Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
287/06.5TNLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: LEGITIMIDADE
TRANSPORTE MARÍTIMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e será tão somente pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que se há-de decidir desta excepção dilatória, posto que a legitimidade ad causam, como pressuposto processual, não se prende com o mérito do pedido formulado na acção.
2. No contrato de transporte marítimo de mercadorias o transportador obriga-se a transportar por mar determinadas mercadorias que lhe foram entregues em determinado porto por um carregador e entregá-las num outro porto a um destinatário, mediante o pagamento de uma remuneração, o frete, o que significa que são geralmente três as partes nesse contrato: o transportador, o carregador e o destinatário, se designado no contrato.
3. O agente marítimo, como decorre do disposto no Decreto-Lei nº 76/89, de 3/7, actua como mandatário, não se podendo confundir a representação com a atribuição de responsabilidades, pois a actuação do agente marítimo ocorre por conta e em nome do armador.
4. O Decreto-Lei nº 202/98, de 10 de Julho que estabelece o regime da responsabilidade do proprietário do navio e disciplina a actuação das entidades que o representam, estipula no seu artigo 9º que a actividade do agente de navegação se rege pelas disposições legais aplicáveis ao mandato com representação e, supletivamente, pelas disposições respeitantes ao contrato de agência.
5. Não resultando da factualidade contida na petição inicial o fundamento através do qual a seguradora, subrogada nos direitos do seu segurado, responsabiliza a ré, enquanto agente do transportador - ou do armador, na designação do artigo 1º da Convenção de Bruxelas de 1924 - pelas consequências do sinistro alegadamente ocorrido durante o transporte das mercadorias, propondo a presente acção contra o agente, em vez de o fazer contra a própria transportadora, há que concluir pela falta de legitimidade ad causam da ré.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

L..., SEGUROS, S.A., com sede em Lisboa, intentou contra MARÍTIMA..., LDA., com sede, em Lisboa, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 89.652,42, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Fundamentou, a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado com C..., S.A., um contrato de seguro do ramo transportes, no qual assumiu a responsabilidade pelo risco de perda ou dano sofrido pela mercadoria identificada naquele contrato, designadamente, 20 paletes com o peso líquido de 23.400 Kg. de bacalhau salgado verde.
Mais invoca que a ré, na qualidade de agente do armador do navio "Tossens", se obrigou ao transporte da mercadoria supra referida, desde a Rússia até Portugal. E, quando o navio chegou, no dia 23-07-2004, ao Porto de Lisboa, ao terminal da Sotagus, os funcionários da Bruana, empresa encarregue pela autora de acompanhar a referida descarga, aperceberam-se que a temperatura marcada no disco termográfico oscilava entre os 16 e os 22 graus Celsius.
No dia 27-07-2004, quando o contentor foi apresentado para ser desalfandegado, precedido de Inspecção Médico-Veterinária, pela Técnica da Direcção Geral de Veterinária P.I.F., Dra. D..., esta denegou livre prática à mercadoria, por considerar que a temperatura em que o bacalhau havia sido transportado era muito elevada. A deterioração da mercadoria resultou, conforme análise do disco termográfico que acompanhou o contentor, de uma deficiência no fornecimento de frio durante a viagem marítima, tendo-se procedido á destruição da mercadoria, o que veio a suceder, em 04-11-2004, perante a inexistência de alternativas.
Face à destruição da mercadoria, a C..., S.A. reclamou à autora e, no cumprimento do contrato de seguro, a autora indemnizou a C..., S.A., na quantia global de € 89.652.42, encontrando-se subrogada nos direitos da sua segurada contra o responsável pela deterioração, a qual se ficou a dever a uma deficiência no fornecimento de frio durante a viagem marítima.

Em consequência da destruição da mercadoria segura, a autora tem direito a reaver da ré, na qualidade de agente do armador do navio "Tossens", aquilo que despendeu, ao abrigo do contrato de seguro.
Citada a ré, veio esta apresentar contestação, excepcionando a competência material do Tribunal, a ineptidão da petição inicial, e mais tarde, no articulado que designou de tréplica, veio a ré invocar a sua ilegitimidade, uma vez que a factura junta aos autos está emitida em nome e por conta de O..., Lda.
