Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063546
Nº Convencional: JTRL00014235
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MERA DETENÇÃO
PRAZOS
POSSE
FALTA DE TÍTULO
Nº do Documento: RL199312150063546
Apenso: 1
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 477/86-2
Data: 04/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART297 ART1251 ART1253 ART1287 ART1316 ART1317.
Sumário: I - Não constituem matéria de direito as expressões "posse" e "possuir", empregadas no sentido usual e corrente de retenção e fruição da coisa, ou seja, como facto material, realidade concreta, e não como abstracção, conceito jurídico.
II - A posse é considerada não titulada quando é nulo o negócio jurídico donde ela deriva.
III - O detentor ou possuidor precário é aquele que, embora detendo a coisa (tendo, pois, o corpus), não exerce sobre ela o poder de facto com a intenção (o animus) de exercer o direito real correspondente.
IV - Só tem relevância para completar a posse (acrescentando o animus ao corpus) a intenção do detentor de actuar de acordo com o que faria o titular do direito de propriedade (ou de outro direito real) e nessa convicção (o animus).
V - O prazo estabelecido no artigo 1296 do Código Civil aplica-se aos prazos que já estiveram em curso a quando da entrada em vigor do actual Código Civil, mas conta-se apenas o tempo decorrido na vigência da nova lei, salvo se daí resultar um prazo mais longo que o da lei anterior, caso em que o prazo continua a correr segundo esta lei.