Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10836/24.1T8LRS-A.L1-2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
REGIME PROVISÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):

I – As responsabilidades parentais são o conjunto de direitos e deveres (poderes funcionais) que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos.
II – Incumbe aos pais o dever de proverem ao sustento dos filhos e de assumirem as despesas relativas à segurança, saúde e educação destes, apenas ficando desonerados de o fazerem quando os descendentes estejam em condições de suportar tais encargos, quer pelo produto do seu trabalho, quer por via de outros rendimentos.
III – Os alimentos devidos a menores não se destinam apenas a satisfazer as suas necessidades alimentares, mas também tudo quanto é indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação.
IV – A eventual situação financeira precária de um progenitor nunca pode servir de fundamento válido para que aquele logre a sua exoneração da obrigação legal de prestar alimentos em benefício dos seus carenciados descendentes menores de idade.
V – A fixação de um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo legalmente obrigatória em caso de desacordo dos pais, tem de ser tomada em face dos geralmente parcos elementos obtidos nos autos, os quais, estando o processo numa fase vestibular, são essencialmente as declarações dos progenitores.
VI – Como elemento a ponderar em termos de quantificação das necessidades de uma pessoa para o seu sustento, pode recorrer-se ao regime instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que criou o indexante dos apoios sociais (I.A.S.) e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social.
VII – Na fixação de alimentos devidos a menores deve ser considerada a obrigatoriedade de os progenitores diligenciarem por atividade profissional geradora de rendimentos e que lhes permita cumprir a obrigação legal de prover ao sustento dos seus descendentes diretos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

AA, com o N.I.F. X, veio propor contra BB, com o N.I.F. Y, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor CC, para o que alegou, em síntese, o seguinte: a Requerente e o Requerida são pais daquele menor, encontrando-se separados desde meados do ano de 2021.
*
Realizada conferência de pais, estes chegaram a acordo nos seguintes termos:

1. O menor CC fica a residir com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais inerentes aos atos de vida corrente daquele, bem como, a título exclusivo - dado que o pai se alheou da vida do filho e nisso consente -, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor, tais como saúde, educação, atividades de lazer, deslocações ao estrangeiro e formação religiosa e moral, devendo, no entanto, informar o progenitor das suas decisões nestas matérias se este manifestar interesse em tal.
2. O pai pode ver e estar com o filho quando desejar, devendo avisar a mãe com uma antecedência de 24 horas e combinar com esta dia, hora e local para tanto, isto sem prejuízo das horas de repouso, de alimentação e das atividades letivas do menor.
3. As despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por qualquer sistema de saúde, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores e as despesas escolares - livros, material escolar, visitas de estudo e atividades extracurriculares que o menor venha a praticar/frequentar, estas últimas desde que previamente acordadas entre os pais - serão também suportadas em partes iguais pelos dois progenitores, sendo que o progenitor que liquidar as despesas deverá apresentar comprovativo das mesmas, em nome e com o número de contribuinte do menor, ao outro progenitor no prazo de 30 dias, as quais serão pagas por este último, na proporção que lhe cabe, nos trinta dias subsequentes ao da apresentação do comprovativo.
4. Caso o prazo de 30 dias acima referido seja ultrapassado, o progenitor que tiver que liquidar as despesas terá igual prazo para o seu pagamento, a contar da interpelação.
*
Em sede de conferência de pais, o progenitor do menor prestou as seguintes declarações:

«Convive com o filho quando pode, porque tem uma empresa em que tem que prestar apoio aos clientes.
Não tem como pagar uma pensão de alimentos ao filho, porque a empresa tem uma faturação de quatrocentos e poucos euros e esse valor nem lhe dá para o seu sustento.
Reside na Rua JV, em FF.
É dono da empresa DD, NIF Z, com sede na Rua AR, em L.
E mais não disse.».
*
Não tendo sido possível obter acordo entre os progenitores quanto à fixação de pensão de alimentos a atribuir ao menor, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão provisória:

