Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003303 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA RECURSO DE AGRAVO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199202060059312 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART740 N2 D N3. | ||
| Sumário: | É de manter o efeito devolutivo (s. s.) atribuido ao agravo movido pelo requerido em uma providência cautelar não especificada decretada, porquanto à susceptibilidade de alegado prejuízo de 2000 contos para o requerido se opõem: a) o prejuízo reclamado pelo requerente da providência de 796588 escudos e juros de lei desde 89/09/01; b) não estar comprovado que o prejuízo do agravante seja de 2000 contos; c) não se estar perante um prejuízo irreparável ou de difícil reparação; d) a possibilidade de prestação de caução. | ||