Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10958/2007-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
RESERVA DE PROPRIEDADE
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.Não existe qualquer obstáculo a que a reserva de propriedade registada a favor do transmitente de um bem fique condicionada pelo pagamento de prestações à entidade financiadora.
2.Os direitos emergentes da reserva de propriedade podem ser transferidos para a titularidade dessa terceira entidade, seja através da figura da cessão de créditos, com transferência das garantias ou outros acessórios, nos termos do art. 582º do CC, seja mediante a sub-rogação, nos termos dos arts. 591º e 594º, também com remissão para o disposto no art. 594º do CC.
(A.S.A.G.)
Decisão Texto Integral:
I – PLC
interpôs contra
Z. Ldª
procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel,
alegando que financiou a aquisição a crédito de um veículo que a requerida adquiriu a F.L., SA, tendo ficado registada a favor da vendedora a reserva de propriedade até ao pagamento da totalidade do preço.
A vendedora cedeu à requerente, com consentimento da requerida, a titularidade da reserva de propriedade.

Ouvida a requerida, praticamente se limitou a alegar a impossibilidade de proceder à entrega da viatura, uma vez que a mesma foi alugada a terceira pessoa.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a providência com fundamento em que a mesma é instrumental relativamente a uma acção de resolução do contrato de compra e venda, a qual não poderá ser interposta uma vez que a vendedora recebeu a totalidade do preço por via do contrato de financiamento. Além disso, nem sequer poderia ter sido convencionada a reserva de propriedade uma vez que a vendedora recebeu a totalidade do preço. Por outro lado, não faz sentido decretar uma apreensão que antecipadamente se verifica que caducará por falta de possibilidade de interposição da acção principal de resolução do contrato de compra e venda.

Agravou a requerente e concluiu essencialmente que:

a) A reserva de propriedade ficou dependente do pagamento integral do preço à financiadora, nos termos do art. 409º, nº 1, do CC, nada impedindo que no âmbito da liberdade contratual a referida reserva fique condicionada ao pagamento de um crédito a terceira entidade;
b) O art. 18º, nº 1, do Dec. Lei nº 54/75, de 12-2, tem de ser objecto de interpretação actualista concertada com o art. 409º, nº 1, do CC, devendo entender-se que o contrato ali referido é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, ou seja, o contrato de financiamento;
c) A agravante, financiadora da aquisição, tem legitimidade para requerer a apreensão do veículo, tanto mais que tem a seu favor a presunção da titularidade do mesmo por via do registo.

Não houve contra-alegações.

II – Decidindo:
1. O acesso à providência cautelar de apreensão de veículos automóveis a pedido da entidade financiadora tem sido objecto de decisões jurisprudenciais contraditórias. Nuns casos, assume-se uma interpretação actualista do diploma que em 1975 regulou a referida medida cautelar, considerando-a adequada a tutelar também o direito de crédito da entidade financiadora. Noutros casos, considera-se que o sistema dispõe de suficientes instrumentos que dispensam esforços no sentido de procurar no Dec. Lei nº 54/75, de 12-2, a tutela cautelar de que careça a entidade financiadora.
Venho assumindo esta segunda posição em diversos acórdãos da Relação de Lisboa que relatei.
De um deles, datado de 25-9-07, no agravo nº 6791-07 (onde segui o que já referida no agravo nº 7023-03, de 16-12-03, e no agravo nº 4139-07, de 22-5-07), também disponível em www.dgsi.pt/jtrl, extractei o seguinte segmento:

