Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21129/16.8T8LSB.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: No processo de insolvência está subjacente o princípio da igualdade de todos os credores perante o património do devedor, bem como, a concentração de todas as questões, pelo que, transitada a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase da reclamação de créditos, todos os créditos terão de ser ali reclamados.

Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta autonomamente pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

A legitimidade processual exprime a posição concreta por quem é parte numa causa perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver, ou seja, a legitimidade processual é definida pela situação material controvertida, tal como ela é apresentada pela autora.


Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


1Relatório:


A autora, … - Consultoria de Gestão, S.A., intentou acção declarativa de condenação, contra os réus, Banco … …, S.A. - Em Liquidação, H… Banque, S.A., … - Sociedade G…F…I…M…, S.A. e RS…, pedindo a sua condenação solidária nos termos seguintes:
1. No pagamento da quantia de € 990 000,00 (novecentos e noventa mil euros), que corresponde ao prejuízo causado à Autora pela aquisição da aplicação financeira "Fiduciary Time EUR, 4,85%, 23.09.2013-23.09.2014, - ESP STO INT (147128)", com data de vencimento a 7 de Novembro de 2014; e
2. No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 18 de Janeiro de 2014 e de juros vincendos à Autora sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal.
Para tanto, invocou a Autora, que o referido produto financeiro, por si subscrito, fez parte de um esquema fraudulento de rotação de dívida promovido e levado a cabo pelo 1.° Réu e por várias empresas do G…E…S… (…), destinado a "financiar prejuízos" de determinadas sociedades deste Grupo e o qual terá levado à insolvência das principais empresas que o compunham.
A aplicação foi subscrita pelo montante de € 1 000 000,00, conforme extracto patrimonial de 30 de Junho de 2014. A última renovação deste instrumento financeiro teve início a 23 de Setembro de 2013 e venceu a 23 de Setembro de 2014, conforme extracto patrimonial de 30 de Junho de 2014. Em 22 de Dezembro de 2014, a Autora celebrou um contrato de cessão de créditos com a Sociedade S… - Consultoria G…, Lda., pelo qual cedeu o crédito emergente do aludido contrato fiduciário pelo valor de € 10 000,00. Ou seja, o valor pelo qual foi cedido o crédito corresponde a apenas 1 % do respectivo montante. Esta diminuta percentagem de recuperação do crédito é, ainda assim, superior àquela que seria expectável que coubesse à Autora em sede de insolvência da ESI.
Até hoje, a Autora não recuperou o investimento realizado com a aquisição do referido instrumento financeiro, tendo sofrido prejuízo patrimonial no valor peticionado de € 990 000,00. Verifica-se a responsabilidade civil por factos ilícitos de todos Réus, mais precisamente pela prática do crime de burla e violação das regras de supervisão bancária.

Regularmente citados os Réus, contestaram separadamente a acção.
A ré, …- Sociedade G…F…I…M…,SA.,
arguiu a excepção da ilegitimidade processual da autora, a ilegitimidade processual da ré, a ilegitimidade substantiva da ré e ainda defesa por impugnação.
O réu Banco… …, SA.-Em liquidação, sustentou a inutilidade da lide e deduziu defesa por impugnação.
A ré, H… Bank, SA., sustentou a manifesta improcedência da acção e deduziu impugnação.
O réu RS… arguiu a ilegitimidade activa, a ilegitimidade passiva, a suspensão da instância por existência de causas prejudiciais, a prescrição do direito indemnizatório e deduziu defesa por impugnação.

A autora veio de fls. 6088 a 6114 dos autos, exercer o seu contraditório quanto às excepções deduzidas, concluindo pela sua improcedência.

Veio então a ser proferida decisão a julgar extinta a presente instância declarativa por inutilidade superveniente da lide, em relação ao 1º réu, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil e conhecendo da excepção da ilegitimidade activa, decidiu:
«Face ao exposto, o Tribunal julga procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e, em consequência, absolve da instância o 2.° Réu, a 3ª Ré e o 4.° Réu, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 30.°, 278.°, nº.1, al. d), 571.°, nº 2, segunda parte, 576.°, nºs 1 e 2, 577.°, al. e), e 578.°, segmento inicial, todos do Código de Processo Civil».

Inconformada recorreu a autora, concluindo as suas alegações:
(1) O presente recurso versa sobre o despacho saneador que (i) declarou extinta a presente instância, quanto ao Primeiro Recorrido Banco … …,S.A. por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do CPC, e (ii) considerou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, absolvendo da instância os Recorridos H… Bank,S.A., … - Sociedade G.F.I.M.,S.A. e RS…, nos termos do disposto no artigo 278.°, n.º 1, alínea d) do CPC.
(2) Em relação ao Primeiro Recorrido Banco … …,S.A., o tribunal a quo, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, faz um uso indevido desta figura em violação da lei, pois, como refere Lebre de Freitas " [a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio" (cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.°, 2.a Edição, Coimbra Editora, p. 555).
(3) Nenhuma destas situações tem lugar no presente caso.
(4) O artigo 8.°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro de 2006, diploma que regula a liquidação de instituições de crédito, manda aplicar o CIRE a título subsidiário ao processo de liquidação judicial de instituições de crédito. 
(5) No âmbito da liquidação judicial do Banco … …,S.A., a correr termos sob o número de processo 18588/16.2T8LSB, a publicidade do despacho de prosseguimento da liquidação judicial foi feita, por edital, afixado em 26 de Julho de 2016, o qual expressamente prevê que "da presente sentença [leia-se, do despacho de prosseguimento da liquidação judicial] pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art.° 42.° do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art.° 40.° e 42.° do CIRE)", seguindo-se um regime em tudo semelhante ao aplicável à sentença de declaração de insolvência.
(6) Isto significa que, no decurso do prazo para os credores deduzirem embargos ou recorrerem do despacho de prosseguimento da liquidação judicial do Banco … …,S.A., o despacho de prosseguimento da liquidação judicial não constitui uma decisão definitiva, isto é, não se considera transitado em julgado, nos termos do disposto nos artigos 40.°, n.º 1 alínea d), 41.° e 42.°, n.º 1 do CIRE, aplicável ex vi do artigo 9.°, nº 3 do Decreto-Lei n.° 199/2006.
(7) Na data em que a Recorrente intentou a presente acção judicial, ou seja, em 23 de agosto de 2016, ainda se encontravam em curso as diligências de citação dos credores (para deduzirem embargos ou recorrerem), pelo que o despacho de prosseguimento da liquidação judicial do Banco … …S.A., não havia ainda transitado em julgado.
(8) Razão pela qual, a presente acção constitui uma ação declarativa pendente em relação ao processo de liquidação judicial do Banco … …,S.A. e, por isso, sujeita aos efeitos processuais sobre as ações declarativas pendentes previstos no artigo 85.° do CIRE, aplicável ex vi do artigo 9.°, n° 3 do Decreto-Lei n° 199/2006.
(9) Dispõe o número 1 do artigo 85.° do CIRE que, "declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo".
(10) Ora, no caso concreto, atendendo a que a presente ação declarativa foi intentada antes do trânsito em julgado da decisão de prosseguimento da liquidação judicial, que a Comissão Liquidatária não requereu a apensação desta ação ao processo de liquidação judicial do Banco … …,S.A. (não estando obrigada a fazê-lo), a verdade é que esta ação judicial não fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, não deixando de ter interesse o seu prosseguimento em razão do processo de liquidação judicial do Primeiro Recorrido Banco … …,S.A..
(11) Isto não significa, porém, que a Recorrente, enquanto credora da insolvência, não tenha que reclamar os seus créditos no âmbito do processo de liquidação judicial do Banco … …S.A., o que fez. Neste sentido, refere António Pereira de Almeida que "para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.° 128º.) (...). Mas, isto não significa que os créditos não possam - ou não tenham - que ser reconhecidos em processo autónomo, nomeadamente quando não se trata de créditos comuns, em particular com origem na responsabilidade civil" (neste sentido, António Pereira de Almeida, "Efeitos do processo de insolvência nas ações declarativas", in Revista de Direito Comercial, 17 de maio de
2017, p. 149, disponível em www.revistadedireitocomercial.com). 
(12) Acresce ainda que a presente ação é o meio idóneo para dirimir o litígio em causa, tendo em conta que a ação foi proposta em litisconsórcio voluntário passivo (cf. artigo 32.°, nº 1 do CPC), pois, para além do Primeiro Réu Banco … …S.A., existem mais três Réus, todos eles solidariamente responsáveis para com a Recorrente. Logo, sob pena de uma duplicação de esforços, considera-se desprovido de efeito útil, particularmente em processos complexos como o presente, que o tribunal cível (a ser procedente o recurso) continue a julgar a ação contra os restantes Réus, e, no âmbito do processo de liquidação judicial, o tribunal de insolvência passe a julgar a mesma ação contra o Réu Banco … …,S.A..
(13) A ser viável uma tal separação (o que se admite sem conceder), a Comissão Liquidatária do Banco … …,S.A. não teria, todavia, poderes para se substituir a um tribunal e reconhecer o direito da Recorrente a ser ressarcida pelo Réu Banco … …,S.A., pelo que a questão teria de ser dirimida em sede de impugnação judicial da decisão da Comissão Liquidatária, o que constituiria (mais uma vez se diga), uma via, no mínimo, enviesada para o exercício do direito da Recorrente e colocaria em causa o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, pois passivamente teria de esperar que a decisão da Comissão Liquidatária não reconhecesse o seu crédito para a poder impugnar ou esperar pelo trânsito em julgado do despacho de prosseguimento da liquidação judicial para poder intentar uma ação de verificação ulterior de créditos, ambos meios impróprios para assegurar a tutela do direito à indemnização.
(14) O prosseguimento da presente ação é, portanto, a solução que, encontrando assento na lei, melhor se adequa ao caso concreto, por permitir que a Recorrente, depois de ver o seu direito reconhecido na presente ação judicial, não tenha de discutir a existência do crédito em sede de impugnação judicial no âmbito do processo de liquidação judicial do Banco … …,S.A. ou, pelo menos, a impugnação judicial do crédito pela Comissão Liquidatária ou demais credores ficará mais difícil (neste sentido, vide, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de fevereiro de 2007, processo n.°168/06.2TTCBR.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de outubro de 2007, processo nº. 0714018, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de abril de 2008, processo nº 10486/2007-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2008, processo n° 0836085, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
(15) Assim, tendo havido lugar a reclamação de créditos no processo de liquidação judicial do Banco … …, S.A., a presente ação declarativa pendente não é apensada, suspensa ou extinta, havendo de prosseguir, bem como aquela reclamação de créditos, ficando o crédito sujeito a condição suspensiva, ao abrigo do artigo 50.° do CIRE, sendo acautelado, para efeitos de rateios e pagamentos, pelo disposto no artigo 181.° do CIRE.
(16) Esta é a interpretação que decorre da atual redação do artigo 50.°, n.° 1 do CIRE, que não era a mesma que estava em vigor na data em que foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência (acórdão n.° 1/2014), que o tribunal a quo cita (apesar de este acórdão não ser vinculativo) para sustentar a sua decisão. Naquela data, vigorava um diferente enquadramento legislativo, em que a anterior redação do artigo 50.°, n.º1 do CIRE não previa as decisões judiciais como condição suspensiva (neste sentido, António Pereira de Almeida, ob. cit., p. 158). 
(17) O direito de acesso e a uma tutela jurisdicional efetiva mais não é, no essencial, do que o direito a uma solução jurisdicional dos conflitos, em prazo razoável, e com garantias de imparcialidade e independência, como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, e que, no presente caso, é posta em crise, com a extinção da presente instância em relação ao Primeiro Recorrido Banco … …,S.A..
(18) Ao remeter-se uma possível decisão para o tribunal da insolvência no âmbito do processo de liquidação judicial, assiste-se a um completo desvirtuamento das regras do processo de insolvência, colidindo com os direitos dos credores (como a Recorrente) e com a própria defesa do Primeiro Recorrido, em violação das mais elementares regras de competência material dos tribunais e, em última análise, do direito de acesso e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da CRP.
(19) Termos em que atento todo o acima exposto, deverá a decisão recorrida que julgou extinta a instância em relação ao Primeiro Recorrido ser revogada e substituída por outra que mande a presente ação prosseguir contra o Primeiro Recorrido.
(20) Quanto à exceção de ilegitimidade ativa, o artigo 30.°, n.°3 CPC define o critério de determinação da legitimidade das partes em função da titularidade da relação material controvertida, tal como formulada na Petição Inicial.
(21) A parte é sempre legítima se se apresentar como titular da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial. Sendo a legitimidade um pressuposto processual, esta deverá ser aferida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na Petição Inicial (neste sentido, igualmente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 1997, processo n.° 96A878, disponível em www.dgsi.pt).
(22) No caso em análise, como resulta da Petição Inicial, visa a Recorrente a condenação dos Réus Recorridos no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que para si decorreram da criação e manutenção pelos Réus Recorridos de um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida do G…E…S….
(23) Em consequência do investimento no valor de € 1.000.000 (um milhão de euros), na aplicação fiduciária da ESI, a Recorrente sofreu prejuízos que resultaram do esquema fraudulento que alega ter sido desenvolvido e posto em prática pelos Réus, ora Recorridos.
(24) Tal como também melhor descrito na Petição Inicial, esse esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida traduziu-se na prática de diversos actos pelos Réus Recorridos que configuram, entre outros ilícitos, crime de burla qualificada previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 217.° e 218.° do CP ou, no mínimo, de burla civil, bem como ilícitos de mera contraordenação social por violação de regras de supervisão bancária do RGICSF.
(25) Esta é a relação material controvertida, tal como configurada pela Recorrente na Petição Inicial, sendo suficiente uma afirmação alicerçada em factos da titularidade de um interesse direto e pessoal, designadamente, por a Recorrente ter sido lesada por acto (ação e/ou omissão), nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, para se reconhecer um juízo positivo sobre o reconhecimento da legitimidade ativa da Recorrente.
(26) A circunstância de a Recorrente ter cedido o crédito emergente da aplicação fiduciária da ESI, pelo montante de €1.0.000. (dez mil euros) a um terceiro, não significa que tenha deixado de ter um prejuízo. Pelo contrário, este prejuízo existe (razão pela qual cedeu o crédito), e materializou-se na sua esfera jurídica no valor de € 990.000 (novecentos mil euros), resultante da diferença entre o valor investido e o valor pelo qual o crédito foi cedido.
(27) Logo, é incorreto o raciocínio do tribunal a quo, ao pretender transferir, por força da cessão de créditos, o prejuízo sofrido pela Recorrente para o cessionário, quando o que foi transferido foi o crédito relativo ao instrumento financeiro, que, na data de aquisição, o cessionário já sabia valer € 10.000 (dez mil euros).
(28) Não é pelo facto de a Recorrente ter cedido o crédito, que deixou de ter um prejuízo, que existia e continuou a existir na sua esfera jurídica e do qual pretende ser ressarcida ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
(29) É, portanto, esta a utilidade da tutela jurisdicional pretendida no âmbito da presente ação.
(30) Afirmar, como fez o tribunal a quo, que esses prejuízos foram transferidos ou que, por força da cessão de créditos, a Recorrente não sofreu prejuízos, é entrar, de certa maneira, no mérito da causa, juízo que não releva para efeitos da apreciação da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, que é uma legitimidade processual e que não se confunde coma legitimidade substantiva.
(31) Segundo Joel Timóteo Pereira, "tendo o autor invocado uma determinada relação jurídica, ainda que essa relação não exista de facto, a alegação dos factos subjacentes que impliquem efetivamente um beneficio/prejuízo para as partes, estas gozam de legitimidade. Caso essa relação substancial não se vier a provar, constitui uma questão de mérito, implicando a absolvição da instância, caso se tivesse «ab initio» sido julgada parte legítima. Ou seja, a legitimidade é um simples pressuposto processual e não um requisito de procedência da ação" (cf. Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume III, Quid Iuris, 2007, p. 619).
(32) A legitimidade processual é um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pela Recorrente. Diferente é a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da relação material, que diz respeito ao mérito da causa (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de fevereiro de 2015, processo n.° 143148/13.OYIPRT.L1-2, disponível em www.dgsiot).
(33) A legitimidade processual caracteriza a concreta posição de quem é parte numa causa "perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver", posição essa que é "o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da ação lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem [o réu]" (cf. Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora, 2011, pp. 372 e 373).
(34) Atento o acima exposto, a Recorrente, sendo sujeito da relação material controvertida, é parte legítima, uma vez que tem interesse em demandar, face à forma como configurara a cause de pedir e pedidos formulados na Petição Inicial, concluindo-se assim pela legitimidade processual ativa da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 30.° do CPC.
(35)   Com efeito, a decisão recorrida violou o previsto no artigo 30.° do CPC, bem como os artigos 277.° alínea a), 278.° n.° 1 alínea d), e 577.° alínea e) do CPC, porquanto tais normativos foram aplicados pressupondo uma situação de ilegitimidade processual da Recorrente, quando tal ilegitimidade não se verifica.
(36) Termos em que deverá a decisão recorrida que julgou a Recorrente parte ilegítima ser revogada, e proferida decisão que julgue a Recorrente parte legítima para demandar nos termos em que o fez.

