Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7704/2003-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: Uma organização empresarial, assente em bens de uma herança, ainda que não seja dotada de personalidade jurídica, pode ser sujeita a medidas de recuperação
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
Maria T, Alice, e Maria, na qualidade de titulares e representantes de um património autónomo gerido sob a firma “F, Sucrs”, vieram instaurar processo especial de recuperação de empresa, alegando, em síntese, que:
São titulares de um património autónomo - a herança por morte de F – património esse gerido sob a firma “F, Sucrs.”, comerciante em nome individual, com sede ou estabelecimento no Hotel......, com cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva, cuja actividade é a hotelaria e similares.
As requerentes são as sucessoras legais de F, falecido em 11/12/90, tendo-se outorgado escritura de habilitação de herdeiros, com data de 21.12.1990, no Cartório Notarial de .....
O património é constituído, basicamente:
a) pelo direito de exploração do Hotel.......;
b) um prédio rústico e um prédio misto, denominados “B” descrito sob o nº 551 e 552 na Conservatória do Registo Predial do...., estando localizados numa zona de construção de unidades hoteleiras, de acordo com o PDM de...., e estando pendente de aprovação camarária um projecto de licenciamento de construção de uma instalação hoteleira de 1ª classe nos referidos prédios;
c) uma casa, no prédio misto sob o nº 552, composta de rés-do-chão e 1º andar classificada como alojamento particular pela Direcção Regional de Turismo, sendo actualmente explorada para turismo de habitação.
Trata-se, assim, de uma unidade económica empresarial dedicada à exploração turística e à indústria hoteleira e é esta unidade económica empresarial que é objecto da acção de recuperação.
Acrescentam que a empresa requerente se encontra numa situação de insolvência, tendo um passivo de 5.525.988,07 Euros, sendo ré e executada numa série de acções e execuções.
Defendem as requerentes a viabilidade da empresa, cuja recuperação – sublinham – depende, em muito, do novo projecto de hotel para ......
Terminam dizendo que deve a acção ser julgada procedente, decretando-se a recuperação da empresa através da medida de recuperação nominada de concordata com os credores.
Foi proferido despacho de citação dos credores, os quais vieram justificar os seus créditos, com dedução, em alguns casos, de oposição, defendendo a inviabilidade económica da empresa.

O B, S. A. – veio, a fs. 119 e segs., deduzir oposição, por excepção e impugnação, e justificar o seu crédito.
Em sede de excepção, alegou que:
As requerentes são as únicas e universais herdeiras da herança deixada por óbito de F, herança essa composta, à data do óbito, pelos bens descritos na relação de bens apresentada na então 1ª Repartição de Finanças do .....e cuja certidão juntou aos autos, a fs. 130 e segs.
Tal herança foi aceite pelas requeridas, que já venderam diversos bens da mesma, nomeadamente o denominado Hotel..... e os prédios descritos na relação de bens sob as verbas n°s. 8 e 11.
A herança, até à partilha, constitui um património autónomo que, embora tendo personalidade judiciária (art° 6° do C.P.C.), não tem personalidade jurídica, e cuja representação compete aos herdeiros nos termos do disposto no art° 2091° do C. Civil.
As entidades não personificadas não estão sujeitas à falência e, não estando sujeitas à falência, não podem ser objecto de recuperação.
Concluiu que o pedido de recuperação de empresa deve improceder.
Em sede de impugnação, referiu, .........
..............
Negou a viabilidade da “empresa” e opôs-se à medida de recuperação proposta.
Justificou os seus créditos, para a hipótese de a acção prosseguir.

A fls. 347 e seguintes M F veio também deduzir oposição, defendendo que o património autónomo em apreço, desprovido de personalidade jurídica, não pode ser objecto de falência e, logo, de recuperação de empresa e, de qualquer modo, não está minimamente provada a sustentabilidade da empresa. Justificou, mesmo assim, o seu crédito, para a hipótese de não se seguir o seu entendimento.
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Depois de proceder a diligências várias, o Mmº Juiz a quo proferiu despacho, nos termos do art. 25º do CPEREF, concluindo que “F, Sucessores” não tem personalidade jurídica nem judiciária, não podendo ser objecto de uma medida de recuperação de empresa no âmbito do CPEREF.
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Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as requerentes, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:

.........................................
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O objecto dos recursos é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC), para além daquilo que for de conhecimento oficioso. In casu, importará saber se bem se andou no despacho recorrido ao considerar que a empresa, que as requerentes indicaram como objecto da recuperação, não reúne as condições para tal por carecer de personalidade jurídica.
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II

Na douta decisão, tomaram-se em consideração os seguintes factos:
- Por escritura de habilitação com data de 21 de Dezembro de 1990 lavrada no Cartório Notarial do concelho de...., disseram os outorgantes que no dia 11 de Dezembro de 1990 faleceu F, o qual deixou como únicos herdeiros a viúva Maria T e duas filhas, Alice e Maria (documento de fls. 17 a 19).---
- F era titular de cartão de identificação de empresário em nome individual com o NIPC-............ (documento de fls. 634).---
- F declarou na Direcção Geral de Impostos início de actividade da pessoa singular em 1.01.1973 (documento de fls. 99 a 103);---
- A herança indivisa “F, Sucessores” foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas em 10.01.1991 e foi-lhe atribuído o NIPC-...... (documento de fls. 634).---
- As declarações fiscais relativas ao ano de 1999 reportam-se a F (fls. 449 e seguintes);---
- Relativamente a “F Sucessores” não constam na Direcção Geral dos Impostos - Direcção de Finanças do ....quaisquer declarações modelo 22 de IRC processadas (documento de fls. 463).---
- A entidade “F Sucessores” gere apenas uma parte, mas não a totalidade, do património autónomo constituído pela herança indivisa aberta por óbito de F (fls. 469).---
- Em 3.01.1992 foi apresentada na Repartição de Finanças do.... uma declaração de alterações de onde consta que o contribuinte F, empresário em nome individual, tendo ocorrido a sua morte, alterou o nome para F, Sucessores, tendo por actividade principal a hotelaria, figurando como administradores Maria T, Alice e Maria (documento de fls. 527 e 528).---
- “F, Sucessores” apresentou declarações de remunerações do pessoal ao seu serviço no Centro de Segurança Social da .....nos meses de Junho de 1995 a Julho 2002 (documento de fls. 587 e 589 a 620);---
- As procurações de fls. 72 e seguintes emitidas pelas requerentes foram-no em nome pessoal e não na qualidade de representantes de “F, Sucessores”
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III
No art. 1º, nºs e 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) estabelece-se o seguinte:
« 1 - Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência.
2 - Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira. ».

No art. 2º, considera-se empresa, para o efeito deste diploma, «toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços.».
Conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, no “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, Quid Juris, 3ª ed., Lisboa, 2000, págs. 65-66, «Não é o tipo ou a natureza da actividade exercida que constitui o critério diferenciador, mas antes o modo de a prosseguir.
Qualquer sector da economia é genericamente apto para ser desenvolvido sob forma empresarial, isto é, através da organização de factores de produção, para atender à expressão literal do preceito. Se isso suceder, estaremos então em presença de uma realidade que, independentemente da forma jurídica em que se traduza ou corporize, reúne os ingredientes próprios para ser objecto de medida de recuperação”.
Na douta decisão recorrida, considerou-se que a entidade cuja recuperação se pretende com o presente processo é a herança indivisa, ou pelo menos parte dela, deixada por óbito de F, a qual gere a sua actividade sob a firma “F, Sucessores” e que é possível afirmar que a actividade desenvolvida sob a utilização dessa firma o é sob a forma empresarial.
Um problema se levanta, porém, quando se chega à conclusão de que a empresa em causa não tem personalidade jurídica: o de saber se, sem este requisito, pode a empresa ser submetida às medidas de recuperação. A resposta dada na decisão foi negativa.
Ponderou o Mmº Juiz a quo, designadamente:
« O carácter empresarial inerente à exploração da actividade hoteleira desenvolvida pela requerente parece ficar explanado pela análise dos documentos juntos aos autos, podendo aludir-se a uma organização dos factores de produção promovida pelos administradores da “F, Sucessores”.
No entanto, tal natureza empresarial, como resulta do acima expendido, não é bastante para viabilizar a aplicabilidade àquela entidade de uma medida de recuperação.
Com efeito, somos de entender que é necessário que tal «empresa» possua personalidade jurídica por forma que sendo instaurado processo de recuperação, caso este venha a gorar-se, possa desembocar numa declaração de falência.».
Daqui resulta que não pode reconhecer-se à entidade “F, Sucessores” a qualificação jurídica de herança jacente, porquanto a herança deixada por óbito da pessoa singular foi já aceite pelos respectivos sucessores, aceitação que, ainda não fosse expressa, sempre teria de se considerar como existindo tacitamente, dado que os respectivos sucessores passaram a explorar alguns dos bens que a integram, da mesma forma que o vinha fazendo o falecido o que deve entender-se como sendo mais do que uma simples administração da herança – cfr. art. 2056º do C. Civil.».

Refere, mais adiante, o Mmº Juiz:
«Neste caso, estamos, pois, perante uma herança indivisa mas relativamente à qual os herdeiros já foram habilitados, tendo aceite aquela herança, prosseguindo a actividade que vinha sendo desenvolvida pelo autor da mesma. Conclui-se, em consonância, que “F, Sucessores” não tem personalidade jurídica, nem decorre de qualquer norma legal que possa ter personalidade judiciária, ainda que destituído daquela, pelo que não pode, por si, ser parte em juízo.».

Vejamos:
As Requerentes apresentaram-se neste processo como titulares e representantes de um património autónomo: a herança por morte de F.
Referiram, no requerimento inicial, que esse património é constituído “basicamente” pelos bens que indicam no art. 8º da p.i.: o direito de exploração do Hotel......l e um prédio rústico e um prédio misto sitos em....., no último existindo uma casa afecta a turismo de habitação.
Concluíram que é esta unidade económica empresarial, esta empresa, que é objecto do processo de recuperação.
O B, depois de defender que não há lugar ao processo de recuperação, por falta de personalidade jurídica da herança em causa, opôs-se, para o caso de se entender que o processo pode prosseguir, a que o âmbito da “empresa” fosse aquele que é definido pelas requerentes na petição inicial, afirmando que os prédios referidos em b) e c) do art. 8º e metade do prédio referido no art. 19º da p.i., que inclusive lhe foram adjudicados na execução que moveu contra as ora requerentes ( certidão e fs. 141 e segs.), nada têm a ver com a actividade hoteleira que tem vindo a ser exercida desde o tempo do falecido F até ao presente. Ademais, negou que a casa do.... alguma vez tenha funcionado como unidade hoteleira.
Depois de despacho proferido a fs. 435, a convidar as Requerentes a esclarecer as dúvidas que ali são levantadas, maxime sobre a questão de saber quais são os bens que constituem o património abrangido pela referida firma, vieram, a fs. 472, dizer que continuam a pretender a recuperação da empresa gerida sob a firma “F, Sucrs.”, empresa essa que constitui uma parte, mas não a totalidade de um património autónomo constituído pela herança indivisa aberta por óbito de F.
Na 1ª conclusão das suas alegações de recurso, as Requerentes reportam-se, enquanto da delimitação da empresa recuperanda, ao hotel de 4 estrelas na cidade do...., afirmando que « "F, Sucrs" é uma empresa nos termos e para os efeitos do artigo 2° do C. P. E. R. E. F. (Hotel de quatro estrelas na cidade do .....)».
Certo é que, estamos perante parte de uma herança indivisa, afecta à exploração hoteleira, que, como – e bem – se refere no despacho recorrido, vem sendo gerida de forma empresarial.
Conforme se pondera no Ac. da Rel. de Lisboa, de 26/02/2002, C.J., tomo I, pág. 119, a herança indivisa que não se encontre jacente não tem personalidade judiciária, mesmo que se encontre inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e esteja colectada pelos serviços fiscais.
A matéria da personalidade jurídica e judiciária da herança indivisa está muito bem tratada na decisão recorrida e para ela se remete. E, das conclusões das Agravantes não resulta a discordância ao entendimento de que a entidade que pretendem submeter à recuperação não tem personalidade jurídica. Discordam é da tese de que a personalidade jurídica da empresa recuperanda seja pressuposto do processo de recuperação.
No art. 125º, nº1 do CPEREF dispõe-se:
« 1 - Tratando-se de associações, comissões especiais ou sociedades sem personalidade jurídica, só os seus sócios, associados ou membros civilmente responsáveis são declarados em situação de falência.»
O Mmº Juiz a quo adoptou a posição de Carvalho Fernandes e João Labareda, assumida na obra atrás citada, posição essa que igualmente subscrevemos, por corresponder à correcta interpretação das normas constantes do CPEREF, designadamente as que estabelecem a passagem da recuperação parta a falência.
Vejamos a reflexão a que se procede na pág. 66 da obra referida:
«A um primeiro exame, satisfeitos os requisitos do conceito de empresa, não se veriam obstáculos ao recurso a esse processo, mas a forma como a lei o articula com o processo de falência conduz a outro resultado. Na verdade, circunstâncias há em que, instaurado um processo de recuperação, ele conduz necessariamente à declaração de falência. Ora, o art. 125º, nº1 do Código exclui da falência as associações, comissões especiais e sociedades sem personalidade jurídica.
Se como parece correcto, em face do carácter significativo das entidades mencionadas neste preceito, se vir aqui o afloramento de um princípio geral, no sentido de afastar a falência entidades não personificadas, então não poderão elas ser também objecto de recuperação. A única excepção a assinalar, mas essa por expressa vontade do legislador, que lhe dedica um regime específico (art. 125º, nº2), é a do estabelecimento individual de responsabilidade limitada [...].
Na verdade, na falta de norma expressa, não é de admitir a extinção do processo de recuperação se a empresa se não mostrar viável, ou se houver oposição à sua recuperação, sem se seguir a declaração de falência.».
Se, na verdade, esta tese é a que se coaduna com os casos em que da recuperação se passa, de imediato, à falência ( vide, por exemplo, art. 53º do CPEREF), há que atender aos casos excepcionais resultantes da lei.
No capítulo das excepções, assinalam os citados autores o caso do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ao qual o CPEREF dedica um regime específico. Além desse caso, surge ainda o da herança, como refere Catarina Serra, em “Falências Derivadas e Âmbito Subjectivo da Falência”, Coimbra Editora, 1999, pág. 261 e segs. (nota de rodapé):
« O caso do E.I.R.L. não é, no plano do âmbito subjectivo da falência, caso único. Apesar de o caso não estar regulado no art. 125º, nem por isso poderíamos passar sem uma referência à herança. É que também em relação a ela o legislador consagrou uma excepção expressa à pretensa regra da exigência da personalidade jurídica para a susceptibilidade da declaração da falência.».
Estabelece-se no art. 1361º do C. P. Civil o seguinte:
« Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado.».
Admite a lei a sujeição à falência da herança, que, no caso de ser jacente será um património autónomo, com personalidade judiciária, e que, no caso da herança aceite, será, de qualquer modo, um “património separado” (vide Catarina Serra, loc. cit.) mas sem personalidade jurídica/judiciária. Abre-se, pois, neste caso, uma excepção ao enunciado critério da personalidade jurídica. E, abrindo a lei esta excepção relativamente à herança, à semelhança do que sucede com o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, não se vê óbice a que uma organização empresarial assente em bens dessa herança, ainda que despida de personalidade jurídica, possa ser sujeita a medidas de recuperação.
Assim, reconhecendo-se embora a dificuldade do caso e o cuidado posto na douta decisão, discorda-se, com todo o respeito, da conclusão a que nesta se chegou: a de que a entidade em apreço, mesmo dotada de carácter empresarial, não pode, por destituída de personalidade jurídica e judiciária, ser objecto de uma medida de recuperação de empresa no âmbito do CPEREF.
Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, embora por razões diversas das invocadas, revoga-se o douto despacho, considerando-se, ao invés do que nele se decidiu, que a empresa em causa é susceptível de ser sujeita a uma medida de recuperação no âmbito do CPEREF, devendo proferir-se, nos termos do art. 25º do mesmo normativo, novo despacho em que se apreciem os restantes pressupostos legalmente exigidos, tendo em vista o prosseguimento, ou não, da acção.

Sem custas ( art. 2º, nº2, g) do CCJ).

Notifique.
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Lisboa, 29/01/04.
(Tibério Silva)
(Silveira Ramos)
(Graça Amaral)