Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I. Da declaração assinada pelo locador de veículo em longa duração e ainda assinada pelo locatário em que o primeiro declara receber o veículo antes do decurso do prazo estipulado, e declara, ainda, que tal entrega não serve de quitação das importâncias devidas no âmbito do mesmo contrato, só por si, não resulta ter havido denúncia do mesmo contrato pelo locatário. II. Peticionadas as rendas em atraso relativamente ao mesmo contrato, acrescidas das sanções acordadas para a resolução do contrato pelo locador ou pela denúncia pelo locatário, a não prova da verificação quer da resolução quer da denúncia alegadas, não impede a procedência do pedido quanto às rendas que se provaram estarem em dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A sociedade A propôs a presente acção com processo sumário, no 5º Juízo Cível de Lisboa, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de €. 1.998,85, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 12%, e de €. 6.522,69, também acrescida de juros de mora à taxa de 4%. Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de aluguer de longa duração relativo a um veículo automóvel, em que o réu era locatário e autora locadora, que foi resolvido imediata e automaticamente por incumprimento do réu no pagamento das mensalidades de renda, sendo devidas pelo contrato e pelo art. 1045º do Cód. Civil, além das mensalidades vencidas até à resolução e, ainda, uma indemnização igual ao dobro do valor dos alugueres que se vencerem desde a data da resolução até à entrega do carro, ainda uma indemnização correspondente a 50% dos alugueres que se venceriam a final caso o contrato tivesse sido cumprido. Citado o réu não contestou, sendo, em seguida, decidida a acção pela improcedência do pedido. Desta sentença apelou a autora tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) Dos factos provados resulta que o réu denunciou o contrato de aluguer de longa duração em causa ? b) Desta denúncia resultam as obrigações contratuais iguais às previstas para a resolução do mesmo contrato pelo locador ? Os factos a considerar provados são os que constam da sentença apelada, dado que não foi a decisão daqueles posta em causa e se não vislumbra necessidade de os alterar oficiosamente. Por isso, nos termos do art. 713º nº 6 se dão aqueles por reproduzidos. Vejamos agora cada uma das questões acima mencionadas como objecto deste recurso. a) Nesta primeira questão pretende a apelante que dos factos provados resulta que o contrato de aluguer de longa duração foi denunciado pelo locatário. Vejamos. Seguindo a presente acção a forma comum sumária, na ausência de contestação do réu, devidamente citado, nos termos do art. 784º e 480º se têm de considerar provados os factos alegados na petição inicial. Destes consta a celebração do contrato escrito de aluguer de longa duração em que o réu é locatário e a autora locadora. A autora naquela petição transcreve a cláusula 10ª do mesmo contrato que prevê a resolução do contrato pelo locador em caso de incumprimento do locatário, resolução essa que o contrato condiciona na sua eficácia à data da recepção pelo locatário da comunicação fundamentada da mesma pela locadora. Incompreensivelmente, na petição inicial se concluiu que com o incumprimento pelo locatário da obrigação de pagar uma das rendas contratuais, o contrato se resolveu automática e imediatamente. Nesta sequência, a douta sentença apelada concluiu não estar provada a resolução por, dependendo da comunicação fundamentada desta, tal comunicação não foi alegada. Nas alegações de recurso a apelante inflectiu de estratégia, alegando que a entrega do veículo pelo locatário se tem de interpretar como denúncia do contrato pelo locatário que tem a mesma consequência contratual quanto a indemnização. Assim, está aqui em causa a interpretação dos factos alegados quanto à verificação da denúncia. Nesta actividade há que, em primeiro lugar, recorrer ao disposto no art. 236º do Cód. Civil segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. E continua aquele dispositivo que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Estão aqui em causa diversas figuras jurídicas de extinção dos efeitos do contrato: resolução, denúncia e revogação. A resolução consiste na destruição da relação contratual validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que se encontrariam se o contrato não tivesse sido realizado, tendo, assim, em regra, efeitos retroactivos. Tem aquele acto do contraente que resolve o contrato de se fundamentar na lei ou em convenção das partes – art. 432º do Cód. Civil. Por seu lado, a denúncia consiste na declaração unilateral feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato. Tem assim, em regra, apenas efeitos para futuro. Por último, a revogação é a forma de destruição do contrato por acordo das partes, com efeitos, geralmente, apenas para futuro, ao abrigo da regra geral do nº 1 do art. 405º do Cód. Civil. Ora dos factos provados resulta que tendo o contrato de aluguer de longa duração, o prazo de vigência de 60 meses a partir de 23/04/2002, o réu não pagou a mensalidade acordada e devida em 30/06/2003, tendo, porém, pago a mensalidade devida em 30/07/2003, e não nada mais pagou das demais mensalidades contratuais. Mais se provou que em 1.12.2003, pelo escrito de fls. 12, o réu procedeu à entrega do veículo locado à autora. Segundo este documento, assinado por locadora e locatário, aquela declara que recebeu do locatário, e aqui réu, o veículo identificado no contrato, e que tal entrega não serve de quitação de qualquer importância em dívida referente ao contrato referido. Ora daqui, só por si, se não pode dizer que houve denúncia do contrato, pois esta figura, como dissemos, é um acto unilateral, quando a referida entrega foi aqui um acto consensual de ambas as partes, antes daquele documento se apontando para um acordo na referida entrega e destruição do contrato, sem prejuízo dos direitos da locadora derivados directamente do contrato e não da sua denúncia ou resolução. É a esta conclusão que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, retiraria do teor da declaração. Assim, se não verifica a pretendida denúncia do contrato, antes apenas se conclui que o referido contrato foi revogado consensualmente pelas partes, talvez fundada essa revogação na impossibilidade do réu em cumprir o mesmo durante o período contratado ou pela perda de interesse daquele na manutenção do contrato pelo mesmo período acordado. Soçobra, assim, este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão, a apelante pretende que a referida denúncia tem as consequências da resolução. Ora esta questão está prejudicada pela improcedência da questão anterior, pois se se não verificou a denúncia, não tem interesse conhecer das suas consequências contratuais. Porém, há que ver aqui outra questão. Pese embora o respeito devido pelo ilustre subscritor da douta sentença não podemos concordar totalmente com ela. Com efeito, a não verificação da resolução alegada pela autora, e nem a agora pretendida denúncia, nada obstava a que se julgasse o pedido procedente, com base na validade do contrato e no montante do pedido que essa validade comportasse. É que é de aplicar aqui a doutrina do assento nº 4/95 DE 28/03/95, in D. R. I Série-A, nº 114 de 17/05/95, que refere que quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de um negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil. A doutrina deste assento tem o significado de que não há violação da causa de pedir invocada quando o autor pedindo uma determinada consequência jurídica baseada na validade de um negócio, a sua invalidade conhecida oficiosamente – no caso de tal ser legalmente possível -, ou por invocação de quem a lei faça depender o seu conhecimento, e o tribunal reconheça o direito peticionado – ou parte dele – se a tal invalidade a tal não obstar. Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, vemos que a autora, além das indemnizações contratuais ou legais fixadas para o caso de resolução – ou de denúncia -, pede as rendas em atraso cujo pagamento se fundamenta no contrato, independentemente de resolução ou denúncia, ou seja, são devidas mesmo com a manutenção da vigência do contrato. Também pede os respectivos juros legais de mora sobre as citadas rendas. Deste modo, mesmo julgando não verificada a resolução ou a denúncia peticionadas, dos factos resulta que a autora tem direito às rendas vencidas até à referida revogação e aos juros de mora vencidos sobre cada uma das rendas a partir da mora, ou seja, da data acordado contratualmente para o seu pagamento e à taxa legal – art. 805º nºs 1 e 2, al. a) do Cód. Civil -, importâncias essas que foram peticionadas. Assim, a apelante tem direito ao montante das rendas devidas em 30/06/2003, em 30/08/2003, em 30/09/2003, em 30/10/2003 e em 30/11/2003, no montante de, cada uma, € 399,77, e no total de € 1998,85 e aos juros de mora, à taxa legal, devidos sobre cada uma das rendas desde o citado dia acordado para o seu recebimento e até integral pagamento. Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e por isso, se revoga a sentença absolutória, julgando-se o pedido parcialmente procedente e condenando-se o réu no pagamento à autora a importância de € 1 998,85 ( mil novecentos e noventa e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal, devidos sobre cada uma das rendas parcelares e desde o seu vencimento acima referido e até integral pagamento, e absolvendo o réu do mais peticionado. Custas em ambas as instâncias a cargo de autor a e réu no proporção do decaímento. 28-04-2005. João Moreira Camilo ( Relator ) Jorge Paixão Pires José Caetano Duarte. |