Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000014
Nº Convencional: JTRL00006097
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
FACTOS
DISCRIMINAÇÃO
OMISSÃO
DESPEDIMENTO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199605150000014
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1 ART10 N1 ART12 N1 A N3 A.
Sumário: I - Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções, a sua intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
II - Se a nota de culpa for vaga e imprecisa e não contiver a descrição das circunstâncias essenciais relativas ao tempo, ao local e ao modo da ocorrência dos factos imputáveis ao Autor, verifica-se a existência de uma nulidade insuprível que inquina o processo disciplinar e tem como consequência a nulidade do despedimento.