Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1634/05.2TMLSB.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
GRAVAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A declaração de culpa exclusiva ou de culpa principal de um dos cônjuges tem como finalidade punir, em termos patrimoniais adequados, a conduta reprovável do cônjuge que deu azo ao divórcio.
2 – Havendo culpa de ambos os cônjuges, o tribunal só deve declarar um deles como principal culpado, quando a culpa desse for consideravelmente superior à do outro.
3 – Devem ser considerados para a apreciação das culpas factos alegados na petição inicial ainda que abrangidos por caducidade.
4 – Se a conduta da apelada é suficiente só por si, para justificar a ruptura da relação matrimonial, a saída do apelante, em data posterior às agressões, da casa de morada de família, onde aliás os cônjuges já não coabitavam, não deve ser considerada só por si bastante para declarar o cônjuge marido o principal culpado.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[JJ] propôs a presente acção de divórcio litigioso contra [MC], pedindo que seja decretado o divórcio e dessa forma dissolvido o casamento entre si e sua mulher, ora ré, com fundamento na alegada violação por esta dos deveres conjugais de respeito, de cooperação e de assistência devidos ao autor, por forma reiterada, culposa e grave, que compromete a possibilidade da vida em comum entre autor e ré e declarando-se esta a única culpada do divórcio.

Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou a acção, impugnando a factualidade alegada pelo autor como fundamento do pedido de divórcio e deduziu ainda pedido reconvencional contra o autor. Alegou factos que, em seu entender, consubstanciam a violação de deveres conjugais por parte do autor, pedindo que seja decretado o divórcio com culpa exclusiva deste.

O autor replicou, concluindo como na petição inicial, mas pedindo que seja julgada improcedente a reconvenção e decretado o divórcio com culpa exclusiva da ré reconvinte.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido julgada procedente a caducidade dos factos referidos nos artigos 4º a 16º e 24º da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 1786º CC, 493º, n. os 2 e 3 e 510º, n.º 1, alínea b), parte final, do CPC, absolvendo a ré do pedido no que respeita a essa factualidade.

Foi fixada a matéria de facto assente e base instrutória que não foi objecto de reclamações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e, seguidamente, proferida a sentença, tendo sido julgadas procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência, decidiu-se (i) decretar o divórcio entre o autor e a ré, com a dissolução do respectivo casamento e cessação de todos os deveres conjugais, (ii) declarando-se o autor principal culpado na produção do divórcio e (iii) condenando-se o autor e a ré em custas em partes iguais.

Discordando da sentença, na parte em que o declarou principal culpado na produção do divórcio, o autor recorreu desse segmento da sentença.

A Relação veio a decidir que os factos considerados abrangidos pela excepção de caducidade deveriam ser levados à base instrutória para se poder aferir com segurança sobre a culpa de cada um dos cônjuges.

Assim, considerou indispensável a ampliação da matéria de facto, ordenando-se a repetição do julgamento para apreciação dos factos que deviam ser aditados e que anteriormente haviam sido declarados extintos por caducidade, não tendo apreciado, por isso, a questão de mérito (culpa do autor, culpa da ré, ou principal culpa de algum deles).

O Tribunal a quo ampliou por despacho de fls 293 a base instrutória constante da matéria de facto de fls. 47 a 49, tendo repetido o julgamento com base na matéria de facto constante do aditamento.

Inicialmente, a Exc. ma Juiz entendeu que, além dos quesitos aditados, deveria ser reapreciada toda a matéria de facto pelo Tribunal a quo, o que mereceu a discordância da ré, tendo esta agravado desse despacho.

O recurso foi admitido com subida diferida, sendo certo que, ao proferir o despacho de sustentação, a Exc. ma Juiz reparou o agravo, circunscrevendo a produção da prova aos novos factos, objecto do aditamento, mantendo-se o demais proferido na 1ª instância.

Discordando desta decisão, veio o autor requerer que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 744º CPC, o agravo subisse a este Tribunal da Relação.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto aditada, vindo a ser proferida sentença, restrigindo-se a decisão à questão de saber se, em face da nova matéria de facto aditada e da que resultou provada, existe ou não alteração de culpas, ou existe culpa também imputável à ré, acabando a sentença por declarar o autor principal culpado do fracasso da relação matrimonial, cuja dissolução por divórcio havia já sido decretada na anterior sentença.

