Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
550/25.6PCAMD.L1-5
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: ERRO NOTÓRIO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I - Os vícios do artigo 410º do CPP são vícios da decisão. Qualquer deles tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência.
II – Age com dolo eventual de homicídio (no caso qualificado) quem se aproxima da assistente e coloca-lhe uma mão na boca e nariz, apertando-os com força e impedindo-a de respirar e, com a outra mão, aperta-lhe o pescoço com força; depois de a assistente o perder as suas forças e cair no solo, desfere-lhe um número não apurado de socos no rosto, com força, ao mesmo tempo que profere as seguintes expressões “Vou-te matar!, Grande puta, morre!” e ainda agarra a assistente no pescoço, apertando-o, continuando a desferir-lhe socos, na face, em número não concretamente apurado, apenas tendo cessado a sua conduta face à rápida intervenção dos vizinhos que acudiram à assistente, separando o recorrente desta.
III - O recorrente previu que da sua conduta poderia resultar a morte da assistente e que a mesma, atenta a sua idade e estado de saúde, teria dificuldade de se opor ou livrar do seu comportamento, sem que, contudo, deixasse de levar a cabo a conduta descrita, com tal resultado se conformando, apenas não conseguindo retirar-lhe a vida por razões alheias à sua vontade.
IV – Para ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão, o que importa é concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conclusão que pode ser negativa mesmo perante um delinquente primário. Cada caso é um caso, com as suas particularidades.
V - O consumo de álcool, no caso diário e persistente, é, naturalmente, um fator de risco. Sem sujeição voluntária a tratamento médico, aumentam as possibilidades de reincidência, agravadas com o conflito que tem com a assistente, sua vizinha.
VI – Impressiona a falta de empatia do recorrente, que não interiorizou o desvalor da sua conduta, não demonstrou arrependimento pela sua prática e nenhuma palavra de conforto ou de desculpas teve para com a assistente.
VII - E os factos provados são muito graves: o recorrente, contrariado pela ausência da sua gata, e imputando o seu desaparecimento à assistente, agride-a na via pública e impede-a de respirar, asfixiando-a através de pressão no nariz e na boca e apertando-lhe o pescoço.
VIII - Numa sociedade civilizada, não se admite que uma fraca resistência à frustração, agravada pela diminuta relevância do motivo, desencadeie todo um cenário de terror que só não acabou pior porque uma terceira pessoa interveio.
IX - Nada da personalidade do recorrente e da sua conduta – anterior e posterior ao crime permite concluir ou sequer intuir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
X - As exigências de prevenção geral e de prevenção especial impõem o cumprimento efetivo da pena de prisão. Permitir o contrário, neste caso concreto em que o agente do crime não reconhece o mal praticado e se desinteressa em absoluto da sorte desta vítima, seria passar uma imagem de impunidade e de “vale tudo”, que abalaria a confiança dos cidadãos na justiça e no cumprimento das normas vigentes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum coletivo nº 550/25.6PCAMD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 3, foi proferido acórdão, em 05.12.2025, pelo qual se decidiu (transcrição na parte relevante):
1. «julgar a acusação pública parcialmente procedente e, consequentemente,
a. absolver o Arguido AA da prática de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, por que vinha acusado;
b.condenar o Arguido AA pela prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, al. c), 22º, 23º e 73º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (efetiva);
2.Julgar improcedente a acusação particular deduzida e, consequentemente, absolver o Arguido AA da prática de 1 (um) crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha acusado;
3.Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente e, consequentemente, condenar o Arguido no pagamento à Assistente da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos Euros), a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art.º 78º do Código de Processo Penal e vincendos até integral recebimento, à taxa legal, a título de danos não patrimoniais;
(…)».
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1.º O arguido foi condenado pela prática de, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, al. c), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva.
2.º Tal qualificação jurídica não encontra suporte bastante na factualidade efetivamente provada, nem numa correta interpretação e aplicação dos critérios legais e jurisprudenciais relativos à tentativa de homicídio
3.º O Artigo 22.º do Código penal estabelece a tentativa, concluindo pela existência de atos que forem idóneos a produzir o resultado típco.
4.º No caso em apreço, o tribunal entendeu que o facto de o Arguido ter apertado o pescoço da Assistente e desferido socos na cabeça consubstanciaria atos de execução idóneos a produzir o resultado morte, concluindo que se não ocorresse a intervenção de uma vizinha, haveria consumação do crime.
5.º Refere que “Sendo que não é pelo facto de do relatório pericial constante dos autos não resultar que do evento resultou perigo concreto para a vida da Assistente que necessariamente se exclui que o Arguido pretendesse retirar a vida da Assistente, nem que o comportamento deste fosse apto a produzir a morte da Assistente, pois, como resulta dos autos, a Assistente foi prontamente socorrida por uma vizinha, que impediu que o Arguido prosseguisse com os seus intentos, o que nos leva a concluir que se a dita vizinha não tivesse afastado o Arguido da Assistente, prosseguindo este a apertar-lhe o pescoço, da forma como o fazia, apresentando esta grande dificuldade em respirar, este acabaria por impedi-la, por completo, de respirar, sendo, por conseguinte, o comportamento assumido pelo Arguido perante a Assistente idóneo a provocar a morte da Assistente, como o próprio anunciou que sucederia (ao dizer-lhe que a ia matar), o que apenas não sucedeu por razões alheias à vontade do Arguido, conforme exarado nos pontos 17) e 18) dos Factos Provados.”
6.º No entanto, da prova dos autos, nomeadamente do relatório pericial médico-legal, não existe lesões que, pela sua natureza, localização ou gravidade, sejam compatíveis com um processo causal normalmente apto a conduzir à morte.
7.º No caso em concreto não se verifica uma elevada perigosidade da ação, mas apenas uma possibilidade abstrata ou meramente hipotética de produção de resultado, incompativel com o artigo 22.º do Código Penal.
8.º Assim, a intenção de matar não se pode presumir a partir de um cenário hipotético, mas sim da objetividade dos atos.
9.º Não se considera que o Arguido tenha colocado em marcha um processo causal objetivamente orientado para a produção do resultado morte, não estando o elemento objetivo do tipo preenchido.
10.º A Douta decisão deu como provado que o Arguido atuou com dolo eventual, fundamentando tal conclusão essencialmente num raciocínio hipotético, expresso nos seguintes termos: (…)se a vizinha não tivesse afastado o Arguido da Assistente (…) este acabaria por impedi-la, por completo, de respirar (…)”.
11.º Esse raciocínio situa-se manifestamente no domínio das probabilidades e das conjeturas contra factuais, e não no plano dos factos concretamente provados, o que é inadmissível em processo penal.
12.º O artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal, exige não apenas a representação da possibilidade do resultado, mas sobretudo a conformação do agente com esse resultado, para a verificação do dolo eventual.
13.º Essa conformação não pode ser presumida, nem construída com base em cenários hipotéticos do tipo “se tivesse continuado” ou “se não fosse a intervenção de terceiros”.
14.º Não é possível afirmar, com a certeza exigida no direito penal, que o Arguido se tenha conformado com a morte da Assistente.
15.º A atuação ocorreu num contexto de conflito imediato e emocionalmente carregado; as consequências físicas efetivamente produzidas revelam uma intensidade incompatível com a aceitação do resultado morte.
16.º Conforme consta do facto provado 43), o Arguido não tem antecedentes criminais, nunca tendo revelado um padrão de comportamento violento.
17.º A personalidade do agente não pode ser construída exclusivamente a partir do facto praticado, sob pena de indevida presunção de culpa agravada.
18.º O juízo de dolo eventual formulado pelo Tribunal recorrido assenta numa base especulativa e não numa inferência segura a partir de factos objetivamente demonstrado.
19.º O recorrente considera verificar-se um erro na determinação da norma aplicável, nos termos do artigo 412.º n.º 2 alíena c) do Código de Processo Penal, uma vez que os factos provados integram os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º n.º 1 alíena a) e n.º 2 do Código Penal, normas essas que deveriam ter sido aplicadas, e não as do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
20.º Considera-se existir ainda erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, impondo-se a correção da decisão recorrida, com a consequente eliminação dos pontos 18) a 20) da matéria de facto provada, ou, ao menos, a sua desconsideração para efeitos de subsunção jurídico-penal.
21.º A decisão recorrida violou, para efeitos do artigo 412.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal, o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os artigos 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1 e n.º 2, do mesmo diploma, ao afastar a suspensão da execução da pena com fundamento em alegadas exigências elevadíssimas de prevenção especial, sem que tal conclusão encontre adequado suporte nos critérios legais que regem o juízo de prognose.
22.º Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena assenta essencialmente num juízo de prognose favorável, centrado na prevenção especial, devendo o tribunal aferir se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para realizar as finalidades da punição
23.º Ficou expressamente provado que o Arguido não tem antecedentes criminais registados – facto provado 43)-, circunstância que a jurisprudência tem reiteradamente considerado como um dos mais relevantes indicadores de prognose favorável
24.º O Arguido apresenta um percurso laboral longo, estável e consistente, encontrando-se inserido profissionalmente há cerca de 18 anos na mesma entidade patronal – facto provado 37) -, o que traduz hábitos de trabalho, responsabilidade e integração social efetiva.
25.º O Arguido vive com o irmão, portador de deficiência – facto provado 26) e 28) -, assumindo um papel ativo no seu acompanhamento e apoio quotidiano, facto que revela capacidade de cuidado, responsabilidade familiar e vínculo social relevante, sendo manifestamente incompatível com a caracterização simplista de uma “personalidade violenta” ou de “baixa preocupação com os outros”.
26.º O próprio acórdão recorrido reconhece, em favor do Arguido, que este tem hábitos de trabalho, comportamento adequado em meio prisional e ausência de infrações disciplinares, elementos que, segundo critérios de normalidade, deveriam relevar decisivamente para um juízo de prognose positivo, ou pelo menos não desfavorável.
27.ºConcluindo posteriormente, em visível contradição, que as exigências de prevenção especial são “elevadíssimas” e que o Arguido revela uma personalidade violenta, incorre assim no vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
28.º A personalidade do agente não pode ser inferida unicamente da gravidade do facto, sob pena de se transformar o juízo de prevenção especial num reflexo automático da ilicitude do crime.
29.º A referência aos hábitos de consumo de álcool do Arguido não é suficiente, só por si, para afastar a suspensão, tanto mais que não ficou provado qualquer historial de comportamentos violentos associados a tais consumos, nem uma dependência incapacitante, podendo tais fatores ser adequadamente acompanhados e controlados em sede de regime de prova.
30.º O recorrente entende, para efeitos do artigo 412.º n.º 2 aliena b) do Código de Processo Penal, que a recusa da suspensão da execução da pena assenta numa fundamentação genérica, contraditória e insuficientemente ancorada nos factos provados, traduzindo uma incorreta interpretação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, devendo, com base nos factos provados, ter sido aplicado um juízo de prognose, com a consequente suspensão da execução da pena, eventualmente sujeita a regime de prova ou a deveres e regras de conduta adequadas».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«1.Por Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos foi o Recorrente AA condenado pela prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (efetiva).
2. Nos termos do art.º 14.º, n.º 3 do CP, o dolo eventual corresponde aos casos nos quais o agente prevê o resultado como consequência possível da sua conduta, mas não se abstém de a praticar, conformando-se com a produção do resultado.
3. “A matéria respeitante ao dolo da atuação, porque se situa no campo da subjectividade, é sempre de difícil discernimento. Se quem atua não esclarecer qual o estado de alma em que atuou, terá de ir buscar-se a elementos, a dados objetivos reveladores da verdadeira vontade, o sentimento que determinou a atuação.” (neste sentido, vd. Ac. TRG, de 25.03.2019, disponível em dgsi.pt).
4. No caso dos autos verifica-se que o Recorrente, após um desentendimento relacionado com uma gata, sem que nada o fizesse prever, aproximou-se da Assistente e colocou-lhe a mão na boca e nariz, apertando-os com força e impedindo-a de respirar (factualidade dada como provada no ponto 8).
5. Com a outra mão, apertou-lhe o pescoço com força, momento em que esta lhe mordeu o braço (factualidade dada como provada no ponto 9).
6. O que fez com que a Assistente BB perdesse as forças e tivesse caído ao solo, de joelhos, altura em que o Recorrente lhe desferiu um número não apurado de socos no rosto, com força, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões “Vou-te matar!, Grande puta, morre!” (factualidade dada como provada no ponto 10).
7. O Recorrente, após a Assistente cair ao solo, agarrou-a, com as suas mãos, no pescoço, apertando-o e continuou a desferir-lhe socos, na face, em número não concretamente apurado (factualidade dada como provada no ponto 11).
8. Conduta que apenas cessou devido á rápida intervenção dos vizinhos que foram em auxilio da Assistente e afastou o Recorrente desta (factualidade dada como provada no ponto 12).
9. Temos, assim, que o Recorrente encetou actos idóneos a produzir o resultado típico, pois que inicia, com a sua conduta voluntária, orientada para a produção da morte da Assistente, um processo causal que não se completa com a produção daquele evento por motivos alheios à sua vontade.
10. Efectivamente, o Recorrente começou por impedir a Assistente de respirar, apertando o nariz e a boca desta com força. Enquanto lhe apertava o pescoço.
11. Mas não contente, ainda lhe desferiu murros na face e, quando aquela perdeu as forças, indo com os joelhos ao chão, enquanto dizia que a ia matar e “morre!”, continuou a apertar-lhe o pescoço com as mãos.
12. Só não a tendo asfixiado e causado, consequentemente, a sua morte, devido à intervenção dos vizinhos, ou seja, a morte da Assistente só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do Recorrente.
13. Ao asfixiar a vitima, o Recorrente previu que dessa conduta poderia advir a sua morte, atenta a sua idade – 76 anos de idade - e estado de saúde – reformada por invalidez -.
14. No entanto, continuou com tal conduta, conformando-se com o resultado.
15. Pelo que bem andou o tribunal a quo ao condená-lo pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.º 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal.
16. Sendo que, no vertente caso, resulta claro, em face do que o tribunal a quo deixou extravasado no acórdão, que logrou convencer-se da verdade dos factos, que deu como provados, nomeadamente nos pontos 18), 19) e 21) “para além de toda a dúvida razoável”.
17. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada.
18. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal.
19. A suspensão da execução da pena de prisão está prevista no art.º 50.º do Código Penal. Aí se determina que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
20. No vertente caso, o pressuposto formal não oferece dúvida.
21. Quanto ao pressuposto material, como ensina o Professor F. Dias F. Dias, in Direito Penal Português, “As consequências jurídicas do crime”, página 340, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização a suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”
22. Assim, pese embora o Recorrente não registe antecedentes criminais e se encontre familiar e socialmente integrado, são prementes as exigências de reprovação do crime, na medida em que o crime em apreço gera um elevado alarme social, urgindo repor um sentimento comunitário de segurança, necessário à vivência em sociedade.
23. Aos tribunais compete dar à sociedade um sinal claro de que a agressão não é o caminho, nem sequer um dos caminhos possíveis, para a resolução de conflitos. É e será sempre a forma mais primitiva de resolver problemas. Quando a agressão ultrapassa limites socialmente intoleráveis e se perpetua na saúde do ofendido, a suspensão da pena acaba por refletir menosprezo pelo valor da vida e/ou integridade física, valores estes que são e terão sempre de ser, numa sociedade sadia, irrenunciáveis (neste sentido vd. Ac TRG 25.03.2019, disponível em dgsi.pt).
24. De notar, também, a personalidade violenta e impulsiva revelada pelo Recorrente, expressa nos factos, o grau de ilicitude dos mesmos, as elevadas exigências de prevenção especial, tendo em consideração que só deixou de actuar – apertar o pescoço da Assistente, mesmo tendo consciência que a mesma estava a asfixiar, após ter desferido vários murros na sua face - devido à intervenção de terceiros, bem como não revelou qualquer tipo de arrependimento, não demonstrando ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
25. Nesta perspetiva a pena não poderá ser suspensa na sua execução.
26. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito.
27. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça.
Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser confirmado».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Do erro notório na apreciação da prova.
2. Da contradição insanável na fundamentação.
3. Da qualificação jurídica dos factos.
4. Da (não) suspensão da execução da pena de prisão.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição):
«3. Fundamentação
3.1. Matéria de facto provada
Realizado o julgamento, mostram-se exclusivamente provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
A – Da Acusação deduzida pelo Ministério Público:
1.O Arguido AA e a Assistente BB, são vizinhos entre si e, à data dos factos infra descritos, residiam no ...;
2.A Assistente BB, nasceu em ---.---.1948, tendo 76 anos de idade e encontrando-se reformada por invalidez à data dos factos;
3.Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde, pelo menos, o mês de abril de 2025, o Arguido AA em diversas ocasiões, interpelou a Assistente BB, questionando-a sobre o desaparecimento dos seus gatos;
4.No dia 26 de abril de 2025, pelas 10h00m, o Arguido AA deslocou-se à residência da Assistente BB, sita no ..., questionando-a sobre o paradeiro da sua gata, dizendo-lhe de modo agressivo “Minha grande puta, foste tu que me roubaste a gata!”, saindo do local;
5.Nesse momento, a Assistente BB, temendo pela sua vida, deslocou-se à Esquadra da PSP da Reboleira, reportando a situação;
6.Pelas 10h45m, quando a Assistente BB regressava a casa, estacionou o carro no ..., ocasião em que foi abordada pelo Arguido AA;
7.Nesse instante, o Arguido AA aproximou-se da Assistente, munido de objeto não concretamente apurado na mão;
8.Após, a Assistente BB saiu do carro e tentou dialogar com o Arguido AA, ao que este, sem que nada o fizesse prever, aproximou-se desta e colocou-lhe a mão na boca e nariz, apertando-os com força e impedindo-a de respirar;
9.Com a outra mão, o Arguido AA apertou o pescoço da Assistente BB, com força, momento em que esta lhe mordeu o braço;
10.Ao perder as suas forças, a Assistente BB caiu no solo, de joelhos, instante em que o ArguidoAA lhe desferiu um número não apurado de socos no rosto, com força, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões “Vou-te matar!, Grande puta, morre!”;
11.Após cair no solo, o Arguido AA, com as suas mãos, agarrou a Assistente no pescoço, apertando-o e, de seguida, continuou a desferir-lhe socos, na face, em número não concretamente apurado;
12.O Arguido AA apenas cessou a sua conduta, com a rápida intervenção dos vizinhos que acudiram à Assistente, separando o Arguido desta;
13.Após, o Arguido AA abandonou o local até à sua residência;
14.Como consequência da conduta supra descrita do Arguido, a Assistente sofreu dores e feridas, com sangramento no crânio, joelhos e membros superiores, recebendo tratamento médico no Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca;
15.Mais sofreu a Assistente, na face, uma escoriação na região peri orbitária inferior esquerda, com crosta hemática e com 0,3 cm de diâmetro; e no membro superior esquerdo uma cicatriz hipocromica linear vertical na face dorsal da mão, sobre o 3º raio, com 2cm de comprimento;
16.Tais lesões determinaram na Assistente 15 dias para a consolidação médico-legal, com 15 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e 8 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional;
17.O Arguido AA, ao atuar do modo supra descrito, agiu com o firme propósito de ofender o corpo e a saúde da Ofendida, o que quis e conseguiu;
18.Atento o circunstancialismo descrito, pelos motivos referidos e ao desferir socos no crânio, apertando-lhe o pescoço com força e de forma persistente, de forma a que a Assistente deixasse momentaneamente de respirar, o Arguido previu que da sua conduta poderia advir a morte da Assistente e que a mesma, atenta a sua idade e estado de saúde teria dificuldade de se opor ou furtar ao seu comportamento, sem que, contudo, deixasse de levar a cabo a conduta descrita, com tal resultado se conformando, atuando, assim, com a intenção de lhe retirar a vida, o que não conseguiu por razões alheias à sua vontade;
19.Agiu o Arguido com total insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar;
20.O Arguido AA ao proferir a expressão acima descrita agiu com o propósito, concretizado, de convencer a Ofendida que viria efetivar o prometido, por forma adequada a perturbar o sossego, a tranquilidade bem como provocar medo e inquietação na Assistente, receando esta pela sua integridade física, vida e segurança, bem como a afetar a sua liberdade de determinação, o que quis e conseguiu;
21.O Arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punida por lei criminal;
B – Da Acusação Particular e Pedido de Indemnização Civil deduzida pela Assistente:
22.Sempre que o Arguido interpelava a Assistente chamava-a de “filha da puta”, “cabra”;
23.A Assistente receava que o Arguido lhe fizesse mal, dada a forma como se dirigia à mesma, sempre de forma agressiva e demonstrando ódio por esta;
24.A Assistente tinha medo de encontrar o Arguido na rua;
25.A Assistente sofreu dores, vergonha e perturbação emocional em virtude do supra descrito comportamento do Arguido;
C - Das Condições Pessoais do Arguido:
26.À data dos factos em apreço nos autos, o Arguido AA residia com a Companheira (de 51 anos de idade) e o irmão germano (CC, de 46 anos de idade), num fogo habitacional próprio, de tipologia T0 + 1, adquirido por empréstimo bancário;
27.À data o Arguido tinha uma relação afetiva, com coabitação, há mais de 13 anos, com DD, não tendo descendentes;
28.O irmão do Arguido é portador de deficiência cognitiva, com um funcionamento intelectual com limitações e sem autonomia;
29.Desde que se encontra em situação de reclusão o Arguido não mantém contactos com a Companheira, nem com o seu irmão, não sendo alvo de visitas e de apoio económico por parte destes;
30.O processo de desenvolvimento do Arguido decorreu na Covilhã, sendo o Arguido o irmão mais velho da fratria de dois filhos, de um casamento dos progenitores, que se separaram quando o Arguido tinha 14 anos de idade;
31.O pai do Arguido exercia as funções de cantoneiro de limpeza e a progenitora a atividade de operária fabril;
32.A avó paterna e a progenitora constituíram figuras significativas no desenvolvimento e crescimento do Arguido;
33.Ao nível de habilitações literárias, AA apresenta-se com o 12.º ano de escolaridade, adquirido através do programa Novas Oportunidades, e já inserido profissionalmente;
34.AA apresenta um percurso escolar iniciado em idade normativa, mas com abandono escolar aos 15 anos de idade, com o 8.º ano de escolaridade, tendo iniciado o seu percurso profissional com essa idade;
35.Até aos 18 anos de idade o Arguido trabalhou como servente na construção civil;
36.Aos 18 anos de idade deu entrada na tropa, tendo sido cabo adjunto, ligado a área de operador de transmissões e socorrismo, durante cerca de 10 anos, período em que o Arguido deu continuidade à sua formação escolar, tendo adquirido o 9.º ano de escolaridade;
37.A nível profissional, o Arguido apresente um percurso laboral consistente e estável, encontrando-se à data dos factos em apreço nos autos inserido laboralmente, a desempenhar funções como operador de armazém, na empresa …, pertencendo aos quadros da empresa, há cerca de 18 anos, e auferindo €1.000,00 (mil Euros) mensais;
38.A Companheira do Arguido aufere quantia mensal equivalente ao salário mínimo nacional, como auxiliar de apoio domiciliário, na …;
39.Ao nível de saúde, AA apresenta hábitos de consumos de álcool, diários e persistentes, iniciados aquando do ingresso na tropa;
40.AA pretende retomar a sua atividade profissional, na empresa …, e regressar para o seu agregado familiar, pretendendo compreender a ausência de contactos por parte da Companheira e retomar o acompanhamento do processo vivencial do irmão;
41.Em contexto prisional, o Arguido tem mantido um comportamento de acordo com as regras e normas institucionais, sem registo de infrações disciplinares, encontrando-se inativo laboralmente em contexto prisional, atendendo à situação jurídico-penal em que se encontra;
42.No EPL, o Arguido não apresenta registo de visitas, nem apoio económico do exterior;
43.O Arguido não tem antecedentes criminais registados.
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3.2. Matéria de facto não provada
a.Que na ocasião descrita no ponto 4) dos Factos Provados o Arguido tenha ainda dito “já é a segunda vez, vou-te cozer!”
b.Que na ocasião descrita no ponto 7) dos Factos Provados o Arguido tivesse uma pedra da calçada na mão e a tenha exibido;
c.Que na ocasião descrita no ponto 7) dos Factos Provados o Arguido tenha dito “sai do carro ou parto-te o carro!”;
d.Que a Assistente tenha desfalecido;
e.Que na ocasião descrita no ponto 4) dos Factos Provados o Arguido tenha ainda dito “vou-te foder” “vou-te matar”.
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De resto, não se logrou provar quaisquer outros factos relevantes, alegados ou não, resultantes da discussão da causa, e/ou que estivessem em oposição com os factos atrás referidos, sempre se salientando que não selecionámos matéria conclusiva ou de direito constante do libelo acusatório deduzido pelo Ministério Público, acusação particular deduzida pela Assistente e contestação apresentada pelo Arguido, nem matéria que constitui mera impugnação da factualidade vertida nas acusações.
*
3.3. Motivação da decisão de facto
Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo discriminados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal:
- no teor do auto de notícia constante de fls. 3 a 4 dos presentes autos, para prova da data, hora e local em que ocorreram os factos denunciados nos autos;
- no teor do aditamento constante de fls. 5 dos presentes autos, concatenado com o testemunho prestado por EE, nos termos infra expostos, para prova da marca de mordedura que o Arguido apresentava no braço direito e o sangue que exibia nas mãos;
- nos elementos clínicos referentes à Assistente, respeitantes ao dia 26.04.2025, constantes de fls. 15 a 16, concatenados com as fotografias constantes de fls. 17 a 18 (onde são visíveis os arranhões e hematomas provocados na Assistente) e relatório de perícia junto a fls. 103 a 105 dos presentes autos, cruciais para prova das lesões sofridas pela Assistente, compatibilidade destas com o relato efetuado pela Assistente e pela testemunha FF da forma como o Arguido molestou a primeira e sequelas destas decorrentes;
- no assento de nascimento atinente à Assistente, junto a fls. 49 dos presentes autos, crucial para prova da data de nascimento e idade desta à data da prática dos factos dos autos;
- nas declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de julgamento, em que este declarou que a Assistente é sua vizinha, há 14 / 15 anos (residindo esta no r/c C do mesmo prédio que o Declarante) e que esta lhe subtraiu dois gatos, o último deles no dia 25.04.2025. Afirmou que a Assistente tem setenta e tal anos. Admitiu ter apelidado a Assistente de “puta” e tê-la acusado de lhe ter roubado a gata, negando ter-lhe dito que a ia matar.
Confrontado com as fotografias constantes de fls. 17 e 18 dos presentes autos, que lhe foram exibidas, referiu não se recordar do que aconteceu, frisando que tais lesões só podem ter sido provocadas pelo próprio, atento o que dizem que fez;
- nas declarações prestadas pela Assistente em sede de audiência e julgamento, em que esta descreveu a forma como evoluiu a relação de vizinhança que manteve com o Arguido, caracterizando-a, inicialmente, como boa (almoçando este com a mesma todos os domingos), mas que, a partir do momento em que o Arguido arranjou uma Companheira, se deteriorou.
Frisou que ofereceu uma gatinha ao Arguido, mas que a Companheira deste não gostava de animais e tratava-a mal. Declarou que o Arguido a acusou de lhe ter roubado a gata, o que motivou que chamasse as autoridades, ocasião em que este veio a ser repreendido pelos agentes.
Sublinhou que nos últimos tempos o Arguido e o irmão andavam constantemente embriagados e que a Companheira do Arguido acabou por se ir embora.
Relatou que, no dia em que o Arguido a molestou, o Arguido lhe tinha tocado à campainha, ocasião em que a interpelou dizendo-lhe “Ó minha grande puta. Onde é que está a minha gata?”. Frisou que ficou com receio do Arguido, tendo aguardado que um vizinho descesse para sair de casa e se deslocar à esquadra, onde relatou o comportamento do Arguido. Mencionou que, por indicação da polícia, regressou sozinha a sua casa, ocasião em que o Arguido se dirigiu ao veículo por esta conduzido. Expôs que, apercebendo-se que o Arguido levava algo na mão (que não soube identificar), de imediato saiu do veículo, ocasião em que sentiu uma pancada na cabeça (que lhe partiu a pinça que trazia no cabelo) e percebeu que o Arguido estava a colocar o braço à volta do pescoço da mesma (fazendo-lhe um “mata leão”), fazendo com que se sentisse a asfixiar. Frisou que, simultaneamente, o Arguido lhe dizia “Minha Puta” “Vou-te matar”.
Narrou que mordeu o braço do Arguido, para que este a soltasse, acabando por cair, de joelhos e cotovelos, no chão, ocasião em que o Arguido continuou a bater-lhe, com o punho fechado, na cabeça.
Sublinhou que, sentindo-se a desfalecer, se apercebeu da chegada de uma vizinha, que conseguiu tirar o Arguido de cima de si.
Frisou que o Arguido tem idade para ser seu neto e que sempre o tratou bem.
Descreveu a forma como se sentiu após os factos que relatou, precisando que levou muita pancada, estando, à data, em convalescença de uma operação a que foi submetida (só tendo tirado os pontos no dia 29 de maio).
Mencionou que os três meses seguintes a estes factos foram muito penosos para si, tendo caído por 4 ou 5 vezes e tendo que tomar medicação para a tensão arterial.
