Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INÉRCIA DAS PARTES IMPULSO PROCESSUAL SOLICITADOR DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A inércia do solicitador de execução na condução do processo não pode, sem mais, ser imputável ao exequente, nem desencadear, só por si, a extinção da instância, nos termos previstos no art. 281º, nº6, do CPC. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Na presente ação interposta por “(...)"contra (...)foi proferida decisão que, por falta de impulso processual, declarou deserta a instância. 2. Inconformada, apela a exequente sustentando que o processo aguarda que o solicitador de execução informe que diligências fez com vista à realização da penhora, pelo que apenas àquele pode ser imputável a falta de impulso. 3. Não foram apresentadas contra alegações. 4. Cumpre apreciar e decidir, sendo os factos a considerar na decisão deste recurso, os constantes do relatório. 5. Apreciando. Ao caso dos autos são aplicáveis as disposições do CPC resultantes da Reforma de 2013 (Lei nº 41/2013, de 26/6). Nos termos do disposto no art. 281º, nº6, do CPC “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Aplicando este normativo ao caso sub judice, o Tribunal a quo proferiu despacho declarando deserta a instância. Afigura-se-nos que o fez precipitadamente. Com efeito, face aos elementos que constam dos autos, eventual negligência seria de imputar ao solicitador de execução – como, aliás, o próprio reconhece no requerimento que, entretanto, fez juntar aos autos -, por não ter comunicado, nem à exequente, nem ao tribunal, o resultado das diligências que efetuou com vista à realização da penhora (cf. art. 754º, do CPC). Aliás, ainda que se reconheça que o processo não pode ficar indefinidamente a aguardar que o solicitador de execução preste as informações que lhe incumba prestar, a verdade é que “cumpre ao juíz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)” – cf. art. 6º, nº1, do CPC. Neste contexto, não nos parece que a exequente possa ser responsabilizada pela conduta (claramente omissiva) do solicitador de execução e, muito menos, que a passividade deste possa, sem mais, desencadear a extinção da instância. Procede, pois, o recurso. 6. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 10/3/2014 (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) |