Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049306
Nº Convencional: JTRL00008820
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ÓNUS DA PROVA
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RL199212170049306
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1336/912
Data: 02/28/1922
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART292 ART145 N5.
Sumário: Para convencer o tribunal a alterar o despacho que considerou deserto o recurso por o recorrente não ter pago as custas ao abrigo do art. 292 do Código de Processo Civil, com o fundamento de que é aplicável ao requerimento de interposição de recurso o n. 5 do artigo 145 do CPC, alegando que após decorrido o terceiro dia subsequente ao termo do prazo se apresentou no tribunal a pretender pagar a multa solicitando as respectivas guias, terá forçosamente de provar o facto alegado de que se apresentou a levantar as guias para pagamento da multa.
Não se provando tal facto improcederá o recurso, independentemente da questão jurídica posta de ser ou não aplicável à situação o artigo 145 do CPC.