Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1595/10.6TVLSB-A.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECONVENÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
OBRAS
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não é admissível a formulação de um pedido reconvencional ao abrigo do disposto no artigo 274º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil quando exista manifesta contradição entre a causa de pedir que o suporta e os termos em que na contestação é feita a defesa por impugnação;
2. Numa acção de despejo com base na falta de residência permanente, alegando a ré, em sede de contestação, que sempre habitou no locado, não é de admitir, nos termos do preceito citado, o pedido reconvencional de condenação dos autores a realizarem na fracção arrendada e nas partes comuns do edifício em que se integra, as obras indispensáveis ao seu gozo no âmbito do contrato de arrendamento.
(AP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:
S (…) e sua mulher M (…), vieram propor acção de despejo sob a forma de processo ordinário, contra A (…), pedindo que pela procedência da acção seja declarada a resolução do contrato de arrendamento com efeitos retroactivos à data do incumprimento contratual e, consequentemente, ser decretado o despejo, condenando-se a Ré a restituir aos Autores o local arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens.
Mais pede a condenação da Ré a indemnizar os Autores nas seguintes importâncias:
a) 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos emergentes por violação do contrato de arrendamento desde há mais de 12 anos;
b) 400,00 (quatrocentos euros) mensais, a título de lucros cessantes, desde a data da citação até efectiva restituição do local arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens.
Alegam para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Os Autores são os únicos proprietários da fracção correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua (…), em Lisboa.
A fracção em causa adveio à propriedade dos Autores pelo falecimento da anterior proprietária, B (…), mãe do Autor, sendo que o Autor foi o seu único herdeiro.
No dia 7 de Outubro de 1982 foi celebrado entre a referida B (…) e a Ré, contrato de arrendamento para habitação desta, a fracção indicada.
Sucede que há poucos meses, os Autores apuraram que a Ré não habita no locado há mais de 12 anos, permanecendo a habitar no mesmo uma filha da Ré.
Com efeito, o locado, desde a compra do imóvel onde a Ré reside – Rua (…) –, há mais de 12 anos, não é o local da sua vida diária, nomeadamente de tomada de refeições, de dormida, de convívio com familiares e amigos.
Os Autores, com tal situação de violação contratual têm sido seriamente prejudicados sob o ponto de vista financeiro, porquanto, se a Ré tivesse deixado o imóvel quando mudou de residência, poderiam, desde então, ter arrendado o espaço a um terceiro por um valor de renda substancialmente superior ao que a Ré paga, sendo, actualmente, a renda em vigor, de € 157,28.
Com efeito, tendo em conta a localização do imóvel, o facto de se encontrar em normal estado de conservação, ter quatro divisões assoalhadas, uma área de cerca de 100 m2, um quintal com cerca de 50m2, seria aos Autores muito fácil encontrar novo inquilino a pagar uma renda nunca inferior a € 400,00 (quatrocentos euros).
Ora, prolongando-se o incumprimento contratual por parte da Ré desde há mais de 12 anos, os Autores estão, neste momento prejudicados em quantia não inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros), que ora peticionam.

A Ré contestou, invocando:
-A sua ilegitimidade, por ter sido demandada desacompanhada do seu cônjuge;
-A caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento e o abuso de direito, por violação da confiança criada pela actuação anterior dos AA.
-Aceitar os factos vertidos nos arts.1º a 6º da p.i. e impugnando os demais.
-A Ré dá ao locado a utilização habitualmente dada a qualquer casa de habitação permanente, nele tendo instalado e mantido, de há muitos anos, o centro da sua vida quotidiana.
-A Ré é proprietária de uma pequena moradia em Mafra (…) mas não faz dessa moradia a sua habitação, destinando-a apenas a casa de fim-de-semana.
Quanto ao estado do imóvel, alegou que o estado de conservação do imóvel é péssimo, o locado encontra-se num estado deplorável de degradação e de insalubridade, pese embora tenham sido efectuadas inúmeras tentativas para que os senhorios efectuassem obras no mesmo.
Em informação, datada de 19 de Agosto de 2009, do mesmo departamento camarário, refere-se que os proprietários do imóvel sito na Rua (…), foram notificados da data e período de realização da vistoria e que a administração de condomínio do prédio, representada pelo Sr. M (…), informou que concorda com a realização das obras de conservação preconizadas no auto de vistoria, estando, naquele momento, a colher orçamentos para a sua execução (cfr. Informação que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, junta como Doc. n.º 15).
Mais informa que seja determinada a intimação dos proprietários do referido imóvel para executarem as obras de conservação necessárias à correcção das más condições de segurança e de salubridade, intimação essa que veio a ser feita, mas que não foi respeitada.
À presente data, apesar da intimação camarária, nenhumas obras foram efectuadas no prédio, pelo que a sua condição se continuou a deteriorar.