«Atenta a falta de acordo entre os progenitores quanto à obrigação de alimentos, e ponderando-se as posições assumidas por ambos e os parcos elementos existentes nesta fase, algo que não pode obstar a que a criança em apreço tenha asseguradas as suas necessidades essenciais - não obstante a obstinação do pai em dizer que não tem como contribuir para o sustento do filho, é um dever elementar que recai sobre qualquer progenitor, não podendo ser a mãe a única a garantir o sustento do filho -, ao abrigo do art. 38º do RGPTC fixa-se o seguinte regime provisório nesta matéria:
a) A título de pensão de alimentos a favor do menor, o pai pagará a quanto mensal de 125,00 € (cento e vinte euros) - apelando-se, para tanto, a juízos de normalidade social e de equidade, e atento o galopante custo de vida a que se assiste -, a liquidar até ao dia 8 (oito) de cada mês - com início em março de 2025 -, valor esse a ser descontado diretamente pela entidade patronal do requerido na sua remuneração mensal, e a transferir para conta bancária da mãe, sem expensas para esta, sendo o seu IBAN o: D.
b) O valor referente à pensão de alimentos será atualizado anualmente, no mês de março, a partir de 2026, de acordo com o índice de inflação relativo ao ano anterior publicado pelo INE.».
*
Inconformado com aquela decisão, o progenitor veio apresentar recurso, para o que formulou as seguintes conclusões:

«I) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A) Por despacho proferido na Conferência de Pais realizada em 06 de Março de 2025 ficou o ora Recorrente obrigado, provisoriamente, ao pagamento do valor de €125,00 (cento e vinte e cinco euros) a título de pensão de alimentos devida ao seu filho menor CC
O Recorrente não se conforma com esta decisão porquanto,
B) Tendo em consideração as declarações que o Recorrente prestou em sede de Conferência acerca do seu rendimento e da despesa fixa que tem com a habitação, entende-se, ressalvando o devido respeito por opinião diversa, que deveria ter resultado provado que o progenitor não tem capacidade para pagar, ao menor a título de pensão de alimentos o valor mensal de €125,00
C) O Recorrente declarou em sede de Conferência que aufere um valor mensal de “pouco mais de quatrocentos euros” - valor que, em rigor e através dos recibos de vencimento que ora se juntam, se apura ser de €465,02 líquidos
D) E declarou pagar mensalmente ocupação da casa que habita o valor de € 425,00
E) Assim, entende-se que a decisão sobre a matéria de facto deverá ser alterada, com base nas declarações do Recorrente constando como assentes os seguintes factos:

face às suas necessidades mais básicas.

II) DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO
G) O pai, aqui Recorrente, reconhece a sua obrigação de prover ao sustento do filho e tem firme intenção de cumprir a sua obrigação na medida da sua capacidade
H) O Recorrente sabe que o valor a pagar ao filho não é o valor sobrante apurado depois de satisfeitas as despesas e necessidades do pai devendo antes priorizar as despesas e necessidades do filho
I) Acontece que o Recorrente, atento o rendimento disponível e depois de pagar a única despesa fixa que assumiu e da qual não pode prescindir por ser uma necessidade básica - a habitação – não dispõe de valor que atinja os €125,00 destinados ao pagamento da pensão de alimentos
J) O Recorrente só subsiste com a ajuda de familiares e da namorada que providencia a sua alimentação e produtos básicos de higiene
K) O Tribunal ao decidir desconsiderando a informação que resulta das declarações do Recorrente faz incorreta aplicação da lei aos factos fixando como consequência um valor desproporcionado face à capacidade financeira de quem o presta.
L) Por tudo quanto fica dito deve o valor provisoriamente fixado a título de pensão de alimentos devidos ao menor CC ser reduzido com apelo a critérios de equilíbrio e equidade para valor não superior a €40,00 mensais - ainda assim pago com recurso a ajuda de familiares».
*
A Requerente apresentou contra-alegações, concluindo da forma que segue, que aqui se deixa transcrita:

