lei não exige qualquer documento, nem como forma de declaração negocial, nem nem para prova dessa declaração.
Está-se perante um verdadeiro contrato, e não mera proposta de contrato, quando o cliente do banco, em impresso fornecido por este, subscreve uma ordem de compra de acções, comprometendo-se a ter a sua conta provisionada para o pagamento respectivo, e entrega a proposta no balcão do banco.
Tal contrato é contrato de comissão, se resultar dos factos que o banco compra na Bolsa de Valores as acções referidas na ordem subscrita pelo seu cliente, no interesse deste, mas no próprio nome do banco.