Quanto ao alegado direito a indemnização a título de danos emergentes lucros cessantes por violação do contrato de arrendamento impugna a existência de obrigação de indemnizar e em todo o caso, se a mesma existisse, tendo em conta que os AA. “hipoteticamente” arrendariam a outrem o locado por € 400, a Ré sempre pagou a renda, no montante de € 157,28, pelo que apenas poderia ser condenada a pagar aos AA. o montante da diferença, ou seja, € 242,72 e não € 400.
Deduziu pedido reconvencional alegando que o locado necessita de grandes reparações, de forma a apresentar condições adequadas de habitabilidade, dando-se aqui por reproduzido tudo o que supra se alega quanto ao estado de conservação do prédio.
Entende deverem os AA. ser condenados, na qualidade de senhorios, à realização, na fracção autónoma locada e nas partes comuns, das obras de necessárias ao gozo do imóvel para o fim a que se destina, obras que discrimina no art.164º da contestação.
Suscitando o incidente de intervenção de terceiros, alega que conforme abundante referido, a causa principal da degradação do locado deve-se a problemas nas partes comuns, em especial na manilha das águas e na marquise.
Sendo partes comuns, é jurisprudência constante que o senhorio não pode ser condenado a, por si só, proceder às necessárias reparações, sendo que os AA. não têm a maioria da permilagem do prédio.
Mas é também entendimento dos nossos Tribunais que o inquilino tem legitimidade para exigir essa reparação ao conjunto dos condóminos
As reparações nas partes comuns são obrigação do conjunto dos condóminos, pelo que os restantes condóminos do prédio devem associar-se aos aqui AA.
Assim assegurando aos AA. a legitimidade passiva que de outro modo lhes faltaria em relação ao pedido reconvencional na parte em que este se reporta às obras a realizar em partes comuns.
Entende que deve assim ser admitida a intervenção dos demais condóminos a fim de serem condenados às reparações que, nos termos da lei, lhes competem, sendo admitida a intervenção do administrador do condomínio, em representação do conjunto dos condóminos.
Mais defende que a condenação peticionada diz respeito a uma prestação infungível, na medida em que se trata de obras a realizar em imóvel alheio, pelo que a Ré não poderá mandar fazer tais obras a terceiro sem a colaboração dos demais condóminos.
Isto porque as obras necessárias implicarão o acesso às partes comuns e também às diversas fracções, não sendo possível à Ré contratar algum empreiteiro que possa fazer as necessárias obras contra a vontade dos seus vizinhos – ou seja: embora “fazer obras de construção” não seja, em si mesmo, infungível, “fazer obras de construção em imóvel alheio” só pode ser determinado pelo proprietário, sendo assim um facto que depende do controlo exclusivo do devedor, isto é, infungível.
Por assim ser, defende que a condenação em sanção pecuniária compulsória é o meio adequado a assegurar efectividade da condenação pedida.
Conclui pedindo:
Quanto à acção:
a) Seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré por preterição
de litisconsórcio necessário.
b) Seja julgada procedente a excepção peremptória de caducidade, sendo, em consequência, a Ré absolvida do pedido.
Ou, quando assim não se entenda:
c) Seja a presente acção julgada improcedente, por não provada.
Quanto à Reconvenção:
d) Seja admitida a intervenção principal dos demais condóminos do edifício onde se situa o locado, representados pelo administrador do condomínio:
e) Seja o pedido reconvencional julgado procedente, condenando-se:
i) os AA. e os demais condóminos à reparação das partes comuns do edifício, na medida em que tal reparação seja necessária à eliminação definitiva dos danos existentes no locado.
ii) os AA. e os demais condóminos condenados à realização, na fracção autónoma locada, das obras necessárias à eliminação dos danos provocados pelos defeitos das partes comuns;
iii) os AA. e os demais condóminos condenados solidariamente no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 1000 (mil euros) por cada mês decorrido após o trânsito em julgado da condenação nos pedidos
i) e/ou ii) sem que as obras estejam concluídas, aplicando-se a sanção no dia 1 de cada mês a partir do segundo mês posterior ao trânsito;
iv) os AA, na qualidade de senhorios, à realização, na fracção autónoma locada, das obras de conservação não imputáveis ao condomínio, mas necessárias ao gozo do imóvel.
v) os AA. condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 150 (cento e cinquenta euros) por cada mês decorrido após o trânsito em julgado da condenação no pedido
iv) sem que as obras estejam concluídas, aplicando-se a sanção no dia 1 de cada mês a partir do segundo mês posterior ao trânsito.

Em réplica, os Autores impugnam a matéria relativa às excepções invocadas e bem assim quanto ao pedido reconvencional.
