Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057509
Nº Convencional: JTRL00043649
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES
FACTURAÇÃO DETALHADA
FORNECIMENTO
COMPETÊNCIA
JUIZ
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUISIÇÃO
Nº do Documento: RL200207040057509
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 91/97 DE 1997/08/01 ART2 N1 ART17 N2. CONST97 ART34 N1 N4. DL 317/95 DE 1995/11/28. DL 320-C/00 DE 2000/12/15. DL 69/98 DE 1998/10/28. DL 290-A/99 DE 1999/07/30. DL 479/99 DE 1999/11/08 ART6 N1. CP87 ART135 ART182 ART187 ART190 ART262 N1 ART263 N1 ART267.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/13/01 IN CJ ANOXXIV TI PAG135.
Sumário: I - Na utilização dos meios de telecomunicações é usual, na doutrina, distinguir-se entre dados de base, de tráfego e de conteúdo.
II - Os dados de base são constituídos por elementos necessários ao acesso à rede, como, identificação do utilizador e sua morada.
III - Os dados de tráfego são imprescindíveis à localização do utilizador, data da utilização e data-hora da utilização.
IV - Os dados de conteúdo são os imprescindíveis à detecção do conteúdo da mensagem transmitida.
V - O fornecimento pelo operador de uma listagem de chamadas recebidas num posto telefónico pode ser requerido pelo MP, não sendo acto da exclusiva competência do juiz.
VI - Os elementos atinentes a dados de base e de tráfego podem ser fornecidos pelos operadores de telecomunicações a solicitação do MP.
Decisão Texto Integral: