Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2024/13.9TBFUN.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA DE BENS
LICITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Entre um licitante e um não licitante, vigora o princípio da prevalência da escolha, por parte do licitante sobre o não licitante.
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


1–Relatório:


José G. veio requerer a partilha de bens contra Helena G..
 
Nomeada a cabeça-de-casal veio a mesma, a fls. 39 dos autos, apresentar a relação dos bens comuns.

O requerente apresentou reclamação da relação de bens e a requerida apresentou resposta.

Veio a ser proferido despacho de fls.321 a 325 dos autos, onde se remeteram as partes para os meios comuns quanto à verba nº.2 do activo e nºs 1, 2, 3 e 4 do passivo, restando analisar as verbas 5 a 13 do passivo.
Para tal efeito, foi convidada a cabeça-de-casal a esclarecer se havia testemunhas arroladas indicadas sobre aquelas verbas.

Por despacho de fls. 348 a 349 dos autos, foi decidido que na fase processual em causa, nada havia a decidir sobre o passivo do dissolvido casal, relegando-se para a conferência de interessados a apreciação e decisão desta matéria.

Teve lugar a conferência de interessados a 19 de Fevereiro de 2016, conforme teor de fls. 381 a 383 dos autos.

Por decisão de fls. 384 a 389 dos autos, proferida em 25 de Fevereiro de 2016, foram excluídas da relação de bens as verbas descritas sob os números 5 a 13 do passivo.

Foi elaborado o mapa da partilha.
 
A cabeça-de-casal apresentou reclamação do mapa de partilha, alegando, que na organização do mesmo não foi observado o disposto no art. 1377.º do Código de Processo Civil, requerendo então que lhe seja adjudicada a verba n.º 3 pelo valor de € 5.592,13

Notificado, o requerente não se pronunciou.

Veio a ser proferido despacho a julgar improcedente a reclamação apresentada e proferida sentença, a homologar o mapa da partilha.

Inconformada recorreu a cabeça-de-casal, concluindo as suas alegações:
1- A 18 de Dezembro de 1984, a Recorrente e o Recorrido casaram-se, sob o regime da comunhão de adquiridos, conforme melhor resulta da certidão de casamento constante dos presentes autos.
2- Na constância do casamento, a Recorrente amortizou, com os seus próprios meios financeiros, os empréstimos bancários, designadamente, os garantidos por hipoteca e por garantia bancária, contraídos pelo ex-casal, para aquisição das verbas que integram o Activo.
3- A 15 de Fevereiro de 2012, a Recorrente e o Recorrido divorciaram-se.
4- À data do divórcio, subsistiam ainda dívidas, da responsabilidade do ex-casal, contraídas na constância do casamento (verbas nºs 5, 7 e 8 do Passivo para aquisição das verbas relacionadas sob os n° 3 e 5 do Activo), e, igualmente, dívidas próprias do Recorrido face a terceiros no valor de oito mil euros (€ 8.000,00- verba relacionada sob o n° 8 do Passivo), no valor total de vinte e três mil, novecentos e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos (€ 23.981,94), entretanto pago exclusivamente pela Recorrente, com dinheiro seu.
5- À presente data, os encargos comuns gerados pelo património dito comum continuam a ser pagos pela Recorrente, com o seu dinheiro.
6- A 10 de Outubro de 2013, a Recorrente apresentou a sua Relação de Bens, dela constando os bens comuns do ex-casal e bem assim, do lado do Passivo, as dívidas da responsabilidade do ex-casal, pagas exclusivamente por aquela, com os seus meios financeiros, quer as que, na constância do casamento, se extinguiram, quer as extintas após o divórcio.
7- A Relação de Bens foi acompanhada dos documentos de que a Recorrente dispunha, sendo certo que outros carecem de ser apresentados aos presentes autos, atestando, designadamente as datas, proveniência, destino e montantes liquidados pela Recorrente.
8- A 28 de Outubro de 2013, o Recorrido apresentou Reclamação contra a Relação de Bens, alegando o desconhecimento da benfeitoria relacionada sob a verba n° 2; requerendo a eliminação da verba n° 2 do Activo e as verbas do Passivo indicadas pela Recorrente e, julga-se, "... o aditamento do prédio imóvel urbano ... "e o aditamento às verbas do Passivo do valor de vinte e três mil, novecentos e oitenta e um euros, noventa e quatro cêntimos (€ 23.981,94), relativo às dívidas existentes após o divórcio.
9- No âmbito do sobredito Incidente, foi proferida, a 03 de Fevereiro de 2015, sentença que apreciou e decidiu a matéria aí vertida e que, admitindo, ordenou a realização das diligências probatórias requeridas pela Recorrente.
10- A sobredita sentença não foi objecto de recurso, nem de reclamação, pelo que transitou em julgado (cfr., artigo 628° do CPC).
11- Com a prolação daquela decisão ocorreu, de imediato, a extinção do poder jurisdicional, e, consequentemente, vedada se mostra a possibilidade de nova pronúncia ou alteração da sentença que decidiu, e nos termos em que decidiu, as questões suscitadas ali concretamente apreciadas e decididas e bem assim admitiu as diligências probatórias requeridas pela Recorrente.
12- A 15 de Janeiro de 2016, foi proferido despacho determinando o prosseguimento dos autos, preterindo a inquirição das testemunhas, nada dispondo quanto à informação bancária relativamente às verbas constantes do Passivo, anteriormente requerida e ordenada.
13- O sobredito despacho veio assim dispor de forma diversa, e em sentido contrário, "sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados ".
14- O despacho em crise surge de forma imprevista, posto que as concretas questões em causa haviam sido já apreciadas e decididas, com o que os sujeitos processuais se conformaram, e sem que antes, por qualquer mero ou forma, tivessem exercido previamente o contraditório.
15- No momento em que foi proferido tal despacho, a nova solução jurídica não foi configurada pela Recorrente, julga-se, nem poderia, pelo que deveria esta ter sido admitida a contrapor os seus argumentos que poderiam ter conduzido a uma distinta decisão, parcial ou totalmente, da que veio a final a caber aos presentes autos.
16- Ao proferir a decisão que proferiu, nos termos e momento em que o fez, o Tribunal a quo influiu, decisiva e negativamente, no exame e na decisão dos presentes autos, com prejuízos evidentes para a Recorrente, e colocou em causa as suas garantias processuais e bem assim o seu direito a um processo justo ou equitativo.
17- O sobredito despacho é nulo por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no n° 1 do artigo 613° do CPC e é igualmente nulo por violação da autoridade do caso julgado, nos termos dos artigos 580°; 581 ° e 619° a 625°, todos do CPC e nulo por violação do n° 4 do artigo 20° da CRP e artigo 3° do CPC.
18- Como tal, deverá ser substituído por decisão que dê cumprimento, total e integral, ao ordenado pela decisão de 03 de Fevereiro de 2015, anulando-se todos os actos subsequentes até final.
19- A 19 de Fevereiro de 2016, realizou-se a Conferência de Interessados, no âmbito da qual a Recorrente apresentou requerimento (supra transcrito), decidido por sentença proferida a 25 de Fevereiro de 2016, que julga ''procedente a reclamação de bens apresentada e, em consequência, excluo da relação de bens apresentada as verbas descritas sob os números 5 a 13 do passivo", posto que conclui, em síntese, que a Recorrente não tem direito ao reembolso relativo ao pagamento das dívidas comuns e despesas por si efectuado, uma vez que respeitam ao período em que se mantiveram as relações patrimoniais decorrentes do casamento e que a Recorrente não alegou que tais pagamentos foram feitos com bens próprios.
20- As verbas indevidamente excluídas da Relação de Bens (nºs 5 a 13 do Passivo) correspondem a dívidas contraídas pelo ex-casal na constância do casamento, da responsabilidade do ex-casal, por referência à aquisição das verbas constantes do Activo.
21- A amortização total de tais dívidas, da responsabilidade comum do ex-casal, feita exclusivamente pela Recorrente, com os seus meios financeiros, ocorre somente após o divórcio e antes da instauração dos presentes autos de inventário.
22- Ainda que se possa entender que não foi expressamente indicado que os pagamentos feitos pela Recorrente, quer na constância do casamento, quer após o divórcio, o foram com bens próprios, não poderá deixar de se considerar que tal é o que manifestamente resulta do conjunto dos articulados apresentados.
23- Tendo o Recorrido exercido o contraditório quanto a esta concreta questão, resulta que não alegou, em momento algum, que tais dívidas não foram pagas pela Recorrente, ou que foram pagas com dinheiro "comum" ou sequer que tivesse, por qualquer forma ou meio, comparticipado ou contribuído, no pagamento do dito património comum, sendo simultaneamente inverosímil que o mesmo não conheça a origem do património, e das dívidas a ele subjacentes, posto que as mesmas resultaram do recurso ao crédito bancário pelo ex-casal.
24- Neste sentido, concorre o reconhecimento expresso por parte do Recorrido da existência de um passivo da responsabilidade do ex-casal, após o divórcio, no valor de vinte e três mil, novecentos e oitenta e um euros e noventa e quatro cêntimos (€ 23.981,94), o qual foi já pago pela Recorrente, com dinheiro seu.
25- Pelo que, ainda que se entenda que, quanto às dívidas comuns pagas pela Recorrente, na constância do casamento, não existem nos autos elementos suficientes para concluir pela existência do crédito alegado pela Recorrente, sempre haverá que concluir, de forma segura, que, após o divórcio, a Recorrente pagou exclusivamente, com dinheiro seu, o remanescente de tais dívidas, no valor supra indicado, a que se juntam os encargos gerados por tal património.
26- Nada há nos presentes autos que habilite o Tribunal a quo a concluir, como concluiu, que o dinheiro com que a Recorrente pagou o património a partilhar, "é comum", ou, pelo menos, que, após o divórcio, as dívidas sobejantes foram pagas com 'dinheiro comum'.
27- As dívidas que oneraram o património comum e os encargos gerados pelo mesmo, na constância do casamento e após o divórcio, pagos exclusivamente pela Recorrente, com o seu dinheiro, devem ser incluídas no passivo.
28- A sobredita sentença é nula por violação dos artigos 1691°; 1695°; 1697° e 1688°, todos do Código Civil e 1ª parte da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, e,
29- Como tal, deverá ser substituída por outra que relacione o crédito da Recorrente a compensação, como passivo do património comum, pelos pagamentos efectuados, com dinheiro exclusivamente seu, por dívidas da responsabilidade dos ex-cônjuges.
30- No âmbito da Conferência de Interessados realizada, a 19 de Fevereiro de 2016, os aí Interessados não se pronunciaram, mediante as respectivas declarações, quanto à aprovação, ou não, do Passivo.
31- A pronúncia do Recorrido quanto ao Passivo do ex-casal, assume particular relevância, atenta a pretensão da Recorrente e o reconhecimento daquele quanto à existência de passivo, da responsabilidade do ex-casal, após o divórcio, entretanto extinto, por pagamento pela Recorrente, com o seu dinheiro.
32- Pelo que, deveria ter sido promovida, nos termos da lei, a pronúncia dos Interessados quanto à aprovação, ou não, do Passivo, fazendo-se registar as respectivas declarações em Acta, o que não sucedeu.
33- Ocorreu, no âmbito da Conferência de Interessados realizada, a preterição de um acto essencial, imposto por lei, susceptível de influir no exame ou decisão da causa, geradora de nulidade, por violação dos artigos 195°; n° 3 do artigo 1353°; artigo 131° e nºs 1,5 a 9 do artigo 155°, todos do CPC).
34- Pelo que, deverá ordenar-se a realização de nova Conferência de Interessados, dando-se efectivo cumprimento ao disposto no n° 3 do artigo 1353° do CPC, anulando-se todos os actos subsequentes até final.
35- Face ao excesso verificado da meação do Recorrido, resultante das licitações ocorridas no âmbito da Conferência de Interessados realizada, a Recorrente requereu a composição do seu quinhão em bens e em dinheiro.
36- Por despacho de 03 de Maio de 2017, tal pretensão foi indeferida, porquanto "não tendo a interessada, aquando da referida conferência de interessados, licitado por valor superior, tal bem foi licitado pelo interessado, não podendo agora a interessada pretender que tal bem lhe seja adjudicado, o que não é possível, por ter, conforme o já observado, sido licitado pelo interessado".
37- Assim sendo, indeferir a pretensão da Recorrente, no sentido de esta não poder a composição do seu quinhão em bens, é manifestamente contrário à lei e claramente desconforme ao entendimento jurisprudencial e doutrinal.
38- O processo de composição de quinhões tem por fundamento corrigir as licitações e acautelar os interessados menos afortunados, sendo que compete ao tribunal equilibrar os quinhões quando a parte o requeira.
39- A interpretação da referida norma feita pelo Tribunal a quo constante do despacho em causa não tem na letra da lei o mínimo de correspondência, violando assim a letra e o espírito do artigo 1377° do CPC.
40- Pelo que deverá ser substituído por outro que admita a composição do quinhão da Recorrente em bens, mediante a adjudicação da verba n° 3 pelo valor licitado, notificando-se o Recorrido para depositar as tornas do valor remanescente.
41- Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença homologatória do mapa da partilha, anulando-se todos os actos anteriormente praticados nos presentes autos.

Por seu turno, contra-alegou o requerente:
1.- Estabelece o artigo 1404° nº1 e 2 do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto de Lei 44129, de Dezembro de 1961 que, decretada a separação judicial de bens ou o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação, incumbindo as funções de cabeça de casal ao cônjuge mais velho.
2.- Assim nos termos do artigo 1348° nº.1do Código do Processo Civil, apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de dez dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por estes, não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo inexatidão da descrição de bens, com relevo para a partilha.
3.- A partilha do património comum visa termo à comunhão de bens do casal, devendo ser efetuada de modo a que cada um dos cônjuges não saia prejudicado e que cada um deles não receba mais do que tem direito, relacionando-se os bens que entraram na comunhão, de acordo com o regime obrigatório da comunhão de adquiridos, as dívidas que onere o património comum (da responsabilidade de ambos os cônjuges).
4.- Reafirma-se que, por imposição legal, previsto no artigo 1790° C.C, a partilha é efetuada de acordo com o regime da comunhão de adquiridos, englobando, por isso, todos os bens comuns à data da cessação das relações patrimoniais entre cônjuges.
5.- Cada um dos cônjuges participa em metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso como refere o artigo 1730° nº 1 C.C.
6.- São objecto de litígio os créditos de que a cabeça de casal se arroga titular sobre o requerido, referentes ao pagamento de todas as prestações de reembolso dos mútuos e respetivos seguros, ao pagamento das aplicações efetuadas em ações em Portugal Telecom, SGPS e ao pagamento de um empréstimo efetuado por M...H...N....
7.- Com exceção ao último empréstimo, relativamente ao qual a cabeça de casal para além de não alegar a respetiva data da sua constituição e pagamento, não junta qualquer documento, nem referente ao alegado empréstimo, nem ao alegado pagamento, pelo que não pode desde logo a reclamação proceder, constata-se que as demais obrigações foram constituídas durante a constância do casamento.
8.- O artigo 1690° nº2 do C.C constata que, para a determinação da responsabilidade dos cônjuges na contração de dívidas, é considerada a data do facto que lhes deu origem, sendo que o artigo 1691° nº1 do C.C dispõe que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles, com o consentimento do outro.
9.- No caso em apreço constata-se que a totalidade dos empréstimos bancários foi contraída na vigência do casamento entre a cabeça de casal e o requerido, pelo que a dívida resultante dos mesmos é comum, mesmo sendo o facto de alguns dos empréstimos bancários apenas terem sido contraídos apenas pela cabeça de casal e mesmo assim o requerido não veio colocar em causa a sua natureza comum.
10.- Posto isto o artigo 1695° nº1 C.C diz-nos que, pelas dívidas resultantes destes respondem os bens comuns do casal e na sua falta ou insuficiência, solidariamente os bens próprios de cada um dos cônjuges.
11.- Em suma não é por isso admissível que a cabeça de casal reclame um direito de crédito sobre o requerido, pois o pagamento da totalidade das despesas que a cabeça de casal alega, incluído a aplicação efetuada em ações respeita a um período em que ainda era casada com o requerido.
12.- A mesma, não alega qualquer facto que permita concluir que tais pagamentos foram efetuados com bens próprios, cabendo-lhe a si o ónus da prova.
13.- Só haveria lugar à compensação prevista no artigo 1697° nº1 do C.C, se tivessem sido pagas com bens próprios ou com o produto da alienação destes, dívidas que eram da responsabilidade de ambos os cônjuges.
14.- Posto isto, e tendo em conta a matéria alegada, no que concerne às dívidas comuns e despesas que a cabeça de casal pagou enquanto se mantiveram as relações patrimoniais decorrentes do casamento, não tem, a mesma, direito a qualquer reembolso.
15.- Assim quanto aos pagamentos feitos, cujo crédito a requerente reclama, não podem estes ser relacionados, improcedendo desta forma a reclamação apresentada.
16.- Ainda assim, estando a cabeça de casal presente à data das licitações não licitou, remetendo-se ao silêncio e a discordância do processo.
17.- Aliás anteriormente a sua mandatária pelo ofício datado de 18/1/2016 indicou datas e horas para estar presente na conferência de interessados.
18.- Após a licitação, mais uma demonstração da "lata" veio a cabeça de casal, que estando presente optou por não licitar, reclamar o excesso, solicitando a atribuição da verba 3 da relação de bens, estando presente queria algo contrário à própria posição que assumiu na conferência de janeiro de 2016.
Pelo que deverá o presente recurso ser julgado como improcedente e em consequência manter a sentença homologatória do mapa da partilha, confirmando-se todos os atos anteriormente praticados nos presentes autos, sendo que nos meios comuns se poderá ver discutida a casa de morada de família e as pretensas dívidas de um relacionamento de mais vinte anos em comum.