No mais, alegam que, provindo, os danos das partes comuns a responsabilidade é do condomínio e não dos Autores. E defendem que o pedido reconvencional não é admissível, não se inserindo em qualquer das situações previstas no art. 274º, nº2, do CPC.
*
Foi então proferido o seguinte despacho:
Na contestação, vem a R. deduzir, para além do incidente de intervenção principal dos demais condóminos do prédio onde se situa o locado, representados pelo administrador do condomínio, pedido reconvencional contra os AA., pedindo que estes e os demais condóminos sejam condenados a repararem as partes comuns do edifício, na medida em que tal reparação seja necessária à eliminação definitiva dos danos existentes no locado; a realizarem na fracção locada as obras necessárias è eliminação dos danos provocados pelos defeitos nas partes comuns e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, bem como que os AA. sejam condenados a realizarem no locado as obras de conservação não imputáveis ao condomínio, mas necessárias ao gozo do imóvel, e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
Cumpre decidir da admissibilidade da reconvenção.
Dado que a reconvenção se pode traduzir em graves inconvenientes para o autor, consubstanciados no andamento mais moroso do processo, a lei condiciona-a e limita-a, quer a requisitos processuais, quer a requisitos substantivos.
Os requisitos substanciais encontram-se previstos no nº 2 do artº 274º do C.P.C..
Há, assim, que indagar se se verifica no caso concreto o requisito previsto na al. a) do referido preceito, já que os previstos nas restantes alíneas claramente não se verificam.
Dispõe a referida al. a) que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
A 1ª parte desta alínea a) tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, a que serve de suporte ao pedido da acção, ou seja, quando “...o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento à acção...”- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p.327
A 2ª parte da mesma alínea tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, isto é, que tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
Ora, nenhum destes requisitos se verifica no caso concreto.
Na verdade, enquanto a R. fundamenta o seu pedido na não realização pelos AA., e outros, de obras no locado necessárias à sua conservação em termos de assegurar o gozo do arrendatário, os AA. fundamentam o seu pedido de resolução do contrato de arrendamento na falta de residência permanente e o seu pedido de indemnização no instituto da responsabilidade civil. E assim, embora o pedido da R. se mova dentro da relação jurídica invocada pelos AA.- o contrato de arrendamento - são diferentes as causas de pedir invocadas.
Por outro lado, a pretensão da R., a verificar-se, nenhuma implicação terá sobre o pedido dos AA..
Assim, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos substantivos legalmente exigidos para a sua admissibilidade, não vai admitido o pedido reconvencional.
Consequentemente mostra-se prejudicado a apreciação do incidente de intervenção principal provocada dos demais condóminos do prédio onde se situa o locado, representados pelo administrador do condomínio, deduzido pela R..

Inconformada com o teor de tal despacho veio a Ré interpor recurso, concluindo da forma seguinte:
1. O Tribunal a quo não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Ré na sua contestação, por entender que, no caso dos autos, não se verificava nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 274.º do CPC que justificassem a admissibilidade da reconvenção;
2. Entendeu que não estavam verificados os requisitos substanciais de admissibilidade de reconvenção e, em particular que não se verificava, in casu, a situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC, nos termos da qual a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
3. De acordo com a fundamentação vertida na decisão recorrida, o pedido dos AA. - resolução do contrato de arrendamento – e o pedido reconvencional - condenação na realização de obras - não têm a mesma causa de pedir e a pretensão da Ré, a verificar-se, não teria nenhuma implicação sobre o pedido dos AA.,
4. A Ré não tem o mesmo entendimento, defendendo que a causa dos dois pedidos acima referidos é a mesma: o contrato de arrendamento;
5. Por outro lado, a defesa deduzida pela Ré alegação assenta, entre outros factos, nas condições de extrema degradação e insalubridade do locado, que seriam causa adequada à sua eventual falta de residência permanente no locado;
6. Essas condições degradadas são em parte consequência da não reparação das partes comuns, o que justifica o pedido de condenação dos AA. na realização de obras no locado e, em conjunto com os restantes condóminos, na reparação das partes comuns do edifício.
7. Pelo que a alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC tem plena aplicação ao caso presente, tornando admissível a reconvenção apresentada pela Ré;
8. A decisão recorrida viola o princípio da economia processual, pois obriga a tratar separadamente duas questões que estão indissociavelmente ligadas;
9. A decisão recorrida viola ainda a Justiça, pois pode levar a que o direito da Ré a exigir obras do senhorio (e demais condóminos) nunca possa vir a ser exercido, pois não será possível exercê-lo numa nova acção no caso de esta acção vir entretanto a ser julgada procedente.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo admitidos os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré e, em consequência, ordenada a apreciação do incidente de intervenção de terceiros oportunamente requerido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

QUESTÃO A DECIDIR:
-Se a reconvenção era admissível no caso dos autos.
