Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CHEQUE FALTA DE PROVISÃO JUSTA CAUSA BANCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Não é lícito ao sacado recusar o pagamento de um cheque com fundamento na sua revogação dentro do prazo para a apresentação; II. Mas já é lícita essa recusa se fundada em falta de provisão ou justa causa; III. A invocação de justa causa tem de se basear numa informação expressa e concretizada, suficientemente indiciadora da situação invocada; IV. O ‘incumprimento do acordado’ não constitui justa causa de recusa de pagamento de cheque. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 45.524,02, e juros, a título de danos patrimoniais, e de € 7.500, a título de danos não patrimoniais, em virtude de lhe ter recusado o pagamento de cinco cheques que apresentou a pagamento dentro do prazo com fundamento com a menção ‘revogação justa causa – falta ou vício de formação na vontade’ e ‘revogação justa causa – coacção moral’. A Ré contestou afirmando não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil. A final veio a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A. as quantias de € 45.524,02, acrescida de juros de mora desde a citação, e de € 6.000. Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, pela inexistência de ilicitude e culpa na sua conduta. O A. interpôs recurso subordinado concluindo serem devidos juros desde a data de devolução dos cheques. Houve contra alegações onde se propugnou pela improcedência dos recursos. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo resulta encontrar-se transitada em julgado a condenação referente a danos morais, sendo as questões a resolver por este Tribunal: - a de saber se há ilicitude e culpa na conduta da Ré; - a de saber desde quando são devidos juros moratórios. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 289-293), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito Temos para nós, na esteira da argumentação desenvolvida no acórdão do STJ 4/2008 (DR, I, 4ABR2008) e Paulo Olavo Cunha (Cheque e Convenção de Cheque, 2009, pg. 616-620), não ser lícito ao sacado, até estar concluído o prazo para apresentação, recusar o pagamento de um cheque com fundamento na sua revogação. Tal recusa de pagamento é, porém, lícita se fundada em falta de provisão ou em justa causa. A justa causa que fundamenta a recusa de pagamento de um cheque vem referida em diversos normativos[1] e consubstancia-se na invocação de falsificação, furto, roubo, extravio, abuso de confiança, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste apropriação ilegítima do cheque ou falta ou vício na formação da vontade. A invocação de justa causa não se basta, porém, com a sua genérica afirmação, exigindo-se a ‘existência de sérios indícios’[2], um ‘motivo concretamente invocado’[3]. A invocação da justa causa pelo sacado pressupõe (quando não resulte evidenciada do próprio título, como, por exemplo, a falsificação) uma informação expressa e concretizada, suficientemente indiciadora da situação invocada e apta a responsabilizar o seu autor pelas consequências da falsidade ou inexactidão dessa alegação[4]. No caso concreto dos autos verifica-se que não houve a invocação de qualquer justa causa justificadora do não pagamento dos cheques. Com efeito, se é certo que o sacado fez uma comunicação expressa e concretizada no sentido de ser recusado o pagamento dos cheques o certo é que fundou tal comunicação, conforme o escrito que dirigiu à Ré, no ‘incumprimento do acordado’, melhor concretizado na cópia da carta que enviou ao A. onde invoca a existência de defeitos não reparados cuja reparação a efectuar pelo dono da obra irá ser levada em compensação com o preço devido a ser pago pelos cheques que, ‘como medida de precaução’ foram cancelados. O circunstancialismo invocado não integra nenhuma das apontadas causas lícitas de recusa de pagamento do cheque até ao fim do prazo para apresentação; em particular não se evidencia aí qualquer falta ou vício na formação da vontade ou coacção moral. Conclui-se, pois, como na sentença recorrida, que a menção que veio a ser aposta no verso dos cheques como justificação para a recusa de pagamento não tem qualquer arrimo no que lhe foi comunicado pelo sacador, sendo de todo claro que a Ré, ao indicar tais motivos para recusar o pagamento dos aludidos cheques, quis tratar um caso evidente de revogação ilícita de cheques numa situação de recusa legítima de pagamento. Verificam-se, em consequência, ilicitude e culpa (não vindo questionada, como objecto do recurso, a existência de dano e nexo de causalidade), improcedendo o recurso independente No que tange ao recurso subordinado dir-se-á, apenas, que tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito e nunca tendo sido posto em causa, designadamente pela Ré, corresponder o dano ao valor dos cheques não há iliquidez, sendo aplicável a al. b) do nº 2 do artº 805º do CCiv, sendo devidos juros moratórios desde a data da devolução dos cheques, como peticionado. V – Decisão Termos em que, na improcedência do recurso independente e na procedência do recurso subordinado se condena a Ré no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de devolução dos cheques até integral pagamento, no mais, e na parte não transitada, se confirmando a decisão recorrida. Custas pela Ré. Lisboa, 29 de Junho de 2010J Rijo Ferreira Rui Vouga Maria do Rosário Barbosa ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] § único do artº 14º do Decreto 13.004, 12JAN19927, artº 8º do DL 454/91, 28DEZ (na redacção do DL316/97, 19NOV) e anexo IV à instrução 3/2009 do Banco de Portugal, emitida ao abrigo dos poderes de regulação conferidos pelo artº 14º da respectiva Lei Orgânica. [2] - cf artº 8º do DL 454/91. [3] Cf anexo IV à Instrução 3/2009. [4] - cf Paulo Olavo Cunha, op cit, pg. 622-624. |