Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062742
Nº Convencional: JTRL00000183
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RESERVA MENTAL
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199207090062742
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 7796-3
Data: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART224 N1 ART244 N1 N2 ART246 ART287 N1 ART406 N1 ART436 N1 ART595 N2 ART812 ART1180 ART1182.
CPC67 ART664.
CCOM888 ART102 PAR3.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART5 ART7 ART24 A ART26.
DL 32/89 DE 1989/01/25 ART3.
PORT 807-U1/83 DE 1983/07/30.
AV 3/88 DE 1988/05/05 N2 N5.
AV DE 1989/03/20.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/30 IN CJ ANOXV TIV PAG238.
Sumário: I - Age com reserva mental quem, com o intuito de enganar o declaratário, declara contratar para si quando quis o contrato para terceiro e aquele omitiu isto.
II - Na reserva mental, o declarante emite uma declaração negocial no seu duplo elemento - externo e interno.
III - No mandato sem representação, o mandatário assume as obrigações decorrentes do acto que celebrou.
IV - A promessa de liberação não exonera o devedor da sua obrigação.
Decisão Texto Integral: