Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | ESTRANGEIRO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Nos termos do disposto no artigo 202.º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal, a medida de coacção de prisão preventiva pode ser aplicada a pessoa que permaneça irregularmente em território nacional, sem que se exija que tal pessoa seja suspeita da prática de crime, ou contra o qual estiver em curso processo de expulsão ou extradição, constatados que estejam os requisitos gerais (vd.art. 204.º do C.P.P.,não sendo aqui aplicáveis os pressupostos da proporcionalidade , já que estes têm que ver com o crime e a pena aplicável, aqui são inexistentes , vd. art. 193.º, n.º 1 e 195.º do Código Processo Penal) e, consideradas insuficientes as demais medidas de coacção existentes, incluindo as medidas previstas no DL 34/2003. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- No proc.º 887/07.6PFLRS-A do 1.º Juízo de Pequena Instância Crimnal de Loures,por despacho judicial de 30 de Abril de 2007 ,em sede de 1.º interrogatório foi decidido aplicar a V. a medida de coacção de prisão preventiva pelo período de 60 dias, nos termos do artigo 117.º, n.ºs 1 a 3 do DL 34/2003, de 25 de Fevereiro. II - Inconformado, veio V. a interpor recurso do mencionado despacho formulando as seguintes conclusões: 1. Constitui objecto do presente recurso a douta decisão proferida nos autos, que aplicou ao arguido, a medida de coação de prisão preventiva. 2. Da natureza cautelar resulta que, só possam aplicar-se, se no caso concreto se revelarem necessárias, por razões de ordem prossessual, para garantir a possibilidade de recolha completa e correcta da prova e assegurar a exequibilidade da decisão final e por razões extraprocessuais para assegurar a protecção da vitima e da comunidade. 3. Entre o elenco das medidas de coação, a prisão preventiva, apresenta-se como a de maior gravidade para o arguido, sendo pela qual, se encontra constitucionalmente consagrado o seu carácter subsidiário. 4. Para além dos já referidos requisitos de carácter geral, comuns às demais medidas, a prisão preventiva tem por pressuposto específico a existência de fortes indícios de pratica de crime doloso punível, com pena de prisão superior a três anos. 5. Relativamente ao enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, não existem indícios de actividade criminal tanto mais que, foi detido com um cidadão português, porque não tinha autorização de residência actual. 6. Confessou que não tinha trabalho, devido a ter ficado ferido e ser hospitalizado devido a um assalto que foi vitima. declarando que já tido 3 vistos de trabalho, desde que chegou a Portugal em 1999,tem amigos, aos quais telefonou antes de ser conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa. 7. O arguido negou ter conhecimento de que existia sobre ele ordem de expulsão desde Março de 2007 proferida pelo SEF,e nada havendo que provasse que realmente o arguido tinha tido conhecimento da ordem de expulsão. 8. A prisão preventiva, é manifestamente desadequada para o arguido, pois não cometeu nenhum crime, nem existe inquérito sobre crimes cometido pelo arguido, não existe perigo de fuga, aliás essa seria eficaz para terminar com o processo de expulsão, com a saída voluntária do arguido do País. 9. Não existe alarme social com a continuação em liberdade do arguido, a comunidade não receia a sua presença, tanto mais que acompanhava com um cidadão português por nacionalização, sem cadastro e tem amigos em Portugal. 10. Assim, entre o leque de medidas de coacção legalmente previstas, afigurasse-nos que a medida de apresentação periódica (artigo 198° do CPP), perfaz por agora as exigências cautelares, com controlo da sua actividade, com morada de amigos que o alberguem, ou então a apresentação no SEF, conforme prevê o artigo 107° n° 1 da Lei 244/98. 11. Nestes termos, deve ser revogada a decisão ora recorrida, restituindo-se á liberdade o arguido, e substituindo por outra a medida de coação que aplique ao arguido a apresentação periódica prevista no artigo 198° do CPP. III – Em resposta o Ministério Público veio dizer, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão do presente recurso poderá vir a revelar-se sem alcance prático, já que a medida de coacção de prisão preventiva que está em impugnação irá findar em 29.06.2006; 2. Não obstante, entende o Ministério Público na 1.ª Instância que a medida de coacção em causa está justificada, e se revela adequada às circunstâncias do caso; 3. Efectivamente, o recorrente não tem autorização de residência em Portugal, e já tinha sido notificado para abandonar voluntariamente território nacional; Não tem emprego regular, nem família, nem meios de subsistência; 4. Em face deste dados, o recorrente é candidato seguro à expulsão administrativa de Portugal, expulsão esta de execução garantida através medida de coacção aplicada, tanto mais que quando da detenção o recorrente procurava casa abandonada para pernoitar – o que na verdade coloca perigo de fuga dentro do território nacional; 5. Finalmente, dúvidas não existem relativamente à legalidade da medida aplicada, por força do art. 202.º, n.º 1, al. b) e 204.º, al. a) do Código Processo Penal, assim como do artigo 117.º, n.º 1, 2 e 3 do DL 34/2003. 6. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, e antes confirmada a decisão em crise. IV – Trancreve-se o despacho recorrido: Despacho proferido após o 1.º interrogatório: A detenção foi legal porque efectuada nos termos dos artºs 117º e 136º do Dec. Lei 244/98 de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99 de 26 de Julho, pelo Dec. Lei 4/01 de 10 de Janeiro e pelo Dec. Lei 34/03 de 25 de Fevereiro. O arguido encontra-se ilegal em Portugal, não tem trabalho nem paradeiro certo, sendo por tal facto de concluir haver perigo de fuga nos termos e para os efeitos do art.º 204º, al. a) do CPP. Nesta conformidade e face à situação concreta do arguido e dos autos, só a prisão preventiva pode assegurar adequada subsistência do arguido e o normal desenrolar do processo. Assim nos termos dos preceitos legais referidos fixo ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva pelo prazo consignado no art.º 117º, n.º 3 da Lei dos Estrangeiros (diplomas acima referidos). Notifique. V - Cumpre decidir. Veio V. recorrer do despacho judicial proferido após o seu interrogatório judicial, e que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva pelo período de 60 dias, nos termos do artigo 117.º, n.º 3 do DL 34/2003, de 25 de Fevereiro. Alega o arguido que a medida de prisão preventiva é inadequada já que não está indiciado de qualquer crime, estando tão somente na situação de “ilegal” em território nacional, situação que se deveria bastar com medida de coacção menos gravosa, como fossem as apresentações periódicas ao SEF, pelo que o despacho reorrido deveria ser revogado aguardando em liberdade a tramitação do processo de expulsão de território nacional de que será alvo. Vejamos. O fundamento legal da sua detenção baseia-se no art. 117.º, n.º 1 a 3 do Dec -Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, ou seja, na permanência ilegal em território nacional. E, como sustenta o despacho recorrido “o arguido encontra-se ilegal em Portugal, não tem trabalho nem paradeiro certo, sendo por tal facto de concluir haver perigo de fuga nos termos e para os efeitos do art.º 204º, al. a) do CPP...” sendo que “... face à situação concreta do arguido e dos autos, só a prisão preventiva pode assegurar adequada subsistência do arguido e o normal desenrolar do processo”. Refere o Artigo 117.º do DL 34/2003 de 25/02 (Detenção de cidadão ilegal ): 1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial é, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção. 2 - Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional. 3 - A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias. E ainda o art.º 106.º do mencionado diploma ( Medidas de coacção): 1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária. 2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro. V. “foi detido pela PSP no dia 29 de Abril de 2007, em Odivelas, a solicitação do SEF, considerando que o mesmo estava notificado para abandonar Portugal até ao dia 29.03.2007, não o tendo feito, sendo certo que não tinha no seu passaporte qualquer tipo de Visto”. O arguido respondeu a quando do seu interrogatório judicial, nomeadamente que : “Há mais de um ano que deixou de trabalhar com regularidade nas obras, por razões de saúde estando há uma semana sem trabalho. Tem dividido apartamentos com colegas de trabalho nas várias localidades e presentemente não tem residência e vive na rua. Foi detido na rua Nascimento Fernandes, na Ramada onde se deslocou a uma casa abandonada à procura de local para viver. Não tem família em Portugal mas tem amigos que o podem ajudar”. O recorrente “não tem portanto nesta data os requisitos mínimos para poder vir a regularizar a sua situação em Portugal”. Ao nível criminal não se conhecem crimes da autoria daquele no País. No entanto, o facto de já procurar casas abandonadas para poder pernoitar revela uma situação de carência que cria fundado risco do cometimento de factos ilícitos. Por esse facto,mostra-se mais adequada aprisão preventiva em detrimento da medida de colocação em Centro de Instalação Temporária, nos termos do artº 106º, nº 1, al.b) do DL 34/2003 de 25/02. Efectivamente, não estamos em sede de processo penal, em que a aplicação das medidas de coacção tem como pressuposto necessário a existência de indícios da prática de um crime. Nos termos do disposto no artigo 202.º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal, a medida de coacção de prisão preventiva pode ser aplicada a pessoa que permaneça irregularmente em território nacional, sem que se exija que tal pessoa seja suspeita da prática de crime. Tratando-se de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional ou contra o qual estiver em curso processo de expulsão ou extradição, constatados que estejam os requisitos gerais (vd.art. 204.º do C.P.P.,não sendo aqui aplicáveis os pressupostos da proporcionalidade , já que estes têm que ver com o crime e a pena aplicável, aqui são inexistentes , vd. art. 193.º, n.º 1 e 195.º do Código Processo Penal) - , e consideradas insuficientes as demais medidas de coacção existentes, incluindo as medidas previstas no DL 34/2003. Assim, não há a censurar quer a legalidade quer a adequação da medida de coacção de prisão preventiva aplicada a V., nos termos do disposto nos art.ºs 202.º, n.º 1, al. b) e 204.º, al. a) do Código Processo Penal, e art.º s 106. e 117.º, n.º 1, 2 e 3 do DL 34/2003. VI - Pelo exposto , decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sendo de 3 UCs a taxa de justiça. ( Acórdão integralmente elaborado e revisto pelo relator-vd.art.º 94.º n.º 2 C.P.P.) |