Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006097 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FACTOS DISCRIMINAÇÃO OMISSÃO DESPEDIMENTO NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199605150000014 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 ART10 N1 ART12 N1 A N3 A. | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções, a sua intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis. II - Se a nota de culpa for vaga e imprecisa e não contiver a descrição das circunstâncias essenciais relativas ao tempo, ao local e ao modo da ocorrência dos factos imputáveis ao Autor, verifica-se a existência de uma nulidade insuprível que inquina o processo disciplinar e tem como consequência a nulidade do despedimento. | ||