Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043175
Nº Convencional: JTRL00011171
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199302240043175
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART17 ART68 N2 N3 ART283 N5 ART284 ART285 ART277 N3 ART287 ART310 ART311.
Sumário: Enquanto os sujeitos processuais estiverem em tempo para exercer os poderes decorrentes dos arts. 283, n. 5, 284, 277, n. 3 e 287 do Código de Processo Penal (CPP) está-se ainda, e nesse sentido, nas fases preliminares do inquérito e da instrução, pelo que, segundo a regra do art. 17 CPP, será competente, para conhecer do pedido de admissão de assistente, o Juiz de Instrução Criminal.