Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046631
Nº Convencional: JTRL00002042
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: EMPREITADA
COISA IMÓVEL
PARTE INTEGRANTE
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL199205260046631
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 E N3 ART1207 ART1212.
Sumário: I - Deve qualificar-se como empreitada, e não como compra e venda, o contrato pelo qual uma empresa se obriga a fornecer e a instalar um elevador num prédio e em que se estipulou que o preço ajustado sofreria aumentos de harmonia com a alteração do custo de materiais, mão-de- -obra, despesas sociais, etc.
II - Apesar da sua inicial condição de coisa móvel, um elevador, logo que incorporado no prédio a que se destinava, ficando ligado materialmente a ele com carácter de permanência, passa a fazer parte integrante dele e, consequentemente, a ser considerado coisa imóvel.
III - Dado o disposto no artigo 1212 do Código Civil, o dono do prédio adquire a propriedade do elevador no momento em que foi incorporado no edifício, pelo que é nula uma cláusula de reserva de propriedade a respeito daquele.