O Tribunal a quo, após dar cumprimento ao disposto no artigo 3º, nº 4 do CPC, proferiu despacho saneador, no qual apreciou, entre outras, a excepção de ilegitimidade da ré, invocando, em síntese, que a ré era agente de navegação, actuando por conta e ordem do armador. Refere ainda que “(…) atenta a causa de pedir, não se vislumbra que
a R. tenha intervindo como comissária do transporte ou assumido responsabilidade particularmente alargada, respondendo, para além dos seus actos pessoais ou por terceiros a quem incumba a efectivação material do transporte.
E, por considerar que o contrato de transporte não foi outorgado pela ré nem lhe são imputados factos realizados em nome do representado que possam ter causado danos ao autor, concluiu inexistir, por parte da ré interesse directo em contradizer, pelo que julgou a ré parte ilegítima, absolvendo-a da instância.
Inconformada com o assim decidido, a autora veio interpor recurso de agravo incidente sobre o despacho saneador que conheceu da excepção de ilegitimidade da ré.
São as seguintes as CONCLUSÕES da agravante:
i) A legitimidade processual não se confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como configurados pelo autor, independentemente da prova dos factos que integram a última.
ii) Na legitimidade substantiva está em causa a existência do próprio direito que o autor pretende que lhe seja reconhecido, o que se prende com a eventual procedência do pedido.
iii) Na legitimidade adjectiva está apenas em causa a qualidade que o autor se arroga para fazer valer a sua pretensão e, se, em princípio, a qualidade arrogada for susceptível de o colocar na situação de titular do invocado direito – o que depende do prosseguimento da acção e da prova a produzir – ele tem legitimidade activa para o desencadear da acção.
iv) O réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha, e acordo com o estipulado no artigo 26º, nº 1 e 2 do CPC.
v) Sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, de acordo com o disposto no artigo 26°, n.° 3 do CPC.
vi) A ora agravante não caracterizou a actuação da Ré como "agente de navegação".
vii) A agravada não invocou, nem em sede de contestação, nem em sede de tréplica, que actuou como agente de navegação, limitando-se a impugnar factos que necessariamente seriam do seu conhecimento pessoal.
viii) Ora, atendendo a que a ré representava a OOCC é a mesma parte legítima da presente acção.
ix) Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que ainda que se venha a considerar que a ré actuou como agente de navegação, poderá actuar como comissário do transporte, e assume uma responsabilidade particularmente alargada.
x) De facto, não poderá ser conhecida a excepção de ilegitimidade passiva antes da produção de prova relativamente às funções desempenhadas pela agravada.
Propugna a agravante que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador, e julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
A agravada não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Juiz do Tribunal a quo manteve o decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão controvertida reconduz-se a apurar:

Þ SE A RÉ É DOTADA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B - O DIREITO
Como se sabe com o requisito da legitimidade tem-se em vista que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica. Para que tal suceda, necessário se torna que estejam em juízo, como autor e réu, as pessoas que são titulares da relação jurídica em causa.
O artigo 26º do Código de Processo Civil, cuja redacção actual foi introduzida pelo Dec.-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro tem o seguinte teor:
1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer;
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”

De acordo com o nº 1 do citado normativo, autor e réu são, pois, partes legítimas quando têm interesse directo, respectivamente, em demandar e em contradizer, interesse esse que se afere, de acordo com o nº 2 daquele mesmo preceito legal, pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo que daí advém, sendo certo que, não dispondo a lei de outro modo, são titulares do interesse relevante, para efeitos de legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor
Veio, assim, a consagrar-se no CPC revisto a tese defendida por Barbosa de Magalhães, em oposição à tese defendida por Alberto dos Reis, entendimento que já era, aliás, dominante na jurisprudência.
Resulta do preceito legal que, na falta de indicação da lei em contrário, é pela versão dos factos apresentada pelo autor que se afere a legitimidade das partes, nomeadamente do réu. Ao apuramento da legitimidade interessa, portanto, apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última – v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra, 1999, 52.
Será apenas e tão somente pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que se há-de decidir da excepção dilatória em causa, posto que a legitimidade ad causam, como pressuposto processual, não se prende com o mérito do pedido formulado na acção com base em determinada causa de pedir, sendo certo que, quando se decide da questão da legitimidade, não tem o julgador de fazer - nem deve
fazer - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
No caso em apreço, invoca a autora, como causa de pedir da acção, o facto de se encontrar sub-rogada nos direitos da sua segurada, que indemnizou, pela perda resultante de um sinistro ocorrido na sequência do transporte marítimo de determinadas mercadorias, contra o terceiro responsável pelo aludido sinistro.
O pleito relaciona-se, consequentemente, com um eventual incumprimento de um contrato de transporte marítimo de mercadorias.