Contra-alegou o réu Banco … …, S.A.-Em Liquidação:
1) O Tribunal a quo andou bem ao considerar que a presente ação perdeu a sua razão de ser no que respeita ao ora Recorrido Banco … …,S.A., tendo em consequência, julgado extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto a este Réu, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC.
2) O processo de liquidação do Banco … …,S.A. resultou da decisão do BCE que revogou a autorização para o exercício da atividade desta instituição de crédito que, nos termos do disposto no artigo 8.°, nº.2 do Decreto-Lei n° 199/2006 de 14 de agosto, produz os efeitos da declaração de insolvência, sendo que, a requerimento do Banco de Portugal, foi proferido, no processo de liquidação judicial do Banco … …S.A., o despacho de prosseguimento previsto no artigo 9.°, n.°1 do referido Decreto-Lei, cuja cópia foi, a seu tempo, junta aos autos.
3) Neste despacho, o tribunal limitou-se, porém, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 9.° do referido diploma, a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 8.° para a liquidação da instituição de crédito, a nomear a respetiva Comissão Liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c), e f) a n) do artigo 36.° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
4) Acresce que, o n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 199/2006, dispõe que «quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização [são] suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.°».
5) Assim, e conforme consta da douta sentença são a decisão do BCE e o respetivo trânsito em julgado que relevam para a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida pelo Tribunal a quo e não qualquer decisão proferida no âmbito do processo de liquidação, não tendo por esse motivo qualquer relevância a impugnação, por via de recurso, do despacho de prosseguimento (o qual, aliás, também já transitou em julgado) na medida em que não se trata da decisão que produz efeitos equivalentes à sentença que declara a insolvência.
6) O que significa que, da impugnação deste despacho não decorre que a decisão que declarou a liquidação (que equivale à insolvência) do Banco … …,S.A. não transitou em julgado, nem tampouco que não operam quaisquer efeitos automáticos, nomeadamente a inutilidade superveniente da lide.
7) Por seu turno, da decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade emanada do BCE caberia recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo certo que, por ofício emitido pela Secretaria do Tribunal Geral a 19 de outubro de 2016, já junto aos autos, confirmou-se que até essa data não foi interposto nenhum recurso perante o Tribunal Geral contra a decisão do BCE, que determinou a revogação da autorização do Banco … …,S.A. e no caso concreto, o prazo, assim contado, terminou em 23 de setembro.
8) Assim, à luz da definitividade da decisão que produz os efeitos equivalentes à sentença que declara a insolvência, pugna pela não alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo de extinção da instância.
9) Aplicando-se, plenamente, a jurisprudência uniforme adotada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 1 /2014 [publicado no DR 1a série, n.° 39, de 25 de Fevereiro de 2014: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
10) Perfilhando este entendimento cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de Abril de 2017 e proferido no âmbito do Processo n.° 2344/16.0T8LSB-A.L1, bem como, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 07.03.2017, no âmbito do Proc. n.° 11804/16.2T8LSB- A.L1 e os Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datados de: 6/07/2017 proferido no âmbito do processo 6961/16.0T8LSB.L1; 6/07/2017 proferido no âmbito do processo n.° 29688/15.6T8LSB.L1; 09/03/2017 proferido no âmbito do processo 2284/12.2TVLSB.L1-6; 07/03/2017 proferido no âmbito do processo 48/16.3T8LSB-L1-7; 07/03/2017 proferido no âmbito do processo 11804/16.2T8LSB- A.7; 27/04/2017 proferido no âmbito do processo 2650/16.4T8LSB.L1-2 e 11/05/2017 e proferida no processo 91411/15.6T8LSB.L1.
11) Por fim, no sentido supra exposto cite-se, igualmente, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 02.11.2017, no âmbito do Processo n.° 11674/16.0T8LSB, onde se pode ler: “Por conseguinte, com a revogação da autorização para o exercício da atividade do Banco … …,S.A. (equiparada à declaração de insolvência), a qual não foi impugnada nos termos previstos no art.° 263.° do TUE, sendo definitiva, mais não restava do que verificar a impossibilidade superveniente da lide, quanto a este R., devendo confirmar-se a decisão recorrida."
12) Por outro lado, nos termos dos artigos 8.°, n.° 1 e seguintes do supra mencionado D.L. 199/2006, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do CIRE, decorrendo do artigo 90.° deste diploma legal que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos deste diploma legal, vigorando assim um princípio de concentração nesse processo de todas as questões relevantes.
13) O n.° 1 do artigo 128.° do CIRE, por seu turno, dispõe que “dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência (...) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (...) ”, sendo que, nos termos do n° 3 do mesmo preceito legal, “a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvente, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
14) Assim, constituindo a reclamação de créditos no processo de liquidação um verdadeiro ónus de todos quantos se arrogam credores do Liquidatário, a presente ação carece de todo e qualquer efeito útil (Cfr. neste sentido Carvalho Fernandes / João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 364).
15) Acresce que, a sentença proferida na presente ação nunca poderia ser dada à execução para cumprimento coercivo, pois, por força do disposto no artigo 88.°, n.° 1 do CIRE, “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.”
16) Pelo que, mesmo que a presente ação declarativa prosseguisse e o crédito peticionado pela ora Recorrente fosse reconhecido, a verdade é que esta não poderia instaurar qualquer execução contra o Banco … …,S.A. a fim de obter o seu pagamento.
17) Enquadrando a inutilidade superveniente da lide nos pressupostos da instância, aquela reconduzir-se-á, como sua consequência, à falta de interesse processual ou interesse em agir, o qual consiste, como diz Antunes Varela, na “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” [Manual de Processo Civil, 2a Edição, pág. 179].
18) A declaração de liquidação do Banco … …,S.A., consubstanciada na deliberação do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da atividade do Banco … …,S.A., com efeitos a partir das 19:00 [CET] do dia 13 de julho de 2016, acarreta assim a falta de interesse em agir da Autora, ora Recorrente, contra o Banco … …,S.A..
19) O que, por conseguinte, implica, em síntese, a inutilidade superveniente da presente lide no que ao Banco … …,S.A. respeita, uma vez que, independentemente da sorte da presente ação, a existência ou inexistência do crédito invocado pela Recorrente terá necessariamente de ser julgada no âmbito do processo de liquidação judicial do Banco … …,S.A., a correr os seus termos no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
20) Esta asserção é válida independentemente do título ou causa jurídica do crédito, não se distinguindo créditos com origem contratual dos que têm a sua fonte noutras formas de responsabilidade civil.
21) Por outro lado, o referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 1/2014, não perdeu a sua validade ou atualidade com a entrada em vigor da nova redação do artigo 50.°, nº 1 do CIRE, introduzida pela Lei 16/2012, de 20 de abril, na medida em que esta alteração apenas visou aperfeiçoar o referido preceito, tendo deixado incólume os pressupostos jurídicos em que assentou o Acórdão Uniformizador.
22) A Recorrente reconhece nas suas alegações a necessidade de reclamar créditos no processo de insolvência para que os mesmos sejam contemplados neste processo, admitindo ainda que não se exige uma sentença transitada em julgado para que os mesmos sejam reconhecidos.
23) Contudo, em clara contradição, considera que, pese embora o CIRE disponibilize um processo para reconhecimento e impugnação de créditos reconhecidos, isto não significa que os créditos não possam ou não tenham que ser reconhecidos em processo autónomo, nomeadamente quando não se tratam de créditos comuns, em particular com origem na responsabilidade civil.
