Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00014235 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MERA DETENÇÃO PRAZOS POSSE FALTA DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199312150063546 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 477/86-2 | ||
| Data: | 04/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 ART1251 ART1253 ART1287 ART1316 ART1317. | ||
| Sumário: | I - Não constituem matéria de direito as expressões "posse" e "possuir", empregadas no sentido usual e corrente de retenção e fruição da coisa, ou seja, como facto material, realidade concreta, e não como abstracção, conceito jurídico. II - A posse é considerada não titulada quando é nulo o negócio jurídico donde ela deriva. III - O detentor ou possuidor precário é aquele que, embora detendo a coisa (tendo, pois, o corpus), não exerce sobre ela o poder de facto com a intenção (o animus) de exercer o direito real correspondente. IV - Só tem relevância para completar a posse (acrescentando o animus ao corpus) a intenção do detentor de actuar de acordo com o que faria o titular do direito de propriedade (ou de outro direito real) e nessa convicção (o animus). V - O prazo estabelecido no artigo 1296 do Código Civil aplica-se aos prazos que já estiveram em curso a quando da entrada em vigor do actual Código Civil, mas conta-se apenas o tempo decorrido na vigência da nova lei, salvo se daí resultar um prazo mais longo que o da lei anterior, caso em que o prazo continua a correr segundo esta lei. | ||