Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 I – A legitimidade processual depende do “interesse directo em demandar”, que se afere pela utilidade que resulta para o autor da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como por ele é configurada e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. II – O interesse em demandar e o interesse em contradizer é atribuído, nos termos do n.º 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil, aos sujeitos da relação controvertida, tal como é desenhada pelo autor na petição inicial, o que significa que ao apuramento da legitimidade processual interessa apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo autor, não se exigindo a verificação da sua efectiva titularidade, razão pela qual ela será, as mais das vezes, determinável através da mera análise do pedido e causa de pedir, independentemente da verificação dos factos que integram a última. III – Para a acção de resolução de contrato de arrendamento têm legitimidade os sujeitos da relação jurídica de arrendamento, ou seja, aqueles que segundo o respectivo contrato ocupam as posições de senhorio e de arrendatário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO AA2 intentou contra MD SAYMON3 e mulher MST FARJANA AKTER4 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos: a) A condenação dos réus na entrega ao autor do terceiro andar, com entrada pelo número 94, que faz parte integrante do prédio urbano, sito na Rua 1, concelho de Lisboa, inscrito na matriz respectiva sob o artº 2147º, vago, livre e devoluto de pessoas e bens. Alegou o autor, muito em síntese: • É dono de metade indivisa do prédio urbano, sito na Rua 1, concelho de Lisboa, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2147º; • Por documento particular de 8 de Novembro de 2021, a usufrutuária, BB, entretanto falecida, deu de arrendamento aos réus o terceiro andar com entrada pelo número 94 do identificado prédio, destinado a habitação, pelo prazo certo de cinco anos, renovável, com início no dia 1 de Novembro de 2021 e seu termo em 31 de Outubro de 2026, pela renda mensal de 800,00 €; • O locado era destinado a habitação e os arrendatários não lhe podiam dar outro uso, nem sublocá-lo, no todo ou em parte, sem prévia autorização da senhoria por escrito, estando proibida a hospedagem; • A ré dedica-se à actividade comercial de hospedagem, tendo sempre e continuamente mais de três hóspedes no locado, muitas vezes mais de dez hóspedes, mediante remuneração; • Essa utilização degrada o prédio e perturba os vizinhos dado que circulam pessoas a toda a hora naquele andar; • Os réus não cumpriram as obrigações decorrentes do contrato previstas no art.º 1083º, c), d), f) e g) do Código Civil, o que confere ao senhorio o direito a resolver o contrato, pelo que pretende que o contrato de arrendamento seja declarado extinto por resolução e os réus condenados a entregar-lhe, devoluto de pessoas e bens, o identificado andar. Os réus foram citados e não deduziram contestação. Em 22 de Setembro de 2025 foi proferido despacho que convidou o autor a juntar certidão do registo predial e a pronunciar-se sobre eventual preterição de litisconsórcio necessário, caso se comprove a compropriedade do prédio. Por requerimento de 7 de Outubro de 2025, o autor pronunciou-se no sentido da inexistência de litisconsórcio necessário, podendo o comproprietário administrar bens comuns, conforme resulta dos art.ºs 985º e 1407º, n.º 1 do Código Civil, tendo legitimidade para a acção de despejo os sujeitos da relação jurídica de arrendamento, os que ocupam a posição de senhorio e de arrendatário. Juntou certidão do registo predial relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2147 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 957/20001205, composto de rés-do-chão, três andares, mansarda e logradouro, situado na freguesia de Rua 2, com aquisição inscrita mediante a Ap. 5 de 1980/03/13, por sucessão, quota adquirida ½, a favor de CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, sendo sujeito passivo SS, aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito. Mostram-se ainda inscritos diversos averbamentos à Ap. 5 de 1980/03/13, que dão conta da transmissão de posição, relativamente a múltiplos dos titulares inscritos. Encontra-se inscrita a Ap. 8 de 1999/08/12, aquisição, causa: doação, quota adquirida: ½, sendo sujeito activo AA e sujeito passivo BB e marido TT e Ap. 8 de 1999/08/12 – usufruto, quota adquirida ½, sujeito activo BB e marido TT; causa – reserva em doação feita a AA, casado com UU, no regime de gananciales. Juntou certidão de óbito relativa a BB, falecida em 4 de Janeiro de 2022. Em 17 de Dezembro de 2025 foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa do autor e absolveu os réus da instância, com a seguinte fundamentação: “[…] em primeiro lugar constata-se desde logo que o A. alega a resolução mas não a peticiona, o que colocaria questões relativas à viabilidade da ação. Não obstante, em momento anterior constou-se que o A. alegou ser comproprietário do imóvel em apreço, tendo sido convidado a juntar a certidão do registo predial e a requerer ou alegar o que tivesse por conveniente relativamente à preterição de litisconsórcio necessário. Junta a certidão do registo predial, constata-se que da mesma decorre que o A. adquiriu a quota ideal de 1/18 no direito de propriedade que incide sobre a totalidade do prédio urbano sito na Rua 2, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 957 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo 2147.º. Compulsado o teor do contrato de arrendamento junto com a petição inicial constata-se que o mesmo incidiu sobre o terceiro andar com entrada pelo número 94. Não foi junta qualquer certidão do registo predial da eventual fracção autónoma em causa, pelo que não se mostra comprovada a constituição da propriedade horizontal do prédio nem o direito de propriedade do A. sobre qualquer fracção. Em sede de contraditório veio o A. invocar estar em causa um acto de administração ordinária que, como tal, admite a intervenção de qualquer comproprietário isoladamente. Nos termos do art. 30.º do C.P.C., o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da acção. Ainda segundo o n.º 3 deste mesmo artigo, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. A ratio da consagração de tal regra para determinação da legitimidade encontra-se no facto de se pretender evitar que no conhecimento de um pressuposto processual se proceda à apreciação de questões de mérito cujo conhecimento caberá a final após produção de prova. “A parte é legítima quando, admitindo-se, ab initio, que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente um dos titulares de tal relação. De início, o apuramento da legitimidade processual faz-se independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir. De modo que a parte desfruta de legitimidade processual quando, admitindo- se, ab initio, na configuração dada pelo autor na petição, que existe a relação material controvertida, a parte for efectivamente o seu titular.” Nos presentes autos o A. peticionou a entrega de imóvel objecto do contrato de arrendamento alegando (ainda que não peticionado nem alegando ter operado extrajudicialmente) a resolução do contrato e invocando fundamentos factuais que são legalmente previstos como integradores de causa de resolução do contrato de arrendamento. Em face do supra exposto, desde logo verifica-se que o A. peticiona a entrega de um imóvel que constitui o terceiro andar com entrada pelo número 94 que faz parte integrante do prédio urbano, sito na Rua 1, concelho de Lisboa sem alegar nem comprovar qualquer autonomia da fracção invocada. Acresce que o A. alicerça a sua legitimidade no regime que decorre dos artigos 1405.º e 1407.º do C.C., em especial no n.º 2 do art. 1405.º do C.C. que prevê que cada consorte pode reivindicar de terceiro coisa comum. Sucede que o art. 1024.º do C.C. prevê regime especial aplicável à locação. Assim, se a locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos (regra prevista no n.º 1 que remeteria para o entendimento pugnado pelo A.), a verdade é que o n.º 2 daquele artigo dispõe que o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Assim sendo, e considerando todas as vicissitudes do imóvel em apreço supra elencadas, a resolução daquele contrato trazido aos autos pelo A. não poderá ser considerado um mero acto de administração nos termos do art. 1405.º do C.C. e a acção que pretenda a resolução do mesmo carece da intervenção de todos os comproprietários a fim de ser alcançado o seu efeito útil na procedência da acção, estando em causa um litisconsórcio necessário. Contudo, apesar de convidado para o efeito, o A. não veio requerer qualquer intervenção de terceiros, inviabilizando o alcance útil da decisão a proferir nestes autos e, nessa medida, conduzindo à verificação de uma ilegitimidade activa para a presente acção por preterição de litisconsórcio necessário. Acresce que, caso assim não se entendesse, considerando a inexistência de título constitutivo de propriedade horizontal, a compropriedade da totalidade do imóvel e o contrato de arrendamento celebrado, a pretensão do A. não seria alcançada pela presente acção, sendo apenas viável através de uma acção de reivindicação fundamentada na falta de título e/ou ineficácia do contrato de arrendamento. Isto posto, determina o artigo 577.