Foram colhidos os vistos.

2–Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Da nulidade do despacho proferido a fls. 348 dos autos, datado de 15 de Janeiro de 2016.
- Da preterição na conferência de interessados da pronúncia quanto à aprovação ou não do passivo.
- Da nulidade da decisão que excluiu da relação de bens as verbas nºs. 5 a 13 do passivo.           
- Da composição do quinhão da apelante, mediante a adjudicação da verba nº. 3 do activo.
 
A factualidade pertinente para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete e ainda a seguinte:
1-Em 18 de Dezembro de 1984, José G. e Helena G. celebraram casamento civil, sem convenção antenupcial.
2- Por decisão proferida em 15 de Fevereiro de 2012, no Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 1775/2012, que correu termos na Conservatória do Registo Civil do Funchal, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre José G. e Helena G., tendo sido declarado dissolvido o seu casamento.
3- O requerente e a requerida contraíram, em 2002.02.08, junto do Banco…, S.A., um empréstimo crédito habitação — regime geral, nr. 0000.11413565541, no valor de € 24.939,89, pelo prazo de 120 meses, o qual foi liquidado em 2012.02.08, com os seguintes encargos: capital liquidado - € 24.939,80; juros/comissões/imposto de selo - 5.663,07; Total: € 30.602,96.
4- A requerente, na qualidade de compradora, e o requerido, na qualidade de fiador, contraíram, em 22 de Outubro de 2003, junto do Bank… um empréstimo no valor de € 12.483,60, pelo prazo de 60 meses.
5- A requerente contraiu, em 10 de Agosto de 2005, junto do Banco …, S.A., um empréstimo no valor de € 11.806,17, pelo prazo de 60 meses, com data de vencimento em 26 de Agosto de 2010.
6-  A requerente contraiu, em 25 de Maio de 2007, junto do Banco …, S.A., um empréstimo no valor de € 22.710,93, com prazo de 60 meses, com data de vencimento em 27 de Maio de 2012.
7- Em 21 de Dezembro de 2004, a requerente efectuou o pagamento da quantia de € 327,99 referente ao seguro do veículo Ford, de matrícula 7…
8- O requerido, no ano de 2000, aplicou o montante de 544.285$00 na aquisição de 320 acções de Portugal Telecom, SGPS.
9- O requerido, no ano de 2000, aplicou o montante de 421.193$00 na aquisição de 230 acções de Portugal Telecom, SGPS.
10- A requerente, no ano de 2000, aplicou o montante de 214.837$00 na aquisição de 120 acções de Portugal Telecom, SGPS.
11- A requerente e o requerido contraíram, em 31 de Janeiro de 2005, junto do Banco B…, S.A. um empréstimo no valor de € 477,96, com data de vencimento de 30 de Outubro de 2006.
12- A requerente e o requerido contraíram, em 23 de Outubro de 2007, junto do Banco B…, S.A. um empréstimo no valor de € 997,98 com data de vencimento de 30 de Outubro de 2010.
13- Ambos os empréstimos foram liquidados.
- Na conferência de interessados, as verbas nº. 1 e 3 do activo foram licitadas pelo interessado José G., pelos valores respectivamente de € 8.398,93 e € 5.592,13.

Vejamos:

Discorda a apelante do despacho proferido a fls. 348 dos autos, datado de 15 de Janeiro de 2016, apelidando-o de nulo, por violação do princípio do poder jurisdicional e por violação da autoridade de caso julgado, colocando em causa as garantias processuais e o direito a um processo justo e equitativo.
Para tanto, alega que o despacho que foi proferido a 3 de Fevereiro de 2015, a fls. 321 dos autos, havia admitido e ordenado a realização das diligências probatórias requeridas pela apelante, o qual transitou em julgado, pelo que, o despacho ora recorrido, influiu negativamente no exame e decisão dos presentes autos, ao determinar o prosseguimento dos mesmos.
Ora, compulsados os autos, constatamos que o despacho proferido de fls. 321 a 325 dos autos, datado de 3 de Fevereiro de 2015, decidiu nos termos do disposto no nº.2 do art. 1336º do CPC., remeter as partes para os meios comuns, no concernente à verba nº2 do activo da relação de bens apresentada, bem como, quanto às verbas nºs. 1, 2, 3 e 4 do passivo da mesma.
Com efeito, o despacho em apreço apenas tomou conhecimento da reclamação da relação de bens no concernente às verbas supra mencionadas.
Porém, quanto ao demais, ou seja, no que se reportava às verbas nºs 5 a 13 do passivo, nada foi em tal despacho conhecido, nem determinado.

Contrariamente ao pretendido pela apelante, o que se escreveu naquele despacho a tal respeito foi o seguinte:
«Resta analisar a reclamação, no que se refere às demais verbas do passivo (5 a 13).
A esse respeito, convida-se a cabeça de casal a esclarecer, em 10 dias, se alguma das testemunhas arroladas na resposta à reclamação foram indicadas para o litígio referente às verbas nºs. 5 a 13 do passivo e em caso afirmativo, qual. Na falta de resposta, entenderemos que as testemunhas não foram indicadas a essa matéria mas à já abrangida pela decisão supra proferida».
Deste parágrafo não resulta que tivesse sido admitida ou ordenada a realização de quaisquer diligências probatórias, ou sequer tomada qualquer outra decisão.
E daí que, o despacho recorrido e ora em análise, proferido a fls. 348 dos autos, tivesse determinado o prosseguimento dos mesmos, por entender não haver nesta fase, lugar a inquirição de testemunhas.

Assim, consta deste despacho:
«De acordo com o disposto no art. 1404º, nº.3 do Código de Processo Civil, o inventário para partilha de bens do dissolvido casal segue os termos prescritos no art. 1326º e seguintes.
Assim, nos termos do art. 1348º, nº. 1 do CPC., apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de dez dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão da descrição de bens, que releve para a partilha.
Contudo, o incidente da reclamação à relação de bens não é o meio, nem o momento adequado para decidir sobre se as dívidas são ou não da responsabilidade do casal, bem como para decidir sobre a sua existência e montante. Veja-se que do conteúdo do art. 1348º, nº.1 do CPC. não consta a possibilidade de se reclamar da falta de relacionamento do passivo, mas apenas da falta de relacionamento de bens.
Conforme decorre do art. 1353º, nº3 do CPC., o momento próprio que o processo de inventário estabelece para a tomada de posição por cada uma das partes e decisão relativamente ao passivo é a conferência de interessados.
Consequentemente, nesta fase processual, nada há a decidir sobre o passivo do dissolvido casal, relegando-se para a conferência de interessados a apreciação e decisão desta matéria».
Ora, tal despacho jamais veio dispor de forma diversa ou em sentido contrário ao anterior.   
O despacho anterior não tomou qualquer decisão ou posição jurídica concreta, pelo que, o despacho recorrido e aqui em causa, não cometeu qualquer afronta ao princípio da extinção do poder jurisdicional, a que alude o art. 613º do CPC. pois, o que estava por resolver foi diferido para momento posterior.
Também pelas mesmas razões, não há lugar à invocação da violação do caso julgado, na medida em que, o despacho proferido a fls. 321 nada decidiu.
E não havendo despacho proferido a decidir de mérito, também não será de invocar os efeitos da sentença a que se reportam os artigos 619º a 625º do CPC., como o pretende a apelante, por tais preceitos serem inaplicáveis e desadequados à situação.
Por outro lado, também não foi coarctado qualquer direito à apelante, quer em termos de exercício de contraditório, quer por violação do direito a qualquer processo justo ou equitativo.
E demonstrativo do que se acaba de enunciar, resulta espelhado nos próprios autos, na medida em que foi proferida decisão de fls. 384 a 389 dos mesmos, aonde se conheceu efectivamente de mérito, quanto ao destino das verbas 5 a 13 do passivo e a possibilidade do seu conhecimento pela via do presente recurso.
Assim sendo, não padece o despacho proferido a 15 de Janeiro de 2016 de qualquer vício de nulidade que o invalide, não se anulando quaisquer actos subsequentes, decaindo este segmento do recurso.

Entende também a apelante, que na conferência de interessados ocorrida em 19 de Fevereiro de 2016, os interessados não se pronunciaram quanto à aprovação ou não do passivo, pelo que, foi preterida uma formalidade essencial, geradora de nulidade, pelo que terá de ser marcada uma nova conferência.
Ora, nos termos plasmados no nº. 3 do art. 1352º do CPC., na notificação das pessoas convocadas para a conferência de interessados, faz-se sempre menção do objecto da mesma.
Compulsados os autos, verificamos que no despacho proferido em 15 de Janeiro de 2016, foi relegado para a conferência de interessados a apreciação sobre o passivo do dissolvido casal e na marcação da realização da conferência, foi expressamente indicado que a mesma teria os fins previstos no art. 1353º do CPC. e também com a advertência de que não havendo acordo quanto à partilha, haveria licitações entre os interessados, nos termos do nº. 1 do art.1363º do mesmo diploma legal.
Quando compareceram na conferência, os interessados estavam bem cientes do que ali iria ser discutido.
Com efeito, ouvida a gravação daquela diligência, constatamos que a cabeça-de-casal, representada pela sua mandatária, em requerimento ditado para a acta, entendeu que só ao magistrado titular do processo caberia reconhecer ou não da existência de dívidas e que no caso, tal não poderia acontecer porque no seu entendimento, não haveria elementos para esse efeito.
Este reconhecimento, ou não, da existência das dívidas corresponderia a um acto jurisdicional e que, o que iria suceder era a não aprovação do passivo nem o reconhecimento da existência das dívidas.
Perante tal postura, não se compreende como pode vir agora a apelante, arguir que foi cometida uma nulidade, por preterição de uma formalidade que a lei prescreve.

