Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7304/10.2TCLRS.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: NÃO USO DO ARRENDADO
DOENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - A exceção prevista no do art. 1072º, nº 2, alínea a) do C. Civil pressupõe, antes de mais, que o não uso do locado pelo inquilino se deva a doença deste, circunstância que, nos termos da lei, torna lícita a falta de cumprimento da obrigação deste de usar a coisa para o fim convencionado – nº 1 do preceito.
II - Não tendo sido demonstrada essa relação de causa e efeito, está excluída a verificação do circunstancialismo que poderia justificar a falta de uso do locado pelo inquilino, e impedir a existência de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1083º, nº 2, d) do Código Civil.
III – Em tal caso, são despiciendas quaisquer considerações sobre o acerto de interpretação do primeiro dos referidos preceitos, defendida pelo inquilino, apelante, no sentido de acolher também as doenças incuráveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – P. C. intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra M. E. V., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento sobre imóvel que identifica e a condenação da ré a despejá-lo imediatamente, entregando-o ao autor livre e devoluto de pessoas e bens, e nas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste inerente à sua prudente utilização.
Alegou, em síntese, existir entre ele e seus filhos menores, como senhorios, e a ré, como inquilina, contrato de arrendamento de fracção autónoma que identifica, acontecendo que esta última, desde há cerca de dois anos e meio, deixou de usar o locado para sua habitação, aí tendo deixado de descansar, pernoitar, confeccionar as suas refeições, e até de ser vista pela vizinhança.
A ré contestou por impugnação e excepção, invocando, neste último âmbito, a ilegitimidade do autor.
Houve resposta e foi proferido despacho saneador onde, julgando-se não verificada aquela exceção dilatória, se afirmou a legitimidade do autor.
Procedeu-se à audiência de julgamento, no final da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se a ré a despejar imediatamente o locado, entregando-o ao autor livre e devoluto de pessoas e bens e nas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste inerente à sua prudente utilização.
Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões:
1 – O art. 1072º, nº 2, al. a) do CC pode ser interpretado no sentido de que a doença a que a norma se refere não tem que ser regressiva e curável, à sombra dos princípios ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus e in dubio pro libertate.
2 – Se assim não fosse, o legislador teria aproveitado a recente reforma legislativa (por via da Lei nº 31/2012) para sufragar essa leitura exclusiva, o que não fez.
3 – Se o legislador admite que o não uso do locado é lícito quando a ausência se deve à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60% (incurável, portanto) incluindo familiares, a fortiori também admitirá nos casos de doença irreversível do próprio inquilino.
4 – Sem embargo, sempre se dirá que o ónus da prova da incurabilidade da doença pertence ao senhorio (art. 342º, nºs 1 e 3 do do CC).
Nas contra-alegações apresentadas, o autor sustenta a improcedência da apelação.
Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas conclusões que formulou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.
II – Os factos descritos na sentença como provados são os seguintes:
a) A propriedade da fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano sob o regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da freguesia da …, mostra-se inscrita, sem determinação de parte ou direito, a favor do A. e dos menores (…),por morte da ex-cônjuge do A., (…), com quem o mesmo esteve casado sob o regime de comunhão de adquiridos.
b) Os menores (…)são filhos do A. e da falecida (….).
c) A fracção autónoma identificada em a), foi dada em arrendamento, em data anterior a 1960, pelo sogro do A., (…), já falecido, a M (…), o qual por sua morte, transmitiu a posição contratual de arrendatário à sua esposa.
d) Por morte da esposa de M (…), a posição de arrendatário transmitiu-se a H (…).
e) Há cerca de 15 anos, o identificado H. (…) abandonou o locado, tendo deixado a viver no mesmo a ora R..
f) A falecida cônjuge do A., até à data da sua morte ocorrida em 4 de Novembro de 2005, sempre reconheceu a R. como a única arrendatária do locado.
g) O mesmo sucedendo desde estão e até ao presente por parte do A..
h) Presentemente a R. paga ao A. a renda mensal de € 20,76, importância sobre a qual este emite os respectivos recibos.
i) Desde há cerca de 2 anos e meio que a R. não usa o locado para o fim para o qual este lhe tem vindo a ser dado de arrendamento, ou seja, para sua habitação.
j) Desde há cerca de 2 anos e meio que a R. não descansa ou pernoita no locado.
k) Nem aí confecciona as suas refeições.
l) Nem no mesmo é vista pela sua vizinhança, a entrar e a sair do locado, como era habitual em período anterior.
m) Nem tão pouco se vêem quaisquer visitas de amigos ou familiares da R., como era habitual em período anterior.
n) Nem igualmente se observa que a R. levante regularmente o seu correio, como era habitual em período anterior.
o) O A. visitou o locado no decurso do ano de 2010, tendo encontrado o frigorífico desligado e no meio da cozinha, estando a janela do quarto de dormir virada para o exterior desprovida de um dos seus vidros e respetiva caixilharia.
p) A R. sofre de doença do foro psíquico.
III – A decisão de procedência da ação estruturou-se em fundamentos que se podem resumir do seguinte modo:
- Alegou o autor e logrou provar que a ré, há mais de dois anos e meio, não usa o locado para habitação, nele não descansando, nem pernoitando, não confecionando as suas refeições, não recebendo amigos ou familiares, não sendo vista pela vizinhança a entrar e sair do locado, nem a levantar regularmente o correio;
- A ré, tendo defendido que as suas intermitentes ausências do locado eram motivadas por doença do foro psíquico, regressiva e curável, do assim alegado, limitou-se a provar que sofre de doença do foro psíquico.
- Não estando demonstrado que a ausência da ré do locado seja motivada apenas por doença, nem que se trate de ausência temporária em função da reversibilidade da doença, e estando provado que há mais de dois anos e meio deixou de aí ter o centro da sua vida pessoal económica e doméstica, a pretensão do autor procede.
São dois os argumentos esgrimidos pela apelante para pôr em causa o acerto do assim decidido.
Sustenta, por um lado, que o art. 1072º, nº 2, al. a) do CC consente interpretação no sentido de que a doença a que a norma se refere não tem que ser regressiva e curável – isto contra a ideia que esteve subjacente à sua defesa na contestação – e, por outro lado, que o ónus da incurabilidade da doença cabe ao senhorio, para o que invoca o disposto no art. 342º, nºs 1 e 3 do do CC).
A apelante parece esquecer que a matéria de facto apurada, segundo a qual apenas se sabe que sofre de doença do foro psíquico, não estabelece qualquer relação e, muito menos, de causa e efeito entre esse seu padecimento e a sua ausência do locado que, tal como resultou demonstrada – factos i) a n) -, foi qualificada, e bem, como falta de residência permanente.
Ou seja, perante os factos apurados, pode afirmar-se que, há mais de dois anos, deixou de usar o locado para o fim contratado e, ainda, que sofre de doença do foro psíquico, mas desconhece-se, em absoluto, se esta enfermidade está de algum modo relacionada com aquela falta de uso do locado.
Alegou a ré, mas não demonstrou que se ausente apenas intermitentemente do locado “para passar alguns dias em casa de familiares, quando se sente só ou sofre de ataques psíquicos” – cfr. arts. 8º, 9º e 10º da contestação.
Daí que de nada valha pugnar pela interpretação do art. 1072º, nº 2, alínea a) do C. Civil, no sentido de acolher também as doenças incuráveis.
A exceção prevista no dito preceito substantivo pressupõe, antes de mais, que o não uso do locado pelo inquilino se deva a doença sua, circunstância que, nos termos da lei, torna lícita a falta de cumprimento da obrigação que sobre ele impende de usar a coisa para o fim convencionado – nº 1 do preceito.
Não tendo sido demonstrada essa relação de causa e efeito, está excluída a verificação do circunstancialismo que poderia justificar a falta de uso do locado pela inquilina, e impedir a existência de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1083º, nº 2, d) do Código Civil.
Desnecessárias se mostram, assim, outras considerações, designadamente sobre o acerto da interpretação que a apelante propõe para o dispositivo legal referido.
Quanto ao segundo argumento da apelante, sempre se dirá que tratando-se de matéria de exceção, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC, é ao réu que cabe demonstrar, quer a doença determinante do não uso do locado, quer as respetivas caraterísticas, nomeadamente a sua reversibilidade.
Não sendo de acolher as razões invocadas pela apelante, a apelação improcede.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lxa. 2.07.2013
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)