Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011171 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199302240043175 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART17 ART68 N2 N3 ART283 N5 ART284 ART285 ART277 N3 ART287 ART310 ART311. | ||
| Sumário: | Enquanto os sujeitos processuais estiverem em tempo para exercer os poderes decorrentes dos arts. 283, n. 5, 284, 277, n. 3 e 287 do Código de Processo Penal (CPP) está-se ainda, e nesse sentido, nas fases preliminares do inquérito e da instrução, pelo que, segundo a regra do art. 17 CPP, será competente, para conhecer do pedido de admissão de assistente, o Juiz de Instrução Criminal. | ||