Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078066
Nº Convencional: JTRL00020380
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
DECISÃO PREMATURA
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: RL199505040078066
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART310 B ART498 ART1045 ART1051 C.
CPC67 ART510.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/05/03 IN BMJ N215 PAG278.
AC RL DE 1960/01/15 IN JR ANO1960 PAG18.
AC RL DE 1981/07/24 IN BMJ N314 PAG361.
Sumário: I - À indemnização pedida pelo senhorio relativa à ocupação ilícita do locado, após a extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 498, n. 1 do Código Civil, por se tratar de caso de responsabilidade extra-contratual;
II - Revestindo tal indemnização a forma de renda mensal, o prazo referido em I conta-se a partir de cada uma dessas prestações; cada renda tem, assim, prazo de prescrição autónomo;
III - Sendo defendidas, na doutrina e na jurisprudência, várias soluções de apuramento do montante da indemnização supra referida em I e II, e se uma dessas soluções impuser o prosseguimento do processo para apuramento fáctico, não pode proferir-se decisão definitiva no despacho saneador, atento o disposto no artigo 510 do CPC.