O contrato de transporte marítimo de mercadorias pode ser definido como aquele pelo qual um determinado transportador se obriga a transportar por mar uma certa quantidade de mercadorias que lhe foram entregues em determinado porto por um carregador e entregá-las num outro porto a um destinatário, mediante o pagamento de uma determinada remuneração, o frete, o que significa que são geralmente três as partes nesse contrato: o transportador, o carregador e o destinatário, se designado no contrato.
E, implicando tal contrato uma obrigação de resultado, o transportador obriga-se a deslocar as mercadorias do porto de origem para o porto de destino, entregando-as incólumes.
É, pois, correcto o entendimento expresso na decisão recorrida quando ali se afirma, tendo em consideração o que decorre do disposto no Decreto-Lei nº 76/89, de 3/7, que o agente marítimo actua como mandatário, não se podendo confundir a representação com a atribuição de responsabilidades, pois que a actuação do agente marítimo ocorre por conta e em nome do armador.
Sucede no entanto que a autora, na petição inicial, não invoca que a ré haja actuado como agente de navegação.
Acresce que a ré não é o armador do navio onde a mercadoria foi transportada, não sendo, por isso, o transportador, como facilmente se infere do conhecimento de carga (bill of lading) constante de fls. 60.
Invoca a autora, na petição inicial, para justificar a legitimidade passiva que a ré agiu na qualidade de agente do armador do navio “Tossens”.
Ora, o Decreto-Lei nº 202/98, de 10 de Julho veio estabelecer o regime da responsabilidade do proprietário do navio e disciplina a actuação das entidades que o representam.
E, segundo a definição legal constante do artigo 1º do citado normativo:
Þ Armamento do navio é o conjunto de actos jurídicos e materiais necessários para que o navio fique em condições de empreender viagem (alínea d);
Þ Gestor de navio é aquele que, contratualmente, foi encarregado pelo armador da prática de todos ou de parte dos actos referidos na alínea anterior (alínea e);
Þ agente de navegação é aquele que em representação do proprietário, do armador, do afretador ou do gestor, ou de alguns destes simultaneamente, se encarrega de despachar o navio em porto e das operações comerciais a que o mesmo se destina, bem como de assistir o capitão na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação do navio e à continuação da viagem (alínea f).
E acrescenta-se no artigo 9º do mesmo diploma que a actividade do agente de navegação rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao mandato com representação e, supletivamente, pelas disposições respeitantes ao contrato de agência.
É certo que a entidade que a autora denomina de “agente do armador” pode não se encontrar forçosamente investida em poderes representativos, podendo exercer em seu nome a gestão de que foi incumbida, tornando-se ela própria sujeito de direitos e obrigações, embora os deva transferir para o mandante no interesse de quem agiu.
É que, a representação indirecta ou mandato sem representação tem inerente a interposição do mandatário e só numa fase ulterior, em cumprimento da relação de mandato, o mandante tem o direito de exigir do mandatário a transmissão dos direitos e obrigações que advieram deste, assumindo nessa altura toda a posição do contraente.
Mas, a verdade é que, na petição inicial, a autora apenas refere, conclusivamente, que a ré actuou na qualidade de agente do armador, sem concretizar através dos actos materiais em que se traduz a invocada alegação conclusiva. E, sem essa necessária alegação não é possível inferir que a ré deva ser responsabilizada pelos eventuais danos sofridos nos bens transportados pela empresa O..., Ltd. e que tinham como destinatária a segurada da autora.
Há, pois, que reconhecer que não resulta da lacunar factualidade contida na petição inicial o fundamento através do qual a autora, subrogada nos direitos da sua cliente, responsabiliza a ré enquanto agente do transportador, ou armador na designação do artigo 1º da Convenção de Bruxelas de 1924, pelas consequências do sinistro alegadamente ocorrido durante o transporte das mercadorias, propondo a presente acção contra o agente, em vez de o fazer contra a própria transportadora.
Assim sendo, e face aos parcos termos em que a ré concretiza o direito que invoca ter, relativamente à ré, não densificando a expressão “agente do armador”, concretizando-a através dos actos materiais em que a mesma se traduz, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a ré não tem interesse em contradizer.
Não se vislumbrando que, face aos termos explanados na petição inicial, a ré seja dotada de legitimidade ad causam, o recurso é improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas do agravo ficarão a cargo da agravante – v. artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
***
IV. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida, condenando-se a agravante nas respectivas custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2009
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa