Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002181 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211030056971 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 306/91-3 | ||
| Data: | 07/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CARLOS OLAVO IN PROPRIEDADE INDUSTRIAL IN CJ 1987 II PAG24. OLIVEIRA ASCENSÃO IN DIREITO COMERCIAL PROPRIEDADE INDÚSTRIAL 1988 T1 PAG150. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART94. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1964/06/24 IN JR ANOX PAG539. AC STJ DE 1965/03/12 IN BMJ N145 PAG392. | ||
| Sumário: | I - Não ocorre confusão nem semelhança entre as marcas RISPOSTE e RIOSPORTE. II - Nos tempos que vêm decorrendo está bem distinto e distinguido o comércio do bem acabado (p. ex., vestuário, na acepção de pronto a vestir) face ao comércio do bem instrumental (p. ex., fazenda ou tecido para fato), pelo que já não é corrente ter de admitir-se que quem produz este está também a produzir aquele. São cursos empresariais que podem coexistir, confluir, mas não necessáriamente. Ou seja, a especialização vai ela mesmo especializando-se. III - Do que decorre que deixou de haver ligação intrínseca (ou seja, afinidade) entre o produzir tecidos e o produzir vestuário; conquanto este pressuponha a existência daquele mas não centrada manifestamente (inexoravelmente) na mesma entidade produtora do mero tecido. IV - Sendo que a marca não tem que descrever o produto em serviço, por isso não se lhe pede que dê uma indicação do que se trata; e posto que para as marcas da recorrente não há maior especificação da protecção que pretendem obter, não pode agora, inviamente, alcançar o que antes, podendo, não quis. | ||