Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008820 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RL199212170049306 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1336/912 | ||
| Data: | 02/28/1922 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART292 ART145 N5. | ||
| Sumário: | Para convencer o tribunal a alterar o despacho que considerou deserto o recurso por o recorrente não ter pago as custas ao abrigo do art. 292 do Código de Processo Civil, com o fundamento de que é aplicável ao requerimento de interposição de recurso o n. 5 do artigo 145 do CPC, alegando que após decorrido o terceiro dia subsequente ao termo do prazo se apresentou no tribunal a pretender pagar a multa solicitando as respectivas guias, terá forçosamente de provar o facto alegado de que se apresentou a levantar as guias para pagamento da multa. Não se provando tal facto improcederá o recurso, independentemente da questão jurídica posta de ser ou não aplicável à situação o artigo 145 do CPC. | ||