º e) do C.P.C. que é dilatória a excepção de ilegitimidade de alguma das partes, a qual é de conhecimento oficioso (art. 578.º do C.P.C.), dispondo o art. 576.º do C.P.C. que a procedência de uma excepção dilatória obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, em conformidade com o previsto no art. 278.º n.º 1 d). Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa do A. e, consequentemente, absolve-se o RR. da presente instância.” Inconformado com esta decisão, o autor veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial, o seguinte: a) Não está em causa uma acção de reivindicação mas uma acção de despejo, com reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento por incumprimento dos inquilinos, sendo entendimento pacífico que a acção de despejo constitui acto de administração ordinária do bem comum, podendo ser praticado por qualquer comproprietário, isoladamente, sem necessidade de intervenção dos demais, bastando a qualidade de senhorio. Pretende que seja revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil5 há que apreciar apenas a questão da legitimidade activa do autor. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Para a apreciação do objecto do recurso relevam as ocorrências processuais supra expostas. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da legitimidade activa do autor A decisão recorrida considerou que o autor não tem legitimidade para, desacompanhado dos demais comproprietários, intentar a presente acção pela seguinte ordem de razões: • O autor pretende a entrega de parte de um imóvel relativamente ao qual é titular do direito de propriedade de uma quota ideal de 1/18, alegando a resolução do contrato de arrendamento que sobre ele incidiu; • Ainda que a locação constitua um acto de administração ordinária, quando celebrada por prazo não superior a seis anos, o n.º 2 do art.º 1024º do Código Civil prescreve que o arrendamento do prévio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários dêem o seu assentimento; • A resolução do contrato não pode ser considerada acto de mera administração, nos termos do art.º 1405º do Código Civil, pelo que a acção carece da intervenção de todos os comproprietários para ser alcançado o seu efeito útil. O autor/apelante discorda deste entendimento argumentando o seguinte: • O apelante é titular pleno de metade indivisa do prédio, porquanto a sua mãe, usufrutuária de metade, faleceu; • Esta não é uma acção de reivindicação; • Uma acção de despejo constitui um acto de administração ordinária do bem comum, podendo ser intentada por um dos comproprietários, isoladamente, sem necessidade de intervenção dos demais, bastando a qualidade de senhorio. A legitimidade processual prevista no artigo 30º do CPC é um pressuposto adjectivo de que depende o conhecimento do mérito da causa e sendo uma condição necessária ao proferimento da decisão, enquanto pressuposto processual, estabelece a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) definindo a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 70. Como tal, a legitimidade processual contende com a posição da parte relativamente a uma determinada e concreta acção, de maneira que o demandante seja o titular do direito e demandado o sujeito da obrigação, no pressuposto de que o direito e a obrigação existam de facto, de modo que “a legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Essa relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto: é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição da legitimidade.” – Miguel Teixeira de Sousa, A Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa 1995, Lex, pág. 48. A legitimidade depende, assim, do “interesse directo em demandar” a determinar pela utilidade que resulta da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. Este interesse, nos termos do n.º 3 do art.º 30º do CPC, é atribuído aos sujeitos da relação controvertida, tal como é desenhada pelo autor na petição inicial, o que significa que ao apuramento da legitimidade processual interessa apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo autor, não se exigindo a verificação da sua efectiva titularidade, razão pela qual ela será, as mais das vezes, determinável através da mera análise do pedido e causa de pedir, independentemente da verificação dos factos que integram a última. Logo, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal para ser parte em juízo (como a capacidade), “mas antes uma posição perante a matéria controvertida no litígio, ou seja, perante o objecto do processo” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 2ª Edição, 2018, pág. 382. A titularidade da “relação material controvertida” tal como foi alegada no articulado inicial assume-se como critério definidor do pressuposto processual legitimidade. “Assim, a legitimidade processual caracteriza a concreta posição de quem é parte numa causa, “perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver”, posição essa que é “o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem”, o réu - cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, páginas 372/373” – apud acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2016, 28/16.9T8FLG.P1.6 Em face disto, de acordo com a regra geral, e tal como esclarecem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer será aferida, “sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência duma relação jurídica […] pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição, etc.) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o n.º 3” – cf. op. cit., pág. 71. O litisconsórcio necessário é aquele em que todos os interessados têm de estar em juízo e, por isso, devem demandar ou ser demandados, sob pena de ilegitimidade dos demandantes ou dos demandados presentes na acção. Isto significa que os vários interessados têm o ónus de propor a acção conjuntamente (ou, se algum ou alguns deles não o quiser fazer, de promover a intervenção dos restantes interessados: art. 316.º, n.º 1) ou que o autor tem o ónus de propor a acção contra todos os interessados – cf. CPC Online, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, anotação ao art.º 33º7. Como refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa, o litisconsórcio nunca é necessário quando a ausência de algum interessado tiver qualquer outra consequência que não seja a ilegitimidade das partes presentes em juízo. O litisconsórcio necessário pode ser legal, convencional ou natural. O litisconsórcio natural é aquele em que, pela natureza da relação material controvertida, é necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão do tribunal produza o seu efeito útil normal. O n.º 3 do art.º 33º do CPC esclarece que a decisão produz o efeito útil normal quando, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Portanto o critério será o de que o litisconsórcio é natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa. O litisconsórcio necessário natural é um litisconsórcio unitário, porque a decisão do tribunal tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. O objecto do processo perante o qual deve ser aferida a legitimidade processual e os demais pressupostos que dele dependam é a relação controvertida, tal como é apresentada pelo autor, delineando o conteúdo jurídico da sua pretensão, pelo que para a sua constatação (ou não) basta, por regra, o exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir). Se não se verificar algum dos pressupostos processuais necessários para que o tribunal conheça do mérito da causa, entre eles a legitimidade, não pode ser proferida decisão de fundo, conduzindo à absolvição da instância – cf. art.ºs 576º, 577º e 278º do CPC. Transcorrida a petição inicial verifica-se que o autor/recorrente alega o seguinte: = é proprietário de metade indivisa do prédio urbano sito na Rua 1 = BB, enquanto usufrutuária, e entretanto falecida, deu de arrendamento, em 8 de Novembro de 2021, o terceiro andar do referido prédio, com entrada pelo n.º 94, pelo prazo de cinco anos, mediante a renda mensal de 800,00 €; = o arrendatário não podia sublocar o locado, sem autorização, sendo proibida a hospedagem; = a ré dedica-se à actividade de hospedagem e mantém no local mais de três hóspedes e às vezes mais de dez, pelo que não cumpre as obrigações que para si decorrem do contrato de arrendamento; =o incumprimento confere ao autor o direito a resolver o contrato, nos termos do art.º 1083º do Código Civil. Com base nisto, a final, o autor afirmou que pretende que seja declarado extinto o contrato de arrendamento por resolução e que os réus sejam condenados a entregar-lhe o terceiro andar, livre e devoluto de pessoas e bens. O pedido corresponde ao efeito jurídico que se pretende obter com a acção e, como tal, circunscreve o âmbito da decisão final pois que desenha “o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir” (cf. art. 609º, n.º 1 do CPC) – cf. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 201. O pedido abrange dois elementos: uma pretensão material (afirmação de um interesse juridicamente tutelado, ou seja, de um direito subjectivo) e uma pretensão processual (solicitação de uma actuação judicial determinada) – cf. J. Castro Mendes, Direito Processual Civil, IIº vol., 1987, pág. 358. O pedido corresponde ao objecto da acção e o autor deve enunciá-lo na conclusão da sua petição inicial, peticionando ao Tribunal uma concreta providência, na qual verterá o efeito jurídico que pretende obter. A pretensão tem de ser concreta e determinada e o autor deve indicar o tipo de tutela que visa alcançar. Mas aquele que dirige uma pretensão ao Tribunal terá ainda de expor a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade do direito que pretende ver tutelado. É a causa de pedir, entendida como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, que assume uma função individualizadora do pedido e, como tal, do objecto do processo – cf. art. 581º, n.º 4 do CPC. A causa de pedir, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca dos factos que a integram (nomeadamente se abrange todos os necessários à procedência da acção ou apenas aqueles que se reconduzam aos elementos essenciais de um determinado tipo legal), cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objecto do processo. Por isso, há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido – cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, 1981, pág. 351. Face aos factos alegados pelo autor parece seguro que a causa de pedir e o pedido integram uma acção de despejo, tendo sido alegada uma relação contratual de arrendamento, o incumprimento das obrigações por parte dos arrendatários, pretendendo o autor obter a resolução do contrato e a restituição do locado. Embora o pedido de resolução não figure expressamente no petitório final da petição inicial, é evidente que a entrega ou restituição do locado é uma consequência que pressupõe necessariamente o reconhecimento da verificação de factos que permitam ao demandante resolver o contrato - conforme este, aliás, expressamente alega no artigo 25º do seu articulado -, ou seja, subjacente ao pedido de restituição do arrendado, está necessariamente implícito o pedido de resolução do contrato de arrendamento O Professor Miguel Teixeira de Sousa refere que “as partes repartem com o tribunal o domínio sobre o processo e elas próprias são consideradas uma fonte de informações relevantes para a decisão da causa; - as partes e terceiros estão obrigados a um dever de cooperação com o tribunal; - a legitimação da decisão depende da sua adequação substancial e não apenas da sua correcção formal; - as regras processuais podem ser afastadas quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio” – cf. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 59. Neste enquadramento, há que não se ser demasiado formalista na interpretação e aplicação dos princípios em que se baseia o processo civil, sob pena de este não ser efectivo e nada resolver. O princípio do pedido, que decorre do estatuído no art.º 3º, n.º 1 do CPC, incorpora dois sentidos: o de que o tribunal apenas pode apreciar um litígio se isso lhe for pedido e o de que o juiz não pode dar mais ou coisa diversa daquela que lhe é pedida, sob pena de a sentença padecer de nulidade (princípio da correlação ou da congruência entre o pedido e a sentença). O juiz tem de apreciar e julgar um objecto – pedido e causa de pedir – que é definido, essencialmente, pelo autor, na petição inicial (coincidência entre o objecto do processo, o objecto da decisão e o caso julgado). Para além da admissibilidade da flexibilização da segunda vertente do princípio do pedido, que tem vindo a ser reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, precisamente em prol da efectividade da justiça, há que ter presente que, diverso deste problema existe um outro, que com ele não se confunde, que é a questão relativa aos pedidos implícitos. Como refere Miguel Mesquita, “O pedido implícito é aquele que, logicamente, com base na natureza das coisas, está presente na acção, apesar de não ter sido formulado expressis verbis. Quer dizer, o pedido deduzido na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia” – cf. A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil, pág. 1448. Assim, na presença de um pedido implícito não há que falar de violação do princípio do pedido, ainda que o juiz deva contribuir, precisamente na audiência prévia, para a clarificação das pretensões deduzidas na acção. Ora, é precisamente essa a situação dos autos. O pedido de resolução do contrato de arrendamento, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, está implícito e foi até cabalmente expressado (ainda que não no petitório final) pelo autor, enquanto motivo para a pretensão de restituição do imóvel. Pretendendo-se exercer direitos emergentes de um contrato de arrendamento, a legitimidade activa radica em quem alega factos que evidenciem a sua qualidade de senhorio, e não de proprietário, comproprietário ou usufrutuário (podendo o senhorio ser ou não proprietário, dado que a locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando celebrada por prazo superior a seis anos – cf. art.