Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002042 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | EMPREITADA COISA IMÓVEL PARTE INTEGRANTE RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199205260046631 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N1 E N3 ART1207 ART1212. | ||
| Sumário: | I - Deve qualificar-se como empreitada, e não como compra e venda, o contrato pelo qual uma empresa se obriga a fornecer e a instalar um elevador num prédio e em que se estipulou que o preço ajustado sofreria aumentos de harmonia com a alteração do custo de materiais, mão-de- -obra, despesas sociais, etc. II - Apesar da sua inicial condição de coisa móvel, um elevador, logo que incorporado no prédio a que se destinava, ficando ligado materialmente a ele com carácter de permanência, passa a fazer parte integrante dele e, consequentemente, a ser considerado coisa imóvel. III - Dado o disposto no artigo 1212 do Código Civil, o dono do prédio adquire a propriedade do elevador no momento em que foi incorporado no edifício, pelo que é nula uma cláusula de reserva de propriedade a respeito daquele. | ||