Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No contrato de cessão de trabalho há uma cedência da prestação de trabalho a terceira pessoa, mantendo-se na titularidade do cedente os demais elementos integrantes do conteúdo da relação de trabalho, designadamente a obrigação de retribuir e o poder de dar ordens, dirigir e fiscalizar a actividade desenvolvida, embora este possa ser delegado pelo cedente no cessionário, nada disso resulta da matéria de facto provada a que fizemos referência ou de qualquer outra que tenha ficado demonstrada. II - Não se pode falar de cedência ocasional se resultou provado que, a partir de 15 de Janeiro de 1990, o Autor passou a trabalhar para duas entidades patronais distintas, mediante contratos de trabalho autónomos e no cumprimento de tarefas diversas em horários de trabalho a tempo parcial diferentes, sendo remunerado por ambas as suas entidades patronais em função do trabalho que para cada uma efectuava, circunstância que se manteve até 3 de Janeiro de 2002, altura em que uma delas decidiu prescindir do trabalho que vinha recebendo do Autor, celebrando com este um acordo de cessação do contrato de trabalho que ambos haviam outorgado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (…), intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a B, de Lisboa (…), pedindo a condenação desta a atribuir-lhe o período normal de trabalho de 35 horas por semana; no pagamento ao Autor das quantias referentes às diferenças de retribuição devidas pelo horário completo, desde 01 de Janeiro de 2002 e até efectiva reposição do período normal de trabalho a que o Autor tem direito, no montante calculado até 30 de Junho de 2008 de € 25.665,86, acrescido do montante relativo às diferenças de retribuições vincendas; ao pagamento dos juros de mora, já vencidos em 30 de Junho de 2008, no montante de € 3.320,72, acrescido dos juros vincendos; ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de € 100,00 por cada dia de atraso na atribuição do horário completo ao Autor, a partir do trânsito em julgado da sentença. Invoca, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Maio de 1983, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização dos representantes desta e que o contrato de trabalho evoluiu para contrato por tempo indeterminado e o horário inicial evoluiu para 35 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, como o de todos os outros trabalhadores administrativos da Ré. Em Novembro de 1991 o Autor foi cedido pela Ré à Delegação Geral da B de Paris em Portugal durante os períodos da manhã, mais propriamente durante 4 (quatro) horas por dia, das 09:00 às 13:00 horas, de segunda a sexta-feira, trabalhando para a Ré nos mesmos dias das 15:00 às 20:00 horas. O local de trabalho viria a ser nas mesmas instalações, comuns às duas organizações e o Autor voltaria a retomar o seu horário completo na Ré quando as duas organizações entendessem deixar de ser necessária a colaboração do Autor com a Delegação Geral. O Director da Ré era, também, Delegado Geral e, por isso, frequentemente e de forma simultânea, o Autor executava tarefas comuns às duas organizações, sob a orientação da mesma pessoa. Por razões de alegadas dificuldades financeiras a Delegação Geral decidiu dispensar, a partir de Janeiro de 2002, os seus dois empregados e prescindiu do tempo de trabalho parcial do Autor. Terminada a cedência do Autor pela Ré à Delegação Geral pretendeu aquele retomar o seu horário completo na Ré, o que lhe foi por esta negado. Reclamou junto da Ré o pagamento de trabalho suplementar prestado na Delegação Geral desde 1991 a Dezembro de 2001, tendo o Director da Ré decidido que pagaria uma quantia global ao Autor para compensação de tal trabalho, mas que para tal teria de assinar um documento que consubstanciava a cessação de um simulado contrato de trabalho entre o Autor e a Delegação Geral, o que este, pressionado, fez. A partir de Janeiro de 2002 os rendimentos de trabalho do Autor na Ré ficaram reduzidos a cerca de 67% (de € 1.188,28 para € 673,61). Em Dezembro de 2001 a Ré pagava ao Autor a retribuição base de € 673,61, correspondente a 25 horas de trabalho semanais, e a Delegação Geral € 514,67, correspondendo esta última retribuição a 20 horas por semana. A Ré não podia impor, unilateralmente, ao Autor um horário de trabalho a tempo parcial, que sempre teria de revestir a forma escrita, determinando a sua falta a sujeição do contrato ao regime regra. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e determinada a notificação da Ré para apresentação de contestação, veio esta fazê-lo, pugnando pela improcedência da acção, sustentando, em síntese, que, em Dezembro de 1989, foi proposto ao Autor um “part time” na C, com um horário das 09:00 às 12:30 horas, de segunda a sexta feira, e o salário mensal de Esc: 27.000$00, ao que a Ré não se opôs. O Autor aceitou, tendo celebrado o respectivo contrato de trabalho, com início em 15 de Janeiro de 1990, passando, então, a prestar para a Ré apenas 25 horas semanais, das 15:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira. A Ré e a C, enquanto esta existiu (pois a sua actividade cessou em princípios de 2002) eram entidades totalmente autónomas e independentes, com gestão própria. O Autor quando acordou com a C a revogação do seu contrato de trabalho esta pagou-lhe uma compensação pecuniária de natureza global de € 7.362,00. Nessa altura o Autor arranjou outra situação profissional substitutiva da sua actividade na C e informou a Ré disso. O horário de trabalho do Autor foi alterado inúmeras vezes pela Ré, em função das necessidades do serviço e das disponibilidades do pessoal e sem oposição do Autor. Só em Setembro de 2007 é que o Autor reagiu contra o horário que já vinha sendo por ele praticado desde Julho desse ano, horário que havia sido por ele expressamente aceite na referida data. Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos. Foi dispensada a realização de audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção de matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e após esta foi proferida a decisão de fls. 145 a 153 sobre matéria de facto provada e não provada. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 155 a 169, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor. Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso interposto e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: § Erro de julgamento quanto à existência de um acordo entre a Ré e a C, acordo que consubstancia um contrato de cedência ocasional de trabalhador, a tempo parcial, com assentimento do autor; § Efeitos da cessação desse acordo em termos de horário de trabalho e direito à compensação por diferenças salariais; § Sanção pecuniária compulsória. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Maio de 1983, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização dos representantes desta; 2. O contrato de trabalho evoluiu para contrato por tempo indeterminado e o horário inicial evoluiu para 35 horas semanais, distribuídas de Segunda a Sexta-feira, como o de todos os outros trabalhadores administrativos da Ré; 3. Decorrido o período inicial do contrato, foram atribuídas ao Autor funções administrativas, nos escritórios da Ré, consistindo sumariamente em: a) atendimento dos interessados nos cursos da B e informação sobre níveis existentes, modalidades de inscrição, preços dos cursos; b) formalização das inscrições para os testes de avaliação inicial, para os cursos e respectivas turmas e para os exames; c) vendas dos manuais utilizados; d) recebimento das quantias relativas às inscrições, às mensalidades, às taxas de exames e manuais vendidos, fazendo verificações periódicas de eventuais atrasos; e) proceder a todos os registos relativos às tarefas anteriores, inicialmente em impressos próprios e, mais tarde, no computador; 4. Foi atribuída pela Ré ao Autor inicialmente a categoria profissional de contínuo, mais tarde de Escriturário e, há mais de dez anos, a categoria profissional de Assistente administrativo, que actualmente mantém. 5. O Autor esteve filiado no SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, em períodos intermitentes e, agora, está filiado desde Dezembro de 2005; 6. A Ré é uma associação cultural, sem fins lucrativos, que tem por fim a difusão da língua, literatura, artes e ciências francesas e, bem assim, promover e incentivar a cooperação e colaboração, sem qualquer comprometimento de índole politica ou religiosa, entre França e Portugal; 7. Os proventos da Ré são constituídos pelos pagamentos efectuados pelos alunos dos seus cursos (inscrições, propinas e taxas de exame), pelos trabalhos de tradução e retroversão efectuados e, ainda, por um subsídio proveniente do Ministério dos Negócios Estrangeiros Francês no ano de 2002/2003; 8. Competia à Delegação-Geral da B de Paris em Portugal coordenar a realização e o apuramento dos resultados dos exames; 9. Algumas vezes o cargo de Director da B de Lisboa foi preenchido pela mesma pessoa que ocupava o cargo de Delegado Geral da Delegação-Geral da C; 10. A partir de Novembro de 1991 o Autor passou a trabalhar para a C durante os períodos da manhã, durante 4 horas por dia, das 9 às 13 horas, de Segunda a Sexta-feira; 11. Trabalhando para a Ré das 15 às 20 horas, de Segunda a Sexta-feira; 12. No período referido no ponto antecedente trabalhavam na Delegação Geral D e E; 13. O local de trabalho do Autor era comum à Ré e à Delegação-Geral da B Paris em Portugal; 14. Na Delegação-Geral da B de Paris em Portugal o Autor desempenhava as seguintes tarefas: a) Contactos com todas as Alliances Françaises em Portugal, nomeadamente a de Lisboa, ora Ré, para satisfazer os pedidos por estas dirigidos à Delegação-Geral, designadamente de impressos de inscrição em exames; b) Recepção e verificação das inscrições para exames, pelas várias Alliances, possibilitando à DG o planeamento relativo a professores e salas necessários à realização dos mesmos; c) Recepção das provas de todos os exames efectuados, umas para correcção e outras para envio à B de Paris; d) Preenchimento dos impressos/diplomas da Bem Portugal; e) Recepção, verificação e posterior distribuição pelas várias Alliances, em Portugal, dos diplomas emitidos pela B de Paris; 15. As tarefas descritas no artigo anterior eram exercidas cumulativamente pelo Autor com as que exercia na Ré; 16. Entre 1996 e 2001, os serviços administrativos da Ré e os da Delegação-Geral partilhavam as mesmas duas salas, (…); 17. E o Director da Ré, Sr. F, era simultaneamente Delegado-Geral; 18. A partir de Janeiro de 2002 a Delegação-Geral decidiu dispensar os seus dois empregados e prescindiu do tempo de trabalho parcial do Autor; 19. Em face do referido no ponto antecedente pretendeu aquele retomar na B o seu horário de 35 horas, 20. Pretensão que lhe foi negada pelo então director da Ré, B de Lisboa, Sr. F; 21. A Ré decidiu manter ao Autor a retribuição que desta vinha recebendo, no montante de €673,61; 22. A qual continuava a corresponder ao tempo de trabalho parcial de 25 horas por semana; 23. O Autor nunca se conformou com a decisão e insistiu em retomar as suas funções na B com o horário de 35 horas por semana; 24. Reclamou ainda o pagamento de retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar, que havia prestado na Delegação-Geral, diariamente, desde 1991 a Dezembro de 2001 (inclusive); 25. Em face do referido no ponto 18) o Autor procurou uma actividade complementar que atenuasse a diminuição dos seus rendimentos; 26. O horário de trabalho do Autor foi alterado número não apurado de vezes, a solicitação da Ré e com o acordo do Autor; 27. Em Setembro de 2006, foi o Autor quem, por sua vez, solicitou uma alteração do horário de trabalho, por motivos pessoais, designadamente, da sua actividade complementar atrás referida; 28. A alteração referida no ponto antecedente consistiu em trabalhar às Sextas-feiras, no período da manhã, em vez do período da tarde; 29. O actual Director Ré, Sr. G, concordou com a alteração descrita no ponto antecedente; 30. O mesmo Director, em Setembro de 2007, decidiu alterar o horário de trabalho acordado; 31. Em Dezembro de 2001, a Ré pagava ao Autor a retribuição base de €673,61, correspondente a 25 horas de trabalho semanais; 32. Em Dezembro de 2001 a Delegação-Geral da B em Lisboa pagava ao Autor a retribuição de €514,67; 33. A Ré manteve esta última retribuição de €673,61 até ao mês de Abril de 2003 e, posteriormente, evoluiu como segue: · De Maio de 2003 a Setembro de 2004: €707,29; . De Outubro de 2004 a Novembro de 2006: €724,97; . De Dezembro de 2006 a Novembro de 2007: €732,50; . A partir de Dezembro de 2007: €736,20; 34. Para a prossecução dos objectivos descritos no ponto 6) dos Factos Provados a Ré tem como principais linhas de acção: a) a organização e o leccionamento de cursos de língua e literatura francesas; b) a promoção de conferência, concertos, exposições, excursões e viagens; c) o apetrechamento e a manutenção de bibliotecas, salas de leitura e discotecas, como forma de difusão da língua e civilização francesas; 35. O Autor celebrou com a C o acordo constante de fls. 76 a 77 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 36. Ao que a Ré não se opôs; 37. A Ré e a C tinham gestões próprias; 38. O Autor celebrou com a C o acordo constante de fls. 78 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 03 de Janeiro de 2002, intitulado “Acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo”, onde acordaram “(…) fazer cessar, por mútuo acordo, o Contrato de Trabalho existente entre ambos (…)”, pagando a segunda ao primeiro a quantia total de 7632 Euros (sete mil trezentos e sessenta e dois euros), que “(…) engloba quer as quantias devidas a título de execução do contrato quer as quantias devidas pela presente cessação (…)”; 39. A partir de 1 de Abril de 2000 o horário de trabalho do Autor era das 15:00 às 20:00 horas, à segunda-feira; das 16:00 às 20:00 horas, à terça, quinta e sexta-feira; e das 09:00 às 13:00 e das 16:00 