Contou que a gata que o Arguido a acusava de lhe ter sido por esta roubada sempre esteve na residência deste, tendo-se mostrado após a chegada da polícia, saindo debaixo do monte de roupa onde se tinha anteriormente escondido.
Confidenciou que, após a prisão do Arguido, deixou de se ouvir barulho no prédio durante a madrugada e que o irmão deste se apresenta atualmente com muito melhor aparência (limpo e alimentado).
As declarações prestadas pela Assistente mostraram-se claras, seguras e coerentes, sendo notória a mágoa que sente pela forma como o Arguido a molestou;
- no testemunho prestado por FF, vizinha do Arguido e da Assistente, que, tendo presenciado o Arguido a desferir socos e pontapés na cabeça da Assistente e a apertar o pescoço à mesma, se mostrou esclarecedora quanto à forma como a socorreu, bem como quanto à dificuldade que teve em afastar o Arguido da Assistente. Frisou que apesar de puxar o Arguido pelo braço e pela camisola, este insistia em molestar a Assistente, tentando, inclusive, virar-se contra a Declarante, isto enquanto a Assistente mostrava grande dificuldade em respirar. Frisou que ao mesmo tempo que batia na Assistente, o Arguido apelidava-a de “velha” e “puta”.
Precisou que a Assistente estava toda arranhada, com sangue na cara, hematomas nos braços e nas pernas e muito assustada. Foi categórica ao afirmar que a Assistente, apesar de muito tonta, não chegou a perder os sentidos.
Mencionou que a mola que a Assistente trazia no cabelo estava partida e as pantufas que esta calçava estavam rasgadas.
Foi perentória ao afirmar que o Arguido sabia o que estava a fazer, frisando que se não tivesse afastado o Arguido da Assistente este a teria morto, pois este desferia pancadas fortes, na zona da cabeça da Assistente, e asfixiava-a. Expôs que quando afastou o Arguido da Assistente este, dirigindo-se à Assistente, disse “para a próxima eu mato-te”.
Tratou-se de um testemunho claro, coerente, seguro e isento, inexistindo fundamento para colocarmos em causa a credibilidade que nos mereceu;
- no testemunho prestado por EE, agente da PSP, que, pese embora não tenha presenciado os factos em apreço nos autos, se mostrou esclarecedora quanto ao cenário que encontrou quando chegou ao local.
Contou que foram chamados por um alegado desentendimento entre vizinhos e que, ao chegar ao local, encontrou a Assistente, acompanhada da testemunha FF, a dizer que tinha sido agredida e que a tinham tentado matar. Referiu que, nessa sequência, se deslocou à residência do Arguido, onde este se encontrava, acompanhado pelo irmão, a quem pediu que os acompanhasse ao exterior da residência. Referiu que o Arguido se apresentava nervoso e agressivo.
Mencionou que o Arguido tinha sangue no braço, de ter sido mordido.
Relatou que acionaram assistência médica para a Assistente, que se encontrava visivelmente debilitada, com marcas bem visíveis na face e nas mãos, a respirar de forma ofegante, tendo sido por esta referido que tinha problemas de saúde. Tendo-lhe sido exibidas as fotografias constantes de fls. 17 e 18 dos presentes autos, prontamente afirmou que as marcas aí visíveis correspondem às marcas de agressão que visualizou na Assistente no dia dos factos em apreço nos autos.
Confrontada com as assinaturas apostas a fls. 4, verso, e 5 dos presentes autos, afirmou terem sido apostas pelo seu punho, confirmando tudo quanto exarou no auto de notícia e aditamento que elaborou nos autos.
Tratou-se de um testemunho claro, seguro e isento.
Em suma, da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, com particular destaque para o testemunho prestado por FF (que, pela forma espontânea e desinteressada com que depôs, nos mereceu total credibilidade), que se mostra corroborado pelos registos médicos e relatório pericial, bem como pelas declarações prestadas pela Assistente BB (que, de modo notoriamente sofrido, relatou pormenorizadamente a situação por si vivenciada e a forma como se sentiu em face do comportamento do Arguido, que, de modo rigoroso, descreveu), o Tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que a factualidade descrita nos pontos 3) a 16) dos Factos Provados se desenvolveu nos termos aí exarados.
Sempre se referindo, nesta sede, que, atenta a forma como o Arguido molestou fisicamente a Assistente (com socos na cabeça e apertando-lhe o pescoço, de forma a que esta ficasse sem respirar) e a zona visada (cabeça), dúvidas não temos que o Arguido previu que da sua conduta poderia advir a morte da Assistente e que a mesma, atenta a sua idade (que o Arguido assumiu conhecer) e estado de saúde teria dificuldade de se opor ou furtar ao seu comportamento, sem que, contudo, deixasse de levar a cabo a conduta descrita, com tal resultado se conformando, atuando, assim, com a intenção de lhe retirar a vida, o que não conseguiu por razões alheias à sua vontade, mais precisamente atenta a rápida intervenção da testemunha FF que, contra a vontade do Arguido, o afastou da Assistente, impedindo que este continuasse a apertar-lhe o pescoço, num momento em que esta já apresentava grandes dificuldades em respirar.
Sendo que não é pelo facto de do relatório pericial constante dos autos não resultar que do evento resultou perigo concreto para a vida da Assistente que necessariamente se exclui que o Arguido pretendesse retirar a vida da Assistente, nem que o comportamento deste fosse apto a produzir a morte da Assistente, pois, como resulta dos autos, a Assistente foi prontamente socorrida por uma vizinha, que impediu que o Arguido prosseguisse com os seus intentos, o que nos leva a concluir que se a dita vizinha não tivesse afastado o Arguido da Assistente, prosseguindo este a apertar-lhe o pescoço, da forma como o fazia, apresentando esta já grande dificuldade em respirar, este acabaria por impedi-la, por completo, de respirar, sendo, por conseguinte, o comportamento assumido pelo Arguido perante a Assistente idóneo a provocar a morte da Assistente, como o próprio anunciou que sucederia (ao dizer-lhe que a ia matar), o que apenas não sucedeu por razões alheias à vontade do Arguido, conforme exarado nos pontos 17) e 18) dos Factos Provados.
Para prova da factualidade exarada nos pontos 22) a 25) dos Factos Provados mostraram-se determinantes as declarações prestadas em audiência de julgamento pela Assistente, que quanto a tal se mostrou plenamente esclarecedora.
Relativamente ao dolo e consciência da ilicitude relativamente à prática dos factos que lhes são imputados, o Tribunal conjugou os meios de prova valorados positivamente nos termos supra expostos, com as regras da experiência comum aplicadas à análise da prova efetuada e valorada. Na verdade, sendo o dolo um elemento de índole subjetiva que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da ação desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se nomeadamente, de indícios objetivos das regras de experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada.
- no teor do relatório social referente ao Arguido, junto aos autos em 13.11.2025, no que respeita às condições pessoais do Arguido (pontos 26) a 42) dos Factos Provados);
- no teor do certificado de registo criminal atinente ao Arguido, emitido em 17.11.2025, junto aos autos, no que respeita à ausência de antecedentes criminais registados por parte do Arguido (ponto 43) dos Factos Provados).
Quanto aos factos considerados como não provados tal deveu-se a não ter sido feita prova em audiência de julgamento da sua verificação (alíneas a) a e) dos Factos Não Provados).
Não podemos, ainda, deixar de salientar que parte da convicção que se forma em relação aos testemunhos prestados alavanca-se precisamente na imediação da inquirição, ou seja, pela avaliação dos gestos, tom de voz, atitude corporal, forma como os depoentes se referem aos factos, permitindo-nos percecionar a verosimilhança dos depoimentos e testemunhos de forma diferente do que aconteceria se esta fosse descrita sem a mencionada imediação.
E tais fatores adicionais reforçam a nossa convicção sobre a matéria de facto considerada provada nos termos supra exarados e a credibilidade que as declarações prestadas pela Assistente BB e os testemunhos prestados por FF e EE nos mereceram para prova dessa mesma factualidade.
Pelo contrário, as declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de julgamento não se mostraram genuínas, ficando claro do comportamento por este assumido em Tribunal que este ainda não assimilou o desvalor da sua conduta, que procurou desvalorizar, acusando a Assistente de o insultar. A forma como o Arguido encarou a Assistente e a total insensibilidade com que ouviu o relato do por esta vivenciado levam-nos a concluir que o Arguido não se encontra arrependido dos factos praticados, não revelando qualquer empatia ou preocupação com a saúde da Assistente, de idade bem mais avançada que a deste e a quem este devia respeito».
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do erro notório na apreciação da prova
É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”.
Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Isto é, e em síntese, qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C.P.Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
Segundo o recorrente, “Considera-se existir ainda erro notório na apreciação da prova, nos termos doartigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, impondo-se a correção da decisão recorrida, com a consequente eliminação dos pontos 18) a 20) da matéria de facto provada, ou, ao menos, a sua desconsideração para efeitos de subsunção jurídico-penal”.
Mais uma vez: o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência.
Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida.
Este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, ostensivo e evidente, não escapando ao homem com uma cultura média (vide Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Coimbra, Almedina, 2024, págs. 199 a 204).
Como escreve Sérgio Poças, Processo Penal quando o recurso incide sobre a matéria de facto, in Julgar nº 10, 2010, págs. 29 e 39, «(…) o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
(…) O recorrente deverá atentar bem na questão que ora nos ocupa, porque, embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica. Naturalmente.
Sejamos claros: se o erro notório é logo detectado pelo observador comum, como é que o julgador, necessariamente atento, por força do exercício
da função, não haveria de ver um erro que se vê logo?
E concluía: o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova (tal como o instituto está previsto no n.º 2 do artigo 410.º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, e não agarrar-se ao vício do erro notório».
Ainda assim, com o desiderato de evitar a consolidação de casos de erro clamoroso, tem-se entendido, numa visão mais abrangente da norma, que poderão ser casos de erro notório na apreciação da prova aquelas situações de erro na apreciação da prova que indubitavelmente resultam do texto da decisão recorrida, analisada criteriosamente na sua globalidade, mesmo que escapem ao crivo do cidadão comum sem conhecimentos jurídicos mas que sejam percecionados por um jurista com uma formação e preparação normais (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, relator Manuel Augusto de Matos, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, e António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1359).
Ora, na verdade, o recorrente não nos diz onde, no texto da decisão recorrida, está o erro notório, na aceção do termo.
Apenas diz que os factos provados em 18 a 20 devem ser eliminados ou não considerados para efeitos de subsunção jurídico-penal.
O que dizer?
Duas breves notas:
1. A eliminação dos factos 18 a 20 de entre o seio dos factos provados pressupunha que o recorrente os tivesse impugnado nos termos do artigo 412º, nº 3, do CPP. Não tendo o recorrente optado por seguir esse caminho, a matéria de facto está definitivamente fixada.
2. Estando determinados factos provados, é evidente que devem ser considerados na subsunção dos factos ao direito. Aliás, o artigo 368º, nº 2, do CPP, manda que se julguem provados e não provados todos os que forem relevantes para a boa decisão da causa. Se o facto não é relevante, é inútil. Se é inútil, não é incluído no seio dos factos a ter em conta para a decisão de direito. Se é relevante, é incluído no elenco factual e depois relevado na subsunção jurídica dos factos. Os factos 18 a 20 são evidentemente relevantes para a decisão jurídica.
No mais, acrescenta-se que a motivação plasmada no acórdão recorrido não revela que a prova ou não prova de qualquer facto, resulta de um clamoroso erro de julgamento, sendo notoriamente ilógico o raciocínio que lhe esteve na base.
Improcede, nesta parte, o recurso.
2. Da contradição insanável na fundamentação
Alega o recorrente que:
«23.º Ficou expressamente provado que o Arguido não tem antecedentes criminais registados – facto provado 43)-, circunstância que a jurisprudência tem reiteradamente considerado como um dos mais relevantes indicadores de prognose favorável
24.º O Arguido apresenta um percurso laboral longo, estável e consistente, encontrando-se inserido profissionalmente há cerca de 18 anos na mesma entidade patronal – facto provado 37) -, o que traduz hábitos de trabalho, responsabilidade e integração social efetiva.
25.º O Arguido vive com o irmão, portador de deficiência – facto provado 26) e 28) -, assumindo um papelativo no seuacompanhamento eapoio quotidiano,facto querevela capacidade de cuidado, responsabilidade familiar e vínculo social relevante, sendo manifestamente incompatível com a caracterização simplista de uma “personalidade violenta” ou de “baixa preocupação com os outros”.
26.º O próprio acórdão recorrido reconhece, em favor do Arguido, que este tem hábitos de trabalho, comportamento adequado em meio prisional e ausência de infrações disciplinares, elementos que, segundo critérios de normalidade, deveriam relevar decisivamente para um juízo de prognose positivo, ou pelo menos não desfavorável.
27.ºConcluindo posteriormente, em visível contradição, que as exigências de prevenção especial são“elevadíssimas”equeoArguidorevela umapersonalidade violenta, incorre assim no vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal».
A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78).
O vício de contradição insanável a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, pode ocorrer em várias situações:
- quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica;
- quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos;
- quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e
- quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Reitera-se que o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência.
Verdadeiramente, neste particular, o recorrente insurge-se quanto à bondade da decisão de não ser suspensa na sua execução a pena de prisão que lhe foi aplicada. Mas isso é questão a abordar mais adiante, no ponto 4 desta fundamentação.
No caso em apreço, não há contradição alguma. O tribunal recorrido analisou, como era seu dever, as circunstâncias a favor e contra o recorrente e concluiu assim: “Em síntese, diremos que, em face da personalidade violenta e impulsiva revelada pelo Arguido, expressa nos factos, o grau de ilicitude dos mesmos, as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço e não tendo o Arguido, ainda, interiorizado o desvalor da sua conduta e demonstrado arrependimento pela sua prática, não vemos como a suspensão da execução da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento, possa no futuro evitar a repetição de comportamentos delituosos, sobretudo tendo presente os hábitos de consumo de álcool, diários e persistentes, do Arguido e o conflito existente entre o Arguido e a Assistente (mantendo-se o Arguido convicto que esta lhe subtrai os gatos, fator de forte conflitualidade entre estes e que gerou a prática pelo Arguido dos factos em apreço nos autos). E a mesma conclusão se retira, mesmo sujeitando a suspensão a regime de prova”.
Lida a fundamentação expressa no acórdão, dali decorre que o tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos que entendeu determinantes, sem que se vislumbre qualquer contradição, ou seja, que da fundamentação expressa fosse inequívoco que a conclusão, ao nível do dispositivo da decisão, fosse outra.
O recurso também improcede neste segmento.
3. Da qualificação jurídica dos factos
O recorrente discorda da qualificação jurídica dos factos, entendendo que inexistem atos que consubstanciam a intenção de matar, que os atos praticados não integram qualquer tentativa de homicídio, não havendo dolo eventual, pelo que não tentou matar a assistente.
