Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1728/09.5YRLSB-3
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DESAFORAMENTO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I – Em bom rigor, atendendo aos princípios que definem a estrutura do nosso processo penal a expressão “processo pendente” tem um sentido diverso consoante se trate da fase de inquérito (sob direcção do MºPº) ou da fase de julgamento pelo que a competência para este deveria entender-se fixada a partir do momento em que o processo fica pendente para esse mesmo julgamento, ou seja, com a entrada em juízo da acusação.
II – Considerando, porém, a interpretação do pensamento e da intenção do legislador que tem sido feita pela jurisprudência maioritária, face à determinação do art. 52º, nº 1 do Dec. Lei nº 25/09, de 26 de Janeiro, de que os processos pendentes não transitam para os novos juízos que hajam sido criados à excepção dos caso expressamente previstos na lei, aquela expressão “processos pendentes” deve ser entendida no sentido de nela se incluírem também os processos (ainda) sob direcção do MºPº.
Decisão Texto Integral:
A

O Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência ocorrido entre o Juízo de Grande Instância Criminal – 2ª Secção, Juiz 5 – Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (GIC-GLN) e a 1ª Vara Criminal de Lisboa (1V) visto os dois Tribunais se negarem competência para conhecer do processo acima identificado, em que é arguido V… F…, por despachos que transitaram em julgado.
Com efeito:

Por factos denunciados em 25-2-2008, o Mº Pº requereu o julgamento do arguido em processo comum/colectivo, acusando-o da prática dos crimes de abuso de confiança, ofensa à integridade física, e roubo (dois).
Distribuído o processo à 1V, o Mº Juiz respectivo declarou a incompetência do Tribunal para realizar o julgamento, invocando que, quando os autos foram remetidos para o Tribunal, já estava instalado o Tribunal da Grande Lisboa-Noroeste, em cuja área a infracção alegadamente se consumara.

Recebidos os autos no GIC-GLN, foi proferido despacho judicial que, por sua vez, rejeitou a competência para efectuar o julgamento do arguido, com fundamento em que aquela se fixou no momento em que do facto é dada notícia à autoridade judiciária, funcionando esta circunstância como propositura da acção.

Expostas, deste modo, as vicissitudes que estão na origem deste conflito, cumpre agora decidi-lo, uma vez que foi já observado o preceituado no artigo 36º-1. CPP:

O Mº Público junto desta Relação pronunciou-se, em douto parecer, pela atribuição da competência à 1ª Vara Criminal de Lisboa.

B

I-
Para efeito de todos nos situarmos correctamente perante a questão a decidir, começarei por uma breve incursão num passado já não tão recente, em que, a propósito de problema semelhante (alteração da área das comarcas de Loures e de Lisboa) se levantaram igualmente conflitos negativos de competência, de cuja resolução se fazem eco, quer o despacho do GIC, quer o parecer do Mº Pº junto deste Tribunal.
Reportar-me-ei, assim, e em benefício da minha exposição, ao recurso nº 7367/01, desta 3ª Secção, decidido por acórdão de 5-12-2001, no qual, em voto de vencido, sustentei a opinião de que a competência para o julgamento se fixa com a acusação em juízo, nos termos que assim resumo:
a) A competência não se fixa na “data da infracção” (o que, diga-se de passagem, não vem invocado por nenhum dos ora intervenientes, mas era o que então era alegado com alguma insistência).
b) A “propositura da acção”:
Estando em causa a competência para julgamento, deve entender-se fixada no momento da entrada em juízo da acusação, pois é a partir dessa ocorrência que pode falar-se em “processo comum” e se coloca a questão da competência para o julgamento.
Por outro lado, a tentativa levada a cabo pelo DL 178/00 (artº 12º-3.) de consagrar legislativamente a tese da “data da infracção” achou-se, a meu ver, votada ao fracasso, além do mais por manifesta inconstitucionalidade do preceito, aliás claramente deslocado da sua sede própria.
II-
Como decorrerá do exposto, teve larga aceitação a tese segundo a qual todos os processos, ainda que na fase do inquérito, pendentes na data da instalação do(s) novo(s) tribunal(ais), permaneceriam na «mesma» comarca, arrastando desse modo a ulterior competência para o julgamento que viesse a ter lugar, ignorando ostensivamente que a direcção do inquérito cabe ao Mº Pº e que essa fase processual decorre fora do(s) tribunal(ais), sendo certo que é a competência dos tribunais que se encontra em causa.
É evidente que falamos de considerandos passíveis de larga discussão, até pela importante razão de que se relacionam intimamente com a política legislativa.
Pelo que nem será necessário entrar naquela para que nos permitamos exigir um maior rigor legislativo, sobretudo na vertente pragmática, arredando por essa via o nascimento de divergências profundas, mas evitáveis, olhada a experiência passada.
E nem será excessivo lembrar que, na estrutura do nosso processo penal, um inquérito pode nascer e morrer sem entrar num tribunal pelo que, ao tratar da competência dos tribunais, será mister que o legislador exprima claramente a que fase da pendência se reporta – desde logo porque é inegavelmente forçado afirmar que um processo de inquérito pende numa vara criminal.
III-
Curiosamente, o diploma legal de actual aplicação – DL nº 25/09, de 26-1. – trouxe a) alguma inovação, todavia b) persistindo teimosamente no não reconhecimento de que tribunais e Mº Pº constituem duas realidades distintas, tal como consagrado constitucionalmente.
Vejamos:
a) Pela primeira vez, a norma transitória vem formulada, ao menos parcialmente, de uma forma positiva, estipulando quais os processos que transitam para (um) recém-criado tribunal – o de GIC de Sintra (artº 32º). Contudo,
b) Essa mesma norma refere-se expressamente aos processos pendentes “nas Varas com competência mista cível e criminal do tribunal ....”.
c) Já o artigo 52º dispõe que, salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes.

Nestas circunstâncias, se por um lado parece dever retirar-se que a intenção foi a de esclarecer quais os processos que mudariam de comarca (com exclusão de quaisquer outros) de outra banda, perante a confusão cometida – que já parece deliberada, por tão persistente – entre processos pendentes em tribunal e em inquérito, é lícito perguntar se o legislador quis excluir da deslocação os processos de inquérito (todos eles, independentemente da área de origem). Com efeito, a lei tem por destinatários todos os cidadãos, e não apenas aquela parte da jurisprudência que perfilha determinada interpretação. Pelo que, se pretende consagrar uma delas, deverá fazê-lo de forma clara e líquida, ou seja, convincente.
IV-
Em bom rigor, e dado que a letra do preceito até nem consente dúvidas, inclinar-me-ia para a solução, de acordo com a qual os processos pendentes no Mº Pº não se acham abrangidos na sua previsão, o que seria favorável à tese propugnada pela 1V.
Por outras palavras, só após a entrada (que, porém, é realidade diferente da remessa) em juízo (leia-se, tribunal) de um processo é que ele se acha pendente naquele (o que é uma verdade lapaliciana...).
Sem embargo, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta ...... as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (assim reza o artigo 9º-1 CC).
Ora, por muito que seja desejável, justificado (ou até louvável) que o legislador esclareça (distinguindo, ou não distinguindo) entre processos pendentes em tribunal e pendentes no Mº Pº, a verdade é que nunca o fez nem já será de esperar que o faça (e quando o fez foi para consagrar uma tese inexequível e sem seguidores – cf. supra) pelo que persistir nessa expectativa é tarefa vã, parente chegado da teimosia.


Pelo que creio dever acompanhar as opiniões que, sendo maioritárias ou mais numerosas e incluem as do nosso mais alto Tribunal, traduzirão mais correctamente o pensamento e a intenção do legislador, que aludiu a «processos pendentes» no sentido de que se compreenderiam na expressão também os processos (ainda) sob a direcção do Mº Pº.
V-
Concluirei, portanto, por que a competência deve ser deferida à 1V.
C

Destarte, determino que é competente para conhecer do processo a 1ª Vara Criminal de Lisboa.


Cumpra-se o disposto no artigo 36º-3. CPP.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009

João Cotrim Mendes
Desembargador Presidente da 3ª Secção