às 20:00 horas à quarta-feira; 40. Em Setembro de 2000 o horário do Autor na Ré foi alterado, trocando-se o horário de segunda-feira com o horário da quarta-feira; 41. A concordância da Ré em não alterar o horário do Autor foi dada apenas para o horário descrito no ponto antecedente; 42. Posteriormente, o horário do Autor voltou a ser alterado, sendo este: a) em Outubro de 2004: das 15:30 às 19:30 horas às terças, quintas e sextas-feiras; das 14:30 às 19:30, às quartas-feiras; e das 10:00 às 13:00 e das 14:30 às 19:30, às segundas-feiras; b) em Outubro de 2006: das 15:00 às 20:00 horas, às segundas, terças, quartas e quintas-feiras; e das 10:00 às 14:00 ou das 09:00 às 13:00 às sextas-feiras; c) Em Julho de 2007: das 15:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira; 43. O Autor não manifestou oposição às alterações de horário descritas no ponto antecedente; 44. Em Setembro de 2007, quando recebeu da Ré a confirmação de que o seu horário iria continuar a ser das 15:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, o Autor remeteu à Ré a carta constante de fls. 79 a 80 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reagindo contra tal horário. Dado que esta matéria de facto não foi objecto de impugnação, nem se nos afigura que haja suporte legal para a respectiva alteração, mantém-se aqui a mesma nos seus precisos termos. Posto isto e relativamente à primeira das suscitadas questões de recurso, afirma o Apelante que a Srª Juíza do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à existência de um acordo entre a Ré e a C, com o assentimento do Autor, na medida em que terá confundido a factualidade assente nos pontos 10. e 11. com a factualidade assente no ponto 35., ou seja, teria a Srª Juíza identificado, erradamente, o contrato celebrado em Janeiro de 1990, entre o Autor e aquela Delegação Geral com o acordo estabelecido em Novembro de 1991 e que determinou o aumento da carga horária do Autor junto da mencionada Delegação Geral e consequente redução da carga horária junto da Ré, concluindo que a boa interpretação daqueles factos leva a que se infira que, entre a Ré e a C em Portugal, com o assentimento do Autor, foi celebrado um acordo que consubstancia um contrato de cedência ocasional de trabalhador a tempo parcial. Vejamos se assim é. Antes de mais, verifica-se que a matéria de facto provada permite concluir que a partir de 1 de Maio de 1983 passou a vigorar um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré B Lisboa, contrato que a partir de determinado momento assumiu a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo certo que a prestação de trabalho, que inicialmente seria inferior a 35 horas semanais, passou, a partir de determinada altura, a ser de 35 horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira, o que traduz uma prestação de sete horas de trabalho por cada um desses dias da semana. Por outro lado, a matéria de facto provada também permite concluir que, na vigência daquele contrato de trabalho, o Autor, sem oposição da Ré, celebrou com a C – entidade que tinha uma gestão própria distinta da da Ré e que, doravante, designaremos apenas por Delegação Geral – o acordo que consta de fls. 76 e 77 dos presentes autos, resultando desse acordo tratar-se de um contrato de trabalho a prazo, com a duração de três meses, com início em 15 de Janeiro de 1990, mediante o qual o Autor se comprometeu a prestar trabalho para a referida Delegação Geral entre as 09h00 e a 12h30 durante 5 dias da semana – presumindo-se que de segunda a sexta-feira – recebendo desta entidade e como contrapartida pela prestação desse trabalho, uma remuneração mensal de 27.000$00 com direito a subsídio de férias e de Natal. Ao serviço da Delegação Geral, o Autor desempenhava as funções mencionadas no ponto 14. dos factos assentes, enquanto que, ao serviço da Ré, exercia as tarefas mencionadas no ponto 3.. Também se provou que, a partir de Novembro de 1991, o Autor passou a trabalhar entre as 9h00 e as 13h00, de segunda a sexta-feira, para a Delegação Geral – ou seja mais meia hora de trabalho por dia que até então – trabalhando para a Ré entre as 15h00 e as 20h00 de cada um desses dias da semana. Acresce ter-se demonstrado que a partir de Janeiro de 2002, a Delegação Geral decidiu prescindir do tempo de trabalho parcial do Autor, tendo celebrado com este um denominado “Acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo” datado do dia 3 daquele mês e ano e através do qual, por mútuo acordo, acordaram fazer cessar o contrato de trabalho existente entre ambos, pagando a Delegação Geral ao Autor a importância global de € 7.632,00, a qual, na expressão dos contratantes, englobava, quer as quantias devidas a título de execução do contrato, quer as quantias devidas pela sua cessação, tudo como melhor consta do documento de fls. 78 dos autos. Ora, da referida matéria de facto provada, resulta que o Autor, a partir de 15 de Janeiro de 1990 e sem oposição da Ré, passou a exercer actividade laboral ao serviço de duas entidades patronais distintas, mediante contratos de trabalho autónomos, exercendo funções diversas em horários de trabalho diferentes, sendo que para a Delegação Geral o horário de trabalho que era inicialmente entre as 9h00 e as 12h30 passou, a partir de Novembro de 1991, a ser entre as 9h00 e as 13h00 de cada um dos dias úteis da semana. Mas será que a mencionada matéria de facto provada permite concluir que entre a Ré e a referida Delegação Geral se verificou um acordo ou contrato de cedência ocasional do trabalhador aqui Autor, a tempo parcial, como este defende na presente acção? Entendemos que não! Com efeito, vigorando, ao tempo, o Decreto-Lei n.º 358/89 de 17-10, que apenas permitia a cedência ocasional de trabalhadores nas circunstâncias e condições previstas nos seus artigos 26º n.º 2 e 27º, não resulta da matéria de facto demonstrada o preenchimento de umas ou outras no caso vertente. Por outro lado, sabendo-se que no contrato de cessão de trabalho há apenas uma cedência da prestação de trabalho a terceira pessoa, mantendo-se na titularidade do cedente os demais elementos integrantes do conteúdo da relação de trabalho, designadamente a obrigação de retribuir e o poder de dar ordens, dirigir e fiscalizar a actividade desenvolvida, embora este possa ser delegado pelo cedente no cessionário, nada disso resulta da matéria de facto provada a que fizemos referência ou de qualquer outra que tenha ficado demonstrada. O que, sem dúvida alguma, resulta da aludida matéria de facto provada, é que, a partir de 15 de Janeiro de 1990, a aqui Ré passou a receber uma prestação de trabalho a tempo parcial por parte do Autor, já que se demonstrou que este, a partir de então, passou a trabalhar para a Delegação Geral da parte da manhã de segunda a sexta-feira, inicialmente entre as 9h00 e as 12h30 e, mais tarde entre as 9h00 e as 13h00, enquanto que, para a Ré, passou a trabalhar entre as 15h00 e as 20h00. Ora, não estando a aqui Ré legalmente impedida de o fazer nem sendo, ao tempo, exigível qualquer formalidade legal para que isso pudesse suceder, como, aliás, se concluiu na sentença recorrida, o que se verifica é que, como referimos, a partir daquela data o Autor passou a trabalhar para duas entidades patronais distintas, mediante contratos de trabalho autónomos e no cumprimento de tarefas diversas em horários de trabalho a tempo parcial diferentes, sendo remunerado por ambas as suas entidades patronais em função do trabalho que para cada uma efectuava, circunstância que se manteve até 3 de Janeiro de 2002, altura em que a Delegação Geral decidiu prescindir do trabalho que vinha recebendo do Autor, celebrando com este um acordo de cessação do contrato de trabalho que ambos haviam outorgado. Nada mais do que isso. A circunstância demonstrada do Autor desempenhar funções para ambas as entidades patronais no mesmo local de trabalho, em espaço por ambas partilhado na vigência de tais contratos, em nada altera a conclusão acabada de extrair. Por outro lado, não deixa de ser curioso que o Autor, em face da posição assumida pela Ré ao não lhe conferir a possibilidade de retoma do horário de 35 horas semanais que anteriormente existira, somente haja instaurado a presente acção volvidos mais de seis anos após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a referida Delegação Geral, tendo optado por procurar uma actividade complementar como forma de atenuar a circunstância de haver deixado de receber a retribuição que auferia da parte desta. Não se verifica, pois, erro de julgamento por parte do Tribunal a quo ao não haver concluído pela existência, no caso em apreço, do invocado acordo de cedência ocasional de trabalhador a tempo parcial. Perante estas conclusões, é óbvio não poder proceder a pretensão do Autor em ver alargado para 35 horas semanais e com efeitos a partir de Janeiro de 2002, o seu horário de trabalho ao serviço da Ré/Apelada, não lhe assistindo, portanto, o direito às reclamadas diferenças salariais e juros moratórios, ao mesmo tempo que fica prejudicada a apreciação da aplicação à aqui Ré/Apelada da peticionada sanção pecuniária compulsória. III – DECISÃO Nestes termos e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Junho de 2011 José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto | ||
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