Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO FUNDAMENTOS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA OBRAS ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O pedido reconvencional pode ter como fundamento a compensação de créditos quando o crédito do réu é superior ao do autor e na medida do excesso. Quando assim não acontece a compensação, enquanto facto extintivo da obrigação, constitui excepção peremptória e como tal deve ser apreciada. 2. Entregue a obra em 24/10/2007 e reclamando o empreiteiro a eliminação dos defeitos ao subempreiteiro por missiva de 23/06/2008, fê-lo no prazo legal previsto no art. 1224º, nº1 do Cód. Civil sendo irrelevante a data em que, em acção judicial, deduziu a excepção de compensação, sem prejuízo das regras gerais de prescrição. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO CC Ld.ª, com sede na Rua do B, apresentou requerimento de injunção contra SE, S.A., com sede na Rua da T, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 17.966,00€, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de 227,11€ e do montante de 153,00€ a título de taxa de justiça paga. Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que celebrou com a ré dois contratos de empreitada, no âmbito dos quais executou trabalhos de construção de infra-estruturas de gás e que esta não procedeu ao pagamento dos trabalhos prestados. A ré contestou pelo que os autos seguiram os termos do regime da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Invoca, em síntese, que a autora, para além dos dois contratos de empreitada por ela invocados no requerimento de injunção, foi também contratada para executar a rede dos sistemas de drenagens e elevatórios do subsistema de P…, sendo que tais trabalhos foram executados com diversas deficiências, que foram denunciadas à autora que não as eliminou, pelo que foram reparadas pela ré, que despendeu a quantia de € 103 925,00. Por via disso, pretende exercer a compensação deste seu crédito até ao montante peticionado e termina pugnando pela sua absolvição. Notificada da oposição, respondeu a autora à excepção deduzida pela ré, invocando a caducidade do direito desse crédito indemnizatório. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no início da qual a ré se pronunciou sobre a excepção de caducidade invocada pela autora, pugnando pela improcedência da mesma. Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelos argumentos de facto e de Direito supra expendidos, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condena a Ré “SE, S.A.” a pagar à Autora “CC, Ld.ª” a quantia de € 17 696,00 (dezassete mil seiscentos e noventa e seis euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de juro supletiva aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais. b) Operando a compensação de créditos, face ao crédito da Ré “SE S.A.” sobre a Autora “CC Ld.ª”, julga totalmente liquidada tal quantia, nada mais devendo a Ré à Autora. c) Absolve a Ré “SE S.A.” do demais peticionado. d) Condena a Autora “CC Ld.ª” no pagamento das custas do processo. Registe e notifique”. Não se conformando a autora apelou formulando as seguintes conclusões: “(…) Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A primeira instância deu por assente o seguinte circunstancialismo: Do Requerimento de injunção: (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C.[ [1] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso da apelante impõe-se apreciar das seguintes questões: - da excepção de compensação; - da caducidade do direito do empreiteiro no contrato de subempreitada (art. 1224º do Cód. Civil). 2. A apelante insiste que a ré não podia fazer valer o seu crédito por via da excepção de compensação mas apenas pela formulação de pedido reconvencional, uma vez que o crédito invocado é de valor superior ao crédito peticionado pela autora sendo que, no caso, por força do regime instituído pelo Dec. Lei 269/98 de 01/09, não é admissível a dedução de reconvenção. A questão tem sido abundantemente analisada pela doutrina e jurisprudência e disso se deu conta na sentença: o Meritíssimo Juiz fez uma análise exaustiva das várias posições que se foram firmando ao longo do tempo, sendo redundante qualquer outro enunciado. Assentamos que o pedido reconvencional pode ter como fundamento a compensação de créditos quando o crédito do réu é superior ao do autor e na medida do excesso. Quando assim não acontece a compensação, enquanto facto extintivo da obrigação, constitui excepção peremptória e como tal deve ser apreciada. No caso, como decorre com linearidade do articulado de oposição e a primeira instância assinalou, a ré arroga-se titular de um crédito sobre a autora de valor superior àquele peticionado pela autora, mas não deduziu reconvenção, limitando-se a fazer operar a excepção de compensação ponderando o valor peticionado pela autora e nessa estrita medida, com a consequente absolvição do pedido. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. 3. A apelante insurge-se ainda contra a decisão na parte em que esta não declarou a caducidade do direito da ré. A posição do subempreiteiro (aqui autora) em relação ao empreiteiro (aqui ré) é, em princípio, equivalente à do empreiteiro em face ao dono da obra. Assim, o empreiteiro goza do direito de exigir do subempreiteiro a eliminação dos defeitos podendo, se o subempreiteiro não proceder às reparações necessárias – incumprindo definitivamente essa obrigação –, realizá-las a expensas suas exigindo depois ser indemnizado (pelo subempreiteiro) por esse valor. Não se discute aqui a relação contratual estabelecida entre autora e ré, com referência à obra de P… – a sociedade “ET S.A.”, foi incorporada na ré em 19/11/2010 (número 21 dos factos provados) –, nem a ocorrência de defeitos, nem que a ré empreiteira os tenha denunciado, nem que tenha reclamado a sua eliminação e que a autora não tenha procedido à mesma, violando definitivamente essa obrigação. O único ponto de discórdia em sede de recurso é aferir da caducidade do direito do empreiteiro em face do que dispõe o art. 1224º do Cód. Civil, salientando-se que nunca a autora suscitou a questão da caducidade com referência à denúncia (art. 1220º do Cód. Civil). Diz a apelante: “Provado ficou, em 23. dos Factos Provados, que a obra realizada em Pegões foi entregue pela Recorrente à Recorrida em 24 de Outubro de 2007. Estabelece o artigo 1224.º do Código Civil, por força do artigo 1226.º do mesmo diploma, que o empreiteiro tem o prazo de um ano, ou o prazo máximo de dois anos a contar da data da entrega da obra para pedir indemnização a que tenha direito, nos termos do artigo 1223.º do C. C., por defeitos de obra, prazo esse que caducou, em 24 de Outubro de 2009, tendo a excepção de compensação sido deduzida em 12 de Janeiro de 2012, direito de compensação há muito que caducado”. A autora/apelante labora em equívoco. Efectivamente, admitindo a entrega da obra nessa data, então o que se exige ao empreiteiro, sob pena de caducidade do direito, é que reclame a eliminação dos defeitos no prazo de um ano a contar da entrega da obra, no pressuposto de que se trata de vícios perceptíveis. É isso que resulta do art. 1224º, nº1 do Cód. Civil. No caso, como resulta dos factos provados, entregue a obra em 24/10/2007, a ré reclamou à autora a reparação dos defeitos por missiva de 23/06/2008, a essa matéria aludindo a correspondência trocada entre as partes, nos termos indicados sob os números 7 e seguintes dos factos assentes, logo no prazo legal supra indicado, sendo pois irrelevante a data em que deduziu a excepção de compensação – ou a data em que demandaria a autora, em acção autónoma, com vista à condenação no pagamento da quantia em causa –, sem prejuízo, obviamente, das regras gerais de prescrição. “O exercício atempado dos direitos do dono da obra impede a sua caducidade (art.331º, nº1 e 1224º, nº1 do C.C.). Podendo os direitos do dono da obra serem exercidos extrajudicialmente, a simples declaração de redução do preço ou de resolução do contrato, ou mesmo a interpelação extrajudicial do empreiteiro para a eliminação dos defeitos, realização de nova obra ou pagamento de indemnização, impedem a caducidade destes direitos. Em nenhum lado a lei exige que o acto impeditivo da caducidade deva ser a propositura da acção judicial, nomeadamente o disposto no art. 1224º, do C.C.. Daí que a invocação destes direitos, posteriormente às mencionadas declarações de exercício, em acção judicial, por via de acção, reconvenção, ou excepção, já não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, estando apenas o exercício dos direitos não potestativos (direito à eliminação, realização de obra nova ou pagamento de indemnização), ou dos direitos resultantes da alteração provocada pelo exercício dos direitos de natureza potestativa (v.g. o direito à devolução do preço pago, em consequência do exercício do direito de resolução ou de redução do preço), sujeitos ao prazo de prescrição geral” [ [2] ]. Improcedem as conclusões de recurso. 4. Nas contra-alegações a ré apelada considera que a sentença recorrida merece “apenas 1 ou 2 reparos”, a eles aludindo nas conclusões (XII e XIII). Da alegação em causa decorre que não estamos perante hipótese subsumível a qualquer rectificação de erro material (art. 614º) pelo que, não tendo a ré apelado da sentença, não é aceitável qualquer pronúncia por parte desta Relação, sendo certo que, a esse propósito, a apelada alegou mas nada requereu. * * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2014 Isabel Fonseca Maria Adelaide Domingos Eurico José Marques dos Reis ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013. [2] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2013, 5ª edição Revista e Aumentada, Almedina, Coimbra, p.151. | ||
| Decisão Texto Integral: |