(...)
3.6. Não se invoque, para legitimar a referida interpretação “actualista”, a inércia do legislador relativamente à ausência de regulamentação apropriada à defesa do mutuante naquela relação triangular para extrair do direito positivo respostas que nele não se encontram, nem sequer em potência. Não pode pretender-se que um diploma que visou regular uma realidade muito específica sirva de cobertura à multiplicidade de instrumentos económico-financeiros, mais ou menos conjunturais, que, passo a passo, são introduzidos nas práticas comerciais.
Nem sequer serve o argumento, por vezes empregue, de que há que enfrentar, com soluções novas, a inércia do legislador, pois que ainda recentemente o legislador alterou o Dec. Lei nº 54/75 sem que, no entanto, tenha modificado substancialmente o regime da providência de apreensão de veículos.
Muito menos valem considerações acerca da desprotecção em que alegadamente se encontra a entidade que financia a aquisição a crédito de veículos automóveis, uma vez que o sistema jurídico está dotado de mecanismos “clássicos” que, devidamente observados, potenciam respostas seguras a interesses como os que a agravante invoca.
A agravante, entidade de natureza para-bancária, dedica-se, além do mais, à locação financeira. Está por isso bem ciente das potencialidades do ordenamento jurídico para enfrentar, de forma segura e eficaz, os riscos que envolve a sua intervenção em negócios que se traduzem na concessão de crédito ao consumo para efeitos de aquisição por terceiros de veículos automóveis.
A figura da sub-rogação que invocou, mas que não provou, era justamente adequada a tutelar a sua posição sem adulterar as regras por que deve guiar-se na interposição de acções ou de procedimentos cautelares.
Estava ainda aberta a possibilidade de exigir do mutuário a constituição de uma hipoteca sobre o veículo com o que, para além da garantia real que lhe concedia prioridade de tratamento na graduação de créditos, se abririam inequivocamente as portas da providência cautelar de apreensão do veículo, nos termos do art. 15º do Dec. Lei nº 54/75.
A sua natureza de entidade financeira, permitia-lhe ainda optar pela celebração de um contrato de locação financeira com o que imediatamente ficaria apoiada no específico regime previsto para tal contrato, onde se insere a legitimidade de requerer providência específica de entrega e cancelamento do registo da locação financeira.
A doutrina nem sequer fecha a porta à possibilidade da outorga de um contrato de alienação fiduciária em garantia que, de acordo com Lima Pinheiro, “poderia combinar-se com reserva de propriedade na medida em que ao comprador seria legítimo obter financiamento, alienando, em garantia, o seu «direito de expectativa»”.[1]
Independentemente de qualquer destas vias, tinha a agravante ainda acesso generalizado ao procedimento cautelar comum, ainda que a correspondente providência não dependa apenas da prova sumária do direito acautelado, mas ainda da prova sumária do perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável.
Porventura, na sua opção, a agravante terá ponderado a maior onerosidade ou morosidade que cada uma das referidas medidas implica. Sem deixar de compreender tais motivações, as mesmas não permitem que, contra regras metodológicas universais, se deturpe o sentido das normas.
Tendo a agravante optado por trilhar um caminho que não contou nem com a constituição de hipoteca, nem com a resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, não tem legitimidade para convocar para a defesa urgente dos seus interesses um diploma que, como o Dec. Lei nº 54/75, visou outras realidades bem menos complexas do que aquela que as agravantes agora vêm invocar”.

Antes disso, afirmara o seguinte:
“ (...)
3.3. Defende a agravante que o acesso à apreensão de veículos lhe é conferido pela sua qualidade de sub-rogada nos direitos da vendedora, com o que, intui-se, teria passado a ocupar a posição jurídica que o vendedor (que nem sequer identifica no requerimento inicial) detinha no contrato de compra e venda.
Também não colhe este novo argumento, o qual apenas tem a virtualidade de deixar claro que a agravante bem conhece o ordenamento jurídico e as suas potencialidades, tornando ainda mais temerária a estratégia de tentar encaixar no procedimento cautelar específico de apreensão de veículos uma pretensão que poderia, com facilidade e segurança, encontrar inequívoco apoio jurídico noutros institutos. Tal opção assumida dispensa, aliás, quaisquer esforços que pudessem ser feito ao nível da intervenção liminar no sentido de a levar a corrigir o requerimento inicial.
É verdade que, atenta a sua qualidade de financiadora, através da aludida figura da sub-rogação, poderia adquirir os direitos que para o vendedor decorriam do contrato de compra e venda. Aliás, nos termos expressos no art. 591º do CC, a sub-rogação a favor da mutuante constituía o instrumento ideal que permitiria à agravante satisfazer o seu direito de crédito sem atropelar regras metodológicas na escolha dos instrumentos processuais e na interpretação das normas.[2]
Ponto era que tivesse havido sub-rogação, o que nem expressa nem implicitamente decorre de qualquer dos elementos apresentados, restando-nos uma genérica invocação daquele instituto sem qualquer apoio factual.
Com efeito, como refere Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 38, “a lei exige, para se proceder a esta sub-rogação, um requisito de forma especial que é o de que conste do documento de empréstimo que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor”.
Porque esse requisito não se encontra minimamente assinalado no documento que titula o empréstimo nem se extrai de qualquer outro documento que, no contexto de um procedimento cautelar, pudesse ser sumariamente valorado, fica liminarmente inviabilizada a invocação de tal instituto.
(...).”