Para o recorrente, os factos provados integram antes os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal.
Em primeiro lugar, este propósito do recorrente pressupunha a alteração da matéria de facto provada que, como acima vimos, encontra-se definitivamente fixada por não ter sido impugnada nos termos legais.
Depois, é cristalino que os factos provados sob os pontos 1 a 21 integram o crime pelo qual foi condenado.
Na verdade, de acordo com o acórdão recorrido:
«Tal como referimos supra, o Arguido encontra-se acusado da prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, al. c), todos do Código Penal.
Nos termos do disposto no art.º 131º do Código Penal pratica um crime de homicídio quem matar outra pessoa.
Sobre o crime de homicídio v.g., entre outros, Acórdão do STJ, de 17.04.1991 e 11,12.1991 (in CJ., 1991, tomos II e V, págs. 23 e 19, respetivamente) e Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, pág. 3 e ss..
Trata-se, pois, de um crime material ou de resultado, que tem como objeto a própria pessoa humana e como bem jurídico protegido a vida humana, bem jurídico inviolável – art.º 24º da Constituição da República Portuguesa -, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.
No que diz respeito ao agente, podendo ser cometido por qualquer pessoa, é, portanto, um crime comum.
O crime de homicídio pode ser cometido na forma simples (art.º 131º do Código Penal) ou na forma agravada (art.º 132º do Código Penal).
O tipo subjetivo de ilícito do homicídio previsto no art.º 131º exige o dolo, em qualquer uma das formas contempladas no art.º 14º do Código Penal: direto, necessário ou eventual.
Segundo este preceito, age com dolo direto quem prevê e pretende intencionalmente a realização do facto criminoso (n.º 1), agindo com dolo necessário o agente que sabe que, como consequência de uma conduta que resolve empreender, realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta (n.º 2).
Quanto ao dolo eventual, a sua definição é dada pelo n.º 3 do art.º 14º, nos seguintes termos: “Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização”.
No dolo eventual cabem os casos em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, levou a cabo tal conduta, conformando-se com o respetivo resultado.
Por outro lado, no art.º 22º do Código Penal estabelece-se que “Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que ele chegue a consumar-se.”, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo serem atos de execução, além dos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime e dos que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies anteriores, os que “forem idóneos a produzir o resultado típico”.
Tendo ficado demonstrado nos autos que o Arguido apertou o pescoço da Assistente, por forma a impedi-la de respirar e lhe desferiu número não concretamente apurado de socos na cabeça, dúvidas não restam que praticou atos de execução do tipo de crime de homicídio, preenchendo o tipo objetivo da respetiva tentativa, uma vez que, apesar da idoneidade da atuação deste para o conseguir, segundo as regras da experiência e os conhecimentos da generalidade das pessoas, pelo aumento do risco de tal acontecimento em medida inadmissível, o objetivo por este pretendido (impedir a Assistente de respirar e, por conseguinte, matá-la) apenas não se concretizou por razões alheias à sua vontade (mormente pela circunstância de uma vizinha o ter afastado da Assistente, impedindo que este continuasse a apertar o pescoço da Assistente, num momento em que esta já apresentava grandes dificuldades em respirar).
Posto isto, cumpre apurar se estão verificadas as circunstâncias qualificativas imputadas ao Arguido nos autos.
No que respeita às circunstâncias qualificativas previstas no n.º 2 do art.º 132º do Código Penal, não podemos deixar ainda de referir que estas não são de funcionamento automático, devendo averiguar-se, em função da análise da circunstâncias do caso, se se verifica a necessária especial censurabilidade ou perversidade – neste sentido v.g., entre outros, Actas, Parte Especial, 1979, págs. 21 e 22; Figueiredo Dias, in Homicídio Qualificado, in CJ., XII, IV; Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 27; Acórdãos do STJ de 25.06.97 (in BMI n.º 468, pág. 156), e de 10.12.97 (in BMJ n.º 472, pág. 142).
A forma agravada do crime de homicídio, ou seja, o homicídio qualificado, tem por fundamento o especial tipo de culpa que o agente revela com o seu comportamento. A qualificação do homicídio depende pois, fundamentalmente, de um critério de culpa, consistindo esta no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter atuado em desconformidade com a ordem jurídica, quando podia e devia (lhe era exigível) ter atuado em consonância com aquela - neste sentido se pronuncia a doutrina mais representativa - entre outros, v.g. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, I, pág. 29; Teresa Serra, in “Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena”, pág. 40; Fernando Silva, in “Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas”, pág. 48 e ss., e Eduardo Correia que no seio da Comissão Revisora do Código Penal - Actas das Sessões Parte Especial (1979) 25 - referiu ter sido sempre sua intenção considerar as circunstâncias do n.º 2 do artigo 138º (atual artigo 132º) como simples elementos da culpa.
Tendo em conta as especificidades do caso presente, cumpre, pois, passar à análise da alínea c) do n.º 2 do art.º 132º do Código Penal, imputada pela acusação, e nos exatos termos em que por esta foi configurada.
A al. c) do n.º 2 do art.º 132º do Código Penal, prevê que é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente “Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez”.
A especial censurabilidade ou perversidade resulta de desamparo, de desproteção da vítima, causada pela idade, deficiência, doença ou gravidez, o que exige a demonstração da relação entre cada um destes estados e a incapacidade da vítima para se opor ao agressor ou se furtar à agressão (neste sentido v.g. Figueiredo Dias e Nuno Brandão, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, págs. 60-61; e Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, 3ª edição atualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 511).
Assim, e porque é este o estado que se prende com a questão em análise, a considerável idade da vítima não significa, per se, a verificação do exemplo-padrão. Na verdade, a idade da vítima, quando, pela distância da do agressor, coloca este numa situação de superioridade, constitui uma circunstância agravante geral, só revelando a especial censurabilidade ou perversidade quando aquele, conhecedor da impossibilidade de defesa da vítima por causa da idade, aproveita a sua situação de desamparo para praticar o crime - neste sentido v.g., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Relator: Lopes da Mota), e de 02.02.2023 (Relator: António Latas), ambos in http://www.dgsi.pt.
Na situação dos autos, o Arguido não só era conhecedor da idade da vítima (76 anos), como do estado de saúde desta (reformada por invalidez), aproveitando-se este de tais circunstâncias e das fragilidades daí decorrentes para que a Assistente se conseguisse defender para a molestar, da forma como o fez, deixando-a sem capacidade para, por si só, se defender, sendo que, se não fosse a pronta ajuda de uma vizinha, que afastou o Arguido da Assistente, esta nada mais conseguiria fazer para impedir o Arguido de concretizar os seus intentos e lhe tirar a vida.
Posto isto e tendo ficado demonstrado o elemento subjetivo do crime em apreço (cfr. ponto 18) dos Factos Provados), dúvidas não restam que, com o comportamento descrito, o Arguido incorreu na prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada por que se mostra acusado.
Em face do exposto vai o Arguido condenado pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, al. c), 22º e 23º, do Código Penal».
É correta a argumentação do acórdão recorrido, que assim se sufraga.
Tendo presente que os recursos visam reparar decisões erradas e não são acrescentos de decisões corretas (como a recorrida), afigura-se ser tarefa inútil acrescentar argumentação ao que já se mostra decidido em moldes fundamentados e com acerto.
Uma vez mais, improcede o recurso.
4. Da (não) suspensão da execução da pena de prisão
Finalmente, o recorrente defende que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução, dedicando-lhe as conclusões 22ª a 30ª, a saber:
«22.º Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena assenta essencialmente num juízo de prognose favorável, centrado na prevenção especial, devendo o tribunal aferir se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para realizar as finalidades da punição
23.º Ficou expressamente provado que o Arguido não tem antecedentes criminais registados – facto provado 43)-, circunstância que a jurisprudência tem reiteradamente considerado como um dos mais relevantes indicadores de prognose favorável
24.º O Arguido apresenta um percurso laboral longo, estável e consistente, encontrando-se inserido profissionalmente há cerca de 18 anos na mesma entidade patronal – facto provado 37) -, o que traduz hábitos de trabalho, responsabilidade e integração social efetiva.
25.º O Arguido vive com o irmão, portador de deficiência – facto provado 26) e 28) -, assumindo um papelativo no seuacompanhamento eapoio quotidiano,facto querevela capacidade de cuidado, responsabilidade familiar e vínculo social relevante, sendo manifestamente incompatível com a caracterização simplista de uma “personalidade violenta” ou de “baixa preocupação com os outros”.
26.º O próprio acórdão recorrido reconhece, em favor do Arguido, que este tem hábitos de trabalho, comportamento adequado em meio prisional e ausência de infrações disciplinares, elementos que, segundo critérios de normalidade, deveriam relevar decisivamente para um juízo de prognose positivo, ou pelo menos não desfavorável.
27.ºConcluindo posteriormente, em visível contradição, que as exigências de prevenção especial são“elevadíssimas”equeoArguidorevela umapersonalidade violenta, incorre assim no vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
28.º A personalidade doagente não podeser inferida unicamente da gravidade do facto, sob pena de se transformar o juízo de prevenção especial num reflexo automático da ilicitude do crime.
29.º A referência aos hábitos de consumo de álcool do Arguido não é suficiente, só por si, para afastar a suspensão, tanto mais que não ficou provado qualquer historial de comportamentos violentos associados a tais consumos, nem uma dependência incapacitante, podendo tais fatores ser adequadamente acompanhados e controlados em sede de regime de prova.
30.º O recorrente entende, para efeitos do artigo 412.º n.º 2 aliena b) do Código de Processo Penal, que a recusa da suspensão da execução da pena assenta numa fundamentação genérica, contraditória e insuficientemente ancorada nos factos provados, traduzindo uma incorreta interpretação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, devendo, com base nos factos provados, ter sido aplicado um juízo de prognose, com a consequente suspensão da execução da pena, eventualmente sujeita a regime de prova ou a deveres e regras de conduta adequadas».
De acordo com o art. 50º, nº 1, do CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Lisboa, Universidade Católica Editora, março de 2024, pág. 351, «o pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial (sobre a ponderação exclusiva das necessidades de prevenção na substituição das penas principais, ver a anotação ao artigo 70.°). O juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime (acórdão do STJ, de 14.12.2000, processo 2769/00, e acórdão do STJ, de 24.5.2001, in CJ, Acs. do STJ, IX, 2, 201, e concordando, CONCEIÇÃO CUNHA, 2022, 227)».
O acórdão recorrido refere, nesta parte, o seguinte, que se transcreve na parte em que, depois do seu enquadramento legal e doutrinário, aborda o caso concreto:
«A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da execução da pena de prisão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Neste contexto há que fazer apelo ao juízo de prognose social sobre a conduta futura do arguido, o qual tem de assentar especialmente na prevenção especial, mas tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral.
Em síntese, diremos que, em face da personalidade violenta e impulsiva revelada pelo Arguido, expressa nos factos, o grau de ilicitude dos mesmos, as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço e não tendo o Arguido, ainda, interiorizado o desvalor da sua conduta e demonstrado arrependimento pela sua prática, não vemos como a suspensão da execução da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento, possa no futuro evitar a repetição de comportamentos delituosos, sobretudo tendo presente os hábitos de consumo de álcool, diários e persistentes, do Arguido e o conflito existente entre o Arguido e a Assistente (mantendo-se o Arguido convicto que esta lhe subtrai os gatos, fator de forte conflitualidade entre estes e que gerou a prática pelo Arguido dos factos em apreço nos autos). E a mesma conclusão se retira, mesmo sujeitando a suspensão a regime de prova.
Neste quadro circunstancial, não vemos que concorram factos que permitam um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do Arguido, mesmo com regime de prova, concluindo-se assim que a suspensão da execução da pena já não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspetiva de prevenção especial.
Por tudo o exposto, o Arguido não beneficiará do instituto da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada».
Nenhuma censura merece a conclusão a que chegou o acórdão recorrido.
O recorrente pode não ter antecedentes criminais. Pode ter hábitos de trabalho e pode ter as por si denominadas “capacidade de cuidado, responsabilidade familiar e vínculo social relevante” (apesar de estar provado que “No EPL, o Arguido não apresenta registo de visitas, nem apoio económico do exterior – cfr. facto 42 – e que “Desde que se encontra em situação de reclusão o Arguido não mantém contactos com a Companheira, nem com o seu irmão, não sendo alvo de visitas e de apoio económico por parte destes” – vide facto 29).
Essas circunstâncias não são, sem mais, impeditivas do decretamento do cumprimento efetivo da pena de prisão. O que importa é concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conclusão que pode ser negativa mesmo perante um delinquente primário. Cada caso é um caso, com as suas particularidades.
E mal seria, convenhamos, se, em contexto prisional, o recorrente não tivesse um comportamento adequado. É um mínimo que se espera. Um recluso não tem de adotar um comportamento de indisciplina e de incumprimento normativo só porque se encontra privado da liberdade.
O consumo de álcool, no caso diário e persistente, é, naturalmente, um fator de risco. Sem sujeição voluntária a tratamento médico (e nem se provou que o recorrente aceitasse qualquer tipo de terapia), aumentam as possibilidades de reincidência, agravadas com o conflito que tem com a assistente, sua vizinha.
E os factos provados são muito graves: o recorrente, contrariado pela ausência da sua gata, e imputando o seu desaparecimento à assistente, agride-a e impede-a de respirar, asfixiando-a através de pressão no nariz e na boca e apertando-lhe o pescoço.
Nenhum motivo havia para que o recorrente procedesse desta forma.
Numa sociedade civilizada, não se admite que uma fraca resistência à frustração, agravada pela diminuta relevância do motivo, desencadeie todo um cenário de terror que só não acabou pior porque uma terceira pessoa interveio.
Mas o que impressiona mais, no caso, é a falta de empatia do recorrente, que, de acordo com o acórdão recorrido, não interiorizou o desvalor da sua conduta, não demonstrou arrependimento pela sua prática e nenhuma palavra de conforto ou de desculpas teve para com a assistente.
Nada da personalidade do recorrente e da sua conduta – anterior e posterior ao crime permite concluir ou sequer intuir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As exigências de prevenção geral e de prevenção especial impõem o cumprimento efetivo da pena de prisão.
Permitir o contrário, neste caso concreto em que o agente do crime não reconhece o mal praticado e se desinteressa em absoluto da sorte desta vítima, seria passar uma imagem de impunidade e de “vale tudo”, que abalaria a confiança dos cidadãos na justiça e no cumprimento das normas vigentes.
Improcede, destarte, na íntegra, o recurso.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto por AA, confirmando assim o acórdão recorrido.
Condena-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 28 de abril de 2026
Ana Cristina Cardoso
Paulo Barreto
Ester Pacheco dos Santos