1. A Progenitora não acha justa as motivações do Recorrente/Progenitor, às quais não se conforma, por manifestamente inconsequente, nunca podendo colher.
2. O menor merece mais do progenitor, a fim daquele poder ter uma vida condigna e não de indigência
3. Deverá o recorrente, se não tem, arranjar rendimentos suficientes, tanto para a sua vida pessoal como para pagar a pensão de alimentos ao filho menor no minimo de 125,00 (Cento e vinte e cinco euros), valor esse que já se encontra no limiar do valor minimo de sobrevivência do ser humano no nosso país.
*
O Ministério Público igualmente respondeu ao interposto recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*

II. Da questão a decidir:

A questão a decidir consiste em saber se é adequada a fixação provisória, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, de uma pensão no quantitativo mensal de € 125, atendendo ao que é indispensável ao sustento, à habitação, ao vestuário, à instrução e à educação da criança, devidamente compaginado com as possibilidades do obrigado a alimentos.
*
III. Fundamentação:

Da pretendida junção de documentos nesta fase recursória:

Primeiramente, há que nos debruçaremos sobre a questão de saber se deve, ou não, ser admitida a junção, pelo Recorrente, de três documentos em fase recursória.
Regra geral a prova documental deve ser junta aos autos de preferência na primeira instância e até vinte dias antes da data da realização da audiência final ou, excecionalmente, depois, posto que a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (art.º 423.º do C. P. Civil).
Ainda de forma mais excecional, o art.º 651.º n.º 1 do C. P. Civil admite a junção de documentos em sede de recurso de apelação e com as respetivas alegações, desde que a apresentação daqueles não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).
Conforme bem ensina António Santos Abrantes Geraldes (em Recursos em Processo Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2024, pág. 332), “podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”.
Vejamos então se, na situação em apreço, é de admitir, ou não, a junção de algum, de alguns ou de todos os documentos que o Recorrente fez juntar com as suas alegações de recurso.
A resposta, a nosso ver, é positiva. E tal, pelas seguintes ordens de razões: o Recorrente, antes da prolação da decisão de que recorre, não teve oportunidade de o fazer, uma vez que apenas pôde intervir nos autos aquando da realização da conferência de pais, diligência esta no âmbito da qual foi proferida a decisão provisória posta em crise; o Recorrente, quando participou na referenciada conferência de pais, não esteve acompanhado por Mandatário, razão pela qual não estava obrigado a saber que poderia apresentar os ditos documentos naquela diligência.
Do que se conclui que se admite a junção aos autos dos três documentos juntos pelo Recorrente com as respetivas alegações de recurso.

Da alegada impugnação da matéria de facto:

A discordância do Recorrente prende-se com a fixação, a título provisório, de uma pensão de alimentos mensal de € 125 a beneficiar o seu filho menor, considerando que a mesma, no limite, não deverá exceder € 40 por mês.
Com vista a alicerçar aquela sua posição, vem desde logo impugnar a matéria de facto considerada pelo tribunal de primeira instância.
Àquele propósito, lidas as alegações de recurso, numa primeira análise parece o Recorrente confundir impugnação da matéria factual com a subsunção dos factos ao Direito e subsequente decisão final. Na verdade, analisada a decisão provisória tomada, desta não resulta, em termos puramente factuais, que o tribunal recorrido não tenha considerado as condições sócio económicas declaradas pelo Recorrente aquando da conferência de pais, a saber: que o mesmo é “dono” de uma empresa que fatura pouco mais de € 400 por mês.
Por outro lado, no que tange ao montante alegadamente pago pelo Recorrente a título de renda mensal, não consta da ata da conferência de pais que o mesmo tenha sido por aquele verbalizado, sendo que tal alegação (não comprovada) apenas surgiu nos autos com o recurso apresentado. Ora, como é por demais consabido, as questões novas não podem ser apreciadas em sede de recurso, quer porque o princípio da preclusão o não permite, quer porque desvirtuam a finalidade dos recursos: a reapreciação de questões e não a decisão acerca de questões novas.
Ainda por outro lado, os factos assinalados nas alegações de recurso sob as alíneas g) e h) são claramente conclusivos, pelo que não podem ser considerados.
Assim sendo e sem necessidade de considerações adicionais, improcede a impugnação da matéria de facto.

Dos factos provados:

Atentas as declarações prestadas pelos progenitores e o teor dos documentos juntos aos autos e daqueles cuja junção foi acima admitida, está assente o seguinte:

a) O menor CC, nascido em -- de -- de --, é filho de BB e de AA;
b) Aquele menor, desde o respetivo nascimento, reside com a progenitora;
c) Os progenitores do menor não vivem um com o outro;
d) A Requerente está desempregada, auferindo mensalmente, a título de subsídio de desemprego, € 585;
e) O menor sofre de autismo moderado;
f) O mesmo menor beneficia de abono de família no quantitativo mensal de € 108;
g) A Requerente, com o aqui menor, suporta os seguintes encargos mensais: € 150 de alimentação, € 100 em vestuário e calçado, € 85 em consumíveis para o lar e € 67,95 de creche;
h) A Requerente paga por mês de renda de casa € 600;
i) O Requerido é sócio de uma empresa e aufere, em termos de salário, o montante líquido de € 465,02 por mês.

Dos factos não provados:

Tendo em consideração, por um lado, que o facto infra não ficou a constar na ata de conferência de pais como tendo sido declarado pelo Requerido, e, por outro lado, que o mesmo não tem a suportá-lo qualquer prova que haja sido apresentada, considera-se como não provado que:

1) O Requerido suporte uma renda de casa no valor mensal de € 425.

Da subsunção dos factos ao Direito:

As responsabilidades parentais constituem uma das consequências da filiação e podem ser definidas como o conjunto de direitos e deveres (poderes funcionais) que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos.
A toda a criança assiste o direito fundamental à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º n.º 1 da C. R. Portuguesa), concretizando o n.º 5 do art.º 36.º do mesmo diploma fundamental que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Também o Princípio 1 da Recomendação do Conselho da Europa R (84) 4 define as responsabilidades parentais como o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar (…) material do filho, designadamente, (…) assegurando o seu sustento (…).
Por seu turno, os n.ºs 1 e 2 do art.º 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança explicita que:
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
Tal ideia de tutela é ainda reforçada pelo Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança, ao referir que a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais deve ser vista em três vertentes, que interagem: a residência, o regime de contactos com o progenitor não guardião e os alimentos.
A decisão quanto a cada um daqueles aspetos das responsabilidades parentais deve ter sempre como farol o superior interesse da criança, conforme ressuma, designadamente, do art.º 1905.º do C. Civil, do art.º 4.º a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aqui aplicável por força do disposto no art.º 4.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante, R.G.P.T.C.), e do art.º 3.º n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
Conforme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de maio de 2006 (consultável em www.dgsi.pt), ainda que o interesse superior da criança seja um “conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º, n.º 1, da CRP), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência”.
Posto isto, o art.º 38.º do R.G.P.T.C., quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, dispõe que se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para mediação (alínea a) ou audição técnica especializada (alínea b).
Do que se extrai a obrigatoriedade de prolação de decisão provisória sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, na vertente ou vertentes em que não foi possível os progenitores acordarem.
Ora, o tribunal a quo, dando cumprimento àquela determinação legal, decidiu provisoriamente que o Requerido deveria contribuir para o sustento do seu filho menor com o montante mensal de € 125, quantia que aquele progenitor reputa de exagerada. Sendo que esta é a única questão objeto de recurso.
Já tivemos o ensejo de referir que incumbe aos pais o dever de proverem ao sustento dos filhos e de assumirem as despesas relativas à segurança, saúde e educação destes, apenas ficando desonerados de o fazerem quando os descendentes estejam em condições de suportar tais encargos, quer pelo produto do seu trabalho, quer por via de outros rendimentos (art.º 1879.º do C. Civil).
Resulta do preceituado nos art.ºs 2003.º e 2004.º, ambos do C. Civil, que os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores ou jovens, devendo ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades do alimentando.
Dito de outra forma, os alimentos devidos a menores não se destinam apenas a satisfazer as suas necessidades alimentares, mas também tudo quanto é indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação, pois só assim os pais conseguem dar cumprimento ao dever de, dentro das suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
Naquele circunspecto, referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra (em A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 206) que “o que está, assim, em causa, é a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das básicas, cuja realização é indispensável para a sobrevivência deste, mas de tudo o que a criança precisa para usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional.” (em igual sentido veja-se, v.g., de J. P. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) “versus” o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em Especial Filhos Menores), Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 181 a 185).
Por outro lado, inexiste norma legal que obrigue a que os progenitores contribuam em igual proporção para os encargos do menor. De facto, de acordo com o já citado art.º 2004.º do C. Civil, os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los.
Sem descurar que, conforme bem enfatiza o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão datado de 4 de outubro de 2018 (igualmente consultável em www.dgsi.pt), “aceitando-se, como se aceita no acórdão sob impugnação, que a pensão de alimentos devida a menor é de fixar em montante determinado, ainda que se desconheça a concreta situação económica do progenitor obrigado ao seu pagamento, esse entendimento terá de valer, por igualdade de razões, para a decisão provisória imposta pelo citado art. 38º, quando o processo está no seu início e os elementos probatórios são, a maioria das vezes, ainda incipientes.”. Sendo assim, e desde logo por maioria de razão, uma eventual situação financeira precária de um progenitor nunca pode servir de fundamento válido para que aquele logre a sua exoneração da obrigação legal de prestar alimentos em benefício dos seus carenciados descendentes menores de idade.
Analisando os contornos do caso concreto, desde já se deixa consignado que o tribunal de primeira instância baseou a decisão provisória que tomou quanto à fixação da pensão de alimentos nas declarações prestadas pelos progenitores (a progenitora em sede de petição inicial e o progenitor aquando da conferência de pais). Esta circunstância não belisca o (des)acerto daquela decisão. Realmente, constituem princípios orientadores dos processos tutelares cíveis – nos quais se inclui a regulação do exercício das responsabilidades parentais – os da simplificação instrutória e da oralidade. A instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, no que concerne, designadamente, ao depoimento dos pais (art.º 4.º n.º 1 a) do R.G.P.T.C.), o que significa que as declarações dos progenitores constituem elemento probatório relevante para efeitos de fundamentação da decisão a proferir, seja ela provisória, seja definitiva (art.ºs 21.º n.º 1 a) e 29.º n.º 1 a), ambos do R.G.P.T.C.), estando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova.
A acrescer, a fixação de um regime provisório em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo, como vimos, obrigatória, tem de ser tomada em face dos geralmente parcos elementos obtidos nos autos, os quais, estando o processo numa fase vestibular, são essencialmente as declarações dos progenitores (art.º 38.º do R.G.P.T.C.).
Sem olvidar que a decisão em causa insere-se no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, no qual o tribunal goza de ampla margem de conformação dos atos a praticar, mormente no que tange às provas, só sendo admitidas as que o juiz considere necessárias (cfr. o art.º 986.º n.º 2 do C. P. Civil).
Volvendo aos contornos do caso concreto, temos que o menor, atualmente com cinco anos de idade (pois nasceu em -- de -- de --, conforme resulta da certidão do seu assento de nascimento junta com a petição inicial), vive com a progenitora desde que nasceu e sofre de autismo moderado. A mãe daquele menor encontra-se desempregada, auferindo subsídio de desemprego no quantitativo mensal de € 585. Suporta as seguintes despesas mensais com a criança: € 150 de alimentação, € 100 em vestuário e calçado, € 85 em consumíveis para o lar e € 67,95 com a creche. Paga de renda de casa € 600 por mês. O menor recebe mensalmente, a título de abono de família, € 108.
Por seu lado, provou-se que o progenitor não guardião é “dono” de uma empresa e que aufere um salário mensal líquido de € 465,02.
Como elemento a ponderar em termos de quantificação das necessidades de uma pessoa para o seu sustento, recorramos ao regime instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que criou o indexante dos apoios sociais (I.A.S.) e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social. O art.º 2.º n.º 1 daquela Lei dispõe que o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
O valor do I.A.S. é apontado como sendo o mínimo necessário para que uma pessoa adulta possa viver com um mínimo de dignidade, sendo que no caso de um agregado familiar e considerando uma economia de escala, o legislador aponta uma ponderação para o apuramento da capitação de cada elemento do agregado familiar, consagrando para esse efeito no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, o critério de cálculo da capitação dos rendimentos a considerar, ponderando cada elemento do agregado familiar de acordo com uma escala de equivalência que é de 1 para o requerente, 0,7 por cada maior e 0,5 por cada menor.
Resulta do preceituado no art.º 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que o valor do I.A.S. é atualizado anualmente.
Considerando que o art.º 2.º da Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro, procedeu à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais para o ano de 2025, fixando-o em € 522,50, o valor mínimo necessário para assegurar as despesas de uma criança é de € 261,25 (cfr. o art.º 5.º do Decreto-lei 70/2021, de 16 de junho).
Se é verdade que, de acordo com o disposto no já citado art.º 2003.º n.º 2 do C. Civil, os alimentos compreendem ainda a instrução e educação do alimentando – pelo que a prestação de alimentos a fixar deve integrar as despesas necessárias para a instrução e educação do menor –, não menos verdade é que os aqui progenitores já acordaram no seguinte: “as despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por qualquer sistema de saúde, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores e as despesas escolares - livros, material escolar, visitas de estudo e atividades extracurriculares que o menor venha a praticar/frequentar, estas últimas desde que previamente acordadas entre os pais - serão também suportadas em partes iguais pelos dois progenitores, sendo que o progenitor que liquidar as despesas deverá apresentar comprovativo das mesmas, em nome e com o número de contribuinte do menor, ao outro progenitor no prazo de 30 dias, as quais serão pagas por este último, na proporção que lhe cabe, nos trinta dias subsequentes ao da apresentação do comprovativo.”. Ou seja, está desde logo excluída do acordo alcançado o encargo pela frequência da creche por banda do menor.
Apesar de não se ter apurado qualquer outra despesa específica de cada um dos progenitores e da criança, para além das acima elencadas, temos de levar em consideração que, naturalmente, tanto um como o outro têm de fazer face às despesas necessárias com a sua alimentação, vestuário, higiene e habitação, ainda que sejam despesas que não estão contabilizadas especificadamente. No âmbito das despesas de habitação, importa também considerar que o Requerido (segundo afirmou em sede recursória) viverá sozinho, ao passo que a Requerente coabita com o aqui menor.
Neste quadro, considera-se que a situação económica e financeira da Requerente e do Requerido não são equivalentes, sendo a da primeira um pouco mais deficitária. De facto, se atentarmos nos rendimentos e nos encargos de cada um dos progenitores que foram tidos como provados (e apenas nesses), temos, ao final do mês, os saldos que seguem: € 409,95 negativos a Requerente e € 465,02 positivos o Requerido.
Mas, mesmo que se considerasse que deveria ser igual o grau de contribuição monetária de cada um dos pais para o sustento da criança – ponderando, nos termos acima deixados explanados, que o limiar de subsistência do menor exige que este beneficie de pelo menos € 261,26 mensais –, caberia ao Requerido contribuir por mês com cerca de € 130 em benefício do seu filho.
Tendo o tribunal recorrido fixado, em termos provisórios, a pensão de alimentos em € 125, decidiu com acerto.

Uma última nota para referir o seguinte: em primeiro lugar, esta decisão provisória poderá vir a sofrer alterações na sequência de elementos probatórios mais concretos que venham a resultar apurados no decurso da instrução do processo; em segundo lugar, realce-se a obrigatoriedade de os progenitores diligenciarem por atividade profissional geradora de rendimentos e que lhes permita cumprir a obrigação legal de prover ao sustento dos seus descendentes diretos.

Do que se conclui que o recurso não deve merecer provimento.

O Recorrente é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.

*
IV. DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
*
Lisboa, data e assinaturas eletrónicas
João Severino
Inês Moura
Paulo Fernandes da Silva