Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2235/11.1TBPDL-A.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INÉRCIA DAS PARTES
IMPULSO PROCESSUAL
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A inércia do solicitador de execução na condução do processo não pode, sem mais, ser imputável ao exequente, nem desencadear, só por si, a extinção da instância, nos termos previstos no art. 281º, nº6, do CPC.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Na presente ação interposta por “(...)"contra (...)foi proferida decisão que, por falta de impulso processual, declarou deserta a instância.

2. Inconformada, apela a exequente sustentando que o processo aguarda que o solicitador de execução informe que diligências fez com vista à realização da penhora, pelo que apenas àquele pode ser imputável a falta de impulso.

3. Não foram apresentadas contra alegações.

4. Cumpre apreciar e decidir, sendo os factos a considerar na decisão deste recurso, os constantes do relatório.

5. Apreciando.
Ao caso dos autos são aplicáveis as disposições do CPC resultantes da Reforma de 2013 (Lei nº 41/2013, de 26/6).
Nos termos do disposto no art. 281º, nº6, do CPC “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Aplicando este normativo ao caso sub judice, o Tribunal a quo proferiu despacho declarando deserta a instância.
Afigura-se-nos que o fez precipitadamente.
Com efeito, face aos elementos que constam dos autos, eventual negligência seria de imputar ao solicitador de execução – como, aliás, o próprio reconhece no requerimento que, entretanto, fez juntar aos autos -, por não ter comunicado, nem à exequente, nem ao tribunal, o resultado das diligências que efetuou com vista à realização da penhora (cf. art. 754º, do CPC).
Aliás, ainda que se reconheça que o processo não pode ficar indefinidamente a aguardar que o solicitador de execução preste as informações que lhe incumba prestar, a verdade é que “cumpre ao juíz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)” – cf. art. 6º, nº1, do CPC.
Neste contexto, não nos parece que a exequente possa ser responsabilizada pela conduta (claramente omissiva) do solicitador de execução e, muito menos, que a passividade deste possa, sem mais, desencadear a extinção da instância.

Procede, pois, o recurso.

6. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 10/3/2014

(Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)