E analisada a respectiva acta, consta a fls. 382 dos autos, o seguinte despacho:
«Uma vez que não existe acordo na aprovação do passivo, respeitante às verbas descritas sob os nºs. 5 a 13, abra conclusão para proferir decisão nos termos do art. 1354º e seguintes».
Deste despacho tiveram conhecimento todos os presentes e aí não esboçaram qualquer reacção, não arguindo qualquer nulidade.
Seguidamente, veio a ser proferida a decisão constante de fls. 384 a 389 dos autos.
Deste modo, não foi cometida qualquer nulidade, nem há que ordenar a realização de qualquer nova conferência, pois, a que foi levada a cabo cumpriu o seu escopo e o art. 130º do CPC., consagra a limitação de actos, não sendo lícito realizar no processo actos inúteis.
Desta feita, também improcede este segmento do recurso.

Também não se conforma a apelante com a decisão que excluiu da relação de bens apresentada, as verbas descritas sob os números 5 a 13 do passivo.
Para tanto, alega que a mesma é nula por violação do disposto nos artigos 1691º, 1695º, 1697 e 1688º do Código Civil e al. d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., pois, nada há nos autos que habilite o tribunal a quo a concluir, que o dinheiro com que a recorrente pagou o património a partilhar é comum, ou que, após o divórcio, as dívidas sobejantes foram pagas com dinheiro comum.
Ora, nos termos da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 608º do CPC., exigindo-se ao julgador que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso vertente, o tribunal conheceu de questão que lhe foi colocada para dirimir, especificando os fundamentos de facto e de direito que a suportaram.
O circunstancialismo de a apelante entender de outro modo, ou seja, de pugnar pelo acolhimento de que não há nos autos elementos para que o tribunal decidisse como decidiu, não torna a sentença nula, mas tão só, materializa uma discordância passível de recurso e nunca vício de nulidade, o qual inexiste. 
Por outro lado, também não constitui nulidade de sentença, uma dissonância da apelante com a interpretação dos preceitos legais levada a efeito pelo julgador.
No caso vertente, o tribunal, a quo, decidiu de acordo com os elementos fácticos constantes dos autos, não os tendo a ora apelante impugnado.
E, perante os factos assentes sob os números 1 a 13, discriminados supra, não vemos como possa haver violação dos artigos 1691º, 1695º,1697º e 1688º, todos do Código Civil, como o defende a apelante.
Como resulta da decisão proferida «O pagamento da totalidade das despesas que a cabeça-de-casal alega, incluindo a aplicação efectuada em acções, respeita a um período em que ainda era casada com o requerido.
Não alega qualquer facto que nos permita concluir que tais pagamentos foram efectuados com bens próprios, na acepção do art. 1722º do Código Civil.
E o facto de os valores em causa terem sido debitados da sua conta bancária de forma alguma nos permite concluir pela natureza de bem próprio de tais quantias monetárias.
Com efeito, por um lado, os depósitos bancários, não sendo ilidida a presunção de comunicabilidade, são considerados bens comuns, conforme resulta do art. 1680º e 1725º do C. Civil e, por outro lado, em face do disposto no art. 1724º, alínea a) do Código Civil, a retribuição do trabalho dos cônjuges faz igualmente parte da comunhão.
Concluindo, não tendo a cabeça-de-casal alegado que efectuou o pagamento das quantias em causa com bens próprios, não pode reclamar o reembolso (ainda que por metade) dos montantes atinentes a despesas que haja pago até à cessação das relações patrimoniais.
Só haveria lugar à compensação prevista no art. 1697º, nº.1 do Código Civil, se tivessem sido pagas com bens próprios ou com o produto da alienação destes, dívidas que eram da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Nesta sequência, os direitos de crédito que devem ser relacionados são apenas as que resultam de terem sido pagas com bens próprios de um dos cônjuges dívidas que eram da responsabilidade de ambos, caso em que se torna credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia.
Portanto, face à matéria alegada, no que concerne às dívidas comuns e despesas que a cabeça-de-casal pagou, enquanto se mantiveram as relações patrimoniais decorrentes do casamento, não tem direito a qualquer reembolso».
Ora, do acabado de explanar, entendemos não haver qualquer incorrecta avaliação dos preceitos legais invocados, já que, dos factos apurados outra configuração não se poderia esculpir.
E assim se entendendo, não merece reparo a exclusão das verbas constantes da relação de bens sob os números 5 a 13 do passivo, decaindo também esta pretensão.

Por último, discorda a apelante do despacho proferido a fls. 465 dos autos, que não admitiu que para a composição do seu quinhão lhe fosse adjudicada a verba nº.3, dado a mesma ter sido licitada pelo outro interessado.   
Para tanto, alega que tal entendimento é contrário à lei, não tendo um mínimo de correspondência com o disposto no art. 1377º do CPC.
Ora, conforme resulta da acta da conferência de interessados, apenas o apelado licitou verbas, entre as quais se encontra a verba nº.3 do activo.
Tal verba foi licitada pelo valor de € 5.592,13.
A apelante não licitou qualquer verba.
A fls. 449 dos autos foi determinada a forma à partilha, elaborado o mapa informativo de fls. 454 e após, ordenado o cumprimento do disposto no art. 1377º do CPC.
Veio então a apelante requerer que a verba nº. 3 lhe fosse adjudicada pelo valor resultante da licitação e o requerente notificado para depositar as tornas que ainda tinha a receber.

Dispõe o art. 1377º do CPC. que:
1.- Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2.- Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3.- O licitante pode escolher livremente, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota e é notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis da alínea a) do artigo anterior.
4.- Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.
Com efeito, à interessada ora apelante assiste o direito de receber tornas para composição do seu quinhão.
Sucede que a apelante veio requerer para composição do seu quinhão, para além da adjudicação de um bem licitado pelo requerente, também ainda um remanescente de tornas.
Ora, como alude França Pitão, Processo de Inventário, Almedina, pág. 241, em anotação ao art. 1377º do CPC. «Da disjuntiva ou, empregada no nº.1 do art. 1377º, parece inferir-se que se trata de exercício de um direito em alternativa, não podendo, pois, cumular-se um com o outro, isto é, requerer-se simultaneamente a composição do quinhão até um certo limite e exigir-se, para além desse limite, o pagamento de tornas».
A apelante requereu ambas as coisas, o que se nos afigura não ter correspondência na letra do preceito.
Por outro lado, nos termos do disposto na al. a) do nº. 1 do art. 1374º do CPC.,  no preenchimento dos quinhões, os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário.
No caso vertente, apenas o requerente procedeu à licitação do bem que a apelante pretende agora que lhe seja adjudicado.
A apelante mesmo que ainda só tivesse requerido a composição do seu quinhão, deveria ter formulado um pedido sem uma concreta indicação de bens.
Entre um licitante e um não licitante, vigora o princípio da prevalência da escolha, por parte do licitante sobre o não licitante.
Como resulta da al. b) do art. 1374º do CPC., aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isso possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.
A escolha das verbas a que alude o nº. 3 do art. 1377º é privativa do interessado licitante e supõe a verificação de licitações.
Como se escreveu no Ac. do STJ. de 15-5-2001, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, pág. 87 «O direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante; o não licitante deverá, em princípio, requerer a composição do seu quinhão em abstracto e, se requerer a composição com verbas em concreto, essa escolha não vinculará o licitante».
Com efeito, aos credores de tornas, como é o caso da apelante, se prescindirem das mesmas, é apenas possível usar de escolha, de entre as verbas onde não tenha incidido a escolha do licitante.
Só depois da escolha pelo licitante das verbas necessárias para preencher a sua quota, é que o não licitante pode exercer o direito a que alude o nº. 2 do art. 1377º do CPC.
O que o art. 1377º do CPC. veio permitir foi um maior equilíbrio no preenchimento dos quinhões, entre os licitantes.
O processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade, que se considerou de primácia justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais).
Assim, na situação concreta, não tendo a apelante licitado a verba nº. 3, ou qualquer outra, não poderá a mesma pretender que a aquela lhe venha a ser adjudicada, nos termos formulados.
A sentença homologatória do mapa da partilha não contém qualquer ilegalidade ou irregularidade, encontrando-se as operações de partilha e de recebimento de tornas devidamente observadas.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Em síntese:
- Entre um licitante e um não licitante, vigora o princípio da prevalência da escolha, por parte do licitante sobre o não licitante.

3–Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se as decisões proferidas.

Custas a cargo da apelante.


Lisboa,26.06.2018



Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
Manuel Marques

    
Decisão Texto Integral: