Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003824
Nº Convencional: JTRL00008379
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: DESPEDIMENTO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199705140003824
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 A B.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N2 ART10 N8.
CPT81 ART90 N5.
CCIV66 ART224 N1 ART230 N1.
Sumário: I - Tendo a A., trabalhadora, rescindido, unilateralmente, com justa causa, o contrato de trabalho que a vinculava à Ré, entidade patronal, e não padecendo aquela declaração de qualquer vício que lhe inquine a plena eficácia, tornando-se irrevogável depois de recebida pela entidade patronal destinatária, terá de considerar-se extinto o contrato de trabalho.
II - Assim, é perfeitamente inócuo o despedimento que, depois, a Ré decidiu no processo disciplinar e que posteriormente transmitiu à trabalhadora - Autora.