DE DIREITO:
O art. 274º do Cód. do Proc. Civil estatui o seguinte nos seus nºs 1 e 2, o seguinte:
«1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.»
Lebre de Freitas, em CPC, Anotado, vol. I1º, pág. 488, ensina que a reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor - respectivamente, reconvindo e reconvinte). Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o nº 2 do art. 274º estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível.
Tais factores de conexão, de acordo com este preceito legal, reconduzem-se, taxativamente, a três tipos de situações:
I - Ligação através de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa (al.a);
II - Compensação de dívidas ou indemnização por benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida (al. b);
III - Reversão, a favor do réu, do efeito jurídico pretendido pelo autor (al. c).
O problema aqui em causa reverte-se no apuramento da admissibilidade do pedido reconvencional formulado pela ré referida em primeiro lugar - al. a) do nº 2 do art. 274 do Cód. do Proc. Civil.
Haverá então que indagar se a reconvenção decorre - ou não - do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa.
Ora, da leitura da contestação apresentada pela ré constata-se que esta fundamenta a reconvenção em invocados danos existentes no locado, por falta de realização de obras, cuja proveniência advém das partes comuns, donde a necessidade de demandar os demais condóminos, representados pelo administrador.
Nas suas alegações de recurso, a ré procurou ainda centrar o problema, afirmando que a causa de pedir da acção e reconvenção resumem-se à relação contratual de arrendamento existente entre si e os recorridos.
A letra da alínea a) do nº 2 do art. 274 do Cód. do Proc. Civil é muito clara quanto ao nexo - jurídico (e não outro) - que tem de existir entre acção e reconvenção, donde os apertados requisitos substantivos da sua admissibilidade.
O Ac. da Relação do Porto, de 01.06.2004, www.dgsi.pt, sublinha que a reconvenção é uma espécie de "contra-acção ou acção cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. (...) A reconvenção, como acção que é identifica-se não só através da pretensão formulada, mas ainda através do facto jurídico de que emerge essa pretensão".
Reforce-se que da alínea a) do atrás citado preceito resulta que a reconvenção será admissível quando a sua causa de pedir, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que através desta se pretende fazer valer são idênticos.
O Prof. Vaz Serra ensina que a "causa de pedir é (...) o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão seja compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de defender-se da concretamente invocada pelo autor.
Ora, a causa de pedir da acção proposta pela autora funda-se na violação do contrato de arrendamento, por falta de residência permanente há mais anos.
A Ré na sua impugnação alega que sempre viveu no locado, utilizando a casa de Mafra apenas para fins-de-semana e férias.
Por sua vez, a causa de pedir do pedido reconvencional extravasa esse âmbito, e entra em contradição com o mesmo.
Na verdade, das duas uma:
Ou a Ré defende que sempre viveu no locado, apesar de o mesmo carecer de obras;
Ou alega que deixou de residir no mesmo, por falta de condições do locado para permitir o gozo da coisa.
As duas hipóteses são contraditórias e incompatíveis entre si.
E não pode a Ré vir fundar a reconvenção na mera hipótese de se verificar a segunda situação, quando defende categoricamente a primeira.
O Ac. do TR de Lisboa, de 22.11.2007, consultável em www.dgsi.pt, anota que "Não basta a existência de uma forte conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa". O requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor".
Não é esse o caso dos autos.
Se a Ré assenta a defesa na sua permanência no locado, onde afirma residir, não pode ao mesmo tempo vir dizer que hipoteticamente deixou de residir no mesmo, por falta de condições, pedindo a condenação dos Autores e dos demais condóminos na realização de obras.
Aliás, tal alegação é tanto mais estranha quando defende que a sua filha sempre viveu no locado e que a própria só se ausenta em fins-de-semana e férias.
Se assim é, então o locado reúne o mínimo de condições para ser habitado.
Há manifesta contradição entre a causa de pedir que suporta o pedido reconvencional e aquela outra que suporta a defesa por impugnação.
E não diga a Recorrente que o contrato de arrendamento é a causa de pedir da acção.
Estamos na presença de uma causa de pedir complexa que pressupõe a celebração/vigência do contrato de arrendamento e a sua violação por uma causa especifica das que permite a resolução do contrato, qual seja, no caso, a falta de residência permanente.
Portanto, na senda da posição que acima defendemos, não está verificada no caso a previsão normativa da alínea a) do nº2 do art. 274º do CPC, sendo aceite pela própria recorrente que não estão em causa as alíneas b) e c) do mesmo normativo legal.
E assim sendo, bem andou o tribunal recorrido em não admitir a reconvenção, decisão que é de manter.

DECISÃO
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a decisão objecto de recurso.
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 13 de Setembro de 2012

Maria Amélia Ameixoeira
Ferreira de Almeida
Silva Santos