24) Como se disse acima, não é de admitir o prosseguimento da presente ação para o reconhecimento do crédito peticionado pela Recorrente e, não se admitindo esta possibilidade, cai, consequentemente, o argumento da Recorrente de que poderia verificar-se a exigência de reconhecimento do seu crédito em processo autónomo, mesmo nos casos em que os créditos não sejam comuns e de origem na responsabilidade civil pois esta não constitui um direito potestativo de exercício necessariamente judicial e a sentença condenatória do BES que viesse a ser proferida na presente ação seria meramente declarativa de direitos, e não constitutiva dos mesmos.
25) A Recorrente considera ainda que a natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a ponderação necessária de “direitos litigiosos complexos ou especializados”, pelo que, “ou o processo de insolvência se transforma num emaranhar de processos, que colidiriam necessariamente com a natureza urgente do processo de insolvência (artigos 8.° e 9.° do CIRE) e prejudicaria a satisfação dos credores, que é a finalidade do processo, ou, seriam atropelados e prejudicados os direitos dos credores - ou a própria defesa do devedor insolvente - com prejuízo para a justiça e violação do princípio constitucional de um processo justo e equitativo, previsto no artigo 20.° da CRP”.
26) Mais considera que a deslocação do processo para o tribunal de comércio, importaria a perda de toda a tramitação processual já decorrida, com prejuízo para as partes e para a celeridade do processo.
27) A estas considerações da Recorrente sobrepõem-se, desde logo, os princípios da concentração e par conditio creditorium que caracterizam este processo, bem como a sua finalidade enquanto execução de vocação universal, uma vez que, os “direitos litigiosos complexos ou especializados” aos quais a Recorrente faz referência teriam sempre que ser ponderados no processo de liquidação do Banco … …, S.A..
28) Assim, o eventual prejuízo para a celeridade do processo de liquidação decorre da própria aplicação dos princípios que o caracterizam, designadamente o da concentração, resultando da opção do legislador de atrair todas as questões jurídica e patrimonialmente relevantes para o processo de liquidação, pelo que a questão colocada pela Recorrente é de política legislativa e não cabe colocar nos presentes autos.
29) Por outro lado, nem se diga que os direitos dos credores, bem como o direito constitucional a um processo justo e equitativo são postos em causa nesta solução pois prevê-se no artigo 130° do CIRE a possibilidade de impugnação judicial da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos com oportunidade de discutir o reconhecimento ou não reconhecimento do crédito reclamado, garantindo-se assim o direito da Recorrente a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20.° da CRP.
30) A Recorrente alega também que o legislador não determinou no CIRE a extinção das ações declarativas devido às consequências nefastas para a celeridade do processo de insolvência, para os direitos dos credores e para a própria justiça que daquela decorreriam.
31) É certo que o CIRE não possui qualquer disposição que determine expressamente a extinção das ações declarativas pendentes à data da declaração de insolvência, por inutilidade superveniente da lide mas, para além da pobreza do argumento “a contrario”, valem todas as razões aduzidas para a solução adotada.
32) Por outro lado, pese embora a Recorrente reconheça a necessidade de reclamação de créditos no processo de insolvência, alega que o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não poderá ser objeto de impugnação no processo de liquidação (insolvência), devendo ser obrigatoriamente reconhecido, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205.°, n.°s 2 e 3 da CRP.
33) Ora, contrariamente ao alegado pela Recorrente, tal sentença apenas produziria efeitos inter partes, nos termos do artigo 619.° do CPC, “mais não constituindo do que um documento para instruir o requerimento de reclamação/verificação de créditos (artigo 128.°), não dispensando a recorrente de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nem a isentando da probabilidade de o ver impugnado e de ter aí de fazer a prova relativa à sua existência e conteúdo" [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.°1/2014, sob pena de violação da igualdade entre credores.
34) E não produzindo a sentença efeitos fora do presente processo, não pode determinar o reconhecimento obrigatório do crédito da ora Autora no processo de liquidação, nem tampouco impedir neste a sua impugnação, dado que se a sentença proferida na presente ação produzisse os efeitos alegados pela ora Recorrente, seria naturalmente posto em causa o princípio par conditio creditorum que caracteriza o processo de liquidação.
35) Na medida em que os credores que tivessem intentado ações declarativas contra o liquidatário e que vissem os seus créditos reconhecidos nas mesmas seriam privilegiados, em relação àqueles que se limitaram a reclamar os seus créditos no processo de liquidação.
36) Isto porque, enquanto os créditos dos primeiros seriam obrigatoriamente reconhecidos e insusceptíveis de impugnação, aos créditos dos segundos aplicar-se-ia o regime regra previsto no CIRE, podendo ser reconhecidos ou não e, na afirmativa, estariam sempre sujeitos a impugnação judicial.
37) Por outro lado, a eficácia inter partes da sentença não põe em causa o disposto no artigo 205.°, n.°s 2 e 3 da CRP, de que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades, apenas significando que a decisão proferida na presente ação não tem força obrigatória no processo de liquidação judicial do Recorrido, em estrito cumprimento das regras da força de caso julgado previstas no CPC.
38) A Recorrente considera ainda que, reclamado que se encontra o seu crédito no âmbito do processo de liquidação judicial, com base na atual redação do artigo 50.°, n.° 1 do CIRE, não haverá lugar à extinção da instância, devendo o crédito dos Recorrentes ser contemplado e devidamente acautelado no processo de insolvência como crédito sujeito a condição suspensiva.
39) Na verdade, não decorre do espírito nem sequer da letra do artigo 50.° do CIRE que o crédito da Recorrente se trate de um crédito sob condição suspensiva.
40) Com a alteração legislativa operada pela Lei nº.16/2001, de 20 de abril apenas se clarificou que a decisão judicial é também uma possível fonte de imposição de uma condição suspensiva ou resolutiva, ao lado da lei e do negócio jurídico e não que esta constitui o acontecimento futuro e incerto, do qual depende a constituição do crédito da Recorrente.
41) A este propósito e porque elucidativo a este respeito, é o entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 05.03.2009, proferido no âmbito do processo nº. 565/08.9TYVNG (disponível para consulta em www.dgsi.pt):
“Um crédito condicional não é um crédito controvertido, porquanto: um crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição; o crédito controvertido é “inexistente” - no sentido de não poder ser exigido - até ser reconhecido, nomeadamente por decisão transitada em julgado, neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.03.2009, proferido no âmbito do processo n.° 565/08.9TYVNG, disponível em www.dgsi.pt.
42) Nas palavras de Manuel de Andrade (também citado no âmbito do supra citado Acórdão): define o «negócio condicional» como aquele cuja eficácia esta “na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos - condição suspensiva -, ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir - condição resolutiva. E também não é um «crédito litigioso», entendido como crédito contestado em juízo pelo interessado - cfr. n° 3 do art. 579° do CCiv. Que dá a noção de «direito litigioso».