º 1024º, n.º 1 do Código Civil -; podem dar de locação o comproprietário [1405º/1], o usufrutuário [1446º], o cônjuge [1682º-A], o cabeça-de-casal [2087º/1]). Ora, como o próprio recorrente afirmou nas suas alegações, não pretende exercer, por via desta acção, uma qualquer pretensão reivindicatória, visando antes o reconhecimento do contrato de arrendamento e o respectivo incumprimento pelos réus, pedindo a resolução do contrato, sustentando a sua pretensão no facto de ser comproprietário do prédio e poder, sem o concurso dos demais comproprietários, exercer actos de administração, incluindo fazer cessar actos de ocupação ilícita. A decisão recorrida louvou-se na disposição do art.º 1024º, n.º 2 do Código Civil, que faz depender do consentimento de todos os comproprietários a validade do arrendamento de prédio indiviso – com o significado de prédio em comum ou em compropriedade (cf. Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 4º edição, revista e atualizada, pág. 126) – celebrado pelo consorte ou consortes administradores, para concluir pela necessidade de intervenção de todos eles na acção para resolução de tal contrato de arrendamento. A circunstância de se ser comproprietário do imóvel objecto mediato do contrato de locação e nele ter intervindo desacompanhado dos demais consortes apenas releva para aferição da sua legitimidade substantiva para dispor da coisa comum, à luz do disposto artº. 1024º, n.º 2 do Código Civil (norma especial em relação ao regime regra da compropriedade, previsto no art.º 1408º). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, o nº. 2 do art.º 1405º do Código Civil ocupa-se apenas da legitimidade para as acções de reivindicação, pois, tratando-se de acções de outra natureza, “a legitimidade deverá aferir-se em função dos poderes que a lei atribui aos comproprietários em relação à coisa comum. Se um comproprietário, por exemplo, quiser propor, sozinho, uma acção de despejo contra o arrendatário da coisa, só poderá fazê-lo se a sua actuação se enquadrar nas regras de competência sobre administração estabelecidas no artigo 985º, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 1407º […] Sempre que os comproprietários nada tenham convencionado, como normalmente sucede, sobre a gestão da coisa comum, qualquer deles tem poderes para praticar actos de administração e, portanto, para agir judicialmente dentro de tal âmbito, ficando apenas sujeito a que qualquer dos restantes deduza oposição à usa iniciativa […]” - cf. Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Actualizada (Reimpressão), pp. 355-356); cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2018, 208/17.0T8VRL.G1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-2004, 05B1057; considerando que relativamente a outras acções que não as de revindicação, há que ponderar, caso a caso, a legitimidade do comproprietário, que poderá agir isoladamente, por interpretação extensiva do art.º 1405º, n.º 2, em outras acções, como as ligadas à defesa da propriedade, cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, IV – Direito das Coisas, CIDP 2024, pp. 617-618; e, dir-se-á, pela mesma ordem de razões, também relativamente a todas aquelas em que o efeito útil da decisão seja atingido e, mesmo sem os demais comproprietários, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Todavia, independentemente da necessidade de litisconsórcio necessário ou não perante uma situação de arrendamento sobre bem indiviso por parte de um ou alguns dos comproprietários, importa retomar a ideia de que a relação de arrendamento diz apenas respeito a quem nela figura como senhorio e como arrendatário, sem cabimento para a intervenção processual do proprietário que não tenha participado na celebração do contrato. Com efeito, se as vicissitudes do arrendamento respeitam ao senhorio e ao arrendatário, são essas pessoas que devem figurar na acção como autor e réu. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2019, 616/19.1YLPRT.L1-2, convocado pelo próprio apelante e onde se menciona outra jurisprudência corroborante, ““Senhorio” é aquele que, segundo o contrato de arrendamento celebrado e cuja resolução se pretende obter, ocupa essa posição, isto é, será aquele que nos termos do contrato de arrendamento outorgado se obrigou a proporcionar (e que proporcionou) ao outro contraente (o arrendatário) o gozo temporário do imóvel, mediante a obrigação deste de lhe pagar a renda convencionada e, bem assim aquele que, entretanto, por acto intervivos ou mortis causa, lhe sucedeu nessa sua posição contratual. Deste modo, têm, em princípio, legitimidade para a acção de despejo os sujeitos da relação jurídica de arrendamento, ou seja, aqueles que segundo o respectivo contrato, ocupam as posições de senhorio e de arrendatário. Embora o senhorio seja, geralmente, o proprietário do imóvel sucede que, por vezes, o não é. A legitimidade activa para instaurar a acção de despejo não está dependente da alegação e prova por parte do senhorio da sua qualidade de proprietário em relação ao arrendado, mas sim da sua qualidade de “senhorio”, visto que na acção de despejo o que está em causa é a relação obrigacional e contratual senhorio versus inquilino.” Ora, o apelante, louvando-se na existência de um relação contratual de arrendamento, não se afirma, expressamente, colocado na posição de senhorio, nem explicita de que modo a posição da usufrutuária, que celebrou o contrato de arrendamento que invoca e que junta como documento n.º 2 apresentado com a petição inicial, se lhe transmitiu. Tendo o autor afirmado que a usufrutuária faleceu, à partida, tal contrato de arrendamento caducou, sendo que esta caducidade opera ipso iure, conforme decorre do disposto nos art.ºs 1051º, c), primeira parte e 1476º, n.º 1, a) do Código Civil, nada tendo sido alegado susceptível de afastar tal caducidade (cf. art.ºs 1052º e 1056º do Código Civil) - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-01-2008, 10174/07-1. Extinta a posição contratual da senhoria, usufrutuária, por morte desta, não havendo notícia de qualquer transmissão anterior do direito por parte da usufrutuária para o aqui demandante, nem ocorrendo transmissão mortis causa, não se detecta no articulado introduzido pelo autor a alegação de quaisquer factos que o coloquem na posição de senhorio, pressuposto necessário para a acção de resolução do contrato de arrendamento que dirigiu contra os aqui réus. Sabendo-se que não basta ser proprietário ou comproprietário para ocupar a posição de senhorio, não figurando o autor, em face dos factos que alegou na sua petição inicial, como parte contratante no contrato de arrendamento ou como tendo sucedido na respectiva posição de senhorio, falha, por essa razão, a sua legitimidade activa para a presente acção, tendo em conta o pedido e causa de pedir, tal como por si configurados na petição inicial – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2025, 4603/24.0T8VNG.P1 – “[…] a relação de arrendamento diz apenas respeito a quem nela figura como senhorio e como arrendatário, sem cabimento para a intervenção processual do proprietário que não tenha participado na celebração do contrato. Trata-se, no fundo, de estabelecer a plena correspondência entre o plano substantivo e o plano do processo: se as vicissitudes do arrendamento respeitam ao senhorio e ao arrendatário, são exactamente as mesmas pessoas que devem figurar na acção como autor e réu.” Improcede, pois, a presente apelação, devendo manter-se a decisão recorrida, que julgou o autor parte ilegítima para a presente acção, pelo lado activo e absolveu os réus da instância (ainda que por razões não inteiramente coincidentes). * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. O recorrente decai integralmente quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo do apelante. * Lisboa, 24 de Março de 20269 Micaela Sousa João Bernardo Peral Novais Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ 1. Da responsabilidade exclusiva da relatora – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. NIF 18669679 3. NIF ... 4. NIF ... 5. Adiante mencionado pela sigla CPC.↩︎ 6. Disponível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP Em www.dgsi.pt, onde se encontram acessíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 7. Acessível em Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/. 8. In Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 143º, N.º 3983 Novembro-Dezembro 2013. 9. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |