Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
220/20.1T8MMV.L1-PICRS
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
ACTOS DE APROVEITAMENTO
CONFUSÃO
ACTOS DE AGRESSÃO
SEGREDOS DE NEGÓCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
1. Segundo a petição inicial apresentada pela Autora ora Recorrente, os atos de concorrência desleal imputados às ora Recorridas, traduzem-se, em atos de aproveitamento e atos de agressão.
2. Em sede de atos de aproveitamento, a Autora invocou, em concreto, as alíneas a) e c) do n.º 1 do citado artigo 311.º (cf. artigos 73.º a 93.º da petição),
3. A proibição de atos de confusão prevista no artigo 311.º, n.º 1, al. a) do Código de Propriedade Industrial, visa tanto a tutela de empresas concorrentes, como a tutela dos consumidores. Com efeito, através de determinados atos, como por exemplo a cópia de sinais distintivos ou do trade dress associados a um concorrente, uma outra empresa pode fazer-se passar por aquele, aproveitando-se da reputação da empresa concorrente e induzindo, assim, o consumidor em erro para, em última instância, o desviar para si. Esta forma de aproveitamento, por influência de sistemas de Common Law, é por vezes denominada de passing off e pode ser vista como uma forma de parasitismo comercial.
4. Importante é que a referida cópia de elementos alheios seja efetivamente suscetível de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes e seja contrária às normas e usos honestos do ramo de atividade económica em causa.
5. A concorrência desleal por meio de atos de aproveitamento pode ainda ocorrer através de invocações ou referências não autorizadas nos termos previstos no artigo 311.º, n.º 1, al. c) do Código de Propriedade Industrial. Aqui, o concorrente também visa, através de invocações ou referências não autorizadas, aproveitar-se da reputação alheia, mas a tutela ocorre independentemente do requisito de “confusão”. É o que acontece, por exemplo, quando determinada empresa afirma, sem autorização para o efeito, que tem uma relação comercial privilegiada com uma outra empresa que goza de elevada reputação no mercado.
6. Em sede de atos de agressão, deve ser recordado que esta forma de concorrência desleal pode envolver, desde logo, “As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes” (al. b) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Propriedade Industrial). Pode envolver, ainda, o desvio de trabalhadores e parceiros comerciais ou a corrupção de dependentes.
7. Estas modalidades não esgotam, contudo, os atos que poderão se subsumir ao conceito legal de concorrência desleal, pois o elenco previsto no artigo 311.º do Código de Propriedade Industrial é meramente exemplificativo. O que aqui importa, é que o ato concorrencial seja contrário às normas e usos honestos do ramo de atividade económica em causa.
8. Aliás, em sede de concorrência desleal e atos de agressão, também se enquadra a divulgação de segredos comerciais previsto nos artigos 313.º e 314.º do Código de Propriedade Industrial, normativos estes que transpuseram para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais.
9. No caso sub judice, não se apuraram quaisquer factos subsumíveis aos alegados atos de aproveitamento e/ou agressão, pelo que nada há a censurar à sentença recorrida.
10. Subsidiariamente, segundo a Recorrente, deve este tribunal revogar a sentença recorrida e ordenar a notificação dos legais representantes das empresas identificadas no ponto XXIII, alínea h) das conclusões de recurso, para deporem sobre os factos que às mesmas dizem respeito e constam das alíneas I, BB, CC, FF e GG dos factos não provados da mencionada sentença recorrida.
11. Ora, no âmbito do artigo 526.º do Código de Processo Civil invocado no recurso, deve ser recordado que os poderes oficiosos do juiz ali previstos, “assumem natureza complementar relativamente ao ónus da iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, não podendo servir para superar, de forma automática, falhas processuais reveladas designadamente através da omissão de apresentação do requerimento probatório em devido tempo ou da alteração do rol de testemunhas…” (António Abrantes Geraldes et al., Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa, 3.a ed., Almedina, 2023, p. 623).
12. Ora, no caso concreto, os factos não provados I, BB, CC, FF e GG foram todos alegados, inclusive, com identificação das respetivas entidades, em sede de petição inicial (cf. respetivos artigos 25.º, 103.º, 104.º, 107.º e 108.º).
13. A lei conferia e confere à Autora amplas possibilidades de apresentação e alteração ou aditamento do rol de testemunhas (cf. artigos 552.º, n.º 7 e 598.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
14. É, assim, manifesto que era à Autora, julgando-o relevante, que cabia arrolar a prova que julgava pertinente para suportar as alegações referidas, e não ao tribunal.
15. Mais se consigna que este Tribunal da Relação não vislumbra razões, nem a Recorrente os indica, para ordenar, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, a produção de novos meios de prova.
16. Nestes termos, o recurso deve ser julgado integralmente improcedente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
Recorrente/Autora: VENTIPLAST – Moldagem de Plásticos, Lda.
Recorridos/ Réus:
i. PROCESS PLAS, LDA,
ii. AA,
iii. BB e
iv. CC
1. Em 02-10-2020, a Autora intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra os Réus, tendo formulando os seguintes pedidos:
a. Seja declarado e os réus condenados a reconhecer que os actos descritos ao longo da Petição Inicial, designadamente, os artigos 24º a 29º, 33º a 36º, 43º a 47º, 52º a 57º, 80º a 85º, 91º a 93º, 98º a 108º, 111 e 112º, 116º a 118º, 131º, 141º e 142º configuram a prática pelos Réus de actos de concorrência desleal e, por via disso, condenados solidariamente a indemnizar a Autora pelos danos mencionados em 145º a 173º da Petição Inicial, em quantia que se vier a apurar em sede de posterior liquidação de sentença (artigo 358.º do CPC);
b. E, também e ainda, ao pagamento de custas processuais, com inclusão de custas de parte.
2. Para tanto, a Autora alegou, em síntese, que os Réus praticaram, contra si, atos de concorrência desleal, na forma de aproveitamento, inclusive, através da cópia de uma máquina quinadeira e do uso e divulgação de segredos de negócio. Acrescem, ainda, atos de agressão tais como o “assédio” e “o desvio de trabalhadores ou dependentes” da Autora; o facto de o 3.º Réu ter negligenciado os seus deveres laborais causando, de forma “intencional e premeditada”, reclamações de clientes; contactos privilegiados da 2.ª Ré com clientes da Autora, com uso de informações confidenciais da Autora e sem a sua autorização.
3. Devidamente citados os Réus apresentaram contestação, na qual negaram, em suma, a prática dos atos de concorrência desleal que lhes foram imputados pela Autora.
4. Por despacho de 17.01.2022 foi julgada verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, absolvendo os Réus da Instância. Após requerimento de 24.02.2022, tendo sido requerida a remessa dos autos ao TPI por parte da Autora, foi decidido por despacho de 01.04.2022 determinar a remessa dos autos ao TPI.
5. Foi realizada audiência de julgamento pelo TPI, que comportou 6 sessões.
6. O tribunal a quo proferiu sentença em 07-07-2025, julgando totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos (a sentença recorrida).
7. Por requerimento de 27-10-2025, de tal sentença apelou a Recorrente.
Conclusões do recurso (reprodução integral):
I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a ação intentada pela Autora Ventiplast – Moldagem de Plásticos, Lda contra os Réus Process Plas, Lda, AA, BB e CC e consequentemente absolveu-os dos pedidos efetuados pela Autora, condenado ainda esta em custas, e com a qual a Autora não se conforma.
II - A Autora é uma empresa que se dedica ao fabrico de peças plásticas para fins industriais, sendo esta a sua atividade principal e a que deu causa à presente ação.
III - A Autora foi criada e registada em setembro de 2002, começando a laborar no mercado em 2004.
IV - A 1.º Ré Process Plas tem como atividade principal a fabricação de plásticos para fins industriais e foi registada em outubro de 2017.
V - Ambas as empresas (Ventiplast e Process Plas) possuem o mesmo CAE principal, no caso, 22292-R3.
VI - Pode afirmar-se, sem margem para qualquer dúvida, que a Process Plas é uma cópia da Ventiplast.
VII - Todos os factos constantes dos autos – planeamento, elaboração do projeto e constituição jurídica da Process Plas – consubstanciam e corroboram esta afirmação.
VIII - Ser cópia não deve ser assumido como um defeito.
IX - Se se copia uma obra, um projeto ou um trabalho é porque se reconhece neles mérito e virtualidades que justificam e motivam essa cópia.
X - Grave e censurável é quando essa cópia se pauta por inobservância dos necessários padrões éticos, por desrespeito das origens das fontes, por obtenção viciada de elementos e por atropelo e descaraterização dos processos conducentes a essa cópia.
XI - A 2.ª Ré AA é uma das sócias e simultaneamente a gerente da 1.ª Ré Process Plas, exercendo ainda nesta as funções de Diretora Técnica e Comercial.
XII - A 2.ª Ré AA foi funcionária da Autora desde 26 de julho de 2010 até 17 de julho de 2016, com a categoria profissional de Administrativa e nela exercia as funções de orçamentista no departamento técnico e comercial.
XIII - A 2.ª Ré AA obteve pleno, circunstanciado e pormenorizado conhecimento da vida interna da Autora e teve acesso a todos os seus segredos e detalhes comerciais, incluindo processos de fabrico, a base de dados que continha a informação privilegiada relativa a fornecedores, a todos os clientes da Autora, bem como dos produtos que cada um lhe comprava e quais os preços praticados.
XIV - Por sua vez, o 3.º Réu BB iniciou a sua atividade profissional ao serviço da Autora em 2004 tendo-se desta tornado sócio em 2011, mas vendendo a sua posição em outubro de 2017.
XV - O BB tinha um vasto, pormenorizado e profundo conhecimento da empresa, ficando a seu cargo todo o processo de fabrico, sendo que o gerente da Autora DD acabou por se dedicar à parte comercial e gestão da empresa.
XVI - Aquando da candidatura da Autora ao “PROJECTO 20/20” foram exigidas garantias bancárias aos gerentes da Autora, tendo o BB, nos autos 3.º Réu, recusado a assinar as mesmas, culminando o seu “afastamento” da Autora com a cessão da sua quota ao sócio-gerente DD em 18 de outubro de 2017.
XVII - A separação final do BB da Autora ocorreu a partir de 4 de dezembro de 2017 com a celebração de um acordo de “Cessação de Contrato de Trabalho por Acordo”.
XVIII - Após a cessação da relação laboral, o BB, nos autos 3.º Réu, devolveu à Autora um computador portátil e um telemóvel que lhe haviam sido entregues para uso profissional e pessoal, mas que eram propriedade da Autora, e que o BB utilizava como instrumentos de trabalho e estavam na sua posse.
XIX - Do referido computador constava um documento transcrito no ponto 16 dos FACTOS PROVADOS da douta sentença recorrida - e que aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – que especificava e elencava um conjunto de equipamentos e mencionava, no final, o seguinte (que não nos dispensamos de transcrever pela importância e relevância que assume para a boa e justa decisão da causa):
Depois são precisas pequenas ferramentas como berbequins, topias, lixadeiras, discos, etc.
Mas isso são máquinas que se pode comprar em qualquer lugar.
Isto já chega para começar a trabalhar e também já deve chegar para te entreteres a pedir preços. (negrito nosso).
Importa sublinhar que da douta sentença recorrida consta como facto provado – o referido ponto 16 – que este documento é datado de 16 de fevereiro de 2017.
XX - Ora, estando dado como provado que a 2.ª Ré AA foi funcionária da Autora até 17 de julho de 2016 (ponto 5 dos FACTOS PROVADOS) e que à data que é atribuída ao documento (16 de fevereiro de 2017) o 3.º Réu BB ainda era funcionário da Autora, encontrando-se, também, provado que este mantinha uma relação de amizade com a 2.ª Ré AA (A 2.ª e o 3.º Réus são amigos e sempre trocaram diariamente mensagens – cfr. ponto 20 dos FACTOS PROVADOS), ao ponto de durante o horário laboral trocar SMS e MMS com a 2.ª Ré AA (cfr. ponto 18 dos FACTOS PROVADOS), tendo inclusivamente no dia 8 de novembro de 2017 o BB enviado à AA 39 (trinta e nove!) mensagens em horário de serviço (cfr. ponto 19 dos FACTOS PROVADOS), não é estultícia, nem descabido e nem ilógico considerar que o documento em causa se destinava à referida 2.ª Ré AA com quem estava a gizar e a planear a concretização da Process Plas, 1.ª Ré no presente processo.
Tudo foi planeado ao milímetro para que nada falhasse!
XXI - Mas, se dúvidas houvesse, basta atentar no depoimento da testemunha EE, arrolada pela Autora, que se requer ao Venerando Tribunal Superior seja considerado e aceite pela importância de que se reveste para a boa e justa decisão da causa (negrito nosso) – mas que o douto Tribunal a quo ajuizou não se revelar credível uma vez que não se mostrou verosímil que a testemunha tenha regressado à Ventiplast quando referiu que pretendia mudar de vida aquando da sua saída e que regressou pelo facto de o quadro de pessoal estar diferente, questionando, também, a credibilidade do seu depoimento com o facto de a mesma ter invocado como um dos motivos da saída da Autora a forma de trabalhar do BB e posteriormente ter aceitado trabalhar para a Process Plas da qual era sócio o referido BB, ainda que esse trabalho tenha sido meramente ocasional, argumentos que não nos parecem sustentáveis pelo facto de nada impedir que um trabalhador regresse à empresa de onde saiu (na vida, há imensos casos semelhantes!) e de o Tribunal não referir que o depoimento foi prestado de forma titubeante, nervosa, descontextualizada e sem nexo – ao referir no mencionado depoimento que em novembro de 2017 começou a ser contatado por parte da Process Plas, mais concretamente pelo BB e pela AA, ao mencionar, com precisão, que, em junho/julho de 2017, se realizou um jantar onde estiveram o BB, a AA, o FF, o GG (o qual trabalhou para a Ventiplast entre 2012 e julho de 2019, tendo passado a trabalhar para a Process Plas desde agosto de 2019) e o próprio EE e no qual foi mencionada a criação da Process Plas, 1.ª Ré nos presentes autos, e, por fim, que o CC, 4.º Réu nos presentes autos, deu acesso a orçamentos de clientes da Autora Ventiplast – dando como exemplo a empresa Streak-Engenharia em Automação, Lda – ao BB e à AA, podendo os mesmos ser usados como forma da Process Plas poder apresentar uma oferta mais competitiva que a proposta apresentada pela Ventiplast, a que acresce toda a informação interna, conhecimento pormenorizado e circunstanciado dos segredos e detalhes comerciais, incluindo processos de fabrico, base de dados que continha informação privilegiada relativa a fornecedores e a todos os clientes da Autora, bem como dos produtos que cada um lhe comprava e quais os preços praticados, informação que era do pleno conhecimento do BB e da AA por força das funções que desempenhavam na Autora e que resultam provadas nos autos, e ainda, não menos importante, o que consta do depoimento de HH, diretor de manutenção da empresa Roca, cliente da Autora, quando refere que em 28 de março de 2018 a Ré II contatou a empresa Roca com vista a apresentar a Process Plas tendo-se deslocado à mesma sozinha, mas tendo mencionado que o BB fazia parte da equipa, FACTOS que, em conjunto, provam que a 1.ª Ré Process Plas, Lda, foi concebida, planeada e projetada muito antes da sua formalização jurídica, tendo sido usados para esta finalidade elementos, dados, segredos e informação recolhidos na Autora Ventiplast por todos os 2.ª, 3.º e 4.º Réus e tendo sido por todos os Réus praticados atos, incluindo pela 1.ª Ré Process Plas após a sua constituição, que constituem verdadeira e inequívoca concorrência desleal por se revestirem de atos de concorrência contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica (cfr. artigo 311.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial e, também neste sentido, o acima citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 3155/23.2T8AVR.P1, datado de 04/06/2025 e cujo sumário se dispensa de transcrever, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
XXII - E a consequência da prática destes atos de concorrência desleal praticados por todos os Réus foi causar avultados danos à Autora que serão apurados em sede de posterior liquidação de sentença e no pagamento dos quais os Réus devem ser condenados solidariamente.
XXIII - Assim sendo, e considerando o precedentemente alegado e fundamentado, requer-se ao Venerando Tribunal Superior que:
a) O depoimento da testemunha arrolada pela Autora EE seja admitido e valorado e considere provados os factos nele referidos, aditando-os aos factos provados constantes da douta sentença recorrida, a saber:
38. Quando (EE) saiu da Autora em julho de 2017 o fez porque pretendia mudar de vida e não se identificava com a forma de trabalhar de empresa, principalmente de BB.
39. Em novembro de 2017 começou a ser contatado por parte da Procees Plas, mais propriamente por BB e por AA, tendo trabalhado cerca de um ou dois dias em dezembro de 2017, sendo o próprio que construiu a régua quinadeira referida nos presentes autos e que a mesma se trata de uma máquina artesanal.
40. Referiu, também, que o BB tinha conhecimento da criação da Process Plas e que houve um jantar em junho/julho de 2017 onde o próprio este presente conjuntamente com BB, AA, FF e GG e onde foi mencionada a criação da empresa Process Plas.
41. Referiu, ainda, que ao final do dia de trabalho (na Autora) havia trabalhadores da Ventiplast que iam trabalhar para a Process Plas, antes de dezembro de 2017 e até ao início de 2018.
42. No que refere ao envolvimento do CC, disse que este deu acessos ao BB e à AA a orçamentos de clientes da Ventiplast, dando como exemplo a empresa Streak, podendo os mesmos ser usados como forma da Process Plas poder apresentar uma oferta mais competitiva que a da Ventiplast.
43. Quanto ao computador portátil referiu ter conhecimento que existia um PC ligado à máquina de 5 eixos.
b) Atendendo ao que precedentemente vem alegado, importa, também, dar como provados os factos constantes das alíneas AA e II, eliminando-os dos factos não provados, a saber:
44. Apesar de a 1.ª Ré ter sido registada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra no dia 12 de outubro de 2017, a mesma foi gizada, projetada e planeada muito antes.
45. Quando o 3.º Réu foi aliciado pela 2.ª Ré para avançar para esse projeto, ainda estava ao serviço da Autora (Atente-se, neste sentido, no jantar realizado em junho/julho de 2017 a que se refere a testemunha EE no seu depoimento).
c) Sejam, também, eliminados os factos não provados que estejam em contradição com os agora aditados, nomeadamente os constantes das alíneas H (na parte referente à ligação do computador atribuído ao BB à máquina de 5 eixos), Q (no tocante aos factos constantes do ponto 42 que se requer seja aditado aos factos provados) e R (os mesmos factos do referido ponto 42).
d) Por força do depoimento da testemunha arrolada pela Autora HH, diretor de manutenção da empresa Roca, cliente da Ventiplast, ao facto provado constante do ponto 27, seja acrescentado a seguir a “… a apresentar a 1.ª Ré…”, “…tendo mencionado que BB fazia parte da equipa”;
e) Seja considerado provado e consequentemente incluído e aditado aos factos provados da sentença recorrida o facto constante da alínea AA dos factos não provados da referida sentença;
8. A Recorrente termina o recurso com os seguintes pedidos:
“Nestes termos, considerando tudo o que precedentemente vem alegado e fundamentado e que, em síntese, consta das conclusões, e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências mui douta e sabiamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra que condene os Réus a reconhecer que os atos por si praticados e descritos na petição inicial configuram atos de concorrência desleal e, por via disso, também condenados solidariamente a indemnizar a Autora pelos danos à mesma causados, em quantia que se vier a apurar em sede de posterior liquidação de sentença, com todas as consequências legais que daí advêm, mormente em sede de custas.
Todavia, se o Venerando Tribunal Superior assim não entender – o que só por mera hipótese académica se admite – deve o Venerando Tribunal revogar a mesma sentença recorrida e ordenar a notificação dos legais representantes das empresas identificadas no precedente ponto XXIII, alínea h) das CONCLUSÕES para deporem sobre os factos que às mesmas dizem respeito e constam das alíneas I, BB, CC, FF e GG dos factos não provados da mencionada sentença recorrida, procedendo-se posteriormente à prolação da sentença.”
9. Os Recorridos apresentaram resposta ao recurso, onde, em suma, pugnam pela total improcedência do mesmo.
10. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
*
Questões que o presente tribunal cumpre resolver:
i. Em sede de impugnação da matéria de facto, foi cumprido o ónus previsto no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil?
ii. Devem os Réus ser condenados nos pedidos, devido à prática de atos de concorrência desleal contra a Autora?
iii. Subsidiariamente, deve este Tribunal revogar a sentença recorrida e ordenar a notificação dos legais representantes das empresas identificadas no ponto XXIII, alínea h) das CONCLUSÕES para deporem sobre os factos que às mesmas dizem respeito e constam das alíneas I, BB, CC, FF e GG dos factos não provados da mencionada sentença recorrida, procedendo-se posteriormente à prolação da sentença?
*
Fundamentação
Em sede de impugnação da matéria de facto, foi cumprido o ónus previsto no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil?
11. Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
12. Mais resulta do disposto no artigo 640.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhados nossos).
13. Na interpretação do citado normativo, segue-se aqui o entendimento exposto pelo Ac. STJ de 03-10-2019, processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2, segundo o qual:
“II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo os recorrentes indicado, nas suas alegações de recurso, apenas o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, sem acompanhar essa indicação de qualquer transcrição dos excertos das declarações e depoimentos tidos pelos recorrentes como relevantes para o julgamento do objeto do recurso, impõe-se concluir que os recorrentes não cumpriram o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos nº art. 640º, nº 2, al. a) do CPC, na medida em que, nestas circunstâncias, a falta de indicação das passagens concretas de tais excertos torna extramente difícil, quer a respetiva localização por parte do Tribunal da Relação, quer o exercício do contraditório pelos recorridos.
V. Relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto, está vedada ao relator a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento, na medida em que, em matéria de recursos, o artigo 652º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, limita essa possibilidade às «conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º»” (realces nossos).
14. Na esteira da citada jurisprudência, recorde-se que a “reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed, Almedina, 2014, p. 245).
15. Feitos estes esclarecimentos, conforme se depreende das conclusões supra transcritas em sede de Relatório, a Recorrente pretende ver aditados determinados factos à matéria de facto provada (cf. conclusão XXIII), solicitando, em sede de meios de prova para tal efeito, que “O depoimento da testemunha arrolada pela Autora EE seja admitido e valorado e considere provados os factos nele referidos…”.
16. Na alínea b) da mesma conclusão, a Recorrente alega que “Atendendo ao que precedentemente vem alegado, importa, também, dar como provados os factos constantes das alíneas AA e II, eliminando-os dos factos não provados”.
17. Na alínea c) da conclusão em referência, a Recorrente pede que “Sejam, também, eliminados os factos não provados que estejam em contradição com os agora aditados, nomeadamente os constantes das alíneas H (na parte referente à ligação do computador atribuído ao BB à máquina de 5 eixos), Q (no tocante aos factos constantes do ponto 42 que se requer seja aditado aos factos provados) e R (os mesmos factos do referido ponto 42).”
18. Na alínea d) da conclusão em referência, a Recorrente alega que “Por força do depoimento da testemunha arrolada pela Autora HH, diretor de manutenção da empresa Roca, cliente da Ventiplast, ao facto provado constante do ponto 27, seja acrescentado a seguir a “… a apresentar a 1.ª Ré…”, “…tendo mencionado que BB fazia parte da equipa”.
19. E na alínea e) que “Seja considerado provado e consequentemente incluído e aditado aos factos provados da sentença recorrida o facto constante da alínea AA dos factos não provados da referida sentença”.
20. Resulta, portanto, do exposto, que os requisitos previstos no artigo 640.º, n.º 1, al. a) e c), mostram-se cumpridos.
21. Já quanto ao requisito previsto na al. b) do mesmo normativo cremos que não se mostra devidamente cumprido, sendo certo que quanto ao requisito previsto no n.º 2 do artigo 640.º não se mostra, de todo, cumprido.
22. Efetivamente, quanto aos meios de prova que a Recorrente julga suportarem as suas alegações, nomeadamente, o depoimento das referidas testemunhas EE e HH, a Recorrente não indica, com referência às respetivas gravações, com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, nem tampouco procedeu à transcrição dos excertos que considera relevantes.
23. Aliás, em sede de motivação do recurso, os meios de prova que alegadamente sustentam as conclusões da Recorrente em sede de impugnação de facto, são indicados numa amálgama de alegações que dificulta, diríamos mesmo impossibilita, a este tribunal efetuar uma análise probatória nos termos previstos na lei.
24. Veja-se, em sede de motivação, as seguintes alegações, que aqui se reproduzem na íntegra, com vista a demonstrar à saciedade o não cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Civil:
“No que concerne aos FACTOS NÃO PROVADOS e ao depoimento das testemunhas, é, igualmente, importante sublinhar e relevar o seguinte:
26. Questiona-se porque razão não foram dados como provados pelo douto Tribunal a quo os factos constantes das alíneas M, AA (então uma empresa antes de ser juridicamente constituída não precisa de ser projetada, delineada e planeada?), EE, FF (as empresas estão identificadas!), II (a quem se destinavam o documento reproduzido no ponto 16 dos FACTOS PROVADOS, datado de 16 de fevereiro de 2017, e as informações nela contidas – o 3.º Réu cessou o seu contrato de trabalho com a Autora em 4 de dezembro de 2017 - e qual era o teor dos SMS e MMS trocados entre o 3.º e a 2.ª Réus, durante o horário laboral e a que se reporta o ponto 18 dos FACTOS PROVADOS?) e JJ (não é possível saber se as pessoas referidas nesta alínea dos FACTOS NÃO PROVADOS são trabalhadores da 1.ª Ré?).
27. Questiona-se, igualmente, o seguinte:
É referido na douta sentença recorrida que o 3º Réu, BB, negou ter estado presente na empresa “Roca”, em Cantanhede, no dia 28 de março de 2018, data em que a 2.ª Ré, AA, esteve na mencionada empresa “Roca”.
Todavia é muito importante conjugar esta afirmação com o depoimento da testemunha da Autora HH, o qual é diretor de manutenção da empresa Roca, cliente da Autora, que “…refere que em 28 de março de 2018 a Ré AA contatou a empresa Roca com vista a apresentar a sua nova empresa Process Plas, tendo a mesma se deslocado sozinha para esse encontro.
Esta testemunha mais declarou “…que foi mencionado por AA que BB (3.º Réu, acrescentamos nós) fazia parte da equipa”. Mais ainda, exibiu em plena sessão de julgamento, dois cartões entregues nessa data pela Ré AA, um com o seu nome e outro com o nome de BB, enquanto colaboradores da sociedade Process plas.
O douto Tribunal considerou este depoimento credível pela forma escorreita e sem hesitações como o mesmo foi prestado.
Perante este depoimento, pergunta-se:
Há ou não factos concretos constantes dos autos que provam o envolvimento e a ligação do 3.º Réu BB à 1.ª Ré Process Plas já naquela data, mesmo tal tendo sido negada pela Ré AA?
E é normal, na formulação de um juízo de valor prudente e sensato, não considerar que a ligação de uma pessoa a uma empresa – ainda por demais tendo interesse nela, como resulta dos autos, a ponto de dela se tornar sócio – não surge no imediato, mas é o resultado de um trabalho anterior de laboratório, de acompanhamento e de preparação? O Tribunal não pode ser ingénuo. É difícil uma condenação? Pois bem, mas que exista se há factos demonstrativos, conforme os há. Não se pode a Justiça refugiar no “aparentemente evidente”, mas há que procurar a verdade. É isso que os cidadãos esperam quando solicitam o auxílio da Justiça.
28. Mais uma questão, também, muito importante:
Na análise que o douto Tribunal a quo faz do depoimento das testemunhas, situemo-nos e concentremo-nos, agora, no depoimento da testemunha EE, arrolada pela Autora.
Vejamos o que resulta da douta sentença a este propósito:
“… EE declarou que foi empregado da Autora desde 2014 até Julho de 2017, tendo regressado à Ventiplast em Fevereiro de 2019.
Refere esta testemunha que quando saiu da Autora em Julho de 2017 o fez porque pretendia mudar de vida e não se identificava com a forma de trabalhar da empresa, principalmente de BB.
Mais refere que em Novembro de 2017 começou a ser contactado por parte da Process Plas, mais propriamente por BB e por AA, tendo trabalhado cerca de um ou dois dias em Dezembro de 2017, sendo o próprio que construiu a régua quinadeira em causa nos presentes autos e que a mesma se trata de uma máquina artesanal.
No mais, esta testemunha refere que BB tinha conhecimento da criação da Process Plas e que houve um jantar em Junho/Julho de 2017 onde esteve presente o próprio, BB, AA, FF e GG onde foi mencionada a criação da empresa Process Plas.
EE refere ainda que ao final do dia de trabalho havia trabalhadores da Ventiplast que iam trabalhar para a Process Plas, antes de Dezembro de 2017 e até ao início de 2018.
Quanto ao envolvimento de CC (4.º Réu, acrescentamos nós), a testemunha refere que este deu acessos a orçamentos de clientes da Ventiplast, dando como exemplo a empresa Streak, a BB e AA, podendo os mesmos ser usados como forma da Process Plas poder apresentar uma oferta mais competitiva que a da Ventiplast.
Quanto ao computador portátil a testemunha apenas refere ter conhecimento que existia um PC ligado à máquina de 5 eixos”.
E referiu também que construiu nas instalações da Ré Process plas uma máquina quinadeira exatamente com as mesmas especificidades da máquina quinadeira existente na sede da Autora – atente-se ao depoimento desta testemunha.
Acrescente-se ainda que no depoimento da testemunha KK – que o douto Tribunal a quo considerou credível – o mesmo referiu que a régua quinadeira utilizava tecnologia trazida para Portugal pelo legal representante da Autora, uma vez que mais ninguém a usava. E acrescente-se também o depoimento da testemunha arrolada pela Ré, LL, que referiu que todo o material por si vendido se encontra disponível no mercado, tendo acrescentado ainda (algo que foi omitido pela sentença a quo) que quem utiliza as máquinas quinadeiras, tem a possibilidade de, com o seu próprio conhecimento, as adaptar à sua forma de fabrico.
Acresce que, também, BB, trabalhador da Ventiplast há mais de 15 anos, exercendo as funções de técnico de informática naquela empresa, no seu depoimento refere que “havia computadores dentro e fora do escritório e que havia um PC usado para ligar à máquina de 5 eixos, o qual era usado por BB”.
Respeitando, embora, o douto entendimento do Tribunal a quo relativamente às provas (cfr. artigo 607.º, n.º 5 do CPC), dele, com a devida vénia, seja-nos permitido discordar, uma vez que os argumentos aduzidos para não considerar credível, mormente o depoimento da testemunha EE, não são suficientes fortes, nem fundamentados e nem racionalmente entendíveis.
Na realidade, quantos colaboradores de empresas delas saem e posteriormente regressam, sendo as razões desse retorno as mais variadas?
Acresce que, quando regressou à empresa, o BB já lá não se encontrava.
E nem se diga que a credibilidade deste depoimento é afetada pelo facto de uma das razões invocadas pela testemunha para sair da Autora foi a forma de trabalhar do BB, quando posteriormente veio aceitar trabalhar, ainda que ocasionalmente, na empresa dele, a referida Process Plas.
É que a testemunha trabalhou apenas um ou dois dias em dezembro de 2017.
Se pretendesse ficar, ficava, pois foi contatado pela Process Plas, mais propriamente pelo BB e pela AA.
O não ter ficado a trabalhar na Process Plas só reforça o argumento de não se adaptar aos métodos de trabalho do BB e ter regressado à Autora, onde este já não trabalhava.
Retirar credibilidade a este depoimento é contribuir para alterar o sentido da decisão final, pela importância de que o mesmo se reveste para uma boa e justa decisão da causa.
É que nem é referido que o depoimento foi prestado de forma atabalhoada, nervosa, confusa ou inconsequente!
Ou que a testemunha estava afetada ou perturbada!
E mais, foi feita uma acareação entre esta testemunha e as declarações de parte da Ré AA e do Réu BB, todos mantendo o seu depoimento. Ora, conforme foi supra questionado, o que tinha a testemunha EE a perder, dizendo a verdade? Nada… O que tinham a perder os Réus AA e BB em mencionar a verdade? Tudo…
Analisámos, até agora, a factualidade inerente ao caso sub judice.
Importa, de seguida, submeter os factos ao direito aplicável.”
25. Conforme já aludido e se depreende destas alegações, a prova que alegadamente sustenta as conclusões da Recorrente em sede de impugnação de facto, é constituída, fundamentalmente, por prova testemunhal. Em sede de motivação do recurso, são destacados, para além do depoimento de EE, os depoimentos de HH, KK, LL e BB.
26. Contudo, quanto a tal prova testemunhal, cujos depoimentos foram gravados, pouco ou nada consta quanto ao exato teor dos mesmos.
27. Efetivamente, quanto aos depoimentos de EE, HH, KK e LL, a Recorrente limita-se a descrever como o tribunal a quo os analisou, para expor as suas razões de discordância.
28. A única transcrição que parece resultar das ditas motivações é relativa à testemunha BB – “havia computadores dentro e fora do escritório e que havia um PC usado para ligar à máquina de 5 eixos, o qual era usado por BB” –, mas sem que conste qualquer indicação da localização de tal trecho com referência à respetiva gravação.
29. É, pois, manifesto que não foi dado o devido cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que o recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, terá de ser julgado improcedente.
A sentença recorrida fixou a factualidade nos termos que se passa a expor.
Factos provados
1. A Autora é uma empresa que se dedica ao fabrico de peças plásticas para fins industriais, possuindo, também, no seu objecto social as valências de construção civil e obras públicas, compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, assim como fabrico, montagem e instalação de equipamentos para tratamento de efluentes líquidos, gasosos e sólidos e, finalmente, serviços de design, decoração e publicidade, tendo como CAE principal 22292-R3.
2. Foi criada e registada em Setembro 2002, começando a laborar no mercado em 2004.
3. A 1.ª Ré para além da actividade de fabricação de plásticos para fins industriais com o CAE principal 22292-R3, tem outras actividades que desenvolve com sob o CAE 46690-R3, tendo sido registada em Outubro de 2017.
4. A 2.º Ré é uma das sócias e simultaneamente a gerente da 1.ª Ré, exercendo ainda as funções de Directora Técnica e Comercial.
5. A 2.ª Ré foi funcionária da Autora desde 26 de Julho de 2010 até 17 de Julho de 2016, com a categoria profissional de Administrativa e exercendo as funções de orçamentista no departamento técnico e comercial.
6. A 2.ª Ré obteve pleno, circunstanciado e pormenorizado conhecimento da vida interna da Autora e teve acesso a todos os seus segredos e detalhes comerciais, incluindo processos de fabrico, a base de dados que continha a informação privilegiada relativa a fornecedores, a todos os clientes da Autora, bem como dos produtos que cada um lhe comprava e quais os preços praticados.
7. Por sua vez, o 3.º Réu iniciou a sua actividade profissional ao serviço da Autora em 2004 tendo-se tornado sócio da Autora em 2011, mas vendendo essa sua posição em Outubro de 2017.
8. O 3.º Réu tinha um vasto, pormenorizado e profundo conhecimento da empresa, ficando a seu cargo todo o processo de fabrico, sendo que o gerente da Autora acabou por se dedicar à parte comercial e gestão da empresa.
9. O 3.º Réu auferia a retribuição mensal de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), possuía veículo automóvel que lhe foi entregue novo, com todas as despesas pagas e quilómetros ilimitados, e, pelo facto de ser sócio da Autora e enquanto manteve esta condição, anualmente recebia ainda dois salários adicionais a título de gratificação, bem como recebeu dividendos da Autora no valor bruto de, sensivelmente, € 12.000,00 (doze mil euros).
10. Aquando da candidatura da Autora ao “PROJECTO 20/20” foram exigidas garantias bancárias aos gerentes da Autora.
11. O 3.º Réu recusou-se a assinar as supramencionadas garantias bancárias.
12. Em 18 de Outubro de 2017, o 3.ª Réu cedeu a sua quota ao sócio-gerente.
13. Em 4 de Dezembro de 2017, o 3.º Réu remeteu ao gerente da Autora uma missiva intitulada, “Resolução do contrato de trabalho com justa causa motivada pela ofensa à integridade moral e honra do trabalhador praticada pelo empregador – Artigo 394.º n.º 1, n.º 1 al. F) e n.º 5 e 395.º n.º 1 do Código do Trabalho”, constando da mesma que:
“Ex.mo Sr. Gerente:
Venho através da presente carta resolver com justa causa o contrato de trabalho que me une à Ventiplast – Moldagem de Plásticos, Lda., com efeitos imediatos, ou seja, a partir do dia 5 de Dezembro de 2017.
Esta resolução justifica-se pela ofensa à integridade moral e honra do trabalhador praticada pelo empregador – artigos 127.º n.º 1 al. a), 129.º n.º 1 al. a) e 394.º n.º 1, n.º 2 al. f) e n.º 5 e 395.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Por várias ocasiões V. Ex.ª dirigiu-se-me com um tom de ameaça e referiu que se fosse trabalhar para a empresa da AA me processava! Mais referiu que me tira o carro e que ganho muito e por tal até ao final do ano me vai baixar o ordenado e ainda e mais grave que me vai despedir!
Estas ameaças muito têm prejudicado a minha vida profissional e pessoal. A ponto das pessoas que me estão mais próximas referirem que estou diferente, cabisbaixo e deprimido não conseguindo disfarçar mais a coacção de que sou vítima no local de trabalho. Reconheço que, por estas razões, estou a passar por uma fase muito difícil porque não consigo aguentar o tom de ameaça e desfio em que V. Ex.ª me colocou, razão pela qual resolvo com justa causa o contrato de trabalho.
Na sequência desta resolução, dever-me-ão ser pagas todas as quantias referentes a créditos laborais vencidos.
Dever-me-á ainda ser entregue o modelo RP5044 correspondente à declaração de situação de desemprego e um certificado de trabalho, isto no prazo de cinco dias a contar da recepção desta carta.”
14. Foi celebrado entre a Autora e o 3.º Réu um acordo denominado “Cessação de Contrato de Trabalho por Acordo”, constando do ponto 2 que “A Entidade Patronal e o Trabalhador aceitam que o Contrato de Trabalho se encontra resolvido por justa causa com efeitos a partir do dia 4 de Dezembro de 2017.
15. Após a cessação da relação laboral, o 3.º Réu devolveu à Autora um computador portátil e um telemóvel que lhe haviam sido entregues para uso profissional e pessoal, mas que era propriedade da Autora, e que o 3.º Réu utilizava como instrumento de trabalho e estava na sua posse.
16. Do computador entregue pelo 3.º Réu constava um documento escrito com o seguinte teor, datado de 16 de Fevereiro de 2017:

17. Todo o restante conteúdo do computador foi eliminado pelo 3.º Réu.
18. Durante o horário laboral, existiu uma troca de SMS e MMS com a 2.ª Ré, que possui o telemóvel com o número ....
19. No dia 8 de Novembro de 2017, o 3.º Réu enviou à 2.ª Ré 39 (trinta e nove) mensagens em horário de serviço.
20. A 2.ª e 3.º Reús são amigos e sempre trocaram diariamente mensagens.
21. O 4.º Réu, CC, foi primeiro estagiário da Autora passando, posteriormente, a seu funcionário, tudo entre o período de 1 de Novembro de 2016 a 16 de Fevereiro de 2018.
22. Ali tendo exercido funções no Departamento Técnico-Comercial, onde observava quais os trabalhos a realizar, apresentando orçamentos às empresas, tendo pleno conhecimento dos preços praticados pela Autora aos seus clientes, bem como quais os clientes, em concreto, a quem eram apresentados esses orçamentos, assim como o tipo de trabalhos que esses mesmos clientes necessitavam.
23. Os Réus mantiveram durante algum tempo – mesmo após a sua cessação de funções na Autora - referências nas redes sociais ao nome da Autora.
24. A 2.ª e o 3.º Réus foram interpelados para retirar a referência à Autora das redes sociais.
25. A 1.ª Ré utiliza uma quinadeira de plásticos – equipamento utilizado no processo de laboração – com as mesmas características da utilizada pela Autora.
26. Máquina essa que era manobrada pelo 3.º Réu e que possui exactamente as mesmas valências e aptidões da máquina que a 1.ª Ré ora possui.
27. A 2.ª Ré estive na empresa “Roca”, em Cantanhede, no dia 28 de Março de 2018 a apresentar a 1.ª Ré.
28. Nos dias 21 e 24 de Outubro de 2018, no jornal Diário de Coimbra, é publicado um artigo referente ao 1.º aniversário da 1.ª Ré, que ocorreu no dia 12 de Outubro, em que aparecem em destaque os três promotores do projecto, a 2.ª e o 3.º Réus e um outro promotor de nome MM que é funcionário da Crédito Agrícola de Cantanhede e Mira.
29. No dia 26 de Outubro de 2018, o 3.º Réu torna-se sócio da 1.ª Ré.
30. O gerente da Autora tratou sempre o 3.º Reu como funcionário, e assim continuou após essa data.
31. No ano de 2017, saíram vários funcionários da Autora.
32. O volume de negócios em 2017, 2018 e 2019 foi, respectivamente, € 797.508, € 1.223.308, e finalmente € 1.398.260.
33. Ao entregar equipamentos ao Eng.º NN e ao colega OO da cliente Ventilaqua, Lda., estes, descontentes, reclamaram presencialmente da sua qualidade perante o 3.º Réu.
34. O gerente da Autora, por diversas vezes, discutia e insultava os trabalhadores da Autora.
35. Depois de cessar o seu contrato de trabalho com a Autora, a 2.ª Ré, foi trabalhar noutra área industrial tendo aceitado uma proposta de trabalho da sociedade Process Pipe, que se dedica a projectos em inox e carbono.
36. O 4.º R cessou o contrato de trabalho que a unia à Autora em Fevereiro de 2018.
37. A 24.01.2018 foi elaborado parecer pela entidade patronal de MM tendo sido comunicada ao próprio a 06.02.2018, concluído que não existe conflito de interesses.
Factos não provados
A. Logo em 2007, o sócio e gerente da Autora, DD, convidara o 3.º Réu para ser sócio da empresa.
B. No final do ano de 2015, o 3.º Réu abordou o seu, à época, sócio e gerente da Autora, DD, mencionando que talvez fosse sair da empresa, pois tinha recebido uma proposta para participar na criação de uma empresa concorrente da Autora.
C. O 3.º Réu continuou a manifestar desinteresse na expansão e sucesso comercial da empresa, aqui Autora, não cumprindo diligentemente os objectivos traçados, nem tão pouco as funções que lhe estavam adstritas e cometidas.
D. Posteriormente, o desempenho profissional do 3.º Réu continuou a diminuir, designadamente, não formando os funcionários que estavam sob a sua direcção e orientação, como era sua incumbência e obrigação profissional e habitualmente fazia, bem como, não desempenhando objectivamente a suas funções com o empenho, a dedicação e a competência que o caracterizavam.
E. No último ano do 3.º Réu a laborar para a Autora – 2017 - houve uma quebra acentuada na facturação de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
F. Na véspera do envio da carta, o 3.º Réu dirigiu-se, no final do dia, ao legal representante da Autora entregando a chave do veículo e dizendo que no dia seguinte iria receber uma carta.
G. Sensivelmente um mês e meio antes, o gerente da Autora havia solicitado ao 3.º Réu para formar um outro funcionário de nome PP, sendo que o 3.º Réu ignorou esse pedido, não lhe dando seguimento.
H. O computador atribuído a BB estava agregado à máquina laser e a uma máquina cinco eixos que a Autora possui nas suas instalações.
I. A máquina fresadora da Autora estava a maquinar um trabalho em série para um importante cliente da Autora ligado ao Banco de Portugal - Valora, S.A. - como o 3.º Réu bem conhecia e sabia, sendo que o mesmo 3.º Réu, no trabalho ora referido deu uma errada indicação a um colaborador da Autora o que determinou que as primeiras 150 peças da encomenda fossem erradas.
J. Na verdade, o referido cliente não mais procurou a Autora.
K. A solução imediata foi solicitar ao fornecedor da máquina que tinha dado formação ao 3.º Réu, que viesse dar formação a um outro funcionário da Autora.
L. Neste entretanto, a máquina esteve parada cerca de uma semana e, consequentemente, o trabalho em curso também se atrasou uma semana.
M. A carta mencionada em 16 não foi apagada por lapso do 3.º Réu.
N. N. No fim de Janeiro, início de Fevereiro de 2018, quando a 2.ª Ré e o seu sócio QQ convidaram o 3.º Réu a entrar para sociedade ele estava desempregado, inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional.
O. O gerente da Autora verificou, ao passar nas proximidades da sede da 1.ª Ré, em meados de Janeiro de 2018, que ali estava o 3.º Réu com a 2.ª Ré, a trabalhar naquelas mesmas instalações.
P. O 4.º Réu, ainda enquanto funcionário da Autora, deslocou-se várias vezes à sede da 1.ª Ré.
Q. Pelo menos numa dessas vezes, perante os 2.º e 3.º Réus, os informou quais as obras e empresas a quem a Autora havia dado orçamentos e qual o valor exacto desses mesmos orçamentos, tendo ainda, enquanto funcionário da Autora e sem autorização e conhecimento desta, efectuado desenhos técnicos para e na 1.ª Ré.
R. No mês de Dezembro de 2017, sem o conhecimento e consentimento da Autora, o 4.º Réu referiu quais os valores que a Autora orçamentou para um trabalho a realizar para a empresa “Streak-Engenharia em Automação, Lda.”.
S. Consequentemente, a 1.ª Ré acabou por apresentar orçamento mais baixo do que aquele que a Autora havia apresentado à referida empresa.
T. Desta situação apresentou a Autora queixa-crime contra o 4.º Réu, tendo a mesma sido arquivada.
U. Há várias empresas de fabrico de plásticos em Portugal mas ou se limitam à área dos acrílicos, ou à publicidade, ou à decoração, ou a expositores ou maquinação de peças, em regra, reservatórios, galvanoplastia, tratamento de superfícies, tratamento de águas ou ventilação.
V. A particularidade e unicidade da Autora prende-se com o facto de ter todas essas valências, algo único em Portugal até à criação da 1.ª Ré.
W. A quinadeira utilizada pela Autora é resultado da junção de um equipamento trazido da Suíça pelo seu sócio-gerente, com peças de outras máquinas.
X. A Autora, mercê do seu know-how e do conhecimento profundo das necessidades dos seus clientes, desenvolveu a sobredita quinadeira, cuja particularidade assenta num sistema de quinagem a quente por fusão, sendo a única empresa no mercado ibérico a utilizar este processo e a fabricar tanques com esse processo de quinagem que permite anular soldaduras e produzir produtos de qualidade superior.
Y. A 1.ª Ré apresenta orçamentos, muitas vezes e com alguma frequência, entre um e dois euros abaixo dos apresentados pela Autora.
Z. Um cliente da Autora há mais de 14 anos, que sempre elogiara o trabalho e os serviços por si prestados, apresentou uma reclamação relativa a um trabalho no qual o responsável era o 3.º Réu.
AA. Apesar de a 1.ª Ré ter sido registada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra no dia 12 Outubro de 2017, a mesma foi gizada, projectada e planeada muito antes.
BB. Em Janeiro/Fevereiro de 2018, a 2.ª Ré telefona a uma cliente da Autora denominada “Norlene”, sediada em Rio Tinto, mencionando que o 3.º Réu lhe pretendia falar, sendo que o mesmo 3.º Réu questionou se não queriam passar as peças que faziam na Autora para a 1.ª Ré, sendo esta a fazê-las futuramente.
CC. Foi, ainda mencionado pela 2.ª Ré a um outro cliente da AUTORA denominado “Streak-Engenharia em Automação, Lda.” que a Autora já não tinha praticamente lá ninguém a trabalhar, pois tinham saído vários funcionários.
DD. A 2.ª Ré, quando deixa de laborar para a Autora, levou a listagem de todos os clientes e, com os contactos privilegiados que detinha, entrava em contacto com os clientes desta, não através do contacto geral e institucional dessas empresas, mas através de contactos directos e pessoais com os responsáveis dessas mesmas empresas, contactos esses que obteve através das funções que desempenhava na Autora.
EE. Diversos clientes da Autora apresentaram queixas perante esta, pois vários responsáveis de departamentos de empresas suas clientes recebiam e-mails da 2.ª Ré, apresentando-se a exercer funções noutra empresa, sendo que não haviam dado qualquer autorização à Autora para facultar esses seus contactos a outras empresas.
FF. A 2.ª Ré ainda hoje contacta vários clientes da Autora, solicitando que estes peçam orçamentos à 1ª Ré, como por exemplo DKM Control, Acquinova e Ventilaqua.
GG. A 2.ª Ré usou a informação acima mencionada para fazer prospecção de mercado para a 1.ª Ré, nomeadamente, junto da empresa “Process Pipe”.
HH. Na situação descrita em 31, o 3.º Réu esteve na empresa Roca.
II. Quando o 3.º Réu foi aliciado pela 2.ª Ré para avançar para esse projecto, ainda estava ao serviço da Autora.
JJ. Neste momento, além da 2.ª Ré e do 3.º Réu, trabalham para a 1.ª Ré, GG, RR e SS.
KK. O legal representante da Autora laborou durante vários anos numa empresa situada em Yverdon, Suíça, a qual autorizou a criação da Autora em Portugal tendo sido, inclusive, os responsáveis suíços, sócios da Autora.
LL. O processo de fabrico da Autora era – até à criação da 1.ª Ré – único e inovador em Portugal através da fundição dos plásticos por uma máquina quinadeira concebida e criada pelo gerente da Autora.
MM. Não há dia que o sócio-gerente da Autora não passe em frente das instalações da 1.ª Ré, parando na estrada à frente para ver o que se passa no interior.
NN. Adivinhando que pudesse acontecer a saída do 3.º Réu, o gerente da Autora convenceu-o a adquirir uma quota minoritária da Autora.
OO. No ano de 2017 entraram vários funcionários na Autora sem formação.
PP. Nas circunstâncias mencionadas em 38, chegaram a existir agressões físicas.
QQ. O gerente da Autora, ao ter conhecimento de que a 1.ª Ré estava a trabalhar para a Process Pipe, ligou ao gerente desta com o intuito de denegrir o profissionalismo da 2.ª R tentando que fosse despedida.
RR. Das poucas vezes que o 4.º Réu foi às instalações da 1.ª Ré a primeira foi em Junho/Julho de 2018, quando a título de um favor pessoal fez um desenho a pedido do 3.º Réu.
SS. Em meados de Dezembro 2017 o gerente da Autora dirigiu-se às instalações da Caixa de Crédito Agrícola de Cantanhede e Mira para uma reunião com a Administração daquele órgão.
*
Devem os Réus ser condenados nos pedidos, devido à prática de atos de concorrência desleal contra a Autora?
30. Neste ponto concreto, a Recorrente tece as seguintes conclusões:
f) Sejam devidamente valorados os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 dos factos provados da douta sentença recorrida e respeitantes aos 2.ª, 3.º e 4.º Réus, pela importância e relevância que os mesmos assumem no sentido de uma boa e justa decisão da causa, o que, em nossa opinião e salvo o merecido e devido respeito que muito é, não foi feito pelo douto Tribunal a quo;
g) Ao deferir o ora requerido, determine a revogação da douta sentença recorrida e a consequente condenação dos Réus nos pedidos formulados pela Autora na sua petição inicial.”
31. A sustentar as referidas conclusões, em sede de motivação do recurso e no capítulo “D – Do Direito Aplicável”, alega a Recorrente que “A 2.ª Ré e os 3.º e 4.º Réus aproveitaram-se do know-how, da experiência e dos conhecimentos adquiridos enquanto funcionários da Autora e, enquanto ainda colaboradores efetivos desta, prepararam a sua saída e constituíram a 1.ª Ré Process Plas e levaram consigo informação relevante e muito importante que utilizaram ao serviço desta, numa conduta violadora da ética que devia presidir a esta situação, o que redundou em claros benefícios para a Process Plas e em objetivos prejuízos e danos para a Ventiplast. Foram desonestos e desleais! Ponto!”.
32. Por seu turno, as Recorridas entendem que as conclusões da Recorrente devem considerar-se improcedentes e negado provimento ao recurso.
Apreciação da questão por este tribunal
33. Conforme resulta das alegações de recurso, os factos provados 5, 6, 7, 8, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 suportam a conclusão de que os Réus praticaram atos de concorrência desleal, devendo, em consequência, ser condenados nos termos pedidos pela Recorrente.
34. O instituto de concorrência desleal encontra-se previsto no artigo 311.º do Código de Propriedade Industrial, segundo o qual:
“1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:
a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 345.º.”
35. É aqui de recordar que, segundo a petição inicial apresentada pela Autora ora Recorrente, os atos de concorrência desleal imputados às ora Recorridas, traduzem-se, em atos de aproveitamento e atos de agressão.
36. Em sede de atos de aproveitamento, a Autora invocou, em concreto, as alíneas a) e c) do n.º 1 do citado artigo 311.º (cf. artigos 73.º a 93.º da petição), destacando-se, aqui, as seguintes alegações constantes do petitório:
74.º Estando previstos estes actos na alínea a) do artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial, (doravante designado apenas por CPI) como “os actos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”.
75.º Ora, os actos de confusão são aqueles nos quais “a sua essência está em um concorrente se enfeitar com penas alheias, de maneira a fazer-se passar por outro” (Oliveira Ascensão, O princípio da prestação: um novo fundamento para a concorrência desleal? in Concorrência Desleal (obra colectiva), 1997, pág. 15).
76.º Volvendo à factualidade do caso concreto, é indubitável e inquestionável que a 1.ª Ré utilizou e continua a utilizar na sua actividade o know-how da AUTORA, obtido através de meios desonestos e desleais, procurando assim obter uma vantagem no mercado concorrencial em que ambas actuam.
77.º São ainda classificados actos de aproveitamento, as “invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios” – Cfr., neste sentido, o artigo 317.º, alínea c) do CPI.
78.º Mau grado, a lei não exigir a falsidade da invocação ou da referência, estas ainda que verdadeiras, quando não autorizadas, poderão ser também consideradas desleais.
79.º Para tanto, quando “o agente se pretende apoderar das vantagens inerentes a prestações alheias” (ibidem, pag.17) e não apenas caracterizar objectivamente a sua própria prestação, existe concorrência desleal.
79.º Outrossim, os atos de aproveitamento que, conforme já se deu nota, encontram-se estribados e sustentados na doutrina, apontam como exemplo, um empresário que copia um equipamento que é fabricado por outro, evitando assim uma série de gastos realizados com o desenvolvimento do produto, não tendo consequentemente de investir para esse efeito – vide Pedro Sousa e Silva – Direito Industrial, Noções Fundamentais, 2012, Coimbra Editora.
80.º Diga-se a este propósito que, a 1.ª Ré utiliza uma quinadeira de plásticos – equipamento utilizado no processo de laboração – com as mesmas características da utilizada pela AUTORA, cujas particularidades e especificidades são visíveis à vista desarmada.
Senão vejamos,
81.º A quinadeira utilizada pela AUTORA é resultado da junção de um equipamento trazido da Suíça pelo seu sócio-gerente, com peças de outras máquinas.
82.º Ora, resulta e manifesta-se evidente que a AUTORA, mercê do seu know-how e do conhecimento profundo das necessidades dos seus clientes, desenvolveu a sobredita quinadeira, cuja particularidade assenta num sistema de quinagem a quente por fusão, sendo a única empresa no mercado ibérico a utilizar este processo e a fabricar tanques com esse processo de quinagem que permite anular soldaduras e produzir produtos de qualidade superior.
83.º Ora, resulta e manifesta-se evidente que a AUTORA, mercê do seu know-how e do conhecimento profundo das necessidades dos seus clientes, desenvolveu a sobredita quinadeira, cuja particularidade assenta num sistema de quinagem a quente por fusão, sendo a única empresa no mercado ibérico a utilizar este processo e a fabricar tanques com esse processo de quinagem que permite anular soldaduras e produzir produtos de qualidade superior.
83.º Hoje, curiosamente, essa especificidade, particularidade e unicidade da AUTORA deixou de ser um exclusivo desta, passando a partilhar, não por vontade própria, essas características com a 1.ª Ré.
84.º Como tal, qual não foi o espanto da AUTORA quando teve conhecimento que a 1.ª Ré tem uma máquina semelhante à sua e com as mesma aptidões dela conseguindo realizar as mesmas funcionalidades.
85.º Máquina essa que era manobrada pelo 3.º Réu e que possui exactamente as mesmas valências e aptidões da máquina que a 1.ª Ré ora possui.”
37. Ou seja, em sede de atos de aproveitamento, mais precisamente em sede de atos suscetíveis de criar confusão (com a empresa Autora) e invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios (alíneas a) e c) do n.º 1 do citado artigo 317.º), a Autora destaca a “cópia” da aludida máquina quinadeira por parte dos Réus.
38. Deve ser recordado que a proibição de atos de confusão prevista no artigo 311.º, n.º 1, al. a) do Código de Propriedade Industrial, visa tanto a tutela de empresas concorrentes, como a tutela dos consumidores (neste sentido, José de Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, Almedina, 2002, 417–18). Com efeito, através de determinados atos, como por exemplo a cópia de sinais distintivos ou do trade dress associados a um concorrente, uma outra empresa pode fazer-se passar por aquele, aproveitando-se da reputação da empresa concorrente e induzindo, assim, o consumidor em erro para, em última instância, o desviar para si. Esta forma de aproveitamento, por influência de sistemas de Common Law, é por vezes demominada de passing off 1 e pode ser vista como uma forma de parasitismo comercial.
39. Importante é que a referida cópia de elementos alheios seja efetivamente suscetível de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes e seja contrária às normas e usos honestos do ramo de atividade económica em causa.
40. A concorrência desleal por meio de atos de aproveitamento pode ainda ocorrer através de invocações ou referências não autorizadas nos termos previstos no artigo 311.º, n.º 1, al. c) do Código de Propriedade Industrial. Aqui, o concorrente também visa, através de invocações ou referências não autorizadas, aproveitar-se da reputação alheia, mas a tutela ocorre independentemente do requisito de “confusão”. É o que acontece, por exemplo, quando determinada empresa afirma, sem autorização para o efeito, que tem uma relação comercial privilegiada com uma outra empresa que goza de elevada reputação no mercado.
41. Ora, em sede de atos de aproveitamento, não se vislumbram dos factos provados quaisquer atos práticos pelos Réus que se possam subsumir aos mesmos.
42. É certo que se apurou que a 1.ª Ré utiliza uma quinadeira de plásticos – equipamento utilizado no processo de laboração –, com as mesmas características da utilizada pela Autora, máquina essa que era manobrada pelo 3.º Réu (cf. factos provados n.º 25 e 26).
43. Daí não se retira, contudo, que tal semelhança de equipamento seja suscetível de criar causar confusão nos termos sobreditos.
44. Aliás, se a máquina em questão fosse tão singular como alega a ora Recorrente, sempre seria suscetível de ser protegida em sede de patentes ou modelos de utilidade (cf. artigo 50.º e ss. do Código de Propriedade Industrial), o que é manifesto não ocorrer in casu.
45. Também em sede de referências ou invocações não autorizadas nada se apurou.
46. Concorda-se, por isso, com a sentença recorrida, quando refere o seguinte:
“Vejamos, da factualidade considerada como provada, em nosso entendimento, não resulta que exista qualquer actuação susceptível de criar confusão entre a 1.ª Ré e a Autora. Com efeito, verifica-se que tanto a Autora como a 1.ª Ré se dedicam ao fabrico de plásticos para fins industriais, tendo a clientela de ambos um cariz profissional, não se tratando de um consumidor médio. Ou seja, estamos perante entidades que estão habituadas a lidar com este tipo de materiais para a sua actividade, diferenciando-se de um consumidor doméstico na medida em que estão mais treinados para se aperceber das diferenças entre fornecedores.
Ademais, estamos perante denominações entre as duas empresas bastante diversas e, portanto, não susceptíveis de criar confusão no tipo de consumidor profissional que é alvo de ambas as empresas.
(…)
Quanto à alegação da Autora de que, nos termos do artigo 311.º, n.º 1, alínea c), do Código da Propriedade Industrial, a 1.ª Ré tenha efectuado invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios, entendemos que também não resultou provado que a 1.ª Ré tenha actuado dessa forma.”
47. Na petição inicial, é, ainda, invocada, a violação de segredos de negócio, nos seguintes termos:
86.º Acresce, por outro lado, que o artigo 318.º do CPI consagra autonomamente a protecção jurídica de segredos de negócios e das informações divulgadas.
87.º Sendo que considera concorrência desleal a aquisição e subsequente utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo.
88.º O segredo de negócios inclui o segredo industrial e o segredo comercial: ao segredo industrial está ligado a figura do Know-how, definida como “um conjunto de informações práticas que são secretas, substanciais e identificadas por qualquer forma adequada” (GONÇALVES, L. M. Couto, Manual de Direito Industrial-Propriedade industrial e Concorrência Desleal, 4.ª Edição Revista e Aumentada, 2013, Almedina, pp. 379 e 380). A este propósito, vide ainda Regulamento CE n.º772/2004 da Comissão de 27/04/2004 JO n.º L123 de 27/04/2004 que prevê e corrobora esta definição.
89.º Por sua vez, os segredos comerciais são aqueles cujo acesso, permitido pelo dever contratual, está limitado a um número restrito de pessoas, tal como o eram a 2.ª e 3.º Réus, enquanto exerceram funções de orçamentista e sócio/”braço-direito” (neste caso do gerente) da AUTORA, respectivamente.
90.º Cumpre, neste ponto, sublinhar e reiterar o que anteriormente já se deu devida e apropriada nota - a 1.ª Ré é criada através de know-how que a 2.ª e o 3.º Réus obtiveram e beberam por completo da AUTORA.
91.º É nesse sentido que têm vindo a aliciar os clientes da AUTORA para realizarem os seus trabalhos na 1.ª Ré.
92.º Naturalmente que, com os totais conhecimentos que têm do giro da AUTORA, nomeadamente, preços, custos, margem de lucros, conseguem de forma completamente desleal e desonesta prejudicar de forma ostensiva, real e objectiva a AUTORA,
93.º Apresentando orçamentos, muitas vezes e com alguma frequência, entre um e dois euros abaixo dos apresentados pela AUTORA, facto este que – como facilmente se alcança – não poderá ser visto como uma mera coincidência.”
48. Mais resulta do artigo 36.º da petição inicial, a seguinte alegação: “Que, na posse da lista de clientes da AUTORA, bem como da indicação e informação segura, concreta e específica das máquinas necessárias a colocar e a montar numa empresa idêntica, criou uma empresa concorrente que, no mercado, veio actuar de forma desleal, em sede concorrencial – a PROCESS PLAS, Lda., ora 1.ª Ré na presente acção.”
49. Ou seja, de forma algo desorganizada, é certo, a Autora alegou, em sede de concorrência desleal e violação de segredos de negócio, desde logo, a transmissão, através do 2.º e 3.º Réus, de listas de clientes, informações relativas a máquinas usadas pela mesma e outras informações como orçamentos, preços e margens de lucro da Autora, à 1.ª Ré.
50. Já em sede de atos de agressão, a Autora ora Recorrente alegou, no petitório, que os mesmos se enquadravam na previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 317.º do Código de Propriedade Industrial (“falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica com o fim de desacreditar os concorrentes”). Mais alegou, nesta sede específica: i) “assédio” e “o desvio de trabalhadores ou dependentes” da Autora; ii) o facto de o 3.º Réu ter negligenciado os seus deveres laborais causando, de forma “intencional e premeditada”, reclamações de clientes; iii) contactos privilegiados da 2.ª Ré com clientes da Autora, com uso de informações confidenciais da Autora e sem a sua autorização (cf. artigos 94 a 118 da petição inicial).
51. Da nossa parte, contudo, não decorre da factualidade provada qualquer ato subsumível ao conceito de concorrência desleal, nas vertentes de atos de agressão e tutela de segredos de negócio, concordando-se aqui, novamente, com a sentença recorrida.
52. Em sede de atos de agressão, deve ser recordado que esta modalidade de concorrência desleal pode envolver, desde logo, “As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes” (al. b) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Propriedade Industrial). Pode envolver, ainda, o desvio de trabalhadores e parceiros comerciais ou a corrupção de dependentes (sobre estes pontos, veja-se, José de Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, obra cit., 481-489; 507-514).
53. Estas modalidades não esgotam, contudo, os atos que poderão se subsumir ao conceito legal de concorrência desleal, pois o elenco previsto no artigo 311.º do Código de Propriedade Industrial é meramente exemplificativo. O que aqui importa, é que o ato concorrencial seja contrário às normas e usos honestos do ramo de atividade económica em causa.
54. Aliás, em sede de concorrência desleal e de atos de agressão, também se enquadra a divulgação de segredos comerciais ou de negócio.
55. Em sede de segredos comerciais, dispõe o artigo 313.º do Código de Propriedade Industrial, desde logo o seguinte:
“1 - Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.
2 - A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente.
3 - Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial.
56. O dispositivo legal citado, a que acrescem os artigos imediatamente subsequentes, transpuseram para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais).
57. Feitos estes esclarecimentos e olhando à matéria de facto provada, há que concluir pela inexistência da prova de atos que se subsumam aos alegados atos de agressão, tal como fundamentou a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Passando à alegação de que a 1.ª Ré estaria a efectuar falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes (artigo 317.º, n.º 1, alínea b), do Código da Propriedade Industrial), entendemos igualmente que o mesmo não resultou provado.
No que diz respeito a esta matéria, refere a Autora que a 1.ª Ré actuou com concorrência desleal ao desviar trabalhadores da Ventiplast para a Process Plas. Porém, não resultou provado que tal ocorresse, sendo que a circunstância de alguns trabalhadores da Autora terem passado a trabalhar para a 1.ª Ré ocorreu por força da existência de mau ambiente na Autora, causado por DD, sendo compreensível que esses trabalhadores viessem a exercer actividade para a 1.ª Ré, em virtude de a sua área de trabalho ser a mesma.
Igualmente não se demonstrou que, por causa do planeamento da criação da 1.ª Ré que BB tenha passado a efectuar um trabalho de pior qualidade, até porque não se demonstrou que o mesmo tivesse conhecimento prévio da criação da 1.ª Ré. Ademais, também não resultou provado que a Ré AA, quando saiu da Autora, tenha levado consigo listagens de clientes com o intuito de criar a 1.ª Ré, uma vez que a mesma foi trabalhar, inicialmente, para uma empresa de uma área distinta da dos plásticos. Assim, é perfeitamente verosímil que a 2.ª Ré tenha contactado as empresas potenciais clientes através de contactos institucionais ou até de outros conhecimentos que veio a desenvolver no âmbito do trabalho que efectuou para a Autora o qual, naturalmente, não é dissociável da sua pessoa.
Por fim, não resultou provado que o 3.º Réu tivesse passado, enquanto trabalhador da Autora, qualquer informação relativa à montagem da máquina quinadeira existente nas instalações da Autora, bem como qualquer listagem de máquinas, nem resultou provado que a 2.ª Ré tivesse aliciado o 3.º Réu a fazer parte do seu projecto, antecipadamente e enquanto o mesmo era trabalhador da Autora.”
58. Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida nesta sede, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Subsidiariamente, deve este Tribunal revogar a sentença recorrida e ordenar a notificação dos legais representantes das empresas identificadas no ponto XXIII, alínea h) das CONCLUSÕES para deporem sobre os factos que às mesmas dizem respeito e constam das alíneas I, BB, CC, FF e GG dos factos não provados da mencionada sentença recorrida, procedendo-se posteriormente à prolação da sentença?
59. Nesta sede, a Recorrente teeu a seguinte conclusão:
“Considerando os factos referidos nas alíneas I, BB, CC, FF, GG dos factos não provados da douta sentença recorrida e atendendo à sua importância e relevância para uma boa e justa decisão da causa, e considerando, também, que nelas foram feitas referências a várias empresas cujos representantes legais não foram arrolados como testemunhas e que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo podia ter ordenado a sua notificação para deporem (neste sentido , artigo 526.º, n.º 1 do CPC) – o que não foi feito – determine a revogação da douta sentença recorrida e ordene a notificação dos legais representantes das empresas Valora, S.A., “Norlene”, Streak-Engenharia em Automação, Lda, DKM Control, Acquinova e Ventilaqua e “Process Pipe” para deporem sobre os factos que às mesmas dizem respeito e que constam das referidas alíneas I, BB, CC, FF e GG dos factos não provados da douta sentença recorrida, procedendo-se posteriormente à prolação da sentença em função do resultado e da apreciação dos depoimentos em causa.”
60. Por seu turno, como já vimos supra, as Recorridas entendem que as conclusões da Recorrente devem considerar-se improcedentes e negado provimento ao recurso.
Apreciação da questão por este tribunal
61. Dispõe o artigo 526.º do Código de Processo Civil, o seguinte:
“1 - Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
2 - O depoimento só se realiza depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.”
62. No âmbito do preceito acabado de citar, deve ser recordado que os poderes oficiosos do juiz ali previstos, “assumem natureza complementar relativamente ao ónus da iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, não podendo servir para superar, de forma automática, falhas processuais reveladas designadamente através da omissão de apresentação do requerimento probatório em devido tempo ou da alteração do rol de testemunhas…” (António Abrantes Geraldes et al., Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa, 3.a ed., Almedina, 2023, p. 623).
63. Ora, no caso concreto, os factos não provados I, BB, Código Civil, FF e GG foram todos alegados, inclusive, com identificação das respetivas entidades, em sede de petição inicial (cf. respetivos artigos 25.º, 103.º, 104.º, 107.º e 108.º).
64. A lei conferia e confere à Autora amplas possibilidades de apresentação e alteração ou aditamento do rol de testemunhas (cf. artigos 552.º, n.º 7 e 598.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
65. É, assim, manifesto que era à Autora, julgando-o relevante, que cabia arrolar a prova que julgava pertinente para suportar as alegações referidas, e não ao tribunal.
66. Mais se consigna que este tribunal da relação não vislumbra razões, nem a Recorrente os indica, para ordenar, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, a produção de novos meios de prova.
67. Efetivamente, é pressuposto da aplicação do aludido normativo do Código de Processo Civil, que o tribunal se depare com uma dúvida objetiva e fundada sobre a prova que foi realizada em 1.ª instância, pressuposto este que não se verifica no caso concreto.
68. Nestes termos, o recurso deve ser julgado integralmente improcedente.
*
Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente (art. 527.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 11-02-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Mónica Bastos Dias (1.ª Adjunta)
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (2.º Adjunto)
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1. Sobre o passing off veja-se W. R. Cornish, Intellectual Property: Patents, Copyright, Trade Marks and Allied Rights, 4.ª ed. 1999, Sweet & Maxwell, p. 622 e ss.