2. O caso presente rodeia-se de um circunstancialismo não inteiramente idêntico ao que estava subjacente em tais decisões. Determinará por isso uma solução diversa.
Vejamos:
Sendo a requerente financiadora da aquisição do veículo vendido por F.L., ficou a constar do contrato de financiamento que a venda era feita com reserva de propriedade a favor da vendedora, tendo ficado a constar do mesmo, a fls. 7, que “o presente contrato é celebrado com reserva de propriedade do veículo a favor do vendedor registado, nos termos das cláusulas gerais constantes deste contrato. O vendedor registado cedeu ou cederá à PLC a titularidade de tal reserva de propriedade, e o comprador desde já presta o seu consentimento a tal cessão”.
Por seu lado, no referido clausulado geral consta que:
Nos termos do disposto no art. 409º do CC e até à data em que todas as prestações referidas no nº 9 das Condições Particulares hajam sido pagas pelo comprador à PLC, a propriedade do veículo é inicialmente reservada para o vendedor registado, que cedeu ou cederá à PLC a titularidade de tal reserva de propriedade. O Comprador presta o seu consentimento a tal cessão. Nos termos do disposto no art. 591º do CC, o comprador sub-roga a PLC nos direitos do vendedor registado decorrentes da reserva de propriedade”.
A acresce a circunstância especial, e que não poderá deixar de encontrar eco na resposta judiciária, de que a própria requerida expressou a sua vontade de proceder à entrega da viatura sobre a qual existe uma reserva de propriedade a favor da requerente, o que só não terá concretizado pelo facto de a mesma não se encontrar na sua disponibilidade, tendo sido alugada a terceiro e por este ilicitamente retida.
Neste contexto global, o indeferimento total da providência decretado na decisão recorrida acaba por redundar em prejuízo não apenas da requerente como da própria requerida que, apesar da sua alegada vontade de proceder à entrega da viatura, se vê impossibilitada de o fazer por actuação ilegítima do locatário a quem a mesma foi confiada no âmbito de um contrato de aluguer de duração limitada.
Neste contexto, o indeferimento da providência surge como resultado que amplia desmedidamente aspectos de ordem puramente instrumental em detrimento de outros aspectos de ordem substantiva. A pretexto de que não estariam inteiramente preenchidos requisitos de natureza formal, cuja apreciação, aliás, deve ser feita num quadro menos exigente que deve marcar os procedimentos cautelares, a decisão de indeferimento da providência acaba por reverter não apenas contra a requerente, que pretende a apreensão, com o ainda contra a própria requerida que alegadamente está interessada na sua entrega.

3. Contrariamente ao referido na decisão agravada não existe qualquer obstáculo a que a reserva de propriedade (a favor do transmitente) fique condicionada pelo pagamento de prestações a terceira entidade.
Com efeito, o art. 409º, nº 1, do CC, legitima que a transferência da propriedade fique dependente da “verificação de qualquer outro evento”, o que tanto nos pode reconduzir a um evento directamente emergente do contrato, como a um evento com ele apenas indirectamente relacionado, como ocorre com o cumprimento do contrato de financiamento celebrado com terceira entidade com vista à aquisição do bem.
Por outro lado, nada obsta a que os direitos emergentes da reserva de propriedade, necessariamente prevista a favor do transmitente, possam ser transferidos para a titularidade de uma terceira entidade, seja através da figura da cessão de créditos, com transferência das garantias ou outros acessórios (art. 582º do CC), seja mediante a sub-rogação, nos termos dos arts. 591º e 594º, também com remissão para o disposto no art. 594º do CC.
Importa relevar ainda que, sem embargo da natureza instrumental da generalidade das medidas cautelares, as mesmas potenciam a produção de efeitos por si mesmas que bem podem servir para uma justa composição do diferendo.
Ora, a este propósito, releva o que se dispõe no art. 16º do Dec. Lei nº 54/75, onde se determina que “quando se trate de reserva de propriedade”, provado o “não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”.

4. Sem embargo da justeza de algumas observações feitas na decisão recorrida acerca de uma deficiente relação de instrumentalidade entre a apreensão do veículo e o direito substantivo (direito de crédito) que a requerente invoca, a que já nos referimos também noutras decisões, o certo é que no iter decisório não devem apenas ser ponderados esses aspectos, devendo atentar-se na generalidade das circunstâncias.
No caso concreto, sobressai, acima daqueles aspectos de natureza formal, e sem embargo de outros desenvolvimentos futuros, o facto de, afinal, também a requerida estar aparentemente interessada na apreensão do veículo.
Resta acrescentar, para contrariar um último argumento empregue na decisão recorrida, que a caducidade das providências cautelares, por falta de apresentação tempestiva da acção relativamente à qual exercem função instrumental, não sustenta suficientemente o carácter inútil da providência de apreensão, pois que sempre terá de se ponderar, nos termos e para efeitos do art. 389º do CPC, quando a caducidade é de conhecimento oficioso ou quando a sua apreciação deve ser requerida pela parte interessada.

III – Face ao exposto, decide-se revogar a decisão agravada, devendo ser substituída por outra que decrete a apreensão do veículo automóvel.
Custas do agravo a cargo da agravada.
Notifique.
Lisboa, 10-1-08.


(António Santos Abrantes Geraldes)

 



[1] A Cláusula de Reserva de Propriedade, pág. 34.
[2] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 37.