43) Acolhendo idêntico entendimento, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido em 28.04.2009, referiu o seguinte: “um «crédito condicional» não se confunde com um «crédito controvertido» ou com um «crédito litigioso» resulta, ainda, da própria natureza da condição (suspensiva ou resolutiva), pois esta é “elemento que respeita à eficácia típica do negócio e não à sua validade ou constituição” [como ensinam Carvalho Fernandes - João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pgs. 235 e 236, anotações 3 e 4 ao art. 50°], embora esta destrinça não se mostre evidenciada na definição constante do n° 1 do art. 50° do CIRE que considera como “créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontram sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei como de negócio jurídico”, definição esta que é criticada pelos citados Autores anotadores do CIRE que esclarecem que “se naquilo que respeita à condição resolutiva ainda se pode dizer que os termos usados no n° 1 (daquele preceito) exprimem com rigor razoável a situação que se verifica, uma vez que a ocorrência do facto condicionante afecta a subsistência do negócio, é totalmente desadequada a definição escolhida para caracterizar a condição suspensiva, visto que, (...), não está em causa a constituição do negócio” (Carvalho Fernandes - João Labareda, obr. E loc. cit. em último lugar). No entanto, para darem sentido útil à dita definição do n° 1 do art. 50°, os mesmos Autores acrescentam não haver “razão para pensar que um crédito constituído, cuja eficácia é subordinada a condição suspensiva, não é já um crédito condicional - ou «sob condição» - para os efeitos do Código, embora se possa admitir, (...), que se quis considerar também condicional o crédito cujo conteúdo esteja integralmente fixado mas cuja própria génese - isto é, o nascimento ou constituição na e para a ordem jurídica - seja deixada na contingência de futura verificação de um facto que não se sabe se chegará a ocorrer”.
44) Por conseguinte, a alteração introduzida no citado artigo 50.° visa apenas esclarecer que, se a verificação da condição estiver dependente de decisão judicial então, o crédito reclamado deverá ser reconhecido como condicional.
45) A este respeito, refira-se mais uma vez o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07.03.2017, no âmbito do Proc. n.° 11804/16.2T8LSB-A.L1:
“(…)
À luz do que referimos, tem que concluir-se que a interpretação a ser dada ao artigo 50° do CIRE em nada sufraga a pretensão dos recorrentes.
De facto, do que trata aquele preceito é de equiparar os créditos cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro ou incerto, por força da lei ou de negócio jurídico, aos que estejam sujeitos a condição por força de decisão judicial, o que é questão diversa dos créditos sujeitos à prolação de decisão judicial.”
46) No caso em apreço, em momento algum estamos perante a verificação ou não de uma condição, mas sim sobre a pendência de um litígio que afinal determinará a existência ou não de um crédito e nunca de uma condição.
47) Com efeito, a referência a “decisão judicial” constante do artigo 50.° do CIRE, não pressupõe a classificação de um qualquer crédito condicional como sendo um crédito controvertido, mas sim para casos em que a condição está dependente de uma decisão judicial - refira-se a título de exemplo, por ser mais frequente, situações de fixação de prazo, de simples apreciação da verificação da condição.
48) Assim, vertendo tais ensinamentos ao caso em apreço, forçoso é concluir que não é pelo facto de existir uma ação declarativa intentada com a finalidade de obter o reconhecimento de um crédito, que o configura como sendo um crédito condicional, mas sim a sua natureza enquanto tal.
49) Com efeito, a constituição do eventual crédito da Recorrente assentaria em factos passados, anteriores à declaração de insolvência do Banco … …,S.A., nomeadamente no facto ilícito, culposo e danoso por este alegadamente cometido e a sentença que na presente ação declarativa reconhecesse o crédito peticionado, limitar-se-ia assim a verificar se o crédito se constituiu ou não efetivamente e, em caso afirmativo, a declarar o direito indemnizatório da Recorrente, produzindo efeitos meramente declarativos.
50) Razão pela qual, a ação sub judice é então meramente declarativa do eventual crédito da Recorrente e não constitutiva do mesmo.
51) Se assim não fosse, no limite, todos os créditos cujo reconhecimento tivesse sido peticionado em ação declarativa, anteriormente à declaração de insolvência do Banco … …,S.A., seriam sob condição suspensiva, frustrando-se a verificação e graduação de créditos no âmbito do processo de liquidação, por um lado, e pondo em causa o princípio da concentração, por outro, na medida em que o processo ficaria dependente do trânsito em julgado das sentenças proferidas em todas as ações declarativas intentadas contra o Banco … …,S.A..
52) A Recorrente refere ainda, em defesa do prosseguimento da presente ação, que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 1/2014 perdeu atualidade e validade, na medida em que respeita a uma situação decidida ao abrigo de um quadro legislativo diferente, considerando, a este propósito, que resulta da alteração da redação ao artigo 50.°, n° 1 do CIRE que o legislador passou a considerar expressamente as decisões judiciais como condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da decisão.
53) Ora, o referido artigo limita-se a delimitar o conceito de crédito sob condição, para efeitos do CIRE e a alteração ao preceito pela revisão da Lei 16/2012 apenas visou aperfeiçoá-lo.
54) Com efeito, não se tratando, como supra exposto, de um crédito sob condição suspensiva, na medida em que a sua constituição não depende de qualquer acontecimento futuro e incerto, por força da lei, negócio jurídico ou decisão judicial, baseando-se sim, em eventuais factos ilícitos passados.
55) Forçoso será concluir que, a referida alteração legislativa deixou incólume os pressupostos jurídicos em que assentou o Acórdão Uniformizador, ou seja, a falta de interesse em agir da Recorrente, e consequente inutilidade superveniente da lide, decorrentes da definitividade da decisão que declara a insolvência.
56) A Recorrente afirma também que o prosseguimento da presente ação declarativa não viola o princípio da igualdade dos credores relativamente aos que apenas reclamaram créditos no processo de liquidação judicial do Banco … …,S.A., defendendo que, no presente caso, só é possível obter o reconhecimento da existência do seu crédito através desta ação declarativa.
57) Há aqui, desde logo, um equívoco de base na medida em que a Recorrente baseia a não violação do princípio da igualdade dos credores no facto de o reconhecimento do seu crédito apenas poder ser obtido na presente ação quando, na verdade, por força do princípio da concentração, o seu crédito terá necessariamente que ser reclamado e reconhecido no processo de liquidação do BES, se nele quiser obter pagamento.
58) Não se tratando, como supra exposto, de um crédito sob condição suspensiva, na medida em que a sua constituição não depende de qualquer acontecimento futuro e incerto, por força da lei, negócio jurídico ou decisão judicial, baseando-se sim, em eventuais factos ilícitos passados.
59) Acresce que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a pendência de ações declarativas poderia, isso sim, colocar em crise o princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum), este visa, como é consabido, a salvaguarda da igualdade de oportunidade de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor, afastando a possibilidade de conluios ou quaisquer outros expedientes susceptíveis de prejudicar os demais credores.
60) Por outro lado, e conforme se deixou demonstrado, não se diga que os direitos dos credores, bem como o direito constitucional a um processo justo e equitativo são postos em causa por esta solução.
61) Isto porque, repise-se o artigo 130° do CIRE prevê a possibilidade de impugnação judicial da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, sendo que, a partir da apresentação de tais listas, o reconhecimento dos créditos passa a competir ao Tribunal, sendo que havendo impugnações da lista, abre-se um incidente no processo de insolvência, rectius de liquidação judicial, que reveste a natureza de uma ação declarativa, na qual há oportunidade de discutir o reconhecimento ou não reconhecimento do crédito reclamado, garantindo-se assim o direito da Recorrente a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20.° da CRP.
62) A Recorrente considera, por outro lado, que a existência de outras partes (H… Bank,S.A., … - Sociedade G.F.I.M.,S.A. e RS…) é motivo suficiente para que se mantenha utilidade e interesse em agir na presente ação, não fazendo sentido a extinção da ação quanto ao Banco … …,S.A..
63) Ora, na presente ação não se verifica uma situação de litisconsórcio passivo necessário mas apenas voluntário, há assim uma “simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes", tal como decorre do artigo 35.°do Código de Processo Civil (“CPC”).
64) Sendo certo que a falta de interesse em agir da ora Recorrente e a consequente inutilidade superveniente da lide verifica-se apenas em relação ao Banco … …,S.A. e decorre da declaração de liquidação do mesmo, o que vale por dizer que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, pese embora se possa manter interesse na presente ação relativamente aos demais réus, nada impede a extinção da instância apenas quanto ao Banco … …,S.A., prosseguindo a ação contra os demais.

