Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056971
Nº Convencional: JTRL00002181
Relator: HUGO BARATA
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199211030056971
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 306/91-3
Data: 07/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CARLOS OLAVO IN PROPRIEDADE INDUSTRIAL IN CJ 1987 II PAG24. OLIVEIRA ASCENSÃO IN DIREITO COMERCIAL PROPRIEDADE INDÚSTRIAL 1988 T1 PAG150.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART94.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1964/06/24 IN JR ANOX PAG539.
AC STJ DE 1965/03/12 IN BMJ N145 PAG392.
Sumário: I - Não ocorre confusão nem semelhança entre as marcas RISPOSTE e RIOSPORTE.
II - Nos tempos que vêm decorrendo está bem distinto e distinguido o comércio do bem acabado (p. ex., vestuário, na acepção de pronto a vestir) face ao comércio do bem instrumental (p. ex., fazenda ou tecido para fato), pelo que já não é corrente ter de admitir-se que quem produz este está também a produzir aquele. São cursos empresariais que podem coexistir, confluir, mas não necessáriamente. Ou seja, a especialização vai ela mesmo especializando-se.
III - Do que decorre que deixou de haver ligação intrínseca
(ou seja, afinidade) entre o produzir tecidos e o produzir vestuário; conquanto este pressuponha a existência daquele mas não centrada manifestamente (inexoravelmente) na mesma entidade produtora do mero tecido.
IV - Sendo que a marca não tem que descrever o produto em serviço, por isso não se lhe pede que dê uma indicação do que se trata; e posto que para as marcas da recorrente não há maior especificação da protecção que pretendem obter, não pode agora, inviamente, alcançar o que antes, podendo, não quis.