Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15878/25.7T8LSB.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
LOCAÇÃO FINANCEIRA
ENTREGA
DIFERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. O procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, alterado pelos DL nº 265/97 de 2 de Outubro e nº 30/2008 de 25 de Fevereiro, comporta uma fase de natureza declarativa, na qual são apreciados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida e uma fase executiva que se traduz na realização da providência decretada.
II. Apesar de o DL nº 149/95 não prever os específicos mecanismos da fase executiva, a solução é encontrada por via da remissão para o regime geral dos procedimentos cautelares previstos no Código de Processo Civil e, deste, para as normas da execução para entrega de coisa certa, concretamente, os artigos 757º nºs 2 a 5, 861º nºs 1, 3, 6 e 863º nºs 3 a 5.
III. A admissibilidade do recurso ao auxílio das autoridades policiais para concretização da entrega depende da invocação, pelo Agente de Execução, de factos, concretos e objetivos, suscetíveis de se subsumir nos conceitos de “resistência” ou “receio justificado de oposição de resistência”, aferidos pelo critério do cidadão médio colocado na sua posição.
IV. O incidente de diferimento da desocupação está vedado ao Requerido do procedimento cautelar de entrega de bem locado financeiramente, na medida em que os artigos 863º nº 2, 864º e 865º do Código de Processo Civil são normas excecionais previstas para proteção do arrendatário cujo contrato tenha sido resolvido por não pagamento de rendas, originado por carência de meios ou que sofra de incapacidade superior a 60%.
V. Os preceitos citados em IV não podem ser aplicados por analogia à situação do Requerido do procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL nº 149/95, nem tão pouco se justifica a sua interpretação extensiva, dada a intenção legislativa de criação de dois regimes distintos para a entrega de imóvel, um mais alargado por forma a conferir maior proteção a quem foi arrendatário e outro, mais restrito, para os demais detentores, o qual apenas admite a suspensão precária prevista no artigo 863º nºs 3 a 5 do Código de Processo Civil.
VI. A adoção de um regime mais restrito não contende com o direito à habitação previsto no artigo 65º da Constituição, nem viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, subjacentes aos artigos 1º e 18º, porquanto o legislador previu o incidente de suspensão precária da entrega para situações devidamente documentadas de doença aguda em que a diligência comporta risco para a vida do paciente, assim como a comunicação antecipada à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes quando existam sérias dificuldades de realojamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
Em 23 de Junho de 2025, Banco Comercial Português, S.A. intentou procedimento cautelar ao abrigo do artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho contra JPV e AFPG pedindo:
-  a restituição imediata das frações autónomas designadas pelas letras “N” e “Q”, melhor identificadas no artigo 2º do seu articulado, em bom estado de conservação e inteiramente devoluto e livre de pessoas e bens;
- que seja conhecida a causa principal e que:
i) seja declarado que o Banco requerente é o único e legítimo titular e proprietário das frações autónomas designadas pelas letras “N” e “Q”, objeto da locação financeira aludida nos autos;
ii) os Requeridos sejam condenados na entrega definitiva dos referidos imóveis ao Banco requerente;
iii) seja declarado que o Requerente resolveu validamente o contrato de locação financeira aludido no artigo 2º;
- a título subsidiário, para a hipótese de se entender que o contrato não cessou, seja conhecida a causa principal e, em consequência:
v) seja decretada a resolução do contrato de locação financeira aludido no artigo 2º, por incumprimento definitivo do Requerido;
vi) seja declarado que o Requerente é o único e legítimo titular e proprietário dos imóveis objecto do contrato de “leasing”;
vii) sejam os Requeridos condenados a proceder à entrega definitiva dos imóveis locados ao Requerente.
Alegou, em síntese, que celebrou com os Requeridos,  em 17 de Abril de 2024, contrato de locação financeira imobiliária tendo por objeto as frações autónomas designadas pelas letras “N” e “Q”, respetivamente, 3º andar esquerdo – habitação e  4º andar esquerdo – habitação, que fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), que os mesmos passaram a deter desde aquela data, pelo prazo de quinze anos, sendo a primeira renda mensal de € 3.237,34, as 2ª a 177ª rendas de € 967,24 e o valor residual de € 5.878,78; a partir de 15 de Maio de 2024 os Requeridos entraram em incumprimento, não tendo pago a 2ª prestação nem as seguintes e, em 29 de Janeiro de 2025, o valor das rendas vencidas e não pagas, acrescida dos juros de mora calculados até àquela data, 20% de indemnização e outros valores em aberto, ascendia ao montante global de € 41.209,54; por isso, perdeu interesse definitivo nas prestações, tendo resolvido o contrato por carta registada com aviso de receção remetida nessa data para a morada do contrato, tendo sido devolvida com a menção “não reclamada”.
Ordenada a citação, o Requerido, por email de 11 de Julho de 2025 juntou comprovativo do requerimento de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas de justiça e encargos processuais e nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Por email de 28 de Julho de 2025, a Ordem dos Advogados comunicou ao Tribunal a nomeação do Dr. JG como Patrono.
Em 29 de Julho de 2025 a Secretaria consultou no Citius o teor da decisão proferida no âmbito do apoio judiciário, tendo nessa data remetido ao Requerido notificação para a morada da citação, comunicando-lhe a nomeação do Patrono, com cópia do email remetido pela Ordem dos Advogados, tendo a carta sido devolvida com a menção “objeto não reclamado”.
Em 29 de Setembro de 2025 foi proferida sentença que deferiu a providência determinando a entrega das referidas frações autónomas pelos Requeridos ao Requerente, sendo remetida notificação no subsequente dia 1 de Outubro.
Por despacho de 5 de Janeiro de 2026 foi determinada a entrega das frações pelo Agente de Execução.
Em 6 de Fevereiro, o Agente de Execução requereu que fosse autorizada a intervenção da força pública de segurança para a entrega das duas frações, em virtude de se tratar de domicílios e de ter verificado, nessa data, a existência de um cão no interior de umas delas.
Por requerimento de 9 de Fevereiro  o Requerido alegou que não se verifica qualquer das situações previstas no artigo 757º do Código de Processo Civil, pois não ofereceu qualquer resistência nem foi contactado e que se lhe afigura desproporcionado que seja necessária a intervenção de força policial e arrombamento de porta de duas frações, apenas porque numa delas se encontra um pequeno cão de apartamento.
Em 16 de Fevereiro foi proferido despacho com o seguinte teor:
Nos presentes autos foi proferida sentença que determinou a entrega, pelos Requeridos ao Requerente, das frações autónomas designadas pelas letras “N” e “Q”, correspondentes ao 3.º e 4.º andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), livres e devolutas de pessoas e bens.
Os Requeridos não procederam à entrega, até ao momento, de tais imóveis ao fiel depositário designado no despacho de 5.01.2026.
Não conseguindo o fiel depositário aceder aos imóveis, que constituem habitações e se encontram fechados, um deles com um cão no interior, verifica-se resistência na sua entrega e, consequentemente, determina-se o auxílio das autoridades policiais para a concretização da entrega dos imóveis, nos termos do artigo 757.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e tendo em consideração o previsto no n.º 4 da mesma disposição legal.
Para tal, deverão as autoridades policiais ser previamente informadas do dia e hora de realização da diligência.
Atento o exposto, indefere-se o requerido em 09.02.2026.
Notifique, dando conhecimento ao fiel depositário do requerimento de 09.02.2026.”
Em 18 de Fevereiro de 2026, o Requerido apresentou requerimento alegando que habita nas referidas frações, padece de perturbações psíquicas, o sogro de 85 anos, que padece de doença crónica demencial, também habita nas frações e é totalmente dependente, concluindo que o despejo de ambos “põe em causa a sua integridade física, a sua saúde e a sua própria vida, podendo provocar-lhes a morte”; acrescentou que até àquela data não lograra encontrar uma habitação alternativa, tendo de recorrer à Segurança Social e ação social; terminou pedindo a suspensão da entrega das frações e anexou um relatório médico.
Em 20 de Fevereiro de 2026 foi proferida decisão com o seguinte conteúdo:
Nos termos do artigo 863.º do Código de Processo Civil, a execução para entrega de coisa certa suspende-se se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação.
O R. não requereu o diferimento da desocupação do imóvel, mas apenas a suspensão da entrega das frações.
O n.º 2 da mencionada disposição legal prevê os requisitos para que o agente de execução suspenda as diligências executórias, exigindo-se que o detentor da coisa não tenha sido ouvido e convencido na ação declarativa.
O R. foi citado para deduzir oposição à presente providência cautelar em 8.07.2025, informou o tribunal, em 11.07.2025, que havia requerido apoio, o qual lhe foi concedido com nomeação de patrono, ocorrida em 28.07.2025.
Desta forma, o R. foi ouvido nos presentes autos, tendo-lhe sido concedida oportunidade para se pronunciar, o que não fez atempadamente, não se verificando o primeiro requisito legalmente exigido.
E também não se verifica o requisito enunciado no n.º 3 do mesmo normativo legal, uma vez que o atestado médico apresentado pelo R. indica que este sofre de perturbação depressiva major desde há muitos anos, o que não constitui doença aguda, não indica prazo para a suspensão da execução nem que a entrega do imóvel põe em risco a vida do R.
Em face do exposto, indefere-se a requerida suspensão da entrega do imóvel, por falta de preenchimento dos requisitos legais par o efeito.
Refira-se que, apesar do R. não ter requerido de forma expressa o diferimento da desocupação do imóvel, fez referência ao artigo 864.º do Código de Processo Civil, que regula tal instituto, pelo que também se procede à sua apreciação.
De acordo com tal disposição, em caso de imóvel arrendado para habitação o executado pode requerer o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, dentro do prazo de oposição à execução. Os presentes autos não constituem uma execução, pelo que o prazo a ter em consideração para efeitos de requerer o diferimento da desocupação é o prazo de oposição à providência cautelar, o único existente na tramitação processual da providência cautelar que se aprecia.
Uma vez que tal prazo já decorreu há muito, tendo sido já proferida sentença transitada em julgado, indefere-se o diferimento da desocupação por extemporaneidade.”
Em 23 de Fevereiro de 2026 o Requerido interpôs recurso terminando com as seguintes conclusões:
“A - O despacho recorrido é recorrível nos termos do artigo 644.º CPC.
B - Está em causa a entrega coerciva de casa de morada de família.
C - A execução, ou seja a perda da posse da casa de morada de família imediata causa dano irreparável.
D - As frações em causa que estão ligadas entre si constituem residência permanente do Recorrente e do seu agregado familiar.
E - O sogro do Requerido, que também habita nas frações, tem oitenta e cinco anos de idade,
F – O sogro do requerido padece de doença crónica e de demência, estando como cuidados de dependência pela filha, que também habita a residência.
G – O despacho de desocupação constitui um risco para saúde da pessoa idosa dependente; da qual o despacho nada diz, nem acautela, apesar da documentação e articulado junto aos autos no requerimento indeferido, a informar e provar a situação do referido idoso,
H - O sogro do Requerido é totalmente dependente dos Requeridos para os cuidados diários,
I - O despejo do Requerido e do seu sogro idoso, sua esposa e filha que habitam nas frações, põe em causa a sua integridade física, a sua saúde e a sua própria vida,
J - Está em causa um bem constitucionalmente protegido pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
L – Pois, a execução imediata implica, perda da habitação;
M - A decisão que permite a perda da posse de casa de habitação, ou seja, que determinem a entrega coerciva da casa de morada de família viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva; o princípio da proporcionalidade; e a garantia de recurso efetivo.
N - A execução antes da apreciação da Relação tornaria o recurso inútil.
O – A decisão de entrega e uso da força, ora recorrida foi decidida antes dos prazos de recurso terem terminado, ou seja das decisões terem transitado,
P - A autorização de força pública carece de fundamentação concreta.
Q - A mera existência de animal doméstico não constitui fundamento para arrombamento e intervenção policial,
R - Nem o facto como é referido no despacho de que a residência se encontrar fechada, é motivo para uso da força,
S – A decisão viola os artigos 1.º, 18.º, 20.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa.
T - Deve o despacho ser revogado e substituído por decisão que suspenda a entrega até decisão dos recursos principais submetidos.”
O recurso foi admitido por despacho proferido a 11 de Maio último, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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II. Delimitação do objeto do recurso:
Como decorre dos artigos 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido.
Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, tão pouco é possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso; acresce que não é possível conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
- saber em que consiste a “resistência” ou o “receio justificado de oposição de resistência” previstos no artigo 757º do Código de Processo Civil e se os factos invocados pelo Agente de Execução se subsumem num desses conceitos;
- saber se estão verificados os requisitos da suspensão da entrega do imóvel, mormente, por referência ao diferimento da desocupação previsto para a entrega de coisa certa e se este regime é aplicável no âmbito do procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho.
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III. Fundamentação de facto:
Além dos factos que constam do relatório deste acórdão, mostram-se relevantes para a apreciação do recurso os seguintes que se extraíram do histórico do processo:
1. O Requerente instruiu o requerimento inicial do processo principal, com documentos correspondentes a cartas registadas com aviso de receção remetidas ao Recorrente e à Requerida AFPG em 4 de Novembro de 2024 e 29 de Janeiro de 2025 comunicando, respetivamente, que:
a) estavam em dívida as rendas vencidas nos dias 15 dos meses de Maio a Outubro de 2024 (2ª a 7ª) e que lhes concedia o prazo de trinta dias para regularizar os pagamentos;
b) tinham-se vencido as rendas  dos meses de Novembro de 2024 a Janeiro de 2025 (8ª a 10ª), haviam incorrido em incumprimento definitivo, pelo que considerava resolvido o contrato de locação financeira, concedendo o prazo de 8 dias para a entrega do imóvel.
2. A carta identificada em 1) a) foi recebida pela Requerida a 12 de Novembro de 2024.
3. As cartas identificadas em 1), remetidas ao Recorrente e a identificada em 1) b), remetida à Requerida, foram devolvidas com menção “objeto não reclamado”.  
4. A carta de notificação do despacho final dirigido à Requerida foi devolvido ao Tribunal com a menção “objeto não reclamado.
5. A carta destinada à citação da Requerida, remetida a 26 de Junho de 2025, foi devolvida com a menção “objeto não reclamado”.
6. Em 1 de Setembro de 2025, a Agente de Execução transmitiu aos autos a seguinte informação:
“Na entrada do prédio, existe uma placa identificativa de que no 4º esquerdo labora o escritório de advocacia da citanda «AFG».
No 4º andar esquerdo, foi recebida por um senhor que se identificou como sendo o pai da citanda e informou que a citanda reside e trabalha nesta morada.
Mais informou, que a citanda encontra-se em Valença, mas que regressará a esta morada no dia 22/08/2025.
Pelas 10:30 horas do dia 22/08/2025, deslocou-se novamente à morada e após várias insistências na abertura da porta ninguém compareceu.
Pelas 16:45 horas do dia 28/08/2025, deslocou-se novamente à morada e após várias insistências na abertura da porta ninguém compareceu.
Nesta data, foi possível falar com a administração do condomínio, que informou que a cianda reside nesta morada, mas já não é vista há algumas semanas, possivelmente por se encontrar de férias.
Foi deixado aviso com indicação para citação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 16:30 horas do dia 03/09/2025.”
7. A 3 de Setembro de 2025, a Agente de Execução afixou à porta da morada da Requerida certidão de citação, consignando que “após várias insistências na abertura da porta, ninguém compareceu”.
8. Por requerimento apresentado via email a 29 de Setembro de 2025, a Requerida juntou aos autos comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a Patrono apresentado na Segurança Social no antecedente dia 26.
9. Por requerimento de 24 de Outubro de 2025, a Patrona nomeada à Requerida juntou aos autos o comprovativo da sua nomeação no dia 6 desse mês.
10. Por email de 17 de Novembro de 2025, a Ordem dos Advogados comunicou ao Tribunal a substituição do Patrono Dr. JG pelo Dr. JC.
11. Por requerimento de 18 de Novembro de 2025 o Dr. JC juntou comprovativo da nomeação referida em 9).
12. A Requerida, na qualidade de Advogada, subscreveu as alegações do recurso de apelação da decisão proferida no apenso A.
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IV. Enquadramento jurídico das questões suscitadas:
O procedimento cautelar de entrega judicial de bem objeto do contrato de locação financeira que tenha  findado por resolução ou por não ter sido exercido o direito de compra mediante o pagamento do valor residual, previsto no artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, alterado pelos DL nº 265/97 de 2 de Outubro e nº 30/2008 de 25 de Fevereiro, destina-se a obviar as situações de incumprimento do dever de restituição por parte do locatário financeiro previsto no artigo 10º nº 1 alínea k) do mesmo diploma.
O nº 7 do primeiro preceito assinalado admite que, decretada a providência cautelar, o Tribunal antecipe o juízo sobre a causa principal, quando o procedimento contenha todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso[1], o que vem a corresponder à entrega definitiva do bem ao locador financeiro[2]. Com esta previsão, evita-se a propositura da ação declarativa e que a providência venha a caducar[3].
A entrega imediata do bem locado financeiramente em contexto de cessação do contrato protege, essencialmente, o interesse patrimonial do locador, porquanto procura evitar que lhe advenham prejuízos no quadro da atividade que exerce, mormente, associados à obtenção dos rendimentos proporcionados pela exploração financeira do mesmo[4], dado que o incumprimento do dever de restituição pelo locatário obsta que celebre novo contrato de locação financeira ou negócios jurídicos de alienação ou oneração, assim como os riscos de perda ou de desvalorização do bem na medida em que a cessação do vínculo contratual é  suscetível de provocar desinteresse do locatário na manutenção e/ou conservação do bem que dele é objeto, além de permitir  uma utilização indevida ou uma deterioração acentuada decorrente de um uso que extravasa a finalidade do contrato.
O legislador nada previu expressamente, no que respeita ao modo como a entrega deve processar-se, mas ao remeter para regime dos procedimentos cautelares consagrado no Código de Processo Civil[5], no nº 8 do artigo 21º do DL nº 149/95, indica o caminho para suprir as lacunas.
O efeito do decretamento da providência tem paralelismo com o da restituição provisória da posse, nas modalidades com ou sem violência, previstas nos artigos 377º e 379º do Código de Processo Civil, dado que implica a saída do bem da esfera jurídica do detentor para ingressar na esfera jurídica do titular do direito/possuidor.
A execução da entrega insere-se, pois, na própria providência[6], ou, por outras palavras, o procedimento cautelar tem ínsita uma natureza declarativa e executiva na medida em que se efetiva, uma vez decretada, sem necessidade de recurso a uma ação executiva[7].
Como se explica no Acórdão desta Relação proferido a 2 de Dezembro de 2004[8] “[d]ecretada a providência requerida, a execução da entrega insere-se na própria providência, cabendo ao tribunal, por princípio, realizar as diligências que permitam efectivá-la, com recurso às autoridades policiais, se necessário. [§]  Trata-se de um procedimento cautelar que comporta uma fase de natureza declarativa, na qual são apreciados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida e que, na prática, “...acaba por concretizar, em termos definitivos, um dos efeitos a que tende a acção principal, seja ela baseada na resolução do contrato ou na sua caducidade”, e uma fase executiva que se traduz na realização da providência decretada. [§]  Essa actividade coerciva no âmbito do procedimento cautelar em causa decorre, essencialmente, do artigo 21º do citado DL nº 149/95, com as alterações referidas, ao determinar que a providência consiste “na entrega imediata” [do veículo] ao requerente, que o tribunal “ordenará (...) se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos” necessários, a exemplo, aliás, do que sucede nos procedimentos cautelares de arresto, de embargo de obra nova, de arrolamento (artigos 406º, 418º e 424º do Código de Processo Civil[9]) e de apreensão de veículos (artigo 16º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro), entre outros. Assim, ordenada a “entrega imediata” [do veículo], é esta oficiosamente realizada, no próprio procedimento cautelar, aplicando-se as normas que regulam a entrega de coisa certa (artigo 930º[10] ex vi do artigo 391º[11] in fine do Código de Processo Civil), se for caso disso, visto que a esta providência são subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver regulado no DL nº 149/95 (nº 7 do artigo 21º)”.
A concretização da providência decretada realiza-se, pois, através da aplicação de normas próprias do processo executivo de entrega de coisa certa, o que chama à colação o artigo 861º, concretamente, no que releva para o assunto em apreciação, os seus nºs 1 e 3 que dispõem, respetivamente, que “[à] efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega” e “[t]ratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente [Requerente] na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado [Requerido], os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente”.
Outra norma que releva, desta feita, por via da remissão para as normas da penhora, é o artigo 757º que nos seus nºs 2 a 5 estatui:
“2 - Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais.
3 - O agente de execução pode, ainda, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, lavrando-se auto da ocorrência.
4 - Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial.
5 - Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local”.
Como se reflete no Acórdão proferido a 6 de Março de 2025 pelo Tribunal da Relação de Guimarães[12]   “[o] juiz de execução apenas pode deferir o pedido do agente de execução para que seja autorizado o recurso ao auxílio de força pública (no caso de entrega de prédio que constitua domicílio), ou o agente de execução apenas pode a ela diretamente recorrer, isto é, sem necessidade de prévia autorização judicial (no caso de entrega de prédio que não constitua domicílio), em três situações: a) quando os executados e/ou os detentores do prédio ponham “alguma resistência” ao ato de entrega; b) exista receio justificado de que aqueles vão opor resistência a esse ato; ou c) se recusarem a abrir as portas do prédio a entregar ou este se encontre deserto e com as respetivas portas fechadas e em que, consequentemente, é necessário arrombar as portas e substituir as respetivas fechaduras para que se possa proceder à sua entrega ao adquirente[3][13].
Daí que (…) o recurso ao auxílio da força pública para se proceder à entrega do prédio (…) não é um ato discricionário do juiz (no caso de se tratar de prédio que constitua o domicílio), nem do agente de execução (no caso de não o constituir), posto que aquele apenas pode autorizar que o último a ela recorra, ou o agente de execução apenas pode a ela recorrer diretamente (no caso do prédio a entregar não constituir domicílio dos executados ou de terceiro detentor) quando se verifique uma das situações que se acabam de enunciar (oposição de resistência ao ato de entrega, receio justificado de oposição de resistência a esse ato, ou no caso de o prédio a entregar se encontrar com as portas fechadas e seja recusada abertura destas, ou quando aquele se encontre deserto, existindo, assim, necessidade de se proceder ao arrombamento de portas e à substituição das respetivas fechaduras para que o agente de execução nele possa entrar e proceder à sua entrega ao adquirente). [§] Sempre que não se verifique nenhum dos mencionados fundamentos não é legalmente consentido o recurso ao auxílio da força pública”. Mais adiante acrescenta “A circunstância do n.º 2 do art. 757º condicionar o recurso pelo agente de execução ao auxílio das autoridades policiais à circunstância de se verificar uma situação de
“receio justificado de oposição de resistência” significa que esse receio ou temor não pode assentar num temor meramente subjetivo daquele de que venha ser oposta resistência ao ato de entrega, na data que vier a ser designada para o efeito, mas é necessária a verificação de factos concretos e objetivos que, atento o critério de um cidadão médio, que se encontrasse na situação do real agente de execução, lhe permitia, fundada e justificadamente, perspetivar com elevado grau de certeza que os executados, quem se encontre no prédio ou terceiros a seu mando, irão resistir ao ato de entrega daquele[14] (…). [§] Dito por outras palavras, não se exige um juízo de certeza de que os executados ou terceiros se irão efetivamente a opor à entrega do prédio, até porque se trata de emitir um juízo de prognose quanto a um comportamento futuro, em relação ao qual nunca será possível emitir semelhante juízo de certeza, mas é necessário que tenham ocorrido já condutas da parte dos executados ou de terceiros que gerem justificadamente e em termos objetivos a emitir um juízo de forte probabilidade de que irão assumir uma conduta de resistência ao ato de entrega do prédio.[15]
Enquadrada juridicamente a primeira questão, diremos que o Agente de Execução foi lacónico nos fundamentos  que invocou para justificar o recurso ao auxílio das autoridades policiais, limitando-se a afirmar que se trata de domicílios e que constatara a existência de um cão num deles: é certo que, tratando-se de duas frações destinadas a habitação, temos justificação para o pedido de autorização, uma vez que a inviolabilidade do domicílio reconhecida pelo artigo 34º da Constituição da República Portuguesa exige a prévia  prolação de despacho judicial[16]; já no que diz respeito aos factos a subsumir nos conceitos de “resistência” e de “receio justificado de oposição de resistência” afigura-se que são inexistentes quanto ao primeiro, porquanto o Agente de Execução não teve contacto com os Requeridos, havendo dúvidas sobre se serão suficientes para o preenchimento do segundo.
Vejamos: no requerimento o Agente de Execução escreve “nesta mesma data, o signatário verificou a existência de um cão no interior de umas das fracções”, o que significa que se deslocou ao prédio. Embora não diga se tocou à campainha ou bateu à porta para estabelecer contacto com os moradores e concretizar a diligência, foi confrontado com as portas fechadas, sendo a sua presença suficiente para ser notada pelo canídeo, que não chegou a ver, mas conseguiu ouvir.
 A existência de um cão num imóvel constitui um fator suscetível de dificultar a entrega, não sendo a circunstância de se tratar de um animal de companhia que vive num apartamento, que afasta o receio que essa presença pode inculcar, pois tal depende da raça e, muitas vezes, do temperamento do canídeo em questão e/ou do modo como foi educado. Aliás, é frequente encontrar cães de pequeno porte, agressivos e territorialistas, características que podem, eventualmente, estar relacionadas com medo ou ansiedade dos mesmos ou uma configuração genética associada ao instinto de sobrevivência – o denominado “síndrome de cão pequeno” –, mas que pode redundar em reações desagradáveis para com quem tem de os defrontar, mormente, mordeduras. Portanto, afigura-se que a presença de um canídeo numa das frações, as quais, segundo o Recorrente, são ligadas entre si, é motivo suficiente para gerar receio de oposição de resistência à entrega.
Por outro lado, se no momento da diligência o Agente de Execução for confrontado com as portas fechadas – quer por não se encontrar presente qualquer habitante, quer venha a ocorrer recusa em abrir a porta –, há que arrombar a fechadura para aceder ao interior e substituir o canhão para entregar as novas chaves ao Requerente do procedimento cautelar, o que implica a intervenção das autoridades policiais.
Por último, importa referir que existem circunstâncias que podem indiciar probabilidade de resistência à entrega:
- a carta remetida pelo Requerente, a 4 de Novembro de 2024, para interpelação da Requerida ao pagamento das rendas em dívida, respeitantes ao período entre 15 de Maio e 15 de Outubro, foi pela mesma recebida em 12 de Novembro, ao passo que a remetida para o mesmo efeito ao Requerido, na mesma data, foi devolvida por não ter sido reclamada; 
- as cartas remetidas pelo Requerente em 29 de Janeiro de 2025 a ambos os Requeridos para comunicação da resolução do contrato de locação financeira e da concessão do prazo de oito dias para a entrega das frações, não foram recebidas por não terem sido reclamadas;
- a Requerida foi citada em 3 de Setembro de 2025 segundo o formalismo previsto no artigo 232º do Código de Processo Civil, concretizando-se através da afixação de nota de citação, após deslocações da Agente de Execução à fração correspondente ao 4º andar, depois de ter confirmado que a mesma residia no local e que regressaria de férias a 22 de Agosto, por se terem gorado as tentativas de contacto pessoal nesse dia e a 28 de Agosto;
- apesar de ser Advogada e de ter subscrito as alegações de recurso no apenso A, a Requerida optou por requerer a  nomeação de Patrono juntando o respetivo comprovativo aos autos apenas em 29 de Setembro de 2025;
- a carta remetida pelo Tribunal em 1 de Outubro de 2025 para notificação do despacho final à Requerida foi devolvida por não ter sido reclamada;
- em 31 de Outubro de 2025 e 15 de Dezembro de 2025, respetivamente, a Requerida e o Requerido interpuseram recursos de revisão cujas decisões de indeferimento estão igualmente em recurso;
- em 9 de Fevereiro o Recorrente, espontaneamente, tomou posição quanto ao requerimento do Agente de Execução em apreciação, pugnando pelo indeferimento, e em 16 de Fevereiro requereu a “suspensão da execução”.
Portanto, o contexto aponta para um conjunto de atuações tendentes a contrariar a efetividade do direito do Requerente:
 - num primeiro momento, o Recorrente e a Requerida ignoraram as suas interpelações para o pagamento das rendas em dívida e entrega do imóvel na sequência da resolução do contrato;
-  num segundo momento, após conhecimento da pretensão deduzida nestes autos através da citação do Recorrente, a Requerida, após a frustração da sua citação postal, logrou retardar, até 9 de Setembro, o início do prazo de dedução de oposição, não obstante haver notícia que regressaria de férias ao seu domicílio a 22 de Agosto, com subsequente recusa de conhecimento do teor da decisão proferida;
- por último, com a atuação processual nos presentes autos e nos apensos, ambos visam diferir o momento da entrega do imóvel ao respetivo proprietário, resistindo à ordem judicial emanada no despacho final, de que tomaram conhecimento, pelo menos, através dos respetivos Patronos nomeados em 6 de Outubro e 17 de Novembro de 2025 (em substituição).
Refere o Recorrente na conclusão O. “[a] decisão de entrega e uso da força, ora recorrida foi decidida antes dos prazos de recurso terem terminado, ou seja das decisões terem transitado”.
Essa afirmação labora em erro: como se referiu anteriormente, a notificação do despacho final foi remetida em 1 de Outubro de 2025 ao Patrono nomeado ao Recorrente e à Requerida e, não tendo os mesmos interposto recurso, o mesmo transitou em julgado no subsequente dia 21, de harmonia com o artigo 628º do Código de Processo Civil.
Depreende-se que, ao aludir a “decisões”, o Recorrente pretende referir-se aos recursos de revisão interpostos por si e pela Requerida, mas também aqui o argumento está esvaziado de fundamento: o trânsito em julgado da decisão visada pelo recurso de revisão é um pressuposto essencial da sua admissibilidade, sendo que resulta muito claro do artigo 699º nº 3 do Código de Processo Civil que o recebimento do recurso de revisão não suspende a execução da decisão recorrida.
Portanto, improcedem as conclusões do recurso atinentes à primeira questão.
A segunda questão remete-nos para o nº 6 do artigo 861º do Código de Processo Civil que estatui “[t]ratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 863º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.
Os últimos preceitos citados preveem:
“3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
4 - Nos casos referidos nos nºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.
5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.”
  Este conjunto de normas ocupa-se da denominada “suspensão precária da execução”, que se funda no valor superior da vida humana de pessoa doente e, portanto, em razões humanitárias, no confronto com o direito de propriedade que incide sobre o imóvel a entregar[17].
 Essa suspensão transitória da diligência de entrega depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) o imóvel tem de corresponder à habitação principal do Executado ou do Requerido da providência;
b) deve ser apresentado ao Agente de Execução, no momento inicial da diligência de entrega, atestado médico que:
i) certifique que o executado/Requerido, um familiar ou terceira pessoa que com ele reside em economia comum, padece de doença aguda;
ii)  especifique que a realização da diligência de entrega do prédio põe em risco a vida da pessoa doente;
iii) indique, explicitando os fundamentos, o prazo durante o qual se deve suspender a diligência de entrega do prédio.
Este incidente compreende duas fases[18]:
- a primeira é suscitada mediante a entrega do atestado médico ao Agente de Execução no momento da diligência; cabe a este fazer a sua análise e, verificando que estão preenchidos os requisitos anteriormente enunciados, determinar a suspensão liminar da entrega, advertir para a necessidade de apresentação de requerimento judicial, em dez dias, instruído dos documentos pertinentes, com vista à sua confirmação, sob pena de prosseguimento da diligência;
- a segunda, inicia-se com o requerimento dirigido ao processo, apresentado no referido prazo, solicitando ao Juiz a manutenção da suspensão transitoriamente determinada na fase anterior; ouvido o exequente/Requerente da providência, o Juiz profere decisão de manutenção ou levantamento da suspensão no prazo de cinco dias.
Quanto a saber em que se traduz o conceito de “doença aguda”, a ciência médica identifica-as como as que têm um curso acelerado, terminando com convalescença ou morte em menos de três meses; caracterizam-se, na sua maioria, em várias fases, com um início dos sintomas abrupto ou insidioso, seguindo-se uma fase de deterioração até um máximo de sintomas e danos, fase de plateau, com manutenção dos sintomas e possivelmente novos picos, uma longa recuperação com desaparecimento gradual dos sintomas, e a convalescença, em que já não há sintomas específicos da doença, mas o indivíduo ainda não recuperou totalmente as suas forças; distinguem-se dos episódios agudos das doenças crónicas, que são exacerbação de sintomas normalmente menos intensos nessas condições[19].
Em contrapartida, é entendida como doença crónica, a contrario, aquela que não é resolvida num tempo curto, definido usualmente em três meses, mas também inclui “todas as condições em que um sintoma existe continuamente, e mesmo não pondo em risco a saúde física da pessoa, são extremamente incómodas levando à disrupção da qualidade de vida e atividades”[20].
O Recorrente pediu a suspensão da entrega alegando que padece de perturbações psíquicas e que o sogro, de 85 anos, que também habita nas frações, padece de doença crónica demencial e é totalmente dependente, concluindo que o despejo de ambos “põe em causa a sua integridade física, a sua saúde e a sua própria vida, podendo provocar-lhes a morte”; também referiu que até àquela data não lograra encontrar uma habitação alternativa, tendo de recorrer à Segurança Social e ação social.
Do atestado médico junto resulta que o Requerido padece, “desde há muitos anos”, de perturbação depressiva major de características recorrentes com episódios de características psicóticas.
O requerimento decidido pelo Tribunal a quo, objeto do presente recurso, não cumpre os requisitos cumulativos exigidos pelos nºs 3 a 5 do artigo 863º do Código de Processo Civil:
- em primeiro lugar, não foi, até ao momento, realizada a diligência de entrega pelo Agente de Execução: a suspensão precária da fase executiva da providência cautelar tem necessariamente a referida fase liminar, só sendo possível endereçar requerimento ao Juiz  para a subsequente confirmação, sendo certo que a fase de apreciação judicial pode nem sequer existir, caso quem preside à entrega conclua que o atestado não contém todo o conteúdo que o legislador exigiu e/ou que a doença não é aguda;
- o atestado médico, não datado, constitui uma declaração de “incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva”, apenas referente ao Recorrente, que descreve uma doença crónica e as suas consequências no dia-a-dia, não sendo apto para o impulsionar o mecanismo em apreciação;
- de igual forma, a patologia associada ao sogro é de natureza crónica, sendo certo que não existe qualquer documento que a ateste.
No entanto, a Mmª Juiz a quo interpretou o mesmo requerimento com o sentido de um pedido de diferimento da desocupação.
Vejamos.
Além da suspensão precária da execução que tratámos na anterior exposição, o artigo 863º contempla outras duas situações que apelidou de “suspensão da execução”:
- a prevista no nº 1, com os fundamentos substantivos discriminados pelo artigo 864º e  a tramitação estabelecida no artigo 865º, diz respeito ao diferimento da desocupação, aplicando-se quando, “por razões sociais imperiosas”, o arrendatário seja obrigado a restituir o locado na sequência da cessação do contrato por  resolução, fundada em falta de pagamento de rendas, apresente carência de meios[21] ou seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
- a prevista no nº 2, justifica-se quando o detentor da coisa, não ouvido e convencido na ação declarativa, exibir ao Agente de Execução (i) título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente  ou (ii) título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida, no prazo de quinze dias, a respetiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou ter [re]conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal, conquanto esses documentos tenham data anterior ao início da execução.     
O pedido de diferimento da desocupação, que corresponde a um procedimento urgente, tem de ser formulado dentro do prazo de dedução de oposição à execução, com oferecimento dos meios de prova disponíveis e apresentação de três testemunhas, no máximo; verificado que seja um dos referidos fundamentos[22], no prazo de vinte dias desde a sua apresentação, é decidido[23] de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, que toma em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
Como o próprio legislador assumiu, trata-se de uma medida que tem na sua base “razões sociais imperiosas”, portanto, mais uma vez, estão em causa razões humanitárias que levam a que o direito de propriedade passe, transitoriamente, para segundo lugar, sendo certo que se o motivo for a carência de meios, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando sub-rogado nos direitos deste[24]; a duração do diferimento da desocupação não pode exceder cinco meses, contados do trânsito em julgado da decisão que o concedeu.
Coloca-se a questão de saber se o Recorrente poderia suscitar o diferimento da desocupação.
A resposta é negativa por várias razões.
Em primeiro lugar, o elemento gramatical dos preceitos indicia que a aplicação desse regime tem lugar apenas quando o imóvel seja detido pelo executado ao abrigo de um contrato de arrendamento que, entretanto, cessou a sua vigência: não só os artigos 863º nº 1, 864º nºs 1 e 2 o referem expressamente, como o artigo 861º nº 6 se limitou a remeter para os nºs 3 a 5 do primeiro preceito.
Quer o elemento histórico, quer o elemento sistemático apontam para essa interpretação: os artigos 863º a 865º têm a sua raiz nos artigos 930º-B a 930º-D do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei nº 41/2013, resultando de um aditamento das Leis nº 6/2006 de 27 de Fevereiro e  nº 31/2012 de 14 de Agosto, que constituem o Novo Regime do Arrendamento Urbano e uma das suas alterações, justamente aquela que aditou os artigos 15º-A a 15º-S ao NRAU, criou o então denominado Balcão Nacional do Arrendamento e o procedimento especial de despejo, prevendo o diferimento da desocupação nos artigos 15º-N e 15º-O em moldes em tudo semelhantes ao regime que a lei adjetiva civil veio a acolher.
O elemento teleológico traduz a excecionalidade da prevalência do direito à habitação em relação ao direito de propriedade, ambos inseridos no catálogo constitucional dos direitos económicos, sociais e culturais[25].
A este propósito, a jurisprudência vem entendendo que o artigo 864º do Código de Processo Civil configura uma norma excecional e, por isso, insuscetível de aplicação por analogia[26], [27], ou mesmo de interpretação extensiva[28], no primeiro caso, por não existir lacuna e, no segundo, porque através das distintas regras plasmadas nos artigos 861º a 866º se descortina a distinção que o legislador operou entre as diversas situações em que está em causa a entrega de imóveis que constituam habitação do executado.
Como se observa no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 11 de Setembro de 2017[29], o legislador disse, de forma precisa, o que queria dizer, daí resultando que só o arrendatário habitacional e o insolvente poderá lançar mão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. Não há assim norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a posição do possuidor ou detentor sem título, mesmo que se trate de pessoa a atravessar fase de grandes dificuldades económicas. [§] Importa sopesar que o fundamento da tutela legal conferida e consequente limitação do direito de propriedade do senhorio ou adquirente no processo de insolvência é apenas o prolongamento (a curto prazo) de um direito anteriormente reconhecido em face da boa-fé do respectivo titular e das suas necessidades bem como das pessoas que vivem consigo, sendo pois, esse o significado da referência à boa-fé constante do n.º 2 do artigo 864.º do CPCivil. [§] Ou seja, dada a boa-fé, a legítima confiança na produção dos efeitos desse direito anterior por parte do arrendatário ou do insolvente (alicerçada no seu direito contratual de gozo ou de propriedade, respectivamente), designadamente quanto à expectativa de ocupação e habitação no imóvel a entregar, e daí que o legislador tenha querido proteger esses anteriores titulares relativamente a uma perda súbita do seu direito, em determinadas circunstâncias. Faculta-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação no prédio que legitimamente e de boa-fé ocupavam”.
Em segundo lugar, embora resulte do artigo 10º nº 2 do DL nº 149/95 que, além dos direitos e deveres que estipula para o locatário financeiro, assistem-lhe, também, os direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com aquele diploma, não podemos estender-lhe normas de cariz processual pensadas para proteger o arrendatário habitacional.
Na verdade, embora conjugue normas dos regimes da locação e da compra e venda, o contrato de locação financeira corresponde a um tipo legal autónomo que assume finalidades variadas, uma das quais, a par da imediata fruição do bem mediante pagamento de contrapartida, consiste no financiamento da sua aquisição, a qual, apesar de ser facultativa, não deixa de conferir um traço distintivo da primeira, com uma componente de crédito ao consumo.
Paralelamente, se o adquirente de um imóvel, financiado por uma instituição de crédito, constitui de hipoteca para garantia da restituição da quantia mutuada e pagamento dos respetivos acessórios (juros remuneratórios, comissões, juros moratórios, despesas), o incumprimento das prestações estabelecidas no contrato de mútuo poderá determinará a propositura de execução; vendido o bem, o adquirente tem direito à sua entrega, aplicando-se os nºs 3 a 5 do artigo 863º do Código de Processo Civil, por via da remissão sucessiva dos artigos 828º e 861º. 
Nessa medida, o locatário financeiro que tenha visto o contrato resolvido por incumprimento não assume uma posição jurídica idêntica à do arrendatário perante a cessação do vínculo locatício, porquanto este se apresenta mais vulnerável quando tenha dado azo à resolução por não pagamento de rendas por carência de meios ou quando tenha incapacidade superior a 60%, únicas situações que  permitem o diferimento da desocupação por lapso temporal máximo de cinco meses.       
Em terceiro lugar, quer o artigo 865º nº 1 do Código de Processo Civil, quer o artigo 15º-D nº 1 alínea b) do NRAU, deixam claro que o pedido de diferimento da ocupação é deduzido na oposição.
Neste caso, o Recorrente foi citado, apresentou tempestivamente requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de Patrono, o qual veio a interromper o prazo da contestação, mas, nomeado Patrono, não foi apresentada oposição. Portanto, como se concluiu na decisão recorrida, caso lográssemos ultrapassar as objeções anteriormente expostas e fosse admissível a formulação, pelo Recorrente, de requerimento de diferimento da desocupação, sempre o mesmo teria de ser julgado intempestivo.
Falta apreciar a conformidade constitucional do regime acolhido no Código de Processo Civil.
O Recorrente invoca a violação dos artigos 1º, 18º, 20º e 65º da Constituição da República Portuguesa.
Começando pelo último que estipula no nº 1 “[t]odos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”, é necessário refletir que, no nº 2, o legislador constituinte estabeleceu uma série de incumbências para o Estado com vista a “assegurar o direito à habitação”.
Como se explica no Acórdão nº 612/2019, proferido a 12 de Outubro de 2019 pelo Tribunal Constitucional[30], o conteúdo do direito à habitação, à semelhança do que sucede em geral com os direitos sociais, desdobra-se numa dupla vertente, negativa e positiva, traduzida, no primeiro caso, no direito a exigir do Estado ou de terceiros que se abstenham de atos que o prejudiquem e, no segundo, no direito a medidas e prestações estaduais visando a sua promoção e proteção.
Usando as palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que cita, este aresto chama à colação, a dimensão negativa de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma, que assume uma veste de direito de defesa com o contralateral dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e a dimensão positiva do direito de obter a habitação por via de propriedade ou arren­damento, vindo a traduzir-se na exigência das medidas e prestações esta­duais adequadas a realizar tal objetivo.
Em si mesmo, o direito à habitação constitui uma emanação do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º da Constituição.
 Sendo um direito à proteção do Estado, resulta fácil compreender que as pretensões findadas no direito constitucional à habitação não podem ter como destinatários diretos os particulares, nas relações entre si, pois não foi a estes que a Constituição impôs as tarefas destinadas a criar as condições necessárias tendentes a assegura-lo[31]. Por outro lado, com idêntica dignidade temos a garantia do direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou por morte, consagrada no artigo 62º nº 1.
A forma como o artigo 65º foi concebido determina que seja um campo de trabalho do legislador ordinário, a quem cabe concretizar as medidas que tornem realidade o direito à habitação, isto é, tem o papel de mediador na concretização do respetivo conteúdo, reconhecendo-se-lhe, de resto, amplo espaço de conformação, com o limite de lhe estar vedado adotar soluções que impliquem a privação arbitrária, sem fundamento razoável, do direito a ter uma habitação condigna e a necessidade de ter presente o princípio da proporcionalidade quando aquele direito se defronte com outros e na sua realização seja suscetível de os comprimir, observando o comando contido no artigo 18º da Lei Fundamental.
 No Acórdão nº 465/01 do Tribunal Constitucional, proferido a 24 de Outubro de 2001[32], a propósito da tutela conferida pelo artigo 930º-A do Código de Processo Civil na redação anterior à revisão de 2013, correspondente ao atual artigo 862º, observa-se que  não pode “inferir-se da consagração na Lei Fundamental de um direito social – como é o invocado ‘direito à habitação’ – a oponibilidade ao legítimo proprietário de um imóvel, abusivamente ocupado e fruído, ao longo do tempo, sem qualquer título – e que acabou de ver o seu direito reconhecido – de uma pretensão ao diferimento da desocupação, que seja susceptível de paralizar a imediata exequibilidade da sentença condenatória proferida”. Refere, mais adiante, que a referida norma “tutela, no âmbito da execução para entrega de coisa certa, o interesse do executado que possa ser privado da casa de habitação principal, permitindo, não apenas a suspensão do despejo por motivo de doença, mas cometendo ao tribunal, no nº 2 de tal preceito, o encargo de comunicar às entidades assistenciais competentes a iminência da desocupação – por esta via se direccionando o ‘direito social’ à habitação para a entidade a que o mesmo é efectivamente oponível: o Estado e demais entidades públicas”.
Com efeito, atentando no nº 6 do artigo 861º do Código de Processo Civil, particularmente no segmento “o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”, percebemos que o legislador ordinário se preocupou com as consequências da desocupação inerente às diligências executivas da entrega e relegou a proteção prática do agregado familiar desalojado para a administração indireta do Estado e outras instituições vocacionadas para, numa linha de maior proximidade geográfica, poder ser encaminhado  para soluções locais.
A dignidade da pessoa humana fica assim salvaguardada, conseguindo-se o equilíbrio com o direito de propriedade da contraparte, que deixa de ter de suportar a privação do imóvel em benefício de quem deixou de ter título para a sua detenção.
Por último, não se vislumbra que o artigo 20º da Constituição tenha sido violado, na medida em que o Recorrente teve a oportunidade  de deduzir oposição ao procedimento cautelar, assim como os incidentes em apreciação e interpor os recursos de revisão e de apelação, não lhe tendo sido coartado o acesso ao direito e aos Tribunais para fazer valer as suas pretensões.
A questão em apreciação coloca-se ao nível das opções legislativas de conformação de direitos conflituantes e da necessária proporcionalidade nas restrições a impor ao direito de propriedade.
No caso, ficou provado que o Recorrente e sua esposa deixaram de pagar a contrapartida fixada contratualmente a partir de Maio de 2024, o que corresponde à segunda renda e seguintes, até que, em Janeiro de 2025, a Recorrida resolveu o contrato de locação financeira. Decorridos onze meses desde a propositura do procedimento cautelar destinado a reaver o imóvel que o Recorrente e respetivo agregado familiar passaram a ocupar sem título, e dez meses sobre a decisão que determinou a entrega, a Recorrida acumula prejuízos por estar impedida de rentabilizar as frações quer através da celebração de um novo contrato com o mesmo propósito, quer através da sua vende, porquanto ainda não lhe foram restituídas.
Impõe-se concluir que o recurso tem de improceder na totalidade.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas são da responsabilidade do Apelante, atento o decaimento total nas questões que suscitou.
***
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo, embora com distintos fundamentos, a decisão recorrida.
Custas a cargo do Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 3 de Junho de 2026
Ana Cristina Clemente
Arlindo Crua
João Severino
______________________________________________________
[1] Ao remeter para o nº 2, os elementos necessários coincidem com os que são subjacentes ao decretamento da providência: a alegação e prova da celebração do contrato de locação financeira, a sua resolução e demonstração do cancelamento do registo da locação financeira – cfr. artigo 17º  – ou a caducidade decorrente do não exercício da faculdade de compra – cfr. artigo 7º.
[2]  No sentido que após o DL nº 30/2008 deixou de ser uma providência cautelar e que “passou a constituir um «procedimento abreviado» ou «simplificado» de «condenação definitiva» do locatário a entregar a coisa locada ao respetivo locador”, vide Ac. RC de 30.09.2009 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 51/09.0TBALB-A.C1 – relator Freitas Neto.
[3] Cfr. artigo 373º nº 1 alíneas a) a d) do Código de Processo Civil.
[4] Nos termos do artigo 1º do DL nº 72/95 de 15 de Abril, as sociedades de locação financeira são instituições de crédito – portanto, sujeitas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras consagrado pelo DL nº 298/92 de 31 de Dezembro, com redação consolidada pelo DL nº 73/2025 de 13 de Dezembro - que têm como objeto exclusivo o exercício da atividade de locação financeira, podendo, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efetuar outros atos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respetiva propriedade. Portanto, além de se tratar de uma atividade que visa o lucro, o que é comum a todas as sociedades, têm especificamente por objeto a aquisição ou construção de bens, por indicação do locatário, com vista à cedência temporária a este, mediante retribuição e a faculdade de o comprar findo o período acordado, com pagamento de preço, determinado ou determinável através dos critérios estabelecidos no contrato – cfr artigo 1º do DL nº 149/95.    
[5] A este diploma se referem todos os preceitos citados sem menção da respetiva proveniência.
[6] No mesmo sentido, vide Ac. RC de 12.11.2024 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 173/23.4T8CLB.C1 - relator Fonte Ramos.
[7] Nesse sentido, vide Ac. RP de 27.01.2021 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 514/20.6T8VNG.P1 – relatora Alexandra Pelayo.
[8] in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 7648/2004-6 - relatora Fernanda Isabel Pereira.
[9] Correspondentes aos artigos 391º, 400º, 406º do diploma em referência na revisão resultante da Lei n º 41/2013.  
[10] Correspondente ao artigo 861º do diploma em referência com a redação da Lei n º 41/2013.
[11] Correspondente ao artigo 375º do diploma em referência na versão da Lei n º 41/2013.
[12] In https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 3370/14.0T8VNF-H.G1 – relator Moreira Dias.
[13] [3] Ac. R.L., de 19/04/2007, Proc. 9553/2006-6, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem menção em contrário.
[14] Sublinhado e negrito nosso.
[15] Negrito nosso.
[16] O nº 2 do preceito dispõe “A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei”.
[17] No mesmo sentido, vide Ac. RG de 10.07.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 83/09.8TBPRG-C.G1 – relator Moreira Dias.
[18] Denominadas “fase de suspensão liminar da diligência de entrega/despejo do prédio” e “fase de apreciação judicial” – nesse sentido, vide Acórdão identificado na nota anterior.
[19] In https://pt.wikipedia.org/wiki/Doença_aguda.
[20] https://pt.wikipedia.org/wiki/Doença_crónica.
[21] Beneficia de presunção de carência de meios o executado que receba subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida ou rendimento social de inserção.
[22] Sem embargo, o incidente pode ser indeferido liminarmente se:
- tiver sido deduzido fora do prazo;
- o fundamento não corresponder aos estabelecidos no nº 2 do artigo 864º;
- for manifestamente improcedente.
[23] Se não houver fundamento para indeferimento liminar, o exequente é notificado para contestar, oferecer as provas disponíveis e identificar as testemunhas que deve apresentar, em dez dias.
[24] Para o efeito, a decisão, com os seus fundamentos, é a comunicada oficiosamente – cfr. artigo 865º nº 3.
[25] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (in A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, pg. 581), em comentário ao artigo 864.º do Código de Processo Civil, observam “[r]eflete aqui o legislador uma preocupação de harmonização prática dos dois direitos conflituantes em jogo: o interesse do executado em retardar a entrega do imóvel em causa e o interesse do senhorio em não ficar economicamente prejudicado com esse diferimento, tando mais que já dispõe de título que lhe concede a via para a entrega efectiva do imóvel.”
[26] Debruçando-se sobre o contrato de comodato, vide Ac. RE de 24.10.2024 in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao processo nº 12031/24.0T8PRT-A.P1 – relatora Isabel Silva.
[27] Apreciando uma situação em que o executado fora proprietário do imóvel adquirido pelo exequente, credor hipotecário à luz do regime dos artigos 930º-A, 930º-B e 930º-E do diploma na redação anterior à Lei nº 41/2013, vide Ac. STJ de 17.03.2016 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: processo nº 217/09.2TBMBR-B.P1.S1 – relator Conselheiro Oliveira Vasconcelos.
[28] Nesse sentido, vide Ac. RE de 24.10.2024 in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao processo nº 12031/24.0T8PRT-A.P1 – relatora Isabel Silva; Ac. RP de 18.12.2018 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 2384/08.3TBMAI-B.P1 – relatora Inês Moura;
[29] In https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 3481/10.0TBVNG-A.P1 – relator  Manuel Domingos Fernandes.
[30] In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190612.html – relator Conselheiro Pedro Machete.
[31] No sentido que se trata de um “direito a prestações”, por implicar determinadas ações ou prestações do Estado, indicadas nos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição, cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da chamada "reserva do possível" em termos políticos, económicos e sociais, vide Ac. TC nº 130/92 de 1.04.1992 in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920130.html – relator Conselheiro Alves Correia.
[32] In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010465.html - relator Conselheiro Paulo Mota Pinto.