65) Como bem nota o Tribunal da Relação do Porto em douto acórdão datado de 29/02/2016 (processo n° 204654/09.1YIPRT-A.P1):
“I- Declarada a insolvência de um dos réus na pendência da ação declarativa, na qual se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias constituídas em data anterior à declaração de insolvência, tal circunstância determina a extinção da instância, quanto ao réu insolvente, por inutilidade superveniente da lide.
II- Demandados vários réus em solidariedade, a natureza da obrigação não impede à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao devedor insolvente.”

66) Filiando a inutilidade da lide aos pressupostos da instância, crê-se, acompanhando o ensinamento de Antunes Varela, que a mesma se reconduz ao interesse processual ou interesse em agir, consistente “na necessidade de usar [ou continuar a usar] o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação” [Manual de Processo Civil, 2a Edição, pág. 179].
67) Em face de todo o exposto, deverá ser integralmente mantida a douta sentença recorrida.

Por seu turno, a ré, H… Bank, S.A., contra-alegou, sem conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.

E por último contra-alegou a ré, … - Sociedade G.F.I.M.,S.A.:
1.- O presente recurso, bem como a acção intentada, carecem de fundamento legal, contratual ou até factual, principalmente no que à Recorrida … - Sociedade G.F.I.M.,S.A.: diz respeito.
2.- De facto, nesta acção resultou demonstrado pela própria alegação e documentos juntos pela Recorrida que esta, desde 22 de dezembro de 2014, que não é titular de qualquer interesse resultante da aplicação fiduciária denominada «Fiduciary Time EUR, 4,85%, 23.09.2013-23.09.2014, ESP STO INT (147128)», no montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
3.- Resulta ainda do próprio contrato de cessão de créditos, quanto aos seus termos e condições trazidos ao processo, operou a mudança do titular do crédito decorrente da aplicação fiduciária denominada «Fiduciary Time EUR, 4,85%, 23.09.2013-23.09.2014, ESP STO INT (147128)», no montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
4.- Não só mudou definitivamente o titular do interesse relacionado com os alegados prejuízos invocados nos presentes autos para a Cessionária S… - Consultoria …, Lda., como tal mudança operou bem antes da propositura da presente acção.
5.- Qualquer prejuízo decorrente da subscrição do produto financeiros objecto da cessão de créditos em causa nos autos pertence agora à cessionária que, à luz dos factos alegados pela Autora na Petição inicial é a entidade titular da legitimidade processual activa.
6.- Caso a acção prosseguisse os seus termos e fosse julgada procedente, o que apenas por mera hipótese teórica de raciocínio se concebe, o pagamento à Autora de qualquer importância, seria indevido e poderia entender-se que configuraria um enriquecimento desta sem justa causa.
7.- É forçoso reconhecer que, independentemente da acção como configurada pela Autora, o "interesse direto em demandar", referido no artigo 30.°, n° 1, do Código de Processo Civil, foi transferido da esfera jurídica da Autora para a esfera jurídica da sociedade cessionária e apenas esta detém legitimidade processual ativa para propor ações judiciais relacionadas com o crédito cedido.
8.- A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta a Autora, independentemente da prova dos factos que integram a última.
9.- Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.
10.- Alegando-se, na petição inicial, a cedência de um direito de crédito resultante dos factos alegados na Petição Inicial, é a cessionária que é a titular da relação material controvertida.
11.- Por tudo o exposto, será forçoso concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente por falta de fundamento factual e legal.

Foram colhidos os vistos.

2Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.    

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
A) Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao réu, Banco … …, S.A.- Em Liquidação.
B) Da excepção dilatória de ilegitimidade activa.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância no que ao segmento A) se reporta foi a seguinte:
- Por deliberação de 13 de Julho de 2016, o Banco Central Europeu (BCE) revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao Banco … …,S.A., a partir das 19h00 desse dia, não tendo sido apresentada impugnação para o Tribunal Geral da União Europeia, nos termos e para os fins do disposto no artigo 263.° do TFUE; o prazo de recurso da deliberação do BCE terminou a 23 de Setembro de 2016, tornando-se a mesma definitiva às 24 horas desse dia (cfr. documento de fls. 2864);
2. Na sequência da deliberação, o Banco de Portugal (BdP) requereu a liquidação judicial do Banco … …,S.A., tendo sido proferido despacho de prosseguimento a 21 de Julho de 2016, no âmbito do Processo n.º18588/16.2T8LSB (Juiz 1), da 1ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, a fixar 30 dias para a reclamação de créditos (cfr. documento de fls. 2861 a 2863);
3. Esta acção declarativa foi intentada no dia 23 de Agosto de 2016, tendo o 1.° Réu sido citado para os seus termos em 6 de Abril de 2017 (cfr. talão postal a fls. 2779).

Vejamos:

A)- Insurge-se a apelante relativamente ao segmento decisório que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que ao réu, Banco … …, S.A. – Em Liquidação diz respeito.
Para tanto, alega no essencial, que não se verifica a inutilidade superveniente; que a presente acção declarativa já se encontrava pendente em relação ao processo de liquidação judicial do Banco … …S.A., por isso, sujeita ao previsto no art. 85º do CIRE; que por se reclamar créditos no âmbito da liquidação, tal não implica que não possam ser reconhecidos em processo autónomo; que a presente acção foi proposta em litisconsórcio voluntário passivo; que o crédito fica sujeito a condição suspensiva ao abrigo do art. 50º do CIRE; que a interpretação deste art. não é a mesma que vigorava aquando do acórdão uniformizador nº 1/2014 e que se viola o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
A questão que é colocada neste recurso, já foi por nós conhecida no âmbito de outros autos, nomeadamente, nos Processos nºs. 474/16.8T8LSB.L1, 6586/16.OT8LSB.L1, 3374/16.8T8LSB-A.L1, 14050/16.1T8LSB-A.L1, 30545/15.1T8LSB-A.L1, razão pela qual, manteremos a posição ali seguida.
Ora, como resulta da factualidade apurada, por deliberação proferida pelo Banco Central Europeu em 13-7-2016, foi revogada a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao Banco … …,S.A..
O Banco Central Europeu, nos termos plasmados no Regulamento (EU), nº 1024/2013 do Conselho, trata-se da entidade competente para efeitos de concessão e revogação de autorização para o exercício da actividade das instituições de crédito nos Estados Membros e Portugal é um deles.
Aquela decisão não foi alvo de impugnação, tornando-se definitiva, dando por isso origem a que o Banco de Portugal requeresse a liquidação do Banco … …,S.A., vindo a ser aberto o Processo nº. 18588/16.2T8LSB, na 1ª. Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº. 199/2006, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei, nº. 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, estipula no nº. 1 do seu art. 1º, que o mesmo regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva nº. 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
A liquidação judicial nos termos do nº. 1 do art. 8º do mesmo diploma faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que, nos termos do nº. 2, a decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência, cabendo em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, como estipula o seu nº. 3.
Colocados estes parâmetros para se enquadrarem as questões suscitadas, temos desde logo, que a presente acção declarativa foi intentada autonomamente, incumbindo analisar o seu destino perante o circunstancialismo de a autora ter reclamado os seus créditos, como confirma, no Processo do Tribunal de Comércio, onde foi proferido despacho de prosseguimento da liquidação.
Ora, nos termos do disposto no art. 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Sendo que, nos termos plasmados no art. 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
O preceito em causa cria no processo de insolvência a concentração das questões que lhe são atinentes, pelo que, os credores da insolvência, terão de reclamar os seus créditos nestes autos, nos termos constantes do art. 128º do CIRE.
E, como preceitua o nº. 3 do artigo em epígrafe, a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamentos, e mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Do cotejo dos normativos supra enunciados resulta que os credores da insolvência, sejam eles quais forem, tenham sempre de reclamar os seus créditos dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência e mesmo que tenham o seu crédito reconhecido por uma decisão definitiva, não estão dispensados de o reclamar no processo de insolvência para efeitos de pagamento.
Ora, no caso vertente, a apelante reclamou os seus créditos, nos autos que correm os seus trâmites no Tribunal de Comércio de Lisboa e sempre o teria de fazer, o que significa que a simples propositura desta acção, só por si, nenhuma vantagem lhe traria se não se apresentasse a defender os seus direitos no processo de insolvência.
Com efeito, no processo de insolvência está subjacente o princípio da igualdade de todos os credores perante o património do devedor, bem como, a concentração de todas as questões, pelo que, transitada a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase da reclamação de créditos, todos os créditos terão de ser ali reclamados.
Ainda que a apelante visse ser-lhe reconhecido, nestes autos, quaisquer direitos, mesmo assim, não ficaria dispensada de reclamar os créditos na insolvência, tornando inútil a defesa da sua pretensão na presente acção declarativa pendente, contrariamente ao preconizado por si, pois, qualquer sentença proferida ou a proferir, seria eficaz inter partes, dentro do processo, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 619º do CPC., não sendo constitutiva de direitos.

Alega ainda a apelante que, no âmbito do art. 85º do CIRE, a declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, desde que requerida pelo administrador de insolvência, mas que tal regime não é extensível à presente acção, cuja apensação não foi requerida, pelo que, tendo a acção sido intentada anteriormente ao processo de liquidação judicial, não fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil, devendo prosseguir.

Ora, dispõe o nº. 1 do art. 85º do CIRE que, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador de insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.

E por seu turno, dispõe o nº. 1 do art. 88º do CIRE, que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

Resulta do primeiro normativo, que as acções inerentes a bens compreendidos na massa insolvente e nas acções de natureza exclusivamente patrimonial poderá haver lugar à apensação ao processo de insolvência.

No caso vertente, a acção em causa foi intentada no dia 23 de Agosto de 2016 e não foi requerida a sua apensação aos autos de liquidação.

Com efeito, a mera existência de uma acção declarativa concomitantemente com o processo de insolvência, não significa que se julgue automaticamente reclamado o crédito, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 128º do CIRE.    
 
Por outro lado, ainda que seja proferida uma sentença numa acção intentada autonomamente, a mesma será inócua se o crédito do credor não for reclamado no processo de insolvência e também não poderá servir de título executivo para efeitos de propositura de acção executiva, porque o art. 88º do CIRE, a tal obsta.

Assim, o regime em causa acaba por alcançar o mesmo efeito, quer no âmbito das acções declarativas, quer das executivas, sem necessidade da lei o expressar concretamente, pois, os princípios informadores do regime da insolvência a tal conduzirão.

Como se alude no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ., nº 1/2014, de 25 de Fevereiro, «Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência.

A partir daí, os direitos/créditos que o A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE.

Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide».

A pretensão que se pretendia alcançar com a acção declarativa só poderá vir a ser satisfeita no âmbito do processo de liquidação, nada contendendo com a celeridade subjacente a esta, mas antes, visando a orientação plasmada no art. 90º do CIRE, no sentido de os credores da insolvência apenas poderem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência.

Entende também a apelante que não há lugar à extinção da acção declarativa, na medida em que os créditos devem ser contemplados no processo de insolvência como créditos sujeitos a condição suspensiva.

Nos termos consignados no nº. 1 do art. 50º do CIRE, para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.

E nos termos do nº. 1 do art. 91º do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.

Porém, o crédito peticionado pela apelante não tem uma natureza condicional e o circunstancialismo de existir uma acção declarativa peticionando um determinado crédito, não o torna condicional, nem o mesmo foi formulado como tal, tratando-se tão só de um crédito controvertido.  
  
Também não se diga que a nova redacção atribuída ao art. 50º do CIRE, pela Lei nº. 16/2012, de 20 de Abril, que o legislador considerou as decisões judiciais como condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que, o Acórdão Uniformizador supra identificado perdeu a sua actualidade.

Ora, o crédito da apelante não está sujeito a qualquer condição suspensiva.

E a alteração introduzida no nº. 1 do art. 50º do CIRE, não teve a virtualidade de alterar o sentido e a aplicabilidade do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ., nº. 1/14, de 25 de Fevereiro, na medida em que, a diferença entre a redacção anterior e a actual do preceito, apenas veio introduzir na sua parte final «de decisão judicial», mantendo-se tudo o restante, ou seja, veio estabelecer também a possibilidade de verificação ou de não verificação de um acontecimento futuro e incerto, para efeitos de condição suspensiva ou resolutiva, para além da lei e do negócio jurídico, também à decisão judicial.

Face ao explanado, dúvidas não se suscitam no sentido de que, tendo transitado a decisão do Banco Central Europeu e tendo o réu Banco … …,S.A. entrado em processo de liquidação, a presente acção deixa de ter razão de existir e, consequentemente interesse em prosseguir, ou seja, a lide tornou-se inútil, pois, a apelante só no âmbito do processo de liquidação poderá fazer valer a sua pretensão.

Com efeito, como alude Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado «A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância- art. 277º alínea e) do CPC.- resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se», o que aqui é o caso.

Também não assistirá razão à apelante quando alega que a acção é o meio idóneo para dirimir o litígio, pois, para além do réu Banco … …,S.A., existem outros, pelo que, seria desprovido de efeito útil, a acção continuar apenas contra os restantes réus.

Ora, tal como a acção foi interposta, não estamos perante qualquer litisconsórcio necessário passivo.

Como dispõe o nº. 1 do art. 35º do CPC., no caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
 
No caso vertente, estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, como a própria autora o reconhece, tendo sido apresentadas defesas completamente autónomas, pelo que, nada impede que sendo declarada extinta a acção relativamente a um dos réus, a mesma continue a ser o meio idóneo para dirimir o litígio relativamente aos restantes.

Por último, não se diga que remeter uma decisão para o tribunal de insolvência no âmbito de liquidação judicial, implica desvirtuamento das regras da insolvência, colidindo com os direitos dos credores e em violação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva.

Com efeito, nos termos do art. 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.

E, face ao disposto no nº. 5 do art. 128º do CIRE (anterior nº. 3),   
verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Trata-se da prossecução do princípio da concentração, como já se aludiu, colocando todos os credores em igualdade, pelo que, o procedimento será sempre o mesmo a ser adoptado, ou seja, a autora sempre teria em relação ao Banco … …,S.A. de exercer os procedimentos plasmados no CIRE para reclamar o seu crédito, ainda que o mesmo já se encontrasse reconhecido em processo autónomo.
Assim sendo, não lhe foi coarctado qualquer direito, mormente, o do direito do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, a que alude o art. 20º da CRP.
Destarte, não assiste razão à apelante neste segmento do recurso, improcedendo as conclusões apresentadas e mantendo-se a decisão proferida.

B)- Discorda também a apelante da sentença proferida que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa, absolvendo os réus da instância.
Para tanto, alega que na situação em análise, a recorrente visa a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que para si decorreram
da criação e manutenção por aqueles de um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida, pelo qual a apelante foi lesada nos seus interesses.
Ora, dispõe o nº. 1 do art. 30º do CPC., que  o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
Nos termos do seu nº. 2, o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
E, nos termos do seu nº. 3, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas face à relação material que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via adjectiva.
Com o requisito da legitimidade tem-se em vista que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como um reflexo do princípio da autonomia da vontade, já que é o titular do interesse o único que pode prossegui-lo, em juízo ou fora dele, salvo quando a lei disponha diversamente. Para que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, necessário se torna que estejam em juízo, como autor e réu, as pessoas que são titulares da relação jurídica em presença.
A legitimidade processual exprime a posição concreta por quem é parte numa causa perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver (cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz Do Código Revisto, Coimbra Editora, pág. 359).
A legitimidade processual é definida pela situação material controvertida, tal como ela é apresentada pelo autor.

No caso em apreço, resulta da petição inicial que a autora apresentou a seguinte argumentação nos artigos 469.° a 480.° da sua petição:
- A Autora é cliente do Banco … …,S.A. desde 1992, conforme ficha de abertura de contrato que se protesta juntar como Documento n.º 75 (artigo 469.°);
- A Autora abriu conta no BPES em 22 de Julho de 2013, tendo-lhe sido atribuído o número 803298, conforme documentos de abertura de conta que se juntam como Documentos n.º 76, 77, 78, 79 e 80 (artigo 470.°);
- Ao abrigo do contrato de mandato para aplicações fiduciárias celebrado entre os Autores e o BPES (que se protestou juntar como Documento n.º 76), o BPES executou em nome próprio, mas por conta e risco da Autora, a subscrição de uma aplicação fiduciária da ESI renovável anualmente, salvo indicação contrária do cliente até 5 (cinco) dias úteis antes do seu vencimento, conforme extracto patrimonial que data de 18 de Julho de 2014, que se protesta juntar como Documento n.º 81 (artigo 471.°);
- A aplicação fiduciária denomina-se «Fiduciária Time EUR, 4,85%, 23.09.2013-23.09.2014, - ESP STO INT (147128)» e foi subscrita no montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), conforme extracto patrimonial de 30 de Junho de 2014, que se protestou juntar como Documento n.º 81 (artigo 472.°);
- A última renovação deste instrumento financeiro teve início a 23 de Setembro de 2013 e venceu a 23 de Setembro de 2014, conforme extracto patrimonial de 30 de Junho de 2014, que se protestou juntar como Documento n.º 81 (artigo 473.°);
- Em 22 de Dezembro de 2014, a Autora celebrou um contrato de cessão de créditos com a Sociedade S… - Consultora de …, Lda., sociedade por quotas, com sede na Av. Eng.º … …, N.º …, 4.° …, 2…-0…- P…A…, com o capital social de €5.000,00 (cinco mil euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras sob o número de identificação de pessoa colectiva 5…….1, pelo qual cedeu o crédito emergente do Contrato Fiduciário pelo valor de € 10.000,00 (dez mil euros), conforme contrato de cessão de créditos que se protesta juntar como Documento n.º 82 (artigo 474.°);
- Ou seja, o valor pelo qual foi cedido o crédito corresponde a apenas 1 % (um por cento) do valor do crédito (artigo 475.°);
- Esta diminuta percentagem de recuperação do crédito é, ainda assim, superior àquela que seria expectável que coubesse à Autora em sede de insolvência da ESI (artigo 476.°);
- Esta cessão de créditos foi comunicada ao BPES e à ESI no dia 22 de Dezembro de 2014, conforme cartas de notificação que se protesta juntar como Documentos n.ºs 83 e 84 (artigo 477.°);
- Como se viu acima, muitos destes instrumentos serviram para financiar fraudulentamente o G…E…S… (artigo 478.°);
- Tanto assim é que, até à presente data, a Autora não recuperou o investimento realizado com a aquisição dos referidos instrumentos financeiros (artigo 479.°);
- Assim sendo, a Autora sofreu um prejuízo patrimonial no montante de € 990.000,00 (novecentos e noventa mil euros), derivado do investimento realizado pelo BPES em seu nome, ao abrigo do Contrato Fiduciário (artigo 480.°).
Perante o explanado pela autora, não obstante ter efectuado um investimento de um milhão de euros, a mesma apenas terá cedido um montante de dez mil euros a um terceiro.
Porém, a autora não formula um pedido de condenação de um milhão, mas tão só, de novecentos e noventa mil euros, ou seja, não peticiona na presente acção, o valor do crédito cedido, mas a quantia resultante da diferença entre o valor investido e o valor pelo qual o crédito foi cedido.
Tal como a autora estrutura o seu pedido, não foi pelo facto de ter cedido o crédito de dez mil euros, que deixou de ter um prejuízo, pois, o prejuízo continuou a existir na sua esfera jurídica e pretende ser ressarcida ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual, pelo valor peticionado de € 990.000,00. 
Com efeito, a autora não estrutura a sua causa de pedir e pedido, em qualquer cessão de créditos, não incumbindo analisar a figura da cessão.
A utilidade da tutela jurisdicional pretendida pela autora, não reside na cessão do valor de dez mil euros.
Não releva para a legitimidade processual a solução substantiva que vier a ocorrer, mas apenas averiguar se tal como é apresentada a pretensão, a autora tem interesse directo em demandar.
A legitimidade é um pressuposto processual e não um requisito de procedência ou improcedência da lide.
E, tal como a relação material controvertida é apresentada na acção, diremos que a autora é parte legítima.
Destarte, assiste razão à apelante, pelo que, merece censura a decisão proferida, que se revoga, julgando-se ser a apelante parte legítima para demandar.

Em síntese:
- No processo de insolvência está subjacente o princípio da igualdade de todos os credores perante o património do devedor, bem como, a concentração de todas as questões, pelo que, transitada a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase da reclamação de créditos, todos os créditos terão de ser ali reclamados.
- Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta autonomamente pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
- A legitimidade processual exprime a posição concreta por quem é parte numa causa perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver, ou seja, a legitimidade processual é definida pela situação material controvertida, tal como ela é apresentada pela autora.


3Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em:
A)- Julgar improcedente a apelação no concernente à decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a qual se manterá.
B)- Julgar procedente a apelação, no que se reporta à excepção dilatória de ilegitimidade activa, revogando-se nesta parte a decisão proferida, julgando-se em consequência, ser a autora parte legítima na presente acção, devendo prosseguir a lide a oportuna tramitação legal.

Custas na proporção de metade para a autora e a restante pelas 2ª e 3ª apeladas (contra-alegantes).



Lisboa,25/06/2019



Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
Manuel Ribeiro Marques