Inconformado, recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões:
1ª – São inaudíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas nas audiências dos dias 6 de Junho e 3 de Julho de 2006, tornando-se impossível a impugnação da matéria de facto respeitante aos “quesitos” 1º a 29º.
2ª – O recorrente deu tempestivo conhecimento ao Tribunal da deficiência constatada.
3ª – A deficiência da gravação constitui omissão de acto prescrito por lei, viciando o julgamento da matéria de facto e originando a repetição do acto viciado e dos posteriores que dele dependam.
4ª – A matéria de facto constante dos “quesitos” 29º, 32º, 33º, 37º, 38º e 39º, após reapreciação pela Relação, conduzirá a respostas radicalmente distintas das formuladas pela sentença “sub judice”.
5ª – O divórcio entre recorrente e recorrida foi decretado pela sentença notificada a 18/09/2006, não tendo sido interposto recurso desta parte, já que a apelação então interposta se restringiu à questão da culpa na produção do divórcio.
6ª – Sendo assim, não podia a sentença “sub judice” voltar a decretar o divórcio entre autor e ré.
7ª – Fazendo-o, incorre a sentença na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 1668º do CPC.
8ª – A despeito do lamentável quadro fornecido pelo processo no que respeita às condições em que foi produzida a prova testemunhal, entende o apelante que se apuraram factos bastantes para que não seja considerado principal culpado na produção do divórcio.
9ª - Com efeito, o apelante provou que, no dia 16/12/2004, a apelada se apossou ilegitimamente das chaves do seu automóvel e que o mordeu no antebraço, obrigando-o a receber tratamento hospitalar.
10ª - Tais factos foram qualificados pela sentença como constituindo grave atentado à honra, dignidade e integridade física do apelante.
11ª - Igualmente considerou a sentença que tais factos, exclusivamente imputáveis à apelada, foram de molde a incompatibilizar “de tal forma os cônjuges entre si que a imposição da manutenção da vida conjugal representa um sacrifício que não se deverá exigir aos mesmos”.
12ª - A conduta da apelada, provada nos autos, foi, por conseguinte, entendida pela sentença como suficiente, só por si, para justificar a ruptura da relação matrimonial.
13ª - Neste contexto, com esta causa de justificação reconhecida pela sentença, não podia a saída do apelante da casa do Alto do Lagoal ser objecto de qualquer censura.
14ª – De resto, se o apelante saiu daquela casa, o certo é que passou a viver noutra casa do casal mas onde vivia a mãe da apelada.
15ª - Igualmente se provou que, no referido dia 16 de Dezembro, o recorrente apertou a apelada contra si e, tentando imobilizá-la, provocou a sua queda, facto qualificado pela sentença como violador do dever de respeito.
16ª - O recorrente está, todavia, impedido de fazer apreciar pela Relação as circunstâncias e as razões que o levaram a apertar a apelada contra si.
17ª - Para além destes factos, provou-se que, há alguns anos, o apelante vivia na cave da vivenda do Alto do Lagoal.
18ª - Porém, igualmente não pode o apelante, porque são inaudíveis as cassetes, fazer reapreciar os factos por si alegados justificativos daquela situação.
19ª - Contudo, a recorrida nada fez para lhe pôr termo, convivendo até muito bem com a situação, como se conclui das sucessivas longas viagens pelo estrangeiro e cruzeiros igualmente longos, sempre desacompanhada do marido e sem o conhecimento deste.
20ª – No caso vertente, face à factualidade apurada, não se pode afirmar, como fez a sentença sob recurso, que “os pratos da balança em que se pesam as culpas dos cônjuges” se mostrem manifestamente desequilibradas, e que esse desequilíbrio seja desfavorável ao recorrente.
21ª – De resto, se desequilíbrio pode ser detectado, será o mesmo desfavorável ao apelante, já que a causa inviabilizadora da subsistência do matrimónio se reconduz à conduta da apelada.
22ª – A sentença recorrida violou pelo exposto a estatuição do n.º 1 do artigo 1787º CC, devendo apelante e apelada serem declarados igualmente culpados do divórcio.

