Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA LIMA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ACÇÃO PRINCIPAL AÇÃO PRINCIPAL APARÊNCIA DE DIREITO DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – As providências cautelares têm natureza provisória, instrumental e urgente, assentando num juízo de mera probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris) e num fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, sendo a cognição do tribunal necessariamente sumária. II – Embora a decisão proferida em procedimento cautelar não produza efeitos no julgamento da ação principal, nada impede que o juiz considere a decisão já proferida nesta, ainda que não transitada em julgado, na apreciação dos pressupostos da providência. III – A improcedência do direito invocado na ação principal, decidida com maior amplitude de garantias processuais, constitui sério obstáculo ao reconhecimento da probabilidade da existência desse direito em sede cautelar, inviabilizando, em regra, o preenchimento do fumus boni iuris. IV – Não há violação do princípio do contraditório nem decisão‑surpresa quando a decisão de manifesta improcedência do procedimento cautelar se funda exclusivamente em elementos constantes dos autos, plenamente conhecidos e discutidos pelas partes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO AA veio, por apenso à ação principal, instaurar providência cautelar não especificada contra Afáveis e Ponderados, Lda., pedindo que a Requerida lhe entregue o prédio urbano sito na ..., livre e desocupado de pessoas e bens (com exceção dos bens que pertençam ao Requerente e que ainda se encontrem no prédio), abstendo-se de praticar qualquer acto ou iniciativa, por si ou por interposta pessoa, que contenda, ponha em causa, embarace ou se oponha à posse, uso e fruição do prédio urbano. Para o efeito alegou, em resumo, ser possuidor do referido imóvel, de forma pública, pacífica e contínua desde 18.07.2002 até 05.08.2025, invocando a sua aquisição por usucapião, e imputou à Requerida a prática recente de atos suscetíveis de lesar a posse e o direito que se arroga titular. * Notificada, apresentou a requerida oposição, na qual, desde logo invoca a exceção de caso julgado, sustentando que a pretensão cautelar reproduz pedidos já anteriormente apreciados e decididos, no âmbito de procedimento cautelar transitado em julgado, apenso aos autos principais, no qual foi decretada a entrega do imóvel à anterior proprietária, entretanto substituída processualmente pela ora Requerida. Alegou a identidade de partes, de pedido e de relação jurídica material, e, subsidiariamente, impugnou a factualidade invocada pelo Requerente, concluindo pela inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora, pugnando, em qualquer caso, pela improcedência da providência. * Pelo Tribunal a quo foi ordenada a notificação da Requerente para se pronunciar, por escrito, sobre a referida exceção de caso julgado, adiantando que “não havendo lugar a mais articulados, apenas no início da audiência final podia o Requerente responder à matéria de excepção (art. 3º nº 4 do C.P.C.), afigura-se mais conveniente que o Requerente responda por escrito, ainda que de forma breve, até porque, é nossa intenção não designar audiência final para produção de mais prova, atento o desfecho que se perfila na acção principal o qual obviamente impactará o procedimento cautelar dela dependente”. * Notificado para se pronunciar sobre a dita exceção de caso julgado invocada pela Requerida, o Requerente respondeu sustentando, em síntese, que as providências cautelares têm natureza meramente instrumental e provisória, não produzindo caso julgado material, nem autoridade definitiva sobre a relação jurídica controvertida. Defendeu que o juízo cautelar se limita à apreciação sumária do fumus boni iuris e do periculum in mora, não envolvendo uma decisão definitiva de mérito, razão pela qual não se verifica a identidade necessária para o funcionamento da exceção de caso julgado, pugnando, assim, pela sua improcedência. * Após o que, a 18.03.2026 foi proferida decisão pelo Tribunal a quo que julgou manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar. * Inconformada com esta decisão, veio a requerente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 18 de março de 2026 (Ref.ª Citius 453927807), notificado ao Recorrente em 19 de março de 2026 (Ref.ª Citius 454040394), pelo qual o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julgou o procedimento cautelar manifestamente improcedente e absolveu a Recorrida de todos os pedidos formulados, sem que tenha sido produzida qualquer prova e sem que as partes tenham sido previamente ouvidas sobre os fundamentos que determinaram essa decisão. 2. O procedimento cautelar comum tem por pressuposto de fundo, no que respeita ao fumus boni iuris, apenas a demonstração de uma probabilidade séria — e não a certeza — da existência do direito invocado (artigo 362.º, n.º 1, do CPC), o que implica um juízo de natureza forçosamente provisória, sumária e baseada nos elementos disponíveis no momento em que é proferido, e não uma antecipação do juízo definitivo sobre o mérito que à ação principal compete fazer. 3. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de direito ao transpor, sem mais e de forma automática, as conclusões da sentença proferida na ação principal para o presente procedimento cautelar, concluindo que ao Recorrente "não assiste qualquer direito à aquisição do imóvel por usucapião, por não estarem, nem poderem estar mesmo que provados os factos alegados, os pressupostos e requisitos de uma aquisição por usucapião" — afirmação que é, simultaneamente, processualmente inadmissível e substancialmente incorreta. 4. A sentença proferida na ação principal foi ela própria proferida em sede de despacho saneador, sem que tenha havido produção de qualquer prova testemunhal, razão pela qual as suas conclusões não assentam em factos provados, mas numa apreciação puramente abstrata e prévia à instrução — o que retira à transposição operada pelo despacho recorrido qualquer base factual sólida e torna a dupla ausência de instrução (na ação principal e no procedimento cautelar) numa violação qualificada do direito à prova do Recorrente. 5. A usucapião, enquanto modo originário de aquisição do direito de propriedade previsto nos artigos 1287.º e seguintes do Código Civil, assenta inteiramente em factos materiais de posse — o corpus e o animus possidendi —, factos esses de natureza continuada, quotidiana e que, pela sua própria essência, não resultam nem podem inferir-se de quaisquer documentos, sendo antes percetíveis exclusivamente por quem com o possuidor conviveu, observou e testemunhou a sua relação com o imóvel ao longo dos anos. 6. São factos desta natureza — insuscetíveis de prova documental e dependentes em absoluto de prova testemunhal — os que o Recorrente alegou: a habitação própria e permanente do imóvel desde 18 de julho de 2002; a realização de obras de conservação, reparação e beneficiação; o cuidado do jardim e logradouro; a receção de correspondência pessoal e empresarial; a utilização profissional do espaço; a receção de amigos e familiares; e o exercício exclusivo e ininterrupto de todos os poderes de facto inerentes à propriedade — factos que integram o corpus possessório exigido pelo artigo 1251.º do Código Civil. 7. A importância determinante da prova testemunhal em matéria de usucapião é tão reconhecida pelo próprio ordenamento jurídico que a via processual alternativa à ação de reconhecimento da propriedade — a justificação notarial — assenta exclusivamente no depoimento de três testemunhas instrumentárias, o que demonstra que o legislador reconheceu expressamente que a prova da usucapião se faz, por excelência, com recurso a testemunhas. 8. Ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar sem admitir nem produzir qualquer prova testemunhal, o Tribunal a quo incorreu num inadmissível cerceamento probatório, na precisa medida em que privou o Recorrente do único meio de prova apto e adequado a demonstrar os factos constitutivos da sua posse ad usucapionem — violação esta tanto mais grave quando nenhuma das conclusões do Tribunal assenta em factos apurados em julgamento, mas apenas em exercícios de subsunção a partir de factos não provados. 9. O artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil estabelece uma presunção legal de posse em nome próprio a favor de quem exerce poder de facto sobre a coisa, presunção essa que apenas pode ser ilidida por quem pretenda que o detentor não possui em nome próprio — ou seja, pela Recorrida. Ora, esta prova não foi produzida, precisamente porque não houve instrução, e ao concluir pela detenção precária sem instrução o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ónus da prova legalmente estabelecido. 10. A qualificação do Recorrente como detentor precário, por via da subsunção automática à alínea c) do artigo 1253.º do Código Civil com fundamento na sua qualidade de sócio único e administrador único da anterior titular inscrita do imóvel, é juridicamente incorreta, na medida em que a situação do sócio único é estruturalmente distinta da do mandatário ou representante: enquanto este age em nome e no interesse de outrem, o sócio único controla inteiramente a vontade da sociedade, sendo simultaneamente a entidade que consente (na qualidade de órgão societário) e o beneficiário direto e exclusivo da utilização (a título pessoal), criando-se uma sobreposição de posições que não pode ser resolvida por subsunção automática, sem apreciação concreta dos factos. 11. A questão de saber se o Recorrente, a partir do momento em que se tornou acionista único e administrador único, passou a agir exclusivamente em nome próprio com abandono de qualquer vínculo representativo — e se, consequentemente, ocorreu inversão do título da posse (artigo 1265.º do Código Civil) — é uma questão de facto e de direito que exigia necessariamente instrução, não podendo ser resolvida por mera invocação abstrata da sua qualidade societária, como fez a sentença da ação principal. 12. A jurisprudência portuguesa tem reconhecido de forma consolidada que a oposição relevante para efeitos de inversão do título da posse pode resultar de comportamentos concludentes e ostensivos, não exigindo uma declaração formal expressa, sendo suficiente que seja inequívoca e que implique a recusa de reconhecer o direito do anterior possuidor— elementos esses cuja verificação, no casoconcreto, só pode ser apurada através de prova sobre os atos materiais praticados pelo Recorrente, que foram alegados e que não foram analisados individualmente pela sentença da ação principal. 13. O contexto litigioso mais amplo — nomeadamente a pendência de ação (proc. n.º 25551/22.2T8LSB) em que foi requerida a declaração de nulidade dos negócios subjacentes à cadeia de transmissões que culminou na inscrição da Recorrida como proprietária do imóvel, com fundamentos em simulação, fraude à lei, violação de normas imperativas, pacto fiduciário, vícios da vontade e lesão — é elemento de facto e de direito que o Tribunal a quo não podia ignorar na apreciação da probabilidade séria do direito invocado pelo Recorrente, tanto mais que o próprio despacho recorrido reconhece ter consultado os autos desse processo. 14. Com efeito, se a validade da cadeia de transmissões que originou a inscrição registal da Recorrida está ela própria em discussão judicial, com fundamentos sérios e documentados — incluindo pareceres jurídicos que concluem pela nulidade do denominado Acordo de Investimento por simulação, fraude à lei, juros usurários, anatocismo proibido e abuso de direito —, então a aparência tabular resultante do registo predial não pode ser oposta ao Recorrente com a força conclusiva com que o foi no despacho recorrido. 15. A invocação subsidiária do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, com fundamento em declarações contratuais subscritas pelo Recorrente em 2020 e 2022 — quase vinte anos após o início da posse alegada (2002) —, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento anterior do titular do direito que tenha criado uma situação de confiança legítima na contraparte; (ii) um investimento de confiança relevante por parte desta, baseado nessa confiança; e (iii) um comportamento posterior contraditório com o anterior que cause dano à confiança criada — requisitos estes que a sentença da ação principal não analisou de forma individualizada e que, além disso, pressupõem a apreciação das concretas circunstâncias em que tais declarações foram prestadas, nomeadamente o contexto negocial em que se inserem e a eventual nulidade do próprio negócio que as originou. 16. A pendência simultânea de uma ação de reconhecimento de arrendamento não é, em abstrato nem em concreto, constitutiva de abuso de direito: o Recorrente sempre tornou pública a existência dessas duas ações, explicou que a ação principal foi intentada como alternativa à ação de arrendamento, e fundamentou juridicamente essa alternatividade na premissa de que, se o contrato de arrendamento é nulo, a posse exercida não pode ser qualificada como posse em nome alheio relativamente ao direito de propriedade — raciocínio que é processualmente legítimo e materialmente fundado. 17. O periculum in mora não é aferido pela situação atual do Recorrente, mas pelo risco de que, na pendência da lide principal, sejam causadas ao direito invocado lesões graves e dificilmente reparáveis; ora, encontrando-se o imóvel na posse exclusiva da Recorrida, sendo incerta a reversibilidade dos atos sobre o mesmo praticados ou a praticar, e estando em risco a possibilidade de o Recorrente, a final, ver o seu direito de propriedade efetivamente reconstituído e tutelado, o requisito do periculum in mora encontra-se verificado, não obstando a isso o facto de o Recorrente ter entregado o imóvel em agosto de 2025 em cumprimento de decisão judicial — entrega essa que confirma, e não afasta, o risco de lesão. 18. O procedimento cautelar, embora instrumentalmente dependente da ação principal nos termos do artigo 364.º do CPC, goza de plena autonomia processual e cognitiva, não estando o julgador cautelar vinculado ao teor das decisões proferidas na ação principal enquanto estas não transitarem em julgado; a dependência apenas produz efeito extintivo — e não meramente vinculativo — com o trânsito em julgado da decisão de improcedência da ação principal, nos termos taxativos do artigo 373.º, n.º 1, alínea c), do CPC, trânsito que o próprio despacho recorrido reconhece expressamente não ter ainda ocorrido. 19. Ao antecipar os efeitos do trânsito em julgado de uma sentença ainda pendente de recurso, utilizando-a como fundamento suficiente para um indeferimento liminar sem instrução, o Tribunal a quo violou a autonomia cautelar, o princípio da provisoriedade das decisões cautelares e o regime legal de extinção do procedimento cautelar, substituindo por via oblíqua um trânsito em julgado que ainda não se verificou. 20. O artigo 590.º, n.º 1, do CPC — que serve de base legal ao indeferimento liminar — apenas admite esta forma de decisão quando a improcedência seja manifesta à face da própria peça inicial, por razões de direito puro que prescindam de qualquer averiguação factual; não sendo esse o caso — uma vez que a procedência ou improcedência da pretensão do Recorrente depende inteiramente de factos controvertidos que apenas a prova testemunhal pode esclarecer —, a utilização deste mecanismo foi ilegal e constituiu uma aplicação indevida da norma. 21. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, proíbe que o Tribunal decida com base em fundamentos não previamente submetidos à discussão das partes; ao proferir o despacho de indeferimento liminar sem dar ao Recorrente qualquer oportunidade de se pronunciar sobre os fundamentos que o determinaram — designadamente sobre a aplicabilidade das conclusões da ação principal ao procedimento cautelar —, o Tribunal a quo violou frontalmente este princípio estruturante do processo civil. 22. O direito à prova, enquanto corolário indissociável do processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, foi violado pelo indeferimento liminar, na medida em que o Recorrente foi privado de demonstrar, através de prova testemunhal — que alegou e arrolou —, os factos constitutivos da sua posse ad usucapio nem, ficando igualmente suprimido o direito à alteração do rol de testemunhas e ao requerimento de outras diligências probatórias em sede de audiência prévia, nos termos do artigo 598.º, n.º 1, do CPC. * Notificada, veio a Requerida responder, defendendo a improcedência do recurso, nos termos das conclusões seguintes: “A1. De acordo com o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo requerente, aqui recorrente, e com as conclusões do recurso de apelação, constantes das Alegações, o presente recurso tem por objeto a Decisão Final proferida pelo Tribunal a quo, a 18 de março de 2026, com a referência n.º 453927807, através da qual se indeferiu este procedimento cautelar não especificado, atenta a sua manifesta improcedência, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. Neste sentido, fazendo um esforço interpretativo do segmento conclusivo das Alegações do recorrente, que não cumprem com o ónus previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 639.º do Código de Processo Civil, verifica-se (tanto quanto a recorrida consegue descortinar das referidas conclusões) que, em primeiro lugar, é argumentado por aquele que a decisão a quiem apreço terá violadoodispostonoartigo1252.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto, na ótica do recorrente, o Tribunal recorrido não teria respeitado a presunção estabelecida nessa disposição legal. 3. Sucede que, é patente que o Tribunal a quo não violou o mencionado preceito, quer seja porque, não se encontrando demonstrado nos autos que o requerente, ora recorrente, exerceu um controlo material do ..., não existe nenhuma razão para fazer operar tal presunção, 4. Quer seja porque, ainda que tivesse ficado provado que o aqui recorrente tinha o corpus do ... – o que não se concebe – resulta confessado da Petição Inicial que este nunca atuou sobre o prédio, exteriorizando a aparência de um direito de propriedade, visto que foi por si alegado ter proposto uma ação judicial contra a então proprietária do ..., na qual peticionou que fosse reconhecida a validade e vigência de um hipotético contrato de arrendamento que lhe dava, de arrendamento, o imóvel em questão nestes autos. 5. Mais, o recorrente declarou, ainda, em diversos documentos particulares por si não impugnados que a anterior proprietária do ... era a proprietária e a possuidora do .... 6. Consequentemente, em qualquer dos casos, sempre se teria de considerar que ilidida estaria a presunção estabelecida no n.º 2, do artigo 1252.º do Código Civil, por ter sido feito prova plena, por confissão e por documentos particulares, que o recorrente nunca exteriorizou uma aparência de um direito de propriedade próprio sobre o .... 7. Em segundo lugar, afirma o recorrente que a decisão recorrida errou ao aplicar a alínea c), do artigo 1253.º do Código Civil à situação sub judice, na medida em que, na sua opinião, tendo o mesmo sido acionista único (para além de legal representante) da então proprietária do ..., o Tribunal recorrido não se poderia ter socorrido de tal preceito para o qualificar como um detentor ou possuidor precário deste mesmo prédio. 8. Porém, é patente que esta questão não reveste qualquer utilidade para o desfecho deste procedimento cautelar, já que, independentemente da qualificação que se atribua à utilização que o recorrente terá feito do ..., certo é que, em qualquer circunstância, poderá o mesmo ser considerado possuidor do aludido imóvel, fruto de estar plenamente provado o contrário. 9. Não obstante, é de referir que o Tribunal recorrido não se limitou a invocar a alínea c), do artigo 1253.º do Código Civil, para justificar esta qualificação do recorrente como um mero detentor ou possuidor precário do ..., tendo também suportado esta sua posição na alínea b) do preceito, sem que, contudo, no que tange a esta alínea, aquele tenha colocado em causa a sua aplicação, por parte do Tribunal a quo, o que implica a total improcedência desta parte da apelação. 10. Em terceiro lugar, pugna o recorrente que a decisão agora colocada em crise padece de um suposto erro de interpretação e de posterioraplicaçãodoartigo334.º do CódigoCivil, porque, por um lado, na perspetiva do mesmo, o Tribunal a quo não terá feito uma apreciação individualizada dos requisitos do venire contra factum proprium, ao invocar esta modalidade de abuso de direito, como fundamento subsidiário da improcedência da ação constante dos autos principais e do presente procedimento cautelar não especificado, 11. E porque, por outro lado, segundo afirma o recorrente, a pendência simultânea de uma ação com vista ao reconhecimento da validade e vigência de um hipotético contrato de arrendamento sobre um determinado prédio e de outra na qual o suposto arrendatário reivindica a propriedade desse mesmo imóvel, com base numa pretensa usucapião, não é contraditória, sendo possível a dedução dessas duas ações, alternativamente. 12. Ora, a realidade é que, como decorre dos autos, ao contrário da tese aqui perfilhada pelo recorrente, as referidas ações judiciais não foram proposta numa relação de alternatividade, mas sim de cumulação, sendo patente que se verifica um venire contra factum proprium ao se propor uma ação de reivindicação, com vista a se usucapir um prédio, após essa mesma pessoa ter apresentado uma outra ação, ainda pendente, em que pediu que fosse reconhecida a validade e vigência de um suposto contrato de arrendamento, arrogando-se, nesta última causa, da qualidade de arrendatário do prédio em questão nas duas ações judiciais. 13. A par com isto, muito embora se prevejam determinados requisitos para a qualificação de uma conduta como venire contra factum proprium, certo é que não se exige uma demonstração cumulativa de tais requisitos, quando os restantes pressupostos assumam uma intensidade que permita superar a falha daquele ou daqueles que se encontrem em falta, 14. Donde se conclui que o Tribunal recorrido não estava obrigado a fazer uma apreciação individualizada dos requisitos de que depende o venire contra factum proprium. 15. Por outro lado, não subsistem quaisquer dúvidas de que existe abuso de direito na conduta assumida pelo requerente, aqui recorrente, ao propor a ação que consta dos autos principais e o presente procedimento cautelar não especificado, quer seja por ter proposto uma ação anterior, mas ainda pendente, na qual alega ser arrendatário do ..., quer seja por ter proferido diversas declarações nas quais afirmou não ser proprietário, nem possuidor do prédio, verificando-se todos os requisitos atribuídos ao venire contra factum proprium. 16. Em quarto lugar, argumenta também o recorrente que decisão proferida pelo Tribunal recorrido é violadora da “autonomia cautelar”, bem como do disposto nos artigos 364.º, n.º 1, e 373.º. n.º 1, do Código de Processo Civil, ao dar por reproduzida a Sentença proferida nos autos principais. 17. Mais uma vez, não assiste qualquer razão ao recorrente, na medida em que a lei não impede que a fundamentação das decisões judiciais seja feita por remissão para outras decisões anteriormente prolatadas, desde que seja possível à parte tomar conhecimento das razões que sustentam a decisão em causa. 18. Ora, in casu, o recorrente foi notificado da Sentença proferida nos autos principais, pelo que foi-lhe dado conhecimento dos motivos que levaram o Tribunal recorrido a entender que, na situação dos autos, se encontram, desde já, demonstrado que aquele não tem o direito ausucapiro ..., motivos esses para os quais o Tribunal a quo remeteu, com vista a justificar a sua posição de que o presente procedimento cautelar deve ser liminarmente indeferimento, por não se verificar fumus boni iuris, nem ser possível ao aqui recorrente demonstrá-lo, ainda que provasse todos os factos que alega, 19. Não revestindo, assim, qualquer utilidade voltar a reproduzir, na Decisão Final, a mesma fundamentação da Sentença constante dos autos principais, que foi oportunamente notificada e dada a conhecer ao recorrente, sendo o referido ilícito, por via do disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil. 20. Ademais, cumpre, ainda, realçar que o Tribunal a quo não julgou extinto o presente procedimento cautelar por ter sido proferida Sentença nos autos principais, mas sim indeferiu liminarmente o aludido procedimento cautelar, em virtude do mesmo se mostrar manifestamente improcedente, donde se conclui que a Decisão Final não viola os artigos 364.º, n.º 1, e 373.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nem a aclamada “autonomia cautelar”. 21. Em quinto lugar, insurge-se o recorrente contra a aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 590.º do Código de Processo Civil. 22. Acontece que, a aplicação daquele preceito à situação dos autos se afigura inquestionável, porquanto alegando o requerente, na Petição Inicial junta aos autos principais, que propôs e se encontra pendente em juízo uma ação destinada a reconhecer a validade e a vigência de um alegado contrato de arrendamento incidente sobre o prédio que este aqui pretende usucapir, está plenamente provado que o mesmo nunca exteriorizou a aparência de qualquer direito sobre o prédio, o que, para o que ora importa, implica que se deva considerar, desde logo, manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar. 23. Em sexto lugar, argumenta, igualmente, o recorrente que a decisão recorrida é violadora do n.º 3, do artigo 3.º do Código de Processo Civil, porque, na perspetiva deste, o Tribunal a quo decidiu com base em fundamentos que não foram previamente submetidos à discussão das partes. 24. Porém, está assente no nosso ordenamento jurídico – pois que é entendimento unânime tanto na jurisprudência, como na doutrina – que o indeferimento liminar, sem prévia audição do recorrente, não constitui decisão-surpresa, o que demonstra a total improcedência deste argumento suscitado pelo recorrente. 25. Por último, aventa, ainda, o recorrente que o Tribunal a quo, ao proferir a Decisão Final, violou o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, visto que, de acordo com o recorrente, não lhe foi, por um lado, permitida a produção de prova testemunhal e, por outro lado, foi-lhe, igualmente, suprimido o direito a requerer diligência probatórias em audiência prévia. 26. Pois bem, a audiência prévia é um ato processual que não se insere na tramitação processual do procedimento cautelar não especificado, por força do disposto no artigo 367.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que jamais assistiria ao recorrente este proclamado direito de requerer “diligências probatórias” nessa sede, 27. A par com isto, não obstante o direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4, do artigo 20.º da Constituição Portuguesa, tal não significa que o direito à prova seja absoluto e insuscetível de limitações, sendo que, no presente caso, não se poderia, em circunstância alguma, produzir prova testemunhal, já que a mesma é inadmissível, na medida em que os factos aqui em questão se encontram plenamente provados (artigo 393.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 28. Concomitantemente, improcedem todos os hipotéticos fundamentos invocados pelo recorrente, a fim de obter a revogação da decisão contida na Decisão Final. 29. Dito isto, ainda que este Douto Tribunal ad quem viesse a entender que a presente apelação seria de proceder, por se verificar algum ou alguns dos vícios que o recorrente imputa à decisão aqui em apreço – o que, como se acabou de referir, não se concebe, mas que por mero dever de patrocínio se admite – ainda assim, se impunha determinar a manutenção da mencionada decisão. 30. É que, como resulta da Oposição junta a este apenso, a aqui recorrida deduziu uma exceção dilatória de caso julgado, que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tendo em conta a solução dada ao litígio, mas que, a título subsidiário, para a eventualidade de algum ou alguns dos fundamentos da apelação proceder, se requer que seja apreciada por este Douto Tribunal da Relação de Lisboa, sem necessidade de recurso ao mecanismo previsto no n.º 1, do artigo 636.º do Código de Processo Civil, quer seja por a recorrida não ter ficado vencida quanto ao fundamento aqui em questão, quer seja por se tratar de matéria de conhecimento oficioso do Tribunal. 31. Assim, em face de tudo aquilo que aqui se expôs, a recorrida é da opinião que deverá ser julgado improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo recorrente, devendo, ainda, o Douto Tribunal ad quem determinar a manutenção da decisão recorrida”. * * * Em 09.03.2026, no processo principal, foi proferido saneador-sentença, nos termos do qual foi absolvida a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor (a) Se declare e reconheça que o Autor é o único dono e legítimo proprietário do prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, sobre-loja, 1º e 2º andares com terraço e jardim, e 3º andar com terraço e águas furtadas e ainda uma cave com 141,30m2, com os números 3 e 5 da ..., sito em ..., concelho de Lisboa, descrito na ... sob o nº… da freguesia de ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... da freguesia da ..., por o ter adquirido por usucapião, condenando-se a Ré a reconhecer tal direito; b) Se ordene o cancelamento de todas as inscrições, hipotecas, penhoras e/ou outras, registadas na ... * II - Questões a Decidir De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de Direito que coloca, ressalvando-se, todavia, as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso. No caso que nos ocupa, cumpre decidir: se o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de direito ao transpor, sem mais e de forma automática, as conclusões da sentença proferida na ação principal para o presente procedimento cautelar (não transitada em julgado), sem que tenha sido produzida qualquer prova e sem que as partes tenham sido previamente ouvidas sobre os fundamentos que determinaram essa decisão. * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1. DE FACTO Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. AP. 7 de 1994/07/28 - Aquisição CAUSA : Compra SUJEITO(S) ATIVO(S): * * JJ Casado/a com MM no regime de Comunhão de adquiridos Morada: Av. …Carnaxide Localidade: Linda-a-Velha SUJEITO(S) PASSIVO(S): ** CC Casado/a com SS no regime de Comunhão geral Morada: … Este Rua …, cidade e Estado de New York Localidade: Estados Unidos da América * * YY Reprodução da inscrição G-2. * III.2. DE DIREITO Previamente, apenas uma nota acerca do cumprimento do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, por banda do recorrente. Circunstância, aliás, mencionada pela Recorrida. Apesar da longas alegações e conclusões, o apelante omite as indicações previstas no citado n.º 2 do art.º 639.º do CPC, o onde se estatui que versando o recurso sobre matéria de direito, como é manifestamente aqui o caso, «as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada». Conforme esclarece ABRANTES GERALDES2, «o legislador isolou ainda a falta das indicações referidas no n.º 2 como um dos vícios que pode afetar as conclusões. Ainda que não houvesse tal explicitação, não deixariam de ser reputadas como deficientes as conclusões, quando nelas se omite, total ou parcialmente, a indicação das normas jurídicas violadas ou quando o recorrente omite pronúncia sobre o sentido que deve ser atribuído às normas que foram ou deveriam ser aplicadas. A autonomização tem, no entanto, subjacente o grande relevo que, em sede de impugnação de uma decisão em que se questiona a aplicação do direito, decorre da apresentação das verdadeiras razões que, na tese do recorrente, justificam a sua pretensão» , não bastando, evidentemente, a singela e vaga invocação da violação do art.º 3.º/3 do CPC ou do art.º 20.º da CRP. As alegações de recurso devem terminar com as respetivas conclusões, onde, de forma sintética o recorrente indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art.º 639.º, n.º 1 do CPC). No caso de as conclusões pecarem por deficientes, como é o caso, o relator deve convidar o recorrente a sintetiza-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada (art. 639.º, n.º 3, do CPC). Doutro passo, e sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. E continua Abrantes Geraldes3 que “Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. (…) Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n.º 3 do art. 639.º e da al. a) do n.º 3 do art. 652.º”. E acrescenta aquele autor4, porém, que “a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal”. Isto posto, e considerando que, ademais, estamos perante um procedimento de carácter urgente, e, por outro, que o recorrido logrou entender o objeto do recurso, apesar, de como refere, ter feito um esforço interpretativo, entendemos não ser de lançar mão do convite ao aperfeiçoamento, nos termos expedidos. * Entrando agora a decidir. A decisão objeto do presente recurso é esta e que aqui nos permitimos reproduzir: “Da manifesta improcedência do presente procedimento cautelar Conforme decorre dos autos principais, a acção foi já julgada totalmente improcedente tendo a Ré sido absolvida de todo o peticionado. A sentença ainda não transitou em julgado, razão pela qual não é aplicável o disposto no art. 373º, nº 1, al. c), do C.P.C., no sentido da extinção do procedimento cautelar. Ocorre que, conforme já fomos alertando no anterior despacho, as razões de fundo que determinaram a improcedência da acção principal de que este procedimento é dependente são obviamente transponíveis para o presente procedimento cautelar na medida em atingem um dos seus requisitos fundamentais que é a probabilidade séria da existência do direito invocado. Com efeito, estamos perante um procedimento cautelar comum através do qual o Requerente pretende que a Requerida lhe entregue um prédio urbano sito em Lisboa, livre e desocupado de pessoas e bens (com excepção dos bens que pertençam ao Requerente e que ainda se encontrem no prédio), abstendo-se de praticar qualquer acto ou iniciativa, por si ou por interposta pessoa, que contenda, ponha em causa, embarace ou se oponha à posse, uso e fruição do prédio urbano. De harmonia com o art. 362º do C.P.C. (que mantém o regime constante do art. 381º do Código de Processo Civil de 1961), sob a epígrafe: “Âmbito das providências cautelares não especificadas”: “1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”, não sendo aplicáveis estas providências “quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte” (nº 3 do art. 362º do C.P.C.). São, assim, requisitos gerais e cumulativos dos procedimentos cautelares comuns: a) a probabilidade séria da existência do direito invocado; b) o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) a adequação da providência à situação de lesão iminente; e d) a inexistência de providência específica que acautele aquele direito. O Requerente alicerça o seu direito num alegado direito de propriedade sobre o imóvel, invocado na acção de processo comum principal que por sua vez radicaria numa aquisição por usucapião do dito imóvel. A aquisição do imóvel encontra-se actualmente registada na CRP a favor da Requerida. Ora, dando por reproduzida a sentença proferida nos autos principais e com as razões que dela constam e que já são do conhecimento do Requerente na presente data, ao Requerente não assiste qualquer direito à aquisição do imóvel por usucapião, por não estarem, nem poderem estar mesmo que provados os factos alegados, os pressupostos e requisitos de uma aquisição por usucapião a seu favor. Ora, como é óbvio, tendo o tribunal já concluído nos autos principais e de forma definitiva (ainda que por decisão não transitada) pela inexistência de um direito de propriedade sobre o imóvel a favor do Requerente, está patenteada a ausência de um dos requisitos fundamentais do presente procedimento cautelar, isto é, da existência de probabilidade séria da existência do direito (de propriedade e posse legítima) invocado. E sempre se diga que, tendo o Requerente deixado o imóvel que foi entregue à Requerida em Agosto de 2025, em cumprimento de decisão judicial proferida no procedimento cautelar nº 19991/24.0T8LSB-A (cfr. sentença proferida nos autos principais) e depois de toda a resistência oferecida pelo Requerente (com recursos e incidentes) até se concretizar a entrega que havia sido determinada em 12/02/2024, muito dificilmente se pode conceber periculum in mora. Não há assim que conhecer da excepção de caso julgado invocada pela Requerida, e muito menos agendar produção de prova num procedimento cautelar condenado ao fracasso face ao que se alega. Assim, em vista da falta de pelo menos um dos requisitos do procedimento cautelar comum e que respeita fumus boni iuris, já apreciado em termos definitivos nos autos principais, o que redunda na manifesta improcedência do presente procedimento, nos termos do art. 590º nº 1 do C.P.C., indefere-se o presente procedimento cautelar”. * O Recorrente discorda, alegando, em síntese, a existência de manifesto erro de direito ao transpor, sem mais e de forma automática, as conclusões da sentença proferida na ação principal para o presente procedimento cautelar (não transitada em julgado), sem que tenha sido produzida qualquer prova e sem que as partes tenham sido previamente ouvidas sobre os fundamentos que determinaram essa decisão, violando o princípio do contraditório e o direito à prova (arts. 3.º, n.º 3, 598.º, n.º 1, CPC e art. 20.º da CRP). * Vejamos. É consabido que as providências cautelares são medidas de natureza sumária e urgente que visam antecipar ou garantir o efeito útil do reconhecimento de um direito ou, como se diz no art. 2º, n.º 2, “acautelar o efeito útil da ação”, “neutralizando os prejuízos que possam advir para o interessado na tutela do seu direito em consequência da demora normal e inevitável do processo, isto é, da passagem irreversível do tempo”.5 Dadas as finalidades prosseguidas pelas providências cautelares e o regime processual que lhes é aplicável as sentenças nelas proferidas caraterizam-se por um julgamento de facto assente numa análise sumária da prova produzida (summaria cognitio), que permita concluir pela provável existência do direito invocado pelo requerente sobre o requerido (fumus boni juris) e pelo fundado receio daquele de que esse direito será seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma medida cautelar (periculum in mora). Neste seguimento, e por força do que se encontra previsto no art.º 365.º, n.º 3, é-lhes aplicável subsidiariamente o disposto nos arts. 293.º a 295.º, ou seja, o regime geral dos incidentes da instância, de acordo com o qual apenas são admitidos dois articulados: a petição inicial e a oposição (esta última a ser apresentada após o decretamento do procedimento cautelar nos casos em que a providência seja decretada sem a prévia observância do contraditório – arts. 366.º, n.º 7 e 372º); as partes têm de oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova com esses articulados (art.º 293.º, n.º 1e 365.º); as testemunhas encontram-se limitadas ao número de cinco por cada parte (art.º 294º, n.º 1) e a oposição tem de ser apresentada pelo requerido no prazo de dez dias (art.º 293.º, n.º 1). Do exposto facilmente se retira que os procedimentos cautelares obedecem a um processamento simplificado que não confere às partes as mesmas garantias que lhes são concedidas no âmbito de uma ação declarativa. Acresce que, para atingir a finalidade de evitar o risco de lesão grave ou de continuação de lesão grave ou até de inutilização do direito do requerente da providência, a decisão a proferir no âmbito destas tem de ser concedida com celeridade. Por isso, os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente (art. 363º, n.º 1), e implicam necessariamente uma apreciação sumária da prova neles a produzir, que torne provável ou verosímil a situação de facto e de direito nelas alegada. Neste particular conspecto, Miguel Teixeira de Sousa6, refere que “Uma das consequências da summaria cognitio é o grau de prova que é suficiente para a demonstração da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente. Uma prova strictu sensu (ou seja, a convicção do tribunal sobre a realidade dessa situação) não seria compatível com a celeridade própria das providências cautelares e, além disso, repetiria a atividade e a apreciação que, por melhor se coadunarem com a composição definitiva da ação principal, devem ser reservadas para esta última. É por isso que as providências cautelares exigem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado, bem como do receio de lesão. As providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação”. Daí que, salvo os casos em que seja decretada a inversão do contencioso (arts. 369º e 376º, n.º 4, em que o requerente da providência cautelar, no caso desta ser decretada, fica dispensado do ónus de instaurar a ação principal), as decisões proferidas no âmbito das providências cautelares têm natureza provisória e instrumental, na medida em que apenas fornecem uma composição provisória da situação jurídica, interina e provisória, destinada a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na ação principal (já instaurada ou a instaurar), de que são dependentes, onde o litígio que contrapõe os litigantes será em definitivo decidido, com a concessão àqueles de todas as garantias de defesa que são próprias de uma ação declarativa. Ou seja, a decisão proferida no âmbito da providência cautelar constitui apenas uma composição provisória, assente na prova sumária da situação de facto alegada pelo requerente e na provável existência do direito a que aquele se arroga titular, que visa esconjurar o perigo de lesão grave ou dificilmente reparável do direito do requerente ou a sua inutilização, devido à natural demora da ação principal, de que a providência cautelar é dependente, demora essa que faz gerar o justo e fundado receio de que, caso a medida cautelar não seja adotada, o direito em causa venha a ser seriamente afetado ou inutilizado até ao trânsito em julgado daquela decisão a proferir no âmbito da ação principal. Trata-se, portanto, de uma decisão cautelar e provisória, que se destina a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão que vai ser proferida na ação principal, de que o procedimento cautelar é dependente, ação principal essa em que o conflito de direitos ou de interesses que contrapõe os litigantes irá ser composto em definitivo, com a salvaguarda de todos os meios processuais e garantias de defesa, nomeadamente, em termos de prova, que são conferidos pela lei adjetiva aos litigantes no âmbito das ações declarativas (arts. 364ºe 373º)7. Com interesse para esta temática, ensina Teixeira de Sousa8 que: “As providências cautelares fornecem uma composição provisória. A provisoriedade destas providências resulta quer da circunstância de elas corresponderem a uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na ação principal de que são dependentes, quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa ação. A diferença qualitativa entre a composição provisória e a tutela atribuída pela ação principal decorre dos seus pressupostos específicos e, nomeadamente, da suficiência da probabilidade da existência do direito acautelado ou tutelado para o decretamento da providência. A suficiência da mera justificação como grau de prova exigido para aquele decretamento constitui indício seguro de uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que exige uma prova stricto sensu dos factos relevantes. (…) a composição resultante do decretamento de uma providência (…) é provisória atendendo que ela se destina a ser substituída por aquela que vier a resultar da ação principal da qual depende. Esta ação nem sequer possui o mesmo objeto do procedimento cautelar, pelo que, diferentemente do que se passa no recurso, ela não visa confirmar ou revogar a providência cautelar decretada. Por exemplo: se o autor de uma ação de reivindicação requerer a restituição provisória da posse, o objeto do procedimento cautelar é a verificação dos pressupostos desta providência e o objeto daquela ação é o direito de propriedade sobre a coisa e o dever de a restituir. Mesmo quando na ação principal se reconhece o direito acautelado ou tutelado através da providência, esta, em regra, não subsiste e é substituída pela tutela definitiva atribuída nessa ação”. Por isso é que, atenta a enunciada diferença qualitativa entre a decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar e aquela que terá de ser prolatada na ação principal de que aquela é dependente, se compreenda o comando do n.º 4 do art.º 364.º, do CPC, nos termos do qual: “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal” (sublinhado nosso). A lei não faz, porém, qualquer referência ao valor externo das decisões proferidas na ação principal. Nesta particular temática, António Santos Abrantes Geraldes9 esclarece que “outra poderá ser a solução se encararmos a questão numa perspetiva diversa, ou seja, se analisarmos a influência que o processo principal pode exercer no procedimento e questionarmos se o juiz, quando, profere decisão cautelar, deve ou não ponderar, entre outros, os elementos e decisões constantes do processo principal. A resposta, neste caso, é afirmativa. A sua justificação poderia quedar-se pela simples alusão à função instrumental da providência cautelar relativamente à decisão final a proferir na ação principal. Essa instrumentalidade determina que o juiz, quando procede à valoração dos meios de prova ou analisa os diversos pressupostos legais do procedimento, não pode deixar atender ao que, a esse respeito, já consta do processo principal, rodeado de maior solenidade e dotado de maiores garantias”. A este propósito, o Ac. STJ de 30.09.199910, citado pelo mesmo autor, decidiu que “sendo a providência emitida no pressuposto de vir a ser favorável ao autor a decisão a produzir no processo principal, declarada neste a improcedência da acção não se justifica a inquirição de testemunhas em sede de procedimento cautelar apenso”. E, mais à frente, continua o mesmo autor, que “deste modo, embora não existam obstáculos formais à dedução de pretensão cautelar quando na acção principal já tenha sido proferida decisão desfavorável ao requerente, ainda não transitada em julgado, esse facto não deixará de ser valorado, repercutindo-se negativamente na apreciação de um dos requisitos substantivos da providência: a probabilidade quanto à existência de um direito. Bastando nas providências cautelares a verificação da provável existência do direito, a sua negação apurada no âmbito de um processo com as garantias de contraditório e propiciador de maior segurança jurídica constituirá um obstáculo de muito difícil transposição ao decretamento de uma medida cautelar” (Bold nosso). E termina, concluindo, que “Aquando da prolação da decisão cautelar, o juiz não deixará de relevar a decisão favorável ou desfavorável que eventualmente já tenha sido proferida no processo principal, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado”11. Também Teixeira de Sousa12 defende que a prolação de uma decisão desfavorável na ação principal, ainda que não transitada em julgado, determinará a inviabilidade pura e simples de uma medida cautelar (Bold nosso). Nos termos do disposto nos artigos 362.º, 365.º e 368.º do Código de Processo Civil, o decretamento de uma providência cautelar comum depende, designadamente, da verificação da probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris). No caso concreto, da sentença proferida na ação principal resulta que o direito invocado pelo Requerente — designadamente o direito de propriedade sobre o imóvel em causa — foi objeto de apreciação e julgado improcedente. Neste contexto, não se mostrou necessário, nem útil, ao Tribunal a quo proceder à produção adicional de prova em sede cautelar, na medida em que os elementos já constantes dos autos, em particular a decisão judicial proferida na ação principal, mostraram-se suficientes para concluir pela não verificação do fumus boni iuris, o que, por si só, obsta ao decretamento da providência cautelar requerida. Ademais, atenta a natureza sumária da cognição cautelar e a aplicação do regime processual dos incidentes (como acima explicámos), obviamente que não tem cabimento ao caso, como aduz o Apelante, a audiência prévia (art.º 598.º/1 do CPC). Por fim, cumpre referir que a decisão proferida e objeto do presente recurso, não assumiu natureza de surpresa. Com efeito, resulta que as partes apresentaram os respetivos articulados e estavam plenamente cientes da sentença proferida na ação principal, onde tiveram intervenção ativa e da qual foram devidamente notificados. Ademais, o Tribunal a quo, previamente à decisão em análise, havia já dado conhecimento às partes, da sua intenção de não designar audiência final para produção de mais prova, “atento o desfecho que se perfila na acção principal o qual obviamente impactará o procedimento cautelar dela dependente”. O contraditório exige apenas que as partes tenham tido oportunidade efetiva de se pronunciar sobre os fundamentos de facto e de direito relevantes para a decisão, não impondo ao juiz o dever de promover uma audição adicional quando a decisão se baseia exclusivamente em elementos constantes dos autos, conhecidos e discutidos pelas partes, e se insere no objeto do litígio tal como por elas delimitado. Não se estando perante uma decisão‑surpresa, mas antes perante a adoção de uma solução jurídica desfavorável a uma das partes, no caso ao requerente/apelante. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 07‑12‑201813 “Não ocorre violação do princípio do contraditório quando a decisão de manifesta improcedência da providência cautelar se funda em elementos constantes dos autos e plenamente conhecidos das partes, não traduzindo uma decisão‑surpresa, mas apenas a adoção de uma solução jurídica desfavorável a uma das partes, ainda que não esperada”. Nos termos e com os fundamentos expendidos, e por nada termos a apontar à decisão em análise, com a qual concordámos, caem por terra todas as pretensões do apelante. * * * Custas pelo apelante - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, nos termos acima consignados. * Lisboa, 12 de maio de 2026 Rosa Lima Teixeira Cristina Silva Maximiano Paulo Ramos de Faria ____________________________________________ 1. Daqui por diante apenas CPC. 2. Recursos em Processo Civil, 8.ª edic., pg. 215. 3. Ob. cit., pgs. 215,216 e 217. 4. Ob. cit. pg. 218. 5. Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., Almedina, págs. 85 a 86. 6. “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pg. 233. 7. Marco Carvalho Costa, ob. cit. pág. 99. 8. Ob. cit., pg. 228. 9. “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, 3.ª edic, pg. 154-155. 10. BMJ 489.º/294. 11. Cfr., igualmente, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, vol. I, 4.ª edic, pg. 513. 12. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 233. 13. Disponível para consulta em www.dgsi.pt. |