A apelada contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
2.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), pelo que só abrange as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2 ex vi artigo 713º CPC).

Assim sendo, tendo em conta o agravo e a apelação, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
a) – Saber se, em consequência da anterior anulação do julgamento, deveria ter sido produzida (novamente) prova sobre toda a matéria de facto que compunha a base instrutória ou apenas sobre os quesitos mandados aditar.
b) – Anulação do julgamento por alegadamente serem inaudíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas nas audiências dos dias 6 de Junho e 3 de Julho de 2006, (primeiro julgamento), impossibilitando a impugnação da matéria de facto respeitante aos “quesitos” 1º a 28º.
c) – Reapreciação da matéria de facto aditada, respeitante aos quesitos 29º, 32º, 33º, 37º, 38º e 39º.
d) – Nulidade da sentença, por alegadamente haver conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
e) – Reapreciação da culpa dos cônjuges, no sentido de apurar se deverão ser declarados ambos os cônjuges igualmente culpados do divórcio ou confirmar-se o autor como principal culpado.
3.
3.1.
Quanto à prova que deveria ser produzida em consequência da anulação do julgamento.

O autor recorreu da primitiva sentença de fls. 211 a 219, restringindo o âmbito do recurso ao segmento em que fora declarado principal culpado do fracasso a que havia chegado a relação matrimonial.

Nas conclusões desse recurso, restringiu o âmbito do recurso à reapreciação das culpas dos cônjuges. Discordou da decisão, considerando que muito teria contribuído para a apreciação das culpas, incorrectamente apreciadas em seu entender, o facto de não terem sido considerados pelo tribunal a quo factos relevantes temporalmente anteriores, por si alegados na petição e que haviam sido desconsiderados pelo Tribunal a quo, com o pretexto de que estariam abrangidos pela caducidade.

Anote-se que, nessas alegações, o autor não formulou qualquer conclusão em que tenha peticionado ou visado a modificabilidade da matéria de facto proferida na 1ª instância, limitando-se a defender a importância dos factos anteriores que haviam sido omitidos, e que, no seu entender, a terem sido considerados e julgados provados poderiam ter determinado decisão diferente quanto à culpa.

A pretensão do recorrente foi satisfeita, tendo a Relação mandado aditar os aludidos quesitos e ordenando, consequentemente, a repetição do julgamento, visando naturalmente reapreciação de toda a prova já produzida, se os quesitos aditados viessem a ser julgados provados, para a determinação da culpa dos cônjuges

Não obstante, iniciando-se a repetição do julgamento, o autor passou a defender que, para além do que havia solicitado nas suas doutas alegações, o Tribunal a quo deveria fazer tábua rasa de toda a prova produzida.

Ora, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4 CPC, a regra é a de que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão não viciada, podendo no entanto o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Acontece que, no caso concreto, não existia qualquer risco de contradição de respostas, porquanto os factos relativos à matéria de facto, cujo aditamento foi ordenado, respeitam a um período temporal anterior, não existindo ligação sequencial cronológica, pelo que inexistia risco de contradição.

Naturalmente, na prolação da decisão final, a apreciação dos factos relativos aos novos quesitos, se provados, deveria ser ponderada em conjunto com os factos já fixados para determinação do grau de culpa dos cônjuges.

Porém quanto aos quesitos que não se reportam à matéria que teve que ser objecto de aditamento não tem que ser de novo produzida prova, uma vez que os factos mandados quesitar são temporalmente muito anteriores, não existindo, por isso, risco de contradição com os factos considerados provados, cuja modificabilidade o autor não suscitou.

Pelo exposto, muito bem decidiu a Exc. ma Juiz, ao estabelecer que apenas fosse produzida prova sobre os novos factos aditados, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 684º e n.º 4 do artigo 712º do CPC, salientando-se a sua fundamentação, que merece o nosso acolhimento, em estrita consonância com a letra e o espírito do acórdão da Relação.
3.2.
Quanto à inaudibilidade dos depoimentos.

Considera o recorrente que são inaudíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas nas audiências dos dias 6 de Junho e 3 de Julho de 2006, (julgamento primitivo), tornando-se-lhe impossível a impugnação da matéria de facto apreciada e decidida nesse julgamento (Factos 1º a 28º).

Partindo desse pressuposto, como a deficiência da gravação constitui omissão de acto prescrito por lei, viciando o julgamento da matéria de facto e originando a repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam, conclui o recorrente que deve ser anulado o julgamento.

O recorrente carece em absoluto de razão.

Como se explicitou na apreciação da questão anterior, o autor recorreu da primeira sentença, restringindo o recurso ao segmento que o declarou principal culpado na produção do divórcio, não impugnando, na altura, as respostas dadas aos quesitos, limitando-se apenas a requerer o aditamento de alguns novos quesitos, como atrás se referiu, conformando-se, consequentemente, com a decisão da matéria de facto decorrente das aludidas audiências de julgamento.

Mais. O recorrente serviu-se precisamente dos factos dados por provados para intentar demonstrar que a decisão proferida quanto à culpa do divórcio não teria sido correctamente decidida como igualmente se serviu dessa matéria para defender que o segmento da decisão que decretou o divórcio entre os cônjuges se deveria manter.

Isto significa que, não tendo impugnado naquele recurso a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos, nessas audiências, apreciados, está-lhe vedado vir suscitar, neste recurso, a deficiência da gravação desses depoimentos produzidos em 6 de Junho e 3 de Julho de 2006, pois que a alegada nulidade dela decorrente, a existir, se encontraria sanada (artigo 205º, n.º 1 CPC).
3.3.
Reapreciação da matéria de facto - quesitos aditados.

Pretende seguidamente o recorrente ver alterada a resposta dada aos quesitos 29º, 32º, 33º, 37º, 38º e 39º.

Nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, designadamente, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, CPC, a decisão com base neles proferida.

E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrida, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Os artigos 690º-A, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4, CPC, estabelecem os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso.

Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto, incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória (artigo 690º-A) e o ónus conclusivo (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4).

Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artigo 522º, quando tenham sido gravados.

Quanto ao segundo, sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.

É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica, susceptível de implicar a sua alteração, não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.

In casu, houve gravação da prova e o autor/recorrente limita-se a alegar que foi errada a decisão sobre a matéria de facto, no que se refere à matéria vertida nos aludidos quesitos, mas nas conclusões do recurso não especifica quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada, não indicou as testemunhas nem especificou as concretas passagens dos seus depoimentos que foram mal interpretados e que impunham decisão diversa da que foi tomada, nem indicou onde se localizam, nessa gravação o início e termo de cada um desses depoimentos ou de cada uma das partes deles a reapreciar e que, em seu entender, impunham uma alteração da decisão.

Improcede, pois, a pretendida reapreciação da decisão de facto.
4.
Assim sendo, consideram-se assentes os seguintes factos que, na 1ª instância, foram julgados provados:
1º - Autor e ré contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 30 de Outubro de 1969.
2º - A mãe da ré reside na casa de Azeitão.
3º - A ré é técnica superior da função pública, encontrando-se actualmente reformada.
4º - A ré aufere uma pensão mensal de reforma de cerca de 1790 € em catorze prestações por ano.
5º - O autor passou a confeccionar e a comer as suas refeições na cozinha existente na cave da residência.
6º - Há três ou quatro anos, o autor instalou-se em definitivo na cave da residência, passando a dormir num dos quartos aí existentes.
7º - Tendo, desde essa altura, cessado por completo o relacionamento entre autor e ré.
8º - Em Novembro de 2003, a ré passou uns dias em Espanha com amigos espanhóis do casal.
9º - Em data não concretamente apurada, a ré efectuou uma viagem a S. Tomé.
10º - Em Dezembro de 2004, a ré fez um cruzeiro de duas semanas às Caraíbas.
11º - No dia 16 de Dezembro de 2004, após uma discussão com o autor, a ré apoderou-se da chave do automóvel daquele.
12º - O autor tentou retirar-lhe essa chave, imobilizando a ré, segurando-lhe os pulsos por trás.
13º - Tendo sofrido uma mordidela da ré no antebraço que o fez para se tentar libertar do autor.
14º - O autor deslocou-se ao hospital onde foi atendido.
15º - Em finais de Dezembro de 2004 ou inícios de Janeiro de 2005, o autor passou a residir em Azeitão.
16º - Entre Janeiro e Fevereiro de 2005, a ré efectuou uma viagem ao Brasil, sem o prévio conhecimento do autor.
17º - O Autor é pessoa sensível e culta.
18º - No dia 16 de Dezembro de 2004, o autor, no lar conjugal, apertou a ré contra si, depois de a imobilizar pelos pulsos, fazendo-a cair ao chão.
19º - Mantendo-a presa, para tal usando o peso do seu corpo.
20º - Tal situação ocorreu na sequência de uma discussão a propósito de uma questão de disponibilidades bancárias.
21º - Como consequência dos factos referidos nos pontos 18 e 19, a ré sofreu algumas equimoses nomeadamente na cara e no tronco, tendo sido consultada um ou dois dias depois pelo médico Dr. [AJA].
22º - Na sequência dos factos referidos nos pontos 18 e19, o autor abandonou o lar conjugal.
23º - Onde não mais regressou.
24º - Desde há três ou quatro anos que inexiste trato íntimo entre as partes.
25º - O autor e a ré decidiram vender a casa do Alto do Lagoal e comprar uma casa nova de menor dimensão.
26º - Em data não concretamente determinada mas situada no ano de 2003, o autor cessou o contrato de trabalho com a empresa, onde trabalhava e passou então a auferir subsídio de desemprego.
27º - O autor teve negociações com o vendedor da casa de Carcavelos e na sequência das mesmas conseguiu obter a revogação do contrato.
28º - Existiam discussões entre o autor e a ré.
29º - Em final de Agosto de 2002, o autor sofreu um descolamento de retina que o obrigou a imobilização na horizontal de cabeça para baixo até 27 de Setembro de 2002.
5.
Quanto à nulidade da decisão, por alegadamente a sentença ter conhecido de questão de que não devia conhecer.

O recorrente sustenta que a sentença não podia decretar o divórcio entre os cônjuges, porquanto a sentença anteriormente proferida já o havia feito e, nessa parte, transitada em julgado.

Mais uma vez, não tem razão o recorrente.

Estão de acordo tanto o recorrente como a recorrida que a anterior decisão transitou relativamente ao decretamento do divórcio entre os cônjuges.

Também a sentença ora recorrida defende este entendimento, ao considerar que a única questão a apreciar é a de saber se, em face da nova matéria de facto aditada e da que resultou provada, existe ou não alteração de culpas, ou existe culpa também imputável à ré.

E acrescenta na fundamentação de direito:
“O que se mostrava aqui em apreciação era saber se os factos que o tribunal tinha declarado extintos por caducidade, atento o decurso do tempo, a serem agora considerados em novo julgamento, poderiam ser relevantes para a apreciação da culpa, uma vez que, na primeira sentença, foi decretado o divórcio entre o casal com procedência do pedido reconvencional e considerando-se o autor principal culpado.

Ao autor cabia o ónus da prova dos factos agora aditados em que alicerça essas violações de deveres conjugais pela ré que poderiam vir a considerá-la também culpada ou até exclusiva ou principal culpada.

Mas não se provou nada de relevante quanto a tal matéria nomeadamente algum facto que possa consubstanciar alguma violação do dever conjugal quanto à ré reconvinte (artigo 342º, n.º 1 do Código Civil).

Assim e estando em causa apenas tal apreciação pois a tal se limitou a repetição do julgamento a decisão inicial proferida deve manter-se”.
E acrescenta:
“Para melhor compreensão, repete-se em parte a sentença proferida nestes autos, pois não surgiram elementos novos provados que a alterassem” (quanto à reapreciação da culpa dos cônjuges).

Concluindo, decidiu a Exc. ma Juiz, “manter na íntegra a sentença já proferida nos autos, pelo que todas as decisões que impliquem datas se reporta àquela em que a mesma foi proferida e transitada em julgado”

E acrescenta “decretar, como já decidido nessa sentença, o divórcio entre o autor e a ré e com a dissolução do casamento entre ambos e cessação de todos e qualquer dever conjugal”.

Como se verifica, a Exc. ma Juiz não conheceu de questão que lhe estava vedada por força do caso julgado, pelo que improcedem as conclusões 5ª a 7ª do recurso.
6.
Quanto à apreciação da culpa dos cônjuges no divórcio.

Nas conclusões 8ª a 22º, o recorrente intenta demonstrar que não é o principal culpado do divórcio, devendo, em seu entender, apelante e apelada serem declarados igualmente culpados do divórcio.

E tem razão.

Mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo de caducidade referido no artigo 1786º, se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado (cfr. artigo 1787º CC).

Assim, “a necessidade do tribunal declarar se a separação é imputável a ambos os cônjuges ou somente a um deles. No caso de ser imputável a ambos, mas a culpa de um deles ser acentuadamente maior do que a do outro, deve o tribunal declarar expressamente qual deles é o principal culpado”[1].

Entendeu-se que era justo punir, em termos patrimoniais adequados, a conduta reprovável do cônjuge que deu azo ao divórcio, pelo que a declaração de culpa exclusiva ou de culpa principal de um dos cônjuges está exactamente colimada à prossecução desta última finalidade.

A indicação do principal culpado (artigo 1787º), tal como a de único culpado (artigos 1790º, 1791º e 1792º), pode ter consequências patrimoniais muito sérias.

Por isso, por virtude dos seus ponderosos reflexos, havendo culpa de ambos os cônjuges, o tribunal só deve declarar um deles como principal culpado, quando a culpa desse for consideravelmente superior à do outro[2].

“Nessa determinação carregada de sentido do principal culpado, quando haja faltas de parte a parte, importa naturalmente estar atento à data de cada uma das faltas comprovadamente praticadas por um ou outro. Só assim será muitas vezes possível determinar quem deu culposamente causa ao processo de deterioração e, muitas vezes, de aviltamento da relação matrimonial.

E não é a prioridade cronológica das faltas cometidas o único factor atendível na determinação do grau relativo de culpa dos cônjuges.

Pode um dos cônjuges ter prevaricado em primeiro lugar, mas a falta praticada a seguir pelo cônjuge agravado, como reacção contra o seu consorte, ser de tal modo desproporcionada, que o grau de culpa dos desavindos se inverta por completo.

Há, por isso, que dosear sempre, atenta e criteriosamente, o elemento da prioridade cronológica das faltas, de incontestável relevo para a fixação de culpa no processo causal conducente à ruptura conjugal, com o factor de gravidade relativa da conduta dos desavindos, que pode ter uma importância decisiva para o comprometimento definitivo da reconciliação dos cônjuges.

E importa considerar, por outro lado, que uma coisa é o cônjuge ter provocado, com a falta praticada, a separação de facto entre ele e o seu consorte, e outra coisa é ter ele (ou o outro cônjuge, ou ambos os cônjuges, simultânea ou sucessivamente) praticado as faltas que definitivamente comprometeram a vida em comum[3]”.

Ora, como os factos provados demonstram, autor e ré são pessoas de estatuto social elevado, sendo o autor pessoa sensível e culta.

Casados desde 30 de Outubro de 1969, começaram a desentender-se, a partir de data não apurada, existindo discussões frequentes entre ambos.

As relações entre eles cada vez mais se foram deteriorando, ao ponto do autor ter de deixar a parte da casa do Alto do Lagoal, em que fazia o seu dia – a – dia com a esposa, passando, primeiro, a confeccionar e a comer as suas refeições na cozinha existente na cave dessa vivenda, até que, há três ou quatro anos, se instalou em definitivo nessa cave, passando a dormir num dos quartos aí existentes, enquanto a ré habitava a parte principal da casa.

Desde essa altura, cessou por completo o relacionamento entre autor e ré, sendo certo que esta, sem dar qualquer conhecimento ao autor, passou, em Novembro de 2003, uns dias em Espanha com amigos espanhóis do casal; efectuou uma viagem a S. Tomé, em data não concretamente apurada e, em Dezembro de 2004, fez um cruzeiro de duas semanas às Caraíbas.

Foi neste contexto que, no dia 16 de Dezembro de 2004, após uma discussão com o autor, a propósito de uma questão de disponibilidades bancárias, a ré apoderou-se da chave do automóvel daquele.

O autor tentou retirar-lhe essa chave, apertando a ré contra si. Depois de a imobilizar, segurando-lhe os pulsos por trás, fê-la cair ao chão, mantendo-a presa, para tal usando o peso do seu corpo.

Esta, para se libertar do autor, deu-lhe uma mordidela no antebraço, de tal modo forte que este teve de se deslocar ao hospital onde foi atendido.

A ré, por sua vez, sofreu algumas equimoses nomeadamente na cara e no tronco, tendo sido consultada um ou dois dias depois pelo médico Dr. [AJA].

Na sequência destes factos, o autor abandonou o lar conjugal, onde não mais regressou, passando, a partir de finais de Dezembro de 2004 ou inícios de Janeiro de 2005, a residir em Azeitão, onde o casal tinha uma outra casa de habitação.

Entre Janeiro e Fevereiro de 2005, a ré efectuou uma viagem ao Brasil, sem o prévio conhecimento do autor.

Desde há três ou quatro anos que inexiste trato íntimo entre as partes.

Atendendo aos factos provados e ao seu encandeamento no agravamento da crise matrimonial, até que ocorreu a ruptura definitiva, quer-nos parecer que a conduta do autor se não pode considerar digna de maior censura que a adoptada pela ré.

Antes das recíprocas agressões físicas, o autor passou a confeccionar as suas refeições e a dormir na cave da vivenda, enquanto a ré habitava a parte nobre da casa.

Este facto indicia que o autor não se impôs à ré, na sequência das discussões entre eles existentes, mas teve de se retirar para a cave da vivenda, passando ele a confeccionar as suas próprias refeições, o que denota a personalidade da ré.

Por outro lado, a ré relegou-o ao mais completo desprezo, nada fazendo para pôr termo a esta situação. Pelo contrário, passou até a conviver muito bem com a situação, como se conclui das sucessivas e longas viagens pelo estrangeiro e cruzeiros igualmente longos, sempre desacompanhados do marido e sem o conhecimento deste.

A conduta da apelada, ainda que restrita às agressões físicas, foi entendida pela sentença, como suficiente, só por si, para justificar a ruptura da relação matrimonial.

Como tal, com esta causa de justificação reconhecida pela própria sentença, não podia a saída do autor da casa do Alto Lagoal ser considerada de tal modo grave que impusesse a declaração de principal culpado ao cônjuge marido, pois que, antes disso, embora ambos habitassem na casa do Alto do Lagoal, faziam-no como se de dois estranhos se tratasse.

Por isso, já antes do autor haver saído para a casa de Azeitão, onde aliás vivia a mãe da apelada, inexistia trato íntimo entre as partes, não se tendo apurado quem terá contribuído de forma mais decisiva para essa situação.

Como tal, no caso vertente, face à factualidade apurada, não se pode afirmar, como fez a sentença recorrida, que os “pratos da balança em que se pesam as culpas dos cônjuges” se mostrem manifestamente desequilibrados e que esse desequilíbrio seja desfavorável ao recorrente, parecendo-nos, pelo contrário, que, havendo como houve culpa de ambos os cônjuges, as culpas são sensivelmente iguais.

Concluindo:
1 – A declaração de culpa exclusiva ou de culpa principal de um dos cônjuges tem como finalidade punir, em termos patrimoniais adequados, a conduta reprovável do cônjuge que deu azo ao divórcio.
2 – Havendo culpa de ambos os cônjuges, o tribunal só deve declarar um deles como principal culpado, quando a culpa desse for consideravelmente superior à do outro.
3 – Devem ser considerados para a apreciação das culpas factos alegados na petição inicial ainda que abrangidos por caducidade.
4 – Se a conduta da apelada é suficiente só por si, para justificar a ruptura da relação matrimonial, a saída do apelante, em data posterior às agressões, da casa de morada de família, onde aliás os cônjuges já não coabitavam, não deve ser considerada só por si bastante para declarar o cônjuge marido o principal culpado.
7.
Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, consideram-se ambos os cônjuges igualmente culpados, na dissolução do casamento.
Custas pelo apelante e apelada, na mesma proporção.
Lisboa, 7 de Maio de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, IV Volume, 2ª edição, 556.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 556.
[3] Antunes Varela, Direito da Família, 484-485.